Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal, para a instauração do respectivo procedimen-to criminal é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação - n.º 6 do art. 24.º do RJIFNA.
II - Sendo o decurso de tal prazo de 90 dias uma condição de procedibilidade, o prazo de prescrição do procedimento criminal só começa a correr no dia seguinte ao final do dito prazo.
         Proc. n.º 4549/04 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Antunes Grancho Silva Flor Henriques Gaspar (t
 
I - Costuma atribuir-se à pena as características da legalidade, igualdade e pessoalidade, sendo a igualdade uma igualdade de direito e não de facto, em função da culpabilidade do seu sujeito, que é o homem (Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português,I, Ed. Verbo, UCP, 314): a igualdade é, pois, a substancial, racional e justa, dentro de uma linha de coerência disciplinar, que o Estado deve imprimir na punição, derivada do princípio da proporcionalidade, proibição de excesso, igualdade dos cidadãos perante a lei e da mínima compressão dos direitos fundamentais, entre os quais o da liberdade individual - arts. 18.º e 13.º da CRP.
II - Resultando do acervo factual que:- foi da iniciativa do arguido D o contacto dos arguidos condenados para se prepararem para um descarregamento; foi a seu mando que o C arregimentou para a descarga o E; foi o D que deu indi-cação aos dois arguidos para se deslocarem para o mar e o local onde deviam pairar, fornecendo, por telemóvel, as coordenadas em carta náutica, insertas em aparelho GPS do arguido E, e o local exacto do transbordo sequente;- era propósito do arguido D introduzir e proporcionar a terceiros o consumo do haxixe, com o peso de 1800 Kgs., limitando-se os arguidos C e E ao seu transporte para terra, num clima de algum medo;- o arguido E não tinha antecedentes criminais e o arguido D sofrera três condenações, reveladoras de que lhe foram indiferentes, não servindo para o demover da grave infracção em que voltou a incorrer, denotando expressiva dificuldade em se fidelizar ao direito;- são muito mais graves referentemente ao arguido D, no resultado global conseguido, o grau de culpa, as exigências de prevenção, tanto geral como especial, e a ilicitude (militando ainda contra ele as condenações anteriores), pois foi o mentor do processo executivo, que dominou, o dador de elementos essenciais à concretização do crime, pese embora à distância, de forma calculista, que-dando-se o arguido D à revelia da motivação inicia, entrando no iter criminis numa fase terminal.
III - Há pois que estabelecer distinção, imposta pelo art. 71.º do CP, entre o D e os demais arguidos, tanto no plano objectivo e subjectivo, e tratar desigualmente, ao nível punitivo, o que, asssumida-mente e sem razões para quaisquer dúvidas, é desigual ao nível da culpa, prevenção, grau de ilici-tude e passado criminal.
IV - E, dentro da moldura penal de 4 a 12 anos de prisão correspondente ao crime de tráfico de estupe-facientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, considerando que o arguido D se nor-teou conscientemente pela vontade de proporcionar o consumo de haxixe, agindo com dolo intenso, vontade firme e determinada de cometer o crime, que o demérito da acção é evidente, já pelo modo de execução do crime, que promoveu e orientou, já pela elevada quantidade do produto estupefa-ciente colocado em terra, que permitiria o consumo por um largo espectro humano, bem como as necessidades de prevenção geral e especial e as anteriores condenações do arguido, a pena de 7 anos de prisão é sustentada pelo elevado grau de culpa manifestado.
         Proc. n.º 340/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias
 
I - O art.º 9, n.º 1, alínea a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, obriga as instituições de crédito a pagarem o cheque, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, se não tiverem rescindido a convenção sobre o uso de cheque pelo cliente que o utilize indevidamente, revelando pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque, como instrumento de transacções.
II - Sendo a responsabilidade do banco, e tal como vem accionado, de natureza extracontratual, o prazo de prescrição do direito indemnizatório correspondente é de três anos, conforme dispõe o art.º 498, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 4656/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
 
I - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime (ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo - art.º 72, n.º 1, do CPP).
II - Neste caso, o tribunal civil, para verificar o pressuposto da sua competência, deve atender ao momento em que se pronuncia (não ao momento em que a acção civil foi instaurada); o princípio da economia processual impõe que se atenda ao momento em que o juiz decide a questão da com-petência em razão da matéria.
         Agravo n.º 33/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Noronha do Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - Controvertendo-se na acção se determinado documento elaborado pelas partes consubstanciava uma global 'arrumação de contas', compreendendo a obrigação que integra a causa de pedir, de forma a implicar a extinção desta por pagamento e novação, não merece censura, quer o mérito da interpre-tação normativa da respectiva declaração negocial, a que procedeu a Relação, no sentido de não ser aceitável - à luz dos critérios hermenêuticos plasmados no art.º 236, n.º 1, do CC - o entendimento, de pendor afirmativo, dos factos aludidos, posto tratar-se de um documento realmente desorganiza-do, equívoco e até ilegível, cuja análise possibilita as mais contraditórias ilações, quer, bem assim, a consequente alteração de 'provado' para 'não provado' da resposta ao quesito em que os mes-mos factos haviam sido vertidos.
II - A interpretação da decisão judicial, como acto jurídico, obedece em princípio aos critérios de inter-pretação dos negócios jurídicos (art.ºs 236 e seguintes, por remissão do art.º 295, do CC).
III - mprocedem as conclusões da alegação da revista que traduzem mera impugnação da decisão da Relação que alterou a matéria de facto ao abrigo do art.º 712 do CPC, fora das hipóteses delineadas no n.º 2 do art.º 722 deste Código, acrescendo no mesmo sentido que a decisão é insindicável pelo Supremo por força do n.º 6 daquele art.º, aplicável ao processo atenta a data da sua instauração.
         Revista n.º 4144/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
 
I - Os documentos particulares, tal como os cheques, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor na medida em que forem contrárias aos interesses deste (art.º 376, n.ºs 1 e 2, do CC), desde que satisfaçam os requisitos previstos nos art.ºs 373 e seguintes, estando a sua força probató-ria, fora desses limites, sujeita à livre apreciação do tribunal (art.º 366).
II - Controvertendo-se o pagamento do preço de empreitada mediante cheques com base nos quais - além de factos compreendidos nas declarações dos donos da obra sacadores, tais como os nomes do sacado e da empreiteira tomadora, a data da emissão, o montante a pagar, a assinatura dos emiten-tes - foram ainda considerados provados pelas instâncias, em exercício de livre convicção probató-ria e mercê de presunção judicial, a partir de elementos inseridos no verso dos títulos, os factos da apresentação a pagamento e da satisfação deste pelo sacado à empreiteira portadora, improcede a impugnação nesta parte da decisão de facto perante o tribunal de revista, por se tratar de matéria alheia à competência deste, definida nos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC.
III - Falece inclusivamente a objecção da empreiteira recorrente segundo a qual não pode ser considera-da beneficiária de quatro cheques em que figuram no lugar do tomador, respectivamente, as deno-minações REMCO, RENCO, REMCO e REMKO, Lda., sendo a sua denominação social A, quan-do é notório o uso bancário e comercial de similares abreviaturas de denominações societárias, e qualquer das enunciadas apresenta exactamente a mesma expressão fonética do elemento principal da sua, conquanto não reproduzida através da ortografia devida.
IV - Merece igualmente rejeição o argumento subsidiariamente aduzido pela recorrente no sentido de impender sobre os réus o ónus da prova, por eles incumprido, de que o pagamento dos cheques à empreiteira teve lugar a título de pagamento do preço, e não a diverso título, posto que a falta de cumprimento dos donos da obra constituiria então facto constitutivo do direito da autora, à qual competiria por isso o respectivo ónus probatório (art.º 342, n.º 1, do CC), resolvendo-se na prova de que a emissão dos cheques deveria ser imputada numa outra concreta obrigação, o que nem sequer alegou.
V - A decisão da Relação emitida ao abrigo do n.º 3 do art.º 659, por remissão do n.º 2 do art.º 713 do CPC, em função de um julgamento de facto a que nesse momento deve haver lugar, cuja natureza se afere pelos termos do primeiro normativo citado, não se encontra estritamente vinculada ao domínio factual definido pela especificação e as respostas ao questionário.
VI - É o caso da decisão de aditamento da matéria de facto à sombra do n.º 3 do art.º 659, mediante a qual a Relação considerou provado, por confissão escrita da empreiteira autora na petição inicial, ter esta recebido dos réus donos da obra determinados adiantamentos a título de preço da empreitada.
VII - mprocede, por conseguinte, a impugnação desta decisão a pretexto de que tal matéria, além de ter sido vertida num quesito que mereceu a resposta 'não provado', nem sequer constava da alegação da apelação e suas conclusões, sendo consequentemente interdito o seu conhecimento, sob pena da nulidade tipificada na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, por haver transitado em julgado.
VIII - A declaração 'votei a decisão', emitida pelos juízes adjuntos na assinatura do acórdão sob revista, compreende uma pluralidade indeterminada de significações que inviabiliza, sem mais, apurar a acepção que assume no caso concreto.
         Revista n.º 2573/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
 
