Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A interpretação do testamento envolve uma questão de facto, se estamos perante a avaliação dos meios complementares de prova destinados a fixar e surpreender a vontade real do testador, e envolve uma questão de direito, sindicável por um tribunal de revista, quando se trata de saber se o percurso efectuado e o resultado interpretativo final obedece aos limites normativos do art.º 2187 do CC.
II - Saber se o testador quis ou não contemplar determinadas pessoas, numa hipótese não prevista expressamente no testamento, é pura matéria de facto.I.V.
         Revista n.º 3460/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - Continua a ser aplicável a doutrina estabelecida no acórdão uniformizador n.º 2/97, de 04-12-96.
II - Os novos prazos, alargados, do art.º 916 do CC, introduzidos pelo DL n.º 267/94, de 25-10, são imediatamente aplicáveis às situações anteriormente constituídas.I.V.
         Revista n.º 3532/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - Se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar, em juízo, o contrato verbal, no regime do DL n.º 385/88, de 25-10.
II - A nulidade resultante da falta de redução a escrito do contrato não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, pois daí poderia advir o efeito de beneficiar quem se tornou responsável pela não existência de escrito.I.V.
         Revista n.º 1959/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Moitinho de Almeida Noronha Nascimento Fe
 
É questão de facto determinar semelhanças e diferenças entre marcas; é questão de direito concluir se, em face das semelhanças e diferenças no seu conjunto, existe imitação, bastando, para que ela exista, a mera possibilidade de erro ou confusão.I.V.
         Revista n.º 3369/00 - 7.ª Secção Roger Lopes (Relator) Moitinho de Almeida Noronha Nascimento
 
I - Podem ser ressarcíveis os danos não patrimoniais decorrentes da privação do uso de veículo automóvel danificado em consequência de um acidente de viação.
II - O art.º 496, n.º 1, do CC, ao remeter para a gravidade dos danos, apela a um critério juridico-normativo, carecido de preenchimento valorativo, competindo às instâncias avaliar se, no caso, é razoável, perante os danos concretos, estabelecer uma compensação pecuniária; ao STJ caberá apenas dizer se, face ao direito, são ressarcíveis.I.V.
         Revista n.º 3670/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Moitinho de Almeida
 
Compete ao autor o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel.I.V.
         Revista n.º 3759/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Moitinho de Almeida
 
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2001, de
         , não se refere a todos os casos em que o fiador garante o pagamento de responsabilidades genericament
 
I - A ressarcibilidade da perda do direito à vida, como dano não patrimonial autónomo, ao abrigo do disposto no art.º 496.º, do CC, encontra-se hoje amplamente reconhecido ao nível da doutrina e da jurisprudência, como princípio ético-jurídico que tem vindo a impor-se.
II - Considerando que a culpa do arguido, embora não exclusiva, foi grave e que as apuradas condições económicas do agente, bem como da vítima, não determinam limitações a uma indemnização normal dentro do circunstancialismo do caso concreto, especialmente caracterizado pelas circunstâncias da vida da vítima, mulher de 60 anos de idade, saudável, sociável, alegre e muito amiga dos filhos e do marido, sendo apoio destes, tendo igualmente em conta, como elemento também de equidade, o padrão económico do país, apresenta-se como razoável e adequado, por isso justo, fixar a indemnização pela perda do direito à vida no montante de quatro milhões de escudos.
         Proc. n.º 2531/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore
 
