Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 760/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Como a sua própria epígrafe elucida (Documentação das declarações orais - Princípio geral) o art. 363.º do CPP, contém apenas um princípio geral (e enquanto geral, meramente orientador) que pertina às declarações prestadas oralmente na audiência (independentemente de o serem perante o tribunal colectivo, do júri ou do tribunal singular).
II - De acordo com esse princípio, as declarações prestadas oralmente em audiência 'são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser'.
III - A verdade porém, é que o legislador nem pretendeu afastar o princípio da oralidade, nem facilitar o nascimento de condições propícias a gerarem perniciosas delongas processuais e, muito menos, quis estabelecer um imperativo geral de obrigatoriedade de documentação em todo e qualquer caso ou em todo e qualquer processo.
IV - A documentação das declarações oralmente prestadas em audiência perante o tribunal colectivo com arguidos presentes, não é imposta por lei, nem é, a nenhum título obrigatória, servindo apenas como um instrumento de orientação do e para o próprio tribunal, inteiramente livre para lançar, ou não, mão dele: se a sua utilização pode eventualmente ser útil ou conveniente, quer para se não perder a memória da prova, quer para se lograr uma eficaz preparação das inquirições seguintes, isso é matéria a ser avaliada e ajuizada pelo próprio Colectivo, à luz dos seus próprios critérios e sem qualquer espartilho de obrigatoriedade a tolhê-lo.
V - Por isso é que, observado que seja na audiência de julgamento de processo comum colectivo, o princípio do contraditório e havendo o tribunal fundamentado devidamente a sua decisão, fica plenamente alcançado, desde o início, o rigor do registo da verdade material fáctica.
VI - Sobra ainda enfatizar, que tendo os vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, não podem os recorrentes pretenderem servir-se de elementos exteriores aos contidos naquele texto, designadamente, dos que eventualmente constem da gravação da prova.
         Proc. n.º 3414/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
 
I - Anulado o saneador-sentença, restitui-se ao juiz da 1ª instância o seu poder jurisdicional cognitivo, embora com o dever de obediência ao determinado pelo tribunal de recurso. Aqui cabem os concretos comandos ordenados e ainda os procedimentos não particularizados, mas necessários à satisfação e apreciação das questões que nuclearmente se compreendem no juízo de censura contido na anulação decretada.
II - Constitui nulidade do processo disciplinar a não audição das testemunhas arroladas pelo arguido no processo disciplinar, com o fundamento que as mesmas não trabalhavam na entidade patronal, não tendo sentido a sua audição que apenas iria atrasar o processo.
III - Deve ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado, por não ter sido concretizado o motivo justificativo da contratação a prazo, o contrato a termo que para tanto se limita, numa das suas cláusulas, a fazer a menção ao disposto no art.º 41, n.º 1, e), da LCCT (lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início da laboração de uma empresa ou estabelecimento), não sendo feita qualquer particularização da actividade ou da empresa, seu início e seus objectivos.
         Revista n.º 2866/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
A situação de ineficácia de uma citação, resultante do facto de a procuração do advogado signatário da petição inicial não ter sido apresentada dentro do prazo assinalado pelo juiz para assegurar o prosseguimento regular do processo (embora a procuração com ratificação do processado tivesse existência jurídica antes do despacho que deu sem efeito todos os articulados e requerimentos apresentados pelo mandatário, nos termos do art.º 40, n.º 2, do CPC) não afecta o efeito interruptivo da prescrição.
         Revista n.º 2953/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - A retribuição pode ser calculada em função da retribuição base e de outras prestações complementares ou acessórias. Aquela será calculada em função do tempo de trabalho, e estas, a contingências especiais da prestação de trabalho, ao rendimento, mérito e produtividade, ou a certas situações pessoais dos trabalhadores.
