Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - É de aplicar o art.º 30, do DL 358/89, de 17-10, às situações de recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores em que a temporariedade da cedência não apareça pré-definida e haja já perdurado por muito tempo (entre 8 a 16 anos) a colocação do trabalhador sob a orientação e direcção do cessionário.
II - A propositura de acção em momento em que os trabalhadores (autores) continuaram cedidos à ré (entidade cessionária) constitui inequívoca expressão de vontade de a ela ficarem ligados por contrato de trabalho sem termo, vontade declarada a esta pela citação efectuada por carta registada com aviso de recepção, de harmonia com o art.º 236, n.º 1, do CPC.
III - Por conseguinte, embora não se encontra demonstrado que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do citado art.º 30 (comunicação do direito de opção dos trabalhadores às empresas cedente e cessionária), há que concluir que a propositura da acção e respectiva citação consubstanciam a comunicação da opção dos autores pela forma legalmente imposta, não ocorrendo, por isso, a nulidade do art.º 220, do CC.
IV - Por outro lado, sabendo-se que o trabalhador pode rescindir a qualquer momento o contrato de trabalho, independentemente de justa causa e aviso prévio, a falta de comunicação à empresa cedente nunca poderia afectar a validade da opção dos autores tendo em conta a finalidade à mesma subjacente - tão só levar ao conhecimento da mesma que os trabalhadores se desvincularam, pondo termo aos contratos de trabalho que com ela mantinham.
         Revista n.º 1917/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - É extemporânea e, por isso, dela se não poderá tomar conhecimento, a arguição de nulidade do acórdão da Relação efectuada nas alegações de revista e, não, no próprio requerimento de interposição do recurso, conforme o regime fixado no art.º 72, n.º 1, do CPT.
II - Sendo o despedimento a sanção mais grave aplicável ao trabalhador que incorreu em responsabilidade disciplinar, porque extintiva da relação laboral, só os factos de relevante gravidade, objectivamente valorados na óptica do empregador normal e inviabilizadores da manutenção da relação laboral, a podem justificar.
         Revista n.º 3437/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Mário Torres Diniz Nunes (votou ve
 
A adjudicação em hasta pública do direito ao trespasse e ao arrendamento do estabelecimento comercial, através do exercício do direito de preferência por parte do senhorio, desacompanhado dos restantes bens não integra o conceito de transmissão de estabelecimento para os efeitos do art.º 37, n.º 1, da LCT.
         Revista n.º 3051/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - A retribuição é o conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal e que se destina a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas.
II - Por regularidade deve entender-se que a prestação não é arbitrária, mas constante.
III - A periodicidade determina que a prestação seja paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, inserindo-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho.
IV - A presunção de constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador inverte o ónus da prova, pelo que o trabalhador não tem de provar os referidos pressupostos, mas apenas a percepção das prestações pecuniárias.
V - A entidade patronal pode, a qualquer altura, pôr termo ao regime de isenção de horário, o que implica a perda da retribuição a esse título atribuída.
VI - Só a análise das circunstâncias de cada caso concreto permite a atribuição, ou não, de carácter retributivo à disponibilização feita ao trabalhador pela entidade patronal, de veículo automóvel. O critério porém a seguir é o de considerar que a atribuição a um trabalhador de um veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e para o uso particular daquele, constituirá ou não retribuição, conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância.
         Revista n.º 112/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
Tendo o autor direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV do sector bancário, e tendo ele adquirido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este último será complementado por forma a que o autor venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social, considerando o tempo de serviço prestado na instituição bancária, e aquela que efectivamente receberá e é paga por outro regime de segurança social, isto é, calculada nos termos da cláusula 140ª, n.º 1 do ACTV (de 90).
         Incidente n.º 113/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - É ao dono do prédio, fora dos casos contemplados no art.º 15 do DL n.º 385/88, de 25-10, que compete decidir se quer ou não ficar com as benfeitorias.
II - O arrendatário só tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis se o senhorio se opuser ao levantamento com fundamento no detrimento.L.F.
         Revista n.º 2985/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Não podendo, a execução fundada em título obtido pelo procedimento de injunção, considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 da LOFTJ, nem por força do art.º 103 da mesma Lei, resta concluir pela competência do Juízo Cível, nos termos da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99 da mesma norma legal.L.F.
         Agravo n.º 4078/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - O facto de a autora ter celebrado com a ré um contrato para ser transportada num navio desta, não significa que todo e qualquer dano que tenha tido lugar na ocasião do transporte deva ter solução jurídica com base nas normas da responsabilidade contratual.
II - Não correspondendo, a conduta imputável à ré, a uma mera situação de incumprimento de facere (transportar a autora), mas sim a uma causa de violação de direitos absolutos na esfera jurídica da autora (saúde e integridade física), a ré responde nos mesmos termos que responderia qualquer outra entidade a quem pudesse ser imputada a ofensa do direito à vida ou à saúde.L.F.
