|
I - É à Relação que compete censurar as respostas ao questionário através dos poderes que lhe são conferidos pelo art.o 712 do CPC. II - A Relação não pode modificar respostas dadas aos quesitos quando as mesmas sejam fundamentadas em prova testemunhal e nos autos não constem, por escrito ou gravação, todos os depoimentos. III - O STJ não pode exercer censura sobre o não uso pelas Relações dos poderes conferidos pelo art.o 712 do CPC, só o podendo fazer sobre o seu uso. Neste caso haverá que apurar se ocorria alguma das situações previstas como fundamento dos poderes utilizados, não podendo, a sindicância do STJ, ultrapassar a perspectiva formal e processual.L.F.
Revista n.o 18/01 - 1.a Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - O direito a indemnização que o arrendatário pode deduzir contra o senhorio numa acção de despejo (art.o 56, n.o 3 do RAU), é apenas o direito que se reporta (ou se radica) no contrato de arrendamento que se pretende resolver através da acção. II - Sendo o facto jurídico que serve de fundamento à acção 'estar a Ré a utilizar o arrendado com inobservância dos requisitos legalmente impostos, inclusive sem licença (alvará) de utilização, por isso (qualificação jurídica da Autora) para fins ilícitos', não emerge desse facto jurídico o pedido deduzido pela Ré de 'indemnização pelos danos, não patrimoniais e patrimoniais, resultantes para a Ré das alegações produzidas pela Autora na petição'. III - Limitando-se a ré a negar os factos (ou o significado dos factos) alegados pela Autora, os danos que aquela eventualmente sofreu ou está ou virá a sofrer não emergem do facto jurídico que serve de fundamento à defesa.L.F.
Agravo n.o 224/01 - 1.a Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - A cláusula resolutiva propriamente dita não prevê a resolução ad nutum, mas a resolução motivada. II - A cláusula resolutiva expressa apenas concede ao credor o direito potestativo de resolver o contrato mediante declaração unilateral receptícia à outra parte, verificado que seja o pressuposto da inadimplência estipulado. III - A eficácia retroactiva da resolução é admitida, como princípio, presumindo-se querida pelos contraentes. Contudo, como não é imposta por lei, se outra vontade resultar do contrato, a resolução deste não opera retroactivamente.L.F.
Revista n.o 730/01 - 6.a Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
Para a vinculação da sociedade anónima é indispensável a reunião de dois elementos: assinatura pessoal do administrador (ou director) e menção da qualidade de administrador (ou director).L.F.
Agravo n.o 749/01 - 6.a Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
I - Embora não o seja imperativamente, o sótão pode ser parte comum. Pode sê-lo por tal ter sido fixado no título constitutivo da propriedade horizontal (art.o 1418 do CC), ou por se presumir comum. II - Sendo o sótão parte do bem determinado que é o prédio em que se integra, tem de ser levado ao registo qualquer facto a ele respeitante, por ser também facto respeitante ao próprio prédio, para ser oponível a terceiros. III - O contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma abrange necessariamente a respectiva quota parte nas partes comuns do prédio, mesmo que não especificada. IV - A promessa real habilita o seu titular a reivindicar a coisa, nos termos gerais, das mãos de terceiro que eventualmente a tenha adquirido após registo da promessa, pois esta é oponível a terceiros que, após ela, tenham adquirido direitos sobre a coisa que constitua objecto mediato do contrato. V - Essa oponibilidade erga omnes determina ineficácia dos actos jurídicos realizados em sua violação, prevalecendo o aludido direito real de aquisição sobre todos os direitos pessoais ou reais referentes à coisa, desde que não se encontrem registados antes do registo do contrato-promessa.L.F.
Revista n.o 3878/00 - 6.a Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
I - Para que se verifique o requisito da má fé exigido pelo art.o 612 do CC não basta que o devedor e o terceiro tenham conhecimento da precária situação patrimonial do devedor. II - Mas a má fé também não exige o intuito de prejudicar, isto é, não reclama que o devedor e o terceiro, ao realizarem o acto, tenham procedido com a intenção de prejudicar o credor. III - O acto da partilha, havendo tornas, não se pode considerar acto gratuito, já que estas são uma verdadeira contraprestação em dinheiro pela parte dos bens a que, podendo ser exigida por um dos sucessores, este renuncia a favor de outro.L.F.
