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I - O actual art.º 456, n.º 2 do CPC enuncia os diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficando claro que só o dolo ou negligência grave releva para esse efeito. II - São de atender, para efeitos de declaração do cônjuge culpado, tanto os factos motivadores da separação, como os que, ocorrendo no seu decurso, hajam contribuído para a impossibilidade de uma reconciliação dos cônjuges.V.G.18-101-2001Revista n.º 3681/00 - 7.ª SecçãoMiranda Gusmão (Relator)*SousanêsNascimento Costa Pacto atributivo de jurisdiçãoInterpretação do negócio jurídicoAplicação de lei estrangeiraValidadeI - Face ao art. 17 da Convenção de Bruxelas, de 27-09-68, entrada em vigor em Portugal em 01-07-92, são três as condições de validade do pacto privativo de jurisdição que retira aos tribunais portugueses a competência que eventualmente lhes fosse cometida e atribuindo-a aos tribunais de Madrid: a) que a convenção seja celebrada por escrito; b) que a convenção não recaia sobre matéria do art.º 16 da Convenção de Bruxelas; c) que sejam determinados os litígios de que o tribunal designado pode conhecer ou qual a relação jurídica geradora dos litígios sujeitos a jurisdição convencionalmente estabelecida. II - Tendo-se convencionado que 'o presente contrato, a sua execução e diferendos em relação ao mesmo estão exclusivamente submetidos ao direito espanhol', porque em matéria de interpretação do negócio jurídico o direito espanhol está em consonância com o art.º 236 do CC, pretendendo a autora ser indemnizada pela ré em virtude de esta ter denunciado sem aviso prévio e sem justificação o contrato celebrado, tal matéria, face à norma de interpretação dos negócios jurídicos espanhola, está inserta na cláusula convencional, pelo que a mesma é válida.V.G.
Agravo n.º 3683/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
A presunção derivada do registo não abrange os limites e a área do prédio.V.G.
Revista n.º 3649/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
Provando-se nas instâncias que a autora foi vítima de acidente de viação ocorrido em 22-05-95, da culpa exclusiva do condutor segurado na ré, em virtude do qual foi submetido a várias operações, tratamentos e intervenções cirúrgicas, tendo sofrido bastante e tendo ficado com sequelas que a desvalorizam estética e funcionalmente (ficou com incapacidade parcial permanente para o trabalho de 10, 6%), é equitativo fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais em PTE 5.000.000,00.V.G.
Revista n.º 3777/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - Os juízos cíveis têm competência residual nos termos do art.º 99 da LOFTJ. II - O art.º 103 da LOFTJ deve ser interpretado no sentido de que as 'decisões' aí referidas não abrangem as fórmulas executórias referidas no art.º 14 do Anexo. III - Desde que tenha chegado a haver distribuição do requerimento e despacho do juiz, cair-se-á então no âmbito do art.º 103 da LOFTJ. IV - Não se vê razão que subtraia a execução, com base na fórmula executória no seguimento do procedimento especial de injunção regulado pelo DL 269/98, de 01-09, ao foro dos juízos cíveis.V.G.
Agravo n.º 3810/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
Ao negócio ferido de nulidade a lei não recusa apenas os efeitos jurídicos que lhe são próprios, nega-se mesmo a aceitar o statu quo económico que o cumprimento do negócio acarretou, excluindo que a restituição se faça segundo as regras do enriquecimento sem causa.V.G.
Revista n.º 2150/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
I - Tendo o autor provado o vínculo biológico entre o réu e a menor e a exclusividade das relações que estão na génese desse vínculo, estão verificadas as condições de procedência da acção de investigação de paternidade. II - Não pode vir agora o réu pedir a neutralização deste resultado, devidamente fundamentado na 1.ª instância, anulando-se o julgamento para ser repetido com a efectivação de exame hematológico, a que, a partir da audiência se pretende submeter, sendo certo que o exame foi requerido pelo autor em tempo útil, tendo sido marcado quatro vezes, a todas elas faltando o recorrente.V.G.
