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Tendo o recurso de decisão do tribunal colectivo por objecto, exclusivamente, matéria de direito, pode o recorrente optar que o seu recurso seja conhecido pelo tribunal da Relação ou pelo STJ.
Proc. n.º 120/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques
I - A consideração da aplicabilidade do regime dos jovens delinquentes constante do DL 401/82, de 23-09, é um poder-dever do tribunal, atentos os relevantes interesses públicos determinantes desse regime. II - A falta de pronúncia sobre a aplicação do referido regime implica a nulidade do acórdão, prevista no art. 379.º, al. c), do CPP.
Proc. n.º 4131/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
I - Para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial, deve atender-se aos factos descritos na acusação. II - Assim, constando da referida peça processual que um cheque (sem provisão) foi inicialmente apresentado a pagamento em instituição de crédito sita em Faro, a competência (territorial) para o julgamento do processo pertence aos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Faro, por força da disposição contida no art. 13.º do DL 454/91, de 28-12.
Proc. n.º 4009/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
I - Tendo o arguido contactado com um residente na Colômbia no sentido de este lhe enviar, via postal, como enviou, produto estupefaciente dissimulado na capa de um livro, há crime consumado mesmo que o destinatário não tenha chegado à posse desse produto. II - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, excutido ou de empreendimento, que se consuma com a prática de um só acto gerador do resultado típico, não admitindo, portanto, a tentativa.
Proc. n.º 101/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Armando Leandro José Dias Bravo Flores
I - Para a verificação de um crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, tornando-se ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, dado que é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, ao tornar menos exigível comportamento diverso. II - Estando provado que:- Na noite de 6 para 7-4-00, o arguido abriu uma das portas de um veículo automóvel - para o que usou um objecto (tipo gazua) que introduziu na fechadura -, e do interior daquele subtraiu diversos objectos;- Nessa mesma noite, logo de seguida, o arguido, pela mesma zona, dirigiu-se a um outro veículo. Quando chegou lançou mão de uma pedra e com ela partiu um dos vidros da viatura. Pela abertura assim feita meteu o braço e destrancou uma das portas, após o que entrou, fazendo seus variados objectos;- Ainda nessa mesma noite e pela mesma zona, o arguido abriu uma das portas de um outro veículo automóvel, manipulando um objecto tipo gazua, e, depois, retirou de dentro do mesmo determinados bens;ante tais factos, não se vislumbram quaisquer circunstâncias exteriores que hajam facilitado ao arguido a repetição dos actos criminosos por forma que lhe diminuíssem a culpa. III - Ao contrário, os referidos factos revelam que cada actuação foi expressão de uma vontade e tendência do agente que se afirmam plurimamente na efectivação de cada resolução, não estando, assim, reunidos os pressupostos do crime continuado, contidos no n.º 2 do art. 30.º do CP. IV - O art. 206.º do CP/95 não tem aplicação nos casos em que a entrega dos bens apropriados resultou de apreensão feita pelas autoridades policiais.A citada norma só funciona quando a restituição dos objectos é voluntária e espontânea.
