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I - Conforme claramente decorre do conteúdo do art. 30.º, n.º 1, do CP, o critério de distinção entre unidade e pluralidade de infracções não é um critério naturalístico mas, antes, normativo ou teleológico, que atende à unidade ou pluralidade de valores jurídicos criminais negados, expressos nos tipos legais de crimes, correspondendo à unidade ou pluralidade de juízos de censura tendo na base a unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. II - Mesmo que a actuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de acções, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo que, a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstracta, geral. III - Mostrando-se provando, que 'No ano de 1999, o arguido obteve, no Casal Ventoso, diversas 'notas' de 5.000$00, todas elas reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta, imitando as verdadeiras, sendo, ainda, algumas delas em duas folhas de papel coladas e apresentando a correspondente ao verso a imitação da marca de água e do filamento de segurança impressa na face interior, e que na posse delas, o arguido, apesar de saber que as mesmas não eram verdadeiras, decidiu largar mão das mesmas e pô-las em circulação, que para tanto, resolveu dirigir-se a diversos estabelecimentos comerciais e, ainda, com a intenção de enganar e prejudicar os seus donos, solicitar o fornecimento de bens e serviços, entregando como meio de pagamento essas 'notas', e que em concretização do decidido..', decorre, pois, com toda a evidência, a unidade do desígnio criminoso que o arguido formulou no que concerne à passagem das notas falsas, pelo que pratica aquele um único crime de 'passagem de moeda falsa', na forma consumada, e não cinco como foi considerado no acórdão recorrido. IV - A unidade de resolução ou de desígnio criminoso, referida a um determinado tipo de ilícito, implica necessariamente que haja uma só conduta punível - a do crime consumado - o que impede que se fale na autonomia da tentativa do mesmo crime. V - Entre os crimes de 'passagem de moeda falsa', e de 'aquisição de moeda falsa', existe concurso aparente. VI - Com efeito, a leitura do art. 266.º, al. a), do CP, permite concluir que o crime de aquisição de moeda falsa só se realiza quando o agente adquira a moeda com a intenção de a passar ou colocar em circulação. Se ao acto prévio de aquisição de moeda falsa se seguir a passagem da mesma, que estava incluída na intenção (dolo específico) que presidiu à referida aquisição, então a punição do crime de perigo de lesão (art. 266.º) deixa de ter lugar em face da punição mais grave do crime de lesão (art. 265.º). Neste caso, a norma que pune o crime de 'passagem de moeda falsa' consome já a protecção que a outra norma (relativa ao perigo de lesão) tem em vista. VII - Todavia, a punição do crime de aquisição de moeda falsa verificar-se-á, no entanto, sempre que o agente fique por aí (aquisição) no iter criminis. VIII - Por sua vez entre as normas que punem a 'passagem de moeda falsa' e de burla, existe igualmente mera relação de concurso aparente. O crime de colocação em circulação de moeda falsa (no caso dos autos, e em sentido próprio, é deste ilícito que se trata) pressupõe a prática de factos de que necessariamente resulta a entrada de moeda falsa na esfera de disposição de outra pessoa, que a recebe na errada convicção de se tratar de moeda verdadeira, pelo que assim definido o ilícito, a sua execução pressupõe a indução em erro do destinatário da moeda falsa, através dos meios que, por definição legal, são próprios do crime de burla.
Proc. n.º 4005/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sa
I - O Supremo apenas conhece da matéria de direito. Tem assim de aceitar os factos que as ins-tâncias apuraram, sendo certo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista. II - Não pode o Supremo chegar a conclusões de facto, a partir de alguns dados constantes nos autos, pois tal implicaria o recurso a ilações, na fixação da matéria de facto, o que lhe está vedado.
Revista n.º 3607/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - O acidente (de trabalho) é um acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ori-gem externa. Está-se perante um acidente de trabalho quando existe uma causa traumati-zante, de duração limitada no tempo, com efeitos de origem traumática, quase imediatos e não previsíveis. II - Tendo o despiste do automóvel conduzido pelo trabalhador ocorrido porque o mesmo se sentiu mal devido a doença isquémica coronária, que constitui a causa da morte (natural e súbita) do mesmo, inexiste a causa exterior necessária à ocorrência de um acidente caracte-rizável como de trabalho.
