Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Fundando-se o pedido de desentranhamento dos autos das respostas da requerida - onde constam expres-sões como 'comportamento de descarada má fé', 'nem há palavras para descrever tanta ousadia e descaramento' e 'também não vislumbra a requerida onde há divergência de jurisprudência … apenas na cabeça da recorrente' - no disposto nos art.ºs 266-B, n.ºs 1 e 2, do CPC e 86, n.º 1, al. c), e 89 do EOA, deve o mesmo ser julgado improcedente quando a análise do caso concreto revela que tais afirmações têm claro apoio na factualidade existente (a requerente foi condenada como litigante de má fé por manifestamente obstruir a administração da justiça) e não se revelam despro-porcionadas.
         Incidente n.º 882/04 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeid
 
I - Na acção de reivindicação compete ao autor a prova dos factos constitutivos do direito de proprieda-de (art.º 342, n.º 1, do CC), incumbindo, por seu lado, ao réu, ocupante no caso sub iudicio do 1.º andar direito reivindicado, a prova dos factos impeditivos ou extintivos (art.º 342, n.º 2, do CC), maxime integradores da alegada posição jurídica de arrendatário, titulando a legítima ocupação de todo o andar, ou de partes individualizadas deste.
II - Na tónica desta alegação flúi, todavia, dos factos provados:a) que se trata de um único arrendamento para o exercício profissional da medicina (consultórios médicos) com dois co-inquilinos, o réu e outro médico, conquanto não simultâneos, mas sucessi-vos, por sub-ingresso do réu na posição de arrendatário, deixada vaga, de anterior colega;b) que os direitos dos co-arrendatários têm correspondentemente por objecto partes especificadas do andar reivindicado, segundo quotas distintas de algum modo expressas na diferente proporção das rendas a cargo de cada um (60% e 40%, respectivamente).
III - Definindo-se consequentemente as posições recíprocas dos arrendatários nos termos delineados emI, a subsequente extinção do arrendamento, que veio a ter lugar por denúncia do médico co-arrendatário do réu, não atinge necessariamente a parte na titularidade deste, mas também não con-fere ao réu um 'direito de acrescer' sobre a parte do locado que estivera no gozo do primeiro.
IV - Mercê das regras de repartição do ónus da prova definidas em, provados os factos constitutivos do direito de propriedade dos reivindicantes, e não tendo o réu logrado a prova de que o seu direito de arrendatário incide sobre a totalidade do andar, mas apenas sobre uma parte especificada do mes-mo, quiçá precisamente não individualizada, coexistindo com o direito de arrendatário do outro médico, preteritamente incidente sobre a parte restante, procede a reivindicação no tocante a esta outra parte do arrendado, assim ocupada indevidamente pelo réu.
V - Condenado, por consequência, o demandado 'a restituir e entregar imediatamente aos autores a parte do 1.º andar direito do prédio correspondente à área que era ocupada pelo [outro médico co-arrendatário do réu], na proporção de 40% da totalidade do andar', compreende-se perfeitamente qual seja o objecto da restituição - que as partes no arrendamento bem conhecem e podem efectivar agindo como se lhes impõe conforme os ditames da boa fé em execução do contrato (art.º 762, n.º 2, do CC), se não individualizando-o, se for ainda caso disso, nos preliminares de procedimento executivo (art.º 802 do CPC).
         Revista n.º 4131/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
 
I - Tendo sido convencionado no contrato de empreitada um prazo de 30 dias para a execução dos traba-lhos a contar da constituição em mora da autora (a empreiteira), findo o qual, a ré (a dona da obra) podia rescindir o contrato, existe uma cláusula de resolução expressa que faculta a esta a resolução do contrato, dispensando-a de interpelar aquela, comunicando-lhe a sua perda de interesse na pres-tação ou fixando-lhe um prazo razoável para cumprir.
II - A conduta da ré, deixando que a autora continuasse a obra e praticamente concluísse os trabalhos já após o termo do prazo-limite convencionado, vindo a final declarar resolvido o contrato, constitui um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
III - O Supremo tem que aceitar não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto.
         Revista n.º 4585/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria
 
