Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Os prazos de interposição dos recursos contenciosos contam-se nos termos do art.o 279 do CC, atento o estatuído no art.o 28, n.o 2 do DL n.o 267/85, de 16-07 (LPTA).
II - Carece de sentido que a forma de contagem do prazo seja diferente, consoante se trate de interposição de recurso ou de suspensão de eficácia do acto recorrido.
III - O prazo do n.o 2 do art.o 170 do EMJ tem natureza substantiva, idêntica à do art.o 167 do mesmo EMJ.L.F.
         Proc. n.o 3986/00 - Sec. Contencioso Fernandes Magalhães (Relator) Aragão Seia Nascimento Costa
 
I -mporta distinguir, entre os créditos conexionados com um contrato de trabalho, 'os que têm que ver com um atraso no pagamento de salários', onde se incluem as indemnizações devidas, de acordo com a respectiva antiguidade, em resultado da rescisão unilateral com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento nesse atraso, por um lado, e os restantes créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador, por outro lado. Só os primeiros são abrangidos pelo art.o 12 da Lei n.o 17/86, de 14-06. Aos restantes é aplicável o disposto no CC.
II - Os créditos privilegiados ao abrigo do referido art.o 12 são classificáveis em dois grupos: de um lado, os créditos emergentes do contrato - que são as retribuições e os juros de mora a elas respeitantes; do outro, os créditos pela indemnização a que se refere o art.o 6 da citada Lei. E, se houver que respeitar, na graduação, a ordem indicada no art.o 737 do CC, os créditos por retribuições e juros de mora serão graduados à frente dos créditos por indemnizações. L.F.
         Revista n.o 195/01 - 1.a Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Em processo de expropriação, tem suporte legal e não constitui condenação num qualquer pagamento em espécie, nem é parcela da indemnização justa, a condenação da entidade expropriante no prolongamento e alteamento de uma barreira acústica, de forma a minorar o impacto ambiental negativo que adveio para a zona habitacional da propriedade dos expropriados em consequência do ruído proveniente de auto-estrada construída em área expropriada.L.F.
         Revista n.o 58/01 - 1.a Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
 
I - O regime do n.o 5 do art.o 35 do DL n.o 385/88, de 25-10, é aplicável quando, perante contrato celebrado verbalmente, qualquer das partes tenha posteriormente exigido, por notificação à outra, a sua redução a escrito.
II - O envio de cartas solicitando a redução a escrito do contrato verbalmente celebrado e que vigorava entre as partes, cumpre o estipulado no n.o 3 do art.o 3.o do referido DL n.o 385/88.
III - O facto de as cartas terem ou não aviso de recepção é no caso indiferente, já que se trata de formalidade ad probationem e que como tal pode ser suprida por outro meio de prova.
IV - A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural gera uma anulabilidade atípica que não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, atento a que o interesse fundamental é o das partes e não os interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico.L.F.
         Revista n.o 3747/00 - 1.a Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - No procedimento cautelar de arresto, não é admissível articulado de resposta à oposição (ou seja: contestação da oposição) do arrestado, visto que o procedimento, como cautelar que é, só admite dois articulados (art.o 303, ex vi do art.o 384, n.os 1 e 3, além dos art.os 385 e 386, 388, n.o 1, 407 e 408, todos do CPC), sendo o contraditório postcipado (art.os 408, n.o 1 e 388, n.o 1, al. b)).
II - A formalidade, prescrita pela lei, da gravação dos depoimentos, sendo ela possível, ou da redução a escrito, se o não for, é posta, tanto para possibilitar ao requerido o exercício (postcipado) do contraditório, como, sobretudo, para que o tribunal superior possa reavaliar a apreciação dos meios de prova feita pelo tribunal que procedeu à inquirição.
III - Assim, a omissão de tal formalidade influi no exame e decisão da causa, pelo que importa nulidade.
IV - Se, no articulado chamado de 'contestação à oposição', em si mesmo e como tal inadmissível, a arrestada arguiu, claramente e sem sofismas, a nulidade resultante de não terem sido gravados (nem reduzidos a escrito) os depoimentos das testemunhas inquiridas, sem que o requerido tenha sido ouvido antes do decretamento da providência, assim se violando os art. 304, n.o 2 e 386, n.o 4, tal arguição, embora canalizada por via errada, deve ser aproveitada, porque corresponde ao exercício de um direito da parte: art.os 203 e 205 do CPC.L.F.
         Agravo n.o 3981/00 - 1.a Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - O STJ, por ser um tribunal de revista, não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que a esta são conferidos pelo art.o 712 do CPC.
II - Não tendo a Relação usado dos poderes que lhe são conferidos pelo art.o 712 do CPC, e não se verificando a excepção prevista na segunda parte do n.o 2 do art.o 722 do mesmo Código, a factualidade apurada é insindicável pelo STJ.L.F.
         Revista n.o 184/01 - 6.a Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - Reconhecidos (ou verificados) e graduados certos créditos, por sentença transitada em julgado (art.o 868, n.os 1 e 4 do CPC), a existência desses créditos não pode ser posta em causa, a menos que, posteriormente, ocorra a sua extinção, v.g., pelo respectivo pagamento.
II - Já a graduação dos créditos constante de sentença transitada em julgado não é imutável, na medida em que pode vir a ser alterada ou ampliada em momento ulterior, se, por exemplo, à execução concorrer posteriormente credor com penhora nos mesmos bens (art.o 871).L.F.
         Agravo n.o 326/01 - 6.a Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
 