Revista n.º 2628/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
O direito de regresso da seguradora contra o segurado, previsto no art.º 19, c) do DL 522/85, de 31-12, tem lugar quando se prove que o acidente de que resultaram os danos por ela indemnizados foi devido a condução sob a influência do álcool e nada na lei sujeita a prova deste facto a uma forma determinada.V.G.
Revista n.º 2974/00 - 1.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - Provando-se que o promitente comprador de fracção de prédio urbano foi notificado do dia e local da escritura, na véspera do acto, com a obrigação de se fazer acompanhar de elementos instrumentais (preço, e principalmente sisa paga), que implicam algum tempo na sua confecção, não tendo sido paga a sisa, na véspera, porque a funcionária tributária deu uma informação errada ao réu, dado que as poucas horas concedidas ao réu para a outorga da escritura eram insuficientes para se desfazer o erro da informação prestada, conclui-se pela ausência de culpa do promitente comprador, na sua conduta de não comparecer no dia hora e local da escritura e, por extensão, a inexistência de mora do promitente comprador. II - O dever fiscal de pagar a sisa por parte do promitente comprador, desde que ocupou a fracção, é um dever perante o Fisco cujo cumprimento só este pode exigir, daí que o incumprimento fiscal não contenda com qualquer incumprimento do dever acessório de conduta do promitente comprador.V.G.
Revista n.º 3133/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
A prova da culpa do lesado para efeito de exclusão da responsabilidade civil regulada no art.º 500 do CC, cabe ao titular da direcção efectiva do veículo que deu causa ao acidente.V.G.
Revista n.º 3331/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - Provando-se nos autos que o réu pertence a uma organização religiosa e que afirmava, por vezes, existirem demónios em casa e que em virtude de tal afirmação, os filhos tinham-lhe medo, esse comportamento constitui violação grave e reiterada do dever conjugal de respeito pela pessoa do cônjuge e dos filhos. II - Comprovando-se ainda que estando o casal separado de facto, o réu marido, quando a mulher se dirigia para o automóvel com a sua filha, com o intuito de irem ao cinema, a impediu de o fazer mantendo com ela uma discussão sobre a regulação do poder paternal e que, de seguida, a perseguiu até ao cinema, estacionou o seu automóvel atrás do da mulher e, em circunstâncias que não foi possível apurar, a agrediu com uma violenta bofetada no rosto, considerando que a a autora mulher é professora de Escola do Ensino Secundário, o comportamento do réu é de natureza a comprometer a vida em comum dos cônjuges.V.G.
Revista n.º 3337/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - Trazida aos autos a notícia da eventual prática de um crime relacionado com o objecto da acção e de que foi instaurado e decorre o respectivo inquérito, o juiz pode suspender o andamento do processo até que a questão prejudicial fique definitivamente decidida pelo foro competente, no caso o criminal, ou decidir ele próprio a questão prejudicial com efeitos limitados ao processo, formando apenas caso julgado formal. II - Tendo o juiz optado pela decisão da questão prejudicial, o que mereceu, sem reparo, a concordância da Relação, tal é legal e a solução optada não a valoriza nem desvaloriza em relação à suspensão da instância. III - Tendo o tribunal da 1.ª instância respondido afirmativamente à matéria do quesito onde se perguntava se certo veículo havia sido furtado, não tendo a Relação usado dos poderes do art.º 712, n.º 1 alínea a) do CPC, o que não merece reparo, a circunstância de, já neste STJ, ter sido junta uma certidão do despacho de arquivamento pelo MP do processo crime a que se fez referência, emanando o documento de um órgão não judicial, ele é absolutamente irrelevante.V.G.
Revista n.º 2032/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - O seguro-caução, seja qual for o regime jurídico, constitui um reforço do crédito do beneficiário, jamais um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor. II - Mesmo que se entenda que o seguro-caução tenha as características de uma garantia autónoma à primeira solicitação, com preterição do regime da acessoriedade próprio da fiança, tal não implica a inexistência de responsabilidade do garantido, em caso de incumprimento. III - Os protocolos sucessivos celebrados entre a locadora e a locatária no contrato de locação financeira, na medida em que contrariam frontalmente o constante da apólice de seguro-caução, não tendo nela um mínimo de correspondência verbal, não podem ser considerados. IV - Não se provando que a locadora financeira conhecesse o destino que a locatária financeira pretendia dar ao veículo locado (alegadamente para ser objecto de ALD com terceiro), e que transmitira à locatária financeira a ideia de que não iria por em causa esse destino, não há qualquer abuso de direito no pedido da entrega do veículoV.G.