I - A força probatória a que alude o art.º 371, n.º 1, do CC, não exclui que o preço declarado numa escri-tura pública não seja simulado.
II - A simulação pode ser invocada por terceiros sem a intervenção dos simuladores.
III - O acordo simulatório, quando invocado por terceiros, pode ser provado por testemunhas.
IV - A simulação pode ser deduzida por via de acção (ou reconvenção) ou por excepção.
V - Defendendo-se o réu por excepção para arguir simulação do contrato quanto ao preço, não tem que chamar à acção os simuladores.
VI - Os efeitos jurídicos dos actos do representante, agindo em nome do representado, repercutem-se na esfera jurídica deste.
         Revista n.º 4360/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria
 
I - Baseando-se a execução numa livrança (de que é portador o exequente), integra fundamento de opo-sição, no âmbito das relações imediatas qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, que se prove por documento (art.ºs 814, al. g), e 816 do CPC e art.ºs 17 e 77 da LULL).
II - Cumprirá assim ao executado, em sede de embargos, a alegação e a demonstração dessa matéria de excepção (art.ºs 487, n.º 2, do CPC e 342, n.º 2, do CC).
III - Limitando-se a alegar genericamente na petição de embargos que tinha pago determinados valores ao exequente, diferentes dos constantes no requerimento executivo, invocando o pagamento parcial da obrigação exequenda, e não tendo respondido ao convite entretanto formulado para apresentar nova petição na qual indicasse quando, como e quais os valores concretos da alegada liquidação parcial, deve concluir-se que a matéria de facto alegada pelo embargante é insuficiente para nela assentar a procedência da oposição à execução, sendo inepta a petição de embargos, por incoerên-cia da causa de pedir, devendo a mesma ser indeferida liminarmente.
IV - O sobredito convite ao aperfeiçoamento equivaleu ao cumprimento do disposto no art.º 3 do CPC, pelo que o indeferimento liminar não pode ser entendido como sendo uma decisão surpresa.
         Agravo n.º 4701/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art.º 406 do CC), sendo que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, o que deve fazer com diligência e boa fé (art.º 762, n.ºs 1 e 2, do CC).
II - Aplica-se ao incumprimento do contrato-promessa o regime geral da falta de cumprimento das obri-gações (art.º 410, n.º 1, 2.ª parte, do CC).
III - O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804, n.º 2, do CC).
IV - O momento da constituição em mora ocorre depois de o devedor ter sido notificado para cumprir, salvo se, além do mais, a prestação tiver prazo certo (art.º 805, n.ºs 1 e 2, do CC).
V - O incumprimento definitivo da obrigação decorre da perda do interesse do credor na prestação (art.ºs 801 e 808, n.º 1, 1.ª parte, do CC), a ser apreciado objectivamente (art.º 808, n.º 2, do CC), da não realização da prestação no prazo razoável fixado (interpelação admonitória - art.º 808, n.º 1, 2.ª par-te, do CC), da declaração antecipada do não cumprimento ou ainda da consagração de um termo essencial ou de uma cláusula resolutiva expressa.
VI - Se o promitente vendedor que recebeu o sinal deixar de cumprir a obrigação de contratar por causa que lhe seja imputável, tem o promitente comprador a faculdade de, além do mais, exigir o dobro do que prestou (art.º 442, n.º 2, do CC).
VII - Porém, a simples mora não basta para desencadear o mecanismo sancionatório previsto no art.º 442, n.º 2, do CC, só havendo lugar à cominação aí estabelecida mediante resolução do contrato-promessa, necessariamente fundada em incumprimento definitivo e culposo da contraparte.
         Revista n.º 4591/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I - Nos termos da Concordata de 1940 (art.ºII), agreja Católica tem o poder de se organizar livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico e constituir, por essa forma, associações ou orga-nizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica, no condicionalismo aí referido, sendo as mesmas administradas sob a vigilância e fiscalização da competente autoridade eclesiástica.
II - Se tais associações, além de fins religiosos, se propuserem também a fins de assistência e beneficên-cia, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas asso-ciações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente, conforme dispõe o art.ºV da referida Concordata.
III - nterpretando este segmento da norma concordatária, o legislador, no DL 119/83, de 25-02, definiu as áreas de tutela do Estado e as dagreja Católica.
IV - No caso das Misericórdias, associações de fiéis, constituídas na Ordem Jurídica Canónica, cabe ao Ordinário diocesano a aprovação dos respectivos corpos gerentes.
