Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O recurso de revista não tem regulamentação no CPT, pelo que se impõe a aplicação das re-gras próprias contidas no CPC, incluindo as que respeitam à apresentação de alegações, pelo que o recorrente, de acordo com o disposto nos art.ºs 698, n.º2 e 724, n.º1, ambos do CPC, pode alegar por escrito, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho de recebimento do recurso.
II - Embora o contrato de trabalho do autor (de nacionalidade portuguesa) tenha sido assinado em Malongo e não tenha obedecido às formalidades legais estabelecidas no Estatuto do Trabalhador Cooperante, encontra-se o mesmo sujeito ao regime especial constante desse Estatuto por estar em causa trabalhador estrangeiro, qualificado, não residente em Angola, contratado por período por um período de vigência de um ano, auferindo o respectivo salá-rio em moeda estrangeira, sem se encontrar sujeito ao pagamento de impostos sobre o ren-dimento de trabalho.
III - A contratação de estrangeiros no âmbito da indústria petrolífera, de acordo com o contrato de partilha de produção, encontra-se adstrito a um regime excepcional, designadamente no que se reporta aos formalismos legais na contratação exigidos pelo Estatuto do Trabalhador Cooperante.
IV - O desrespeito por tais formalismos (falta de aprovação pelo Ministério dos Petróleos e de homologação pela Secretaria de Estado da Cooperação; inobservância da tabela salarial dos contratos de trabalho dos cooperantes; ausência de processamento cambial através do Ban-co Nacional de Angola) apenas poderia determinar, no caso dos autos, a nulidade do contra-to de trabalho, mas não a sua submissão à Lei Geral do Trabalho Angolana, sendo que os efeitos de tal nulidade teriam de ser encontrados no regime da lei geral, ou seja, no estatuí-do no art.º 24, n.º3, da LGT que constitui a lei subsidiariamente aplicável para os casos omissos - art.º 16, da Lei n.º 18-B/92, de 24/07 e art.º 1º, n.º3, da LGT, nos termos do qual 'o contrato declarado nulo ou anulado produzirá os efeitos de um contrato válido se obri-gar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução'.
V - O regime constante do Estatuto do Trabalhador Cooperante está imbuído de uma filosofia própria, tendo por subjacente a contratação a termo (inconvertível em contrato sem prazo) e à especialidade do regime, particularmente no que se refere ao direito de resolução do con-trato de trabalho por parte do empregador, maxime em caso de doença do trabalhador.
VI - A aplicação do regime constante de tal Estatuto pelo tribunal português não ofende qual-quer princípio de Ordem Públicanternacional do Estado Português nem o princípio consti-tucional da igualdade.
VII - Para se qualificar uma norma como interpretativa é preciso que esta característica seja segura, isto é, que seja evidente o propósito e a vontade do legislador em regular e atingir os casos passados.
VIII - A nova Lei Geral do Trabalho ao revogar os capítulos da Lei do Cooperante relativos à duração dos contratos de trabalho e à cessação dos mesmos, sujeitando-os à disciplina da lei geral, não pode ser tida como interpretativa (interpretação autêntica) do regime anterior. Com efeito, com a entrada em vigor de uma nova Lei Geral, pretende-se adoptar um novo regime (coincidente ou não com o anterior em alguns aspectos), mas nunca a interpretação autêntica daquele que se pretende revogar. Por outro lado, o anterior regime constante do Estatuto do Trabalhador Cooperante particularmente em matéria de cessação do contrato e no que se refere à aplicação ao caso concreto dos autos, não suscitava particulares dúvidas na sua interpretação.
IX - Resultando do processo que o trabalhador, deslocado em Angola, praticava um sistema de serviço na ré, por períodos de quatro semanas, seguidos, cada um, de quatro semanas de folga em Portugal, encontra-se suficientemente demonstrado o não gozo de férias e, nessa medida, o elemento constitutivo do direito do autor à pretendida compensação.
X - Não se encontrando provado (cujo ónus pertencia à ré) que os seis meses de folga que o autor possuía durante o ano, se desdobravam em cinco de efectivas folgas e um de férias (pois que o regime de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro de folga apenas pro-porcionariam ao trabalhador 28 dias de férias e não 30 dias de calendário como impõe a lei), há que concluir no sentido de que os períodos de descanso não poderão ser confundi-dos com período de férias.
