Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Para além da ilicitude da determinação, inviabiliza a manutenção da relação laboral, constituindo justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, a ordem da entidade empregadora de sujeitar este a horário de trabalho com carácter permanente, se o mesmo, durante todo o tempo de serviço (26 anos) e contratado nesses termos, sempre exerceu a respectiva actividade sem se encontrar submetido ao cumprimento de qualquer horário
         Revista n.º 3311/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - O regime fixado pelo n.º 1 do art.º 72, do CPT, é igualmente aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão feita para o art.º 668, do mesmo Código, ser considerada, também, como realizada para o citado n.º 1 do art.º 72, do CPT. A arguição efectuada fora de tal enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento.
II - Por força do referido art.º 716, n.º 1, do CPC, o Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1º instância, as quais devem de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso para a Relação, cabendo ao STJ apreciar da bondade da decisão que recaia sobre tal arguição.
III - Nos termos do art.º 24, n.º 1, alínea d), da LCCT, é ilícito o despedimento colectivo se efectuado sem que tenha sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 23, do mesmo diploma legal, e também os montantes devidos a título de férias, subsídios de férias e proporcionais decorrentes da inobservância do aviso prévio e que constituem créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
IV - Porém, a legalidade do despedimento colectivo não passa pela efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só pela disponibilização dos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidades de serem recebidos pelo trabalhador despedido, e a que corresponde, pela entidade patronal, um reconhecimento e a disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento que, por inúmeras razões, poderá não ocorrer dentro do prazo legalmente fixado, ou em momento posterior, ou mesmo não se verificar, mas sem que de tal resulte a ilicitude do despedimento efectuado.
V - Assentando o despedimento colectivo em bases verdadeiramente economicistas, a sua legalidade não deve ser aferida apenas em termos de medida que possa viabilizar uma empresa (salvando-a de uma falência iminente), sob pena de se distorcer os mecanismos de mercado, nomeadamente em termos concorrenciais, com eventuais e graves perturbações em matéria de estabilidade do emprego.
VI - Deste modo, não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa, não lhe competindo assim substituir-se ao empregador, concluindo pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar.
VII - Nessa apreciação, importa antes ter em conta, para além da verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais, a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos efectuados, por forma a que aqueles sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos trabalhadores.
VIII - A sentença que declara lícito o despedimento colectivo, ao validar o acto extintivo da relação laboral, reporta-se à data em que efectivamente o despedimento ocorreu. Ao invés, nas situações de despedimento ilícito, as decisões que assim o declaram consubstanciam declarações de manutenção do contrato, cabendo ao trabalhador a opção de, através da indemnização de antiguidade, extinguir a relação de trabalho que, nestes casos, é efectivada na própria decisão.
IX - Estão pois em causa dois regimes substancialmente diferentes (licitude versus ilicitude) que não poderiam ter o mesmo tratamento, importando assim que se obtenha consequências diferentes em sede de compensação ou de indemnização. Por conseguinte, na contabilização da compensação a que se reporta o n.º 1 do art.º 23, da LCCT, ter-se-á de considerar a antiguidade do trabalhador até à data da consumação do despedimento, na sequência do aviso prévio.
         Revista n.º 124/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
Para as execuções instauradas com base em requerimento a que foi aposta fórmula executória, no âmbito do procedimento de injunção, são competentes os juízos cíveis, e não os tribunais de pequena instância cível.I.V.
         Agravo n.º 3483/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
 
