Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 27-06-2001   Categoria profissional. Classificação. Produtor. Assistente.
I - A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulação colectiva de trabalho. E afere-se, não pela denominação ou nomen juris atribuido pela entidade patronal, mas sim pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, atento o núcleo funcional ("núcleo duro" de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão.II - Se o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima das funções efectivamente exercidas e, em caso de dúvida, na que for mais favorável ao trabalhador.III - Exercendo o A. funções de coordenação de locutores e operadores de som e assinando programas como "produtor", a par de funções de apoio às actividades que integram uma ou mais das fases em que se desdobra o processo de criação audiovisual, típicas de "assistente de programas/realização", deve ser classificado como "produtor", uma vez que as funções que constituem o núcleo funcional desta categoria são as de coordenação efectivamente por ele exercidas.
Proc. 3660/01 4ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Marques - - -
Sumário elaborado por Rui Borges