Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não atribuindo expressamente a lei adjectiva penal ao recorrente o ónus de proceder à transcrição da prova gravada, referente à matéria de facto que pretende ver reexaminada, terá de se inscrever nos deveres do tribunal esse encargo, em nome da descoberta da verdade e da realização da justiça que sobre si impende, já no domínio do facto, já no do direito.
II - E, assim, valerá a aplicação, em directo, dos comandos legais dos arts. 101.º, n.º 2 e 363.º do CPP.
III - Na verdade, cometendo o referido art. 101.º ao funcionário de justiça a transcrição do auto quando forem utilizados outros meios diferentes da escrita comum, tais como a gravação magnetofónica ou audio-visual, compreender-se-á necessariamente na transcrição, segundo o mencionado art. 363.º, a acta da audiência quando documentar as declarações prestadas oralmente.
IV - Porém, se deste modo se não entender, e antes se considerar a existência de uma lacuna, por omissão legislativa, que carece de ser integrada, ainda assim, seria de concluir por solução idêntica.Contendo o diploma codificador duas normas que expressamente estatuem em matéria de transcrição de gravação de provas (os comandos legais já referidos dos arts. 101.º, n.º 2 e 363.º do CPP), poderão elas integrar a situação lacunar que se verificaria, desde que convergindo e harmonizando-se com o objectivo e fim que a norma do art. 412.º, n.º 4 do mesmo Código visa.
V - A verdade é que as razões determinantes e genéticas daqueles preceitos (assegurar a genuinidade e autenticidade dos elementos probatórios, em ordem a atingir a verdade histórica que em processo penal o tribunal deve pretender alcançar), justificam plenamente a sua aplicação por analogia para integração da norma do art. 412.º, n.º 4 do mencionado diploma, já que quer em audiência de julgamento quer em reexame da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, porque impugnada pela via de recurso, o fim a prosseguir é o mesmo: descoberta da verdade e realização da justiça, que tanto ao tribunal a quo como ao tribunal ad quem cumpre prosseguir directa e imediatamente.
VI - De qualquer modo, já por aplicação directa dos comandos legais dos arts. 101.º, n.º 2 e 363.º, ambos do CPP, já em razão da sua aplicação por integração analógica do comando legal do art. 412.º, n.º 4 do mesmo diploma, não haverá que fazer apelo à norma do art. 690.º-A, n.º 2 do CPC, que, aliás, na sua forma actual (introduzida pelo DL 183/2000, de 10-08) imporia solução idêntica.
VII - Conclui-se, assim, que sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deverá o tribunal disponibilizar a transcrição dos elementos de prova que tiver sido gravada, afim de que aquele possa dar cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
         Proc. n.º 4122/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Maria
 
Na co-autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, exige-se uma execução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dos agentes co-autores intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial.
         Proc. n.º 240/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques José Dias
 
I - A qualificação de um contrato tem de resultar da matéria de facto provada, irrelevando a atribuída pelas partes ao mesmo.
II - O único critério incontroversamente diferenciador do contrato de trabalho de outros contra-tos afins é a subordinação jurídica, a qual implica uma posição de supremacia do emprega-dor e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador, traduzindo-se, assim, no po-der da entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
III - A subordinação pode respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do próprio trabalhador segundo o organi-grama da empresa e das suas necessidades, existindo sempre que a empregadora possa de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, quando mais não seja, no que se refere ao local ou momento da sua prestação.
IV - Para determinar essa subordinação torna-se, por vezes, necessário recorrer a índices revela-dores da subordinação.ndicam-se como índices dessa subordinação: organização do traba-lho (sé é do 'trabalhador', indicia-se trabalho autónomo; se é de outrem, trabalho subordi-nado); resultado do trabalho (se tem em vista tão só o resultado indica trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, será trabalho subordinado); propriedade dos ins-trumentos de trabalho (se pertencem ao trabalhador, indica trabalho autónomo, se não, tra-balho subordinado); lugar de trabalho (se pertence ao trabalhador, indicia autonomia); horá-rio de trabalho (existência de um horário definido pela pessoa a quem a actividade é presta-da, indicia subordinação); retribuição (a existência de uma retribuição certa - à hora, ao dia, à semana, indicia a existência da subordinação); prestação de trabalho a um único empresá-rio; existência de ajudantes do prestador do serviço e por estes pagos; descontos para a Se-gurança Social eRS.
