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I - O prazo de quinze dias para depósito do preço, que se refere no art.º 1410 do CC, com a redacção do DL 68/96, de 31-05, corre a seguir à propositura da acção. II - Trata-se de um prazo de caducidade cuja contagem se efectua nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 296 e 279 do CC.L.F.
Agravo n.º 3809/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - Enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (art.º 371, n.º1, do CC) o documento particular, cuja veracidade esteja reconhecida, só tem essa força probatória quanto aos factos, nele referidos, que sejam contrários ao interesse do declarante, o que se exprime pela enunciação da regra de que o documento autêntico prova plenamente erga omnes e o documento particular apenas prova interpartes. II - Assim, apenas o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; nas relações com terceiros, essa declaração somente valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (cfr. n.ºs 2 e 4 do art.º 358 do CC).L.F.
Revista n.º 3948/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
Não podendo, a execução fundada em título obtido pelo procedimento de injunção mediante a simples aposição da fórmula executória pelo secretário judicial, considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 da LOFTJ, nem por força do art.º 103 da mesma Lei, resta concluir pela competência do Juízo Cível, nos termos da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99 da mesma norma legal.L.F.
Agravo n.º 4088/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Consente a conclusão de que estamos perante uma criação intelectual no domínio científico (e, porventura, artístico) que possui os requisitos da originalidade e da exteriorização, a solução plasmada em Proposta submetida a concurso público internacional, composta de peças escritas e gráficas que apresentam, desenvolvem e fundamentam a ideia global de planeamento baseada na concepção de diques de aterro para preservação de aldeia que deveria vir a ser submersa em consequência da construção de uma barragem, atendendo a que nessa Proposta, da autoria dos recorrentes, estes:a) elaboraram enquanto peças escritas:- uma abordagem crítica do programa preliminar que contém a análise doutrinal e conceptual básica informadora da solução proposta;- uma memória descritiva e justificativa, onde descrevem e justificam a solução técnica preconizada do ponto de vista da obra hidráulica (descrição da solução, drenagem, etc.), urbanístico, da integração urbano-rural, da perspectivação histórica, da inovação urbanística e arquitectónica, do enquadramento ecológico-paisagístico e das condicionantes biofísicas e paisagísticas existentes;- uma proposta de metodologia do trabalho a adoptar para a intervenção prevista, com o plano e calendário dos trabalhos;- uma proposta de honorários para a totalidade da intervenção;b) concretizaram a sua solução em peças gráficas e desenhadas, em escalas adequadas, indicativas da morfologia do terreno e da sua relação com os diques propostos, assim como em quatro painéis A1, que apresentaram em conformidade com o caderno de encargos. II - Salvo os casos excepcionados por lei, é ao autor que cabe, em exclusivo, decidir se a obra se divulga e, em caso afirmativo, decidir sobre o momento da divulgação, bem como escolher os processos e as condições de utilização e exploração da obra. III - Ocorre violação ilícita dos direitos de divulgação e de utilização da obra logo que esta é, sem autorização do respectivo autor, divulgada a terceiros com vista à sua utilização (ainda que não lucrativa), sendo de todo irrelevante, neste ponto, que sobre esses terceiros impenda o dever de sigilo.L.F.
Revista n.º 2668/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - A caução prestada nos termos n.º 1 do art.º 100 do RJEOP, aprovado pelo DL 235/86, de 18-08, tem por função primária garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a Administração e, subsidiariamente, garantir os créditos de terceiros cuja reclamação é permitida no inquérito administrativo. II - Na acção a que alude o n.º 3 do art.º 202º devem ser demandadas as mesmas entidades que são admitidas a contestar no inquérito administrativo, nelas não estando incluído o dono da obra.L.F.
Revista n.º 3657/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - Sem prejuízo da ampliação - efectuada pela reforma processual de 1995 - do elenco dos títulos executivos e da utilização, na redacção actualmente em vigor, de uma fórmula abrangente para designar os documentos particulares dotados de exequibilidade, é manifesto que não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador, alterar a Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. II - Não fazendo o título referência à obrigação causal, está o exequente obrigado a alegar a causa da obrigação, se pretende que a letra, apesar de prescrita a obrigação cartular, valha, ainda assim, como título executivo. III - Tendo o exequente-embargado estruturado o seu requerimento executivo, no que se refere à referida letra, fazendo apelo aos princípios da abstracção e da literalidade, sem que esse documento possa consubstanciar um reconhecimento de dívida por parte do embargante para com ele nos termos do art.º 458 do CC, não pode aceitar-se que o mesmo valha como título executivo, ao abrigo do disposto na alínea c) do art.º 46 do CPC.L.F.