         Revista n.º 211/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
I - A resposta negativa a um quesito só pode significar a ausência de prova desse facto e, não, a existência da realidade contrária.
II - Uma vez que o despedimento é a sanção mais gravosa para o trabalhador por colocar fim à relação laboral, a mesma só é de aplicar quando qualquer outra de menor gravidade não seja susceptível, numa análise objectiva da realidade, de punir a conduta ilícita e culposa daquele.
III - Os danos não patrimoniais são susceptíveis de gerar direito à sua indemnização desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
IV - Para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais, não basta que o despedi-mento venha a ser declarado ilícito, dado não se estar no campo da responsabilidade objec-tiva, incumbindo ao trabalhador a prova de que a actividade ilícita da entidade patronal foi culposa e suficiente para lhe provocar danos não patrimoniais graves.
         Revista n.º 3912/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
O princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho, após a cessação deste regime, na 'remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades', estabelecido no n.º 1 da cláusula 66.ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Portuário publicado no Bole-tim do Trabalho e Emprego, n.º 6, 1.ª Série, de 15 de Fevereiro de 1994, e desenvolvido nos n.ºs 2 a 5 da mesma cláusula, é igualmente aplicável ao regime transitório de cessação fase-ada do referido regime, previsto no n.º 6 daquela cláusula 66.ª e na cláusula 142.ª do mes-mo instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
         Revista n.º 2121/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Ao contrato de escambo, troca ou permuta, que deixou de ser regulamentado, aplicam-se as disposições da compra e venda nos termos do art.o 939, do CC.
II - A ampliação do dever de boa fé processual do ponto de vista subjectivo - comportamento devido a negligência grave, como é a lide temerária - não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor - 01-01-1997 - da reforma do CPC (art.o 16 do DL n.o 329-A/95, de 12-12).N.S.
         Revista n.o 625/01 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - São obras de conservação ordinária as que se destinam, em geral, a manter o prédio em bom estado de preservação e nas condições requeridas para o fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
II - Só no domínio do arrendamento para habitação é que se pode pôr em dúvida a validade da cláusula contratual que disponha no sentido de as obras serem suportadas pelo arrendatário.N.S.
         Revista n.o 282/01 - 1.a Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - A aceitação da herança é expressa quando, nalgum documento escrito, o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir; é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, não implicando aceitação tácita os actos de administração praticados pelo sucessível.
II - Tanto a declaração de óbito prestada pelo herdeiro no processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, como o pedido do cabeça-de-casal para a prorrogação do prazo de apresentação da respectiva relação de bens, são actos cujo sentido normal não traduz a intenção de aceitar a herança, mas apenas a do cumprimento das disposições fiscais, para evitar as correspondentes sanções.
III - Perante a falta de aceitação ou repúdio da herança por parte de um dos sucessíveis, os restantes herdeiros devem requerer ao tribunal a sua notificação para, no prazo que lhe for fixado, declarar se aceita a herança ou se a repudia, nos termos do n.o 1 do art.o 2049, do CC.
IV - Tendo personalidade judiciária a herança jacente pode ser parte em juízo, mas sempre através de um representante legal.
V - Sendo a herança jacente a verdadeira parte em juízo, não se pode falar na necessidade de intervenção conjunta de outros sucessíveis.N.S.
         Agravo n.o 455/01 - 1.a Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - O contrato de mediação mobiliária é aquele pelo qual uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio e a aproximar esse interessado da outra parte.
II - Face à regulamentação constante do DL n.o 285/92, de 19-12, tal contrato deve agora ser entendido como um contrato típico e sujeito à forma escrita, ainda que a respectiva nulidade não possa ser invocada pela mediadora.
III - Para que se possa falar de contrato é necessário que exista, para as duas partes, a vontade de tornar juridicamente vinculativo o acordo.
IV - Se não são fixados os elementos essenciais do contrato, é lícito concluir que se está em presença de uma base de negociação ou de uma negociação preliminar, com vista à eventual celebração futura de um contrato de mediação.V- Nesta situação o problema não é de nulidade do contrato, por falta de redução a escrito, mas antes de inexistência do contrato, por carência de acordo negocial que vincule as partes intervenientes.N.S.
         Revista n.o 520/01 - 6.a Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
I - Em acção de condenação fundada no enriquecimento sem causa, nada obsta, seja à formulação de pedido genérico, seja à condenação no que se liquidar em execução de sentença.
