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I - É nula, nos termos dos art.ºs 220 ou 294, do CC, a deliberação da assembleia de condóminos que altere o título constitutivo da propriedade horizontal, se não houver uma escritura pública de que conste o acordo unitário dos condóminos no sentido dessa alteração. II - Um contrato-promessa não tem que coincidir com o contrato prometido em todas as suas cláusulas: este pode nem ser celebrado se as partes, de comum acordo, dele desistirem, assim como pode ser celebrado com alteração das cláusulas em função das negociações que, entretanto, forem sendo travadas entre as partes. III - Com a celebração do contrato prometido, o contrato-promessa produziu, em princípio, todos os seus efeitos. A partir de então é apenas aos termos do primeiro que há que atender, a não ser que o contrato-promessa inclua alguma cláusula - atendendo ao princípio da liberdade contratual - expressamente destinada a vigorar para além da celebração do contrato prometido, ou que este expressamente, por coincidência das cláusulas e por comodidade, para ele remeta.N.S.
Revista n.º 3674/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
I - Se o sacador emite cheques sobre uma conta bancária sem provisão suficiente e não procede à sua regularização em dez dias, o Banco não pode continuar a fornecer-lhe módulos de cheques, por tal não lhe ser permitido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1, n.ºs 1 e 2, e 9, n.º 1 al. a) do DL n.º 454/91, de 28-12. II - Se o Banco não procede à rescisão da convenção de cheque com o sacador nem, consequentemente, à sua respectiva notificação - sobre ele recaindo o ónus da prova da observância das prescrições legais relativas à obrigação da referida rescisão -, a entrega de novos módulos constitui conduta ilícita, da qual resulta a obrigação de proceder ao pagamento de futuros cheques emitidos sem provisão.N.S.
Revista n.º 3861/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
I - O art.º 12, n.º 1, do DL n.º 24/96, de 31-07, confere ao consumidor uma faculdade alternativa, não necessariamente sucessiva, de optar pela reparação da coisa, pugnando pelo cumprimento contratual ou de escolher a destruição do vínculo contratual. II - O facto de num primeiro momento ter procurado solucionar o incumprimento do contrato pela sanação do defeito ou falta de qualidade da coisa, não o obriga a permanecer eternamente vinculado a essa posição, à mercê da boa vontade do fornecedor, designadamente quando este último não eliminou os defeitos de que o veículo padecia. III - Nesta situação podia perfeitamente o consumidor comprador proceder à resolução do contrato por incumprimento do fornecedor vendedor. IV - Os danos não patrimoniais a que alude o art.º 496 do CC são também passíveis de indemnização no âmbito da responsabilidade contratual sempre que, dada a sua gravidade e relevância jurídica, caiba qualificá-los como indemnizáveis.V.G.
Revista n.º 3546/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - As declarações que os arguidos prestem estão tuteladas na sua produção e no seu âmbito pelo estatuto próprio do arguido, devendo ser sujeitas ao princípio do contraditório na medida em que afectem o co-arguido, não valendo contra este se esse contraditório não puder ser estabelecido, mormente pela oposição do arguido produtor da prova. II - A redução a auto das declarações dos arguidos, testemunhas, etc., impõe-se legalmente na fase de inquérito e, genericamente, antes da audiência de julgamento. III - Por outro lado, a disciplina da leitura de autos e de declarações na audiência de julgamento pressupõe aquela mesma documentação, carecendo de existência jurídica quaisquer declarações recolhidas pelos órgãos ou autoridades de polícia criminal sem a respectiva formalização em auto. IV - Daí que os arts. 356.º e 357.º do CPP se não refiram a essas declarações não documentadas, constituindo um flagrante desvio à lei a consideração pelo tribunal dos depoimentos de agentes da PJ sobre conversas havidas com arguidos, não documentadas, e, por isso, fora de qualquer controle. V - Porém, nos casos em que a alusão à 'conversa informal' na motivação da decisão de facto não assume objectivamente relevância com significado no conjunto de toda a restante fundamentação, não deve julgar-se nulo o acórdão.