Revista n.º 3749/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Neves Ribeiro
Provando-se que os cheques dados à execução se encontram prescritos à luz do art.º 52 da LUCh, pelo decurso do prazo de seis meses, tendo o banco portador perdido o direito de acção cambiária fundado nos cheques, desconhecendo-se a relação subjacente que não consta dos títulos nem foi invocada, assentando o teor do requerimento inicial de execução na relação cambiária não havendo qualquer referência à causa da obrigação, tais cheques não valem como títulos executivos, mas como simples quirógrafos.V.G.
Revista n.º 3540/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
I - Visa o recurso extraordinário de revisão a realização da justiça quando se verifique ou haja a possibilidade de se ter verificado um erro judiciário, por não ter sido apurada correctamente a verdade material histórica, a partir da qual se operou a subsunção jurídico-criminal. Só então se pode sacrificar a estabilidade do caso julgado e a consequente segurança do direito definido. Em nome desta estabilidade e segurança, os fundamentos do recurso de revisão só podem ser os que a lei adjectiva enuncia. II - O 'facto novo', dentro de uma visão teleológica do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, tem de se referenciar à factualidade provada e que conduziu à condenação, de modo que, a ser conhecido do julgador, o pudesse ter levado a outra perspectiva jurídico-criminal e a uma eventualidade de absolvição. III - No sentido atrás exposto, tem o STJ vindo a entender que a alteração legal descriminalizante de determinados factos não pode ser considerada como facto novo para fundamentar a revisão de sentença. E compreende-se este entendimento porquanto, a sentença condenatória, ao tempo da sua prolação, realizou correcta e legalmente a justiça da condenação no caso concreto, não podendo a posterior alteração legal descriminalizante de determinados factos, anteriormente com dignidade criminal, conduzir à verificação da existência de um erro judiciário. IV - Nos referidos casos de descriminalização, o tribunal da condenação, por aplicação do disposto no art.º 2.º, n.º 2, do CP, sempre poderá e deverá conhecer da alteração legal e da sua aplicação concreta no decurso do processo, incluindo a fase de execução da sentença.
Proc. n.º 3298/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Maria
I - No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas. II - O crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias, insegurança que tem sido acelerada pela manifesta brandura das nossas leis penais e de processo penal. III - A atenuação especial da pena prevista no art.º 4.º, do DL n.º 401/82, de 23-09, não são de aplicação automática, sendo necessário, para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Proc. n.º 2780/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques (tem declaração de voto) Ar
Atendendo ao elevado grau de culpa (exclusiva) do arguido, à situação económica deste (aufere 80.000$00 por mês, como torneiro mecânico, é solteiro, não tem filhos e vive com os seus pais), à transferência da responsabilidade civil para a seguradora demandada, à situação económica do lesado e às demais circunstâncias do caso, em que sobreleva a de a vítima ser uma criança de cinco anos de idade, saudável, com um desenvolvimento psico-motor normal e, portanto, com uma longa perspectiva de vida, em nada tendo contribuído, por si ou pelos encarregados da sua guarda, para o acidente de viação e seus resultados, mostra-se equilibrada e justa, por equitativa, para ressarcimento do dano não patrimonial pelo facto da morte do menor, a quantia de 4.500.000$00.