V - Essa aprovação abrange as irregularidades na admissão de 'irmãos', bem como as do respectivo processo eleitoral.
VI - São, assim, incompetentes os tribunais comuns para apreciar as irregularidades alegadamente veri-ficadas na admissão de novos 'irmãos' numarmandade da Misericordia.
         Agravo n.º 116/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I -ncide sobre as regras definidoras da competência em razão do território, gerador da incompetência relativa do tribunal - o conflito suscitado entre o Tribunal de Família e Menores e o Tribunal de Comarca da respectiva área geográfica para a tramitação e julgamento de um processo de 'promo-ção e protecção' de menores, se aquele primeiro se houver declarado incompetente e houver reme-tido os autos ao Tribunal da Comarca da área da actual residência dos menores e se este último tri-bunal se declarou igualmente incompetente com base no conceito legal de 'domicílio dos menores' estabelecido no art.º 85 do CC.
II - Nestas circunstâncias, 'a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de compe-tência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada' (art.º 111, n.º 2, do CPC).
III - Assim, o Tribunal de Comarca (tribunal remetido) fica vinculado à decisão do Juiz do tribunal remetente, não podendo já, ele próprio, declarar-se incompetente, sendo, por isso, inadmissível em hipóteses do género perspectivar-se um real conflito negativo de competência em razão do territó-rio, uma vez que a decisão (transitada em julgado) de um tribunal que declare outro competente resolve definitivamente a questão da competência.
         Conflito n.º 3944/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I -ncorrerá em nulidade - causa invalidante - por contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, o acórdão da Relação que manifestamente colida com os fundamentos em que ostensiva-mente se apoia, isto é quando a construção lógico-dedutiva da decisão for viciosa.
II - Muito embora haja um só processo de expropriação para todos os expropriados em relação a uma dada parcela fundiária, os respectivos direitos e interesses são entre si diferentes e autónomos.
III - Sendo dois os expropriados e se entidade expropriante viu, em sede de apelação, julgadas improce-dentes as conclusões relativas a um dos expropriados, não há que voltar a sindicar a indemnização parcelar já tornada definitiva por trânsito em julgado arbitrada a esse expropriado, mormente se a anulação do laudo de peritagem (bem como da sentença que se lhe seguiu) com a sua consequente, repetição, não puder vir a contender com a indemnização parcelar já fixada e relativamente à qual a Relação não encontrou qualquer irregularidade.
IV - Ocorre nulidade do acórdão recorrido por contradição com a respectiva fundamentação, se, por um lado, se entendeu não ter a entidade expropriante razão quanto às conclusões (da apelação) formu-ladas a respeito da indemnização arbitrada a um dos expropriados mas se por outro, se deu esse recurso como procedente na sua globalidade.
V - Haveria que, desde logo, considerar como definitivo o montante indemnizatório 'parcelar' assim tornado assente, em ordem a poder seguir-se o cabível procedimento legal tendente ao seu efectivo e imediato pagamento a esse expropriado.
         Revista n.º 1446/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O prazo de caducidade referido nos art.ºs 3 e 6 da Convenção de Bruxelas de 1924 e art.º 27, n.º 2, do DL n.º 352/86, de 21-10, reporta-se às perdas e danos da mercadoria transportada e não às respon-sabilidades derivadas do cumprimento defeituoso do contrato de transporte de mercadorias por mar.
II - O direito à indemnização por incumprimento contratual do referido contrato apenas prescreve no prazo ordinário de 20 anos.
III - O contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato solene, estando sujeito à forma escrita.
IV - Dele faz parte integrante o conhecimento de carga ou de embarque que, além do mais, representa a mercadoria nele descrita.
V - O cumprimento integral desse contrato apenas ocorre com a entrega da mercadoria ao seu destinatá-rio.
VI - O transportador apenas pode entregar a mercadoria a quem se apresentar com os referidos conheci-mentos de embarque, o que pressupõe que o seu detentor pagou a mercadoria para se poder munir dos mesmos.
VII - Tendo a R. entregue a mercadoria a quem não se apresentou com os conhecimentos de embarque, incumpriu o contrato de transporte referido, sendo, por isso, responsável pelo respectivo preço.
         Revista n.º 4682/04 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Neves Ribeiro Araújo Barros
 
