Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655.º, do CPC), de acordo com o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
II - nexistindo qualquer disposição expressa da lei que exija para determinados factos certa espécie de prova (sendo, por isso, admissível qualquer meio de prova), ou que fixe a força probatória de qualquer meio de prova, encontrando-se, por isso, submetidos ao princípio da livre apreciação da prova, ainda que tenha havido erro das instâncias na apreciação das provas produzidas e na fixação dos factos, tal erro é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - As sociedades constituídas a partir do desmembramento da Quimigal, S.A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a Quimigal, E.P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da Quimigal, S.A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.
IV - O art. 6.º do DL n.º 25/89, de 20 de Janeiro, estabelece um regime especial para salvaguarda de todos os direitos dos trabalhadores envolvidos no processo de privatização da Quimigal, E.P., que se sobrepõe ao regime geral constante do art. 9.º da LRCT.
V - Ao estipular-se a manutenção dos direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores nos termos do referido diploma, estão-se a tratar de forma igual todos os trabalhadores transferidos para as empresas criadas a partir da cisão da Quimigal, S.A., pelo que não se verifica violação do princípio da igualdade.
VI - De igual modo, não se pode afirmar a existência de uma discriminação desses trabalhadores em relação aos restantes trabalhadores em geral, pois nada impede que razões objectivas justifiquem a diferença de tratamento quanto àqueles trabalhadores, quando o próprio ordenamento constitucional lhes salvaguardou - nas empresas objecto de reprivatização -, a manutenção dos direitos e obrigações de que eram titulares.
         Recurso n.º 782/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
 
I - A nova Lei de Acidentes de Trabalho e o diploma que a regulamentou - respectivamente, Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT), e DL n.º 143/99, de 30-04 (RLAT) - veio alterar as condições de remição de pensões, estendendo o novo regime às pensões fixadas anteriormente à sua vigência.
II - A data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou, mas sim a partir da qual a pensão é devida: em caso de morte, o dia seguinte ao falecimento do sinistrado e em caso de incapacidade permanente, o dia seguinte ao da alta.
III - Para determinar se a pensão vitalícia é de reduzido montante atende-se ao critério que resulta do art. 56.º, n.º 1, a) do RLAT, reportando-se os respectivos elementos (valor da pensão e da remuneração mínima mensal garantida mais elevada) à data da fixação da pensão.IV- Para efeitos de concretização gradual das remições de pensão, segundo o quadro estabelecido no art. 74.º do RLAT, releva o valor actualizado da pensão.
         Recurso n.º 4332/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
 
I - Encontrando-se os quesitos formulados em termos tais que induzem as testemunhas a emitirem um juízo de valor (mormente quanto aos factores que permitiriam determinar a existência de um prejuízo sério, para efeito do disposto no art. 24.º da LCT), deverão ter-se as respectivas respostas como não escritas, sobretudo se não for possível sequer expurgá-las dos seus aspectos conclusivos, por forma a serem aproveitadas apenas no tocante aos incisos que contenham matéria factual.
II - Em caso de mudança de local de trabalho, não constitui prejuízo sério, para efeito do exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho com indemnização, a perda de uma situação de vantagem que resultava da relação de proximidade do anterior local de trabalho com diversos interesses pessoais do trabalhador (residência, estabelecimento de ensino, morada de outros familiares que não vivam em economia comum).
         Recurso n.º 3589/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves
 
Constitui contrato de trabalho subordinado aquele que, embora designado como contrato de avença, tendo por objecto a elaboração de propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracção ao direito estradal, era efectuado por um jurista sem qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária e com sujeição a um rigoroso horário de trabalho, que deveria ser cumprido nas próprias instalações da Direcção-Geral de Viação.
