|
I - O princípio processual 'in dubio pro reo', enquanto e porque princípio probatório, não se refere à interpretação e aplicação do direito, não traduzindo um 'favor rei'. II - O que releva para a configuração típica do crime de tráfico de menor gravidade é a menor ilicitude do facto, não podendo, com a redução desta, perder-se de vista o bem jurídico tutelado e protegido com as normas incriminadoras no domínio dos estupefacientes, precursores e substâncias psicotrópicas, o qual é de natureza complexa, visando simul o individual - a vida humana e a integridade física e psíquica do indivíduo - e o colectivo - a paz social e a tranquilidade pública.
Proc. n.º 481/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Mariano Pereira Virgílio
I - Para que uma arma branca seja arma proibida é necessário, atento o disposto no art. 3.º do DL 207-A/75, de 17-04, que a perigosidade da detenção, que a proibição pressupõe, se manifeste em duas circunstâncias:- que se trate de arma com disfarce;- que o detentor não justifique a sua posse. II - Assim, se a descrição da navalha (com 20,5 cm de comprimento e 8,5 cm de lâmina), constante do elenco dos factos provados, não revela a existência de disfarce, excluída se encontra a possibilidade de integração do crime p. p. pelo art. 275.º, n.ºs 1 e 2 do CP, com referência ao art. 3.º, n.º 1, al. f) do citado DL 207-A/75. III - Em consequência, e relativamente ao crime de homicídio perpetrado pelo arguido, não se encontra preenchida a circunstância da al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP, na parte relativa à prática de crime de perigo comum.
Proc. n.º 376/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore
I - O conceito de 'arma' dado pelo art. 4.º, do DL 48/95, de 15-03, abrange apenas os instrumentos que são ou podem ser utilizados como meios eficazes de agressão, ou seja, aqueles que servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. II - A visão de uma seringa empunhada contra uma pessoa gera, sem dúvida, um temor que paralisa a vontade de resistir de quem quer que seja, porque existe a séria possibilidade de que aquela esteja infectada, nomeadamente com o vírus da SIDA, integrando tal conduta o elemento típico do crime de roubo descrito no art. 210.º, n.º 1, do CP, como 'ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física'. III - Mas, se para a relevância da ameaça, é indiferente que a seringa esteja ou não infectada, o mesmo já não acontece quando está em causa a qualificação de tal instrumento como 'arma'. Para este efeito, o que é decisivo não é que a seringa, na sua aparência, seja adequada a provocar um temor que anule a capacidade de reacção da vítima, mas, sim, que ela, realmente, seja ou possa ser utilizada como meio eficaz de agressão ou, por outras palavras, que sirva ou possa servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. IV - Deste modo, resulta claro que uma seringa infectada é uma arma como que o não é uma não infectada ou inócua do ponto de vista sanitário (uma vez que a simples picada de uma agulha não pode, razoavelmente, considerar-se uma lesão física significativa). V - Não estando provado que a seringa utilizada pelo arguido contra a ofendida estivesse infectada com o vírus da SIDA, aquela não cabe no conceito penal de arma, não se verificando, assim, a circunstância prevista no art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, e, por via dela, o crime de roubo qualificado, p. p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma.
Proc. n.º 115/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Salpi
I - Nos casos em que se verifique algum comportamento que integra o conceito de justa causa, a entidade empregadora deverá comunicar, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções, a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis e na decisão não podem ser invocados factos que não constem da nota de culpa, assim como na acção de impugna-ção judicial de despedimento não pode a entidade empregadora invocar factos que a nota culpa não contenha. II - A matéria constante da nota de culpa pode ser esclarecida ou desenvolvida através de outros factos e assim feita a prova de factos circunstanciais que rodearam a infracção ou que com esta estejam em estreita ligação. III - Constitui justa causa de despedimento, o silenciamento do recebimento da retoma de um veículo, que assim não entrou no stock de retomas da empregadora, bem como a negocia-ção, em nome da mesma, de um veículo que a esta já não pertencia, oferecendo em seu nome garantias, que a entidade patronal não podia dar.