Para as execuções instauradas com base em requerimento a que foi aposta fórmula executória, no âmbito do procedimento de injunção, são competentes os juízos cíveis, e não os tribunais de pequena instância cível.I.V.
         Agravo n.º 3797/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Sem embargo do seu carácter não vinculativo, deve ser aplicada a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-05-99, mesmo nos processos pendentes, face ao disposto no n.º 3 do art.º 8 do CC.
II - O n.º 4 do art.º 5 do CRgP, introduzido pelo DL n.º 533/99, de 11-12, é imediatamente aplicável, por ter natureza interpretativa.I.V.
         Revista n.º 3751/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
A marca 'SUPEC', destinada a assinalar resinas termoplásticas para uso na indústria, não é susceptível de se confundir, sem embargo de alguma semelhança gráfica e fonética, com a marca 'SAPEC', que se destina a assinalar adubos fertilizantes, adubos químicos para as terras, substâncias químicas para a agricultura, enxofres polvilháveis e molhantes.I.V.
         Revista n.º 4059/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - O DL n.º 177/86, de 02-07, nada estabelecia sobre o funcionamento da assembleia geral, do conselho fiscal e da anterior administração ou gerência da sociedade sob gestão controlada, dando origem a incertezas quanto à determinação das normas aplicáveis a esse funcionamento.
II - O regime assim estabelecido assentava na gestão da empresa através dos seus órgãos normais, prevendo-se a intervenção dos credores em determinados aspectos dessa gestão, com vista à salvaguarda dos respectivos interesses - diversamente do que ocorre no regime do DL n.º 132/93, de 23-04, assente agora na suspensão dos corpos sociais e no funcionamento da administração da empresa à margem dos respectivos estatutos.
III - No âmbito daquele anterior diploma, impõe-se a aplicação das disposições do CSC na parte que não seja com ele incompatível.
IV - Não se verifica tal incompatibilidade no que respeita à cooptação de um administrador pelo Conselho de Administração, nos termos do art.º 393 do CSC, medida necessária para fazer face a problemas cuja resolução não pode aguardar a reunião da assembleia geral (ou da assembleia de credores, a entender-se que já no âmbito do DL n.º 177/86 era este o órgão competente para a confirmação da cooptação) e de natureza transitória.I.V.
         Revista n.º 2489/00 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Alm
 
A resolução do contrato, prevista nos art.ºs 432 a 434 do CC, pressupõe um inadimplemento suficientemente grave que ponha em crise o programa negocial, gravidade a apreciar, objectivamente, segundo o interesse do credor.I.V.
         Revista n.º 3354/00 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio de Vasconcelos
 
Para as execuções instauradas com base em requerimento a que foi aposta fórmula executória, no âmbito do procedimento de injunção, são competentes os juízos cíveis, e não os tribunais de pequena instância cível.I.V.
         Agravo n.º 84/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio de Vasconcelos
 
I - Num contrato de empreitada para a construção de um grande hotel, celebrado em 1972/73, deve recorrer-se ao art.º 437 do CC, se necessário, tendo em conta as consequências do 25 de Abril de 1974, a fim de se obter uma revisão do preço.
II - Para colmatar as lacunas existentes no contrato de empreitada de obras particulares é lícito recorrer às regras então vigentes para as empreitadas de obras públicas, desde que não exista, na hipótese concreta, oposição de natureza entre o contrato administrativo e o contrato de direito civil.
III - Não é possível a cumulação de juros legais com a actualização do preço, em função da depreciação da moeda, sob pena de enriquecimento do empreiteiro à custa do dono da obra.I.V.
         Revista n.º 3957/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
Há confundibilidade ou, pelo menos, susceptibilidade ou risco de confusão dos sinais identificativos dos respectivos produtos, entre a marca registada 'FREEPORT', destinada a assinalar tabaco em bruto ou manufacturado, artigos para fumadores e fósforos, e a marca 'FREE', destinada a assinalar tabaco, cigarros e artigos para fumadores em geral.I.V.
         Revista n.º 3157/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
 
