Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não se equivalem a resolução dum contrato, ainda que fundada em não cumprimento, e o seu incumprimento definitivo.
II - Na vigência de um contrato duradouro o seu termo será para as partes, normalmente, a data prevista para o cumprimento do último dos compromissos assumidos.
III - Havendo incumprimento definitivo, se se não optar pela resolução, aquele termo final não sofre alteração; se houver resolução, como a partir desse momento não há que falar em obrigações e direitos correspondentes a prestações contratuais, mas apenas em responsabilidade contratual, a data da resolução é, também, uma data do termo do contrato.N.S.
         Revista n.º 3780/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Por força do princípio da subsidiariedade do processo declarativo face ao processo de execução - art.º 801, do CPC -, à desistência a que se refere o art.º 918 aplicam-se as regras, quanto à forma e homologação judicial, constantes do art.º 300.
II - Dada a necessidade de homologação, quer pelas exigências de forma a observar, quer para verificação da legitimidade para declaração da desistência, a simples declaração feita nesse sentido não extingue a execução; esta extinção só ocorre quando a sentença que a homologue transite em julgado ou, quando muito, se dessa sentença for interposto recurso que não tenha efeito suspensivo.
III - Só com a consumação dessa extinção poderá verificar-se, em instância conexa, a sua inutilidade superveniente, quando a sua causa for a referida extinção.N.S.
         Agravo n.º 50/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Tendo o credor impugnante, com a procedência da acção de impugnação pauliana, direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, só ele, e não também os outros credores do devedor, aproveita com essa restituição.
II - As eventuais sobras de execução movida pelo credor impugnante contra o adquirente ficarão em poder deste, e só então delas poderão aproveitar os seus próprios credores.
III - Entre a acção onde se discute a titularidade do direito de propriedade sobre os bens que o devedor alienou e a acção de impugnação pauliana dirigida contra o contrato pelo qual essa alienação teve lugar, não existe nexo de prejudicialidade capaz de justificar a suspensão da primeira até decisão da segunda.N.S.
         Agravo n.º 73/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
O caso julgado penal condenatório, nomeadamente no que concerne ao montante dos danos, estende o seu alcance à acção cível conexa com a acção penal, desde que as partes sejam as mesmas em ambos os processos.N.S.
         Revista n.º 3790/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Aragão Seia
 
I - A omissão do dever de convidar a aperfeiçoar a petição inicial, consagrado nos art.ºs 265, n.º 2 e 508, n.º 1, als. a) e b), do CPC, é uma irregularidade que constitui nulidade por poder influir na decisão da causa (art.º 201 n.º 1, do mesmo diploma).
II - Tal nulidade deve ser objecto de oportuna reclamação (art.ºs 202 e 206, n.º 3 do mesmo código), e do despacho que a decida é que pode ser interposto recurso.
III - O arresto só pode recair sobre os bens próprios do cônjuge devedor ou sobre a sua meação nos bens comuns, e não sobre estes, por pertencerem também ao cônjuge não devedor cujos bens, por ser terceiro, não podem ser arrestados.N.S.
         Agravo n.º 3799/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - O incidente de chamamento à autoria previsto no art.º 325 do CPC, na versão anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12, era fundado no direito de regresso e destinado a impor ao chamado o efeito de caso julgado da sentença que viesse a ser proferida na primeira acção, mas não a fazê-lo condenar no cumprimento de qualquer obrigação.
II - O n.º 2 do citado art.º 325 devia ser interpretado no sentido de que, se na dita primeira acção o respectivo réu - autor na segunda - não tivesse requerido o chamamento à autoria do réu da segunda, a consequência só podia ser a de que a sentença proferida na primeira não produzia efeitos de caso julgado quanto ao réu da segunda, que assim podia pôr de novo em causa a verificação do pressuposto do direito de regresso - isto é, mostrar que o autor desta não era, afinal, responsável para com o autor daquela primeira acção -, a menos que o autor da acção de regresso provasse, nesta, que na demanda anterior empregara todos os esforços para evitar a condenação.