V - Tendo-se o trabalhador obrigado a prestar os seus serviços de limpeza e bar durante horas e dias determinados, sendo a empresa que programava a prestação de tal trabalho, exercido sob as ordens e instruções de superiores, e tendo a mesma efectuado descontos no venci-mento para a Segurança Social, é de trabalho, o contrato estabelecido entre ambos.
         Revista n.º 3314/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
A cláusula 62ª, do CCT para as seguradoras, estabelece um complemento do subsídio de doença a pagar pelas seguradoras, complemento esse a acrescer ao subsídio pago pela Segurança Social até atingir os limites ali estabelecidos. Assim, esse subsídio complementar existirá enquanto subsistir o subsídio pago pela Segurança Social por doença do trabalhador
         Revista n.º 3428/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Se as conclusões podem restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso, é óbvio que não o podem dilatar porque, para além do mais, sempre estaria incumprido o ónus de alegar (e só às alegações é de ter em conta por serem elas, e só elas, as dirigidas ao tribunal ad quem).
II - O momento da citação para a acção constitui a ré em mora e, consequentemente, na obriga-ção de pagamentos de juros moratórios, por ser por facto do conhecimento da mesma, não constante dos autos, que a condenação proferida foi em quantia ilíquida.
         Revista n.º 3513/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Por alimentos deve entender-se não apenas as necessidades ligadas à alimentação, mas sim tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida, segundo um padrão nor-mal de situação social do alimentando, nas quais se incluem as necessidades de transporte com um mínimo de eficácia e comodidade.
II - À pensão anual, no caso de morte do trabalhador, fixada na Base XIX, alínea d), da LAT, na redacção dada pela Lei 22/92, de 14 de Agosto, a favor dos ascendentes, aplicam-se para além dos requisitos enunciados naquela alínea, o disposto nos art.ºs 2003, n.º 1, 2009, n.º 1, b), 2004, e 2014, n.º 2, todos do CC, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.
III - É assim necessário a contribuição da vítima com regularidade, para o sustento dos ascen-dentes, bem como a necessidade daquele que houver de receber os alimentos, tendo-se em conta, por integrante da própria necessidade, a possibilidade do alimentando prover à sua subsistência (nos termos do art.º 2004, do CC).
IV - Contribuía, com regularidade para o sustento dos seus ascendentes, a vítima, que vivendo em comunhão de mesa e habitação com eles, lhes entregava parte da sua retribuição, que era gasta no pagamento de despesas com o sustento do agregado familiar, em especial com alimentação, água e luz, bem como nas despesas feitas com a aquisição do veículo automó-vel, por integrarem uma necessidade corrente na vida moderna.
V - Não se pode concluir pela necessidade da pensão por parte dos pais da vítima, se para além da percepção de salário, de montante não apurado, por um deles, têm rendimentos da agri-cultura, prédios rústicos de que retiram produtos para seu próprio consumo, e não pagam renda de casa.
         Revista n.º 3729/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
O pedido de aclaração de sentença ou acórdão, previsto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 716.º, n.º 1, e 732.º do Código de Processo Civil, visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda contenha (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a inter-pretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modifica-ção de julgado.
         Incidente n.º 43/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Atento ao preceituado no n.º3 do art.º 511, do CPC, a deficiência na selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, para ser conhecida em via de recurso, tem que ter como pressuposto a existência de reclamação à mesma.
II - Perante uma resposta de 'não provado' a um quesito, tudo se passa como se o quesito não tivesse sido formulado, não podendo, designadamente, partir-se dessa ausência de prova para concluir no sentido de estar provado o contrário.
III - O Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1ª instância, mas sim das nulidades do acórdão da Relação, apenas lhe cabendo apreciar, quanto àquelas, a bondade da decisão que sobre as mesmas haja recaído.
IV - As nulidades da sentença e do acórdão da Relação devem ser arguidas no requerimento de interposição de recurso sob pena de as mesmas não serem conhecidas por extemporâneas.
V - A subordinação jurídica é a única característica verdadeiramente diferenciadora do contrato de trabalho de outros afins, embora a subordinação económica, traduzida no facto de o tra-balhador receber do dador de trabalho determinada remuneração, seja igualmente indicada como um dos elementos constitutivos do contrato de trabalho.