         Recurso n.º 3583/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves
 
Não se verifica violação das normas de segurança por parte da entidade patronal, por não instalação de guarda-corpos e/ou andaimes de protecção exteriores, na zona envolvente, nem utilização de cintos de segurança ou outro meio de protecção individual do trabalhador, na seguinte factualidade:- o serviço a desenvolver pelo autor e pelos seus colegas de trabalho consistia na colocação de cofragens destinadas à cornija, pela parte interior do edifício e com recurso a andaimes aí situados;- esse trabalho, a encetar pelo autor e colegas, seria desenvolvido ao nível da placa cimeira do 1.ª andar do edifício em causa, que constituía o respectivo tecto e era plano e sem qualquer inclinação;- sobre a placa existia uma empena (parede lateral), com uma altura compreendida entre cerca de 2,70 metros (cumeeira) e cerca de 80 cm, sendo que o autor se encontrava num local onde a altura dessa empena era de aproximadamente de 1,15 metros;- o acidente ocorreu quando o autor, trolha, caiu, por se ter desequilibrado, quando se encontrava encavalitado na parede lateral (empena) implantada na placa cimeira do referido 1.ª andar do edifício (constituído por R/C, 1.º andar e sótão).
         Recurso n.º 2514/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
 
I - O CCT celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, consagra garantias mínimas para os trabalhadores, sendo admissível o estabelecimento de um esquema retributivo para os motoristas de transporte internacional de mercadorias diferente daquele, desde que mais vantajoso para os mesmos motoristas (art. 13.º da LCT).
II - Compete à entidade empregadora a prova de que o esquema remuneratório fixado é mais vantajoso para os trabalhadores do que o constante do CCT (art. 342.º, n.º 2, do CC).
III - Embora a cláusula 47.ª-A, alínea a), do CCT consagre o pagamento ao trabalhador das despesas com as refeições efectuadas no estrangeiro mediante a apresentação de factura (s), a falta desta(s) não dispensa a entidade empregadora do reembolso de quaisquer despesas que o trabalhador teve com as mesmas refeições.
IV - A exigência da(s) factura(s) apenas releva para o efeito de determinação do montante do reembolso: não sendo apresentada(s) a(s) factura(s), a fixação do montante a reembolsar terá de ser efectuada pelo recurso a critérios de equidade.
V - Verificando-se que a entidade empregadora pagava ao trabalhador, sob a rubrica 'ajudas de custo', as cláusulas 41.ª, n.º 1, 47.ª-A e 74.ª, n.º 7, do CCT, mas desconhecendo-se qual o montante que concretamente era devido e foi pago pelas refeições tomadas pelo trabalhador no estrangeiro, não é possível concluir que este sistema de pagamento era mais favorável para o trabalhador que o estabelecido no CCT.
VI - Assim, porque o acordado contraria o disposto em cláusulas insertas no CCT, é nula a alteração da estrutura remuneratória.
VII - Dessa nulidade decorre que o trabalhador tem direito a receber da entidade empregadora as quantias referentes às peticionadas cláusulas 41.ª, n.º 1 e 74.ª, n.º 7; porém, tem também o dever, por força do estatuído no art. 289.º, n.º 1, do CC, de restituir as importâncias que recebeu a tal título, sob a rubrica 'ajudas de custo'.
VIII - Porém, desconhecendo-se qual o montante que seria devido ao autor, com base nas referidas cláusulas e depois de subtraído aquilo que ele recebeu a título de 'ajudas de custo', deve relegar-se a liquidação desse montante para execução de sentença.
IX - Sendo o crédito do autor ilíquido, e uma vez que, face à ausência de facturas, a liquidação se encontra dependente da fixação do montante que a ré teria que reembolsar aquele com as refeições, de acordo com critérios de equidade, não pode a mora ser imputada à entidade patronal: donde, não são devidos juros de mora até que o crédito se torne líquido.
         Recurso n.º 614/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
 
I - Provando-se que a A. contratou com a R. a aquisição de um veículo automóvel, em primeira mão e no estado de novo, veículo esse que, entre o momento da aquisição e o da entrega à A., ocorrida cerca de 22 dias depois, foi cedido pela R. a terceiros para a realização, por parte dos mesmos, de testes destinados a uma posterior aquisição de um veículo análogo, deve considerar-se que o veícu-lo entregue correspondia aos denominados 'veículos de serviço', ou seja, veículos que a entidade vendedora coloca à disposição dos potenciais interessados na compra de viaturas da mesma gama e modelo para experimentação.
II - Assim sendo, a R. não realizou a prestação a que por força do contrato se encontrava obrigada (art.º 882, n.º 1, do CC), não se enquadrando, todavia, o vício em causa em qualquer dos indicados no art.º 913 do CC, os quais tipificam as específicas situações em que ocorre uma venda de coisa defeituosa.