Revista n.º 3845/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
I - Para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais não basta que o despedimento do trabalhador venha a ser declarado ilícito, uma vez que se não está no âmbito de uma res-ponsabilidade objectiva. II - É ao trabalhador que incumbe demonstrar que a actuação ilícita da entidade patronal foi culposa e adequada a provocar danos não patrimoniais graves dignos da tutela do direito. III - A declaração da ilicitude do despedimento tem eficácia retroactiva, operando ex tunc, tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida.
Revista n.º 3322/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Na decisão disciplinar não se podem ultrapassar os factos constantes da nota de culpa. Po-rém, a delimitação efectivada pela nota de culpa não impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento (designadamente factos circunstanciais e esclarecedores da matéria constan-te da mesma), desde que os mesmos se contenham na essencialidade nela fixada, não pre-judicando as possibilidades de exercício do direito de defesa pelo trabalhador. II - gualmente na acção de impugnação do despedimento não é possível conhecer de factos não contidos na nota de culpa e, nessa medida, não pode o juiz aditar quesitos tendentes a com-pletar o acusatório do processo disciplinar, pois que não lhe cabe esse poder, mas tão só o de sindicar o exercício do poder exercido pela entidade patronal. III - O dever de mútua colaboração com vista à maior produtividade que impende sobre o traba-lhador e resulta do princípio contido no art.º 18, da LCT, impõe-lhe que trate a entidade pa-tronal, os seus superiores e colegas de trabalho com o respeito e consideração que lhes são devidos. IV - O dever de zelo e diligência impõe que o trabalhador execute as suas tarefas com um esfor-ço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações. V - Tendo as relações laborais natureza contratual, o trabalhador encontra-se sujeito aos princí-pios gerais do cumprimento das obrigações, devendo pois efectuar as suas tarefas, na exe-cução da sua obrigação contratual, com vinculação aos ditames da boa fé e utilizando na sua execução a 'diligência de um bom pai de família'. VI - Faltando culposamente ao regular cumprimento da suas obrigações, o trabalhador incorre em responsabilidade disciplinar, a qual pode culminar com o seu despedimento com justa causa. VII - A falta de diligência a que a lei se reporta na alínea d) do n.º2 do art.º 9 da LCCT, é tão só a que radica no elemento subjectivo da vontade, isto é, na culpa, uma vez que a diligência assente em razões objectivas e inaptidão para o desempenho das funções não constitui fun-damento para a cessação do contrato, com excepção da cessação no período experimental. VIII - Releva para efeitos de justa causa de despedimento o incumprimento culposo das funções devido a falta de diligência e zelo, incumprimento esse a ser apreciado objectivamente, atendendo a todas as circunstâncias do caso, designadamente, ao contexto profissional e qualificação do trabalhador, à sua antiguidade e serviços anteriormente prestados, à nature-za do acto praticado e suas consequências no normal funcionamento da empresa.
Revista n.º 3434/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A falta de pagamento pontual da retribuição constitui um ilícito continuado, renovando-se permanentemente o seu conhecimento até que cesse a situação de incumprimento. II - O prazo de caducidade (15 dias) previsto no art.º 34, da LCCT, para o exercício do direito de rescisão do contrato pelo trabalhador inicia-se, relativamente às situações de efeitos du-radouros, como é o caso do não pagamento pontual da retribuição reiterado no tempo, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laboral, assume tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, não sendo exigível ao trabalhador a sua manutenção.
Revista n.º 3839/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
I - O art.o 164-A, do CPEREF, introduzido pelo DL n.o 315/98, de 20-10, estabeleceu quanto aos efeitos da falência sobre os actos anteriormente praticados pelo falido, um regime próprio para os contratos-promessa. II - Estando um contrato-promessa por cumprir à data da declaração da falência, não tendo eficácia real e não optando o liquidatário judicial pela sua execução, extingue-se, caduca ipso iure com a declaração da falência. III - Sendo o falido o promitente alienante, o promitente adquirente tem direito à restituição dobrada do sinal à custa da massa falida, isto é, como crédito comum que entra na graduação geral dos bens, nos termos do n.o 2 do art.o 200, do referido código. IV - No direito anterior a falência não era causa da extinção do contrato.N.S.