VI - A subordinação jurídica caracteriza-se pelo poder de quem dá trabalho, com a criação de uma situação de obediência na esfera jurídica do trabalhador, traduzindo-se na possibilida-de da entidade patronal poder, de algum modo, orientar a actividade do trabalhador, ainda que apenas quanto ao lugar ou ao momento da prestação.
VII - A exclusividade pode indiciar habitualmente a existência de subordinação jurídica e, con-sequentemente, de contrato de trabalho, constatando-se, porém, situações de exercício de determinadas actividades que pela sua própria natureza, mormente por razões concorrenci-ais, importa a dedicação exclusiva do prestador de trabalho, não sendo sinónimo de relação laboral de carácter subordinado.
VIII - No âmbito da dinâmica própria do contrato de trabalho assiste à entidade patronal a pos-sibilidade de alterar a estrutura da retribuição, quando esta é composta por vários elemen-tos, desde que da mesma não resulte diminuição do globalmente auferido pelo trabalhador a tal título.
IX - A remuneração variável tem por natureza e por definição uma componente aleatória, preci-samente no campo da regularidade e periodicidade, a reflectir-se também na estabilidade remuneratória, pelo que só serão relevantes as alterações que atinjam proporções significa-tivas e anómalas, quer no campo das expectativas, quer no das possibilidades que por forma razoável possam fundamentar ou criar.
X - O art.º 12, n.º3, da LCCT, enumera de forma taxativa os casos em que o processo disciplinar pode ser declarado nulo.
XI - A junção de documento ao processo disciplinar não tem de ser notificada ao trabalhador, já que lhe é facultada a consulta do processo, sendo certo que apenas a este cabe aferir da ne-cessidade (ou não) de consulta do mesmo para organizar a sua defesa.
         Revista n.º 3048/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - A atribuição ao trabalhador de veículo automóvel para ser utilizado em serviço e na sua vida privada corresponde a uma prestação feita em espécie decorrente do contrato de trabalho que reveste a natureza de retribuição.
II - Não obstante a cedência do veículo igualmente se destinar à utilização privada do trabalha-dor, não se encontrava a ré obrigada a garantir a correspondente utilização durante a sus-pensão do contrato de trabalho por doença prolongada daquele, uma vez que nesta situação não é devida retribuição.
III - Tendo a ré retirado ao autor o veículo automóvel com base no facto do contrato de trabalho se encontrar suspenso, não violou a mesma uma garantia convencional deste, pelo que se não consubstancia qualquer conduta culposa da entidade empregadora susceptível de cons-tituir justa causa de rescisão, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 35, da LCCT.
         Revista n.º 3507/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Resultando dos factos provados que o autor, durante quase onze anos, exerceu funções cor-respondentes à categoria de 'coordenador', que a ré mais tarde veio a institucionalizar no Estatuto do Pessoal, e que igualmente constava do Regulamentonterno, tem o trabalhador direito à referida categoria, por aplicação do princípio contido no art.º 22, n.º1, da LCT.
II - Atenta a natureza reversível da isenção de horário de trabalho, não se encontra a entidade patronal obrigada a manter o trabalhador nessa situação, podendo por termo a tal regime quando o entenda, deixando o trabalhador de ter direito ao correspondente suplemento.
III - Evidenciando-se dos autos que o suplemento pago ao trabalhador a título de isenção de horário de trabalho não remunerava tal situação (por ter ficado demonstrado que o autor não prestava a sua actividade em regime de isenção de horário), há que considerar o mon-tante auferido, periódica e regularmente ao longo de muitos anos, como um complemento remuneratório que, nos termos do n.º2 do art.º 82, da LCT, integra a retribuição do traba-lhador.
         Revista n.º 3599/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
A pretexto de operar uma harmonização na integração das categorias profissionais, encontra-se vedado à entidade empregadora gerar, através da reclassificação dos trabalhadores, desi-gualdades que redundem em prejuízo para alguns deles, posicionando-os abaixo de traba-lhadores que detinham idêntico e inferior desempenho funcional.
         Revista n.º 3312/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - A taxa de justiça das custas judiciais tem natureza jurídica diversa dos impostos e taxas referidos no art.o 165, n.o 1, al. i) da Constituição, que revestem carácter fiscal ou tributário.
II - O princípio da equidade aponta para que o serviço de justiça seja custeado, numa parte pela colectividade, através de impostos, e noutra parte pelos respectivos utentes, através do pagamento de uma taxa de justiça.