III - A alegação e prova, pelo autor da acção de regresso, de que na acção anterior empregara todos os esforços para evitar a condenação, não integrava elemento constitutivo do direito de regresso, nem sequer era condição da procedência da acção, mas um ónus cuja insatisfação tinha como efeito dificultar a situação do mesmo autor, sujeito a um maior risco quanto ao resultado do litígio, e evitar impor ao réu a vinculação a uma decisão contra a qual este não tivera oportunidade de lutar.
IV - Para que uma seguradora seja titular de direito de regresso contra um seu segurado, exige-se a prova de nexo de causalidade, pelo menos de forma indirecta, entre o álcool ingerido e a produção dum acidente de viação, à luz do disposto no art.º 19, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12.N.S.
         Revista n.º 4035/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - A atribuição da casa de morada da família, como a tutela de qualquer direito, necessita de ser pedida ao tribunal pelo cônjuge que nela tenha interesse.
II - Depois de decretado o divórcio qualquer dos cônjuges pode requerer que a casa de morada da família lhe seja dada de arrendamento, não a título provisório como no art.º 1407 n.º 7, do CPC, mas nos termos do art.º 1793, do CC.N.S.
         Revista n.º 3959/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - O (prévio) trânsito em julgado (no sentido conferido pelo art. 677.º do CPC) de decisão que se pretende seja revista (sentença ou despacho que tiver posto fim ao processo - art. 449.º n.ºs 1 e 2, do CPP) é um pressuposto indefectível, inultrapassável, uma conditio sine qua non, para ser pedida a sua revisão.
II - Este pressuposto do trânsito em julgado deve verificar-se no momento em que o recurso de revisão é interposto, ou seja, logo que é recebido na secretaria o respectivo requerimento (art. 267.º do CPC), sob pena de o mesmo não poder ser admitido.
         Proc. n.º 243/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota
 
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso.
II - Um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
III - São fundamentos do pedido de habeas corpus que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art. 194.°, n.° 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a); - motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art. 204.° - al. b); - excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.°), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c).
IV - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
         Proc. n.º 672/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui
 
I - A falta de conclusões equivale à falta de motivação e conduz à rejeição do recurso, rejeição esta que é imediata, não estando dependente de prévio convite para a sua apresentação.
II - Este entendimento em nada colide com o Ac. do TC n.º 337/2000, que julgou inconstitucionais os artigos 412.º, n.° 1, e 420.º, n.° 1, do CPP, quando interpretados no sentido de 'que a falta de concisão das conclusões da motivação implicaria a imediata rejeição do recurso, sem que previamente fosse feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência', e com o Assento n.° 2/2000, deste Supremo Tribunal de Justiça, que com base no art. 4.° do CPP, considerou aplicável em processo penal o n.º 1 do art. 150.º do CPC, rejeitando o argumento fundado na celeridade processual, em favor de uma boa administração da justiça, para além de não afrontar, minimamente, o direito ao recurso garantido no art. 32.º, n.º 2, da CRP.
         Proc. n.º 118/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Motivo fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.
II - Não ocorre esta circunstância qualificativa do homicídio quando o arguido age, de certo modo, sob a influência da paixão que o ligava à mulher, num quadro de intensidade emocional e de elevada carga afectiva em que demostra uma incapacidade absoluta para aceitar a sua rejeição por parte daquela, para mais, tendo o agente uma personalidade neurótica, com traços histéricos e depressivos.
III - Age todavia com avidez ou desejo imoderado de matar, e consequentemente com especial censurabilidade - circunstância atípica de agravamento integrada na expressão residual 'entre outras' do corpo do n.º 2 do art. 132.º, do CP -, quem, como o arguido, em circunstâncias hoje em dia classificáveis de vulgares ou de verificação comum (como é o caso da eminência de um divórcio), inesperadamente, a curta distância, sem oportunidade de defesa, mata a mulher com dois tiros no peito, que não satisfeito, e com o mesmo intuito assassino, volta a carregar a arma, que descarrega de novo com outros dois tiros certeiros, agora na direcção da cabeça do sogro, e ainda, com o mesmo intuito de matar, volta a carregar a arma que dispara sobre a sogra a não mais de 10 metros, visando-lhe o peito, só não a atingindo por boa fortuna dela.
IV - A existência de circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade excluem as circunstâncias do tipo privilegiado constante do art. 133.º do CP.