Agravo n.o 3182/00 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - É lícito às partes, se lhes convier, estender o objecto da transacção judicial para além do objecto da causa e, subjectivamente, a terceiras pessoas que intervenham no processo unicamente para transigir. II - Quanto a estas, porém, a transacção é extrajudicial. III - Na promessa de doação há um contrato obrigacional unilateralmente vinculativo para o promitente doador, criando um crédito a favor do promitente donatário à custa daquele. IV - Deste modo, a ser admissível a execução específica, nos termos do art.o 830 n.o 1, do CC, ela destina-se a suprir a declaração negocial do promitente doador e só pode ser requerida pelo promitente donatário, que é o beneficiário da promessa.N.S.
Revista n.o 400/01 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Não constitui requisito essencial da livrança que a indicação da quantia se siga à promessa de pagar: pode ser indicada em qualquer parte do título, desde que inserida no seu contexto e, portanto, sustentada pela assinatura. II - Mostrando-se o preenchimento duma livrança desconforme com o pacto de preenchimento, daí não resulta a nulidade do título mas a limitação da obrigação cambiária à quantia resultante do devido preenchimento. III - O credor requerente da declaração de falência pode provar o passivo do requerido com os elementos de prova que possua, não se lhe podendo exigir que junte títulos cambiários de que não é portador. IV - A questão da prova dos créditos dos restantes credores, com a junção dos títulos cambiários originais, coloca-se quanto a eles na fase da reclamação, verificação e graduação de créditos. V - Assim, quando fazem uso da faculdade de intervenção inicial no processo, nos termos do n.o 2 do art.o 20, do CPEREF, nada impede que o tribunal considere os seus créditos com base em fotocópias de letras e livranças de que são portadores.N.S.
Revista n.o 432/01 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A notificação da pena disciplinar de aposentação compulsiva não pode fixar o momento temporal a partir do qual o juiz cessa funções pois, aquando da sua elaboração, desconhece-se o dia em que virá a ser notificado. II - A decisão que aplica a pena de aposentação compulsiva não carece de publicação. III - A Lei n.o 328/87, de 16 de Setembro, é um diploma regulamentar destinado a adoptar medidas tendentes ao descongestionamento daI Série do DR, que possibilitem uma mais adequada gestão desta série por parte damprensa Nacional - Casa da Moeda, em nada regulando directamente a necessidade de publicação de quaisquer actos no DR.N.S.
Processo n.o 2877/00 - Sec. Contencioso Aragão Seia (Relator) Fernandes Magalhães Nascimento Cos
I - São ressarcíveis os danos contratuais não patrimoniais quando sejam suficientemente graves para justificarem a sua compensação pecuniária. II - Tal não se verifica se apenas se prova que o atraso na execução duma moradia causou, ao seu dono, angústia e tensão nervosa.N.S.
Revista n.o 187/01 - 6.a Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
I - O contrato de conta corrente pode ser formalizado através da troca de correspondência incluindo, designadamente, uma proposta de financiamento e uma carta de aceitação das condições e termos de tal proposta. II - Tal correspondência forma uma unidade negocial que, para efeitos executivos, consubstancia um documento particular cuja exequibilidade decorre do disposto na al. d) do art.o 46, do CPC, e do n.o 4 do art.o 9, do DL n.o 287/93, de 20-8.N.S.
Revista n.o 230/01 - 6.a Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - O interesse em agir é um pressuposto processual, que se distingue da legitimidade processual: pelo primeiro determinam-se as condições em que a parte pode recorrer aos tribunais, ao passo que pela legitimidade se define qual o sujeito que pode ser parte activa ou passiva numa acção. II - A inexistência de interesse em agir por parte do autor de uma acção de simples apreciação consubstancia a falta de um pressuposto da acção, inominado, que, obstando à apreciação do mérito, conduz à absolvição do réu da instância. III - O EMJ apenas estabelece a possibilidade de revisão para as decisões condenatórias proferidas pelo CSM em processo disciplinar (art.o 127) e já não, também, para as decisões de classificação periódica de serviço dos juízes de direito. Consequentemente, carece de interesse em agir quem formula esta última pretensão. IV - A classificação de 'medíocre' não reveste a natureza de pena disciplinar porque não é consequência da prática de qualquer infracção dessa natureza, mas antes da apreciação do mérito do inspeccionado (art.os 33 e 34 n.o 1). V - Não lhe conferem a natureza de pena disciplinar nem a suspensão do exercício de funções de magistrado, nem a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício (n.o 2 do art.o 34) - consequências ligadas à classificação de 'medíocre'. VI - A decisão judicial em si, enquanto tal, não é susceptível de arguição de inconstitucionalidade, mas antes a norma nela aplicada, ou a norma aplicada na interpretação que a decisão lhe deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais. VII - Neste caso é necessário indicar qual a concreta interpretação da norma aplicada que se tem por desconforme com a norma ou princípio da Lei Fundamental.N.S.