III - Tal sistema não afecta os direitos de defesa dos cidadãos que para o efeito não disponham de meios económicos suficientes, desde que o Estado lhes garanta, como ocorre em Portugal, um adequado sistema de apoio judiciário.L.F.
         Incidente n.o 849/99 - 6.a Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
I - O art.o 1714 do CC não tem aplicação ao contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal.
II - É válido o contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal, subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio entre os cônjuges.
III - Um contrato-promessa de partilha é susceptível de execução específica.L.F.
         Revista n.o 433/01 - 6.a Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - A decisão que mande repetir o julgamento quanto à matéria de facto não faz caso julgado quanto aos respectivos fundamentos.
II - Se a Relação não conhece do recurso e determina que se proceda à repetição do julgamento, com o fundamento de que a resposta a determinado quesito é obscura, sendo o julgamento repetido justamente para a eliminação de tal obscuridade, não se forma caso julgado sobre a relação material controvertida.
III - O caso julgado, na situação descrita emI, forma-se apenas quanto à concreta questão da obscuridade da resposta e quanto à necessidade de efectuar novo julgamento com vista à eliminação daquela obscuridade, não abarcando o entendimento que o tribunal expendeu quanto às regras de repartição do ónus da prova apenas para justificar as razões por que ocorria a referida obscuridade.
IV - Não se podendo, em rigor, dizer que o arresto e os embargos são processos diferentes, não deixa de ser exacto que o requerente do arresto tem o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos da providência cautelar.
V - Os depoimentos das testemunhas e arbitramentos produzidos no procedimento cautelar do arresto apenas valem, nos embargos, como princípio de prova.
VI - ncumbe ao arrestante, apesar da abertura do contraditório permitida com a dedução dos embargos, a prova de que, o arrestado '(...) embora matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses', requisito negativo constante da parte final do n.o 3 do art.o 403 do CPC (na versão anterior à reforma processual).
VII - Alegando e provando a embargante/arrestada, nos embargos ao arresto, que a dívida é comercial e que ela é comerciante e como tal está matriculada, resta à embargada alegar e provar que aquela nunca exerceu o comércio, ou que, tendo-o exercido, deixou de o fazer há mais de três meses, considerando o início da instância cautelar.L.F.
         Revista n.o 51/01 - 1.a Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
Se a conclusão a que as instâncias chegaram mais não é do que uma ilação, consubstancia matéria de facto e, como tal, não é em si sindicável pelo STJ. Porém, o verificar da correcção do método discursivo de raciocínio já o é.L.F.
         Revista n.o 278/01 - 1.a Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
A prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes.L.F.
         Revista n.o 546/01 - 1.a Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
 
I - Existindo a cláusula do pagamento à primeira solicitação, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados.
II - O seguro-caução é um dos meios possíveis para a concessão de uma garantia nos termos acima referidos desde que se verifique uma de duas circunstâncias: ou a de ser esse o meio típico em face da lei ou, não sendo esse o caso, a de tal conteúdo lhe ser atribuído convencionalmente.L.F.
         Revista n.o 4055/00 - 1.a Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Embora o STJ apenas conheça, em princípio, de direito - cfr. art.o 26 da Lei n.o 3/99, de 13-01, e art.o 722, n.o 1 do CPC -, isso é compatível com a fiscalização, a fazer ao abrigo do art.o 729, n.o 3 deste mesmo Código, das deficiências apresentadas pelo apuramento de factos feito pelas instâncias, que podem traduzir-se na não averiguação de factos com interesse para a decisão ou na contradição entre factos dados como apurados - não averiguação ou contradição essas que impedem a correcta aplicação do direito.
II - A previsão estatuída, quanto à apontada contradição, no art.o 729, n.o 3, do CPC, visa ultrapassar o impasse revelado pela existência de factos que se contradizem, o que só pode referir-se a factos provados, não havendo, neste campo, contradição relevante entre uma resposta de 'provado' e outra de 'não provado', já que desta última nenhum facto resulta.
III - O juízo sobre a existência do prejuízo apreciável a que se refere o art.o 417, n.o 1, do CC é, na sua essência, um juízo de facto, a formular a partir de factos e de acordo com o bom senso ou a sensibilidade ou o sentido de equidade do julgador.L.F.