Proc. n.º 4/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câm
I - Em linha directa e imediata, o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime descrito no art. 194.º, n.º 2, do CP, é a privacidade, em sentido formal, das telecomunicações (onde se integram as comunicações telefónicas), ou seja, a privacidade daquelas independentemente do seu conteúdo. Protegida de forma indirecta ou reflexa, é a confiança comunitária no sigilo das telecomunicações, ou seja, a confiança colectiva em que estas se estabeleçam e desenvolvam sem perturbações ou devassas indevidas. II - Recaindo a tutela jurídico-penal, directa e imediatamente, na privacidade, em sentido formal, das comunicações, é de todo indiferente que o seu conteúdo seja ou não secreto. III - Portanto, toda a argumentação tendente a demonstrar que - quer pela qualidade dos interlocutores quer pelo facto de ambos saberem e quererem que as informações, eventualmente prestadas, pelo arguido, durante as conversações telefónicas, viessem a ser reveladas em artigo jornalístico - tais conversações não gozam da tutela 'inerente à comunicação privada', resulta em vão. IV - Consentir na divulgação de uma informação dada pelo telefone não é o mesmo nem implica, necessariamente, consentir na devassa da própria comunicação telefónica. V - O acesso ao conteúdo de uma comunicação telefónica com recurso a um meio técnico de audição, como é o alta-voz, integra o conceito jurídico-penal de intromissão (objectiva) em telecomunicações do art. 194.º, n.º 2, do CP. VI - Logo, é seguro que preenche o referido tipo legal de crime a conduta de quem se intromete voluntária e intencionalmente no conteúdo de comunicações telefónicas, mediante recurso a um alta-voz, com tomada de conhecimento, do mesmo modo voluntária e intencionalmente, desse conteúdo. VII - Por tudo, e ao abrigo das disposições contidas nos arts. 32.º, n.º 8, da CRP e 126.º, n.º 3, do CPP, os depoimentos prestados, na qualidade de testemunha, por quem se intromete, na referida forma, no conteúdo de comunicações telefónicas, na parte em que se reportam a esse mesmo conteúdo, são provas nulas.
Proc. n.º 2555/00 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Leal-Henriques (tem voto
I - A fundamentação da sentença, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de 'assentada' em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo colectivo de juizes. II - Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Basta a fundamentação e motivação necessárias à decisão. III - Perante o tribunal da Relação pode haver reapreciação da prova, independentemente de, no caso, se verificar algum dos vícios referidos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. IV - Nos recursos interpostos de acórdãos finais do tribunal colectivo versando matéria de facto, o tribunal da Relação reaprecia a prova produzida em audiência de julgamento da 1.ª instância, servindo-se para tanto dos suportes técnicos em que essa prova tenha sido gravada e bem assim da transcrição das prova que no entender do recorrente imponham 'decisão diversa da recorrida' nos 'pontos de facto' que ele 'considera incorrectamente julgados'. V - É legítimo, face ao princípio constitucional das garantias de defesa, cominar ao arguido recorrente o ónus de nas conclusões do recurso especificar claramente o âmbito do recurso e os motivos da sua discordância ao decidido na 1.ª instância, designadamente cumprindo os números 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP.
Proc. n.º 3998/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
A decisão proferida pelo tribunal da Relação em recurso sobre matéria de facto é irrecorrível.