III - Por outro lado, dado que a peticionada resolução do contrato tem como pressuposto a impossibili-dade, total ou parcial, de entrega da coisa vendida ao respectivo comprador, ou a mora do devedor, quando geradora da perda do interesse do credor no cumprimento da obrigação (art.ºs 801, 802 e 808, todos do CC), tendo, no caso, existido o cumprimento da prestação a cargo do devedor, a imperfeição da prestação satisfeita, apenas confere ao lesado o direito à indemnização dos danos decorrentes do incumprimento pontual da prestação (art.ºs 406, n.º 1, e 798 do CC), donde resulta a inviabilidade da pretensão aduzida pela recorrente relativamente à resolução do contrato de compra e venda celebrado com a recorrida.
         Revista n.º 4407/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
 
O âmbito de aplicação da garantia quinquenal consagrada no n.º 4 do art.º 1225 do CC para o caso de o vendedor ter construído, modificado ou reparado o imóvel circunscreve-se apenas ao construtor-vendedor.
         Revista n.º 4237/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
 
I - Tendo o julgamento repetido sido realizado, apenas sobre parte da matéria de facto conforme deter-minado pela Relação, por uma magistrada diferente da que realizara o julgamento primitivo, não há que enquadrar tal situação nas disposições respeitantes à regulação da competência ou da decisão dos conflitos, mas apenas equacionar as consequências da eventual violação do princípio da pleni-tude da assistência dos juízes consagrado no art.º 654, n.º 1, do CPC, segundo o qual só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
II - A entender-se que existiu violação deste princípio, encontrar-nos-íamos perante a prática de um acto processual não permitido por lei - a realização do julgamento por magistrada diferente - o que integraria uma nulidade se fosse de entender que tal acto era susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art.º 201, n.º 1, do CPC).
III - Mas não pode afirmar-se que a realização do julgamento pela nova magistrada do mesmo tribunal - por transferência da anterior - fosse efectivamente susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que a matéria de facto sobre a qual incidiu o julgamento repetido abrangeu todos os quesitos respeitantes à forma como ocorreu o acidente, e não parte deles, cujas respostas, por exemplo, a nova magistrada tivesse de adaptar a anteriores respostas dadas.
IV - Mesmo que se entendesse tratar-se de nulidade, deveria ter sido arguida no decurso da própria audiência de julgamento (art.º 205, n.º 1). Não o tendo sido, como se vê da acta respectiva, sempre teria de se considerar sanada, circunstância essa que obstaria a que agora fosse declarada ou a que o pudesse ter sido no acórdão recorrido.
V - Não pode, por isso, entender-se que este acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia, dado que tal nulidade implica a falta de conhecimento de questões de que o mesmo acórdão devesse apreciar (art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC): não havia que apreciar uma questão que estava sanada por falta de oportuna arguição da nulidade que pudesse existir.
VI - De qualquer modo, a situação em apreço não viola o princípio da plenitude de assistência dos juízes que, como resulta do disposto no art.º 654, se aplica apenas às hipóteses em que o julgamento é o mesmo não tendo sido concluído: esse princípio, como até resulta do confronto com o n.º 3 do art.º 654, não abrange a transferência, de um tribunal para outro, de um juiz que tenha realizado um jul-gamento total ou parcialmente anulado, mas só a continuação de um julgamento que tenha sido suspenso: nesse caso é que o juiz transferido (assim como o promovido ou o aposentado não inca-paz) deve concluir o julgamento suspenso que foi por ele iniciado.
VII - Resulta do disposto no art.º 16, n.º 1, do DL 522/85, de 31-12 que para que se proceda ao rateio é necessário que se comprove haver vários lesados em consequência do mesmo acidente que tenham direito a indemnização e que esta, globalmente, exceda o valor do capital seguro, uma vez que a seguradora não pode ser obrigada a responsabilizar-se por quantia superior a tal valor, salvo no que respeite a juros resultantes da sua própria mora.
VIII - nexistindo, no caso dos autos, sentença transitada em julgado a reconhecer a outros lesados em consequência do acidente direito a indemnização, ou pelo menos direito a montantes indemnizató-rios que, somados aos atribuídos aos aqui autores, excedam o valor do capital seguro, não é possí-vel proceder-se, aqui e agora, a qualquer rateio.