I - A diminuição da capacidade de ganho constitui indubitavelmente um dano ressarcível, nos termos do art.o 564, n.o 2, do CC, pois se reflecte em óbvios danos futuros previsíveis, consistentes nas quantias que se deixa de auferir ou no esforço acrescido necessário para as obter.
II - Não se podendo determinar com exactidão, no momento do respectivo cálculo, o montante a que ascendem tais quantias, já que se desconhece o termo da vida activa dos lesados, ou se estes trabalharão remuneradamente durante todo esse período, bem como qual o montante do seu vencimento ao longo dele, e nem sequer se podendo saber a evolução futura das taxas de juro, terá de se recorrer a um critério de normalidade ou probabilidade, em atenção ao que provavelmente acontecerá se as coisas seguirem o seu curso normal.
III - Não obstante o limite de vida laboral activa ocorrer, em média, aos 65 anos de idade, há que ter em conta que não poucas vezes a necessidade impõe que as pessoas trabalhem para além dessa idade, além do que, mesmo que não o façam, têm sempre de desempenhar ou custear tarefas impostas pela necessidade de sobrevivência e de manutenção de qualidade de vida com dignidade, o que obriga a que se pondere também que a esperança de vida da população residente ultrapassa presentemente os 70 anos, idade para além da qual é de todo imprevisível que as pessoas se dediquem ainda a uma actividade profissional remunerada com habitualidade.L.F.
         Revista n.o 3851/00 - 6.a Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
Se o autor decaiu quanto ao pedido principal formulado em acção anterior, por não ter sido praticado determinado facto, que ele nem sequer ali tinha invocado - o facto, ou factos, de que resultasse a conversão da mora em incumprimento definitivo -, invocando o autor, em subsequente acção, factos novos, posteriores à decisão da primeira acção, portanto nela não invocados, e que, se provados, poderão conduzir à conclusão de ter ocorrido por parte daquele justificada perda de interesse na prestação dos réus, determinante de incumprimento definitivo que poderá ser causa de resolução do contrato-promessa, invoca manifestamente causa de pedir distinta da apresentada na petição inicial da acção anterior, que consistia apenas em mora, o que afasta a excepção de caso julgado.L.F.
         Agravo n.o 4091/00 - 6.a Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
Estando a eficácia jurídica dos acórdãos de uniformização de jurisprudência do STJ dependente da publicação destes no DR (art.º 1.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2 al. i), da Lei n.º 74/98 de 11-11), não se verifica o condicionalismo do art.º 446.º, n.º 1, do CPP, se a decisão que se diz ter sido proferida contra jurisprudência obrigatória foi proferida em data anterior à da publicação da correspondente decisão uniformizadora de jurisprudência.
         Proc. n.º 237/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins
 
