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I - A construção de edifícios ou outras obras dá frequentemente lugar a vários contratos, celebrados com diferentes entidades: um contrato de elaboração de projectos, um contrato de direcção da obra, também designado por contrato de assistência técnica, um contrato de empreitada, um contrato de fiscalização da obra e contratos de subempreitada. II - Os dois contratos primeiramente referidos podem ser designados por contratos de arquitecto, sendo perfeitamente viável e frequente reuni-los num só contrato, assim como é possível reunir num só o contrato de arquitecto e o contrato de empreitada. III - Porque as prestações típicas são o resultado ou produto de um trabalho intelectual, não uma obra ou resultado material, o contrato de arquitecto é um contrato de prestação de serviços. IV - O facto de um só contrato abranger uma série de prestações a realizar em momentos distintos e em termos de cada uma delas poder ser objecto de um contrato autónomo, leva a admitir que cada uma das prestações parciais deve ser tratada como cumprimento parcial definitivo da obrigação. V - Deve-se aplicar por analogia o regime de resolução por justa causa, próprio das relações contratuais duradoiras, às relações contratuais que, não tendo embora por objecto prestações duradoiras, perduram no tempo pelo facto de as respectivas obrigações terem um prazo para o cumprimento, nomeadamente quando a prestação global é repartida em prestações, a realizarem-se parcelarmente no tempo.N.S.
Revista n.º 3778/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
Cabe ao embargado a prova de que o embargante sabia há mais de 30 dias da penhora ofensiva da sua posse (art.ºs 353 n.º 2, do CPC, e 343 n.º 2, do CC).N.S.
Agravo n.º 3191/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - O Presidente do STJ não tem poderes para fiscalizar a eventual violação (rectius errada avaliação das circunstâncias subjacentes à respectiva aplicação) do comando do art.º 732-A, n.º 2 do CPC (sugestão do julgamento ampliado de revista), pois trata-se de acto materialmente jurisdicional da competência do relator e dos adjuntos, que escapa à competência daquele quando não é aberto ou desencadeado o mecanismo do julgamento ampliado. II - O relator, os seus adjuntos e os presidentes das secções, não têm o dever de sugerir o julgamento ampliado de revista tão só porque uma das partes entende ou antevê que se verificam os respectivos pressupostos: o juízo é essencialmente um juízo de previsão, conveniência e oportunidade. III - Por isso, as partes não têm o poder de sindicar o uso ou não uso pelo relator, adjuntos e presidentes de secções, da faculdade (e não dever) de sugerir ao Presidente do STJ o julgamento ampliado de revista.N.S.
Incidente n.º 74/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - Em recurso de agravo o STJ não pode reapreciar a matéria de facto, limitando-se a sua intervenção a apreciar as nulidades dos art.ºs 688 e 716, do CPC, e a violação ou a errada aplicação da lei de processo - art.º 755, do mesmo código. II - Não é proibida a prova por testemunhas quanto ao sentido ou à extensão de um contrato, mesmo que devesse constar de documento escrito.N.S.
Agravo n.º 3185/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - Numa acção de declaração negativa, o réu tem o ónus do seu direito para assim fazer improceder o pedido do autor de que se reconheça que o direito do réu não existe. II - Mas, para o réu obter nessa acção o reconhecimento do seu direito e a condenação do autor a respeitá-lo, tem de deduzir contra o autor o correspondente pedido reconvencional. III - O encargo imposto ao prédio inferior de suportar o escoamento das águas, assim como da terra e entulhos por elas arrastados, que naturalmente e sem obra do homem provenham do prédio superior, não constitui uma servidão legal de escoamento, mas sim um encargo normal imposto por lei ao direito de propriedade.
Revista n.º 3364/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Torres Paulo Aragão Seia
O portador de uma livrança, para fazer valer os seus direitos contra o avalista do subscritor, não necessita de fazer o protesto por falta de pagamento.N.S.
Revista n.º 3765/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
Da análise conjugada dos art.ºs 101 e 103, da LOFTJ, resulta que não foram integradas na competência específica dos JPIC as execuções com base nos títulos provenientes do procedimento chamado de injunção, cabendo a competência aos Juízos Cíveis.N.S.