Proc. n.º 478/01 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins José Dia
I - A extradição por crimes a que, segundo o direito do Estado requisitante, corresponda prisão perpétua ou de duração indefinida só é admitida pela nossa ordem constitucional desde que o Estado requisitante, por um lado, seja parte de convénio internacional de extradição de que Portugal seja comparte e, por outro, ofereça garantias de que tal pena não será aplicada ou, se aplicada, não será executada. II - Todavia, a 'garantia de não execução' de pena privativa de liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida tanto poderá decorrer (substancialmente) da própria ordem jurídica interna do Estado requisitante como (formalmente) de, conforme os casos, garantia de 'promoção, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, das medidas de alteração de que possa beneficiar a pessoa reclamada' ou 'acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena'. Com efeito, a natureza, a configuração e o grau de exigência dessas garantias aferir-se-ão, em primeira linha, 'pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português' (arts. 3.1 da Lei 144/99 de 31-08 e 8.2 da Constituição) e, 'na sua falta ou insuficiência', pelas disposições da Lei 144/99. III - Se à data da apresentação do pedido de extradição já estivesse em vigor na ordem interna portuguesa a 'Convenção, estabelecida com base no art. K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados membros da União Europeia' haveria que considerar, como garantia exigida, a decorrente da anexa 'Declaração de Portugal relativa a pedidos de extradição respeitantes a infracções a que correspondam penas (...) com carácter perpétuo'. IV - Num caso em que o pedido foi formulado pela Bélgica, ainda à sombra da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), que Portugal ratificou - por Decreto do Presidente da República, n.º 57/89, de 21-08 - haveria de tomar-se em consideração as reservas que, de acordo com o art. 26.º da Convenção, a Assembleia da República lhe formulara, designadamente a de que 'Portugal não concederia a extradição de pessoas (...) reclamadas por infracção a que correspondesse pena (...) com carácter perpétuo' (art. 1.c do n.º 3 da Resolução 23/89). V - Sucede, porém, que Portugal, quando do 'Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen de 14JUN87' (de que o Reino da Bélgica era, justamente, uma das 'partes contratantes'), referiu, no seu art. 5.º, que 'para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a alínea c) da reserva formulada pela República Portuguesa no art. 1.º da Convenção Europeia de Extradição de 13DEZ57' passaria a ser entendida do seguinte modo:'A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena (...) com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada'. VI - Não obstante o extraditando ter sido reclamado pela justiça belga 'por infracção a que corresponde pena com carácter perpétuo', a verdade é que não só a legislação belga (designadamente a Lei de 5Mar98 relativa à liberdade condicional) como a própria prática da comissão (belga) de libertação condicional aponta, estatisticamente, para uma duração média de 12 anos e 9 meses de reclusão dos condenados 'à perpétuité'. VII - Oferecidas garantias - legais, administrativas e diplomáticas e, ainda, de ordem prática e estatística - de que a pena de duração indefinida que o extraditado arrisca no Estado requisitante não será 'executada na prática', é constitucional e legalmente de admitir e conceder a extradição para o Reino da Bélgica, afim de aí responder por crime de 'assassinat' (art. 394.º du Code Pénal Belge), de um cidadão não comunitário detido em Portugal à ordem do Tribunal denstrução Criminal de Liège. VIII - A admissão e a concessão da extradição em tais casos leva implícito - na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas - o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias legais e administrativas, condicionamento que, posto que não explícito, conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobservância de tais garantais (e, por isso, de perpetuação da pena de 'réclusion à perpétuité' aplicada ao extraditado), o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplomáticos ou judiciários), exigir a devolução do condenado a Portugal.
Proc. n.º 606/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
I - O crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art.º 25.º do DL 15/93, de 22-01 é uma forma privilegiada dos crimes dos arts. 21.º e 22.º do mesmo diploma, o qual tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude do acto, 'tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações'. II - Haverá pois que aferir, se no caso, a 'imagem global do facto' que se consegue extrair da matéria considerada como provada, encontra na moldura penal do art. 21.º urna resposta justa ou proporcional, ou se, pelo contrário, circunstâncias existem, designadamente por referência aos citados elementos normativos já apontados, susceptíveis de revelarem uma intensidade da ilicitude muito menor à pressuposta por aquela norma, e como tal, a justificar uma punição que logicamente lhe fique aquém.