II - Face à presunção do n.º 3 do art.º 82 da LCT (presume-se que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador), compete à entidade patronal a prova de se não verificarem os elementos do conceito de retribuição, tendo apenas o trabalhador que provar o recebimento da prestação.
III - A gratificação constitui uma contribuição patrimonial feita pela entidade patronal e que não é contrapartida directa da prestação normal de trabalho. A gratificação ordinária, legal ou contratualmente, devida pela entidade patronal, , existindo assim uma preexistência da vinculação do empregador, obriga este ao seu pagamento. A extraordinária constitui uma liberalidade.
IV - O 'prémio de produtividade e mérito' instituído, na medida em que constitui uma prestação complementar ou acessória da retribuição de base, ligada ao rendimento (produtividade) e mérito do trabalho prestado e dependente de uma notação positiva, não é devido por força do contrato ou das normas que o regem, pelo que não pode ser considerado como elemento integrante da retribuição.
         Revista n.º 3114/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Nos termos do art.º 72, n.º 1, do CPT, de 1981, a arguição das nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades de acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o referido art.º 72, n.º 1, no concernente à arguição de nulidades das decisões em processo laboral.
II - Se a especificação e o questionário foram mal elaborados por a matéria, ainda que alegada, não ser necessária à discussão da causa, as respostas aos quesitos que sobre a mesma incidam, nunca poderiam ser consideradas como não escritas, mas antes inatendíveis na decisão jurídica a proferir.
III - Se a parte considera ilegal o aditamento do questionário na 1ª instância, deve reclamar oportunamente, sob pena de não poder suscitar posteriormente a questão.
IV - O termo inicial do prazo prescricional de um ano estabelecido pelo n.º 3 do art.º 27 da LCT, que é contínuo e apenas se interrompe com a instauração do processo disciplinar, ocorre no momento da prática da infracção e o termo final verifica-se decorrido um ano sobre a prática da mesma.
V - O art.º 31, n.º 1, da LCCT, reporta-se ao exercício da acção disciplinar, estabelecendo um prazo de caducidade de sessenta dias, levando-se em consideração o momento em que o titular do poder disciplinar tem conhecimento da infracção.
VI - Não é obrigatória a pormenorização dos factos na nota de culpa quando se mostre que o arguido compreendeu a acusação e dela se pode defender. O que é necessário é que o arguido tenha compreendido a acusação e saiba do que estava a ser acusado.
VII - Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador o tenha de suportar ao seu serviço.
VIII - Existe justa causa de despedimento sempre que esse comportamento culposo implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, que se verifica quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
IX - Apurando-se que o trabalhador se apoderou, pelo menos, de 425.000$00, traindo a confiança que nele depositava a entidade patronal, existe justa causa para despedimento.
X - O Tribunal do Trabalho é competente para conhecer, em sede reconvencional, do pedido do empregador para ser ressarcido do prejuízo que lhe causou a ofensa do dever de lealdade levado a cabo pelo trabalhador, no exercício da sua actividade.
         Revista n.º 110/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
I - Quer seja a parte directamente a confessar um facto nos articulados duma acção, quer seja o seu mandatário judicial a fazê-lo, a confissão reveste-se de forma legal suficiente, pelo que não carece de ser feita por termo no processo, ou por qualquer das outras formas referidas no art.º 300, do CPC. Aliás, esta disposição legal diz respeito à confissão como modo de extinção da instância e não à confissão de factos que ocorre no desenvolvimento da relação jurídica processual.
II - A lei não prescreve qualquer sanção para a falta de autorização administrativa das situações de trabalho com isenção de horário, que determine a sua ineficácia, não se verificando qualquer causa para que seja excluído o trabalhador do salário correspondente.
         Revista n.º 2862/00 - 4.ª Secção Simões Redinha (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - No art.º 13, n.º 3, da LCCT, ao estatuir-se que a indemnização de antiguidade deve corresponder a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, não faz referência ao carácter líquido ou ilíquido de tal remuneração. Contudo, os termos em que a disposição em causa se encontra redigida, isto é, a expressão remuneração, faz implicar que a quantia ter em conta é a ilíquida, já que é sobre ela que devem incidir os legais descontos.