II - É taxativa a enumeração, constante do art.o 471 do CPC, dos requisitos dos pedidos genéricos.
III - Tal não obsta a que cada um dos requisitos seja interpretado por forma a abranger, além dos casos compreendidos na letra do preceito, os que estejam incluídos no seu espírito.
IV - A formulação ilegal de pedidos genéricos constitui nulidade processual relevante, que deve ser arguida nos termos do art.o 201 n.o 1, do CPC.
V - Reconhecendo-se que um pedido genérico foi formulado em conformidade com a lei e, ainda, que se verificavam os pressupostos de que dependia a respectiva procedência, se o tribunal não tem elementos para fixar a importância a restituir, deve proferir condenação nos termos do art.o 661 n.o 2, do mesmo código.N.S.
         Revista n.o 3620/00 - 1.a Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - A praça de venda judicial por arrematação em hasta pública, havendo lanço superior ao valor pelo qual os bens foram à praça, mas não garantindo esse lanço o pagamento da quantia exequenda e custas da execução, não deve manter-se aberta por uma hora.
II - A lei apenas exige que a praça perdure durante uma hora na situação de praça deserta.N.S.
         Agravo n.o 75/01 - 1.a Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Para efeitos do disposto no n.o 1 do art.o 44, da Lei n.o 46/85, de 20-09, na redacção do DL n.o 74/86, de 23-04, é exigível a apresentação ao notário de licença de construção para a transmissão da propriedade de prédios em construção, e de licença de utilização ou de habitação para prédios construídos.
II - A dação em cumprimento (datio in solutum) distingue-se da dação em função do cumprimento (datio in solvendo), regulada no art.o 840, do CC: no primeiro caso o devedor pretende, com a prestação diversa da devida, extinguir imediatamente a obrigação; no segundo caso apenas pretende facilitar o cumprimento, fornecendo ao credor os meios necessários para este obter a satisfação futura do seu crédito.
III - Ou seja, a datio pro solvendo tem como característica a circunstância de não se pretender extinguir imediatamente a obrigação - esta subsiste e só vem a extinguir-se com a satisfação do direito do credor e na medida em que for satisfeito.N.S.
         Revista n.o 209/01 - 1.a Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O incidente de intervenção principal provocada não constitui um meio de averiguação de factos ou meio de prova.
II - Na sua configuração actual, o incidente abrange os casos de cumulação subjectiva subsidiária, regulados no art.o 31-B, do CPC, em que o autor chame a intervir como réus os terceiros contra quem pretenda formular pedido subsidiário.
III - Não faz sentido fazer intervir alguém que se pretende vir a responsabilizar pelo pagamento da quantia do pedido reconvencional, sem contra ele se deduzir um pedido concreto.N.S.
         Agravo n.o 3814/00 - 1.a Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
Constitui matéria de direito a determinação da culpa, mesmo quando seja feita com recurso à diligência do bom pai de família, pois o tribunal tem de interpretar e aplicar uma disposição legal (art.o 487, do CC).N.S.
         Revista n.o 525/01 - 1.a Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Revestindo um contrato de seguro a natureza de um contrato a favor de terceiro, o beneficiário, o direito a que este advém não carece de aceitação (art.o 444 n.o 1, do CC); e, mesmo no caso de adesão ao contrato, o facto de adquirir um direito que exige o cumprimento do estipulado a seu favor, não o transforma em parte contratante.
II - A aceitação pelo segurado da regra da proporcionalidade no pagamento da indemnização, em caso de sinistro, prejudica a aplicação do disposto no art.o 439, § 1, do CCom, dada a natureza supletiva, relativamente ao estipulado na apólice, das normas que nesse código regem o contrato de seguro.N.S.
         Revista n.o 3518/00 - 6.a Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Com a obtenção da entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, o promitente comprador adquire o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando na situação de mero detentor ou possuidor precário.
II - Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
III - A posse conducente à usucapião tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má fé, justo título e registo de mera posse na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.
IV - A presunção do n.o 2 do art.o 1260, do CC, de que a posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada de má fé, é ilidível.N.S.
         Revista n.o 4063/00 - 6.a Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
O objecto da garantia do seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A. e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. reporta-se às rendas referentes ao aluguer de longa duração e não às rendas relativas à locação financeira.N.S.
         Revista n.o 305/01 - 6.a Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - O carácter literal e autónomo da letra só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.
II - Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má fé pode o devedor livremente produzir qualquer defesa, nomeadamente excepções fundadas na relação causal ou, até, na eventual inexistência de uma causa debendi, pois nas relações imediatas tudo se passa como se a relação cambiária deixasse de ser literal e abstracta.
III - Resulta do art.o 334, do CC, que para haver abuso de direito, o excesso dos limites impostos pela boa fé, mesmo que exista, tem de ser manifesto.N.S.
         Revista n.o 286/01 - 6.a Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL n.° 401/82, de 23 de Setembro, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
II - E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto.
III - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal.
IV - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado', na terminologia da lei.
V - Não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.° do DL n.° 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Havendo que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
VI - Não é de atenuar especialmente a pena do agente, com 18 anos de idade à data da prática dos factos, que viola a sua sobrinha de 8 anos no dia do seu aniversário, o que só se descobre 2,5 anos depois, por acção das professoras, dadas as ameaças feitas, resultando do relatório social que o arguido 'não exerce qualquer actividade remunerada', é 'indivíduo com um percurso familiar, profissional algo instável', 'imagem social pouco favorável', o que não permite concluir pela ocorrência de sérias razões para a aplicação do referido regime especial.
VII - O grau de ilicitude não se mede aqui somente pelas consequências imediatas da violação, mas também pela perturbação no desenvolvimento cognitivo e pessoal da menor, que só a atitude atenta das professoras permitiu atalhar e não se pode esquecer que as consequências se prolongarão ainda no tempo.
VIII - Tendo sido só questionado pelo arguido recorrente a não aplicação da atenuação especial da pena para jovem delinquente, e tendo sido considerado improcedente essa pretensão, não pode o STJ oficiosamente censurar a medida concreta da pena, sem atenuação especial, por não se conter essa questão no objecto do recurso.
         Proc. n.º 108/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
 
I - Um despacho de não admissão de recurso não é passível de revisão, pois não só não põe fim ao processo, como seria necessário para ser equiparado a sentença - nesta situação, o que põe fim ao processo é o acórdão condenatório, sendo aquela decisão posterior e apenas passível de reclamação - como também, porque versando este tipo extraordinário de recurso apenas sobre questão de facto, a não admissão de um recurso é questão de direito processual.
II - Por outro lado, invocando o recorrente igualmente como fundamento a al. d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, seria necessário que tivesse indicado novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitassem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III - Se o recorrente os não indica, mas antes pretende a reapreciação dos factos que levaram à sua condenação em 1ª instância, designadamente pela nulidade do respectivo acórdão por vício de falta de fundamentação, aquele não é admissível.
IV - Não é admissível ainda, ao pretender com este recurso ser condenado 'pela pena mínima', já que em face do estatuído no n.º 3 do art. 449.º, do CPP, não pode aquele ter como única finalidade corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
         Proc. n.º 571/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
Pese embora o arguido tenha sido detido na posse de 21,572 gramas de heroína (em 78 embalagens) e 2,505 gramas de cocaína (em 14 embalagens), provando-se que tais produtos não lhe pertenciam, que não seria o arguido a dissiminá-lo (ainda que soubesse que se destinavam a ser distribuídos por terceiros), que a sua vantagem neste 'negócio' se cifrava em 15.000$00, e não decorrendo da matéria de facto provada que tal comportamento correspondesse a uma actuação que viesse a ser desenvolvida de forma continuada no tempo, significa isso, que a ilicitude do respectivo comportamento pode ter-se como 'consideravelmente diminuída', e como tal, subsumível no âmbito previsivo do art. 25.º do DL 15/93, de 22/01.
         Proc. n.º 242/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota Simas San
 
Provado que 'a doação e a venda do haxixe aos consumidores tinham como objectivo quer o manter com estes um relacionamento que os levasse a retribuir com tais actos quando o arguido precisasse de droga para o seu consumo, quer obter dinheiro para a comprar' e não constando da matéria de facto não provada que o arguido não destinasse o produto da venda do estupefaciente à finalidade exclusiva de obter para seu próprio consumo tais produtos, correcto é presumir que a actuação do arguido quando deu e vendeu o haxixe se dirigia a 'conseguir droga para o seu próprio consumo' (art.º 26.º, do DL 15/93, de 22-01).
         Proc. n.º 3820/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - A acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do objecto do processo, o que se traduz no princípio da vinculação temática.
II - A competência territorial afere-se pelos termos da acusação ou do despacho de pronúncia, existindo este.