         Revista n.º 4040/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - Em regra, as respostas dadas aos quesitos são imodificáveis pela Relação, que só as pode alterar nos casos taxativamente indicados no n.º 1 do art.º 712 do CPC.
II - O não uso pela Relação dos poderes que o art.º 712 do CPC lhe confere não é sindicável em recurso de revista.
III - nvocada a usucapião pelos réus, aos autores, entendendo que se verificara uma causa interruptiva do prazo de prescrição, cabe alegar os respectivos factos na resposta à reconvenção.L.F.
         Revista n.º 3129/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O n.º 2 do art.º 690-A do CPC, ao exigir a transcrição, 'mediante escrito dactilografado', está a apontar para que esta seja efectuada em documento autónomo, podendo, por exemplo, e de preferência, constar de um anexo à peça das alegações da apelação.
II - Mas ainda que, em face da redacção menos feliz dos n.ºs 2 e 3 do art.º 690-A, não se tenha como imprescindível que tal 'escrito' consista num texto fisicamente destacado das alegações, o que se tem como indispensável, para permitir a apreciação crítica das provas pelo tribunal superior, é que tal transcrição, ainda que integrada na peça das alegações em parte visivelmente destinada ao efeito, garanta a fidelidade das passagens seleccionadas relativamente ao texto integral do depoimento, em termos de proporcionar o efectivo respeito pelo princípio do contraditório.L.F.
         Revista n.º 3619/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Para a procedência da impugnação pauliana não é exigível que o bem patrimonial alienado o tenha sido por valor inferior ao real.
II - A má fé, exigida no art.º 612 do CC como requisito da impugnação pauliana, tem de revestir a característica da bilateralidade.L.F.
         Revista n.º 3944/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
 
I - A pessoa que vivia em união de facto com o falecido pode, para ter direito a receber as prestações por morte:a) propor acção contra a herança, ao abrigo do n.º 1 do art.º 3 do DReg n.º 1/94, de 18-01;b) intentar acção contra a instituição de segurança social que seja a competente para satisfazer a prestação em questão (n.º 2 do citado art.º 3).
II - Ao interessado que opte pela acção consignada no n.º 2 do mencionado art.º 3 somente caberá fazer a demonstração do seu direito a alimentos, não tendo a obrigação de alegar e provar a existência ou inexistência de bens da herança.L.F.
         Revista n.º 23/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
 
O crédito doEFP anterior à Lei n.º 17/86, de 14-06, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário gerais, conforme o art.º 7 do DL n.º 437/78, de 28-12, prefere em relação aos créditos dos trabalhadores reconhecidos naquela Lei (art.º 12, n.º 2, in fine da Lei n.º 17/86).L.F.
         Revista n.º 2325/00 - 6.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - Do art.º 204 do CC não resulta que um posto de transformação e respectivo transformador, existentes num prédio (rústico ou urbano), fazem parte integrante dele.
II - Constitui matéria de facto, por isso excluída do conhecimento do STJ, saber se um posto de transformação e respectivo transformador, existentes num prédio vendido, eram parte integrante deste prédio.L.F.
         Revista n.º 3676/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
Não podendo, a execução fundada em título obtido pelo procedimento de injunção, considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 da LOFTJ, nem por força do art.º 103 da mesma Lei, resta concluir pela competência do Juízo Cível, nos termos da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99 da mesma norma legal.L.F.
         Agravo n.º 82/01 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
A circunstância de uma cave, no projecto inicialmente aprovado pela Câmara Municipal competente, constar como um dos três pisos destinados ao estacionamento privativo dos inquilinos, não exclui a possibilidade de o dono do prédio, no título constitutivo da propriedade horizontal, a autonomizar como fracção destinada a garagem de recolha, pois não se verifica desvio do destino ou fim de tal parcela.L.F.
         Revista n.º 3125/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
A acção de impugnação pauliana, porque não respeita a direitos reais ou equiparados, sendo meramente obrigacional, não está incluída naquelas que o art.º 3 do CRgP sujeita a registo.L.F.
         Agravo n.º 3684/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
No recurso de revista o que está em causa é o reexame do acórdão da Relação e não da sentença da 1.ª instância, não se podendo, pois, conhecer de nulidades desta que foram já objecto de decisão proferida pela Relação.L.F.
         Revista n.º 49/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
A competência para a execução em que o título executivo é o requerimento de injunção com a fórmula executória aposta, cabe aos Juízos Cíveis, nos termos da competência residual atribuída pelo art.º 99 da LOFTJ.L.F.