IX - Daí que, não se podendo por ora proceder ao rateio por se ignorar o montante que virá a ser atribuí-do aos demais lesados nas acções que intentaram, haja que, por aplicação do disposto no art.º 661, n.º 2, do CPC, relegar a liquidação dos montantes a pagar aos autores para execução de sentença.
         Revista n.º 4825/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - As condições que justificam a alteração da decisão da 1.ª instância pela Relação são matéria de direi-to e, por isso, são susceptíveis de ser apreciadas no recurso de revista.
II - Tendo sido efectuado o julgamento da matéria de facto oral, mas vindo junta com o processo, no recurso para a Relação, uma cassete com a sua gravação, que a Relação usou, alterando a resposta a um quesito, sem que o recorrente tenha cumprido o disposto no art.º 690-A, do CPC, está-se peran-te um mau uso pela Relação do disposto no art.º 712 do CPC, pelo que a resposta ao quesito tem que ser mantida tal e qual como foi julgado na 1.ª instância.
         Revista n.º 4638/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I - A presunção do registo só conduz à prova da propriedade no titular inscrito, desde que se demonstre que o transmitente na aquisição derivada é o último titular inscrito no registo.
II - Tendo os AA. obtido a inscrição no registo da aquisição do imóvel a seu favor em virtude de uma habilitação notarial e não se mostrando que o de cujus tenha tido esse prédio registado a seu favor é inoperante a presunção do art.º 7 do CRgP, não podendo proceder a acção de reivindicação que intentaram.
         Revista n.º 4589/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
Decorre do disposto no art.º 478, n.º 1, do CPC (na versão de 1988, data da falência) que a apresentação de nova petição é ilimitada, pelo que não obstante o indeferimento liminar de uma segunda petição inicial, assistia ao A. a faculdade de apresentar uma terceira petição sanada dos vícios apontados à anterior. Necessário é que as petições sejam apresentadas em prazo.
         Agravo n.º 4510/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
Tendo a Relação exarado no acórdão recorrido que 'reexaminados todos os elementos de prova constan-tes dos autos, a decisão de facto não nos merece qualquer censura, e bem assim a de direito, pelo que, fazendo uso do disposto no art.º 713, n.º 5 do CPC, confirmamos os fundamentos e a decisão impugnados, remetendo os apelantes para a mesma' tanto basta para se considerar que a Relação reapreciou a matéria de facto impugnada.
         Revista n.º 4250/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
É adequada a repartição da culpa na percentagem de 50% para cada um dos intervenientes no acidente quando este se verificou porque o condutor do veículo atropelante conduzia a velocidade inadequa-da relativamente ao local onde circulava, numa cidade e junto de uma escola (art.º 7, n.ºs 1 e 2, als. c) e d), do CEst vigente à época), e porque o A. se decidiu a atravessar a rua, sem que previamente tivesse olhado à sua esquerda, assegurando-se de que o podia fazer sem perigo (art.º 40, n.º 4, do CEst).
         Revista n.º 4667/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - O art.º 289, n.º 1, do CC tem sido interpretado de duas formas diferentes. Uns entendem que as pres-tações realizadas em cumprimento de um negócio nulo ou anulável são prestações indevidas e, por isso, a sua restituição é uma restituição do indevido, que deve obedecer às regras do enriquecimento sem causa (art.ºs 476 e 479 a 481); outros, que restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa.
II - Perfilhamos a segunda corrente, que é a maioritariamente seguida por este Tribunal nos anos mais recentes, e é, também, amplamente maioritária na doutrina.
III - A declaração de nulidade implica ainda que a produção dos efeitos a que o negócio tende é excluída desde o início, o que determina, logicamente, a reposição das coisas no estado anterior à sua con-clusão.
IV - Estas consequências, no entanto, podem ser atenuadas caso se tenha constituído posse à sombra do acto nulo: o n.º 3 do art.º 289 do CC determina então que as regras de funcionamento da nulidade sejam substituídas pelas regras, mais 'elásticas', do instituto da posse (e não, de novo, pelas do enriquecimento sem causa).