Proc. n.º 122/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Simas Santos Carmona da Mota Pereira Mad
I - Os limites da condenação a que se refere o art.º 661.º, n.º 1, do CPC, reportam-se ao pedido global formulado e não às partes indemnizatórias calculadas. Assim, no exercício do seu prudente arbítrio, pode o julgador valorar flexivelmente as respectivas parcelas dos danos (patrimoniais e morais), desde que não exceda o montante global do pedido. II - No que tange à determinação dos valores indemnizatórios por danos de natureza não patrimonial, a fixação desses valores deve ser operada, face à sua natureza, de forma actualista, ou seja, no momento da prolação da decisão da primeira instância. III - No que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, é desde a data da decisão da primeira instância que os respectivos juros moratórios são devidos. IV - A imposição de deveres condicionantes da suspensão da execução da pena aplicada (mormente se consubstanciada em pagamentos pecuniários) representa, essencialmente, um reflexo da razão de ser da medida penalizadora, destinada a fazer sentir ao condenado, apesar da suspensão, a gravidade do ilícito que haja cometido, destarte funcionando como um complemento penal. V - Na tarefa de fixação e delimitação daqueles deveres deverá ter-se, igualmente, em conta, o circunstancialismo pessoal do lesado e a urgência na reparação dos seus interesses atingidos, assim se evitando que a imposição obrigacional seja (ou possa ser) meramente simbólica e pragmaticamente inócua, sobretudo se a desejável eficácia reparadora for obstaculada por excessivos adiamentos ou protelamentos temporais.
Proc. n.º 3904/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona
I - O recurso da decisão referente ao pedido cível está condicionado não só ao valor deste e ao valor da sucumbência, mas também, pela sua admissibilidade nos termos gerais estabelecidos nos art.ºs 427.º e 432.º do CPP. II - Por isso, o recurso relativo ao pedido cível não pode ser admitido se não for admissível o recurso em matéria penal. III - Estando nós perante um acórdão proferido em recurso por uma das Relações em processo crime a que é aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, não é admissível do mesmo recurso para o STJ (al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, aplicável ex vi do art. 432.º, al. b), do mesmo diploma) ainda que limitado à parte cível. IV - Porque de um recurso principal se tratava, o seu não conhecimento, por força do art. 404.º, n.º 3, do CPP, conduz a que fique sem efeito o recurso subordinado, que igualmente havia sido interposto.
Proc. n.º 358/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - A circunstância de o agente ter como propósito exclusivo conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal condiciona efectivamente a qualificação jurídica a efectuar, como resulta da previsão do art. 26.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, sendo, no entanto, afastado este regime se o arguido detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda o consumo médio individual durante o período de cinco dias, caso em que a verificação do apontado propósito exclusivo pode conduzir a dosimetria penal diversa, em concreto, dada a sua relevância na culpa. II - Se o arguido durante cerca de mês e meio, na sequência de acordo firmado com outro indivíduo, recebia deste entre 100 e 200 embalagens de heroína, que depois vendia aos consumidores que o procuravam para o efeito, entregas que eram renovadas sempre que o mesmo arguido vendia a totalidade das embalagens anteriormente entregues para o efeito pelo tal indivíduo e que detinha quando detectado pela Polícia, heroína com o peso líquido de 4,302 grs. e 47.000$00 provenientes da venda desse produto, não se verifica o crime de tráfico de menor gravidade, mas sim de tráfico simples do art. 21.º do DL 15/93. III - Sendo o arguido consumidor de estupefacientes desde os 18 anos de idade que, por cada 10 pacotes de estupefacientes vendidos, recebia 2 para o seu consumo próprio, se encontrava desempregado e é de modesta condição sócio-económica e delinquente primário, justifica-se que a pena se situe no limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta: 4 anos de prisão.