Agravo n.o 3277/00 - 1.a Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - Na fixação de indemnização pela perda da capacidade de ganho do lesado, sem embargo de se aceitar os 65 anos como limite da vida laboral activa, pode/deve tomar-se também em consideração a idade que corresponde, hoje, à esperança de vida dos portugueses - 71,40 anos para os homens e 78,65 anos para as mulheres. II - Danos patrimoniais e não patrimoniais devem ser ponderados num juízo prudente com recurso à equidade, mais não sendo o salário do que uma referência quantitativa indiciadora de rendimentos auferidos e de prejuízos sofridos ou a sofrer em consequência de umaPP.N.S.
Revista n.o 300/01 - 1.a Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - O conhecimento da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos representa uma questão que se situa no âmbito da fixação da matéria de facto, fora dos poderes de cognição do STJ. II - Constitui matéria de direito a questão do excesso ou exorbitância da resposta a um quesito. III - O mesmo sucede quando está em causa a questão (jurídica) que consiste em saber se determinado quesito versa sobre matéria de facto ou de direito, ou se tem por objecto um 'facto material' ou um 'facto jurídico'. IV - A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, apenas constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no n.o 1 do art.o 236, do CC.N.S.
Revista n.o 208/01 - 1.a Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - O novo regime previsto no art.o 3 do DL n.o 385/88, de 25-10, que obriga à redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, aplica-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, 01-07-1989. II - A falta de redução a escrito constitui uma nulidade de natureza ou índole atípica, não cognoscível oficiosamente pelo tribunal, pelo que o contrato se mantém válido até ser prolatada sentença invalidando o negócio. III - Consequentemente, o senhorio fica vinculado a indemnizar o arrendatário pelos prejuízos que entretanto lhe tenha causado.N.S.
Revista n.o 304/01 - 1.a Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
I - Só pode ser efectuada por advogados a prestação de serviços técnico-jurídicos de apoio a empresas, nas suas diversas formas, que impliquem, v. g., acções declarativas e executivas ou mandatos judiciais. II - A prestação de tais serviços por uma sociedade comercial constitui, assim, violação do n.o 1 do art.o 53 do DL n.o 84/84, de 16-3, o que implica a nulidade do contrato de sociedade (art.o 42 n.o 1, do CSC).N.S.
Revista n.o 3770/00 - 6.a Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
É denunciável pelo senhorio, nos termos dos art.os 1054 e 1055, do CC, o contrato de arrendamento para habitação não permanente, por curtos períodos, em local de vilegiatura, a que hoje se refere a al. b), do n.o 2, do art.o 5, do RAU, e anteriormente a al. b), do n.o 2, do art.o 1083, do CC.N.S.
Revista n.o 4043/00 - 6.a Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
Depois de apresentada uma reclamação de créditos com base numa hipoteca, o reclamante não pode apresentar outra, agora com base numa penhora efectuada em execução sustada nos termos do art.o 871, do CPC, porque o crédito é o mesmo, haveria litispendência na segunda reclamação, e também porque a primeira garantia oferece maior preferência do que a segunda.N.S.