V - Provando-se que na sequência do contrato de arrendamento (que as partes intitularam de contrato promessa de arrendamento comercial) declarado nulo a 1.ª R., ocupou, em Novembro de 1997, a fracção arrendada, restituindo-a em 17-06-1999, sem nada pagar à A., verifica-se que o contrato nulo deu origem a uma situação de facto equivalente, de jure, ao direito do locatário, o qual impli-ca, por definição, a posse (ou detenção) da fracção arrendada.
VI - Tal posse, presumidamente de boa fé a partir da conclusão do contrato declarado nulo, tornou-se de má fé desde que, deixando as rendas convencionadas de ser pagas, a ocupação do imóvel subsistiu (art.º 1260, n.º 1).
         Revista n.º 4401/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
 
I - Provando-se que o A., à data do acidente de que foi vítima, era um estudante com 22 anos de idade, tendo ficado com umaPP de 22%, e tendo em conta que a idade de reforma se situa nos 65 anos e que a esperança média de vida, segundo os dados doNE referentes a 1997 (ano subsequente ao acidente), era de 71,40 anos, é adequado fixar a indemnização devida ao A., a título de danos patrimoniais futuros, em 42.397, 82 Euros (o que corresponde a 8.500.000$00).
II - Considerando essa incapacidade de que ficou a padecer, quer funcional, quer intelectual, visto que o A. ficou com o raciocínio e o poder de concentração diminuídos, passando por períodos de amné-sia, o que esteve na origem da interrupção dos estudos, mostra-se correcto o valor de Esc. 6.000.000$00 fixado na 1.ª instância a título de indemnização por danos não patrimoniais.
         Revista n.º 4509/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - Fundando-se a execução em sentença, pode ser invocada como fundamento de embargos de executa-do a compensação, por constituir uma das formas de extinção das obrigações (cfr. art.º 813, al. g), do CPC).
II - Porém, é então necessário que a compensação invocada seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração cuja sentença se executa e se prove por documento (e terá de provar-se quer a declaração compensatória, quando não foi feita na petição de embargos, quer os factos cons-titutivos do contra-crédito).
III - O que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivo do cré-dito exequendo, não é a declaração de compensação que o embargante enviou ao embargado, mas os factos constitutivos do contra-crédito que estão na base da declaração de compensação.
IV - Se a execução se fundar em título extrajudicial, já o executado pode alegar nos embargos a com-pensação e provar, por qualquer meio, o contra-crédito em ordem a conferir eficácia à declaração de compensação judicial ou extrajudicial que tenha efectuado.
V - O que não poderá, em qualquer caso, é invocar a compensação no âmbito do processo de embargos quando o contra-crédito em que se apoia a declaração compensatória está a ser discutido judicial-mente em outro processo e, por isso mesmo, está dependente da decisão judicial a proferir nesse processo. Em casos destes, não é a exigibilidade do contra-crédito que está em causa, é, sim, a sua própria existência.
         Revista n.º 4396/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - Provando-se que o 1.º A., filho da 2.ª A., foi vítima de acidente de viação, em consequência do qual ficou obrigado a deslocar-se em cadeira de rodas, tendo a 2.ª A. despendido Esc. 3.795.000$00 num veículo automóvel adaptado a transporte de cadeiras de rodas e Esc. 2.987.2500$00 numa platafor-ma vertical para introduzir a cadeira de rodas no veículo automóvel, não pode a R. seguradora, que já indemnizou a 2.ª A., dona do veículo automóvel sinistrado, pela destruição do mesmo, ser con-denada a pagar-lhe as despesas referentes à aquisição de veículo automóvel adaptado, sob pena de duplicação da indemnização.
II - Só o 1.º A. teria direito a exigir da R., uma vez adquirido um veículo próprio, a diferença entre o preço de um veículo normal e o preço acrescido de um veículo idêntico, mas adaptado ao transporte em cadeira da rodas, porquanto essa diferença corresponde a um dispêndio superior ao que teria com a aquisição do veículo se não fosse a lesão (art.ºs 562 e 563 do CC).
III - Mas aceitando a R. pagar à 2.ª A. o valor dessa diferença, não impugnando a atribuição de indemni-zação neste particular, mas apenas o seu valor, há que respeitar o julgado na parte aceite pela R..