I - No contrato de compra e venda de um veículo automóvel pode-se estipular, ao abrigo da liberdade contratual, uma cláusula fazendo depender a venda do veículo do pagamento, pela compradora, de prestações devidas pelo vendedor a uma financiadora.
II - Não sendo pagas tais prestações pela compradora, tendo o vendedor de as satisfazer, não se verifica a condição, não se consumando a venda.
III - O vendedor continua sendo proprietário do veículo.
IV - Tendo tal veículo sido vendido posteriormente pela compradora a terceiro, tal venda constitui venda de bem alheio, sendo nula, não podendo ser oposta ao dono do veículo.
         Revista n.º 6/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria
 
I - A fundamentação a que alude o n.º 2 do art.º 653 do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art.º 659, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro também são diferentes: no 1.º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, se tal for requerido pela parte, nos termos e para os fins do n.º 5 do art.º 712 do CPC; no 2.º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 668 do mesmo Código.
II - É jurisprudência corrente, desde há muito, a que entende que litiga de má fé o réu que nega factos pessoais que vêm a ser dados como provados.
         Revista n.º 4504/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
 
I - A falta de licença para a realização de obras não é de per si nem pressuposto nem factor impeditivo da geração de responsabilidade civil extracontratual.
II - Para que exista obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, isto é, que o facto ilíci-to culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
III - Se o alegado lesante procedeu à colocação de uma chapa de ferro à entrada do seu estabelecimento para a defesa da sua posse de locatário contra intrusos - todavia impeditiva do acesso aos andares superiores - só tem lugar a obrigação de indemnizar por eventuais prejuízos resultantes do impedi-mento do início das obras pelo locador -também proprietário de fracção superior - se se provar a existência de dano efectivo.
         Revista n.º 4687/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efectivamente se faça delas; a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem) as respectivas fracções e se não sirvam, por con-seguinte, das partes comuns do prédio.
II - Se uma 'sala do condomínio' e uma 'arrecadação geral' do edifício - partes comuns - se localizam no 11.º piso do prédio, apenas aí sendo possível aceder através das escadas comuns e dos ascenso-res do imóvel - também partes comuns - há que concluir, segundo um critério aferidor de carácter objectivo - o único legalmente definidor da situação - ser manifesta a susceptibilidade (abstracta) de as diversas fracções poderem ser servidas pelas referidas partes e equipamentos comuns.
III - Não se pode considerar isento de responsabilidade pelos encargos relativos às partes comuns qual-quer condómino cuja fracção esteja objectivamente em condições de ser servida por essas partes ou equipamentos comuns.
IV - Apenas deverão ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos ele-vadores os condóminos cujas fracções não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave (neste incluída uma gara-gem ou um lugar de aparcamento) no caso desta também ser servida por elevador, ou se houver no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condómi-nos.
V - É possível instituir, por acordo majoritário da assembleia de condóminos, um critério equitati-vo/proporcional de repartição de despesas distinto do da proporcionalidade (permilagem) do valor das respectivas fracções, quiçá em função da regularidade ou da intensidade da utilização das par-tes ou equipamentos comuns .
         Revista n.º 94/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A resposta negativa a um quesito não permite a conclusão de que está provado o facto contrário.
II - ncumbe à parte o ónus de produzir no processo as afirmações necessárias à defesa da sua posição, sendo que a prova pressupõe a alegação do facto que se pretende provar.
III - A prova da comunicação efectiva, adequada e esclarecedora ao contraente aderente do conteúdo de uma cláusula contratual geral cabe, nos termos dos art.ºs 5, n.º 3, e 6 do DL n.º 446/85, de 25-10, ao contratante que submete àquele a respectiva cláusula.
IV - Todavia, previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respec-tiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tives-se comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos.
         Revista n.º 4826/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - O Supremo, ao ordenar a ampliação da matéria de facto e mandar repetir o julgamento, com base no disposto no art.º 729, n.º 3, do CPC, profere decisão que fixa o thema decidendum, constituindo caso julgado formal, pelo que não podem ser (ou voltar a ser) discutidas questões que se não enquadrem no estrito âmbito por ele definido.
II - A resposta de não provado dada pelo tribunal a um quesito em que se perguntava, visando descorti-nar a vontade real das partes, se 'a fiança prestada pelos executados só subsistiria caso os bens hipotecados e dados de penhor não satisfizessem o montante da dívida' em nada contraria o teor de uma cláusula constante da escritura de fiança de que constava que 'a indicada fiança será extinta satisfeitos que sejam os pagamentos até aos montantes afiançados e desde que os bens da sociedade devedora aqui onerados sejam suficientes para garantir o remanescente do débito em falta'.
III - O exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e into-leravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofen-sivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
         Revista n.º 4164/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros (vencido) Salvador da Cost
 