Agravo n.º 3801/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - O caso fortuito, que tem que ver com os riscos inerentes ao funcionamento do veículo, pode ser das mais diversas ordens - o pneu que rebenta, a abertura de uma porta, a quebra de um elemento da suspensão ou da direcção, a falta de travões, a pedra projectada por um pneu, etc. -, desde que ocorra em circunstâncias face às quais se não possa pôr em causa a sua imprevisibilidade. II - Daí que a conclusão de que um acidente se deveu a caso fortuito só pode ser aceite se este for devidamente identificado em termos que revelem essa imprevisibilidade. Se não se sabe por que motivo um veículo se despistou, não pode dizer-se que tal ocorreu por virtude de caso fortuito. III - Para se apurar qual o montante necessário para proporcionar um determinado rendimento anual, face à perda de capacidade de ganho do lesado, há que partir das condições inerentes à conjuntura económica, com recurso aos meios normais de rentabilização da poupança, não sendo de levar em conta o que possa ser auferido com investimentos mais ou menos especulativos e arriscados. IV - Para uma perda média de ganho na ordem dos 120.000$00 anuais, por um período de cerca de 50 anos, só um capital de 4.000.000$00 será capaz de garantir esse rendimento. V - O longo período de tempo a cobrir não justifica uma redução superior a 500.000$00, importando a indemnização pela perda da capacidade de ganho em 3.500.000$00.N.S.
Revista n.º 3525/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Mesmo no caso em que esteja impedido de aí votar, um sócio não pode ser privado de participar numa assembleia geral - o que obriga à sua convocação, sob pena de invalidade do que se deliberar. II - Porém, o direito a participar na assembleia geral não pode ser reconhecido ao sucessor do sócio, legatário da nua propriedade de uma quota cuja amortização será objecto de deliberação, quando o seu direito de voto está no âmbito da suspensão dos direitos e obrigações inerentes à quota, imposta pelo art.º 227, n.º 2 do CSC.N.S.
Revista n.º 3654/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
Para efeitos do disposto no art.º 286, do CC, interessado é o sujeito de qualquer relação jurídica que, de algum modo, possa ser afectado pelos efeitos que o negócio tendia a produzir, na sua consistência jurídica ou, apenas, na sua consistência prática.N.S.
Revista n.º 3627/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 11/96, de 15/10/96, segundo a qual 'a salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, abrange os créditos privilegiados constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor'. II - É de rejeitar o entendimento de que a palavra Estado está usada em sentido amplo no art.º 152, do CPEREF, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2001, de 22/11/2000, onde se doutrinou: 'não cabendo onstituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152 do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23-04, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28-04, créditos daquelenstituto'. III - Embora os acórdãos previstos nos art.ºs 732-A e 732-B, do CPC, sejam obrigatórios apenas nos processos em que foram tirados, constituem precedentes judiciais qualificados, com a autoridade e a força persuasiva que lhes advém do facto de serem decisões do STJ, fruto de um julgamento ampliado de revista, isto é, efectuado pelo plenário das secções cíveis.N.S.
Revista n.º 3744/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 14/94, de 26/05/94, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo a qual 'no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 09-07), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesma na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio'. II - A lei impõe que o tribunal tome em consideração, na decisão, os factos admitidos por acordo das partes, mesmo que não figurem na especificação, sendo certo que as respostas aos quesitos sobre factos plenamente provados por acordo têm de considerar-se não escritas. III - Logo, é indiscutível que o STJ pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deva considerar-se adquirido desde a 1.ª instância.N.S.
Revista n.º 3781/00 - 1.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
Para poder ser decretado o arresto de bens adquiridos por terceiro ao devedor, é indispensável que o requerente, ao instaurar o respectivo procedimento cautelar, demonstre já ter sido judicialmente impugnada essa aquisição, ou, se ainda não o tiver feito, que alegue - e prove - os factos que tornem provável a procedência da impugnação.N.S.