Proc. n.º 2708/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
I - No recurso interposto de decisão final do tribunal do júri o Supremo conhece da matéria de facto e procede ao reexame da matéria de direito. II - O dolo eventual - limite inferior do dolo - não afasta a punibilidade da tentativa no crime de homicídio. III - Provando-se em julgamento, que em razão de uma discussão gerada em torno da entrada num determinado bar, o arguido 'armou-se de um zagalote' (...) 'e disparou contra a porta pelo menos duas vezes', e que ao fazê-lo, 'admitiu a hipótese de vir a causar a morte do respectivo proprietário' 'ou a qualquer outra pessoa que se encontrasse dentro do estabelecimento', mas não se referindo:- qual o tipo de arma e munições utilizadas;- a que distância foram efectuados os disparos;- qual a estrutura da porta do estabelecimento contra a qual os mesmos foram efectuados;- se os projécteis utilizados, atendendo à sua natureza e à distância dos disparos, tinham a capacidade de perfurar a estrutura concreta da porta contra a qual foram disparados; - qual o número de pessoas que se encontravam dentro do estabelecimento;- qual a posição que ocupavam dentro do estabelecimento e a que distância estavam essas pessoas da porta referida;não se pode efectuar um juízo sobre a idoneidade dos actos praticados pelo arguido e a produção do resultado típico do crime de homicídio, legalmente exigida pelo art. 23.º, n.º 3, do CP, para a punibilidade da tentativa, pelo que, se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Proc. n.º 3825/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Pereira Madeira Guimarães Dias Carmona da M
I - Tendo a recorrente ao invés de cuidar de especificar os fundamentos do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - como lhe impunha o disposto no art. 412.º, n.° 1, do CPP -, preferido, por seu alvedrio, fazer 'o ponto da situação', relatando em pormenor os trâmites passados do processo, aqui se incluindo 'a síntese da motivação' que apresentou no recurso para a Relação, e do decidido no acórdão sob recurso, mas esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, passando do relato feito à formulação das conclusões, confundindo a motivação do recurso agora interposto para o Supremo Tribunal com a que apresentou perante o tribunal de 2ª instância, significa isso, que não existe fundamentação relevante, pelo que o recurso tem de ser rejeitado nos termos dos art.ºs 412.º, n.° 1, 414.º, n.° 2, e 420.º, do CPP. II - E não se argumente, em sentido contrário, que os fundamentos são aqueles que já apresentou no recurso para a Relação. Tendo esta decidido da causa, é ilegítima a reedição dos mesmos fundamentos para o Supremo Tribunal, não só porque são distintos os poderes de cognição de uma e de outro (art.°s 428.° e 434.° do CPP), como também porque versando o recurso para a Relação matéria de facto, como in casu aconteceu, a discussão sobre tal ponto está encerrada, por o Supremo Tribunal, em princípio, só conhecer de direito. III - Mesmo levando em linha de conta o conhecimento oficioso dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP, a que aquele poderá proceder, é descabido o recurso que os reedite, pura e simplesmente, depois de conhecidos pela Relação. IV - Em conclusão, é necessário que o recurso para o STJ interposto de acórdão da Relação, verse questão suscitada pelo acórdão por esta proferido, ou pelo menos, a ela submetida em recurso prévio da decisão de 1ª instância, e não, a reedição pura e simples dos fundamentos invocados no que foi interposto da decisão da 1ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse.
Proc. n.º 4107/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Hugo Lopes
I - Pese embora o aspecto quantitativo se revista de grande importância, a verificação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz apreciar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso - a enumeração do art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja, o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores. II - Resultando da matéria de facto provada:- que o arguido, no momento da sua detenção, tinha na sua posse 7,980 gramas de heroína, devidamente embalada e repartida em 169 doses individuais destinadas à venda;- que havia adquirido tal produto por 80.000$00, esperando obter com a sua revenda 169.000$00;- que para além disso, tinha consigo outros tipos de estupefacientes designadamente 1,430 gramas de cannabis, havendo ainda vestígios nas tesouras que lhe foram encontradas de cocaína;- que lhe foram apreendidos também um moinho, vários recortes em plástico e um automóvel, veículo transportador e ao mesmo tempo armazém e montra dos produtos transaccionados;não pode a ilicitude do referido comportamento ter-se como consideravelmente diminuída para efeito da sua previsão no âmbito do art. 25.º acima mencionado.
Proc. n.º 4128/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Hugo Lopes Abranches Marti
Tendo um acórdão da Relação, sido proferido e lido em 10 de Outubro de 2000, e logo de seguida 'notificado a todos os presentes que disserem ficar cientes' - designadamente a defensora do arguido nomeada em audiência -, tendo o respectivo depósito ocorrido em 12 de Outubro de 2000, e devendo a partir desta data começar a correr o prazo para a interposição do recurso, verificar-se-á o seu terminus normal em 27 de Outubro de 2000, sendo irrelevante para o efeito, que o acórdão tenha sido notificado aos representantes forenses dos sujeitos processuais.