Revista n.º 114/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - A noção de justa causa de despedimento importa a verificação cumulativa de três requisitos: um de natureza subjectiva, que se traduz num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão do mesmo, outra de natureza objectiva, consubstanciada na impossibili-dade de subsistência da relação jurídica laboral, significativa do desvalor juslaboral desse comportamento e das suas consequências negativas que, por serem de tal forma graves, comprometem, de forma inevitável, a manutenção da relação laboral, e um terceiro que mais não é que o nexo de causalidade entre o comportamento em causa e esta impossibili-dade ou subsistência da relação de trabalho. II - A gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não em função do critério subjectivo da entidade pa-tronal em concreto. III - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o traba-lhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da rela-ção laboral.IV- Não tendo a empregadora provado que a quebra das vendas esteve directamente ligada ao comportamento do trabalhador (negligência no desempenho da função de vendedor), e embora este não tenha deixado a carrinha no parque, como lhe fora ordenado, inexiste justa causa para o despedimento.
Revista n.º 3429/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - Não é um qualquer comportamento violador dos deveres em que o trabalhador ficou consti-tuído por efeito do contrato de trabalho que consente à entidade patronal pôr termo à rela-ção laboral, despedindo-o com justa causa. II - A segurança no emprego, que tem acolhimento constitucional, não pode assumir uma di-mensão tal que conduza à sujeição do empregador a manter-se vinculado a um trabalhador que, por violação grave dos seus deveres, levou à quebra de confiança que é suposto existir numa relação laboral. III - Não constitui justa causa de despedimento a entrada nas instalações da empresa a desoras e sem motivo justificativo (pois fora proibido de ir trabalhar para lá fora do tempo de traba-lho) e alteração por sua ordem de uma requisição já assinada pela gerência, já que em am-bos os casos não foram lesados interesses da entidade patronal, ou advieram indevidas van-tagens ao trabalhador.
Revista n.º 3846/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - O art.º 250, do CC, regula o erro na transmissão da declaração, e aplica-se só quando a decla-ração chega ao declaratário mediante pessoa diferente do declarante, sendo seu pressuposto que o declarante se tenha servido de intermediário para a transmissão da sua declaração. O seu regime aplica-se quando o intermediário tiver transmitido o conteúdo da declaração, al-terando-a, por negligência ou esquecimento, suportando o declarante o risco da negligência ou do esquecimento do intermediário. Verificado o erro, o declarante pode pedir a anulação da declaração, fazendo a lei depender a anulabilidade do facto de o declaratário ter conhe-cido ou não ter podido ignorar a essencialidade do erro do declarante. II - É ao declarante que deve caber o ónus de alegar e provar a obrigação de não ignorar o erro e a sua essencialidade. III - Não é anulável a declaração prestada pela representante da seguradora, na tentativa de con-ciliação, se embora alegando que houve erro na transmissão da mesma (erro consubstancia-do no facto de só aceitar a sua responsabilidade subsidiária por o acidente se dever atribuir a culpa da entidade patronal), e que a viúva do sinistrado não ignorava ou não devia ignorar que para ela, seguradora, o conhecimento de que o acidente fora devido a culpa da entidade patronal era elemento decisivo e essencial para a posição a assumir na tentativa de concilia-ção, não logrou provar que a viúva soubesse ou devesse saber da referida essencialidade.
Revista n.º 3719/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
A obscuridade da matéria de facto e a necessidade da sua ampliação, determina que os autos devam, nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC, baixar à Relação.
Revista n.º 3602/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Sendo as comissões 'retribuição' a entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador não puder dispor, por facto que não lhe seja imputável, da retribuição na data do seu ven-cimento, art.º 2, do DL 69/85, de 18/3, sendo os juros de mora devidos desde as datas dos vencimentos, até porque a empregadora deve conhecer o montante das mesmas.
Incidente n.º 3052/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Mantendo-se, durante a suspensão de contrato de trabalho, os direitos e deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro), persiste, durante aquele período, o poder disciplinar da entida-de patronal com vista ao sancionamento de comportamentos do trabalhador violadores da-queles deveres que continuaram operativos. II - Quando o contrato de trabalho subordinado se encontrar suspenso por o trabalhador ter pas-sado a exercer funções de administrador na mesma empresa onde até então laborara como trabalhador subordinado, não pode ser punido disciplinarmente, como trabalhador, por fac-tos praticados na qualidade de administrador; em tal hipótese, o sancionamento de compor-tamento incorrecto como administrador é a destituição desse cargo. III - Diversamente, se o trabalhador não foi nomeado administrador da sociedade com a qual celebrara contrato de trabalho, mas sim de outras sociedades, embora participadas por aque-la, e se, embora juridicamente o seu contrato de trabalho com a ré fosse de ter como sus-penso, nos termos do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, o autor continuou efectivamente a desempenhar, na ré, as funções para que havia sido contratado, em situação de subordinação jurídica, e foi no desempenho destas funções (e não na quali-dade de administrador das sociedades participadas pela ré) que praticou os factos que lhe são imputados, causadores de graves prejuízos para a ré, não se pode recusar a esta o exer-cício do poder disciplinar.