Agravo n.º 3813/00 - 1.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
I - A análise do art.º 437, do CC, mostra que ocorridas as circunstâncias nele previstas, a parte lesada tem direito à resolução ou à modificação do contrato segundo juízos de equidade, o que significa que o julgador não se deve ater à aplicação estrita do direito. II - É admissível o recurso a este dispositivo legal por parte de quem, em Angola, celebrou contratos na convicção de que a guerra cessaria a curto prazo, com os acordos de Bicesse e a marcação de eleições deixando antever o relançamento da actividade económica e o desenvolvimento das empresas, considerando que foi contra todas as previsões e expectativas que, após a realização das eleições, se reiniciou a guerra civil com muito maior intensidade e amplitude do que se verificara até 1989.N.S.
Revista n.º 1092/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - No art.º 388, do CC, não se estabelece qualquer exigência legal de prova pericial; limita-se esse dispositivo a indicar o fim ou objectivo desse meio de prova e as situações em que pode ser requerido, mas não impõe o recurso a ele, que pode consequentemente ser substituído por algum outro meio permitido em direito. II - No domínio da propriedade industrial o recurso à prova pericial é igualmente facultativo, conforme resulta do art.º 42, do CPI. III - O acordo bilateral celebrado entre Portugal e a República Socialista da Checoslováquia, aprovado pelo decreto do Governo n.º 7/87, publicado no DR de 04/02/87 - que tinha por objecto, entre outras matérias, o direito à marca -, não caducou na data da dissolução da Checoslováquia e devido a essa mesma dissolução, mantendo-se em vigor com a actual República Checa. IV - A denominação Budweiser encontra-se protegida por esse acordo.N.S.
Revista n.º 1966/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
A incapacidade parcial permanente para o trabalho, além de ser susceptível de gerar danos patrimoniais (menor rendimento do trabalho ou um maior esforço do lesado para alcançar o mesmo resultado) é também causa de danos não patrimoniais (o desgosto que sofre por se ver um diminuído físico).N.S.
Revista n.º 3616/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - Para que possa falar-se de enriquecimento injusto é necessário que não haja para ele uma causa justificativa. II - Tal não sucede se a quantia, cuja restituição se peticiona, constitui parte do preço dum contrato de compra e venda. II - Se o objecto da acção, identificado através do pedido e da causa de pedir, é reportado apenas ao enriquecimento sem causa, o autor não pode obter ganho da acção se não prova ter existido tal enriquecimento.N.S.
Revista n.º 3653/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - O n.º 2 do art.º 20, da Lei n.º 109/88, de 26-09, apenas protege aqueles que, à data da ocupação ou da expropriação, tinham um qualquer direito real ou obrigacional sobre o prédio expropriado, como um usufruto ou um arrendamento. II - Os que não tinham qualquer direito, sendo meros detentores, nada podem opor ao proprietário.N.S.
Revista n.º 3742/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
Em caso de pluralidade de avalistas de uma livrança, não tem cada um deles que escrever 'bom para aval' ou qualquer outra fórmula equivalente, assinando logo depois, para só então a sua assinatura valer como aval: ao assinar por baixa da expressão referida e da assinatura de outro ou outros, faz seu o respectivo teor e fica obrigado como avalista.N.S.
Revista n.º 3779/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - A apreciação do fundado receio e a aquilatação se da providência cautelar resulta ou não prejuízo superior ao dano que, com ela, se pretende evitar, prendem-se com circunstâncias do caso concreto e dependem do prudente critério do julgador. II - Uma coisa e outra constituem matéria de facto, alheia à competência do STJ.I.V.
Agravo n.º 3379/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Por falecimento do primitivo arrendatário, todas as pessoas da mesma classe sucessível têm conjuntamente direito ao arrendamento podendo, em caso de renúncia, escolher, entre si, o sucessor ou sucessores na posição contratual. II - O arrendamento nos casos em que a posição de locatário cabe, simultaneamente, a várias pessoas, não pode variar, quanto ao objecto em que incide, em razão do número dos respectivos titulares que, em cada momento, o ocupam; mantém-se inalterado enquanto qualquer dos titulares puder, triunfantemente, invocar a sua validade. III - Assim, numa situação de sucessão conjunta de vários descendentes do primitivo arrendatário, o senhorio não pode dispor da parte do local arrendado deixada livre pela retirada de um desses descendentes.I.V.