Proc. n.º 4126/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro José Dias Bravo
I - Considera-se regularmente notificado para audiência de julgamento, nos termos do art.º 113.º, n.º 4, al. c), do CPP (redacção anterior ao DL 320-C/2000, de 15/12), o arguido que não foi encontrado na sua residência, tendo o respectivo aviso postal sido entregue à esposa, que com ele vive em comunhão de mesa e habitação. II - Decorrendo o julgamento na ausência do arguido regularmente notificado nos termos do antecedente parágrafo, terá aquele lugar perante o tribunal colectivo se a moldura penal abstracta correspondente ao crime imputado for de 2 a 8 anos de prisão, sendo aplicável não o art.º 334.º, n.º 5, do CPP, na redacção anterior ao referido DL 320-C/2000, mas o art.º 333.º, n.º 2, daquele Código. III - No caso referido nos parágrafos que antecedem, o arguido tinha apenas a faculdade de recorrer da decisão condenatória, contando-se o respectivo prazo a partir da notificação da sentença (art.º 333.º, n.º 4, do mesmo diploma legal). IV - Só é admissível recurso acerca da inconstitucionalidade de uma norma quando o tribunal recorrido tenha proferido uma decisão que versasse sobre a norma arguida de inconstitucional. V - Se, em audiência de julgamento que decorreu na ausência de um dos arguidos e como se este estivesse presente (referido art.º 333.º, n.º 2), o defensor oficioso nada disse relativamente ao facto de não ter havido separação de processos relativamente ao recorrente e a outro co-arguido presente em audiência, não tendo havido, por isso, tomada de qualquer posição por parte do tribunal de 1.ª instância quanto a essa matéria, não pode aquele recorrer da decisão condenatória, com fundamento em inconstitucionalidade por da ausência de tal separação resultar frustração do duplo grau de jurisdição, não ter decorrido o julgamento perante tribunal singular e consequentemente não terem sido documentadas as declarações orais.
Proc. n.º 1805/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Pires Salpico Lourenço Martins Leal-Henriq
Não sendo a prisão subsidiária da multa logo fixável na sentença, o perdão da Lei 29/99, de 12-05, só é de aplicar depois de esgotados todos os passos do art.º 49.º, do CP, e for de executar aquela prisão.
Proc. n.º 2267/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Pires Salpico Lourenço Martins Leal-Henriq
I - A nossa lei processual penal consagra o regime da adesão obrigatória, impondo o art.º 71.º do CPP que 'o pedido de indemnização fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo', regra, aliás, confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando assim de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, exceptuado o caso do art.º 82.º-A, do mesmo Código. II - Havendo pedido cível formulado na acção penal, é esta quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual. III - As regras básicas e universais em matéria de admissibilidade de recursos são os arts. 399.º - admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista - e 400.º, n.º 1, que estabelece os casos de inadmissibilidade do recurso. IV - Resulta daquelas normas que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam sobre matéria cível - proferidos em recurso pelas Relações, nos casos das alíneas e) e f), do n.º 1, do art.º 400.º. V - Nos demais casos, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da decisão cível: o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. VI - Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, seja o recurso seja outra qualquer vertente do prosseguimento desta acção, ele só é possível enquanto sobreviver a instância penal. VII - Transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, extingue-se a instância respectiva - art.º 287.º, al. a), do diploma adjectivo subsidiário - circunstância que torna conceptualmente inconcebível o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada. VIII - Condenado o arguido definitivamente, pelo tribunal da Relação, que confirmou a condenação na pena de 600 dias de multa à razão diária de 850$00 - por crimes de emissão de cheque sem provisão a que corresponde pena abstracta máxima de 5 anos de prisão ou multa até 600 dias - bem como a condenação da demandada civil no pagamento das indemnizações fixadas em 1.ª instância, cai o caso, sem discussão, na previsão da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP, sendo irrecorrível a decisão daquele tribunal, mesmo quanto à parte cível, não obstante os valores do pedido e da sucumbência ultrapassarem os limites mínimos fixados no n.º 2 deste mesmo normativo legal.
Proc. n.º 3988/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Carmona da Mota (tem voto d
No caso específico da alínea c) do n.º 1 do art.º 449.º, do CPP, o recorrente deve juntar ao requerimento certidão da decisão revidenda e do seu trânsito em julgado, bem como alegar e provar o trânsito em julgado da decisão onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que serviram de fundamento à condenação na decisão revidenda, sob pena de rejeição do recurso.