Revista n.o 323/01 - 6.a Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
Tendo o tribunal a quo, para justificar a pena única de 8 anos, que em cúmulo jurídico entendeu por bem aplicar ao arguido, fundamentado essa sua decisão com a seguinte formulação:'Estes crimes supra referidos encontram-se em relação de concurso. As respectivas penas não estão amnistiadas, não estão extintas, nem prescritas, pelo que há que proceder ao cúmulo jurídico das mesmas, englobando-as numa pena única tendo em conta os factos e a personalidade do arguido e ainda o disposto nos arts. 77.° e 78.° do Código Penal. Assim, tudo visto e ponderado e tendo em consideração as penas parcelares referidas condena-se o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão, que se tem por adequada, suficiente e proporcional.' não satisfaz desse modo as exigências de fundamentação contidas no art. 374.º, n.º 2, e 77.º, n.º 1, do CPP, já que do referido acórdão não constam os factos considerados pelo tribunal na sua realização, uma súmula minimamente esclarecedora dos crimes que consubstanciam, as características e a personalidade do arguido, encontrando-se o respectivo acórdão ferido da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a qual é de conhecimento oficioso.
Proc. n.º 353/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Pereira
A lei processual penal (art. 215.º, n.º 1, do CPP) reporta à acusação - e não à notificação desta - o termo final do menor dos prazos sucessivos da prisão preventiva.
Proc. n.º 1044/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches
I - Quer o co-autor, quer o cúmplice, são auxiliatores. Cada um, a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do feito. II - Porém, enquanto o primeiro assume um papel de primeiro plano, dominando a acção (já que esta é concebida e executada com o seu acordo - inicial ou subsequente, expresso ou tácito - e contribuição efectiva), o segundo é, digamos, um interveniente secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. A sua intervenção, sendo embora concausa do concreto crime levado a cabo, não é causal da existência da acção, no sentido de que, sem ela, apesar de tudo, o facto sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo diversas. É, neste sentido, um auxiliator simplex ou causam non dans. III - Quer isto dizer, que sem autor não pode haver cúmplice mas já pode conceber-se autoria sem cumplicidade, o que mostra o carácter acessório desta figura. IV - Resultando provado que 'agindo deliberada, livre e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes da heroína e cocaína transaccionadas e sabendo que a sua detenção, guarda, aquisição e venda eram proibidas por lei, numa prática diária que se prolongou por vários meses, tal como era sua intenção, actuando em conjugação de esforços e identidade de fins, a recorrente e quatro outros arguidos, procederam directamente ou através de terceiros para o efeito contratados, à venda de droga a um número de consumidores que não foi possível determinar com rigor, mas seguramente superior a centenas, geralmente ao preço de mil escudos a dose, daí obtendo, como era seu propósito, lucros traduzidos em vários milhões de escudos, de que eram os principais beneficiários', é de concluir que a recorrente, ao contrário do que alega, não assumiu um papel secundário, não foi uma interveniente acidental, não se limitou a prestar ajuda, ao desenrolar da actividade criminosa traduzida na disseminação lucrativa de estupefacientes, antes tomou parte directa na execução, por acordo, ou pelo menos, com consciência dessa colaboração e em conjunto com os demais, com vista ao mencionado objectivo, sendo, assim, verdadeiramente, uma das dominae negotii, portanto co-autora do crime - art. 26.° do Código Penal. V - E não se diga, num exercício algo capcioso ancorado no teor literal de um dos factos considerados provados onde consta que a recorrente 'passou a colaborar na actividade desenvolvida ... prestando ajuda...', para daí se concluir que a sua intervenção era a de mera cúmplice. VI - Com feito, o co-autor é também um colaborador, justamente porque desenvolve uma actividade dirigida ao escopo comum previamente acordado, a quem, naturalmente, presta ajuda. VII - A expressão colaborar não é, pois, privativa da cumplicidade, já que em ambas as formas de comparticipação a que nos reportamos, nomeadamente também na co-autoria, há necessariamente colaboração ou cooperação, embora com diferente gradação e timbre. VIII - Por outro, o acordo de actuação que caracteriza a comparticipação em co-autoria não tem de ser coevo do início da actividade criminosa, podendo surgir posteriormente, por forma expressa ou tácita, na forma de co-autoria sucessiva.
