Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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A exclusão de perdão previsto na al. e) do n.º 2 do art. 2.º da Lei 29/99, de 12-05, abrange os crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos, mas não os de falsificação de documentos, ou dizendo na forma positiva, o crime de falsificação de documentos está abrangido pelo perdão.
         Proc. n.º 133/01 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Mar
 
I - A nulidade do acórdão não é de conhecer quando o recorrente não a arguiu no requerimento de interposição da revista.
II - Se o alegado pela recorrente se contém no que a sentença conheceu, não abalando o que fora apreciado e vinha decidido, não necessitava a Relação de fundamentar a apreciação que fez das razões da discordância da impugnante. Assim, a aplicação do art.º 713, n.º 5, do CPC, não é violadora do art.º 208, n.º 1, da CRP, pois a decisão da Relação está fundamentada, embora por remissão para os fundamentos que a sentença utilizou.
III - Como no caso da cedência ilícita de trabalhadores ( não se verificando qualquer das situações em que seria consentida, art.ºs 26 e 27 do DL 358/89, e inexistindo a indispensável declaração de concordância por parte do trabalhador, n.º 2 do art.º 28, do mesmo diploma), a entidade cessionária não fica sem mais vinculada por contrato de trabalho sem termo com o trabalhador cedido, pois tal só acontece se este optar pela integração na empresa cessionária enquanto a cedência se mantiver, comunicando a opção à cedente e cessionária (art.º 30, do mesmo DL).
IV - Pese embora as dificuldades que às seguradoras podem deparar-se no apuramento das circunstâncias causadoras de acidentes laborais, certo é que não existe preceito que as liberte da prova dos factos impeditivos ou extintivos que contra elas são invocados - descaracterização do acidente ou inobservância de preceitos legais, e directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
         Revista n.º 3055/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Só existe omissão de pronúncia se o Acórdão recorrido deixar de se pronunciar sobre qualquer questão (pretensão) que lhe seja colocada, e não quando possa existir um erro de julgamento cometido sobre a relevância de determinados factos alegados, nomeadamente por considerar os mesmos extemporâneos.
II - Verifica-se uma situação de justo impedimento, quando nos dois dias úteis dos três que se seguiram ao termo normal do prazo para a interposição do recurso de revista o mandatário da parte se encontrava doente 'com síndroma febril grave e dispneia, pelo que estava proibido de sair do leito', segundo atestado do médico que o assistiu, que aliás, no mesmo atestado afirma que aquele síndroma febril e dispneia impossibilitavam o 'doente de desenvolver o seu trabalho' e 'ter consciência das diligências a tomar relativamente à sua profissão'.
III - Não obsta a tal entendimento o facto de a parte ter constituído no processo dois advogados como seus mandatários judiciais, uma vez que a notificação foi enviada para o advogado que adoeceu, não resultando dos autos que o outro mandatário tivesse tido conhecimento da situação processual gerada pela referida notificação, nem sendo de presumir tal conhecimento pelo facto de ambos os advogados terem o seu escritório no mesmo local.
         Agravo n.º 3847/00 - 4.ª Secção Simões Redinha (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Para além do objecto, dos sujeitos e da retribuição, o elemento diferenciador do contrato de trabalho reside na subordinação jurídica do trabalhador ao empregador. Esta traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência tais como: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade.
II - A subordinação jurídica pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador.
III - Nenhum preceito legal impede os sócios de cumular as suas funções com as de trabalhador subordinado.
IV - Configura um despedimento (ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar) o facto de a entidade patronal ter declarado ao trabalhador (professor) que colocara outra pessoa no seu lugar, impedindo-o de continuar a leccionar, e de entrar nas instalações da empregador, deixando de lhe pagar qualquer remuneração.
V - A lei presume que os cinco dias são o período de tempo mínimo para efectuar a citação, pelo que, salvo intervenção directa do requerente para o seu protelamento, a ultrapassagem daquele prazo atribui-se a razões ligadas aos serviços. Ao interessado impõe-se que requeira a citação pelo menos cinco dias antes de decorrido o prazo de prescrição para que a interrupção opere, haja ou não citação atempada.
VI - O decurso das férias judiciais não altera a situação, pois com elas nada têm que ver as partes, mas tão só os serviços, certo que elas não impõem uma paragem ou interrupção nas citações ou notificações que a lei expressamente permite se realizem em férias.
VII - Não constitui abuso do direito o facto de o trabalhador formular os pedidos de condenação no pagamento das quantias referentes a férias e subsídios de férias e de Natal, após dez anos de exercício de funções, nomeadamente como sócio e membro da Direcção, durante os quais nunca reclamou o pagamento das mencionados montantes, pois para além de não resultar fundamentada qualquer expectativa da entidade patronal no sentido do não exercício dos direitos daquele, as normas que impõem o dever de retribuir o trabalho têm carácter imperativo, e assim inderrogáveis, pelo que sobre os respectivos direitos não se pode ficcionar a presunção do seu não exercício.