Revista n.º 3717/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
Quando a Administração do Estado celebra um contrato de trabalho de direito privado, subme-te-se às regras de direito privado, sendo assim de afastar qualquer sujeição à disponibilida-de funcional exigível aos trabalhadores da Administração do Estado, conceito que reduziria drasticamente o conceito de 'categoria funcional' e de 'jus variandi' legalmente consagra-dos.
Revista n.º 160/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
I - Não integra violação da proibição de concorrência o facto de o trabalhador não ter dado co-nhecimento à sua entidade patronal de que a sua mulher era sócia da empresa com a qual aquela subcontratara alguns trabalhos, pois não se demonstrou - nem disso o autor fora acu-sado - ter ele desviado, ou sequer tentado desviar, clientes da sua entidade patronal para a empresa de que a sua mulher é sócia, sendo, aliás, considerável a diferença entre a estrutura económica e financeira de uma e de outra. II - A omissão daquela informação é susceptível de integrar violação do dever de lealdade, mas não constitui, por si, justa causa de despedimento, dado que, no caso, embora o autor pu-desse influenciar a escolha da empresa a subcontratar, a decisão final não lhe competia, e provou-se que das subcontratações feitas à empresa de que a mulher do autor é sócia não resultou prejuízo algum para a ré nem lesão dos seus interesses patrimoniais.
Revista n.º 2863/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - As decisões judiciais padecem de omissão de pronúncia quando deixam de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar (primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil), o que constitui cominação à violação do dever imposto ao tribunal, na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do mesmo Código, de 'resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja deci-são esteja prejudicada pela solução dada a outra'. II - E padecem de excesso de pronúncia quando conheçam de questões de que não podiam to-mar conhecimento (segunda parte da citada alínea d)), o que constitui cominação à violação do limite imposto na segunda parte do aludido n.º 2 do artigo 660.º, que dispõe que o tribu-nal 'não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permi-tir ou impuser o conhecimento oficioso de outras', disposição esta que tem de ser conjuga-da com a da primeira parte do artigo 664.º do mesmo diploma, que proclama que o tribunal 'não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito'.
Incidente n.º 3110/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - A aplicação da norma pressupõe, em primeiro lugar, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal. II - Em seguida tal aplicação exige um juízo destinado a determinar se os factos averiguados cabem ou não na situação querida pela norma, constituindo este um juízo de direito. III - São factos os juízos que contenham a subsunção a um conceito jurídico geralmente conhe-cido, que seja do uso corrente da linguagem comum, e ainda, as relações jurídicas que se-jam elementos da própria hipótese de facto da norma. IV - Afirmar-se que o trabalhador exerce as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem não envolve matéria de direito uma vez que o conceito normativo encontra-se assimilado pela linguagem comum, tendo entrado no comércio da linguagem normal usada pelo vulgar das pessoas.
Revista n.º 2452/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Tendo sido apreciada e decidida no despacho saneador a competência do tribunal de trabalho para o conhecimento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado em acção especial por acidente de trabalho, formou-se caso julgado formal sobre tal questão, uma vez que o recurso interposto de desse despacho não abrangeu a decisão proferida sobre a competência. II - A existência de caso julgado impossibilita que a questão volte a ser apreciada no processo, impondo-se como definitiva a decisão proferida, o que determina a necessidade de conhe-cer do pedido no âmbito da acção.
Revista n.º 3439/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A não reprodução legal no DL 372-A/75 e posteriormente na LCCT (DL 64-A/89) da norma do n.º3 do art.º 106, da LCT, que dispunha que os danos que acrescessem aos ocasionados pelo rompimento do contrato 'serão indemnizados nos termos gerais de direito' não pode ser entendido como inadmissibilidade legal de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo despedimento. II - nexiste assim qualquer obstáculo legal a que o trabalhador, alvo de despedimento ilícito, seja indemnizado por danos não patrimoniais.