Proc. n.º 473/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lope
I - O CSM goza de discricionaridade técnica no âmbito da missão de classificar magistrados judiciais. II - Tal discricionaridade caracteriza-se pelo exercício de um poder vinculado aos preceitos legais, mas com certa margem de liberdade na apreciação dos elementos fácticos. III - É por regra insindicável pelo STJ, sendo excepcionalmente sindicável nos casos de erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva de critérios utilizados ou uso manifestamente desacertado ou inaceitável desses mesmos critérios. IV - A fundamentação do acto administrativo visa esclarecer o administrado, para que ele melhor possa optar pela sua aceitação ou não, e serve de igual modo para responsabilizar a administração, impondo-lhe um maior cuidado no esclarecimento das razões da decisão que profere. V - A fundamentação não visa encontrar a base substancial legitimadora da decisão e nela só haverá vício se for obscura, contraditória, insuficiente, ou se de todo faltar. VI - Para que haja violação do princípio constitucional da igualdade é necessário que exista uma concreta e efectiva diferenciação injustificada ou discriminação.N.S.
Processo n.o 3986/00 - Sec. Contencioso Fernandes Magalhães (Relator) Aragão Seia Nascimento Cos
Resultando da matéria de facto apurada que o arguido adquiriu em Espanha e transportou para Portugal 125 gramas de 'heroína' e 'liamba' em quantidade não determinada e que detinha na sua residência 82,956 gramas de 'haxixe' e 7,700 gramas de 'liamba', estupefacientes que só em parte destinava ao seu consumo, cometeu ele, para além do crime de tráfico, p. p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, o crime de consumo de estupefacientes, p. p. pelo art. 40.º do citado diploma.
Proc. n.º 259/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Armando Leandro José Dias B
I - Os factores previstos e descritos no art. 31.º, do DL 15/93, de 22-01, não são cumulativos, podendo cada um deles desencadear a sua aplicação. II - Uma visão teleológica do comando legal mencionado conduz à valoração do comportamento do agente do crime de tráfico de substância estupefaciente quando colabore concretamente com as autoridades na obtenção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, acentuando-se o relevo atenuativo se for acompanhado da sua parte por abandono da actividade criminosa ou arrependimento.
Proc. n.º 105/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Marian
I - Ainda que rejeitado um recurso por inadmissível, no âmbito da designada 'dupla conforme', tal posição não impede que sejam extraídas consequências na medida da pena, para esse arguido, por força do disposto no art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP (aproveitamento em caso de comparticipação). II - Reconhecido em audiência de julgamento que um ofendido actuava como assistente, sem que lhe tivesse sido conferida tal qualidade, e havendo o Colectivo afirmado, em despacho inserido na acta, não ir conceder relevo às intervenções feitas nessa falsa qualidade, sem oposição dos intervenientes processuais, tal despacho - que não é de mero expediente - implicita a decisão sobre os poderes do assistente em causa, que foram entretanto objecto de recurso interlocutório. III - Não se ajusta à lei - art. 412.º do CPP - nem se amolda à praticabilidade, a remissão, no início das conclusões do recurso, para várias peças processuais, dirigidas a outras instâncias, forçando a busca, pelo tribunal ad quem, de elementos para completar o recurso que tem de apreciar. IV - Segundo a orientação jurisprudencial largamente dominante, o STJ só conhece dos vícios a que se refere o art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, a título oficioso e não a solicitação dos intervenientes processuais, procedimento que não se modifica pelo facto de a interposição do recurso ser feita de acórdão da Relação e já não de acórdão da 1.ªnstância. V - Mostra-se abundante a jurisprudência do STJ na qual se expressa que na co-autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, se exige uma execução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dos agentes co-autores intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial. VI - Segundo a doutrina aceite, na burla do conto do vigário - no caso dos autos mediante promessa de venda de notas do Banco de Portugal com pequeno defeito, sendo que as poucas entregues, capeando papéis cortados à medida, eram verdadeiras - a falta de probidade que o burlado revela é muitas vezes igual à do próprio burlão, sem que, todavia, se possa afastar a culpabilidade do agente, e que o sujeito passivo sofre um efectivo prejuízo no seu legítimo património. VII - No entanto, as expectativas comunitárias imporão para validade das normas a que se referem os arts. 202.