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I - O regime de arguição de nulidades de sentença previsto no art.º 72, n.º 1, do CPT, é aplicável à invo-cação de nulidades do acórdão da Relação, impondo-se assim que a respectiva arguição seja feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de, por extemporaneidade, não ser conheci-da. II - O contrato de trabalho a tempo parcial é um vínculo contratual onde estão presentes todos os ele-mentos típicos do contrato comum de trabalho, tendo como único elemento que individualiza esta figura a medida quantitativa da prestação, isto é, o facto de contemplar períodos de trabalho inferi-ores ao normal. A dimensão do quantum da prestação de trabalho encontra-se, porém, estritamente relacionada com a medida da retribuição. III - Configurando a celebração de contrato de trabalho a tempo parcial uma situação de excepção e competindo à entidade empregadora o estabelecimento do horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, impende sobre a mesma o ónus de alegação e prova da existência desse tipo de contrato.
Revista n.º 2278/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - A especialidade do regime dos trabalhadores portuários (aqueles que exercem tarefas inerentes à actividade de movimentação de cargas) prende-se com a especificidade das características dos con-tratos a que os mesmos se encontram sujeitos, as quais, por sua vez, são determinadas pela natureza especial da actividade por eles desenvolvida. II - Nesta medida, as especiais características e adaptações de regime só se impõem para as actividades próprias dos trabalhadores portuários, e não, para os trabalhadores administrativos dos organismos ou das empresas de gestão de mão de obra portuária, a que se aplica o regime geral da LCT. III - O DL 280/93, de 13/8, ao abranger, na sua aplicação, apenas os trabalhadores portuários, carecidos de um regime jurídico específico para os seus contratos de trabalho, não ofende qualquer princípio constitucional, designadamente os consignados nos art.ºs 13 e 53, da CRP. IV - A Portgest, organismo de gestão de mão de obra portuária, ao não ter aproveitado a faculdade per-mitida pelo art.º 12, n.º 1, do 280/93, de 13/8, ou seja, a possibilidade de, nos nove meses subse-quentes à entrada em vigor do diploma, se transformar em empresa de trabalho portuário, determi-nou a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber o trabalho dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que acarretou a cessação dos respectivos contratos de trabalho, por ca-ducidade, nos termos dos art.º 3, n.º 2, alínea a) e 4, alínea b), da LCCT.
Revista n.º 2557/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - Por constituir o desenvolvimento do pedido primitivo, é processualmente admissível a ampliação do pedido levada a cabo pelo autor, em audiência de julgamento, no sentido de ser fixada à ré uma sanção compulsória, na hipótese de vir a optar pela reintegração e aquela não proceder ao efectivo cumprimento da mesma. II - Tendo a ampliação sido admitida por despacho que não foi objecto de recurso, não podia a questão da sua admissibilidade ter sido suscitada em momento ulterior sob pena de ofensa do caso julgado formal constituído. II - Por força dos art.ºs 21, n.º 1, alínea d) e 23, ambos da LCT, a categoria profissional não é passível de modificação unilateral pela entidade patronal no sentido de provocar uma diminuição do seu es-tatuto, estando assim sujeita ao princípio da irreversibilidade, o qual só admite derrogação desde que se verifiquem todos os requisitos do art.º 22, da LCT, que a doutrina designa por jus variandi.