IV - gnorando-se qual o valor dessa diferença, nos termos do art.º 661, n.º 2, do CPC, há que relegar para execução de sentença a referida indemnização parcial.
V - Considerando que o acidente aconteceu em 13-07-1998, tendo o 1.º A. sofrido fractura da vértebra C5 do que resultou tetraplagia, ficando a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho de 100% e uma incapacidade permanente geral de 80%, necessitando de usar ortóteses de mão para alimentação e deambulação em cadeira de rodas eléctrica, bem como auto-algaliação, e que obteve licenciatura universitária, a qual lhe permitiria, caso conseguisse trabalhar, obter um rendimento não inferior a Esc. 280.000$00 mensais ilíquidos, e ponderando uma taxa de juro das aplicações financeiras na ordem dos 4 a 5%, mostra-se adequada a indemnização de Esc. 65.000.000$00 a títu-lo de danos patrimoniais futuros.
VI - Não se dizendo na sentença final que a indemnização fixada a título de danos patrimoniais futuros se encontra actualizada nos termos do disposto no art. 566, n.º 2, do CC, tendo-se partido para o respectivo cálculo dos valores alegados na petição inicial (rendimento do trabalho), são devidos juros moratórios a partir da citação.
         Revista n.º 4363/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
Na acção de demarcação não se dirime litígio sobre o direito de propriedade, o qual na de reivindicação se pede se reconheça e, em consequência desse reconhecimento, a restituição. Esta, se reconhecido aquele, é, salvo havendo título que legitime a ocupação, ordenada.Ver tabela
         Revista n.º 4818/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Constitui desvio processual a apresentação de alegações de recurso por remissão mas que, se a deci-são recorrida tiver sido lavrada por remissão, deverá ser tratada com benevolência.
II - Extinto o arrendamento por caducidade a renda é devida, agora como indemnização, até à entrega do locado nada, no entanto, se opondo a que o senhorio permita por acto de tolerância a permanência de pessoas no arrendado sem nada pagarem; fazendo pela interpelação cessar a tolerância e sendo recusada a entrega, o terceiro comete um acto ilícito e a indemnização devida é directamente fixada na lei.
III - Não determina a lei quando em caso de venda de prédio hipotecado e arrendado após a hipoteca opera a caducidade. Na falta de disposição que a regulamente seria pensável recorrer à distinção entre arrendamento outorgado em data anterior à constituição da garantia e em data posterior, fazendo decorrer daí uma diferença de tratamento - nos primeiros, operar após o termo da renova-ção; nos últimos, operar passados 3 meses sobre o facto que determinou a caducidade (a aquisição pela credora hipotecária, aqui).
IV - Seria defensável uma certa similitude ao caso previsto na al. b) do art.º 1051 CC, mas a exigência aí de acordo das partes não se coaduna facilmente com o desconhecimento que o locatário pode ter - e não é obrigado a disso se informar - da situação hipotecária do prédio. A ignorância aproveita-lhe, de um lado, a ausência de afinidade com os casos previstos nas als. seguintes e o tratamento favorá-vel que a lei dá ao locatário, por outro lado, induzem como mais razoável que ela opere apenas após o termo da renovação, salvo se para este faltar um lapso de tempo inferior a 3 meses, hipótese em que prevaleceria este prazo (CC - 11,3).
         Revista n.º 4786/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Mesmo sendo figura pública - conhecida actriz e apresentadora de televisão - a pessoa tem o direito de não ser vilipendiada, amesquinhada, apoucada, no seu valor aos olhos da sociedade, de não ser atingido, mormente perante o grande público, designadamente enquanto protagonista da profissão que abraçou.
II - Como direito subjectivo absoluto, que vincula todos os particulares e entidades públicas (vale erga omnes), o direito da A. à preservação da honra, bom nome e reputação.
III - Provando-se que a R., proprietária de um conhecido jornal de circulação nacional, fez publicar dois artigos sobre a A., num dos quais se refere que esta esteve ameaçada de ficar sem emprego na nove-la de que era protagonista, o que era falso, artigos que davam da A. uma imagem de pessoa confli-tuosa, como a R. bem sabia, actuou de forma ilícita e culposa, ofendendo a honra da A., seu bom nome e reputação.