Revista n.º 3668/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
I - A circunstância de constar da proposta de seguro, como proponente, o nome de uma sociedade e, como subscritor, uma pessoa física sem indicação da qualidade em que outorgava, era de molde a suscitar dúvidas à seguradora, que deveria normalmente ter diligenciado por saber se essa sociedade existia ou não e qual a relação dela com o subscritor da proposta. II - O comportamento posterior da seguradora, demonstrado nomeadamente pela cobrança do respectivo prémio, revela que aquela declaração, supostamente errada do subscritor quanto à pessoa do proponente (afinal juridicamente inexistente) não foi de molde a influir sobre a existência ou condições do contrato, ou que fosse susceptível de aumentar o risco, com o consequente acréscimo do prémio aplicável. III - Cabe à seguradora o ónus de provar essa influência em sede de invalidade do contrato. IV - A proposta de seguro equivale à apólice e, sendo o contrato de seguro um negócio formal, também a proposta de seguro não pode ser interpretada de modo a que o resultado não tenha nela um mínimo de correspondência verbal. V - nexistindo, ainda, a sociedade e, por conseguinte, o interesse desta, o facto de não se declarar na apólice que o seguro seria feito por conta de outrem não impede que se considere contratado por conta do proponente, pois foi ele que a subscreveu - § 2 do art.º 428 do CCom. VI - Sendo pressuposto da existência da representação que a celebração do negócio o seja em nome do representado, na dúvida sobre quem negoceia, presume-se que o faz em nome próprio - e o contrato de seguro será válido, nos termos dos art.ºs 268 do CC e 428 § 2 do CCom. VII - Se o segurado alegou a existência de danos e desde logo os quantificou, mas se por claudicação da prova apenas foi capaz de, em relação a alguns deles, fazer a demonstração da sua ocorrência, que não também do seu montante, não pode ficar inibido de, em liquidação em execução de sentença, fazer a pertinente prova dos montantes.I.V.
Revista n.º 3533/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I - A alternativa conferida ao dono da obra pelo n.º 1 do art.º 1222 do CC, quando os defeitos da obra não são eliminados nem a obra construída de novo - resolução do contrato ou redução do preço - fica ao seu inteiro e exclusivo alvedrio, pois só ele saberá se tem ou não interesse em ficar com o bem. É, pois, o credor, o único juiz dos seus próprios interesses. II - O tribunal não pode, oficiosamente, dirimir tal alternativa, impondo ao credor que a não peticionou a redução do preço, em detrimento da resolução do contrato; tal actuação representa clara afronta aos princípios estruturantes do dispositivo, do pedido e do contraditório.I.V.
Revista n.º 3788/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I - Não se pode considerar que o acórdão uniformizador n.º 3/99, de 18-05-99, se tenha repercutido sobre relações jurídicas constituídas à luz do anterior acórdão uniformizador, n.º 15/97, de 20-05-97, de um modo que, razoavelmente, os interessados não pudessem contar - nas circunstâncias em que este foi elaborado, com inúmeros votos de vencido, não podiam eles contar com que a doutrina aí firmada fosse mantida. II - O n.º 4 do art.º 5 do CRgP, introduzido pelo DL n.º 533/99, de 11-12, é norma interpretativa, que se integra na lei interpretanda, não se verificando qualquer das ressalvas previstas no art.º 13, n.º 1, do CC.I.V.
Revista n.º 2659/00 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Alm
O regime da indemnização a satisfazer ao lesado quando, por qualquer motivo, vem a ser ordenada a restituição de veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, previsto no DL n.º 31/85, de 25-01, aplica-se não apenas quando os danos invocados se prendem com a utilização do veículo pelo Estado, mas também quando têm como origem o decurso do tempo durante o qual aquele se encontrou indevidamente apreendido.I.V.
Revista n.º 2907/00 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Alm
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