Proc. n.º 4125/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota (com declaraç
I - O art. 31.º, da Lei 144/99, de 31/08, ao definir como limites à concessão da extradição, que o crime seja 'punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano', no respectivo n.º 2, e no seu n.º 4, que a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a cumprir não seja 'inferior a quatro meses', tem em vista duas realidades completamente diversas. II - A primeira, refere-se necessariamente à medida abstracta da pena; a segunda, à pena concreta. III - No n.º 2, o que se pretende, é a extradição para que o extraditando seja submetido a julgamento, enquanto na situação do n.º 4, este já foi julgado por sentença transitada em julgado, faltando apenas cumprir a pena. IV - Não existe na Constituição da República Portuguesa qualquer disposição legal que contenha exigências quanto a penas mínimas que condicionem a extradição de estrangeiros. Os limites constitucionais que existem respeitam as crimes puníveis, no Estado requisitante, com pena de morte, prisão com carácter perpétuo ou com duração indefinida, ou a crimes políticos. V - As demais condições materiais em que pode ocorrer a extradição são definidas pela lei ordinária, em consonância com o direito que resulta dos tratados e convenções internacionais a que o Estado Português está vinculado. VI - Assim interpretado, o mencionado art.º 31 da Lei 144/99, de 31/08, não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por não violar os art.ºs 3.º, n.º 3, 29.º, n.º 4, 32.º, n.º 2, 202.º, n.º 2, 204.º e 277.º da CRP.
Proc. n.º 508/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Simas Santos
I - Nos termos do art.º 16, do DL 329-A/95, o regime do mesmo constante, só entrou em vigor em 1.1.97, salvo as excepções ali referidas, e nessas excepções não figura o regime dos re-cursos ordinários, entre eles o agravo. II - A nova redacção do art.º 825, do CPC, dada pelo DL 329-A/95, permite que sejam penhora-dos os bens comuns do casal, desde que o exequente, ao nomeá-los, peça a citação do côn-juge do executado, para requerer a separação de bens. III - Esta nova redacção aplica-se aos processos de execução pendentes, desde que se não hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento (art.º 26, n.º 3, do DL 329-A/95). IV - A alteração feita no n.º 1 do art.º 1696, do CC, consistiu fundamentalmente em eliminar o privilégio da moratória forçada, mantendo-se o regime de bens que respondem pelas dívi-das da exclusiva responsabilidade dos cônjuges.V- Sendo o cônjuge citado para requerer a separação de bens, a nova redacção em nada viola a promoção da independência social e económica dos agregados familiares (que mais não é que uma norma programática), assim como o princípio da não retroactividade da lei, já que não se trata de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias, tal como exige o n.º 3, do art.º 18, da CRP.
Agravo n.º 2454/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Tendo a 1ª instância, com a concordância da Relação, declarado extinta a lide relativamente aos embargos deduzidos, e assim posto termo aos mesmos, é admissível o recurso de agra-vo nos termos do n.º 3 do art.º 754, e da a) do n.º 1 do art.º 734, ambos do CPC. II - A arguição de nulidades deve ser feita no requerimento de interposição de agravo, art.º 72, n.º 1 do CPT, de 81. Embora as alegações sigam o requerimento de interposição de recurso, têm de ser consideradas como peças distintas, dirigidas a entidades diferentes. III - A nova redacção do art.º 825, do CPC, aplica-se aos processos de execução pendentes, des-de que se não haja ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pa-gamento. IV - Embora o exequente não tenha pedido a citação do cônjuge do executado no requerimento em que nomeou o imóvel à penhora, após a alteração do disposto no art.º 825, do CPC, para que o processo siga os seus legais termos, basta requerer a citação do cônjuge do executa-do.