I - Tendo o recorrente começado por ser acusado pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21.º do DL 15/93, e essa acusação sido julgada procedente em 1ª instância mas convolada em 2.ª instância para o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º do mesmo diploma legal, é susceptível de recurso para este Supremo Tribunal esse acórdão da Relação, mesmo que só interposto pelo arguido.
II - O princípio da igualdade, nomeadamente o da igualdade das armas, justifica esse entendimento, não sendo concebível que o arguido tivesse que ficar dependente da posição tomada pelo MP para recorrer ou deixar de recorrer.
III - O elemento legal, objectivo, que define, à partida, a possibilidade de recurso só pode ser a pena aplicável em abstracto ao crime que está (ou podia estar, no prazo de interposição do recurso) em discussão nos autos.
         Proc. n.º 63/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Gonçalves Pereira
 
I - Para se concluir pelo cometimento do crime de detenção ilegal de arma - art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06 - é necessário, além do mais, que da matéria factual apurada resultem as características da arma em causa.
II - As penas alternativas ou de substituição assentam em factores de ordem preventiva. De prevenção geral, ligados à protecção das expectativas comunitárias na validação da norma violada e à defesa do ordenamento jurídico, e sobretudo de prevenção especial ou de socialização.
         Proc. n.º 4724/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Gonçalves Pereira Carmona d
 
Apurando-se que:- o arguido chegou ao aeroporto de Pedras Rubras, proveniente de Caracas, Venezuela, dissimulando no forro do seu saco de viagem uma embalagem de plástico com cocaína, em forma de cloridrato, com o peso liquido de 2.165,903 grs. e com o grau de pureza de 62,7%;- o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a natureza estupefaciente daquela substância e sabendo ser proibida a sua conduta;justifica-se a manutenção da pena de cinco anos e dois meses de prisão aplicada em 1.ª instância ao arguido.
         Proc. n.º 38/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Gonçalves Pereira Carmona da
 
Por força da estrutura dos recursos resultante da redacção dos arts. 427.º, 428.º e 432.º do CPP, não há recurso para o STJ de acórdão da Relação que se tenha debruçado sobre decisão de juiz singular.
         Proc. n.º 50/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Gonçalves Pereira
 
I - Não há lugar a revisão da sentença quando é condenada a pessoa física que cometeu um crime, embora identificada com outro nome.
II - Em tal situação, depois das necessárias diligências, o que importa é que se proceda à rectificação da decisão condenatória, substituindo pelo nome verdadeiro do arguido condenado o nome que, por erro, figura naquela decisão.
         Proc. n.º 654/05 - 5.ª Secção Gonçalves Pereira (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
 
No que respeita a despacho de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, nos termos dos arts. 196.º, n.º 3, al. c), e 113.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CPP, é válida a notificação do arguido, por via postal simples, para a morada por ele indicada no TIR.
         Proc. n.º 669/05 - 5.ª Secção Gonçalves Pereira (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
 
I - Se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico, prevista no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, - a enumeração do normativo em equação não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores.
II - À natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente da gradação constante das tabelas aII ou da tabelaV anexas ao aludido DL 15/93.
III - Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor.
IV - Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um simples dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente.
V - Pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta - 'bastarão para afastar o delinquente da criminalidade'.
VI - Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognóstico esse reportado ao momento da decisão, que não ao da prática do facto.
VII - A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer 'correcção', 'melhora' ou - ainda menos - 'metanoia' das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o 'conteúdo mínimo' da ideia de socialização, traduzida na 'prevenção da reincidência'.
VIII - E não assume aqui qualquer relevância o princípio in dubio pro reo pois o que está em causa não é qualquer 'certeza'.
IX - Havendo, até, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
X - Convém ter ainda em conta que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem 'as necessidades de reprovação e prevenção do crime', pois, estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise.
         Proc. n.º 59/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Rodrigues da Costa Gonçalves Perei
 