         Revista n.o 3935/00 - 1.a Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Não se prevendo, em nenhuma das cláusulas do contrato de locação financeira, que, em caso de resolução, a locadora tenha direito à restituição do veículo locado e, cumulativamente, às rendas vincendas e valor residual, não há que discutir a validade, quer em face do regime das cláusulas contratuais, quer em face do regime geral, de uma - suposta, mas inexistente - cláusula a conferir tal direito à locadora.
II - O art.o 238 do CC consagra um subsistema interpretativo para os negócios formais, desviando-se da doutrina da impressão do destinatário, no sentido de um maior objectivismo, ao determinar que o sentido apurado segundo o princípio geral proclamado pelo n.o 1 do artigo 236o, correspondente à impressão do destinatário, só vale, nos negócios formais, se tiver expressão, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento.
III - O objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, não é garantir o cumprimento, por aquela, das suas obrigações para com a Autora, BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA, decorrentes do contrato de locação financeira, mas sim garantir o pagamento dos alugueres (aí indicados como 'rendas') acordados pela Tracção com o particular, nos termos do contrato de aluguer de longa duração.
IV - O facto de a locadora financeira figurar na apólice como beneficiária não é, por si só, capaz de conduzir à conclusão de que o objecto da garantia é o pagamento das rendas devidas pela Tracção, no âmbito da locação financeira.L.F.
         Revista n.o207/01 - 6.a Secção Silva Paixão (Relator) Silva Garça Armando Lourenço
 
O abuso do direito, sendo integrado por factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, não deixa de constituir excepção peremptória; o mesmo é dizer que, embora de conhecimento oficioso, sobre os réus recai o ónus da prova de factos de que tal abuso possa resultar, mesmo que não os classifiquem como tal, de forma que, não os alegando ou não os provando, terão de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra si, ou seja, no sentido da inexistência de abuso do direito (art.o 342, n.o 2, do CC, e art.o 516 do CPC).L.F.
         Revista n.o 34/01 - 6.a Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - A Relação não pode, fundada na mera convicção, alterar a matéria de facto. Só pode proceder a tal alteração nos casos taxativamente indicados no art.o 712 do CPC.
II - Assente que o autor sofreu danos com a destruição do seu veículo, mas desconhecendo-se os limites desses danos, não havendo elementos que possibilitem o recurso à equidade, a indemnização há-de ser encontrada em sede de liquidação em execução de sentença.L.F.
         Revista n.o 316/01 - 6.a Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - Deverá ser sempre admitido para o STJ o recurso de decisão da Relação, quando o respectivo fundamento for a ofensa ou violação do caso julgado, por aplicação subsidiária das regras do processo civil (art. 678.º, n.º 2 do CPC) por força do art. 4.º do CPP87 e por aplicação dos princípios próprios do processo penal.
II - Os interesses protegidos pelas normas que permitem o recurso em caso de violação de caso julgado são de ordem pública, totalmente transponíveis para o processo penal, onde se impõem por maioria de razão, tanto mais que aqui se busca, com especial força, a verdade material (cfr. n.º 1 do art. 340.º do CPP) que não consente a manutenção de decisões judiciais transitadas em julgado contraditórias, antes de esgotada a possibilidade da sua redução por via do recurso.
III - Sendo o fundamento do recurso a ofensa de caso julgado, é necessário que essa ofensa se impute à decisão recorrida. Tendo esta reconhecido que a decisão de um tribunal inferior ofendeu caso julgado, já não pode o n.º 2 do art. 678.º do CPC abrir a via do recurso ordinário para outro tribunal.
IV - Assim a admissibilidade deste fundamento autónomo de recurso limita-se a assegurar o duplo grau de jurisdição. A possibilidade de ser interposto recurso para o STJ com este fundamento está limitada aos casos em que a decisão que alegadamente viola caso julgado é de um Tribunal da Relação.
V - Sendo o fundamento do recurso a ofensa de caso julgado, é então necessário que essa ofensa seja imputada à decisão recorrida. Se esta reconheceu que a decisão de um tribunal inferior ofendeu caso julgado, se já conheceu da questão da violação do caso julgado, não se abre a via do recurso ordinário para outro tribunal.
VI - Se a questão da violação do caso julgado pela decisão da 1.ª instância foi já suscitada perante a Relação que dela conheceu, foi assegurado quanto a ela o duplo grau de jurisdição, pelo que a invocação da violação do caso julgado não pode abrir a via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que conduz à rejeição do recurso - n.º 1 do art. 420.º do CPP.