V - O facto da mulher do arguido, no quadro supra referido, pretender divorciar-se e não mais querer viver com o mesmo, não o legitima, obviamente, a matá-la, pelo que, no caso, não cabe falar de 'compreensível emoção violenta', pois para tanto, sempre faltará esse carácter de 'compreensibilidade'.
         Proc. n.º 3989/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira
 
I - Dada a diferenciação do núcleo essencial dos interesses tutelados, quer o crime de homicídio seja cometido antes da apropriação (em ordem a preparar ou a facilitar a sua execução), quer seja praticado depois de consumada essa apropriação (com a sua própria componente de violência, tratando-se de roubo), verifica-se acumulação real de infracções.
II - Pratica assim um crime de homicídio tentado (art.ºs 131.º, 22.º e 23.º do CP) e um crime de roubo agravado (art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f) do mesmo diploma), o arguido que, cessada uma primeira fase da sua actuação - que culmina com a não consumação do homicídio almejado, em razão da defesa por parte do ofendido e do aviso de que se aproximavam pessoas do local - envereda o seu comportamento para outros cambiantes - o de levar o ofendido à força para o interior de uma viatura, contra a sua vontade - e que sendo portador desde o início de toda esta actuação, de uma faca, se apropria de um telemóvel no valor de cerca de 34.000$00, que durante esta última movimentação a vítima havia entretanto deixado cair.
         Proc. n.º 3824/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Se o arguido, perante a decisão condenatória do tribunal colectivo, impugnar, junto do tribunal da relação, a respectiva decisão de facto, ficarão definitivamente decididas - com o respectivo acórdão - todas as questões suscitadas ou suscitáveis pela decisão de facto do tribunal de 1ª instância.
II - Não se tratando de situação de que caiba 'recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça', ou seja, de recurso de 'acórdão final proferido pelo tribunal colectivo versando exclusivamente matéria de direito', mas de recurso de decisão proferida pela Relação em recurso, o recorrente apenas pode impugnar, diante do STJ, não o acórdão do tribunal colectivo (apreciado em recurso pela Relação), mas o acórdão da Relação (que, em recurso, tiver apreciado o acórdão do tribunal colectivo).
III - Poderá, a nível de ilicitude, remover aparentes 'meio insidioso' e 'frieza de ânimo' e, a nível da culpa, descartar a proeminência que, mesmo que presente em sede de ilicitude, pudesse dar-se a uma qualquer 'persistência na intenção de matar por mais de 24 horas', e, por isso, a afastar a 'qualificação' do homicídio (art. 132.º do CP), uma envolvência como a seguinte: - o arguido casara segundo os usos e a cultura da etnia cigana com determinada mulher, que entretanto viria a manter uma 'ligação amorosa' com outro;- porque, entre os ciganos, 'a ética sexual é particularmente rígida, sendo indigno de um rom desejar a mulher de outro rom', a notícia do adultério gerou um grande mal estar entre as duas famílias (até porque 'ser fiel ao marido é uma das virtudes exigidas a uma mulher cigana' e 'a fidelidade entre esposos é (aí) exigida sem transigências'; com efeito, 'uma infidelidade' não só 'rompe o contrato matrimonial' como, em certos estratos da etnia, 'constitui culpa imperdoável que exige vingança' e, para os mais tradicionais, 'só pode ser lavada com sangue');- a descoberta do adultério levou o arguido a expulsar a companheira e, com o pai e os irmãos ('para o cigano, a família é uma instituição de defesa contra o mundo estranho'), a mover, 'para limpar a honra enxovalhada', perseguição ao outro, que, por isso mesmo, se refugiara e escondera sob a protecção do avô, patriarca do clã;- a fuga do perseguido levou a linhagem 'desonrada' a decidir-se pela 'vendetta' contra os 'familiares mais próximos' do visado, tendo cabido ao chefe da família 'ultrajada' (o pai do arguido) o anúncio, em feira realizada na véspera, de tal deliberação;- esse anúncio teria tido em vista, por um lado, afugentar os visados, cuja fuga (e a 'exclusão' que, necessariamente, envolveria) poderia funcionar, de algum modo, como substitutivo da 'vendetta' (pois que a 'exclusão do grupo', entre os ciganos, 'equivale de certo modo à prisão ou ao exílio'), e, por outro, prevenir - lealmente - os visados e prepará-los para o confronto;- este veio a verificar-se, logo no dia seguinte, noutra feira, tendo começado com uma discussão entre o pai do 'ultrajado' e o pai do 'ultrajante', que, tempos antes, procurara debalde que a 'linhagem' do outro esquecesse o 'passado' e permitisse que o filho regressasse; a ele juntaram-se, protegendo-o, dois parentes e a mulher; e, ao outro, três filhos (os ora arguidos), que entretanto se haviam armado com pistolas e armas caçadeiras que guardavam nas respectivas carrinhas); - do confronto, resultaram, dum lado, quatro mortos e, do outro, um morto e dois feridos.