I - Como vem entendendo o STJ, no crime de peculato o funcionário apropria-se ilegitima-mente, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pú-blica ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.
II - Trata-se de um delito específico em que a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo, no caso, um funcionário, diversamente do que sucede com os tipos legais de crime, em geral, nos quais os factos podem ser levados a cabo por qualquer pessoa, podendo apre-sentar-se como um crime de abuso de confiança qualificado, face à evidência das seme-lhanças na delineação do tipo, posta a nu pela confrontação do n.° 5 do art. 205.º do C. Pe-nal com o n.° l do art. 375.º, estabelecendo-se uma relação de especialidade que conduz a um concurso aparente.
III - São elementos do tipo legal do crime de burla:- intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;- por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;- determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrém, prejuízo pa-trimonial.
IV - Comete o crime de peculato, e não de burla, a arguida, ajudante do Cartório Notarial en-carregada de calcular e pagar periodicamente os montantes de imposto de selo devidos pelo Cartório, que procedia da seguinte forma:- preenchia as guias de pagamento do imposto de selo com valores inferiores aos efectiva-mente devidos, pagava e validava essa guia na Repartição de Finanças, e no Cartório acrescentava os montantes até fazer corresponder ao montante efectivamente devido pelo imposto e emitia então um cheque do Cartório no montante respectivo, cheque que não descontava, mas antes inutilizava. Desdobrava depois a quantia titulada nesse cheque em vários cheques do Cartório (de que assim se apossava ilegitimamente), que emitia em seu nome ou ao portador, depositando os mesmos em seu nome ou levantando em numerário; ou- fabricava guias de pagamento fictícias, que eram arquivadas no Cartório Notarial, como efectivamente pagas, quando nada tinha sido pago a título de imposto, levantando da conta do Cartório Notarial, em seu proveito, o dinheiro nelas referido; e- em relação à apropriação do dinheiro, aproveitou-se do facto de poder movimentar livre-mente a conta da CGD pertença do Cartório Notarial (quer em levantamentos de numerá-rio, quer em cheques).
V - Com efeito, o dinheiro de que se apropriou ilicitamente proveio da CGD, onde o serviço a que a arguida pertencia tinha aberta uma conta de depósito, não se mostrando assim verifi-cado, em relação ao crime de burla, um prejuízo patrimonial sofrido pela CGD por virtude da prática de actos determinada pela arguida por meio de erro ou engano astuciosamente provocado por esta. O único prejuízo causado pela conduta da arguida foi o já referido do Estado Português.
VI - Depois, as entregas e os pagamentos efectuados à arguida pela CGD tiveram lugar no qua-dro da conta de depósito que o Serviço, a que pertencia a arguida, tinha aberta na CGD, sendo que esta podia movimentar tal conta, circunstância de que se aproveitou e que de-terminou a prática daqueles actos, não tendo a arguida tido necessidade de lançar mão de manobras fraudulentas junto dos funcionários daquela instituição bancária.
VII - Perante o texto da lei e os interesses subjacentes ao tipo legal - a postura da funcionária em face do dinheiro ou qualquer coisa móvel que esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções - é secundário o aspecto de esse dinheiro se encontrar deposita-do na CGD, pois, em virtude de estar o funcionário autorizado a movimentar tal depósito, o dinheiro está-lhe acessível em razão das suas funções.
VIII - Sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de peculato (o inte-resse do Estado e dos organismos públicos na honestidade dos seus funcionários e agentes) e de falsificação de documento (a fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que con-sente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar rele-vância jurídica) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidi-ariedade ou consunção, nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível, deve concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, para lograr a apropriação ilícita (suposta, evidentemente, a verifi-cação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos) comete, efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de peculato.
         Proc. n.º 2833/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lop
 
I - O inquérito só enfermará de nulidade por 'insuficiência' (art.º 120.º, n.º 2, al. d) do CPP) quando se omita acto que a lei prescreva como obrigatório.
II - Atenta a natureza do inquérito - conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, em ordem à decisão sobre a acusação -, se aquele se destina a 'recolher indícios suficientes de um crime' (art.º 283.º, n.º 1 do CPP) de desobediência de um condutor a uma ordem de submissão a teste de alcoolemia, mostra-se completamente irrelevante investigar e fazer a prova de que o ar-guido 'não estava embriagado, não vinha aos 'zig-zagues' e não patenteava odor a álco-ol', diligência por aquele requerida.
         Proc. n.º 3102/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
 