Proc. n.º 96/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães Dinis Alv
I - Deduzido pedido de indemnização nos termos do art. 71.º do CPP, estabelece-se no processo uma verdadeira osmose ou mesmo simbiose entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil: o processo é único e a decisão final é globalmente unitária (art.ºs 368.º, 374.º e 377.º do mesmo diploma). II - Assim, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação, deve ser aferida nessa óptica de globalidade, e se for irrecorrível em matéria penal, é irrecorrível na parte relativa à indemnização civil. III - Porque as decisões proferidas pelas Relações em recurso interposto de sentença do juiz singular em 1ª instância são irrecorríveis, conforme resulta do disposto no art. 400.º, al. e), conjugado com o art. 16.º, n.ºs 1, al. b) e 2, do CPP, estando o arguido acusado da prática de crime de homicídio por negligência (punível com prisão até três anos ou com pena de multa), não é admissível recurso para o STJ, da decisão da Relação que haja rejeitado o recurso (in casu, por se apresentar como manifestamente improcedente), mesmo na parte relativa à indemnização civil.
Proc. n.º 3.905/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota (com declara
I - Nos termos do art. 13.º, do DL 454/91, de 28/12, é territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento. II - Tendo o cheque ajuizado nos autos sido apresentado a pagamento no dia 13/08/97, na dependência de Faro do BESCL, mas havendo ele já sido entregue para pagamento no dia 06/08/97, na sede do mesmo banco em Lisboa, é esta última comarca, a territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção. III - Tratam-se de factos sobejamente emergentes do título em causa, e a sua correcta dilucidação tem de haver-se como contida nas 'questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa desde logo conhecer' - a que o art. 311.°, n.º 1, do CPP, faz menção - sob pena de, com inerente sacrifício de celeridade processual que a lei enjeita, se ter de chegar a julgamento para se decidir, afinal, que o tribunal o não pode levar a efeito. IV - A circunstância de a acusação pública fazer menção apenas àquela apresentação em Faro, não tem o condão de deslocar a competência dos tribunais, já que de outro modo, aquela ficaria ao alvedrio do Ministério Público ou do Assistente.
Proc. n.º 3504/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
I - Perante a dupla atribuição de progenitura paterna por parte da mãe do menor - esta, embora casada, declarou, no acto de registo de nascimento 'que o filho não era do marido e, no respectivo auto/requerimento imputou a respectiva paternidade a um cidadão francês. Posteriormente, no decurso da averiguação oficiosa que se seguiu, atribuiu a paternidade do filho a quem vagamente identificou como 'Gil' -, basta que um dos pretensos progenitores confirme a paternidade para que, nos termos do preceituado no art. 1865.º, n.º 3, do CC, deva o Magistrado titular da referida averiguação oficiosa fazer lavrar termo de perfilhação. II - Daí que, o Magistrado do MP - ainda que haja consultado os autos de averiguação oficiosa e recolhido informação sobre o processo e mesmo que se tenha apercebido de que a perfilhação proposta pelo cidadão francês contrariava os indícios recolhidos naquele - não decide 'contra direito' ao fazer lavrar o competente termo de perfilhação, não cometendo, assim, o crime de prevaricação, p. p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 3571/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Abranche