IV - Com efeito, e porque 'devem cair por terra os efeitos hiper-incriminadores que o art. 132.º do CP teria se fosse ele um tipo de ilícito' (Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Almedina, 1990) - e não, como é, 'um tipo de culpa e de medida da pena que não se aplica, ainda que o agente realize a circunstância qualificadora, sempre que o comportamento não revele censurabilidade agravada' (Maria Margarida Silva Pereira, Textos, Direito PenalI, Os Homicídios, volumeI, AAFDL, 1998) -, não se poderão retirar de uma eventual 'ilicitude maior' (decorrente - na medida em que 'não é de considerar uma culpa sem um suporte de aumentada ilicitude' - de 'circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade') 'quaisquer efeitos' (qualificativos')... a menos que a acompanhe um acréscimo de culpa'V - É que 'a qualificação de muitos crimes, e talvez do homicídio de uma forma particular, disfarça sob o discurso da maior ilicitude razões essencialmente preventivas'. E a 'vendetta', nos tempos que correm, estimulará de forma muito particular o funcionamento - em sede penal - das exigências de prevenção geral (ou seja, de 'protecção dos bens jurídicos' - art. 40.1 do CP). Mas a qualificação facultada pelo art. 132.º do CP não só exclui a 'aplicação automática de circunstâncias indiciadoras de uma maior censurabilidade' (de tal modo que 'quem preenche uma das alíneas do art. 132.º não entra automaticamente no âmbito da norma') como - exigindo a 'aferição da qualificação por um critério de culpa' - leva implícito um 'comando dirigido ao intérprete/aplicador para que utilize o crivo normativo indicado, ou seja, para que ajuíze se há mesmo uma culpa especial e só depois, em coerência com o resultado obtido, defira ou indefira a aplicação da norma, significando o indeferimento o regresso à figura do homicídio simples do art. 131.º'.
VI - Ora, se 'a aplicação do art. 132.º é incumbência judicial' (MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA), não bastará, para afirmar a qualificação do homicídio, a 'verificação no comportamento [do homicida] de 'circunstâncias das alíneas qualificadoras', mas terá, antes, que se fazer 'prova da maior censurabilidade de acordo com o princípio da culpa'. Aliás, seria 'de muito discutível bondade uma interpretação descritiva dos homicídios alinhados ao longo do art. 132.º, ou seja, uma sua concepção arredada de uma valoração penal de maior gravidade. (...) Sempre uma leitura normativa se impõe dos factores de qualificação, uma leitura atenta à superioridade lesiva que hão-de exibir': 'Os fundamentos de agravação do art. 132.º pressupõem uma maior ilicitude, o que só uma leitura restrita, de teor normativo, permite; não se trata aqui, portanto, de ignorar a maior ilicitude dos casos de homicídio qualificado; trata-se de observar esse degrau de ilícito, subi-lo devidamente, e só depois decidir que ele não tem importância autónoma; e isto acontece, obviamente, a benefício do delinquente, a quem nunca se imputarão consequências de uma 'só' superior ilicitude'.