I - No que diz respeito à matéria de facto, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são restritos aos casos previstos no n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º do CPC.
II - O Supremo pode conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos provados com fundamento na violação do disposto no art. 514.º do CPC.
III - Factos notórios são apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação.
IV - Os 'cartões de registo de ponto' são documentos particulares de livre apreciação.
V - Com base nesses cartões não pode dizer-se que a prática de determinado horário de trabalho é um facto notório.
VI - A contradição na matéria de facto só justifica o reenvio do processo ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 3 do art. 729.º do CPC, quando os factos em questão sejam relevantes para a decisão da causa.
VII - No recurso de revista não pode ser posta em causa a decisão da Relação e de que a parte não recorreu que confirmou o despacho do relator que mandou desentranhar os documentos juntos com as alegações do recurso de apelação.
         Recurso n.º 3165/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
 
I - Como resulta do disposto no art. 22.º, n.º 7, da LCT, constituem requisitos do jus variandi:- que não haja convenção em contrário, isto é, que o recurso ao jus variandi não tenha sido afastado pelas partes em sede de contrato individual de trabalho e que não seja proibido pelo instrumento de regulamentação colectiva aplicável;- que o interesse da empresa assim o exija, isto é, é necessário que o recurso ao jus variandi tenha por fundamento um interesse sério e objectivo da própria empresa, ligado a ocorrências ou situações de natureza transitória, que não se confunda, portanto, com as meras conveniências pessoais do empregador;- que a alteração seja transitória, temporária, isto é, que seja para satisfazer necessidades esporádicas e não duradouras da empresa;- que a alteração não acarrete uma diminuição da retribuição nem uma modificação substancial da posição do trabalhador.
II - Não é aplicável analogicamente ao jus variandi o disposto no art. 22.º, n.º 5, da LCT (que estipula que decorrido o prazo de seis meses de exercício pelo trabalhador de actividades acessórias a que corresponde retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito à reclassificação profissional), pois a analogia só é admissível quando haja lacuna da lei e quando no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso análogo.
III - A lei não estabelece qualquer limite ao número de vezes a que o empregador pode recorrer à faculdade do jus variandi.
IV - Assim, o trabalhador não tem direito a ser classificado numa categoria profissional superior à sua pelo facto de ter estado no decurso de três anos (1995, 1996 e 1997) incumbido, por diversas vezes - algumas das quais por períodos seguidos de três meses -, de exercer funções dessa categoria profissional que não era a sua.
         Recurso n.º 3159/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
 
I - O art. 24.º, n.º 2, da LCT, estabelece uma inversão do ónus da prova (art. 344.º do CC), fazendo recair sobre a entidade patronal o ónus de provar que a mudança de local de trabalho não causa ao trabalhador prejuízo sério.
II - Mas tal não significa que o autor fique dispensado do ónus de alegação dos factos concretos que constituem o prejuízo sério.
III - Com efeito, o beneficiário da presunção, se bem que dispensado da prova do facto jurídico presumido, deverá alegar a realidade que o suporta, pois só assim será possível à contraparte ilidir a presunção.IV- O qualificativo de prejuízo sério para efeitos do disposto no art. 24.º da LCT indica que não é qualquer incómodo ou transtorno causado pela mudança do local de trabalho que dá direito a indemnização: a transferência tem que provocar uma importante e grave perturbação nas condições de vida do trabalhador, ou seja, uma situação tal que não seja exigível a este suportá-la.
V - Para efeitos de avaliação do prejuízo sério, a comparação tem que ser feita entre as condições existentes antes e depois da transferência e não no confronto com outras situações estranhas, o que levaria a que se concluísse não haver prejuízo sério sempre que existissem trabalhadores sujeitos a condições idênticas ou piores do que as que advinham para o trabalhador em causa da mudança de estabelecimento.
VI - Verifica-se prejuízo sério para a autora na mudança do local de trabalho de Sintra, onde residia, para Lisboa, numa situação em que se prova que sofreu uma grave doença (carcinoma e foi sujeita a mastectomia) e que o seu estado de saúde ficou muito fragilizado, sendo-lhe aconselhável repouso e um estilo de vida tranquilo, que a transferência do local de trabalho aumentaria o tempo de deslocação para o emprego em cerca de 2h30m por dia, o que lhe retiraria tempo de descanso, e ainda que com a transferência do local de trabalho a autora teria que utilizar, em 'horas de ponta', transportes públicos, designadamente, o metro, o que constituiria um meio pouco cómodo e nada conveniente para a saúde daquela, além de que teria acréscimo de despesas com a deslocação e a entidade patronal não provou que custeasse as mesmas.
         Recurso n.º 3586/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita
 