Revista n.º 3656/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
Não podendo, a execução fundada em título obtido pelo procedimento de injunção mediante a simples aposição da fórmula executória pelo secretário judicial, considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101, nem por força do art.º 103, ambos da LOFTJ/99, resta concluir pela competência do Juízo Cível em consequência da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99, sempre da LOFTJL.F.
Agravo n.º 3686/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - O cônjuge, casado noutro regime de bens que não seja o de separação, se quiser alienar algum imóvel, ainda que se trate de bem próprio, tem de, previamente ao acto da venda, se munir do consentimento do seu cônjuge ou, se este o recusar ou tal não lhe for possível, por qualquer causa, diligenciar no sentido de obter, também previamente ao acto, o suprimento desse consentimento, como previsto no n.º 3 do art.º 1684, utilizando para o efeito o processo de suprimento previsto nos art.ºs 1425 ou 1426 do CPC. II - O consentimento - espontâneo ou suprido judicialmente - tem que ser obtido antes da realização do acto de alienação do imóvel. Se o não for, isto é, se tal acto de alienação for praticado sem o consentimento do outro cônjuge - e na ausência do respectivo suprimento judicial -, nasce na esfera jurídica do 'outro cônjuge' um direito potestativo à anulação do acto, direito esse que não pode ser eliminado mediante o recurso - então tornado extemporâneo - ao expediente do suprimento judicial. III - O comprador que, sem que tivesse sido obtido o consentimento - espontâneo ou judicialmente suprido - do cônjuge do vendedor, ainda assim aceitou celebrar o contrato, fica naturalmente sujeito ao exercício, por parte daquele, do direito que a lei lhe concede de requerer a anulação de tal contrato dentro do prazo que a lei faculta.L.F.
Revista n.º 3782/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
Não podendo subsistir um direito real sobre uma quantia em dinheiro, por não ser uma coisa corpórea e determinada, ela é também insusceptível de ser adquirida por usucapião.L.F.
Revista n.º 2292/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - A norma do artigo 155, n.º 1 do CPC, segundo a qual o juiz deve providenciar pela marcação das diligências a que devam assistir os mandatários judiciais, não se aplica se algum dos mandatários já desencadeou o mecanismo dos n.ºs 2 e 3 daquele artigo. II - Tal norma também não se aplica na marcação da audiência de julgamento em processos de falência.
Agravo n.º 3384/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Torres Paulo Aragão Seia
I - Para a fixação da indemnização justa para ressarcir o prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela incapacidade permanente parcial que as lesões sofridas em acidente de viação causaram, a lei não dá qualquer orientação que não seja a constante dos art.ºs 564 n.º 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566, n.ºs 2 e 3, do CC - a vulgarmente chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. II - Por isso não há que fazer fé em cálculos aritméticos rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias; no âmbito da responsabilidade civil há outros factores a ter em conta, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, que privilegiam o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto. III - A operação de cálculo da indemnização deve reportar-se a uma situação factual concreta que implica a reconstituição, tão rigorosa quanto possível, das duas situações patrimoniais em confronto: a anterior ao facto lesivo e a que 1he é posterior.A falta de dados exactos sobre esta não impede, em todo o caso, a constatação de que a incapacidade permanente parcial é, 'de per se', um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado. IV - Não pode aceitar-se a redução desta incapacidade à categoria dos danos não patrimoniais.L.F.
Revista n.º 3617/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - A presunção registral urbana emergente do art.º 7 do CRgP não abrange as circunstâncias descritivas, como a área e confrontações, não percepcionadas oficialmente mas, apenas, declaradas pelo interessado. II - Em face do disposto no art.º 334 do CC é abusivo todo o comportamento que, embora tenha a aparência de licitude, viola o sentido e a intenção normativos do direito. III - Aquele artigo contém princípios gerais válidos para todo o ordenamento jurídico que visam a protecção dos direitos subjectivos contra o exercício de um direito fora dos limites da equidade, ou contra os princípios da boa fé. IV - A manifestação mais clara deste abuso é a conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o principio da tutela da confiança. V - Nada determinando, o referido art.º 334, quanto às consequências ou sanções do acto abusivo, limitando-se a estatuir a 'ilegitimidade', cumpre ao julgador, de entre as várias soluções que a doutrina tem indicado - onde se incluem a de se constituir a favor do lesado uma pretensão de omissão do exercício do direito e a de paralisação de certos efeitos jurídicos -, a tarefa de definir em cada caso a sanção tida por mais adequada.L.F.
Revista n.º 3535/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - O DL 269/98, de 01-09, não pretendeu instituir uma qualquer forma de processo especial para a execução do título obtido pelo procedimento de injunção.Limitou-se a remeter para as regras da execução sumária ou para os termos do DL 274/97, de 8-10, o qual, por sua vez, remete também para a forma de processo sumário, embora com certas especialidades. II - Tal execução, na medida em que não configura 'causa cível não prevista no CPC e sujeita a forma de processo especial ', encontra-se fora do âmbito de aplicação do art.º 101 da LOFTJ. III - A fórmula executória não é qualificável como acto materialmente jurisdicional ou parajurisdicional. O secretário não age no uso de qualquer 'desconcentração' ou 'delegação' de competências próprias do juiz. Daí a inaplicabilidade do disposto no art.º 103º da LOFTJ. IV - Não podendo tal execução considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 da LOFTJ 99, nem por força do art.º 103 da mesma Lei, resta concluir pela competência do Juízo Cível, nos termos da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99 da mesma Lei.L.F.
Agravo n.º 3970/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
Não constitui nulidade processual a infracção da regra da continuidade da audiência estabelecida no n.º 2 do art.º 656 do CPC.L.F.
Revista n.º 4050/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - O legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou como princípio fun-damental, o princípio do juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. II - O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n.º 7 do art. 32.º da Constitui-ção), não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da li-berdade e do direito de defesa do arguido. III - Só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual di-gnidade, o ponham em causa, como sucede, v.g., quando o juiz natural não oferece garanti-as de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. IV - A legislação ordinária só abriu mão dessa regra somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. V - Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. VI - Deve ser aceite o pedido de escusa de um Juiz Conselheiro a quem foi distribuído um re-curso penal que visa a apreciação de um acórdão criminal, que condenou um recorrente em pena de prisão suspensa na sua execução e no pagamento de uma indemnização cível, quando esse recorrente tem com o referido Juiz e mulher laços de parentesco e afinidade muito próximos, com relações familiares e de antiga convivência estreita, com visitas regu-lares e mútuas que envolvem o recorrente, sendo este afilhado de baptismo da mulher do Juiz Conselheiro.
Proc. n.º 3709-A/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
I - O art. 25.º do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, não afirma a sua aplicabilidade imediata e irremediável ao haxixe, em virtude da natureza dessa substância. Se o legislador o tivesse pretendido, tê-lo-ia dito claramente nesse artigo, o que não fez, ou então teria excluído essa substância do âmbito de aplicação do art. 21.º, n.º 1, o que também não fez. II - É, no entanto, o art.º 25 que manda atender à qualidade da substância em causa, para o efei-to de determinar se se está perante um caso de tráfico de menor gravidade. III - É erigido como elemento justificativo do 'privilegiamento' do crime a considerável dimi-nuição da ilicitude do facto, traduzida: - nos meios utilizados; - na modalidade ou nas circunstâncias da acção; - na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias. Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravida-de das sua consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se referiram, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa. IV - É certo que a qualidade do produto em causa (haxixe) indica um menor potencial danoso do que outras substâncias estupefacientes como a heroína ou a cocaína, mas essa qualidade tem de ser relacionada com a quantidade do mesmo produto, podendo dizer-se que num mesmo patamar de ilicitude uma menor quantidade de heroína se deverá equiparar uma maior quantidade de haxixe, mas não permite, que a mera qualidade do produto (no caso haxixe) implique a afirmação de uma menor ilicitude. V - Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não se pode dizer que cerca de um quilograma de haxixe (946,770 grs.) indicia uma ilicitude consideravelmente diminuí-da, uma vez que ela pode dar origem a mais de 378 doses diárias (de 2,5 grs.), designada-mente quando o arguido comparticipou numa conduta destinada a levar cerca de 1 quilo-grama de haxixe do Porto ao Funchal (a quase 2.000 quilómetros de distância) e cujo mo-dus operandi global se reveste de uma certa sofisticação, uma vez que o haxixe havia sido entregue ao arguido por indivíduo não identificado, que o tinha colocado num saco à fren-te da residência do arguido, juntamente com a quantia de 55.000$00 destinada a custear o preço do bilhete de avião para a Madeira, conforme fora previamente acordado entre o ar-guido e esse indivíduo, por contacto por telemóvel. VI - É que os meios utilizados e as circunstâncias da acção (distância percorrida, meio de transporte utilizado, recurso a um correio que não conhecia os outros elementos e que não estava referenciado, custos da operação) em vez de indiciarem uma menor ilicitude, indi-cam um esquema com certa sofisticação que permitiu preservar o anonimato dos donos do negócio. VII - Sendo o arguido primário, mostrando-se arrependido, inserido socialmente e tratando-se de um acto isolado, em que funcionou como 'correio' ao serviço de terceiros não identifi-cados, donos do negócio, aceita-se que a pena concreta se situe no limite mínimo da res-pectiva moldura penal abstracta: 4 anos de prisão.
Proc. n.º 3710/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lo
É de rejeitar, o recurso para fixação de jurisprudência em que se não identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, em que não se justifique a oposição que origina o conflito, e em que não se identifique o sentido em que se deve fixar a juris-prudência.
Proc. n.º 3566/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Subjaz à norma constante do art. 70.º, do CP, toda a filosofia informadora do sistema puniti-vo vertido no Código Penal vigente, ou seja, a de que embora se aceitando a existência da prisão (ou pena corporal) como pena principal para os casos em que a gravidade dos ilíci-tos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, a recorrência às penas privativas de liberdade só deverá ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas, às quais não é de recusar elevada capacidade (ou potencialidade) ressocializadora. II - Tudo isto se insere no desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão (ou a eventuali-dade da efectivação dessas penas) donde que, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos caiba pena prisional não demasiado elevada. III - É o que se sucede, nomeadamente, quando, como no caso dos autos, os arguidos, jovens estudantes, socialmente inseridos, sem antecedentes criminais, na sequência de uma noite de 'discoteca', se apropriam de um par de óculos no valor de 13.000$00, que o ofendido trazia na cabeça, mantendo-se inalteradas até ao momento, aquelas mesmas condições de inserção.IV- Perante o art. 49.º do CP vigente, há que entender, que este normativo não só passou a de-signar a prisão resultante de pena de multa como prisão subsidiária, como também, deixou de impor expressamente que a sentença (ou acórdão) fixe a prisão que corresponderá à multa não paga. V - A sentença (ou acórdão) passa a assumir apenas a sua função essencial de escolher a pena e a medida desta, por aí se esgotando o seu poder decisório. A conversão, essa faz já parte da execução da pena, e tenderá, em princípio, a ser cumprida pelo processo de pagamento ou por execução patrimonial: só depois de verificada esta impossibilidade, é que há necessi-dade da conversão. VI - Tendo os arguidos co-autores na mesma infracção sido condenados em primeira instância em pena de prisão suspensa na sua execução, e apenas um deles não acompanhado os de-mais nos recursos que interpuseram, solicitando, designadamente, que lhes fosse aplicada pena de multa, a procedência desta vertente da sua impugnação não envolve forçosamente a conclusão de que a condenação em pena de multa traduz um benefício para todos os ar-guidos, maxime, para o não recorrente, devendo respeitar-se a sua opção pela pena de pri-são suspensa, que porventura mais gravosa em abstracto, não o é tanto em concreto, consi-derando-se assim os recursos interpostos, como fundados em motivos estritamente pesso-ais.
Proc. n.º 3406/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Simas Sa
I - Mesmo que o recurso verse exclusivamente matéria de direito, é lícito ao recorrente dirigir-se ao Tribunal de Relação para o seu conhecimento, já que com ressalva das decisões pro-feridas pelo tribunal de júri, aquelas devem conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para ali sejam encaminhadas, e com eles, dos interlocutóri-os que os acompanhem na subida. II - Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, terá sempre de se dirigir à Relação.
Proc. n.º 3306/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
I - Demonstrando-se que o arguido numa noite de Agosto entrou, sem autorização, no quintal anexo a uma determinada habitação, e que para tanto, transpôs a respectiva vedação - o que quer dizer que se tratava de um quintal vedado (mesmo que o não fosse - como pretende o arguido - num dos seus lados), comete um crime de introdução em lugar vedado ao públi-co. II - Em direito penal material, para efeito do funcionamento da qualificativa decorrente da noi-te, mais do que a definição temporal constante do art.º 177, n.º 1, do CPP, atinente às bus-cas domiciliárias, deve recorrer-se, para a sua delimitação, ao critério naturalístico tradici-onal, que define a noite entre o pôr e o nascer do sol. III - A detenção, não justificada de uma navalha com um cabo de 13 cm em metal, tipo borboleta, e com 12,5 cm de lâmina, terá de considerar-se, por presunção judicial, como instrumento sem aplicação definida, e como tal, penalmente proibida (art. 275.º, n.º 3, do CP). IV - Apesar de se estar diante de uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior, não se poderá afirmar que esta (in casu, a persistência da ocupação da casa que o arguido preten-dia ver devoluta e que os ocupantes mantinham legitimamente, 'diminua a culpa do agen-te' (que nenhum direito nem legitimidade tinha a fazê-la cessar e que, pelo contrário, vira judicialmente resolvido, mediante o adequado processo e após sentença transitada, o res-pectivo contrato de arrendamento) e, muito menos, que a 'diminua consideravelmente', não podendo assim ter-se por verificado um só crime continuado de violação de domicílio e de ofensas corporais. V - É que, mau grado a 'conexão interior entre os diversos actos, derivada da motivação de cada um estar ligada à dos outros', nunca a persistência de um móbil como o dos autos (tantos ataques quantos os necessários para que, pelo terror, mais ninguém morasse com tranquilidade na casa de que tinha sido despejado) pode constituir, desde logo, uma parti-cular 'disposição exterior das coisas para o facto' e, muito menos, 'uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitasse' não só a renovação da resolução, como 'a re-petição da actividade criminosa', e 'tornasse cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de maneira diferente'. VI - Do mesmo modo, nos casos de agressão física em que o tipo legal de crime protege bens eminentemente pessoais, ainda mais dificilmente se pode ver na repetição do ataque à fi-lha menor dos arrendatários, vinte dias depois de um outro, ainda que esteada num dolo inicial ainda persistente, de um único ataque ao mesmo bem jurídico. É que, na situação dos autos, a segunda agressão não visa completar a primeira, mas antes incrementar o pâ-nico dos ocupantes.
Proc. n.º 2726/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Costa Pere
I - Cada uma das partes no processo tem de provar os factos correspondentes à previsão da norma à sua pretensão ou excepção, i.e, cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável. II - É aos autores que incumbe a alegação e prova da inexistência de seguro válido ou eficaz, como facto constitutivo do seu direito a obter do Fundo de Garantia Automóvel a desejada indemnização, nos termos do art.º 21, n.º 2, alínea a) do DL 522/85, de 31-12. III - Onstituto de Seguros de Portugal, no âmbito das suas funções de coordenação e fiscalização, não pode deixar de ter conhecimento da existência ou inexistência de seguro relativamente a qualquer veículo interveniente em acidente de viação, mais a mais quando tal situação é denunciada através da instauração de uma acção contra o FGA, nele integrado, e o mesmo acontece em relação a este que, embora dotado de personalidade judiciária, não goza de personalidade jurídica por se encontrar integrado, i.e, por constituir um simples órgão donstituto de Seguros de Portugal. IV - Alegado pelos autores que o proprietário do veículo causador do acidente não tinha seguro, incumbia ao FGA, através donstituto de Seguros de Portugal, aceitar ou impugnar especificadamente aquela alegação, já que do facto tinha, ou devia, usando da normal diligência ter conhecimento. V - Não tendo o FGA impugnado especificadamente a alegação da inexistência de seguro do veículo causador do acidente, feita pelo autor, tal matéria deve considerar-se admitida por acordo. VI - Se o autor invocar a culpa do agente na acção destinada a obter a reparação do dano, num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça a prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco. VII - Demonstrando-se que a vítima, à data do acidente, bem como do decesso, tinha 68 anos de idade é previsível que este trabalharia por mais dois anos, pelo que, considerando a verba de PTE 58.000,00 que a viúva deixou de receber pelo decesso, e a medida e o limite da responsabilidade pelo risco, é de fixar a indemnização de PTE 812.000,00 à viúva. VIII - Considerando a mencionada idade da vítima, bem como a responsabilidade pelo risco, é equitativo fixar em PTE 1.500.000,00 a reparação pela perda do direito à vida.V.G.
Revista n.º 202/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
O DL 533/99, de 11-12, veio efectuar interpretação autêntica do art.º 5 do CRgP, quanto ao conceito de terceiro para efeitos de registo, pelo que as situações anteriores à vigência desta redacção e que venham a ser apreciadas judicialmente em momento posterior àquela vigência devem ser vistas à luz desta última redacção.V.G.
Revista n.º 299/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Se o decretamento da providência não tiver sido precedido de audição do requerido, fica-lhe aberta a possibilidade de optar por um, mas apenas por um, dos seguintes meios de defesa: recurso nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido deferida; oposição quando pretenda alegar factos ou socorrer-se de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que afastem os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. II - Pretendendo o requerido, após a abertura do contraditório viabilizada pela notificação da decisão da providência, aduzir factos e apresentar documentos e outros meios de prova tendentes a demonstrar a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do tribunal, factos e provas que não podia aduzir no âmbito do recurso do despacho que decretou a providência cautelar, e que, sem dúvida, nela não foram (nem podiam ter sido) tidos em consideração, teria que opor-se à providência, aguardando pela decisão aqui proferida para, então, como a lei lhe faculta, no caso de improcedência, interpor o competente recurso. III - Da decisão que decretou a providência não resulta qualquer afirmação genérica no sentido da verificação dos pressupostos processuais, pelo que não há ofensa do caso julgado na alegação e posterior conhecimento, na oposição, da excepção da incompetência em razão da matéria e da ilegitimidade do requerido, com alegação de factos novos e junção de documentos tendentes a demonstrá-las. IV - A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça é uma instância de auto-regulação pública do desporto do tiro ao voo, a qual, sempre que, no respectivo âmbito de actividade, promove, organiza, regulamenta e fiscaliza as provas oficiais de tiro ao voo (aqui necessariamente incluído o campeonato da Europa), leva a cabo uma actividade de gestão pública e não uma actividade de gestão privada. V - Se o poder organizativo de provas oficiais é um poder administrativo, o conteúdo da relação jurídica - e não apenas um dos sujeitos - é administrativo (um poder administrativo), estamos perante uma relação jurídico-administrativa e daí que os litígios respeitantes ao seu exercício são obviamente, também eles, jurídico-administra-tivos. VI - A jurisdição competente para conhecer a matéria atinente a litígios emergentes ou relacionados com a organização, pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, de torneios de campeonatos oficiais, é a administrativa.V.G.
Revista n.º 3184/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
A obrigação alimentar entre os cônjuges não deve limitar-se ao indispensável para a manutenção, mas deve antes colocar o cônjuge a quem são devidos alimentos, quanto possível, na situação material que teria se a vida em comum se mantivesse.V.G.
Revista n.º 3363/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Destinando-se as acções de simples apreciação apenas a obter a declaração judicial da existência (e/ou inexistência) de direitos ou factos, tem-se considerado que não basta qualquer situação meramente subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência ou inexistência do direito ou do facto, para que haja interesse processual do autor, sendo necessário que a incerteza invocada seja objectiva e grave. II - A gravidade da dúvida mede-se pelo prejuízo, material ou moral, directo e não simplesmente reflexo, que a situação de incerteza pode criar no autor e que a incerteza será objectiva se brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor. III - Não podem ser admitidos como autores ou como réus sujeitos que venham exercer direitos de outrem e para outrem, ou litiguem sobre obrigação que não é sua, mas de terceiro. IV - A excepção de litispendência pressupõe a repetição da causa, a qual se verifica quando são idênticos, nas duas acções os sujeitos, o pedido, e a causa de pedir, coados estes elementos pelo objectivo de se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. V - Essa identidade de sujeitos existirá não só em relação às pessoas que são partes como relativamente àquelas que serão abrangidas pela força do caso julgado da decisão que vier a ser proferida no primitivo processo. VI - A identidade de pedidos ocorre sempre que nas duas acções as partes pretendem, ainda que de sinal contrário, obter o mesmo efeito jurídico. VII - A causa de pedir em acção de simples apreciação negativa é constituída não só pela inexistência do direito que o réu se arroga, mas também pelos factos cometidos por este indiciadores da incerteza que o autor quer ver terminada.V.G.
Revista n.º 3383/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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