         Revista n.º 3109/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros Mário Torres Manuel Pereira
 
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
II - Decorrendo dos autos que o autor aceita que o contrato que celebrou com a ré, Caixa Geral de Depósitos, tinha a natureza administrativa (contrato de provimento) e não resultando do processo que, através da publicação do DL 287/93, de 20-08, que alterou a natureza jurídica desta instituição bancária, o trabalhador tenha optado pela sujeição ao regime de direito privado, conforme prevê o art.º 7, n.º 2, do mesmo diploma legal, é do foro administrativo a apreciação da sua pretensão, embora o mesmo tenha assente os direitos peticionados no regime da LCCT. Consequentemente, o tribunal de trabalho é incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção.
         Agravo n.º 3056/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
Em recurso para o Supremo, não tendo o recorrente apresentado as alegações com o requerimento de interposição do agravo, mas posteriormente, há que julgar o recurso deserto dada a extemporaneidade das respectivas alegações.
         Agravo n.º 3325/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - Atento ao disposto no n.º 3 do art.º 35, da LCCT, há que aplicar o conceito de justa causa referido no n.º 1 do art.º 9, do mesmo diploma legal, à rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, pelo que, para o efeito, o comportamento da entidade patronal deverá ser culposo e de gravidade que inviabilize a continuação da relação laboral.
II - Nesta medida, na apreciação da justa causa ter-se-á de valorar a culpa da entidade patronal, impondo-se que o respectivo comportamento desta revele um grau de culpa que possa justificar a extinção da relação de trabalho. Consequentemente, a apreciação da intensidade da culpa não constitui conhecimento de questão que a lei não permita.
         Incidente n.º 115/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
Não sendo o juízo equitativo sinónimo de juízo arbitrário, a necessidade da avaliação expressa das circunstâncias na motivação da sentença limita a discricionaridade do juiz na determinação da indemnização e permite sindicar o seu mérito pelo STJ, isto é, apreciar se o quantum fixado foi meramente arbitrário.N.S.
         Revista n.º 204/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - O direito de reembolso das quantias pagas na sequência de acidente de viação, quer pelo FGA quer pelas seguradoras, tem tratamento diverso no DL n.º 522/85, de 31-12: o primeiro, consubstancia um direito de sub-rogação; o das segundas, um direito de regresso.
II - O prazo de prescrição do direito do FGA, que é apenas responsável subsidiariamente pela indemnização, deve, por analogia nos termos do art.º 10, do CC, contar-se a partir da data do cumprimento, de harmonia com o n.º 2 do art.º 498, do mesmo código.N.S.
         Revista n.º 11/01 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - A dissolução do casamento, pondo termo às relações patrimoniais, impõe uma ruptura entre os cônjuges de tal ordem que, daí para diante, os actos patrimoniais de um e outro são estranhos à comunhão.
II - Se até então os actos de posse, conducentes à usucapião, podiam ser considerados praticados no interesse comum, a partir da dissolução tais actos têm-se por praticados no exclusivo interesse do seu autor.
III - Assim, a posse iniciada em regime de comunhão de bens não leva à aquisição por ambos os cônjuges se, após a dissolução do casamento, foi continuada só por um deles.N.S.
         Revista n.º 4026/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos (votou a decisão) Silva
 
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento de 01-02-66, agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, nos termos da qual 'mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador'.
II - O Assento e a previsão do art.º 31,V, da LULL, só são aplicáveis na falta de indicação acerca da pessoa por quem se deu o aval.
III - Sendo equívoca essa indicação - como sucede com a referência à 'firma subscritora' no aval de letras de câmbio - há que interpretar a declaração do avalista com vista a alcançar-se o sentido com que deve valer juridicamente.
IV - No domínio das relações imediatas, constitui matéria de facto apurar, de acordo com as circunstâncias do caso, por qual das sociedades (sacadora ou aceitante) o avalista deu o seu aval.N.S.
         Revista n.º 3664/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
Não havendo condenação em juros no título executivo, ainda que o exequente possa, face à lei substantiva, ter direito a eles, não pode exigi-los na acção executiva, porque nesta o âmbito do pedido está limitado pelo título.N.S.
         Revista n.º 33/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
I - A Convenção CMR limita-se a regular as questões relativas ao transporte tout court - movimentação física das cargas - deixando às partes a liberdade de fixar os prazos de pagamento que entendam por convenientes.
II - Tal significa que aos prazos de pagamento não se aplicam as regras de prescrição do art.º 32 da referida convenção, mas sim a regra geral do art.º 309, do CC, que estabelece um prazo de 20 anos.N.S.
         Revista n.º 181/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
A inversão do ónus da prova, cominada pelo n.º 2 do art.º 344, do CC, depende de dois requisitos cumulativos:- impossibilidade da prova, não se contentando a lei que a outra parte apenas tenha tornado mais difícil a prova ao onerado;- que essa impossibilidade tenha resultado de comportamento culposo da outra parte.N.S.