II - Com efeito, dado que sobre tal importância incide oRS (art.º 2, n.ºs 1 e 2 do Código deRS), caso a quantia paga ao trabalhador fosse calculada pela remuneração líquida, o mesmo ficaria prejudicado uma vez que teria de pagarRS sobre a importância calculada onde já havia levado em conta o imposto, reconduzindo deste modo a um duplo pagamento desse mesmo imposto.
         Incidente n.º 2017/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - O despacho de recebimento do recurso por parte do Relator não vincula o tribunal designadamente quanto à espécie de recurso.
II - O princípio do direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional estabelecido no art.º 20, da CRP, em nada colide com a admissibilidade ou não de recurso cuja disciplina foi deixada ao legislador ordinário.
III - O art.º 76, n.º 1, do CPT, não se encontra ferido de inconstitucionalidade no que se refere à apresentação das alegações no recurso de agravo, mesmo no caso de agravo para o Supremo.
         Incidente n.º 288/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Existe um regime de segurança social ou subsistema para o sector bancário que constitui um verdadeiro seguro social, cuja percepção das prestações pelos beneficiários não se esgota à existência do contrato de trabalho. Com efeito, o direito à pensão, nomeadamente por velhice ou invalidez presumida, é um direito 'deferido', pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento e que decorre do trabalhador ter prestado serviço no sector bancário, durante certo período.
II - Em consequência da celebração do contrato de trabalho estabelece-se entre a entidade bancária e o trabalhador uma relação previdencial que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação laboral, e que importa a responsabilização daquela (enquanto entidade que usufrui do trabalho) pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado.
III - A cláusula 137ª, do ACTV para o sector bancário, publicada no BTE de 22/8/90, mantida no ACTV de 1991, consubstancia o regime de atribuição de pensão em que a carreira do trabalhador se desenvolveu, na sua totalidade, no âmbito do sector bancário. Por sua vez, a cláusula 140ª, do mesmo ACTV, aplica-se aos trabalhadores que, embora tendo exercido actividade no sector bancário, não tiveram uma carreira contributiva homogénea (contemplando mesmo situações em que o antigo trabalhador não adquiriu direitos no domínio de qualquer outro regime nacional de segurança social).
         Revista n.º 2859/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Há que distinguir entre caducidade da acção disciplinar, prevista no art.º 31, n.º 1, da LCT, e que ocorre quando o procedimento disciplinar é exercido para além dos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, e prescrição da infracção disciplinar, prevista no n.º 3 do art.º 27, da mesma LCT, que ocorre ao fim de um ano a contar do momento em que a infracção teve lugar.
II - Relevando, no caso da caducidade da acção disciplinar, a data em que a entidade patronal (ou o superior hierárquico com poder disciplinar) teve conhecimento da infracção, é ao trabalhador que compete alegar e provar a data desse conhecimento, como elemento necessário para se apurar a ultrapassagem do prazo legal de exercício da acção disciplinar, que surge como facto extintivo do direito.
III - A entrevista televisiva de um trabalhador bancário no âmbito da qual o mesmo proferiu declarações e comentários desprestigiantes de quadros dirigentes da respectiva entidade patronal, ainda que na sequência de pedidos de esclarecimentos feitos pelo jornalista, não afasta a natureza voluntária e consciente da atitude do trabalhador em causa, determinando potencialidade danosa da imagem do Banco atendendo à repercussão pública de tal meio de comunicação social. Dado que as considerações tecidas pelo trabalhador abrangeram situações da vida interna do Banco, designadamente no que se refere à concessão de crédito e ao cometimento de irregularidades, está em causa violação grave do sigilo profissional a que o trabalhador se encontrava vinculado, constituindo comportamento que, imediata e de forma irremediável, inviabilizou a manutenção da relação de trabalho, constituindo, por isso, justa causa para despedimento.