I - A transgressão prevista nos arts. 39.º e 43.º, do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39780, de 21-08-54 - viagem de comboio sem que o passageiro esteja munido do respectivo título de transporte - inicia-se com a entrada daquele no comboio, ocorre ainda a sua consumação quando tal situação é verificada pelo revisor, cessando essa mesma consumação apenas no momento em que o transgressor ter-mina a viagem, abandonando o comboio.
II - Se o passageiro sem bilhete inicia a viagem em Lisboa, é detectado pelo revisor na zona de Santarém e só terminou a sua viagem no Porto, é o tribunal de Pequenanstância do Porto o competente para conhecer da respectiva transgressão, face ao disposto no art.º 19.º, n.º 1 e 2, do CPP.
         Proc. n.º 3309/00 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - Nos termos do art.º 432, al. d), do CPP, só se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, se os mesmos visarem, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.
II - nvocando o recorrente a nulidade do acórdão da 1ª instância nos termos dos art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por falta de exame crítico de diversas provas, cai o mesmo na alçada do art. 410.º, do CPP, e como tal, o seu conhecimento compete ao Tribunal da Relação.
         Proc. n.º 4001/00 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
Provando-se em sede de matéria de facto:- que o arguido, aquando da busca efectuada tinha na sua residência, 70,500g de haxixe (peso líquido) e uma caixa metálica com resíduos do mesmo produto;- que conhecia a natureza e as características estupefacientes daquele produto (apesar de se tratar de uma droga considerada leve); - que tal produto lhe pertencia; - que o destinava à cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária; - que nos 15 dias anteriores à sua detenção, procedeu a diversas vendas daquele produto, realizando com as mesmas 16.000$00; deve esta factualidade ser subsumida no crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, do DL 15/93, de 22/1.
         Proc. n.º 3573/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota
 
I - Nos termos do art. 13.º, do DL 454/91, de 28/12, é territorialmente competente para conhe-cer do crime de emissão de cheque sem provisão, o tribunal da comarca onde se situa o es-tabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pa-gamento.
II - Tendo o cheque ajuizado nos autos sido apresentado a pagamento no dia 2/11/95, na de-pendência de Faro do BESCL, mas havendo ele já sido entregue para pagamento no dia 25/10/95, numa dependência de Lisboa do BPA, é esta ultima comarca, a territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção.
III - O facto de a acusação pública fazer menção apenas àquela apresentação em Faro, não tem o condão de deslocar a competência dos tribunais - in casu de Lisboa para Faro, já que de outro modo aquela ficaria ao alvedrio do Ministério Público ou do Assistente.
         Proc. n.º 3503/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamen-te ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que imponham decisão diversa da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas.
II - O princípio contido no art. 127.º, do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando o Lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter emi-nentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador.
III - É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultan-te da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão.
IV - Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente.
V - Os n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, limitam o julgamento da matéria de facto àqueles ponto que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de fac-to.
         Proc. n.º 3105/00 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui
 
I - Provando-se que autor e réus abriram uma conta de depósito plural que foi movimentada a débito apenas pelos últimos, os depósitos são solidários, presumindo-se, por isso, a comparticipação em partes iguais de autor e réus.
II - A presunção legal do art.º 512 do CPC pode ser ilidida por prova em contrário, uma vez que inexiste norma que a proíba. V.G.
         Revista n.º 3458/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
O prazo de trinta dias, com início na data do requerimento de suspensão de graduação de créditos, para o credor juntar certidão comprovativa da pendência da acção, fixado no art.º 869, n.º 4 do CPC, não é um prazo para o credor propor a própria acção destinada a obter o título exequível que lhe falta, mas antes para a junção da certidão comprovativa da sua pendência, o que significa que a acção tem de ser intentada em tempo consentâneo com o prazo de trinta dias fixado para comprovar a sua pendência, o qual é contínuo, mas suspende-se nas férias, sábados domingos e feriados nos termos do art.º 144, n.ºs 1 e 3 do CPC.V.G.
         Agravo n.º 3689/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - O facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como sua causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
II - É matéria de facto saber se o facto actuou como condição concreta do dano e, apurado que assim foi, integra matéria de direito o juízo de prognose sobre a causalidade adequada.
III - Não se provando que a devolução do cheque à portadora com a indicação errada de 'falta de provisão', foi o facto que desencadeou o boato de que o autor tinha fugido para o estrangeiro, falta o pressuposto do nexo de causalidade da obrigação de indemnização dos danos sofridos pelo autor.V.G.18-11-2001Revista n.º 1718/00 - 7.ª SecçãoDionísio Correia (Relator)Quirino SoaresNeves Ribeiro Sociedade de capital de riscoContrato-promessaAlteração das circunstânciasI - Se, no acto da aquisição das acções pela autora, sociedade de capital de risco, ao réu, este 'garante, durante o ano de 1991 a compra das acções referidas', trata-se de um contrato-promessa que vincula uma das partes a uma prestação, ou seja, à obrigação de conclusão de um contrato futuro.
II - Comprovando-se nos autos que o réu, antes da prolação da sentença, suscitou a questão da declaração da falência da sociedade cujas acções estão em causa, que a sentença não se pronunciou sobre tal e que a Relação, conhecendo da nulidade, julgou-a improcedente, não tendo o réu atacado o acórdão nesse segmento, não pode na revista, suscitar a questão inicial, que é questão nova.
III - O nosso CC não afasta a aplicação do art.º 437 aos contratos aleatórios como são os contratos-promessa, mas ela só deve aceitar-se quando as alterações forem de tal monta que, no momento da celebração do contrato, se considerassem impossíveis.V.G.
         Revista n.º 3263/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Feire Roger Lopes
 
