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ACRL de 07-02-2001
Indemnização. Danos Morais. Procedimento disciplinar. Trabalhador. Sanção disciplinar.
I - Não assiste ao A. o direito de ser indemnizado por danos morais por motivo de processo disciplinar em que foi sancionado por pena de suspensão de trinta e cinco dias de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, em vez de despedimento, cuja intenção foi inicialmente manifestada.II - O exercício do poder disciplinar pela entidade patronal sendo no caso legítimo não pode dar origem à obrigação de indemnizar, em cujo suporte existe um facto ilícito danoso.
Proc. 554/96 4ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Diniz Roldão - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Rui Borges
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