I - É hoje entendimento pacífico que o STJ não conhece, em regra, da matéria de facto, competindo-lhe somente decidir questões de direito, ressalvados os casos previstos no n.º 2 do art. 722.º do CPC ex vi do art. 87.º, n.º 2, do CPT: ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto (o que ocorre quando o tribunal deu como provado um facto sem que se tenha produzido prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência) ou que fixe a força de determinado meio de prova (que se verifica quando se haja desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico).
II - Sendo o objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, por se tratar de matéria de facto, o seu conhecimento escapa à censura do STJ.
         Recurso n.º 4757/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
 
I - A lei dos salários em atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho - LSA), consagrou um conceito de justa causa objectiva, diferente da noção dada pelo art. 9.º, n.º 1, da LCCT, assente, apenas, nos salários em atraso, o que se revela afinal como um caso de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 2, do CC).
II - Assim, para que o trabalhador possa rescindir o contrato com justa causa, ao abrigo da LSA, é necessário que a falta de pagamento da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, independentemente do seu montante (como decorre do preâmbulo do DL n.º 402/91, de 16 de Outubro) e da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal.
III - Destinando-se o salário, essencialmente, à satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador, ainda que este tenha conhecimento da situação económica difícil da sua entidade patronal, estando em causa o não pagamento de cerca de 20% de um salário mensal de € 673,38 é de concluir que o trabalhador ao exercer o direito à rescisão do contrato de trabalho e à indemnização que lhe é reconhecida pelo art. 6.º da LSA não age em abuso do direito.
         Recurso n.º 3791/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Vítor Mesquita
 
I - O núcleo essencial das categorias profissionais de 'contabilista' e 'técnico de contas', constante da CCT celebrada entre a APECA - Associação Portuguesa de Contabilidade e Administração e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 5, de 08-02-92), reside na independência e autonomia funcional, traduzidas na assunção de responsabilidade pelas operações contabilísticas subjacentes à elaboração do balanço, através da respectiva assinatura.
II - Deve ser reconhecida a categoria profissional de 'Técnico de contabilidade', constante do mesmo CCT, à trabalhadora que tinha como funções o preenchimento do modelo 22 deRC, organizar a documentação contabilística dos clientes da ré, dar conselhos sobre problemas de natureza contabilística, estudar a planificação de circuitos contabilísticos, recolher elementos e documentos dos clientes com vista à determinação de custos e resultados de exploração, executar a escrituração de registos e livros de contabilidade, elaborar balancetes e outras informações contabilísticas de clientes da ré, proceder ao apuramento de resultados e elaboração de balanço, mas que não assinava balanços, nem assumia a responsabilidade pela regularidade fiscal das escritas de empresas clientes da ré.
III - Constando do anexo ao CCT, na área de 'Contabilidade', as categorias profissionais de 'Contabilista', 'Técnico de contas' e de 'Técnico de contabilidade', tendo a ré atribuído à autora a categoria nominativa de '2.ª escriturária' e peticionando esta a categoria profissional de 'Contabilista', é admissível a condenação da ré no reconhecimento à autora da categoria profissional de 'Técnico de contabilidade' e no pagamento de diferenças salariais entre o salário efectivamente pago e o correspondente a esta categoria, uma vez que constitui um 'minus' em relação ao peticionado e não uma condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
IV - Tendo ficado provado que a ré entregava à autora as quantias relativas ao subsídio de alimentação, incluídas no cheque relativo à remuneração desse mês, mas que exigia à autora, sob a ameaça de ser despedida (a ré, tinha, para o efeito, em seu poder, uma folha em branco assinada pela autora) que lhe restituísse o que entendia ter pago em excesso, argumentando que não era obrigada a pagar um subsídio de alimentação tão elevado e que só o fazia constar do recibo, que a autora assinava, para a empresa ter custos, é de concluir que a declaração da autora (assinatura nos recibos) foi obtida sob coacção moral, pelo que é anulável nos termos dos art.s 255.º e 256.º do CC.
V - Uma vez que a competência dos Tribunais do Trabalho é limitada às questões expressa e taxativamente fixadas no art. 85.º da LOTJ, aqueles não têm competência para conhecer da relação contributiva que é estabelecida entre a entidade empregadora e a Segurança Social.
         Recurso n.º 1148/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
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