I - Fruir como dono, no caso de um local de culto, é orientar e dirigir esse mesmo local a prática de actos litúrgicos.
II - Provando-se que a Ré Fábrica dagreja utilizava a capela em causa, como uma extensão da igreja paroquial para o exercício do culto, prova-se a existência do necessário corpus possessório, para efeito da usucapião.
         Revista n.º 3859/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha Nascime
 
O disposto no art.º 63 do CPEREF, que determina que as alterações acordadas - em processo de recupe-ração de empresa - quanto ao regime dos créditos são extensíveis à responsabilidade dos co-obrigados, está na livre disponibilidade das partes, que o podem afastar.
         Revista n.º 3301/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha Nascime
 
I - O lapso manifesto a que se referem as als. a) e b) do n.º 2 do art.º 669 do CPC não se confunde com o lapso de julgamento, pois se assim não fosse estaria aberta a porta para que deixassem de ter senti-do os conceitos de esgotamento de jurisdição e de decisão definitiva: é que seria sempre possível discutir ad infinitum sucessivos 'lapsos' do jugaldor.
II - O lapso é um engano que não se quis; o erro é algo que, apesar de não se dever querer, quis-se efec-tivamente.
III - Exigindo a lei que o lapso seja manifesto, a conclusão de que o julgador quis consagrar algo de diferente não pode resultar de uma especulação dos autos, mas antes directa e claramente do decidido.
IV - Assim, o lapso manifesto a que se referem os sobreditos preceitos não incidirá sobre a construção jurídica (hipótese que configura um erro de julgamento), mas sim sobre a sua formulação prática ou em concreto; ou seja, verificar-se-á no momento em que formalmente foi proferida a decisão.
         Incidente n.º 3049/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Alm
 
Não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão deste Tribunal que não apreciou determinadas questões suscitadas pela recorrente em virtude de o respectivo conhecimento ter ficado prejudicado pela solução dada à questão básica da revista.
         Incidente n.º 3019/03 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Alm
 
A alegação de recurso para o STJ que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação, justifica plenamente o uso da faculdade remissiva para os fundamentos do acórdão recorrido (art.º 713, n.º 5, ex vi art.º 726, ambos do CPC).
         Revista n.º 4148/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
 
I - O senhorio de uma farmácia que não seja farmacêutico não goza do direito de preferência no trespas-se daquela.
II - As normas das BasesI, n.ºs 1 e 2,V eX da Lei nº 2125, de 20-03-65, e dos art.ºs 71 e 76 do DL n.º 48547, de 27-08-68, não são inconstitucionais.
         Revista n.º 4579/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
Inexistindo lapso manifesto do Tribunal na prolação da decisão sob censura, deve ser indeferido o pedi-do da sua reforma, efectuado nos termos do disposto no art.º 669, n.º 2, al. b), do CPC.
         Incidente n.º 4077/04 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
A não realização do reexame ou o atraso na realização do reexame da subsistência dos pressupostos que motivaram a prisão preventiva não integra o fundamento de habeas corpus previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
         Proc. n.º 665/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Gonçalves Pereira Carmona da Mota Pereira Madei
 