I - Numa visão teleológica do art. 222.º do CPP, a providência excepcional de habeas corpus não pode servir de remédio para impugnar uma decisão condenatória, até porque a lei processual contém mecanismos para desenvolver esta impugnação, pela via de recurso ordinário e, em determinadas situações bem definidas no dispositivo legal respectivo, em recurso extraordinário de revisão.
II - Deste modo, o despacho judicial que determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem de ser atacada pela via do recurso ordinário, por forma a que o seu conteúdo seja sindicado pelo Tribunal Superior.
III - Tendo transitado em julgado o despacho judicial que determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, apenas em caso de erro grosseiro de aplicação do direito se poderá recorrer à providência excepcional de habeas corpus.
         Proc. n.º 784/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Flores Ribeiro Brito Câmara
 
O tráfico criminoso de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais se salientam a vida humana e a saúde física e psíquica.
         Proc. n.º 485/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Dias Bravo Leal-Henriques
 
Com a expressão do art. 50.º do CP quer-se significar que o seu uso conduzirá presumivelmente à realização dos fins das penas consubstanciados no art. 40.º, n.º 1, do mesmo Código, quais sejam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.sto é: o julgador, posto perante o caso concreto submetido ao seu julgamento, e face ao circunstancialismo descrito na lei, tem que se convencer que a comunidade se sentirá adequadamente ressarcida pelos males causados pelo crime com a condenação 'precária' infligida ao arguido, que este receberá essa pena como uma solene advertência pelo ilícito cometido e que a tomará como um estímulo para o seu ajustamento futuro aos cânones da sociedade organizada em que se integra.
         Proc. n.º 4106/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio O
 
I - Tem-se por acertada a posição (praticamente uniforme) da jurisprudência que entende ser a propriedade do veículo automóvel o invólucro natural da direcção efectiva e interessada dele.
II - Por isso, provada a propriedade, a primeira aparência de responsabilidade assim criada impõe sobre o proprietário o ónus de prova da utilização abusiva excludente dessa mesma responsabilidade.
III - Portanto, provada a propriedade do veículo sinistrante sem que o dono afaste a presunção natural que sobre si impende de ter a direcção efectiva e interessada dele, nos precisos termos do art. 503.º, n.º 1, do CC, responde ele pelos riscos inerentes ao funcionamento de tal veículo, sendo de notar que não lhe aproveita a exclusão contemplada no art. 505.º, do mesmo diploma, só porque o acidente foi causado por culpa (no caso exclusiva) do condutor comitido.
IV - Pelo contrário, tal caso é justamente dos que importam responsabilidade solidária desse condutor, por força dos princípios gerais emergentes do art. 483.º, do CC, em conjugação com a do comitente, segundo o disposto no art. 500.º, n.ºs 1 e 2, do referido Código.
         Proc. n.º 126/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem decla
 