         Revista n.º 4054/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Não é razoável, nem juridicamente adequado, que os juros de mora sejam calculados sobre o montante do capital em moeda estrangeira, com aplicação das taxas legais de juros vigentes em Portugal.
II - Estando, porém, o devedor obrigado a pagar em moeda portuguesa o valor da diferença cambial, há que aplicar a este valor as taxas de juro sucessivamente em vigor no nosso país.N.S.
         Revista n.º 3745/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A consequência do provimento do agravo da decisão que converte o arresto em penhora é o levantamento desta.
II - Consequentemente, fica também sem efeito todo o processamento da reclamação de créditos, independentemente de no respectivo apenso já constar(em), ou não, uma - ou mais - sentenças de verificação e graduação de créditos.
III - Ao credor que veio reclamar créditos nos termos do art.º 871, do CPC, ficando sem objecto a sua intervenção, mais não resta do que prosseguir com a execução sustada.
IV - Se, inversamente, for negado provimento ao agravo, nada justifica que, durante o seu processamento, não seja proferida sentença de graduação de créditos.N.S.
         Revista n.º 3962/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
À delimitação do comodato, nas fronteiras do art.º 1129, do CC, é exigível a existência de um acordo nesse prisma específico, o que não sucede quando ocorre uma situação de mera tolerância provisória.N.S.
         Agravo n.º 81/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
 
I - Mesmo que as partes denominem certo contrato como promessa de arrendamento, se ocorreu desde logo ou vier a ocorrer a ocupação da coisa mediante certa retribuição mensal, tal situação deve definir-se como contrato de arrendamento.
II - Declarada a nulidade deste por vício de forma, o réu tem de restituir imediatamente o locado e pagar uma indemnização pela sua ocupação, indemnização essa que pode coincidir com a renda mensal que seria devida se o contrato fosse válido e correspondente ao período de efectiva ocupação.N.S.
         Revista n.º 13/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Não constitui abuso do direito o exercício de defesa processual pondo em destaque as deficiências da parte contrária, seja quanto à não formulação consentânea de certo pedido, seja quanto a colocá-la na impossibilidade de poder invocar defesa eficaz.N.S.
         Revista n.º 48/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Adquirir, numa execução, a quota parte de um imóvel integrado em herança de que é herdeiro o executado, não é o mesmo que adquirir a quota hereditária pertencente a esse executado na mesma herança, ainda que esta seja constituída por um só imóvel.
II - Assim, o adquirente não é interessado directo na partilha pelo que, ao abrigo do que estipula a al. a) do n.º 1 do art.º 1327, do CPC, não pode requerer o inventário; só o podem requerer o meeiro, o usufrutuário de parte alíquota da herança ou aquele que adquiriu o quinhão hereditário de um desses interessados.N.S.
         Agravo n.º 2683/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - A aposição, por parte do secretário judicial, da fórmula executória num procedimento de injunção, não é qualificável como um acto materialmente jurisdicional ou parajurisdicional.
II - Não podendo a consequente execução considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem por força do disposto no art.º 101, nem por força do art.º 103, ambos da LOFTJ, a competência é dos juízos cíveis, nos termos da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99 do mesmo diploma.N.S.
         Agravo n.º 3805/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Não há que distinguir entre ter havido ou não queixa quando, atenta a gravidade do crime, for de cinco anos o prazo de prescrição.
II - As pessoas colectivas constituem centros autónomos de relações jurídicas, mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos.
III - Porém, o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva.
IV - Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva.
V - ncumbe ao dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva nem o veículo circular no seu próprio interesse; não fazendo essa prova é responsável, pelos danos causados, com o condutor que não tenha provado não ter tido culpa no acidente.N.S.
         Revista n.º 3621/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Constitui actividade perigosa, para efeitos da presunção prevista no n.º 2 do art.º 493, do CC, a execução de serviços de soldadura, montagem e acoplagem de tubos e acessórios em tanques industriais, que potencialmente acumulam gases.
II - Em caso de seguro facultativo com estipulação duma franquia, a responsabilidade é solidária até ao montante a que a seguradora se obrigou, descontada a franquia, respondendo o segurado pelo restante.N.S.
         Revista n.º 3658/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - O senhorio não pode declarar a denúncia do contrato de arrendamento rural numa acção judicial proposta contra o arrendatário, mesmo que a título subsidiário de um outro, como o de resolução.
II - Se o fizer verifica-se uma excepção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância.N.S.
         Revista n.º 3880/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - Nem o art.º 653, n.º 2, do CPC, nem qualquer outro preceito legal, impede o tribunal de responder em conjunto a vários quesitos.
II - Nada obsta à formulação de quesitos antagónicos, desde que as respostas sejam coerentes.N.S.
         Revista n.º 4037/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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