Não é desproporcionada nem relativamente proibida, de acordo com o disposto no art.º 19 do DL n.º 446/85, de 25-10, a cláusula de um contrato de locação financeira nos termos da qual, em caso de resolução por incumprimento do locatário, este ficará obrigado a restituir o equipamento ao locador, a pagar as rendas vencidas e não pagas, e uma importância igual a 20% do resultado da adição das rendas vincendas na data da resolução com o valor residual.I.V.
         Revista n.º 3137/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - O que, num acervo de declarações de vontade contrapostas, destinadas à composição de interesses antagónicos mas convergentes, permite distinguir com mais nitidez a unidade da pluralidade de contratos, é a noção de composição unitária de interesses.
II - Se a intenção dos contraentes foi a de regular a actividade de distribuição, em determinada área territorial, dos produtos de uma delas, as diferentes declarações de vontade formuladas a respeito, ainda que desfasadas no tempo, integram-se no mesmo esquema negocial, configurando um único contrato.
III - O contrato de concessão comercial pode descrever-se como aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial e, normalmente (mas nem sempre), com direito de exclusividade.
IV - É um contrato de carácter duradouro, que satisfaz o interesse do concedente em controlar a distribuição dos bens que negoceia; que implica, para ele, a obrigação de fornecer o concessionário; e em que este último actua iure proprio.
V - Se, na parte em que regula a distribuição pelos antigos clientes do concedente, o contrato foge ao figurino da concessão comercial para se configurar como de prestação de serviço, de tal forma que as declarações negociais típicas desta prestação de serviço sirvam uma função complementar ao negócio fundamental pretendido pelas partes - a concessão comercial - estamos perante um contrato misto.
VI - Perante a existência de um nexo de subordinação, o regime do elemento contratual acessório ou secundário só vigora se não for inconciliável com o que, a respeito, prescreve o regime do elemento contratual predominante.
VII - Tratando-se da disciplina de matéria tão importante quanto é a da cessação do contrato, devem prevalecer as normas do elemento contratual predominante.
VIII - A disciplina do contrato atípico ou inominado de concessão comercial deverá fazer-se, na parte não contemplada expressamente pela estipulação das partes, com recurso à regulamentação do contrato típico ou nominado que, à época em que foi celebrado, mais se lhe assemelhava (art.º 10 do CCom), e que era, antes da regulamentação do contrato de agência, a comissão prevista nos art.ºs 266 e ss. do CCom.
IX - No que se refere ao regime da cessação do contrato, ao mandato mercantil e à comissão aplicam-se as regras dos art.ºs 1170 e ss. do CC, enquanto normas subsidiárias, conforme o art.º 3 do CCom.
X - Para efeitos da escolha do regime supletivo subsidiário, a concessão comercial equivale ao mandato oneroso sem representação (art.ºs 1158 e 1180 e ss. do CC).
XI - A concessão não pode ser considerada como conferida também no interesse do concessionário, no sentido implicado pela norma do n.º 2 do art.º 1170 do CC, visto que, sem prejuízo do interesse do concessionário, resultante do carácter oneroso do contrato, o específico interesse prosseguido pelo acto de concessão se circunscreve ao próprio concedente.
XII - Assim, se a concessão não tiver sido submetida a prazo, o concedente pode revogá-la livremente, sujeitando-se, apenas, ao dever de indemnizar se, não existindo justa causa, o acto prejudicar o concessionário e se se verificar algum dos pressupostos elencados nas diferentes alíneas do art.º 1172 do CC.
XIII - A justa causa, que há-de ser objectiva, é toda a causa superveniente de prejuízo para o mandante na continuação das relações contratuais; no contrato de concessão comercial, é costume atender-se, entre outros factores, à reiteração do incumprimento, ao tempo decorrido desde o início das relações comerciais derivadas do contrato, à forma como elas se desenrolaram, à importância do incumprimento no quadro daquelas relações.
XIV - Não podendo ser aplicado o regime da indemnização de clientela previsto para o contrato de agência, posteriormente consagrado, a indemnização pelas vantagens adquiridas pelo concedente, à custa do concessionário, em clientela nova e consolidada, pode obter-se com fundamento em enriquecimento sem causa.I.V.
         Revista n.º 3786/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
 
I - A vigilância não significa, para o efeito da norma do art.º 491 do CC, um permanente contacto sensorial, nem mesmo em relação a crianças de tenra idade.
II - A necessidade do contacto sensorial vai diminuindo à medida do crescimento do menor.
II - Do facto de um menor, já com 13 anos, brincar na rua sem vigilância, não pode tirar-se a conclusão de que os pais negligenciaram a obrigação de velar pela sua segurança.I.V.
         Revista n.º 3941/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
 