I - Ficando a constar da matéria de facto provada:- que mantendo os arguidos entre si uma relação amorosa, em face do obstáculo que para esse relacionamento constituía a pessoa da vítima (marido da co-arguida), decidiram eliminá-la;- que no dia em que o desenlace fatal ocorreu o arguido andou a trabalhar durante o dia com a vítima, como era costume, na recolha da sucata;- que por cerca das 17H30/18H00 com ela esteve a comer umas sandes e a beber vinho;- que se dirigiram então para o armazém de sucata do arguido para descarregarem um camião e seguirem depois para as respectivas casas;- que quando ambos se encontravam sozinhos naquelas instalações, o arguido muniu-se de um ferro com cerca de 2 metros de comprimento (uma perna de um andaime) e com ele deu uma pancada na cabeça da vítima;- que quando esta se procurava erguer, vibrou-lhe nova pancada na cabeça;- que pese embora prostrado no solo e já imóvel, lhe vibrou um terceiro golpe na cabeça; - que vendo que a vítima já não mexia, apertou-lhe o pescoço;- que em consequência desta actuação lhe ocasionou diversas lesões crâneo-encefálicas, que foram consequência directa e necessária da sua morte;- que de seguida, com o fim de 'pelo menos ocultar a sua acção de matar pela destruição dos vestígios com ela relacionados', transportou o corpo da vítima numa carrinha para uma zona de floresta isolada, regou-o com gasolina e ateou-lhe fogo;- que pelas 22H00 se dirigiu à casa onde a vítima e a co-arguida residiam (bem como os dois filhos do casal) dando a esta conhecimento do feito, com ela se deitado depois na cama e se relacionando sexualmente;pratica o arguido um crime de homicídio qualificado p. e p. no art. 132.º, n.º 1, e 2, al. g) do CP, e um crime de profanação de cadáver p. e p. no art. 254.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, sendo de todo irrealista a pretensão de ver enquadrada a descrita conduta apenas no crime de homicídio simples.
II - A atenuação especial da pena é um benefício que a lei penal prevê nos arts. 72.º e 73.° do CP, e que pressupõe a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores, ou contemporâneas do crime, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
III - Ora, no caso, não podem ser consideradas para esse efeito acentuadamente mitigadoras, a circunstância de se ser 'pessoa normalmente bem comportada e habitualmente pacífica' - o mínimo que é exigível a qualquer cidadão -, o facto de se cumprir os negócios que realizava, 'neles intervindo com lealdade' - o que também não pode deixar de ser considerada uma conduta 'normal' dentro do comércio - o possuir como habilitações literárias 'apenas o 6° ano de escolaridade', ou ainda, em face da relação amorosa existente entre os dois, de 'nos dias posteriores à morte se ter oferecido para ajudar financeiramente a arguida'.
         Proc. n.º 368/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Não é insanável a nulidade da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, falta de fundamentação da sentença quanto à opção pela pena de prisão ao invés da pena de multa.
II - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a 'arte de julgar', em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto, coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
III - A escolha e a medida da pena é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal).
IV - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
V - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras de experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VI - Afigura-se adequada a pena de 2 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança do art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal, suspensa na sua execução, por 3 anos, com a condição de pagar em 2 anos a indemnização de 1.500.000$00, à ofendida, tratando-se de um arguido que ganha entre 80.000$00 a 90.000$00 mensais e goza de condição económica média, agiu com dolo directo e tem antecedentes criminais.
         Proc. n.º 3829/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
II - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do corrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
III - Os perdões genéricos da Lei n.° 15/94 de 11 de Maio e da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio só podem ser aplicados, quanto às condenações em pena suspensa, se houver lugar à revogação da suspensão, por força, respectivamente, dos art.ºs 12.º e 6.° daquelas Leis, na sequência da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - O n.º 3 do art. 128.º do C. Penal dirige-se às penas imediatamente aplicáveis e não às penas com execução suspensa.
V - É que, em relação a estas, não deve ser imediatamente aplicado o perdão, porque o arguido pode ser prejudicado, na medida em que, com tal aplicação a condenação contará para efeitos de reincidência, o que não ocorrerá se a mesma pena vier a ser declarada extinta no final do período da suspensão, como tem sido jurisprudência constante do STJ, mesmo sem lei expressa.
         Proc. n.º 3990/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
II - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do corrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
III - Se o recorrente a encimar a sua motivação do recurso imputa à decisão recorrida um erro de direito ocorrido na subsunção dos factos, no que se refere à selecção da norma incriminadora, define o objecto do recurso, focando a sua discordância na qualificação jurídica efectuada. Quando tal ocorre, não se verifica uma contradição entre os factos provados e a norma jurídica, mas sim uma errada compreensão da norma e, a ser assim, não se verifica um erro notório da apreciação da prova, mas um erro na aplicação do direito, um erro de direito, que cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
V - É erigido, pelo corpo do art. 25.º do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, como elemento justificativo do 'privilegiamento' do crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida: - nos meios utilizados; - na modalidade ou nas circunstâncias da acção; - na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias. Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se referiram, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa.
VI - Detendo o arguido, no Casal Ventoso, 229 embalagens de heroína, com o peso líquido de 58,798 grs. que destinava à cedência a terceiros, mediante contrapartida económica de montante não apurado e de que procurou desfazer-se à aproximação da polícia, conhecendo perfeitamente a natureza e características de tal produto e agindo livre e voluntariamente, sabendo que era proibida essa conduta, não se vê que, quer nos meios utilizados, na modalidade ou nas circunstâncias da acção e na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias, se indicie a consideravelmente diminuída ilicitude do facto de que fala a corpo do art. 25.º do DL n.° 15/93.
VII - Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar.
         Proc. n.º 4129/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - A lei processual penal não especifica o modo como devem ser cumpridas as cartas precatórias no tribunal deprecado, pelo que, para a solução de eventuais questões suscitadas a esse nível, se terá de recorrer, ex vi do art. 4.º do CPP, ao que se mostra disposto na lei processual civil.
II - Tendo o Tribunal Criminal do Porto deprecado ao Tribunal denstrução Criminal de Lisboa a realização de uma busca/apreensão de documentos no sentido de se determinar quem havia apresentado a pagamento certo cheque de conta que se individualiza, e tendo o banco se recusado a fornecer tal documentação, invocando, basicamente, segredo profissional bancário, compete ao tribunal deprecado, a apreciação da legitimidade ou ilegitimidade da invocação desta recusa.
         Proc. n.º 3421/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - O pedido de extradição envolve um procedimento que se desenvolve em duas fases: uma administrativa e uma judicial.
II - O 'pedido' de extradição é o acto pelo qual o país requerente faz saber às autoridades portuguesas o seu interesse pela extradição.
III - O Tribunal da Relação do Porto é o competente para conhecer do pedido de extradição se, momento em que ele foi formulado, a pessoa reclamada residia ou se encontrava na sua área de jurisdição, ainda que, posteriormente, aquando da promoção do MP para cumprimento do pedido (art.ºs 49.º e 50.º, da Lei 144/99, de 31-08) aquela se encontre presa no EP do Funchal.
         Proc. n.º 4008/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
 