Proc. n.º 104/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
I - Para além de a intercepção e gravação da comunicação telefónica estar sujeita a ordem ou autorização judicial, sob pena de nulidade insanável, como é geralmente entendido - o que bem se compreende pela delicadeza desta recolha de meio de prova -, as restantes operações de audição, eventual transcrição, e destruição de elementos desnecessários, correm igualmente sob estrito controlo do magistrado judicial. II - Por razões de eficiência e dos necessários meios técnicos e humanos disponíveis, as operações materiais de intercepção e gravação correrão normalmente a cargo da Polícia Judiciária como entidade competente para a investigação criminal - n.° 2 do artigo 187.º do CPP e artigo 18.º da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho. Daí não se recolhe, porém, a ideia de que lhe cabe seleccionar os elementos a juntar aos autos. Tal poder reside na esfera de competência do magistrado judicial. III - Embora se reconheça que a interpretação mais linear do regime legal - apesar da coadjuvação que o magistrado judicial pode solicitar ao órgão de polícia criminal - seja a da audição das fitas gravadas pelo próprio magistrado, eventualmente em conjunto com o funcionário, ordenando de imediato a transcrição dos excertos que considere de interesse probatório, a nova redacção do n.º 1 do art.º 188.º, do CP, introduzida pelo DL n.º 320-C/2000, de 15-12, supõe, declaradamente, a audição prévia pelo funcionário de polícia criminal. III - O procedimento mais correcto, face a qualquer das redacções do citado art.º 188.º, do CPP, vai no sentido de não haver transcrições que não sejam ordenadas pelo magistrado judicial (ainda que, face à nova redacção, sob sugestão do órgão de polícia criminal). IV - A ordem judicial de transcrição tem de ser prévia a esta, enfermando de nulidade os despachos proferidos a posteriori das transcrições, aceitando a junção destas aos autos. V - Porém, a nulidade decorrente da situação descrita nas alíneas antecedentes, prevista nos art.º 188.º e 189.º, do CPP, é sanável, sujeita ao regime de arguição a que se referem os arts. 120.º e 121.º, do mesmo Código. VI - Sendo de ordem taxativa a enumeração expressa da inobservância das disposições legais geradoras de nulidade e não cominando a lei de nulidade a inobservância do art.º 363.º, do CPP, redundará esta numa simples irregularidade a qual, não tendo sido invocada pelos interessados no próprio acto, não pode ser conhecida oficiosamente por não afectar o valor do acto praticado (art.º 123.º, do referido Código). VII - Não sofre de inconstitucionalidade o art.º 363.º do CPP, ao ser interpretado no sentido de poder ser negada a documentação por falta de meios técnicos. VIII - O sistema de recursos, concretizado nas disposições dos arts. 410.º, n.º 2, 432.º e 433.º, do CPP, consagra um figurino, o da 'revista alargada', em que se preserva o núcleo essencial do direito de recurso em matéria de facto, tal como se exige no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, não sofrendo aquela primeira norma do vício de inconstitucionalidade.
Proc. n.º 2821/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques Armando L
I - Age determinado por motivo fútil o arguido que, na sequência do envolvimento físico entre a sua mulher e a sua irmã e perante a interposição, com o intuito de pôr termo à contenda, do companheiro da segunda, dominado por sentimentos de desforço, desfere naquele, de imediato, em zonas vitais do corpo, com um canivete que trazia oculto (de 15 cm de comprimento, sendo 8 cm de cabo e 7 cm de lâmina), diversos golpes que lhe causaram ferimentos determinantes da sua morte. II - 'Meios insidiosos' são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa. III - Um canivete, como o que foi utilizado pelo arguido, é um objecto de uso corrente e, como arma branca que também é, pode servir, frequentemente, como arma letal de agressão. Mas, a todas as luzes, não pode integrar-se no conceito jurídico-penal de 'meio insidioso', nos termos e para os efeitos previstos na al. f) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
Proc. n.º 2843/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques (votou a decisão por entende
I - No processo penal a competência do tribunal fixa-se no lugar onde se aperfeiçoa a realização típica e no momento em que o MP promove a abertura do inquérito. II - Assim sendo, tendo a actividade criminosa, objecto do processo, tido lugar na área da freguesia da Pontinha e o inquérito respectivo sido instaurado em 31 de Dezembro de 1977, fixou-se a competência na Comarca de Lisboa por se situar, então, aquela localidade no âmbito territorial da competência desta Comarca. III - Servindo a hermenêutica para harmonizar os comandos legais, do ponto de vista do princípio sistemático da unidade da ordem jurídica, uma boa exegese do art. 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13-01, não pode autonomizar ou dissociar, no domínio do pressuposto em causa, as diversas fases de um processo penal unitário, antes terá de se referenciar ao momento do nascimento da relação jurídica processual penal. IV - Deste modo, e porque são irrelevantes as modificações de direito, segundo o comando legal do mencionado art. 22.º, apesar da alteração legislativa que se verificou com a publicação do Regulamento da LOTJ, aprovado pelo DL 186-A, de 31-05 - em razão do constante do MapaII, anexo ao citado diploma, a freguesia da Pontinha passou a inscrever-se no âmbito territorial da Comarca de Loures - mantém-se in casu, para o julgamento da actividade criminosa, objecto do processo, a competência da Comarca de Lisboa, onde se havia fixado.