III - O lugar onde o cheque foi entregue para pagamento constante da acusação faz parte do facto processual, do objecto do processo, não podendo o juiz alterá-lo fora dos quadros legais. Assim, não pode o juiz, em vez de designar dia para julgamento, investigar outro lugar de entrega do cheque que não o constante da acusação, substituindo-o por outro, alterando o objecto do processo.
IV - O art.º 13.º, do DL 454/91, de 28/12, isola como factor de atribuição da competência territorial o local da entrega inicial do cheque e não o local da apresentação a pagamento, tomada esta expressão no sentido técnico-jurídico.
         Proc. n.º 3837/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
 
Não é obrigatória a documentação em acta das declarações orais a prestar em audiência, em processos julgados pelo tribunal colectivo, não competindo ao tribunal ordenar oficiosamente tal documentação. Tal só se verificará se alguma das partes o requerer.
         Proc. n.º 254/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins (tem declaração de voto)
 
Para efeitos do art.º 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, o que releva é a data em que a acusação é formulada e não a data da notificação da acusação.
         Proc. n.º 969/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
 
I - O art.º 7.º do RJIFNA (aprovado pelo DL 20-A/90, de 15-01, na redacção do DL 394/93, de 24-11) que prevê a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas, em simultâneo com a responsabilidade individual dos respectivos agentes que actuam em representação daquelas, em seu nome e no interesse colectivo, não padece de inconstitucionalidade, não violando o princípio ne bis in idem (art.º 29.º, n.º 5, da CRP).
II - Vedando o aludido princípio que uma pessoa responda duas vezes pelo mesmo facto, na referida norma prevê-se a punição de duas pessoas distintas, a singular e a colectiva, pelos factos que lhes são imputados.
III - Para a consumação do crime de fraude fiscal basta o atentado à verdade ou transparência corporizada nas diferentes modalidades de falsificação previstas no art.º 23.º, do RJIFNA. A infracção consumar-se-á mesmo que nenhum dano ou enriquecimento indevido venha a ter lugar, pois é a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio específico da prática fiscal - e não o património fiscal como tal - que configura o bem jurídico directa e primacialmente protegido pela norma incriminadora.
IV - Se, por acaso, o resultado - dano ou enriquecimento indevido - se produziu efectivamente, então o crime de fraude fiscal é qualificado.
V - O crime de abuso de confiança fiscal consuma-se com a apropriação dos valores que se estava obrigado a entregar ao Estado.
VI - No crime de frustração de créditos fiscais, a consumação verificar-se-á com a prática dos actos referidos no art.º 25.º, n.º 1, do RJIFNA: alienar, danificar ou ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com a intenção de frustrar, total ou parcialmente, o crédito de imposto.
VII - A reposição da verdade fiscal pelo contribuinte, nos termos do art.º 26.º, do mesmo diploma, não impede a consumação do crime, antes pelo contrário, pressupõe a sua consumação, embora permita que aquele venha a beneficiar dos privilégios ali previstos, próprios e adequados às especificidades do direito fiscal, com o objectivo de se conseguir recuperar as quantias indevidamente sonegadas ao Estado.
         Proc. n.º 1169/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Salp
 
I - São elementos típicos do crime do art.º 26.º, do DL 15/93, de 22-01:a) a prática de algum dos factos referidos no art.º 21.º;b) ter o agente por finalidade exclusiva conseguir substâncias estupefacientes para o seu consumo;c) não deter o agente substâncias estupefacientes em quantidade que exceda a necessária para o consumo individual durante o período de cinco dias.
II - Está-se naquele crime perante um tipo privilegiado em razão de circunstâncias determinantes de uma acentuada diminuição da culpa. Não exclui a incriminação privilegiada a qualidade dos estupefacientes (embora releve para efeitos de moldura penal) ou o grau de ilicitude, salvo, quanto a este, se expresso na detenção pelo agente de estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o referido período de cinco dias.
III - A situação de co-autoria afastará a possibilidade de integração do crime do art.º 26.º, mesmo que verificada a referida finalidade exclusiva relativamente a todos ou algum dos co-autores, caso a ilicitude correspondente ao art.º 21.º - extensível a todos os co-autores independentemente dos actos de cada um - implique a detenção, por parte do(s) agente(s) actuando com aquela finalidade exclusiva, de quantidades que excedam o necessário para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
         Proc. n.º 149/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
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