Revista n.º 3913/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A nulidade prevista no art.o 668, n.o 1, c) do CPC, pressupõe que entre os fundamentos e a decisão existe uma contradição lógica, na medida em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam necessariamente a decisão oposta ou divergente. II - Quando os fiadores assumem a garantia de satisfazer o direito do credor não sabendo o teor da sua prestação mas existindo um critério preciso para proceder à sua determinação, o objecto da fiança é determinável.L.F.
Revista n.o 3775/00 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - As marcas 'KINDER' e 'KINDERVITAL', embora tendo em comum a palavra alemã KINDER (infantil), não se confundem gráfica ou foneticamente, em termos de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão. II - A marca 'KINDERVITAL' desloca o elemento distintivo dominante, quanto ao som e grafia, para o adjectivo 'VITAL' (do latim Vitale, relativo à vida), que o consumidor médio dos respectivos produtos mais facilmente retém na memória, permitindo a este distinguir as duas marcas mesmo sem a sua comparação directa.L.F.
Revista n.o 3930/00 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Sendo as premissas maior e menor antecedentes lógicos da decisão, os factos que por força do disposto no art.o 341 do CPC o assistente está obrigado a aceitar são os que constituíram pressuposto ou antecedente lógico do dispositivo da sentença. II - A situação de facto resultante de mútuo nulo por falta de forma pode ser provada por qualquer meio.L.F.
Revista n.o 536/01 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
Efectuada a denúncia do contrato de arrendamento rural pelo senhorio, por comunicação escrita extrajudicial, nos termos do art.o 18 do DL n.o 385/88, de 25-10, e não tendo havido oposição do arrendatário, nem tendo este procedido à entrega voluntária do prédio, não pode o senhorio requerer a imediata passagem de mandado para a execução do despejo, tendo de, previamente, intentar acção cível condenatória, com o propósito de obter título executivo, para exigir a entrega do prédio.L.F.
Agravo n.o 662/01 - 6.a Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
I - Com a criação de tribunais de competência especializada, como os tribunais de família e menores, o legislador pretendeu atribuir-lhes competência para a tramitação e julgamento de novos processos, mantendo as competências anteriores apenas em relação aos processos pendentes. II - Os processos tutelares cíveis findos não se deverão considerar permanentemente pendentes, devendo os ora instalados tribunais de família chamar a si tais processo findos, para apensação, sempre que, de futuro, sejam requeridas 'alterações' ou 'incidentes' conexos, como, por exemplo, o incidente do incumprimento do exercício do poder paternal.L.F.
Agravo n.o 747/01 - 1.a Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - O legislador da LOFTJ teve o intuito de atribuir ao Tribunal de Comércio o conhecimento de acções relativas a invalidades das deliberações sociais, dada a sua especialização. II - No respeitante ao preceituado no art.o 89, n.o 1, d), da LOFTJ (compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais) a expressão 'acções de anulação' abarca a acção de declaração de nulidade (como abarca também a acção de anulabilidade).L.F.
Agravo n.o 556/01 - 6.a Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
É legalmente inadmissível, em acção executiva comum instaurada nos tribunais judiciais, a reclamação de créditos derivados de impostos abrangidos pela autorização do Estado, por ele não revogada, de pagamento fraccionado, ao abrigo do DL n.o 124/96, de 10-08 (vulgo, Plano Mateus).L.F.
Revista n.o 299/01 - 1.a Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Ao dispor, no art.o 611 do CC, que 'incumbe ao credor a prova do montante das dívidas', refere-se a lei às dívidas do vendedor ao credor impugnante e não a qualquer credor. II - É em relação à data do acto impugnado que se atende para determinar se dele resulta a impossibilidade, ou o seu agravamento, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito. III - Se o autor, a quem tal competia, não articulou os factos necessários à demonstração da má fé da ré compradora, e se não alegou mais do que aqueles que foram quesitados e se não provaram, não pode pretender que o tribunal ordene uma ampliação da matéria de facto - carece de substrato para tanto. IV - Não é sindicável pelo STJ o não uso dos poderes atribuídos à Relação pelo art.o 712 do CPC.L.F.
Revista n.o 640/01 - 1.a Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - A exigência da menção de 'gerente', imposta pelo n.o 4 do art.o 260 do CSC, destina-se a provar que é a pessoa colectiva que se obriga. II - Constando da livrança o carimbo da sociedade e não se pondo em causa que foram os gerentes que assinaram por cima desse carimbo, não se questionando igualmente a relação subjacente, é óbvio que está cumprida a referida formalidade legal.L.F.
Revista n.o 3964/00 - 1.a Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
|