Tendo o MP numa acusação por concurso de crimes, no uso da faculdade constante do art. 16.º, n.º 3, do CPP, entendido não dever ser aplicada em concreto ao arguido pena de prisão superior a cinco anos, dirigindo, consequentemente, à apreciação do feito ao tribunal singular, ocorrendo não pronúncia ao cabo da instrução, e tendo o JIC negado a reabertura do inquérito bem como a constituição da requerente como assistente, do acórdão da Relação proferido em recurso desta decisão, já não cabe recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
Proc. n.º 3827/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
I - É nula - por deficiência de fundamentação (arts. 368.2 e 3 e 374.2 do CPP) - a sentença que, ao proceder à enumeração dos factos provados e não provados, omita qualquer referência aos que, 'alegados pela defesa' na contestação ou 'resultantes da discussão da causa' (nomeadamente do 'auto de notícia'), poderiam, a provar-se, 'excluir a ilicitude e/ou a culpa', ou, pelo menos, contribuir, enquanto 'circunstâncias que não fazendo parte do tipo depunham a favor do agente' (art. 71.2 do CP), na determinação da medida da pena. II - Do mesmo modo, é nula a sentença - por omissão de pronúncia - se o tribunal a quo não dedicou uma única palavra (nomeadamente, na enunciação dos factos não provados) - apesar da compatibilidade entre a comprovada representação da morte do ofendido como consequência possível da sua conduta e o animus deffendendi - à arguição, feita pelo arguido, de actuação objectiva e subjectivamente defensiva ('O arguido limitou-se a defender a sua vida e integridade física, pelo que não houve intenção de matar o ofendido, mas tão só de se defender e sobreviver'). III - A sentença também é nula - por omissão de pronúncia (art. 379.1.c do CPP) - se o tribunal, colocado 'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos', se limitar, na denegação da respectiva suspensão, a 'concluir' 'que não se verificam os pressupostos de suspensão da execução da pena', omitindo contudo as correspondentes premissas (o eventual 'carácter desfavorável da prognose' e/ou especiais 'exigências de defesa do ordenamento jurídico'). E é-o mesmo que, para tanto, tiver 'considerado nomeadamente a gravidade do crime praticado pelo arguido', pois que, se a gravidade do crime se afere pela pena e, na concretização desta, o tribunal se tiver pronunciado por uma pena compatível com a 'suspensão da execução' (art. 50.1 do CP), deveria a sentença, na denegação da suspensão, ter ido mais longe, justificando as razões por que, no caso, a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste levaram o tribunal a 'concluir que a simples censura do facto [ainda que subordinada a suspensão ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime] e a ameaça da prisão (não) realiza(ria)m de forma adequada e suficiente as finalidades da punição'.
Proc. n.º 3708/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos
I - Tendo o subsídio total obtido com a fraude atingido o total de 5.864.160$00 (soma dos montantes de 1.364.160$00 depositados a 02/09/88, 2.500.000$00 da 1ª tranche depositados a 11/01/90, e 2.000.000$00 da 2ª tranche, depositados a 19/03/91), deve essa quantia ser tida como consideravelmente elevada para efeito da sua subsunção no crime de fraude de obtenção de subsídio p. e p. no art. 36.º, n.º 2, e 5, al. a), com referência ao n.º 1, als. a) e c ) do DL 28/84, de 20/01. II - O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se com o depósito do montante do subsídio e a sua colocação na disponibilidade do beneficiário.