º, al. b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP, em situações deste tipo, uma punição dos infractores com alguma severidade mas não podendo deixar de atender também à falta de ética revelada pelo ofendido, já detentor de património significativo, mas que não hesita em entrar num 'negócio' de tal índole, revelando uma desenfreada cupidez de lucro fácil. VIII - Nesse contexto, mostram-se adequadas as penas únicas de sete anos e seis meses de prisão e seis anos de prisão, para agentes que praticaram cinco e três crimes de burla agravada, respectivamente, de que resultaram prejuízos da ordem dos vinte mil contos.
Proc. n.º 3411/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques José Di
A jurisprudência corrente deste STJ tem-se orientado no sentido de que, o conhecimento e a declaração de uma nulidade, oportunamente arguida e ainda não sanada, implica a nulidade do acto em que foi cometida (arts. 120.º, 122.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP), mas sem que, tratando-se de anulação de julgamento, haja lugar ao reenvio do processo, já que este só se verifica quando ocorrem os vícios mencionados nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do citado diploma.
Proc. n.º 496/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques José Dias Bravo
I - A limitação de tempo referida no art.º 119.º, n.º 2, do CP/82, só é aplicável na hipótese da causa de suspensão prevista na alínea b) do mesmo preceito, não operando nas hipóteses restantes, nomeadamente na da alínea a). II - Os fundamentos da prescrição encontram-se essencialmente ligados aos efeitos do factor tempo no aumento exponencial das dificuldades probatórias e na prossecução dos fins das penas, na medida em que o decurso de período de tempo apreciável após a prática do crime afasta ou diminui consideravelmente as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração e as de prevenção especial de socialização. III - Para além da interrupção da prescrição - decorrente da prática de determinados actos processuais com o significado claro de manifestação pelo Estado ao agente da intenção de efectivar, no caso, o seu jus puniendi, e tendo como efeito que, após a interrupção, novo prazo prescricional começa a correr - foi introduzido pela reforma penal de 1982 o instituto da suspensão da prescrição. IV - A suspensão caracteriza-se por não ter na sua base actos, como sucede com a interrupção, mas antes estados (de pendência) justificativos de impedir o decurso do prazo da prescrição, prazo esse que, também contrariamente ao regime da interrupção, não volta a correr de novo após a suspensão, somando-se ao prazo que vier a decorrer no futuro, cessada que seja a suspensão, o que já tinha decorrido antes de esta se ter verificado. V - A lei entendeu que, limitando os efeitos das interrupções, deve fixar-se um período máximo após o qual a prescrição deve ter sempre lugar, mas para minorar os efeitos do critério base de fixação desse prazo, consistente no prazo normal da prescrição acrescido de metade, temperou-o mandando descontar o prazo de suspensão, como resulta da expressão 'ressalvado o tempo de suspensão'. VI - A adopção sistemática do exclusivo critério do decurso do prazo normal da prescrição acrescido de metade levaria a casos injustificados de prescrição, por não se atender à natureza e aos efeitos de alguns estados de 'pendências' que fundam os casos previstos de suspensão. VII - No caso da previsão da al. b) do art. 119.º, n.º l (120.º na versão de 1995), não faria sentido, na lógica de um limite máximo para ocorrência da prescrição, que não se estabelecesse um limite para a suspensão, determinado em função do 'prazo razoável' para o termo da 'pendência' aí considerada, verificada dentro do sistema penal. VIII - Já não assim nos casos de suspensão previstos nas als. a) e c) do n.º l do art. 119.º. IX - Assim, a pendência no Tribunal Constitucional de recurso para apreciação de arguição de inconstitucionalidade constitui causa de suspensão da prescrição nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 119.º, n.º 1, al. a) e 120.º, n.º 3, do CP, versão de 1982, como aliás também do disposto nos arts. 120.º, n.º l, al. a), e 121.º, n.º 3, do mesmo Código, na versão de 1995.