IV - O carácter abusivo de um despedimento só se coloca relativamente a despedimentos ilícitos, não, quando se verifica justa causa para o mesmo.
         Revista n.º 43/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Na acção de reivindicação cabe ao autor a prova do direito de propriedade sobre a coisa que pretende ver restituída e da sua posse ou detenção pelo réu; e a este, reconhecido aquele direito do autor, a prova do título que lhe legitima a posse ou detenção impeditiva da restituição.
II - Manteve actualidade, na vigência da Lei n.º 46/85, de 20-9, a doutrina do Assento de 16-10-84: 'Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio com as alterações do Decreto- Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1 n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5 n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo'.
III - A falta de comunicação da morte do primitivo inquilino, prevista no n.º 5 do art.º 1111, do CC, não determinava a caducidade do arrendamento.N.S.
         Revista n.º 45/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento de 24-05-60, actualmente com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, nos termos da qual 'a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art.º 284, do CPC', preceito este correspondente ao actual art.º 279, n.º 1.
II - A doutrina estabelecida por um assento só caduca quando sobre a sua matéria for promulgado novo diploma legislativo, incompatível com ela.N.S.
         Agravo n.º 3485/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
I - A garantia institucional em que o art.º 22, da CRP, se configura, implica a responsabilidade directa do Estado pela lesão de direitos, liberdades e garantias, cometida pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ainda que a lesão seja produzida por actos lícitos dos poderes públicos.
II - Quando militares afastados do activo por virtude do disposto no DL n.º 178/74, de 30-04, pretendem ressarcir-se das quantias que não lhes foram pagas pelo Estado, o que efectivamente pretendem é a reintegração do seu património na mesma situação em que estaria se não tivessem sido objecto de saneamento.
III - Não reclamam uma mera obrigação pecuniária (obrigação de vencimentos), sujeita ao princípio nominalista, mas antes uma obrigação de indemnização por danos patrimoniais, com o conteúdo definido pelos art.ºs 562 e ss., do CC, que se traduz numa dívida de valor, onde é atendida a flutuação do valor da moeda.
IV - Assim, nos termos do art.º 566 n.º 2, como elemento a atender no quantum indemnizatório encontra-se o valor correspondente à inflação. N.S.
         Revista n.º 3762/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
Não podendo as execuções resultantes do procedimento de injunção considerar-se compreendidas na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 da LOFTJ, nem por força do art.º 103 da mesma lei, a competência cabe aos juízos cíveis, nos termos da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99 do mesmo diploma legal.N.S.
         Agravo n.º 3798/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
I - A previsão do art.º 40, n.º 1, al. b) e seu n.º 3, do CEst de 1954, inspira-se num fim de segurança, pois, caminhando em sentido contrário ao do trânsito dos veículos, os peões podem aperceber-se mais facilmente da sua aproximação e abster-se de qualquer comportamento imprudente que, estorvando ou causando embaraço ao trânsito, provoque um acidente.
II - Mas o facto de alguém seguir em infracção aos mencionados preceitos estradais não significa que exista nexo causal necessário entre essa conduta e o acidente, nem que haja concorrência de culpa do peão para a colisão.
III - É adequada a fixação de uma indemnização de 15.000.000$00 ao lesado a quem foi determinada umaPP de 49%, tendo 32 anos de idade à data do acidente, altura em que ganhava cerca de 100.000$00 por mês, vindo a auferir 140.000$00 decorridos sete anos.N.S.
         Revista n.º 3860/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
I - A responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição das partes comuns de um edifício decorre dos princípios consignados no art.º 1424, do CC.
II - O princípio geral, aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, é o recurso à estipulação das partes (primeira parte do n.º 1).