I - No artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a nulidade em causa assume uma dupla vertente: ela pode resultar quer da omissão de pronúncia, quer do excesso de pronúncia.
II - No primeiro caso, o Tribunal não se pronúncia sobre questão essencial suscitada ou de que tinha o dever de conhecer.
III - Na segunda situação, o Tribunal conhece de matéria sobre a qual estava interdito de pronunciar-se.
IV - Naquela primeira vertente, em sede de processo penal, as sentenças e acórdãos devem apreciar e decidir todas as questões indispensáveis à justa decisão da causa, e só estas questões relevantes (al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), não todas e quaisquer questões ou argumentos suscitados pelas partes.
V - nexiste nulidade, por omissão de pronúncia, quando o tribunal recorrido, ao pronunciar-se sobre determinada questão suscitada pelo recorrente, decide dela não conhecer com fundamento na falta de qualquer interesse ou relevância para os autos e por se tratar de um acto inútil que a lei proíbe.
         Proc. n.º 227/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes
 
I - 'Não se tratando de decisão final proferida pela Relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão'.
II - 'Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para a sua apreciação' (Germano Marques da Silva, Curso de Processual Penal,II, 2.ª ed., 2000, 323).
III - Havendo reenvio do processo para novo julgamento - relativamente a todo o processo - por parte da Relação, em recurso, tal decisão desta não põe termo à causa, que, assim, regressa ao patamar anterior para aí voltar a prosseguir os seus trâmites normais.
IV - Daquela decisão da Relação não cabe, pois, recurso para o STJ - cfr. art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 4720/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes
 
Frieza de ânimo consiste em a vontade se formar de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução persistente na resolução.
         Proc. n.º 4216/04 - 5.ª Secção Gonçalves Pereira (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas San
 
I - Tendo a autópsia determinado que uma tromboembolia pulmonar foi a causa da morte e tendo uma Perita donstituto de Medicina Legal afirmado que, face aos poucos elementos esclarecedores da autópsia, lhe era 'impossível estabelecer um nexo de causalidade entre as lesões provocadas na vítima e a causa de morte relatada', mas que 'a existência de lesões traumáticas abdominais afigura-se uma hipótese plausível como causa de morte ... a esclarecer também por outros meios, face de insuficiências periciais, neste momento não ultrapassáveis', o tribunal recorrido, ao estabelecer como facto provado esse nexo de causalidade, munindo-se de relatórios clínicos e também de outros pareceres médicos com valor científico e técnico suficiente, ainda que sob a forma de depoimentos, cumpriu escrupulosamente o disposto no art. 163.º do CPP sobre o valor probatório da perícia, pois nem chegou a haver divergência com esta.
II - Nas características da personalidade do arguido, confluem factores de atenuação da sua culpa (na medida em que a sua eventual embriaguez não pode deixar de ter influenciado, muito negativamente, a sua capacidade de avaliação da ilicitude dos factos praticados) e factores sintomáticos de alguma perigosidade social (já que o arguido tem hábitos alcoólicos) e, por isso, de reforço da necessidade da pena.
         Proc. n.º 125/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Gonçalves
 
I - Tendo sido imputada ao requerente na acusação a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e tendo o mesmo sido condenado em 1.ª instância pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art. 25.º do mesmo diploma, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; tendo o mesmo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação que decidiu anular a sentença da 1.ª instância, por violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, determinando-se a sua reelaboração pelo mesmo Tribunal:- daí resulta que os efeitos da proibição da reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP) impedem que, alguma vez, o ora requerente possa vir a ser condenado por crime mais grave do que o de tráfico de menor gravidade e mesmo por pena mais grave do que a que lhe foi efectivamente aplicada.
II - Com efeito, se o tribunal 'ad quem' não podia ter agravado a pena aplicada, o tribunal 'a quo', chamado novamente a intervir por ordem daquele, não pode deixar de estar sujeito à mesma disciplina.
III - sto é, o objecto do processo que corre termos contra o ora requerente está limitado ao crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, punível com uma pena máxima de 5 anos de prisão (e, em rigor, por força da referida proibição, não mais do que 3 anos e 6 meses de prisão).
IV - O art. 54.º, n.º 1, do referido DL 15/93, dispõe que sempre que o procedimento se reporte a crime de tráfico de droga, é aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 215.º do CPP, o qual aumenta para 4 anos o prazo máximo da prisão preventiva sem que tenha havido condenação transitada em julgado.
V - E, por Acórdão deste STJ, n.º 2/2004, de 11-02-2004, in D.R.-A, n.º 79, de 02-04-2004, foi fixada jurisprudência no sentido de que 'Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento'.
VI - Contudo, da conjugação dos arts. 1.º, n.º 2, e 215.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, e 51.º e 54.º do DL 15/93, resulta que fica fora da possibilidade de se alargar o prazo normal de prisão preventiva, previsto no n.º 1 do art. 215.º do CPP, aos casos em que se proceda por crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pois nem é crime punível com pena superior a 8 anos, nem um dos crimes catalogados nas als. a) a g) do art. 215.º, n.º 2, do CPP, nem é crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, quer na definição do n.º 2 do art. 1.º do CPP, quer na definição que lhes é dada no referido art. 51.º do DL 15/93 para os crimes ligados ao tráfico de droga.
         Proc. n.º 565/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Go
 