Proc. n.º 1336/96 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Mariano Pereira Virgílio Oliveira (tem v
I - Dentro do âmbito da instrução, é o juiz quem avalia, sem possibilidade de recurso, do interesse na efectivação de qualquer diligência de prova, designadamente a inquirição de testemunhas. II - No que concerne à produção de provas indiciárias suplementares sugeridas ou requeridas mantém-se a enunciada regra, sendo certo que quem sugerir ou requerer tais provas tem o ónus de referir as questões concretas controversas sobre as quais deverá incidir a prova.
Proc. n.º 4115/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
I - A decisão de aplicação de multa a ré (nos termos do art.º 14, n.º 2, do DL 329-A/95, de 2 de Dezembro) apenas a esta afecta directamente, nenhuma relevância tendo, directa ou indirec-tamente para a autora, pelo que carece de legitimidade para a impugnar, através de recurso. II - O elemento diferenciador do contrato de trabalho reside na subordinação jurídica do traba-lhador ao empregador, e traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar ordens e instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste. III - A possibilidade de direcção e orientação há-de deduzir-se de factos indiciários, sendo apon-tados como mais significativos, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instala-ções do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo de prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; proprie-dade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; a exclusividade da prestação do trabalho a uma única entidade. IV - A subordinação jurídica pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador. V - Considerando o desempenho da actividade de professora, não são suficientes para determi-nar a existência de subordinação jurídica, a fixação da remuneração base de acordo com o número de horas de aulas dadas, quer no facto de o local de trabalho se situar nas instala-ções da escola, quer o facto de esta fornecer os instrumentos de trabalho necessários para o desenrolar da prestação. Com efeito, a apreciação destes factos indiciários deve ser feita em conjunto com a falta de prova da existência de controlo sobre o modo da prestação de tra-balho, de subordinação às ordens e disciplina da escola e à não exclusividade da prestação para a mesma.
Revista n.º 3918/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Fora das situações previstas no art.º 722 e 729, ambos do CPC, o Supremo não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias. II - O conceito de subordinação jurídica anda normalmente associado às ideias de sujeição a ordens, directivas e instruções na execução do contrato e no próprio desenvolvimento da actividade a que o trabalhador está obrigado, mas tratando-se do exercício da actividade médica, as directrizes, ordens e instruções não poderão penetrar profundamente no exercí-cio dessas actividades, reclamantes, por natureza, de apreciável autonomia técnica e, nessa medida, diluentes da ideia de subordinação estreita. III - O horário, o local, os instrumentos e os meios complementares, são, normalmente, indícios importantes, mas perdem a relevância quando se trata de actividade médica de assistência a doentes e sinistrados de uma companhia seguradora, a exigir pelo seu número e pela com-plexidade das situações, uma concentração de serviços e de meios técnicos e humanos de assistência e tratamento. Também o pagamento por 'recibos verdes' pode perder a relevân-cia (como esquema institucionalizado de fraude à lei) em se tratando de médico em tempo parcial, cuja dependência económica será reduzida, o que significará, cultural e economi-camente, uma maior capacidade e liberdade para reivindicar a satisfação dos seus direitos. IV - O facto de o médico prestar serviços como profissional liberal e ser retribuído a X por con-sulta ou por serviço, é dificilmente compatível com a natureza do contrato de trabalho.