VII - De qualquer modo, a avaliação do grau de culpa terá que contar com os 'sentimentos manifestados' pelo agente e com os 'fins ou motivos' do acto criminoso (cfr. art. 71.2.c do CP). E, no caso, os arguidos agiram por motivo, do seu ponto e vista, 'honroso' (pois que de defesa da 'honra' da família) e, apesar de tudo, com sentimentos imbuídos de alguma 'nobreza', ao fazerem 'anunciar' a 'vendetta' não só em acto seguido ao 'ultraje', permitindo que a família do 'ultrajante' se explicasse (e, eventualmente, reduzisse a 'suspeita' a um 'mal entendido'), como na própria véspera do dia aprazado, assim lhe facultando ou o 'exílio' - que, na sua cultura, substituiria satisfatoriamente a vendetta - ou a preparação atempada da 'defesa'.
VIII - Dir-se-ia, contra esta aparente cedência a 'valores de outras sociedades', que, no caso, se está perante intransigíveis 'valores universais'. Mas 'a questão é [justamente] a da existência de valores universais, pois que, quando alguém pretende proclamar determinados valores como universais, essa proclamação é sempre feita de um lugar que não é universal, mas particular - e que, portanto, aquele que proclama tem de inventar um lugar fictício para alicerçar a universalidade desses valores' (EDUARDO PRADO COELHO, Mil Folhas/Público, 25NOV00).
IX - De qualquer modo, essa 'cedência' far-se-ia, no caso, ao nível simplesmente da culpa (que é o campo onde se movimentam - enquanto qualificativas - as 'agravantes' do art. 132.º do CP) e, nunca ao nível da ilicitude (que, sendo o campo de eleição do art. 131.º do CP, há-de implicar - na determinação da pena - o funcionamento, embora genérico [art. 71.2], das 'agravantes' que, 'combinando factores de culpa e de prevenção geral', o art. 132.º, complementarmente, exemplifica).
         Proc. n.º 2768/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira (vencido quanto à desqu
 
I - O art. 25.º do DL 15/93 de 22/01, ao criar relativamente ao tipo nuclear (art. 21.º) um tipo criminal privilegiado, fê-lo na perspectiva de uma 'ilicitude consideravelmente diminuída', e não, como viria a fazê-lo o artigo seguinte, para satisfação, a nível do tipo, de exigências de afeiçoamento da pena - ante circunstâncias anteriores ou contemporâneas do crime acentuadamente atenuativas da culpa de certo tipo de agente (o toxicodependente) ou da (menor) necessidade da pena (desse mesmo agente típico) - à medida da culpa (art. 40.2 do CP) e, mesmo que à custa de alguma desprotecção do correspondente bem jurídico, a essa outra finalidade das penas que é a reintegração do agente na sociedade' (art. 40.1).
II - No caso, os meios utilizados (que envolveram uma viagem das ilhas ao continente para a aquisição de heroína), as circunstâncias da acção (aquisição de droga em quantidade susceptível de subdivisão em 50/60 'panfletos' de 1 a 2 centigramas), a qualidade da droga implicada (um opiáceo de poderosa actividade como é a heroína) e a quantidade de droga (8,499 gramas) e dinheiro (145.240$00) apreendidos não menorizam a ilicitude do facto a ponto de essa 'diminuição' poder ter-se como 'considerável' para efeitos de, no quadro do tipo privilegiado do art. 25.º do dec. Lei 15/93, 'se mostrar consideravelmente diminuída'.
III - E se a 'ilicitude do facto', apesar de 'menor', não será tão 'consideravelmente diminuta' que permita o seu encaixe no acanhado tipo privilegiado de 'tráfico de menor gravidade', também a 'culpa' dos arguidos - essa, sem dúvida, 'diminuída' pela sua subjugação física e psíquica aos opiáceos - não lhes permitirá a cobertura do tipo privilegiado do art. 26.º. É que os arguidos - ao adquirirem a droga e ao revenderem parte dela - 'não tiveram por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal'. IV- Mas, mesmo que nessa 'finalidade exclusiva' se devesse fazer caber, também, 'o tráfico que se destine a título principal a conseguir meios para a obtenção de plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal', a verdade é que - por força do art. 26.3 do dec. lei 25/93 - 'não é aplicável o disposto no n.º 1 [do art. 26.º] quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda o necessário para o consumo médio individual durante o período de cinco dias' (quantidade que corresponde, de uma maneira geral, a uma 'quarteira'/dia e por isso, em cinco dias, a 1,25 gramas). E, no caso, a quantidade apreendida aos arguidos (ou seja, a por eles adquirida em Lisboa e logo por eles remetida, pelo correio, para S. Miguel) excedeu, em muito (mais que o triplo), 'o necessário para o consumo médio individual' de ambos 'durante o período de cinco dias'.