         Agravo n.º 72/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
É de concluir pela existência de ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa relativamente a requerente que, pedindo a aquisição da nacionalidade com base no seu casamento, provou que:a) nasceu em 1958, em Moçambique, então território português;b) reside em Moçambique;c) casou com um cidadão português;d) tem três filhos de nacionalidade portuguesa, que estudam e falam a língua portuguesa;e) fala e exprime-se em português com alguma dificuldade, podendo 'facilmente manter uma conversação'.L.F.
         Apelação n.º 95/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - A atenuação especial da pena dos art.º 72.º e 73.º, do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (art.º 40.º, do CP), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos.
II - Relativamente aos jovens adultos essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial, ou seja, de reintegração do agente na sociedade.
III - Se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena (reintegração do agente na sociedade), sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que 'sérias razões' levem a 'crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado' - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.
IV - Antes de se socorrer da válvula de segurança que é a atenuação especial da pena, o tribunal deverá indagar se, no caso, a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não seria possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Pois que se o for, o recurso - sempre extraordinário - a essa válvula de segurança do sistema revelar-se-á dispensável.
         Proc. n.º 3417/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
 
I - É aos factos descritos na acusação que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial.
II - Assim sendo, estando a arguida acusada de ter emitido um cheque que, apresentado a pagamento na agência de Faro do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, foi devolvido por falta de provisão, por força da disposição contida no art. 13.º do DL 454/91, de 28-12, a competência para o conhecimento do crime de emissão de cheque sem provisão é de atribuir aos Juízos Criminais da Comarca de Faro.
         Proc. n. 3228/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Tendo o STJ, por acórdão n.º 10/2000, de 19-10-2000, do pleno das secções criminais, publicado no DR Série-A, n.º 260, de 10-11-2000 - ainda não transitado aquando da interposição de um outro recurso extraordinário para fixação de jurisprudência -, uniformizado jurisprudência no sentido (preconizado pelo recorrente naquele outro recurso) de que 'No domínio do Código Penal de 1982 e do código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal', esta doutrina deveria ser aplicada ao outro processo em causa, em face do disposto no art. 445.º, n.º 1, do CPP, acaso a respectiva tramitação tivesse sido suspensa nos termos ali previstos.
II - Mas não o tendo sido - apenas pelo facto de 'só agora' o processo surgir para a primeira apreciação (isto é, se não tivesse ainda sido fixada a jurisprudência nos termos aludidos, seria 'agora' o momento adequado para decretar a suspensão) - e se naquele caso (o da suspensão da tramitação) a lei descortinou razões, sobretudo de justiça relativa e de economia processual, para logo fazer aplicar a jurisprudência que viesse a ser fixada, as mesmas razões, com maior evidência, impõem que, estando ela já fixada, se aplique, por interpretação extensiva, o mesmo regime previsto no citado art. 445.º, n.º 1, do CPP, ou seja: reconhecimento imediato, no processo, da eficácia da jurisprudência fixada.
III - De outro modo, a solução passaria pela simples extinção da instância - art. 287.º, al. e), do CPC - por inutilidade superveniente da lide, já que, entretanto, o objectivo almejado com o recurso - uniformização de jurisprudência - fora já alcançado.
IV - Não se compreenderia, porém, que uma fortuita desconformidade temporal na distribuição dos recursos pudesse ter consequências tão drásticas em sede de diferenciação de tratamento, já que, para tal, inexistiriam ponderáveis razões de substância.
         Proc. n.º 3987/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
 
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 4/95, de 7.6.95 (DRªS-A de 6-7-95 e BMJ n.° 448 pág. 107) que decidiu: 'o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus', e assento n.° 2/93 do STJ, em cuja senda aquele se situa, reformulado, na seguinte forma (Assento n.° 3/2000, 15-12-1999, DRªS-A de 11-2-2000): 'Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respectiva defesa' fundam-se na ideia de que constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes.
II - deia reafirmada no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência n.° 4/95 com redobrado valor, tratando-se já não de pronúncia, mas de sentença penal condenatória que potencia o exame e crítica em via de recurso e que ganha ainda maior sentido tratando-se, como se trata, de um recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, cuja natureza e funções tornariam incompreensível que, detectado um erro de direito em relação a uma condenação submetida a recurso, se abstivesse de o corrigir, mesmo tratando-se de fazer respeitar a sua jurisprudência obrigatória, defesa cuja importância justifica, só por si, a existência de um recurso extraordinário próprio - o do art. 446.° do CPP.
III - Ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo (no caso, o objecto do recurso circunscreve-se à questão da medida da pena aplicada), não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.
IV - Sendo o Supremo Tribunal um tribunal de revista, só conhece de direito e estando em causa a medida da pena irá sindicar a aplicação da lei punitiva curando de saber da sua legalidade. Mas para poder exercer esse controlo necessário se torna saber se a lei aplicada ou cuja aplicação é solicitada é a que cabe caso. O mesmo é dizer que só pode apreciar da subsunção dos factos ao direito se a norma em causa for a aplicável. Se chegar à conclusão que não é a norma aplicável não pode ficcionar a sua aplicabilidade para apreciar a aplicação que teve em concreto lugar.