Revista n.º 3509/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A data de produção dos efeitos a que se refere o n.º 1 do art.º 2 da Lei 38/96, é a data da ces-sação do contrato de trabalho e não a data em que a entidade patronal tomou conhecimento da declaração de rescisão pelo trabalhador mediante aviso prévio. II - Tendo o trabalhador, na carta de 8.5.97, notificado a entidade patronal de que rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em atraso no pagamento de salários 'a partir do 10º dia após a expedição desta carta', e atento ao regime de prestação do trabalhador e de pre-sença na empresa (a empregadora nunca exigiu o cumprimento de horário de trabalho, exe-cutando o mesmo trabalhos na sua casa, contactando pessoalmente instituições e clientes, ao serviço da entidade patronal), bem assim como ao gozo de férias no período de pré-aviso, foi observado o prazo de 10 dias imposto no art.º 3, n.º 1, da LSA. III - O instituto do abuso do direito não se basta com qualquer desvio do fim ou uma qualquer ofensa da boa fé e dos bons costumes, antes exigindo um 'excesso manifesto'. IV - Revogando, o trabalhador a sua declaração de rescisão com aviso prévio em 5.5.97, para logo a seguir, em 8.5.97, rescindir de novo o contrato de trabalho, agora ao abrigo da lei dos salários em atraso, não usou aquele o seu direito de revogação para manter a vitalidade do contrato, mas antes para o rescindir de novo em circunstâncias mais favoráveis, desvia-se do fim social e económico desse direito, desvio esse que contudo não assume o carácter de 'clamorosa ofensa' do sentimento jurídico socialmente dominante, integrando uma si-tuação de abuso de direito.
Revista n.º 3319/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A categoria do trabalhador, enquanto conceito normativo, deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura em que o mesmo está inse-rido. Nesta medida, para a determinação da classificação profissional atende-se a dois as-pectos que interagem: as funções ou tarefas para que o trabalhador foi contratado ou que efectivamente exerce e as disposições legais ou convencionais que, em abstracto, estabele-cem a moldura funcional nas diversas categorias. II - O poder directivo (na sua faceta organizativa) da entidade patronal abrange, necessariamen-te, o direito da mesma alterar a definição funcional e a distribuição dos trabalhadores pelos postos de trabalho, tendo apenas como limite o respeito pelas garantias dos mesmos. Por isso é lícito ao empregador atribuir ao trabalhador uma categoria superior na organização concreta da empresa, desde que equivalente a determinado tipo de actividade, delimitada pelas necessidades desta e pelas aptidões próprias daquele e efectuada de acordo com as normas convencionais aplicáveis às relações laborais em causa. III - Tendo o trabalhador sido submetido a provas de selecção para acesso a determinada catego-ria, e tendo obtido classificação positiva, apenas se encontrava em condições de poder ace-der às vagas que, na altura, se encontravam abertas, não tendo 'direito à vaga' deixada por trabalhador, que anos mais tarde acedeu a categoria superior, faleceu ou rescindiu o seu contrato de trabalho.