Proc. n.º 3568/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães Dia
I - As normas relativas ao desenvolvimento da acção cível enxertada, nomeadamente quanto a recursos, têm como pressuposto ou pano de fundo essencial, a sobrevivência da causa penal. II - Tendo o arguido sido condenado numa pena de 4 meses de prisão substituída por multa, pela prática de um crime de homicídio com negligência grosseira, p. e p. no art. 137.º, n.º 2, do CP (pena abstracta máxima de 5 anos de prisão), e bem assim a demandada civil, nas correspectivas indemnizações, da decisão da Relação negando provimento a ambos os recursos (da demandada civil e do arguido), não existe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Tal situação cai, sem margem de discussão, na previsão da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, sendo que a circunstância de ter havido decisão cível, e os valores do pedido e da sucumbência ultrapassarem os limites mínimos para a admissibilidade do recurso, em nada altera a referida conclusão, não só em face do que se mostra estatuído no art. 432.º do mesmo diploma, como também, por há muito se ter finado a instância penal e, com ela, o fôlego da causa cível. IV - Não colhe em sentido contrário a este entendimento, a invocação da consagrada autonomia da acção cível enxertada, já que essa autonomia, ou os aspectos positivados dela, conceptualmente, só podem ver a luz do dia, enquanto a sobrevivência da causa penal lho permitir. V - Nem se diga, por outra via, que se torna incompreensível, ilógica ou incongruente, a disparidade de regimes quanto ao pedido cível deduzido em separado, na jurisdição respectiva, já que, por um lado, em muitos casos - porventura a maioria - em que é teoricamente possível o recurso da decisão cível, atento o valor do pedido e da sucumbência, trata-se, de acções com adesão meramente facultativa para os demandantes, e, por outro, não há identidade de situações, pois que ao lado do inegável inconveniente da subordinação aos ditames da causa penal - inclusive quanto à limitação de recurso - o demandante civil aufere reais e importantes benefícios, designadamente, de ordem processual que no processo civil lhe seriam negadas.
Proc. n.º 3418/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
Não havendo declaração expressa de despedimento, por parte da empregadora, e não configurando a Relação, de acordo com a matéria de facto apurada, conjugada com a caracterização de trabalho entre as partes, a existência de um acto equivalente a uma manifestação de vontade de despedir - despedimento de facto, não pode o Supremo extrair tal ilação, já que a sua competência está restrita ao conhecimento da matéria de direito.
Revista n.º 3432/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Tendo a transferência do trabalhador decorrido da mudança total, ou parcial, do estabelecimento onde o mesmo prestava serviço (da Avenida dos Aliados - Porto, para o Aeroporto da mesma cidade), e tendo a empresa compensado-o com a atribuição de um subsídio diário de transporte e de almoço (respectivamente, 1.500$00 e 1.582$00), não se verificam prejuízos sérios para o trabalhador, nos termos e par os efeitos do art.º 24, n.1 e 2, da LCT. II - O acordo escrito, para mudança de local de trabalho (previsto na cláusula 33ª, n.º 1 do ACT entre as empresas de navegação aérea e o Sitava - Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos, BTE n.º 26/92), não é necessário, no caso da transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador prestava serviço. III - A entidade patronal viola o princípio da irreversibilidade da carreira do trabalhador, ínsito nos art.º s 21, n.º 1, d) e 23 da LCT, quando, não obstante manter nominalmente a categoria do mesmo (supervisor), lhe retira a posição de responsável pela loja, colocando nessas funções alguém que havia prestado actividade (função de executante) sob a sua orientação e responsabilidade, ficando assim o mesmo trabalhador, não só sem parte das funções que vinha exercendo, mas também numa situação de subordinação relativamente a um anterior subordinado. IV - Tal conduta da entidade patronal é grave e culposa, até porque sem justificação, tornando impossível a subsistência da relação laboral, constituindo justa causa para rescisão do contrato, pelo trabalhador. V - Se os outorgantes dum ACT quiserem estabelecer uma indemnização de antiguidade superior àquela que a lei prevê, tê-lo-á que o fazer expressamente, sob pena de a indemnização devida ser calculada com base no art.º 13, n.º 3, da LCT.
Revista n.º 1927/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - Nos casos do n.º 2 da BaseI, da LAT, o art.º 3, n.º 1 e 2, da RLAT, em que não se verifica a existência de um contrato de trabalho, o legislador prescindiu da subordinação jurídica e também, da subordinação económica. Neles funciona como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal, a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalhador, na medida em que se exigiu tratar-se de 'actividades que tenham por objecto exploração lucrativa'. II - Como 'actividade lucrativa' deve entender-se aquela cuja produção se não destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora. III - Se existir dependência económica a situação encontra-se abrangida directamente pelo n.º 2 da BaseI. IV - A dependência económica existe quando a remuneração do trabalho representa para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência. V - Constitui acidente indemnizável nos termos da LAT o acidente sofrido pelo sinistrado que trabalhava com regularidade em obras da ré, que dedicando-se à construção civil, havia tomado de empreitada a construção da moradia em que o acidente ocorreu.