I - A declaração de impedimento de um juiz está sujeita ao princípio do contraditório, obrigando à notificação da mesma aos sujeitos processuais, que poderão, eventualmente, infirmá-la.
II - Omitindo-se tal notificação e determinando-se a imediata remessa dos autos a nova distribuição, infringe-se o princípio do juiz natural ou legal, que compreende também a divisão funcional interna da distribuição de processos sendo esta uma das vertentes desse princípio.
         Proc. n.º 3921/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira
 
I - Resultando da matéria de facto que as arguidas decidiram falsificar a assinatura de uma terceira pessoa nos talões de pedido e recibo do livro de cheques e, também, nos próprios cheques, para, depois, apresentando a pagamento os títulos falsificados como se fossem verdadeiros e legitimamente possuídos por elas, conseguirem que lhes fosse entregue dinheiro depositado na conta bancária daquela mesma pessoa, há no processo criminoso uma única resolução inicial relativamente aos vários actos de falsificação praticados, pelo que cometeram as arguidas um único crime de falsificação.
II - O facto de as arguidas serem primárias e de terem decorrido mais de seis anos sobre a prática do crime não influencia a ilicitude e, só por si, ao contrário do que pretendem as recorrentes, não basta - desacompanhado que está de comportamento processual indiciador de sensibilidade à pena (não confessaram nem está provado o arrependimento) e da reparação dos prejuízos que causaram - para diminuir, por forma acentuada, a culpa e/ou a necessidade da pena. Tais circunstâncias só têm a virtualidade para atenuar a pena no quadro das molduras abstractas aplicáveis.
         Proc. n.º 3832/00 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
 
O recorrente não pode alargar o objecto do recurso a matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-a nas conclusões, já que estas têm de reflectir o que se trata no texto da motivação.
         Proc. n.º 4116/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Salp
 
I - Da disposição contida no art. 427.º, do CPP, vê-se que a regra é o recurso para o Tribunal da Relação.Mas se o recurso (de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo) tiver por finalidade exclusiva o reexame de matéria de direito, deve ele ser interposto para o STJ, por força da norma expressa e imperativa da al. d) do art. 432.º do referido diploma.
II - Sendo a citada norma (al. d) do art. 432.º do CPP) imperativa, não está na disponibilidade das partes o poder de a contornar, já que ela fixa o foro legal ou natural e está de acordo com o disposto no art. 32.º, n.º 9, da CRP, que abrange o princípio da fixação de competência.
         Proc. n.º 3302/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
 
Estando provado que os arguidos se serviram de uma viatura automóvel, pertencente a um deles, para irem adquirir droga a Espanha e para a transportarem, no regresso a Portugal, a fim de, posteriormente, a venderem a terceiros, a relação do referido veículo com a prática do crime (tráfico de estupefacientes) reveste-se de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada quanto à produção da infracção, em si mesma e na forma de que se revestiu. Logo, nos termos do art. 35.º, do DL 15/93, de 22-01, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei 45/96, de 03-09, não pode o veículo automóvel em causa deixar de ser declarado perdido a favor do Estado.
         Proc. n.º 2814/00 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
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