Proc. n.º 3424/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
I - Está-se em sede de matéria de facto, excluída da competência do Supremo, quando se discute se o trabalhador foi nomeado subdirector, a título definitivo ou a título provisório, face, nomeadamente, a documentos que não gozam de força probatória material plena, sendo de livre apreciação pelo tri-bunal. II - Tem o trabalhador direito a ser indemnizado, no montante de 1.000.000$00, pelos danos não patri-moniais sofridos (desgostos, tristezas, revolta e sentimentos de humilhação e inferioridade, e preju-ízos na imagem pessoal e profissional), pois a destituição das funções de direcção afecta sempre profundamente quem a sofre, ademais quando não é fundada em considerações de competência ou produtividade (afigurando-se até arbitrária).
Revista n.º 2275/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
Sendo fixada à data da alta, pelo perito médico do tribunal, determinada incapacidade (face ao disposto no art.º 48, n.º 1, do RLAT), e depois, em Junta Médica, sido determinado que o sinistrado está afectado por uma incapacidade inferior, desde data posterior à data da alta, deve a pensão ser cal-culada considerando o último grau de incapacidade fixado (reportado à data da realização do exa-me por Junta Médica).
Revista n.º 2860/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A invocação das nulidades, ou da nulidade da sentença não pode ser feito de modo vago e impreciso, com mera referência a preceitos legais. Tal forma de arguir nulidades tem de se considerar como incorrecta e incompleta, pois é necessário um mínimo de fundamentação, concretizando-as e espe-cificando-as. II - Considera-se acidente de trabalho o ocorrido fora do local de trabalho quando verificado na execu-ção de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador, os aci-dentes de percurso, bem como os ocorridos no local do pagamento da retribuição, quando o traba-lhador aí esteja para tal recebimento, e no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de acidente anterior. III - A actividade do sinistrado foi efectuada por ordem e ao serviço da sua entidade patronal, se, embo-ra, o acidente não tendo ocorrido no local concreto em que se realizou a tarefa ordenada, o mesmo se verificou quando a vítima regressou à sua residência (para aí deixar o atrelado do tractor, neces-sário para o desempenho da actividade), com vista à volta ao trabalho, conforme determinação do empregador.
Revista n.º 3234/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Se não obstante o parecer da Junta Médica (a que o trabalhador fora submetido por determinação da empregadora e que considerou que o mesmo poderia ser integrado, mas afastado das funções nu-cleares da sua categoria profissional, sem prejuízo de posterior reavaliação no prazo de seis meses) a entidade patronal entendeu readmitir o trabalhador nas suas funções, nessa medida retirou a ante-rior condição da sua aptidão para o cargo, prescindindo do prazo de seis meses para a reavaliação da situação clínica do mesmo trabalhador.