Agravo n.º 2454/00-A - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
O efeito de caso julgado verificado relativamente à ré seguradora, estende-se e aproveita, nos mesmos termos, à ré entidade patronal, quando a sentença da primeira acção, para absolver a seguradora - única ré, teve que apreciar a responsabilidade transferida por força do seguro obrigatório, originariamente da entidade patronal e também a responsabilidade contratual, para concluir que o contrato de seguro a não abrangia (pois como facultativa, não foi pre-vista pelo contrato de seguro, que assim se circunscrevia à responsabilidade resultante da Base V, da LAT, vinculativa para a entidade patronal e objecto necessário de contrato de seguro obrigatório).
Revista n.º 3433/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - O elemento verdadeiramente distintivo do contrato de trabalho com figuras afins, especial-mente do contrato de prestação se serviço, é a subordinação jurídica do trabalhador à enti-dade patronal, isto é, o poder desta lhe dar ordens, instruções e orientações em sede do tra-balho a prestar. II - Há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contigentes, de inser-ção temporal indeterminável, ainda que imprevisíveis; há prestação de serviços ocasionais quando sejam fortuitos, de verificação imprevisível. Por serviços de 'curta duração', tem-se entendido como aquele que dura menos de uma semana. III - Os trabalhos de uma obra de demolição e restauro de uma casa não constituem trabalhos eventuais ou ocasionais. IV - Para que se verifique a existência de culpa da entidade patronal na ocorrência do acidente, não é necessário que tenha ocorrido culpa grave - falta de cuidado ou diligência própria da generalidade das pessoas, incluindo as menos diligentes ou cuidadosas - bastando que se verifique a simples culpa, a chamada negligência, consistente na falta de cuidado na não prevenção do que, por uma pessoa normal nas circunstâncias concretas, deveria ser previs-to, por isso não tomando as precauções devidas para evitar a ocorrência do acidente. V - O art.º 54, do RLAT, estabelece uma presunção juris tantum de culpa da entidade patronal, por isso a esta compete a sua ilisão. VI - Não basta a inobservância dos preceitos reguladores da segurança do trabalho e a presun-ção de culpa não ilidida para responsabilizar a entidade patronal pelo acidente (n.º 2 e 3 da Base XVII, da LAT). É necessário que entre a inobservância das regras de segurança e a ocorrência do acidente haja um nexo de causalidade adequada, ou seja, que o acidente tenha ocorrido porque tais regras foram inobservadas, sendo a sua infracção a causa do acidente.
Revista n.º 3117/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Alípio Calheiros Manuel Pereira
I - Por se tratar de norma organicamente inconstitucional, al. e) do n.º 1 do art.º 6, do DL 519-C1/79, não serve para arredar a obrigação da entidade patronal de pagar um complemento de reforma, nascida de um instrumento de regulamentação colectiva que a vincula. II - Se a mesma empresa, por si ou através da Associação em que se encontra filiada, não se preocupou em proceder à harmonização para que apontava o DL 225/89, de 6 de Julho, por isso não pode sair beneficiada, ficando desvinculada das suas obrigações. III - O sistema de segurança social unificado que, nos termos do art.º 63, da CRP, incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar, não aparece na Lei Fundamental como exclusivo ou único, tornando proibida a constituição de benefícios complementares atribuídos, a tra-balhadores por efeito da negociação com as empresas.