Revista n.o 4075/00 - 1.a Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - É da natureza do comodato o carácter totalmente gratuito, a obrigação de restituir e, consequentemente, a temporalidade. II - A autorização para 'morar enquanto vivesse' corresponde a um termo final e não a uma condição resolutiva, visto que o acontecimento condicionante (morte do comodatário), embora futuro e incerto quanto ao momento em que se verificará é, no entanto, certo na sua verificação: sabe-se que se verificará, não se sabe quando. III - O tempo certo ou o uso determinado não são elementos do conceito de comodato, porque só relevam para efeito do dever de restituir, este sim, elemento constitutivo. IV - O uso só é determinado se o for quanto ao objecto e quanto ao tempo. V - Em sede de comodato, pode falar-se em tempo (ou uso) determinado em dois momentos ou propósitos distintos: a) de forma indirecta ou implícita, quando se define o próprio conceito de comodato: a entrega é para que o comodatário use e se sirva da coisa, com a obrigação de a restituir, portanto necessariamente por tempo limitado - resultando daí que a restituição é findo o prazo; b) directa e explicitamente, quando se regula a obrigação de restituir: o comodatário tem a obrigação de restituir logo que findo o prazo convencionado; ou, não havendo prazo certo, logo que findo o uso determinado para o qual a coisa foi entregue; ou ainda, não havendo prazo certo nem uso determinado, quando o comodante o exija. N.S.
Revista n.o 190/01 - 1.a Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - Uma providência cautelar tem de ser proposta no tribunal que seja competente em razão da matéria para julgar a causa principal de que aquela é dependência. II - Não sendo a acção principal uma acção de declaração de inexistência, nulidade ou anulação dum contrato de sociedade, mas de anulação ou declaração de nulidade de deliberação social, que é distinta de um tal contrato, nem de anulação de uma deliberação social susceptível de ser qualificada como acto de comércio, está-se fora da previsão do art.o 89 da LOFTJ, mormente das suas als. b) e d), o que afasta a competência do tribunal de comércio e determina a competência dos juízos cíveis.N.S.
Agravo n.o 3275/00 - 6.a Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
As instruções para o cálculo de honorários dos Projectos Referentes a Obras Públicas contidas na Portaria de 07-02-72, publicada naI Série do Diário do Governo, em suplemento, de 11-02-71, alterada pela Portaria de 22-11-74, publicada naI Série de 03-01-75 e pela Portaria de 27-01-86, publicada naI Série do DR de 05-03-86, não têm carácter vinculativo; são normas de carácter geral, que cedem perante a vontade expressa claramente pelos subscritores do contrato, em face do estatuído no n.o 2 do art.o 405, do CC.N.S.
Revista n.o 531/01 - 1.a Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
No sistema de recursos constante do CPP, tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 05-08, os interpostos de acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, só o podem ser directamente para o STJ, não podendo o recorrente optar pela interposição perante o Tribunal da Relação.
Proc. n.º 4112/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
I - A falta de notificação do arguido para a audiência de julgamento não constitui uma nulidade insanável. II - Tendo o arguido comparecido em audiência, apesar de não ter sido notificado, sendo-lhe nomeado defensor oficioso sem que tenha deduzido qualquer oposição a que o julgamento se realizasse, fica sanada aquela falta de notificação.
Proc. n.º 70/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Salp
I - São elementos objectivos típicos do crime de receptação dolosa descrito no art.º 231.º, n.º 1, do CP: a aquisição, por qualquer título, com a efectiva tradição, de coisa obtida por outrém, mediante facto ilícito típico contra o património. II - No tocante ao elemento subjectivo, a configuração típica daquele crime demanda a existência de dolo específico: intenção do agente de obter, para si ou para outrém, vantagem patrimonial, independentemente dos requisitos intelectivo e volitivo que definem o próprio dolo. III - Deste modo, exige-se, ainda, a representação, pelo agente, de que a coisa que adquire foi obtida através de facto ilícito contra o património do titular do respectivo direito de propriedade, sem que se torne necessário conhecer a identificação deste titular, bem como a vontade orientada no sentido aquisitivo. IV - Provado que o 'arguido agiu com o propósito concretizado de receber da mão dos toxicodependentes artigos/objectos ou valores, como contrapartida do fornecimento de produtos estupefacientes, bem sabendo que as pessoas que os adquiriam, por serem toxicodependentes e não exercerem qualquer actividade profissional ou remunerada, não eram os legítimos proprietários dos mesmos e que tinham advindo para a sua posse de forma proibida; que aqueles objectos se encontravam em poder do arguido e lhe foram apreendidos; que muitos desses objectos foram reconhecidos pelos donos como lhes tendo sido furtados, sendo as subtracções objecto de processos autónomos cujos agentes dos crimes eram toxicodependentes, esta factualidade subsume-se à realização típica legalmente descrita no art.º 231.º, n.º 1, do CP, por preenchimento dos seus elementos objectivos e subjectivos.
Proc. n.º 257/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Marian
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