V - De qualquer modo, a vizinhança típica da 'ilicitude' do facto sub judice em relação à 'ilicitude consideravelmente diminuída' objecto de especificação típica no art. 25.º do dec. lei 15/93 (e de punição privilegiada - 'prisão de um a cinco anos') e a proximidade que, no caso, a 'culpa dos agentes' (tal a sua toxicodependência) mantém relativamente à que, em termos gerais, justifica a punição privilegiada do traficante/consumidor ('prisão até 3 anos ou multa' - art. 26.º) sugerirão que se considerem as circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele que, escapando embora à órbita dos arts. 25.º e 26.º do dec. lei 15/93, já se viu diminuírem por forma acentuada, se não também a ilicitude, pelo menos a culpa do agente e a necessidade da pena (art. 72.1 do CP), por forma a justificar-se (e, por isso, a imporem ao tribunal) a atenuação especial da pena e, como assim, a degradarem-se-lhe os limites - por redução extraordinária da pena genérica de 4 a 12 anos de prisão - a 9 meses e 18 dias, o menor, e a 8 anos, o maior (art. 73.1).
VI - Mas se o princípio de que 'em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa' (art. 40.2 do CP) justificará que, aqui, se sacrifique de algum modo a finalidade da 'protecção de bens jurídicos', reduzindo a pena (por atenuação especial) para níveis inferiores ao patamar mínimo que as exigências de prevenção geral preconizariam (4 anos de prisão no caso de tráfico de droga), já o princípio de que 'a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos' (art. 40.1), assim sacrificado uma vez, não poderá sacrificar-se de novo - sob pena de completa 'desprotecção do bem jurídico' coberto pelo tipo legal do art. 21.º do dec. lei 15/93 - com a substituição, que os recorrentes igualmente pretendem, da pena de prisão (especialmente atenuada) por uma pena substitutiva de 'suspensão da execução da pena de prisão'. É que a 'suspensão' exigiria que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, fosse de concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizariam - de forma adequada e suficiente - as finalidades da punição (art. 50.1 do CP), designadamente a 'necessária tutela dos bens jurídicos' e a 'estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias'.
VII - É certo que 'o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena (...) de substituição se revele adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 497). E é certo, também, que 'são finalidades prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão' (§ 500) e, daí, que 'o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução a prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas' (idem). No entanto, é preciso ter em conta 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (§ 501). É que, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', a pena de substituição não será de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem). Daí que, 'havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade' deva 'o juízo de prognose ser desfavorável e a suspensão negada' (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., § 521). Aliás, 'a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada', mesmo em caso de 'conclusão do tribunal por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização', se a ela se opuserem (ob. cit., § 520) 'as finalidades da punição' (art. 50.1 e 40.1 do CP), nomeadamente 'considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico' (ob. cit., § 520), pois que 'só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto' (idem).
         Proc. n.º 106/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos Abranches
 
Não cabe ao STJ, nem isso se encaixa em qualquer dos fundamentos arrolados no art.º 222.º, n.º 2, do CPP, discutir a legalidade ou a ilegalidade de uma prisão preventiva através da apreciação da prova indiciária que aconselhou essa medida de coacção.
         Proc. n.º 511/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores
 
I - Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária, fixados pelo n.º 9 e respectiva tabela anexa à Portaria n.º 94/96, de 26-03, não são aplicáveis para efeito de enquadramento de determinada conduta no art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01.
II - O facto de se mostrar provado que o arguido 'cedeu heroína, várias vezes e a diversas pessoas toxicodependentes, mediante contrapartida monetária' não exclui a aplicação do referido art.º 25.º. Sendo essas condutas típicas do crime de tráfico, é evidente que o tipo privilegiado do art.º 25.º não deixa de prever um crime de tráfico de estupefacientes, só que de menor gravidade que o crime principal.