IV - Provando-se que ao ter conhecimento destes artigos a A. ficou perplexa, abalada e deprimida, mas que um outro jornal semanário já tinha anteriormente procedido à divulgação da falsa notícia do despedimento da A., pelo que o sofrimento desta não foi unicamente causado pelas notícias do jor-nal da R., que a divulgação dos artigos em causa junto do grande público é susceptível de afectar o crédito e a reputação da recorrida mas sem se provar que houve um efectivo prejuízo para a carreira artística dela, e visto o grau de culpa da recorrente, afigura-se justa para compensação dos danos não patrimoniais daquela, face ao disposto nos art.ºs 496, n.ºs 1 e 3, e 494 do CC, a quantia de 7.500 Euros, que já cumpre equitativamente as finalidades compensatória e sancionatória.
         Revista n.º 3875/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
I - É lícito à Relação tirar ilações da matéria de facto, desde que não altere os factos provados, mas antes se baseie neles, e sejam sua consequência lógica.
II - Ao proceder desse modo, a Relação não faz outra coisa que não seja julgamento de matéria de facto, pelo que está vedado ao Supremo sindicar tal actuação, bem como a prova do referido facto.
III - Por se tratar de factos constitutivos do direito do autor, a regra da prova da existência do defeito da coisa e da respectiva denúncia vale tanto para a prestação primeiramente efectuada, como para os casos em que a coisa foi reparada, mas o defeito permanece, por a reparação não ter sido bem reali-zada.
IV - O reconhecimento inicial dos defeitos da coisa não impede a caducidade dos direitos do autor, para o tempo posterior à sua reparação, quando esta tiver lugar e for mal realizada, de tal modo que a partir da má reparação dos defeitos voltam a correr os prazos de caducidade.
         Revista n.º 4577/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - A lei aplicável às relações jurídicas emergentes da cessação do contrato de concessão comercial deve procurar-se no regime de conflitos estabelecido na Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação (DL n.º 101/79, de 18-9).
II - Segundo esta - art.ºs 5, 6 e 8 -, a lei aplicável é a portuguesa, por ser a da localização do estabeleci-mento profissional ou residência habitual da Concessionária.
III - Consistindo a obrigação que serve de fundamento à acção na prestação de quantias em dinheiro pela cessação do contrato - como compensação ou indemnização de clientela ou como reembolso do preço de mercadorias -, o lugar de cumprimento é, face à lei portuguesa, o do domicílio do credor - art.º 774 CC.
IV - Consequentemente, por designação daquelas normas de conflitos, 'o lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido deva ser cumprida', para que remete como elemento de conexão determinante da competência o art.º 5, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, é o tribunal português da sede ou estabelecimento da Concessionária.
         Agravo n.º 4419/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto
 
I - Pressuposto da resolução do contrato-promessa é, em regra, o incumprimento da obrigação principal, a realização do contrato prometido.
II - Quando não esteja em causa o incumprimento dessa obrigação, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do contrato, nomeadamen-te tendo em conta a respectiva repercussão no todo contratado.
III - A par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou 'desvinculadas' da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipa-dos do contrato prometido.
         Revista n.º 4402/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto
 
I - A circunstância de o sócio ter sido gerente e de os factos que fundamentam a acção que visa a sua exclusão de sócio terem também ocorrido durante o período em que exerceu a gerência não exclui nem impede a aplicação da medida de exclusão, pois que a gerência e a qualidade de sócio têm as sua obrigações próprias e específicas e o cumprimento ou incumprimento das obrigações de gerente não dispensa o sócio, enquanto tal, da execução das obrigações próprias de sócio.
II - O instituto da exclusão de sócio encontra fundamento na protecção do fim do contrato de sociedade, traduzido no interesse social. Assim, a exclusão justifica-se quando o interesse social é posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social.
III - O sócio está obrigado a não violar deveres de conduta que possam causar prejuízos à sociedade, entre os quais se apontam os de lealdade, deveres que fazem parte do conteúdo das obrigações, como exigências gerais do sistema jurídico.
IV - Não basta, para haver exclusão, a prática de actos danosos, a 'ilicitude objectiva da violação', exi-gindo-se ainda a previsibilidade de verificação de 'prejuízos relevantes' ou a ocorrência de 'prejuí-zos concretos na actividade social'.
         Revista n.º 4369/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto
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