III - Na falta de disposição negocial, vigora, como primeira regra supletiva, o critério da proporcionalidade (segunda parte do n.º 1), que só poderá ser alterado nos termos previstos no n.º 2, do mesmo artigo.
IV - A segunda regra supletiva, aplicável às partes comuns do prédio que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos, é a que restringe a repartição dos respectivos encargos aos utentes dessas partes (n.ºs 3 e 4).
V - O referido art.º 1424 não é uma norma de interesse e ordem pública, que estabeleça direitos inderrogáveis dos condóminos, é uma norma dispositiva, pelo que a violação dos seus preceitos apenas determina a anulabilidade da respectiva deliberação, caindo na previsão do art.º 1433, com sujeição ao prazo de caducidade aí previsto.
VI - A falta da acta da assembleia de condóminos também não conduz à nulidade, nem à inexistência da deliberação, apenas se podendo dizer, à luz do art.º 1, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 266/94, de 25-10, que a deliberação sem acta tem simplesmente a sua eficácia suspensa.
VII - A lei não obriga a que a acta tenha de ser lavrada na própria reunião da assembleia de condóminos.
VIII - O prazo da impugnação, nos termos do n.º 4 do art.º 1433, começa a correr da tomada das deliberações pela assembleia e não da data da assinatura da acta. N.S.
         Revista n.º 3877/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
I - O art.º 1792, do CC, é expresso no sentido de que o cônjuge declarado culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, devendo o pedido indemnizatório ser deduzido na própria acção de divórcio.
II - Os danos patrimoniais ou não patrimoniais emergentes dos factos causais do divórcio também são indemnizáveis, mas através de processo comum e não na própria acção de divórcio.N.S.
         Revista n.º 4061/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - É legalmente inadmissível a reclamação, em acção executiva comum instaurada nos tribunais judiciais, de créditos derivados de impostos abrangidos pela autorização do Estado, por ele não revogada, de pagamento fraccionado, ao abrigo do DL n.º 124/96, de 10-08 (Plano Mateus).
II - O facto de os bens serem transmitidos livres dos direitos de garantia dos créditos abrangidos pelo plano não é, de per si, razão justificativa da solução contrária, na medida em que a lei facultou ao Estado um plano garantístico especial de realização dos créditos em causa, abrangendo, designadamente, a garantia resultante do acto de penhora na acção executiva fiscal que haja sido instaurada.
III - A suspensão das acções executivas do foro tributário relativas aos mencionados créditos impede, desde logo, a emissão e a remessa pela administração tributária de certidões ao Ministério Público com vista à reclamação dos referidos créditos.N.S.
         Revista n.º 3937/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
Em situações excepcionais, em que ao exequente seja impossível o uso do original dum título executivo, deve viabilizar-se o uso de fotocópia autenticada do mesmo.N.S.
         Revista n.º 4062/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
 
Enquanto para a lei processual a legitimidade é aferida face à relação controvertida tal como é configurada pelo autor (art.º 26 n.º 3, do CPC), já a legitimidade substantiva é aferida face à concreta relação jurídica existente, não significando a afirmação da primeira que a segunda se deva ter como verificada.N.S.
         Revista n.º 4080/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - A lei afasta a inclusão no questionário de matéria de direito, só podendo figurar questões de facto.
II - Porém, inúmeras palavras, além de corresponderem a conceitos de direito, constituem conceitos de facto de utilização vulgar e generalizada, não sendo curial impedir a utilização de tais palavras na especificação e no questionário.
III - É o que sucede com o termo propriedade, que pode ter, antes de mais, o significado amplíssimo de todo o direito real e até de todo o direito patrimonial.N.S.
         Revista n.º 3529/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Quando o art.º 406 n.º 2, do CPC, diz que valem para o arresto, em princípio, as disposições relativas à penhora, não faz uma remissão para todas as regras respeitantes à execução, designadamente as constantes dos art.ºs 55 e 56 do mesmo diploma.