III - Resultando dos factos provados que o arguido, consumidor da heroína, actuava sozinho, ia buscar a heroína - 15 a 20 'quartas' por semana, pelas quais pagava cerca de 50.000$00 - ao Casal Ventoso, normalmente de bicicleta, fazendo de cada 'quarta' cerca de 5 ou 6 doses individuais, que vendia por 1.000$00 cada, actividade que se prolongou por cerca de sete meses, tendo sido surpreendido, no momento da sua detenção, na posse de 23 embalagens com 1,231 g daquele produto, tendo cedido 0,110 g, em duas embalagens, à sua co-arguida (num total que não atinge 2 gramas), sendo a dependência de tal produto que o impelia para esse 'comércio', no intuito dominante de a alimentar, apesar da qualidade da substância em causa, que, pela dependência que provoca no consumidor, é das drogas mais prejudiciais do mercado, revela aquela actuação uma ilicitude consideravelmente diminuída, integrando-se na disposição do mencionado art.º 25.º.
IV - Com a factualidade supra descrita e considerando as circunstâncias atenuantes da confissão do arguido, o arrependimento manifestado, a ausência de antecedentes criminais, a condição de toxicodependente, a situação de desemprego, a circunstância de o respectivo agregado familiar ser composto por sete pessoas vivendo de uma pensão de Esc: 80.000$00, bem como a qualidade da droga em causa, entende-se como adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
         Proc. n.º 4210/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leal-Henriques Armando Leandro Pires S
 
Padece da nulidade referida no art. 379.º, n.º 1, al. b), com referência ao art.º 359.º, n.º 1 e do CPP, o acórdão do tribunal colectivo no qual se reconhece haver uma alteração substancial dos factos, não conhecendo do mérito da causa e absolvendo os arguidos da instância, sem que tenha dado cumprimento ao disposto naquele artigo 359.º.
         Proc. n.º 4135/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Salp
 
I - É mediante os termos da acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, sendo vedado ao tribunal que julga a causa alargar o objecto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da respectiva acusação.
II - A informação posterior à acusação, no sentido de que o cheque foi 'apresentado na sede do banco em Lisboa' é irrelevante.
III - Fixando-se a competência do tribunal para o julgamento de harmonia com os factos narrados na acusação e constando desta que o cheque fora 'apresentado a pagamento no balcão de Faro' de determinado banco, cabe a competência para conhecer de tal acusação ao Tribunal da Comarca de Faro.
         Proc. n.º 3423/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques José Dias Bravo Armando Le
 
I - Para os casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes, dispõe o art.º 471.º, n.º 2, do CPP, que para a realização do respectivo cúmulo jurídico é territorialmente competente o tribunal da última condenação.
II - Uma exegese sob o ponto de vista teleológico do preceito mencionado não pode deixar de considerar como Tribunal da última condenação aquele onde a decisão condenatória a proferir puder compreender a pena resultante de condenação anterior definitivamente alcançada em razão do seu trânsito em julgado.
III - Com efeito, se a pena decorrente da decisão condenatória anterior estiver em recurso, não pode vir a ser objecto de qualquer cúmulo jurídico, em razão da sua transitoriedade, uma vez que pode vir a ser modificada ou até revogada pelo tribunal 'ad quem'.
IV - Em nome da certeza e do direito definido, só quando aquela decisão condenatória anterior e a pena nela imposta estiverem definitivamente fixadas é que se pode operar o cúmulo jurídico a que a lei penal obriga.
         Proc. n.º 3716/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Leonardo Dias
 
É de rejeitar, por extemporâneo, face ao que se dispõe no art.º 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência interposto em 13-03-2000, anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, o qual só ocorreu em 21-03-2000.
         Proc. n.º 2008/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) José Dias Bravo Armando Leandro
 
Os factos provados e não provados que devem constar da sentença são os que se configuram como essenciais para as questões enunciadas no n.º 2 do art. 368.º do CPP.
         Proc. n.º 2836/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Mariano P
 
I - O sector bancário sempre esteve fora do sistema público de Previdência. Não tendo chegado a ser constituída a caixa sindical de previdência para os empregados bancários (CCT de 1944), os estabelecimentos bancários passaram a pagar aos seus empregados, sem qualquer desconto, as prestações referidas no CCT, nos casos de doença e invalidez, e desde a vigência do CCT, de 1964, no caso de invalidez presumível.