I - A detenção do bem exposto ao risco justifica, só por si, o interesse em segurar - § 1º do art.º 428 CCom.
II - Pertencendo esse bem a uma herança indivisa, se o contrato de seguro foi celebrado por um herdeiro, que é também seu beneficiário, tendo ele pago os respectivos prémios, em termos de se poder concluir que pretendeu salvaguardar a integridade do seu eventual quinhão hereditário, o crédito contra a seguradora não é da herança mas um crédito pessoal, individual e subjectivo desse herdeiro; donde decorre a inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art.º 2091, n.º 1, do CC.I.V.
         Revista n.º 3632/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
 
O sentido da norma do art.º 133.º, n.º 1, al. a), do CPP é o de que com ela se intenta proteger o próprio arguido, impedindo-o de depor contra si próprio, nada obstando a que preste declarações, nomeadamente para se defender de uma acusação ou aligeirar a sua responsabilidade nela.
         Proc. n.º 3574/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro José Dias Bravo Virgílio
 
Basta que a acção interposta pelo juiz ou proposta contra ele tenha uma relação de causalidade com o exercício da sua profissão e independentemente de se concluir a final que o juiz teve ou não culpa na actividade processual que o Estado e as partes despenderam, para que se verifique a isenção de custas do art.º 17.º, n.º 1, al. g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção da Lei n.º 143/99, de 31-08.
         Proc. n.º 1997/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Pires Salpico Lourenço Martins (tem voto de
 
I - Tendo o peticionante sido condenado numa pena de sete anos e um mês de prisão, reduzida para cinco anos e dez meses de prisão por força do perdão da Lei 29/99 de 12-05, uma vez que a pena a cumprir é inferior a seis anos de prisão, não lhe é aplicável o n.º 5 do art.º 61.º, do CP, mas antes o n.º 2 do mesmo preceito.
II - Competindo ao TEP julgar da verificação dos pressupostos para a concessão da liberdade condicional no caso descrito no antecedente parágrafo e não se tendo aquele ainda pronunciado, inexiste uma situação da qual se conclua ser a prisão ilegal, sendo evidente a falta de fundamento legal para a petição de habeas corpus.
         Proc. n.º 388/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Salpi
 
I - Visando o recurso para o STJ exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art.º 410.º, n.º 2 e 3 (art.º 434.º, do CPP), as questões de facto terão que ser analisadas pelos tribunais da Relação de maneira definitiva, pelo que não pode o recorrente, em recurso interposto para o STJ do acórdão da Relação, suscitar de novo as questões de facto já levantadas.
II - Para que ocorra uma situação de excesso de legítima defesa, impõe-se que se verifique uma situação de legítima defesa: é que o excesso apenas poderá ocorrer relativamente aos meios empregados.
III - Provando-se a responsabilidade, de algum dos intervenientes na rixa, no homicídio cometido no desenrolar dessa rixa, aquele responderá pela autoria deste crime e não pelo de participação em rixa.
         Proc. n.º 2817/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Salp
 
I - Provado que a vítima, na sequência de discussões a propósito da utilização de uma banca vazia que separava a de cada uma delas, vinha chamando de 'puta' à arguida e que no dia dos factos, interpelada pela arguida porque a chamava assim, a vítima, batendo três vezes com os pés no chão, repetiu três vezes 'és puta', então de imediato a arguida pegou na faca e cravou-a violentamente no pescoço da vítima, causando-lhe a morte, sem que se especifique, na matéria provada:- se à arguida era ou não indiferente ser chamada de puta pela vítima;- o tipo ou natureza da emoção e o grau de perturbação psíquica que o insulto causou à arguida;- que foi ou não por se sentir, daquela forma, ofendida, que decidiu tirar a vida à vítima,é prematuro qualquer juízo sobre a culpa da arguida.
II - A omissão de pronúncia sobre a factualidade atrás referida, cuja relevância para a decisão da causa é inquestionável, fere de insuficiência para a decisão, a matéria de facto provada, o que constitui vício que determina a anulação do acórdão e o reenvio do processo para novo julgamento.
         Proc. n.º 4132/00 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
 
Não é admissível reclamação de uma decisão judicial que julgou uma anterior reclamação.
         Proc. n.º 213/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Armando Leandro
 
A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura que aquela adequação pode e deve ser feita.
         Proc. n.º 3106/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore
 
I - Constando da decisão de facto do tribunal colectivo que:- No dia 14-12-92, a arguida (3.ª oficial no serviço administrativo do serviço especial daGAE), por motivo de doença, faltou ao serviço, apenas retomando a sua actividade no dia 21 do mesmo mês;- Nessa data (21-12-92), a arguida trouxe consigo um atestado médico, comprovativo do seu estado de doença;- Após, a arguida - a quem competia o registo geral e interno da correspondência que dava entrada na secretaria e no serviço especial daGAE -, com o seu próprio punho e com data de 18-12-92, registou tal atestado no livro de registo geral de entrada de correspondência;do exposto decorre que, estando a arguida ainda dentro do prazo para apresentar o atestado médico no dia 21 de Dezembro (o modo de contagem do prazo em causa se não rege pelo art. 28.º, n.º 3, do DL 497/98, de 30-12, mas sim pelo art. 72.º do CPA), o facto falso da apresentação no dia 18 de Dezembro se tem como inócuo, ou seja, sem relevância jurídica para a questão da justificação da falta.
II - E a simples constatação de o facto ser falso não é suficiente para preencher o elemento típico da al. b) do n.º 1 do art. 256.º do CP, por o âmbito de tutela se encontrar restringido pela qualidade do facto falso que tem de ser juridicamente relevante.
         Proc. n.º 200/98 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
 
I - A marca de grande prestígio goza de protecção para lá do que é considerado o âmbito de protecção concedido pelo princípio da especialidade, quer dizer, abrange mesmo produtos e serviços não semelhantes, nem afins, para protecção da sua reputação que, no espírito do público, se encontra associada a certa proveniência.
II - Só quando está em causa uma marca de grande prestígio é que basta a sua utilização, mesmo no que toca a produtos dissemelhantes, para que se possa criar no consumidor a falsa ideia de que esse produto provém do fabricante daquela marca.
III - Tendo as marcas 'Boxster' da recorrente sido usadas por esta para assinalar um modelo de automóvel 'topo de gama', que obteve notoriedade e prestigio no mercado como modelo da Porsche, significa isto que a marca de prestígio é a do automóvel Porsche, e não de um dos seus modelos, quando muito poderá ser a do fabricante de automóveis Porsche.IV- Não pode, por isso, a recorrente pretender que, em relação à sua marca, incida um grau de protecção total sobre todos os produtos que no mercado sejam identificados com a marca 'Boxster'. Tem de funcionar o princípio da especialidade, o que significa que o âmbito da protecção concedida a cada marca é limitado aos produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada e não para quaisquer outros.L.F.
         Revista n.º 3075/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro.
II - Sendo a apólice um documento ad substantiam a declaração dela constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto respectivo, ainda que imperfeitamente expresso.
III - Não é viável, por isso, proceder a outras indagações que possam adulterar o sentido exposto, como procurar averiguar se, em eventuais negociações preliminares havidas, se teria acordado na existência de outro tomador, em qualquer cláusula de pagamento 'à primeira solicitação' (at first demand - auf erstes Anfordern), ou em outras cláusulas.
IV - Não é possível aplicar, sem mais, ao contrato de seguro-caução, os princípios da autonomia que é usual constarem das garantias bancárias.
V - O seguro-caução clausulado para, em caso de incumprimento do contrato, funcionar como reforço da possibilidade de a autora, com mais facilidade, obter o que lhe é devido, não tem qualquer outro significado, como seja o de uma renúncia a uma eventual solidariedade de devedores.L.F.
         Revista n.º 3776/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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