I - A definição da culpa configura, em princípio, uma questão de facto cujo conhecimento está vedado ao STJ, excepto quando se invoque a violação de qualquer norma legal ou regulamentar.
II - Face ao non liquet, quanto à culpa dos intervenientes num acidente de viação, terá de aplicar-se o art.º 503 do CC, e, assim, concluir-se pela responsabilidade objectiva do condutor do veículo seguro.V.G.
         Revista n.º 3356/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Roger Lopes Simões Freire
 
A cessação do direito de resolver o contrato previsto no art.º 1041, n.º 2 do CC, quando tenham sido efectuados os depósitos das rendas sem a actualização devida e não efectuada por erro dos serviços da ré, basta-se com o pagamento da diferença entre os depósitos efectuados e os montantes devidos, acrescido da indemnização de 50% sobre ela.V.G.
         Revista n.º 3467/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Roger Lopes Simões Freires
 
I - De acordo com o DL 246/90, de 27-07, que definiu a autonomia institucional das Casas do Povo, as mesmas foram erigidas em polos dinâmicos e vitalizadores da sociedade civil ligadas à prestação de serviços relevantes na respectiva área de influência.
II - É irrelevante, face à sua actual estrutura, o não exercício de actividades no domínio da segurança social já que lhes foram atribuídas competência distintas e específicas, nomeadamente de animação cívica, acrescentando que quer a lei civil quer qualquer outra lei confere aos Centros Regionais de Segurança Social, o direito de pedir judicialmente a extinção das Casas do povo e que a circunstância de não pagamento de cotas nunca constituiu, por si só, motivo para a exclusão automática da qualidade de sócio.
         Revista n.º 3539/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Roger Lopes Simões Freire
 
I - Provando-se que os ferimentos sofridos por utente dos serviços da CP foram causados pelo arremesso de uma pedra lançada por terceiro desconhecido, não é no Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, publicado pelo DL 39.780, de 21-08-54, que se irá fundamentar a responsabilidade da CP.
II - Estando assente que o acidente é imputado a acção de terceiro, fica excluída a responsabilidade pelo risco e mesmo que se entenda que há responsabilidade por culpa presumida, se ela for ilidida. V.G.
         Revista n.º 3631/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Roger Lopes Simões Freire
 
A cessão da posição de accionista empreendida pela autora de uma acção de anulação de deliberação social de uma certa sociedade a favor da ora requerente, na pendência da causa principal, não consubstancia uma situação passível de incidente de habilitação de cessionário.V.G.
         Revista n.º 3639/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - A celebração do acordo de diferimento do pagamento das dívidas fiscais no quadro do DL 124/96, de 10-08, não implica a renúncia ao direito de reclamar os créditos em processo de execução movido por terceiro, no foro comum, e, muito menos, aos privilégios de que goza relativamente às dívidas de imposto que constituíram objecto desse acordo.
II - Não obstante a execução fiscal se encontrar suspensa, mercê de uma prorrogação de pagamentos diferidos ou escalonados no tempo das quantias em dívida ao fisco, e, ainda que o executado venha a cumprir integral e pontualmente o plano acordado, o Estado está legitimado a intervir no concurso de credores aberto em execução comum para aí reclamar os créditos abrangidos pelo plano de regularização, ao abrigo do mencionado diploma, desde que providos de garantia real.V.G.
         Revista n.º 3552/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
O arrestante ao deduzir o incidente de habilitação do adquirente do prédio objecto do arresto, tem somente de juntar o título de aquisição e pedir que se julgue habilitado o adquirente como substituto do transmitente e não tem de alegar os factos que tornam provável a procedência da impugnação da aquisição.V.G.
         Agravo n.º 3560/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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