II - Assim, a legitimidade passiva no arresto não coincide com a posição de devedor num título executivo - o qual até nem existirá na maior parte dos casos - nem com a titularidade de bens onerados com garantia real que beneficie uma dívida de outrem.
III - O n.º 2 do art.º 619, do CC, prevê o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, se a respectiva transmissão tiver sido judicialmente impugnada. Esta hipótese pode verificar-se, não só quando essa transmissão for objecto de impugnação mas, também, quando for arguida de nula ao abrigo do art.º 605 do mesmo código.
IV - Quando o arresto visa acautelar os efeitos da impugnação, designadamente a pauliana, a legitimidade passiva para o respectivo processo terá que coincidir com a legitimidade passiva para a acção de impugnação. É o que decorre da instrumentalidade substantiva da providência face ao direito subjectivo a proteger e da dependência do procedimento cautelar face à acção onde ele é discutido.
IV - Logo, os adquirentes aí referidos serão todos os primeiro e subsequentes compradores, mas também todos os primeiros e subsequentes adquirentes de outros direitos reais menores.
V - No caso do referido n.º 2 do art.º 619, a lei é menos exigente quanto ao ónus da demonstração e verificação dos seus requisitos do que na generalidade dos restantes casos: o requerente do arresto não tem que provar a impossibilidade de satisfação do seu direito de crédito por parte do devedor, nem tem que provar o risco de que o adquirente do bem transmitido o faça sair do seu património; o risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente - e não face ao do adquirente - e é evidenciado pela procedência da impugnação.
VI - Caberá apenas ao requerente o encargo de demonstrar, sempre com atenção à menor exigência de certeza própria dos procedimentos cautelares, que é credor.N.S.
         Agravo n.º 3812/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Nos casos em que o recurso só é possível quando se verifique qualquer das hipóteses contidas nos n.ºs 2 a 4 e 6 do art.º 678, do CPC, está vedado ao STJ o conhecimento de questões estranhas ao tema que permitiu a interposição de recurso.
II - A especificação não faz caso julgado sobre os factos que se consideram assentes, seja por prova documental plena, seja por confissão, seja por acordo das partes (Assento do STJ de 26-05-94, cuja doutrina permanece válida).N.S.
         Revista n.º 3960/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - A vocação do STJ para apenas controlar o aspecto jurídico das decisões das instâncias não exclui por inteiro a possibilidade da sua intervenção no apuramento dos factos, porquanto este tem lugar, em diversas hipóteses, através da obrigatória aplicação de regras jurídicas que ditam o valor probatório de certos meios ou comportamentos processuais.
II - É assim quando se está perante meios de prova que a lei substantiva exige para que determinados factos possam ser dados como provados - art.ºs 219, 220 e 364, do CC - ou a que a lei substantiva atribui um valor probatório pleno, insusceptível de ser postergado pela convicção livremente formada pelo juiz a partir de provas que lhe é lícito valorar; passa-se isto com determinados documentos - art.ºs 371 e 376 - e com a confissão - art.º 358, todos do CC.
III - Quando alguém dá quitação, sem qualquer reserva, do recebimento do sinal em singelo em simultaneidade com um acordo de cessação dum contrato-promessa, assume uma atitude que um declaratário normal entenderia, razoavelmente, traduzir o encerramento do litígio, por isso incompatível com a posterior exigência de uma entrega complementar de igual valor.N.S.
         Revista n.º 15/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.
II - É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual, a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (art.º 487 n.º 1, do CC), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este, ou à respectiva seguradora quando seja ela a intervir processualmente, o ónus da contraprova.
III - Para provar a culpa basta, assim, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante ou seguradora fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.
IV - Baseando-se o estabelecimento da culpa na ponderação das regras gerais de previdência, de diligência, de perícia ou experiência, trata-se de matéria de facto, que está fora do conhecimento do STJ.N.S.
         Revista n.º 3637/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 760/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro