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Tentada a citação pessoal do chamado, sem êxito, porquanto o funcionário judicial refere no auto que 'o citando já não mora no local indicado, ignorando-se o seu domicilio', estando certificado nos autos, pela PSP, que 'apesar das diligências a que se procedeu não foi possível apurar o paradeiro do citando', não se comprovando que diligências foram feitas, é nula a citação edital efectuada logo a seguir àquela certificação, e que veio a ser arguida pelo interessado, logo que veio ao processo.V.G.
Agravo n.º 3488/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
I - Não pode haver cessão de exploração de estabelecimento comercial, sem estabelecimento comercial. II - A locação de estabelecimento comercial mais não é do que a disposição temporária e remunerada do gozo do estabelecimento e não está directamente regulado na lei e, por isso, se diz que é um contrato inominado ou atípico, e, assim, excluído das regras especiais de arrendamento. III - Comprovando-se nas instâncias que, à data da celebração da escritura pública de cessão de exploração, não existia qualquer estabelecimento comercial a funcionar ou apto a entrar em actividade, tendo os autores, proprietários do imóvel, entregue ao réu, por efeito daquele contrato, as fracções nuas e vazias e foi depois o réu que montou o estabelecimento comercial, tendo, para isso, adquirido a maquinaria e o mobiliário necessários e também praticado as diligências de índole administrativa, indispensáveis ao legal funcionamento do estabelecimento, tal contrato, não é de cessão de exploração de estabelecimento comercial, mas de arrendamento urbano. IV - O facto de constar da escritura pública da cessão de exploração a referência aoVA, é apenas uma exigência de natureza fiscal, face ao contrato celebrado, e não tem nem pode ter qualquer repercussão ou influência na qualificação jurídica do contrato.V.G.
Revista n.º 3152/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
A assinatura dos embargantes na face anterior da letra e sem indicação da pessoa do avalizado, faz presumir iuris et iure que o aval é dado ao sacador, sendo de todo em todo inútil discutir-se, na ausência daquela indicação, a quem foi dado o aval, face à doutrina do assento do STJ de 10-02-1966, hoje com o valor de jurisprudência uniformizada.V.G.
Revista n.º 3267/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - Se as instâncias vinham tratando a questão discutida nos autos como de emenda à partilha, e daí que se pusesse em causa a caducidade do direito de accionar, e se o acórdão intercalar do STJ viu a questão por outro prisma e decidiu que a questão a resolver era antes a da inclusão indevida de bens na respectiva relação do inventário, a solucionar nos termos do art.º 1344 do CPC e não de emenda à partilha, ordenando a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, na sequência do qual veio a ser proferida sentença a ordenar a exclusão de certos bens da partilha, não há ofensa do caso julgado formado com a sentença que, no inventário facultativo, homologara a partilha de bens. II - A questão dos bens relacionados em processo de inventário nunca fica completamente resolvida. III - É pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, assim, se ela não estatui de modo exaustivo sobre a pretensão deduzida, não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo. IV - Se se vier a constatar, e o art.º 1344 do CPC fornece o meio processual adequado, que daquele acervo fizeram parte bens que à herança não pertenciam, há aqui uma alteração da relação substancial e porque a sentença homologatória da partilha só define a relação material controvertida tal como existia ao tempo em que a sentença foi pronunciada, porque se essa relação se altera posteriormente, o caso julgado não opera porque a alteração vem a traduzir-se numa modificação da causa de pedir.V.G.
Revista n.º 3360/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - A atribuição a um trabalhador de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da enti-dade patronal, para o serviço e para uso particular, constitui ou não retribuição conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como acto de mera tolerância. II - Provando-se que a entidade patronal atribui ao trabalhador, desde o início das suas funções, um veí-culo automóvel para este utilizar no serviço e também na sua vida particular, usando-o para ir de casa para o serviço, no seu regresso, em férias e fins de semana, e que o valor médio mensal do veículo atribuído, incluindo despesas de gasolina, seguros e reparações, era de 80.000$00, pode-se concluir que a concessão do veículo consistia em verdadeira retribuição. III - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja suscep-tível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo. IV - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o su-porte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. V - O dever de zelo e diligência impõe que o trabalhador execute as suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações. VI - A falta de diligência a que a lei se refere no art.º 9, n.º 2, al. d) ,da LCCT, é tão só a que se radica no elemento subjectivo da vontade, isto é, na culpa, pois que a falta de diligência assente em razões objectivas (inaptidão para o desempenho das funções) não é fundamento para a cessação do contra-to, excluindo a sua cessação no período experimental. VII - Assim só releva para efeitos de justa causa de despedimento o incumprimento culposo das funções devido a falta de diligência e de zelo, incumprimento esse a ser apreciado objectivamente, aten-dendo a todas as circunstâncias do caso e, designadamente, ao contexto profissional e qualificação do trabalhador, à sua antiguidade e serviços anteriormente prestados, à natureza do acto praticado e suas consequências no normal funcionamento da empresa. VIII - O dever de obediência decorre da situação de subordinação jurídica do trabalhador face ao em-pregador, correspondendo a esta o exercício do poder de direcção, importando a obediência às or-dens e instruções da entidade patronal. Encontrando este dever o seu fundamento no contrato de trabalho, encontra-se o mesmo dever limitado pelo seu objecto e pelos direitos e garantias do traba-lhador, ficando excluídas do seu âmbito as ordens e instruções estranhas à actividade a que o traba-lhador se obrigou, as relativas à sua vida e negócios pessoais, e as que visem impedir ou violem o exercício dos direitos e garantias do trabalhador ou que sejam violadoras dos seus direitos e garan-tias. IX - A desobediência do trabalhador à ordem de entrega de veículo, cujo uso se deve considerar como integrado na retribuição, não constitui justa causa de despedimento. X - Também não constitui justa causa de despedimento o trabalhador ter mandado consertar o veículo que utilizava em determinada oficina, sem que desse de tal facto conhecimento à entidade patronal, sendo certo que as reparações nos seus veículos eram geralmente efectuadas por sua ordem e em estabelecimentos por si escolhidos.
Revista n.º 3108/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - 'Subordinação, do ponto de vista administrativo, às ordens, direcção e autoridade' é matéria conclu-siva, e como tal, insusceptível de integrar a matéria de facto e 'subordinação hierárquica' é concei-to de direito e não facto material da vida real, pelo que é legal a eliminação de tal matéria da factu-alidade que vinha provada. II - O intuitu personae não é elemento distintivo entre o contrato de trabalho e o de prestação de servi-ços. Também a substituibilidade não é um indício da existência de um contrato de trabalho. III - A não observância pela ré de qualquer regime fiscal e de segurança social em relação ao autor, nos termos dos recibos que o mesmo emitia como de 'nota de honorários' (nos termos do modelo 6, do art.º 107 do CIRS), associada sua total inércia face ao não gozo de férias e percepção dos respecti-vos subsídios e do de Natal, até à propositura da acção (nada reivindicando, na vigência do contra-to, quando negociava as suas retribuições), e considerando que o autor é professor de medicina, permite (atendendo também a outros indícios, tais como a variabilidade da retribuição) concluir pela inexistência de um contrato de trabalho.
Revista n.º 3111/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - As eventuais inexactidões e reticências, que podem ter relevância para a validade do contrato de seguro, são tão só as que existiam na altura da formação do contrato e já não no seu desenvolvi-mento. Por isso o envio de folhas de férias, na modalidade do seguro por prémio variável, deve considerar-se não como um elemento da formação do contrato, mas como um acto do seu desen-volvimento. II - Na modalidade de seguro por prémio variável o objecto do contrato é determinado, em cada período mensal, pelo conteúdo das folhas de férias enviadas pela seguradora, quer quanto aos trabalhadores abrangidos, quer quanto à massa salarial coberta. III - São, assim, as folhas de férias que estabelecem o âmbito pessoal da cobertura do seguro, por isso só podem estar abrangidos pelo seguro, os trabalhadores que dessas folhas constem, sendo a respon-sabilidade da seguradora limitada a esses trabalhadores, e pelos montantes dos salários indicados como pagos pela segurado, e em relação aos quais era pago o prémio devido. IV - Não basta o envio da folha de férias à seguradora, é ainda necessário que tal remessa seja feita tempestivamente, o que não acontece quando as referidas folhas chegam à mão da seguradora, já tendo o acidente ocorrido. V - Os documentos são meios de prova de factos articulados e não factos em si mesmos que dispensem o ónus da sua alegação, sendo que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, art.º 89, do CPT.
Revista n.º 2868/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
Resultando do processo que por contrato de cedência de caça celebrado entre a ré e a Saltus, SA seria esta entidade quem responderia pelos salários e por outras regalias devidas aos guardas de caça que ficavam sob a respectiva autoridade e direcção e encontrando-se apurado que o autor foi contratado por um vogal da direcção da Saltus, SA, que nunca foi sócio ou gerente da ré, dele recebendo or-dens e sendo por ele fiscalizado e que a Saltus emitiu ordem de serviço onde aquele apôs a sua as-sinatura, a conclusão a extrair só pode ser no sentido de que era a Saltus e não a ré a entidade pa-tronal do autor, não sendo relevante para tal efeito o facto de os pagamento ao mesmo serem feitos em nome da ré que descontava em seu nome para a Segurança Social e fisco.
Revista n.º 3324/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Por forma a excluir a discriminação ou os privilégios, a igualdade consignada constitucionalmente não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe tratamento diferenciado. No âmbito da protecção deste princípio importa que a diferenciação seja material-mente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais e constitucionais. Consequentemente, a diferenciação de tratamento estará legitimada sempre que se baseie numa distinção objectiva de situações e não se fundamente em nenhum dos motivos indicados no n.º 2 do art.º 13 da CRP (ascendência, sexo, raça, língua, ter-ritório de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social), tenha um fim legitimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende a tingir. II - Haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos da qualida-de e quantidade. III - O princípio constitucional de a trabalho igual salário igual não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes consoante seja prestado por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com mais ou menos experiência pro-fissional. IV - Vemos pois que o princípio da igualdade salarial assenta num conceito de igualdade real com apli-cação ao nível das relações estabelecidas, obedecendo a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe, necessariamente, a mesma dimensão na realidade material fornecida pelo caso concreto. V - De acordo com o alcance deste princípio e sob a perspectiva da sua interacção com o princípio da filiação, poderá resultar o afastamento deste quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas. Com efeito, e por via do princípio da igualdade salarial, po-derá ser dado o mesmo tratamento remuneratório a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias de determinada convenção colectiva (ou mesmo trabalhadores não sindi-calizados), desde que o trabalho dos mesmos seja desenvolvido em três condições de igualdade: natureza, quantidade e qualidade. VI - Não viola o princípio da igualdade salarial a não aplicação do esquema remuneratório previsto em ACT a trabalhadores da mesma empresa sindicalizados em sindicato que não subscreveu tal acordo colectivo e que, igualmente, se recusaram a assinar, individualmente, uma declaração de adesão global a tal regime. Com efeito, para que tais trabalhadores pudessem beneficiar do estatuto de re-muneração previsto naquele ACT, impunha-se que o seu desempenho, não só fosse da mesma natu-reza dos trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo, mas também que o exercício da sua acti-vidade tinha a mesma duração, intensidade e penosidade, ou seja, que a sua prestação era qualitati-va e quantitativamente igual à actividade desenvolvida pelos trabalhadores que aceitaram as condi-ções de trabalho constantes de tal instrumento de regulamentação colectiva.
Revista n.º 2025/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - O estabelecimento legal de uma responsabilidade objectiva não carece de o ser expressis verbis, ou seja, não é necessário que o legislador o diga expressamente, bastando que tal resulte claramente da regulamentação estabelecida. II - Da análise do estatuído nos art.ºs 1, n.º 2, e 2 e 3º, da LSA, resulta com evidência que a responsabi-lidade do empregador pelo não pagamento (ou pagamento defeituoso) dos salários ao trabalhador é objectiva, isto é, independente da respectiva culpa. III - A LCCT não revogou a LSA que constitui um regime especial para os casos neles previstos.
Revista n.º 3431/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
O regime de arguição de nulidades de sentença (ou de acórdão) previsto no art.º 72, do CPT de 81, constitui realidade diferente do regime de julgamento dos recursos previsto no art.º 83, do mesmo diploma, não se podendo com ele confundir. Consequentemente, não tem qualquer cabimento sus-citar-se a nulidade do acórdão do STJ que decidiu não conhecer das nulidades do acórdão da Rela-ção por extemporaneidade, em violação do disposto no art.º 72, n.º 1, do CPT (por não terem sido suscitadas no requerimento da revista), com fundamento de que o citado art.º 72 não se aplica ao recurso de agravo por a este ser aplicável o regime do art.º 83, do mesmo código.
Revista n.º 115/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Tendo ficado provado que:- desde Novembro de 1999, o arguido deixou de exercer qualquer profissão remunerada;- pelo menos uma vez por dia, dirigia-se ao Casal Ventoso onde adquiria produtos estupefacientes, principalmente heroína e cocaína;- após repartir em doses individuais tais produtos, vendia ao preço de mil escudos cada dose, a diversos indivíduos toxicodependentes;- quando foi detido (17-01-2000) tinha consigo 'canabis' com o peso líquido de 1,316 g, cocaína com o peso bruto de 0,225 g e heroína com o peso bruto de 2,622 g,cometeu o arguido um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 e não o de menor gravidade do art. 25.º, do mesmo diploma.
Proc. n.º 3999/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Brito Câmara Pires Salp
I - A formulação clara do pedido ou dos pedidos integra as exigências funcionais das conclusões da motivação do recurso, como resulta da letra e do espírito do art.º 412.º, n.º 1, do CPP. II - A imperfeição das conclusões por ausência de formulação expressa de um pedido não pode equiparar-se à falta de motivação prevista no art. 414.º, n.º 2, determinante de rejeição nos termos do art. 420.º, ambos do CPP. III - Essa 'falta de motivação' só pode considerar-se integrada pela falta material dela ou por deficiência que afecte essencialmente a sua função de fixar o objecto do recurso e os seus fundamentos, sob pena de injustificado, por desproporcionado, sacrifício do direito fundamental ao recurso. IV - O não cumprimento do referido ónus, imposto pela citada norma do n.º 1 do art. 412.º, de concluir a motivação com a expressa formulação do pedido ou pedidos, tem como consequência determinar o convite ao recorrente para completar as conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos do art.º 690.º, n.º 4, do CPC, aplicável por força do art. 4.º, do CPP.
Proc. n.º 2271/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore
Em processo penal, pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, é aos serviços judiciais que cabe o ónus de proceder à transcrição das gravações de prova realizadas em audiência.
Proc. n.º 3416/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) José Dias Bravo Armando Leandro (tem voto
É irrecorrível para o STJ, por força do art. 400.º, n.º 1 al. e), do CPP, o acórdão da Relação proferido em recurso de despacho do juiz de 1.ª instância que determinou o cumprimento de uma pena de 8 meses de prisão por considerar não cumprida a condição imposta para a suspensão da execução da pena, em processo por crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis, cada um deles, com pena de prisão até cinco anos.
Proc. n.º 3702/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques
No preenchimento do conceito indeterminado do valor do prejuízo consideravelmente elevado a que se refere o Código Penal de 1982, na sua versão original, é aplicável o critério decorrente do art.º 202.º, al. b), do CP/95, funcionando esta disposição como norma interpretativa.
Proc. n.º 1900/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
I - Estando provado que o arguido, já com 50 anos de idade, de bom comportamento anterior (sem quaisquer antecedentes criminais), foi encontrado uma única vez com 200,6 g de haxixe e não se tendo determinado que esta substância era para comercializar, os factos descritos não devem submeter-se ao tipo do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, mas antes ao do art. 25.º do mesmo diploma. II - Naquele contexto, e tendo-se também em conta o modo de vida do arguido (vive sozinho, trabalha durante o verão num restaurante, como empregado de mesa, e durante o resto do ano faz trabalho de soldadura, recebendo ainda uma pensão de reforma por invalidez), é adequada a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos.
Proc. n.º 3826/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) José Dias Bravo Armando Leandro
I - O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária, havendo quanto a ele que distinguir o crime de associação e os crimes da associação, ou seja dos seus membros ou participantes. II - Por o crime de associação criminosa ser um crime permanente e de perigo abstracto, desde que se verifique uma manifestação ou actualização da sua existência, nesse lugar se tem também por situado o lugar do delito para efeitos de aplicação da lei no espaço, podendo, por isso, sê-lo em território português com os conexos poderes de jurisdição dos seus tribunais. III - No entanto, transitada em julgado a decisão que considerou não ser aplicável ao crime de associação criminosa a lei penal portuguesa e, por consequência, carecerem os tribunais portugueses de jurisdição, a questão tem de haver-se como assente no sentido da ausência de jurisdição. IV - Mas, sendo assim, essa ausência de jurisdição implica que os tribunais portugueses não têm poderes para averiguar, investigar e julgar, seja no aspecto de facto seja no de direito, o crime de associação criminosa, cujos poderes de cognição pertencem a tribunal estrangeiro. V - Como, consequentemente, também não possuem poderes para considerar a respectiva factualidade como integrando circunstâncias densificadoras da gravidade dos crimes para os quais têm a jurisdição necessária, pois que, a não ser assim, haveria uma dupla valoração que, pelo art. 71.º, n.º 2, do CP, se mostra arredada (na verdade, o crime de associação sofreria a reacção criminal das competentes jurisdições penais estrangeiras e voltaria a ser sancionado, agora dissolvido nos factos pertinentes aos crimes com sede em Portugal). VI - Estando provado que:- Nos dias 2 e 3 de Abril de 1998, a arguida, de nacionalidade italiana ('recrutada' por um cidadão italiano para integrar a 'organização' por este liderada, que se dedicava ao furto, falsificação e tráfico internacional de veículos automóveis, detália para outros países do espaço comunitário europeu, nomeadamente Portugal), apresentou-se nas instalações de uma sociedade comercial (cuja actividade é a de comercialização e legalização de automóveis) com os veículos 'Audi A4' e 'BMW 525 TDS' (ambos com matrícula falsa e que tinham sido furtados naquele país), a fim de, como anteriormente acontecera (a arguida já era conhecida, por dias antes ter negociado, por intermédio de um dos sócios desta sociedade, a venda de dois veículos), colher dos representantes daquela contactos tendentes à posterior negociação de tais veículos, por valores destinados ao benefício da própria (arguida) e ao da 'organização' a que pertencia, e em prejuízo do(s) comprador(es);- Existindo dúvidas sobre a regularidade da documentação (falsificada) apresentada pela arguida, foi solicitada a intervenção da PJ, que apreendeu os referidos veículos;tais factos integram-se no processo contratual de compra e venda dos veículos em causa, praticados à vista dos mesmos e dos documentos, formando uma unidade natural tendente à realização do crime com os que lhe seguiriam na concretização do tipo legal que se decidiu cometer, por forma a que, na formulação legal da al. c) do n.º 2 do art. 22.º do CP, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, eles eram de natureza a fazer esperar que se lhes seguiriam actos das espécies indicadas nas als. a) e b) do mesmo preceito (prognose essa já tentada, com eficácia, em comportamento delituoso anterior). Em suma, a arguida praticou actos de execução do crime de burla e não meros actos preparatórios. VII - Resultando ainda do acervo factológico provado que:- Em 19-02-98 e 18-03-98 foram subtraídos, emtália, por elementos da 'organização' os veículos 'BMW 525 TDS Touring' e 'Audi A3', respectivamente;- Na posse do veículo 'BMW 525 TDS Touring', já com matrícula falsa, e dos respectivos documentos, a arguida apresentou-o, no dia 25-03-98, num stand sito em Lisboa, fazendo crer ao gerente da sociedade proprietária daquele que era a dona da dita viatura e propondo-lhe a sua venda. - O representante legal da sociedade, ignorando a falsidade dos documentos e da matrícula aposta e a proveniência do veículo, acabou por adquiri-lo, pelo preço de 5.600.000$00;- Nas mesmas condições, em 27-03-98, a arguida fez crer ao sócio gerente de outra sociedade que era dona do veículo 'Audi A3', acabando esta por o adquirir e pagar o respectivo preço (3.000.000$00);e sendo ainda certo que a decisão de facto do tribunal colectivo não refere, nem conduz, que os dois actos naturalisticos de burla estejam abrangidos pela mesma concreta determinação de vontade, aparecendo elas como um desencadeamento automático de um mesmo processo de ponderação e motivação (a matéria de facto nem sequer diz que os veículos foram entregues ao mesmo tempo à arguida, acontecendo até que o veículo 'BMW' foi vendido em 25-03-98, tendo sido subtraído em 19-02-98 e que o veículo 'Audi' foi objecto de venda em 27-03-98, tendo sido furtado em 18-03-98);em face da mesma, não há unidade criminosa, crime único, mas sim concurso efectivo de dois crimes de burla qualificada. VIII - Perante os referidos factos é também de concluir que, no caso, se não verifica o crime continuado. Na verdade, não existe situação exterior que tenha determinado a arguida a repetir a sua actividade criminosa e por forma a que a sua culpa se tenha de haver como consideravelmente diminuída. Antes, estava ela já preparada para a reiteração criminal e munida para isso dos documentos necessários. No processo de motivação ou de vontade da arguida não avulta um arrastamento para o crime por força da 'disposição exterior para o facto', mas antes uma conformação com a sua personalidade;IX - A posição sufragada no Ac. do STJ de 14-12-89 (BMJ 384, pág. 314), segundo a qual 'o crime de burla agravada previsto e punível pelo art. 314.º, al. c), do CP/82 não admite a figura da tentativa' - com a argumentação (ligada à descrição típica da referida norma) de que, a não ser assim, estar-se-ia perante tratamento desigual entre o autor da tentativa e o autor do crime consumado, pois que, enquanto este beneficiaria da possibilidade de vir a reparar o prejuízo antes de instaurado o procedimento criminal, deixando o crime de ser qualificado, o mesmo não aconteceria com o autor da tentativa que 'jamais poderia usufruir de tal possibilidade, por lhe ser impossível reparar um prejuízo que, concretamente, não chegou a verificar-se' - já não colhe perante o Código Penal revisto em 1995, porquanto a não reparação deixou de ser elemento típico da qualificação (art. 218.º, n.º 2, al. a)) e passou a ser considerada, por força do n.º 3 do art. 218.º, em conexão com o art. 206.º do mesmo diploma, como pertinente ao instituto da atenuação especial da pena, deixando, deste modo, intocado o tipo legal do crime de burla qualificada. X - A referência do Assento n.º 8/2000, de 04-05-00 (DR, Série-A, de 23-05-00), ao art. 256.º, n.º 1, al. a), do CP, não invalida a sua extensão à al. c) do n.º 1 do mesmo art. 256.º, pois que aqui se prevê também uma modalidade da falsificação, como concretização do perigo abstracto de lesão do pertinente bem jurídico tutelado pelo tipo legal do mencionado artigo. XI - Como decorre da referida al. c) do n.º 1 do art. 256.º do CP, o uso do documento apenas é autonomamente punido quando tenha sido fabricado ou falsificado por outra pessoa, havendo uma única acção normativa, um único crime, quando esse uso é levado a cabo pelo próprio falsificador, em aplicação das regras do concurso aparente entre a falsificação e o seu uso,XII - Daí que, dentro da mesma moldura penal, na concretização da medida da pena, se tenha de ter presente a menor ilicitude de quem apenas usou o documento em confronto com quem falsifica e ao mesmo tempo usa. XIII - E também, apesar da existência do concurso real entre o uso do documento e a burla, para a formação de um juízo sobre a medida concreta da pena, se não pode deixar de atender à circunstância de o uso integrar naturalisticamente a acção de fraude na burla.
Proc. n.º 230/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
A competência territorial afere-se pelos termos da acusação ou do despacho de pronúncia.
Proc. n.º 3230/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
I - Prescrita a acção cartular, o cheque que não mencione a obrigação subjacente constitui título executivo previsto no art.º 46, alínea c), do CPC, se aquela obrigação não tiver natureza formal, for invocada no requerimento executivo e a assinatura do cheque importar promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida, nos termos do art.º 458, n.º 1, do CC. II - É considerando a lei vigente à data do requerimento da execução que se aprecia a exequibilidade do título.N.S.
Revista n.º 2488/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A procedência de uma excepção peremptória extintiva dispensa o conhecimento do direito do autor. II - A expressão 'renovar', empregue a propósito de uma deliberação social, sendo um juízo subsumível a um conceito jurídico é, também, uma expressão da linguagem comum traduzindo um conceito simples, geralmente compreensível, que identifica facilmente um facto e, como tal, pode ser considerada matéria de facto se as partes não discutirem o seu sentido corrente. III - Nada obsta à renovação de deliberação anulada por sentença, pois desde que não repita o vício da anterior absorve-a, substituindo-a, como resulta do n.º 2 do art.º 62, do CSC, constituindo assim uma renovação sanante.N.S.
Revista n.º 3373/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - O n.º 4 do art.º 381, do CPC, que trata da repetição na pendência da mesma causa de providência julgada injustificada ou que tenha caducado, pressupõe que não se alteraram relevante e supervenientemente as circunstâncias quanto ao periculum in mora, que determina a lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente que a providência pretende evitar. II - Uma eventual alteração pode qualificar como justificada uma providência que antes não o era, devendo então prevalecer o interesse do requerente na tutela jurisdicional efectiva do seu direito, constitucionalmente garantida, sem que o tribunal se confronte com a alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior, porque não se repetem os fundamentos da providência.N.S.
Agravo n.º 3808/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
A competência para as execuções dos requerimentos de injunção com fórmula executiva - títulos executivos extrajudiciais - cabe aos juízos cíveis, nos termos do art.º 99 da LOFTJ, e não aos tribunais de pequena instância cível.N.S.
Agravo n.º 4077/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A presunção derivada do registo a que se refere o art.º 7, do CRgP, é uma mera presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em contrário - art.º 350 n.º 2, do CC. II - Os elementos de identificação física dos prédios (situação, área e confrontações) não são factos inscritos e não gozam de qualquer presunção de verdade material, quando constem da descrição.N.S.
Revista n.º 3673/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - Em princípio, as negociações preliminares não são vinculativas, podendo ser alteradas até à conclusão do negócio e gerando responsabilidade, em caso de ruptura, apenas quando houver abuso de direito. II - Porém, as próprias partes podem conferir autonomia ao acordo, gerador, de per si, de recíprocos direitos e obrigações. III - Assim, mesmo sem a outorga de um contrato-promessa de compra e venda, se as partes acordaram em que a quantia entregue, e recebida, o foi 'a título de sinal e princípio de pagamento, para a compra da moradia...', no respeito pela autonomia das partes na celebração dos contratos, a sua vontade deve ser acatada e respeitada.N.S.
Revista n.º 3345/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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