Revista n.º 2562/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - O nexo de causalidade, por constituir matéria de facto, é da competência exclusiva das instâncias. II - Tendo a vítima se alheado, totalmente, da existência de uma 'passadeira' para peões (empreendendo uma manobra de ultrapassagem a vários veículos que estavam imobilizados junto a ela, certamente para consentir o atravessamento do peão que veio a ser colhido pelo motociclo, sensivelmente a meio da faixa de rodagem), cometeu uma falta grave e indesculpável, que descaracteriza o aciden-te, como de trabalho. III - O direito a pensão a que se alude no n.º 1 da Base XIX, da LAT, não pressupõe apenas a retribuição com carácter de regularidade da vítima para o sustento dos pais, exige-se ainda que estes tenham necessidade de esse auxílio para prover ao seu sustento.
Revista n.º 2955/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - A arguição da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1 do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o art.º 72, n.º 1, do CPT, no concernente à arguição de nulidades das decisões em processo laboral. II - O art.º 67, n.º 1 do CPT, não impede que a insuficiência da especificação dos fundamentos que fo-ram decisivos para a convicção do julgador, possa ser discutida no recurso a interpor da decisão fi-nal, não obstante a não reclamação imediata após o exame a que se refere o n.º 4 do art.º 693, do CPC, e só no caso de ter havido decisão da reclamação por falta absoluta de motivação existe re-curso próprio, e sem o qual o tribunal superior não poderá tomar conhecimento da bondade daquela decisão, de acordo com o n.º 2 do art.º 67, do CPT. III - A motivação às respostas aos quesitos não tem que ser indicada separadamente em relação a cada número do questionário, o que é fundamental e essencial é que sejam mencionados os elementos probatórios que conduziram à convicção do tribunal. Assim mostram-se devidamente especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, quando este refere que as res-postas positivas aos quesitos se basearam no teor dos documentos e nos depoimentos de testemu-nhas que deles tiveram conhecimento. IV - Formulados novos quesitos (verificados que sejam os respectivos pressupostos) pode a parte, que na audiência de julgamento se encontrava acompanhada do seu mandatário, indicar imediatamente as provas, ou não sendo possível a indicação imediata, no prazo de dez dias, e neste último caso, sem prejuízo da sua reclamação contra a ampliação da base instrutória (em igual prazo). V - Quando o art.º 650, n.º 5, remete para os n.ºs 2 e 3 do art.º 511, ambos do CPC, exige-se que tenha havido 'reclamações', uma vez que a decisão proferida sobre ela, não tendo recurso próprio, só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final, e como é óbvio, a impugnação do des-pacho no recurso pressupõe a existência de uma 'reclamação'.nexistindo reclamação, não pode o recorrente levantar a questão. VI - Não constitui retribuição, mas sim 'ajudas de custo', a quantia tendencialmente certa ou regular, que é paga pela entidade patronal, com o desiderato de compensar a despesa ocasionada pela des-locação do trabalhador às instalações fabris daquela, sendo a mesma o correspectivo da despesa - e não do trabalho, paga para cobrir um custo, sem mais qualquer acréscimo (e daí que o preço do quilómetro fosse o da função pública). VII - Não tendo o autor invocado qualquer fundamento para o recebimento do complemento do subsídio de doença (contrato individual de trabalho, convenção colectiva, lei ou norma regulamentar da em-presa), não existe discriminação relativamente a dois trabalhadores (com a mesma categoria do au-tor) a quem a entidade patronal pagou integralmente a retribuição durante um período curto de do-ença (tendo o autor estado de baixa por doença por um período não tão curto). VIII - O princípio constitucional de que 'para trabalho igual salário igual' não significa que dois ou mais trabalhadores devam auferir a mesma retribuição, na execução das mesmas tarefas. O que se proíbe são as discriminações sem fundamento material e não as diferenças de remuneração assente numa distinção objectiva de situações. IX - A regra é assim, a trabalho igual em quantidade, qualidade e natureza deve corresponder salário igual. X - O seguro de vida - grupo celebrado entre a entidade patronal e uma Seguradora tem natureza facul-tativa, destinando-se a conceder uma prestação complementar nas situações de morte ou invalidez, pelo que não pode dizer-se que o mesmo foi concedido de forma incondicional, ou que fique inte-grado no contrato de trabalho, sem possibilidade da sua retirada ou até diminuição.
Revista n.º 2367/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres - Fez declaração de voto Man
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