V - Se está em causa não a possibilidade de reformatio in pejus, mas sim de reformatio in melius, uma vez que está equacionada a possibilidade de se entender que a matéria de facto apurada não integra o tipo legal do crime em causa, diversamente do que foi entendido pelo Tribunal a quo, isso significa que uma vez que o arguido foi acusado (e até condenado) como autor de dois desses crimes, foi exercido o princípio do contraditório na acepção mais exigente, pelo que está completamente afastada a ocorrência de surpresa para a defesa, que foi indicada, como limite à apreciação da subsunção.
VI - Como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, no crime de peculato o funcionário apropria-se ilegitimamente, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.
VII - Trata-se de um delito específico em que a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo, no caso, um funcionário, diversamente do que sucede com os tipos legais de crime, em geral, nos quais os factos podem ser levados a cabo por qualquer pessoa.
VIII - O peculato pode-se apresentar como um crime de abuso de confiança qualificado, face à evidência das semelhanças na delineação do tipo, posta a nu pela confrontação do n.° 5 do art. 205.º do C. Penal com o n.° 1 do art. 375.º, estabelecendo-se uma relação de especialidade que conduz a um concurso aparente.
IX - São elementos do crime de burla:- intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; - por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; - determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrém, prejuízo patrimonial.
X - Se o funcionário, tesoureiro do organismo público, podia movimentar as contas bancárias deste e endossou a si mesmo cheques, as entidades bancárias pagaram esses cheques por tal razão e não por terem sido induzidas astuciosamente em erro, além de se não demonstrar um prejuízo autónomo diverso do causado pelo peculato.
XI - E se foi a acessibilidade, conferida pelas funções de tesoureiro do organismo, que o arguido aproveitou, apropriando-se dos valores em seu beneficio, os estratagemas de que se serviu podem integrar a prática de outros crimes mas não se singularizam como manobras astuciosas com vista à prática do crime de burla em face das entidades bancárias - as pretensas burladas.
         Proc. n.º 2745/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - Deverá ser sempre admitido para o STJ o recurso de decisão da Relação, quando o respectivo fundamento for a ofensa ou violação do caso julgado, por aplicação subsidiária das regras do processo civil (art. 678.°, n.° 2, do CPC) por força do art. 4.° do CPP87 e por aplicação dos princípios próprios do processo penal.
II - Os interesses protegidos pelas normas que permitem o recurso em caso de violação de caso julgado são de ordem pública, totalmente transponíveis para o processo penal, onde se impõem por maioria de razão, tanto mais que aqui se busca, com especial força, a verdade material (cfr. n.° 1 do art. 340.º do CPP) que não consente a manutenção de decisões judiciais transitadas em julgado contraditórias, antes de esgotada a possibilidade da sua redução por via do recurso.
III - Sendo o fundamento do recurso a ofensa de caso julgado, é necessário que essa ofensa se impute à decisão recorrida. Tendo esta reconhecido que a decisão de um tribunal inferior ofendeu caso julgado, já não pode o n.° 2 do art. 678.° do CPC abrir a via do recurso ordinário para outro tribunal.
IV - Assim que a admissibilidade deste fundamento autónomo de recurso limita-se a assegurar o duplo grau de jurisdição. A possibilidade de ser interposto recurso para o STJ com este fundamento está limitada aos casos em que a decisão que alegadamente viola caso julgado é de um Tribunal da Relação.
V - O STJ ao fixar jurisprudência no sentido de que 'a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311º, n.° 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento', afastou a aplicabilidade ao processo penal do seu Assento de 01.02.63, ex vi do art. 4.° do CPP.
VI - Sendo o estatuto do assistente dinâmico e reversível, o despacho que admite a sua intervenção apenas faz caso julgado rebus sic stantibus.
VII - O julgamento sobre a legitimidade do requerente para intervir como assistente, só garante o exercício formal dos poderes e direitos que lhe são cometidos por tal qualidade, mas não dispensa ou impossibilita o(s) julgamento(s) que a lei processual penal prescreva, designadamente no momento em que deduz acusação ou requer a instrução, ou interpõe recurso da decisão final.
VIII - Não tendo o assistente deduzido acusação ou aderido à acusação do MP não se pode considerar que a decisão de não pronúncia, na sequência da instrução requerida pelo arguido, tenha sido contra ele proferida, pelo que lhe falecia legitimidade para dela interpor recurso, nos termos do art. 401.º, n.° 1, al. b), do CPP, de acordo com o juízo sobre a legitimidade para recorrer que sempre se impunha.
         Proc. n.º 3993/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
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