Revista n.º 3510/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - É característica das comissões, como parte da retribuição, que o seu pagamento seja feito só após a entidade patronal receber do cliente comprador o pagamento do preço das mercadorias vendidas pelo trabalhador. II - Tendo a empregadora 'pago' ao trabalhador as comissões, quando este ainda não tinha adquirido o direito de receber, tem de considerar-se tal 'pagamento' como um empréstimo (não resultando dos autos que o mesmo fosse concedido ou solicitado como 'adiantamento à retribuição'). III - Verificados que sejam os pressupostos da compensação, a entidade patronal pode fazer operá-la, com a restrição imposta no n.º 3 do art.º 95, da LCT. IV - nexiste justa causa para rescisão do contrato, por parte do trabalhador, se a entidade patronal não pagou as comissões referentes a vendas por aquele efectuadas, por o devedor dos créditos de onde elas sairiam não ter feito o respectivo pagamento, e pagando outras, efectuou o desconto das mesmas em comissões que teria de pagar em mês posterior (por as ter pago antes de receber o pagamento das mercadorias vendidas).
Revista n.º 2365/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Atento ao disposto no art.º 808, n.º 1, do CPC, e sempre que o executado seja 'pessoa colectiva', é inaplicável a regra do art.º 807, n.º 1, do mesmo código, de acordo com a excepção ao efeito cominatório consagrada na alínea b) do art.º 485, do citado CPC. II - Em caso de falta de contestação da liquidação por parte da executada, pessoa colectiva, a obrigação não se tem por liquidada nos termos requeridos pelo exequente, antes se procede à aplicação do estipulado no n.º 3 do art.º 808 do CPC, norma que não padece de qualquer inconstitucionalidade. III - A expressão 'pessoa colectiva' utilizada no art.º 485, alínea b), do CPC, tem o alcance e extensão do conceito de 'pessoas morais', isto é, pessoas colectivas de utilidade pública ou pública e particular conjuntamente, ficando fora do respectivo âmbito as pessoas colectivas de utilidade particular, isto é, as sociedades. IV - Tendo em conta o critério da utilidade pública subjacente ao regime especial da inaplicabilidade do efeito cominatório, há que considerar a CP - Caminhos de Ferro, EP como 'pessoa colectiva'.
Revista n.º 3110/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - De entre os deveres do trabalhador para com a entidade patronal, o da lealdade é o que possui contornos com maior rigidez e de aplicação em termos mais absolutos. II - O valor de honestidade é um valor absoluto, insusceptível de graduação na medida que a sua violação, fazendo desaparecer a base de confiança em que o contrato de trabalho assenta, constitui falta grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Revista n.º 3317/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Para efeitos de avaliar o não pagamento de retribuição enquanto fundamento de rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos termos da alínea a), do n.º 1 do art.º 35, da LCCT, assume especial relevância a duração da mora no pagamento e o montante da dívida, sendo necessário que a falta de pagamento da retribuição se prolongue por período longo e que o montante em dívida seja considerável. II - Este entendimento não colide com a necessidade do comportamento do empregador dever ser actual para legitimar a rescisão com justa causa, uma vez que, repetindo-se a falta de pagamento durante meses ou anos, cada um dos factos se insere na violação reiterada pela entidade patronal de pagar pontualmente a retribuição, constituindo uma falta de pagamento autónoma, cuja gravidade e consequências aumenta na razão directa do prolongamento da mora e do acréscimo da dívida. III - Em condenação em quantia a liquidar em execução de sentença não há lugar ao pagamento de juros de mora, face ao disposto no n.º 3 do art.º 805, do CPC.
Revista n.º 3052/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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