I - O julgador deve fundamentar a sua convicção, explicitando as provas em que se apoiou, efectuando um exame crítico delas e mencionando as razões de credibilidade que lhe mereceram, expondo, enfim, as razões (lógicas, de ciência, da experiência comum) que tornem perceptível o processo decisório e permitam seguir o fio condutor do seu raciocínio e da sua percepção, de forma a que a decisão apareça como produto, não do acaso, dos bons ou maus humores de quem julga, de reacções inexplicáveis e secretas ou do puro exercício arbitrário do poder de julgar e decidir, mas como resultado de um processo recondutível na sua essência a uma logicidade e coerência internas, face às quais a decisão possa impor-se, com a força intrínseca que a estrutura, quer aos seus destinatários, quer à comunidade de forma geral, permitindo, do mesmo passo, a sua controlabilidade pelo tribunal superior.
II - Para a impugnação da decisão recorrida em matéria de facto, bastaria à recorrente dispor da cópia da gravação e, a partir dela, fundar a sua discordância quanto ao decidido nas passagens ou trechos dos depoimentos ou declarações gravados, especificando-os por referência aos suportes magnéticos, e expondo a razão de ser de tal discordância pelo confronto da sua interpretação com a levada a cabo pelo tribunal, o que sempre teria de implicar uma discussão acerca das provas julgadas relevantes, que não se compadeceria com a simples e genérica indicação delas, remetendo para o tribunal ad quem esse material em bruto, para este proceder à respectiva análise.
III - Não sendo a questão da violação do princípio in dubio pro reo, na perspectiva da motivação, senão uma variação da discordância da recorrente em relação à decisão da matéria de facto na sua vertente de apreciação e valoração da prova produzida, o recurso terá que ser rejeitado por razões que se prendem com a natureza de tribunal de revista que é o STJ.
IV - As circunstâncias relevantes, para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado de tráfico têm de ser atinentes à ilicitude e não à culpa.
V - Tendo as recorrentes actuado com intenção lucrativa, mas sendo de considerar, em primeiro lugar, a ilicitude não muito acentuada, a forte solicitação exercida pelo meio e pelas condicionantes humanas, económicas e sociais, e em segundo lugar, a posição da mulher, que a torna duplamente vítima, num universo determinado, cultural e socialmente pela posição dominante do homem, provando-se que uma das arguidas agiu sempre sob orientação do companheiro e que a outra agiu 'essencialmente sob a orientação e dependência dos arguidos MS e LG, sendo a MS sua tia, para casa de quem a recorrente foi viver em 2001, depois de ter saído de casa dos pais, devido a problemas relacionados com a sua gravidez'; provando-se, além disso, que ambas trabalham e têm filhos menores, resultando dos autos que nunca estiveram presas preventivamente, justifica-se a atenuação especial da pena.
         Proc. n.º 4300/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Gonçalves Pereira Carmona
 
I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; e de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - O acórdão recorrido, debruçando-se sobre um caso incidental de 'justo impedimento', não se debruçou sobre o fundo da causa, não decidiu definitivamente a questão de fundo. Não é hoc sensu uma decisão que tenha posto termo à causa. Daí a sua irrecorribilidade.
III - Ainda que assim não fosse, porém, o certo é que versando a causa sobre crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão 'não superior a cinco anos', aqui estaria uma segunda via de irrecorribilidade.
         Proc. n.º 544/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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