Revista n.º 3508/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Resultando dos autos que a celebração do contrato de trabalho com o autor constitui a execu-ção da deliberação do Conselho de Gerência da ré, empresa pública, a qual, ao criar um lu-gar de Secretário Geral, mais não visou do que satisfazer interesses pessoais daquele, desi-gnadamente o de ver garantido na empresa um posto de trabalho elevado e bem pago após a cessação do seu mandato (já que a mesma não necessitava da criação e do funcionamento de tal lugar), encontra-se o mesmo ferido de nulidade, nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC, por violador do princípio da imparcialidade na acção da Administração Pública aplicável aos titulares do órgãos das empresas públicas (DL n.º 370/83, de 6.10) e do disposto n.º n.º2 do art.º 8, do DL n.º 464/82, de 9.12 (Estatuto dos Gestores Públicos), que impõe ao gestor a observância de uma conduta de total independência e prossecução exclusiva dos interes-ses da empresa na gestão confiada. II - De igual modo e na medida em que traduz um meio de favorecer o autor em detrimento da empresa, a deliberação em causa é nula porque violou o art.º 8, n.º2, do citado DL n.º 464/82 e o art.º 5, do referido DL n.º 370/83. III - A regra da validade e eficácia dos negócios celebrados pelos representantes orgânicos da pessoa colectiva, mesmo que falte ou seja inválida a deliberação do órgão competente sobre a prática do acto, visa proteger a boa fé e confiança de terceiros e apenas cede nos casos em que a aparência não existiu, isto é, nas situações em que nenhuma confiança da contraparte se alicerçou no negócio, não havendo por isso motivo para não dispensar tutela à autonomia da vontade da pessoa colectiva. IV - O conhecimento pela contraparte da ausência da vontade da pessoa colectiva ou da invali-dade da deliberação conduz a ineficácia da mesma. V - O contrato de trabalho do autor celebrado em tais circunstâncias, isto é, em conluio das par-tes, com manifesto prejuízo da Tabaqueira e com o único propósito de beneficiar o autor, não pode deixar de se qualificar como negócio ofensivo dos bons costumes, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do n.º 2 do art.º 280, do CC.
Revista n.º 245/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
De acordo com o disposto no art.º 72, n.º1, do CPT, a arguição de nulidades do acórdão da Re-lação tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, não satisfazendo tal re-quisito a arguição efectuada nas alegações, ainda que estas sigam tal requerimento, por es-tarem em causa peças processuais diferentes - enquanto que este é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações dirigem-se ao tribunal que há-de apreciar o recurso. Conse-quentemente, a falta de observância de tal requisito legal determina, por intempestividade, o não conhecimento da nulidade.
Agravo n.º 2954/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A comunicação feita por escrito ao trabalhador informando-o de que a partir de determinada data ficaria dispensado da prestação da sua actividade profissional até novas ordens superi-ores, não configura uma situação de verdadeira suspensão de funções, uma vez que da mesma não resulta claramente uma ordem para o trabalhador deixar de comparecer ao ser-viço. II - A entender-se como suspensão preventiva, a mesma é manifestamente ilegal por não ter ocorrido nos termos dos art.º 11, n.º1, da LCCT, ou do n.º2 do art.º 31, da LCT, uma vez que não só o trabalhador não foi notificado da nota de culpa, como resulta do processo que, à data da comunicação interna, ainda não havia sido instaurado ao trabalhador qualquer procedimento disciplinar. III - Consequentemente, o não cumprimento da referida 'dispensa de serviço' não consubstan-cia comportamento ilícito passível de sanção disciplinar. IV - A determinação da gravidade do comportamento culposo do trabalhador por forma a con-cluir-se que, numa relação de causalidade adequada, torna imediata e praticamente inviável a subsistência da relação laboral, tem de ser feita em termos objectivos como entenderia um empregador normal na concreta situação. V - Ao se ter em conta a situação concreta, há que considerar, nesse juízo, a circunstância do empregador ser um sindicato e, nessa medida, perfeitamente conhecedor dos problemas dos trabalhadores e das razões dos seus comportamentos face à conduta da entidade patronal.
Revista n.º 3595/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
Quer a imprudência quer a imperícia são conceitos de facto que escapam à apreciação do STJ. L.F.
Revista n.o 3791/00 - 6.a Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - A autorização, com o significado de permissão, a que alude o art.o 1340, n.o 4 do CC, não pode consistir numa mera omissão que é própria da simples tolerância.Pode porém ser dada de forma tácita, resultante de um comportamento concludente do proprietário. II - Considerando os limites legais à individualização dos prédios, deve o julgador, antes de reconhecer a acessão parcelar, ter em conta os limites normativos de ordem pública quanto ao fraccionamento dos prédios rústicos, ao emparcelamento rural e ao loteamento urbano. III - O art.o 1340, n.o 1 do CC, manda atender ao valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio, isto é, manda considerar o novo valor do prédio resultante da incorporação das obras e confrontá-lo com o valor que ele tinha antes dela.L.F.
Revista n.o 294/01 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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