         Proc. n.º 146/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - A lei processual penal não especifica o modo como devem ser cumpridas as cartas precatórias no tribunal deprecado, pelo que, em razão do disposto no art. 4.° do CPP, haverá o interprete de se socorrer da lei processual civil para a solução de eventuais problemas.
II - De harmonia com o preceituado no art. 187.°, n.° 1, do CPC, 'é ao tribunal deprecado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta', sendo que art. 184.º do mesmo diploma estatui igualmente, que 'o tribunal deprecado só pode deixar de cumprir uma carta precatória se não tiver competência para o acto requisitado ou se este for absolutamente proibido por lei'.
III - As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto (cfr. art. 296.° do CPP), sendo a redacção do mesmo, durante o inquérito, efectuada pelo funcionário de justiça sob a direcção do juiz que presidir ao acto (cfr. art.s 100.º, n.° 1, e 290.° do CPP).
IV - O funcionário de justiça pode redigi-lo utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audio-visual. Porém, se deles se tiver socorrido faz - ou na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea - a transcrição no prazo mais curto possível.
V - Assim, deprecada a determinado tribunal judicial a inquirição de uma testemunha em fase de instrução, e naquele, para seu cumprimento, se procedido à gravação do respectivo depoimento, compete ao tribunal deprecado efectuar a transcrição do respectivo conteúdo, não se tendo a carta como cumprida na forma legal, com a simples junção da respectiva gravação.
         Proc. n.º 4137/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
Nada obsta a que as Relações possam conhecer dos recursos dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, que lhe forem dirigidos, visando exclusivamente o reexame de direito.
         Proc. n.º 4111/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota (com declara
 
I - Desde há muito que este Supremo Tribunal vem defendendo que a providência de habeas corpus, circunscrevendo-se, como se circunscreve, a prevenir que a liberdade individual seja, em hipóteses extremas, grosseiramente violada e ofendida, tem a natureza de remédio excepcional, visando a protecção dessa liberdade, assumindo-se como medida dotada da finalidade específica de resolver e superar de forma imediata e actualística situações patológicas de prisão ilegal; não deve funcionar, contudo, como meio ou ínvio expediente para se lograr uma reapreciação dos motivos da decisão proferida por entidade competente, pois que aos recursos pertence (não à providência de habeas corpus) a função de obter a reforma de uma decisão eventualmente injusta ou incorrecta, sendo, por conseguinte, vedado ao STJ substituir-se nessa plano ao tribunal ou ao juiz detentores da jurisdição sobre o processo ou intrometer-se, em moldes exorbitantes, num domínio reservado aos mesmos.
II - A urgência na efectivação da providência reflecte a necessidade de ela se confinar ao exame da situação que actualisticamente se configure, não cobrindo incidências pregressas ultrapassadas, nem se adiantando a contemplar eventualidades futuras.
III - A limitação da abrangência dos seus escopos opõe-se a uma vulgarização que forçosa e inevitavelmente, lhe retiraria o cariz excepcional que precisamente lhe confere todo o seu significado essencial.
IV - O entendimento favorável à concomitância do recurso ordinário com o pedido de habeas corpus, não deixa de impressionar desfavoravelmente, não apenas pelo risco inconveniente da litispendência ou dos julgados contraditórios, mas sobretudo por propiciar a intromissão - geralmente sem o suporte de alicerces seguros e suficientes - sobre decisões judiciais validamente proferidas, que como tal, deveriam permanecer até serem revogadas em recurso.
V - Tendo o arguido sido ouvido pela Polícia Judiciária em 25/08/2000 pelas 16H00 e sujeito a primeiro interrogatório no dia 26 do mesmo mês e ano, em diligência que teve início às 17H45 com a presença da respectiva defensora, na sequência do qual foi lavrado despacho a considerar legal a prisão 'porque efectuada nos termos do disposto no art. 257.º, n.º 1, do CPP', onde se consignou 'que não foram ultrapassadas as 48 horas previstas no art.º 144, n.º 1, do CPP', e se fundamentou adequadamente a aplicação daquela medida coactiva, não se permite aduzir 'que a prisão foi ordenada por entidade desprovida de competência para tanto'.
         Proc. n.º 879/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona da
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