II - Tendo o trabalhador feito cessar, por sua iniciativa, o seu contrato de trabalho com a instituição bancária, em 15/9/60, e atingido os 65 anos de idade em 3/10/91 (invalidez presumível), adquiriu o direito à reforma, relativamente ao tempo de trabalho para aquela prestado, pensão a calcular segundo o regime efectuado pelo ACTV do sector.
III - O encargo do seu pagamento recai sobre a instituição bancária, pois pese embora não tendo recebido contribuições dos seus trabalhadores, também não pagou as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social, mas sobretudo porque esse é o sistema reinante no sector bancário, desde 1944.
IV - A restrição feita aos trabalhadores bancários que não hajam abandonado o sector por sua iniciativa, e a exigência que tenham abandonado o sector a partir de 15/7/82, feita tanto no ACT de 1984, como no de 1986 para o sector bancário, são ilegais e proibidas pela c) do n.º 1 do art.º 6, do DL 519-C/79, de 29/12, mas também discriminatórias e materialmente infundadas, não consentidas pelo n.º 5 do art.º 63, da CRP, e violadoras do princípio da igualdade.
V - Estando em causa os efeitos, ainda não constituídos, de uma relação jurídica, haverá que fazer a aplicação da nova contratação (ACTV de 1990) - 'lei nova' - assegurando, de acordo com a ratio legis subjacente ao disposto no n.º 2 do art.º 12, do CC, adaptação à alteração dos condições sociais que levaram ao aparecimento do novo preceito, bem como a unidade do ordenamento jurídico.
VI - Tendo o autor direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV do sector bancário, e tendo ele adquirido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este último será complementado por forma a que o autor venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social, considerando o tempo se serviço prestado na instituição bancária, e aquela que efectivamente receberá e é paga por outro regime de segurança social, isto é, calculada nos termos da cláusula 140ª, n.º 1, do ACTV (de 90).
         Revista n.º 2861/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A perda de oportunidade de reclamação das respostas aos quesitos importa sempre, potencialmente, alguma influência no exame ou na decisão da causa. A parte, contudo, não perde essa oportunidade pela circunstância de ter ocorrido nas férias do Natal, tanto mais se teve conhecimento da data marcada, podendo assim exercer o seu direito de reclamação, no prazo legal após férias, ou arguido a nulidade no mesmo prazo.
II - O jus variandi consiste na faculdade concedida ao empregador de alterar o próprio objecto do contrato de trabalho, verificados certos requisitos, enunciados no art.º 22, da LCT, de entre os quais avultam a transitoriedade da variação e a irredutibilidade da retribuição. Se esses requisitos não tiverem verificação, não há jus variandi, não ganhando autonomia a figura do exercício irregular do mesmo e antes se reconduzindo à violação da proibição de baixar a categoria profissional (se for este caso) e de diminuir a retribuição que têm assento próprio na lei, precisamente nas alíneas d) e c) do art.º 21, da LCT.
         Revista n.º 3233/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
Existe justa causa para a rescisão do contrato operada pelo trabalhador, por a este, regressado de um período de baixa médica, serem retirados pela entidade patronal o automóvel e o telemóvel que lhe estavam distribuídos (aquele há já 17 anos e de que o trabalhador também se servia para uso pessoal) e incumbido da limpeza de um armazém, sabendo-se que o mesmo era encarregado geral, coordenando várias obras e respectivos encarregados, reportando-se directamente à administração.
         Revista n.º 3596/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - O trabalhador tem sempre direito às prestações pecuniárias que deveria, normalmente, ter recebido até à data da sentença, quer opte pela reintegração quer opte pela indemnização de antiguidade.
II - Ainda que se entenda que a declaração de opção pela indemnização de antiguidade opera a rescisão unilateral do contrato, essa rescisão só produziria efeitos a partir da data da sentença que declara o despedimento ilícito, independentemente do momento em que o trabalhador tenha formulado a sua opção no sentido da substituição da reintegração pela indemnização.
         Revista n.º 3053/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
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