Revista n.º 3908/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A superveniência dos documentos que o artigo 727.º do Código de Processo Civil permite que sejam juntos com as alegações do recurso de revista deve tomar como ponto de refe-rência o momento em que na Relação se iniciaram os vistos aos juízes (artigo 706.º, n.º 2, do mesmo Código); isto é, só pode considerar-se superveniente, no recurso de revista, o do-cumento cuja apresentação pela parte interessada não tenha sido possível até àquele mo-mento. II - A impossibilidade de apresentação dos documentos pode resultar dos factos de eles não existirem naquela data, de não serem conhecidos da parte ou de esta não ter podido obtê-los antes de iniciada a aludida fase, sendo irrelevante, para este efeito, a data em que a parte obteve públicas-formas extraídas de originais que já estavam em seu poder. III - Sendo inadmissível a atendibilidade dos documentos juntos com a alegação do recorrente, soçobra a pretensão de, com base neles, o Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, alteração que, aliás, só poderia ser feita nos apertados limites dos artigos 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Revista n.º 3316/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - O disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e sepa-rada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações. II - Atendendo à razão de ser desta exigência (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de interposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), a arguição de nulidades nesse re-querimento só se pode considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando, para o efei-to, a mera referência ao nomen juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil que a define. III - É ilícito o despedimento quando as infracções imputadas ao trabalhador, atenta a sua gravi-dade e consequências, são inidóneas para provocar a imediata e definitiva impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. IV - Se a dedução, na importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento, das retribuições respeitantes ao período decorrido desde essa data até 30 dias antes da data da propositura da acção (alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Feve-reiro) pode ser determinada pelo tribunal por este ter conhecimento oficioso da data da pro-positura da acção (artigos 664.º, 264.º, n.º 2, e 514.º do Código de Processo Civil), já a de-dução do alliud preceptum (alínea b) do citado n.º 2 do artigo 13.º) pressupõe a alegação, pela entidade patronal, de factos que a fundamentem (no mínimo, a alegação de que o tra-balhador auferiu rendimentos de trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao des-pedimento, cuja concreta determinação poderá ser relegada para liquidação em execução de sentença). V - Não podem considerar-se abusivas sanções disciplinares se o trabalhador não logrou provar, nem legalmente se presume, que a sua aplicação foi determinada pelo facto de ele ter re-clamado legitimamente contra condições de trabalho que lhe foram impostas pela entidade patronal e invocado direitos e garantias que lhe assistiam.
Revista n.º 3723/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - O prazo de 15 dias previsto no n.º2 do art.º 34, da LCCT, consubstancia um prazo de caduci-dade. II - Tal caducidade não opera ope legis tendo de ser invocada pela parte interessada - a entidade patronal. III - Estando assim em causa matéria que se não encontra excluída da disponibilidade das par-tes, nos termos do n.º 2 do art.º 333, do CC, carece a mesma de ser invocada, de acordo com o disposto no art.º 303, do mesmo Código, pelo que não pode ser conhecida oficiosa-mente pelo tribunal.
Revista n.º 3320/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - O princípio constitucional de 'a trabalho igual salário igual' não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes consoante seja prestado por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com mais ou menos experiência profissional. A proibição incide nas distinções que assentem em meras categorias subjectivas, pelo que não ocorre, sem mais, a violação deste princípio quando trabalhadores da mesma categoria e da mesma empresa recebam remunerações diferentes. II - Embora a paridade de tratamento surja como uma forma de reduzir a discricionaridade, a mesma nunca pode ser totalmente eliminada na medida em que os próprios critérios de comparação entre os trabalhadores, escolhidos pela entidade patronal e aferidos na sua perspectiva própria, não estão isentos de laivos subjectivistas. III - mportando a situação de pré-reforma uma redução ou suspensão da prestação de trabalho, através de um acordo formalizado entre a entidade patronal e o trabalhador, assistindo às partes contratantes os direitos e deveres no mesmo acordados, sem prejuízo das limitações legais fixadas, principalmente no que diz respeito ao montante da prestação de pré-reforma inicialmente acordada, não é possível falar-se em 'retribuição de trabalho' geradora de eventuais desigualdades, mas sim de negociação e acerto de acordos de pré-reforma.
Revista n.º 3914/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Resultando do processo que na obra em que a vítima laborava não havia equipamentos de segurança e de protecção individual, designadamente cintos de segurança, em clara viola-ção dos art.ºs 44 e 45, do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (Dec. n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958), impunha-se à entidade empregadora ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 54, do RAT. II - Uma vez que a ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia e demonstrando nos autos o nexo de causalidade entre o não uso do cinto de segurança por parte da vítima e o acidente (em face do desequilíbrio do trabalhador o cinto sustê-lo-ia de modo a evitar a precipitação no pavimento), justifica-se a condenação da empregadora ao abrigo do dispos-to no n.º2 da Base XVII, da LAT.
Revista n.º 3605/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
|