Revista n.º 72/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - A prerrogativa prevista no art.º 66, do CPT, que permite ao juiz a formulação de quesitos novos em audiência de discussão e julgamento, encontra-se limitada pelas seguintes circunstâncias: pelo inte-resse que dos mesmos possa resultar para a justa decisão da causa; desde que sobre a matéria em questão tenha incidido discussão; que a mesma não implique uma nova causa de pedir nem altera-ção ou ampliação da causa de pedir inicial. II - Esta possibilidade constitui um desvio ao princípio, ainda que instrumental, de que os factos com interesse devem constar do questionário (e da especificação), sendo motivada pela indispensabili-dade para uma decisão justa, subvalorizando os aspectos formais face ao carácter público e de con-teúdo social subjacente às normas processuais do trabalho. III - Não obstante assistir às partes a faculdade de reagirem, através da reclamação, ao aditamento de quesitos em audiência, mesmo que a não tenham exercido, não fica precludido o direito de, em sede de apelação, se insurgirem quanto à decisão de facto dada como assente, nomeadamente no que diz respeito à matéria aditada. Tal possibilidade decorrerá dos poderes de modificação da deci-são de facto conferidos à Relação pelo art.º 712, do CPC (quer os mesmos sejam exercidos a reque-rimento das partes ou oficiosamente). IV - Pode o Supremo conhecer do aditamento de quesitos em audiência de julgamento, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos em sede censória do uso (ou não uso) dos poderes conferidos à Re-lação pelo art.º 712, do CPC. V - Viola a letra e a ratio do n.º 1 do art.º 66, do CPT de 81, o aditamento de um quesito (em audiência de julgamento em que a entidade patronal do sinistrado, embora notificada, não se fez representar) relativo ao montante da retribuição auferido pelo autor, vítima de acidente de trabalho, se da espe-cificação já constava (decorrente de matéria acordada em sede de tentativa de não conciliação) que 'o autor auferia o salário mensal de 67.350$00, percebido 14 vezes por ano', decorrendo assim do processo estar em causa matéria articulada e incontroversa.
Revista n.º 2277/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Respondendo a óbvias preocupações de acautelar a manutenção dos vínculos laborais, sabido quanto representa a ocupação para quem tem no trabalho a única ou principal fonte de rendimentos, o le-gislador apenas consente que o empregador ponha termo ao contrato de trabalho com fundamento em infracção disciplinar do trabalhador, quando esta assuma, em concreto, uma gravidade tal que torne desrazoável a um empregador médio, normal, manter ao seu serviço o trabalhador face à que-bra de confiança que tem de estar presente numa relação tendencialmente duradoura. II - Como reforço desta protecção, a lei fez recair no empregador, na acção em que o trabalhador im-pugne o despedimento, o ónus de provar os factos demonstrativos da justa causa, os quais serão apenas os contidos na decisão de despedimento e constantes da nota de culpa.
Revista n.º 3318/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o supor-te psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. II - Justifica-se que neste campo se acentue o elemento fiduciário dessas relações, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador, devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa con-fiança. Nesta medida, é necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. III - O dever de lealdade constitui uma manifestação do princípio da boa fé no cumprimento das obriga-ções, e o seu conteúdo varia com a natureza das funções do trabalhador, sendo mais intensa para os trabalhadores mais qualificados e responsáveis. E, dado o carácter pessoal da relação de trabalho, o mesmo visa proteger o bom funcionamento da empresa, quer do ponto vista interno, isto é da con-fiança entre os trabalhadores e a direcção daquela, quer sob o ponto de vista externo, ou seja, da posição da empresa no mercado da concorrência. Em termos gerais tal dever tem o sentido de ga-rantir que a actividade com que o trabalhador cumpre a sua obrigação represente de facto a utilida-de visada, proibindo-lhe comportamentos que apontem para a neutralização da mesma, ou que, au-tonomamente determinem situações de 'perigo' para o interesse do empregador. IV - O dever de zelo e diligência impõe que o trabalhador execute as suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações. V - Faltando culposamente ao regular cumprimento da suas obrigações, o trabalhador incorre em res-ponsabilidade disciplinar, a qual pode culminar com o seu despedimento com justa causa - alínea d) do n.º 2 do art.º 9, da LCCT. VI - A falta de diligência a que a lei se refere é a que radica no elemento subjectivo da vontade, ou seja, na culpa, já que a falta de diligência assente em razões objectivas e inaptidão para o desempenho de funções não é fundamento para a cessação do contrato (excluindo a situação de cessação no pe-ríodo experimental).
Revista n.º 2960/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A nulidade prevista na 1º parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, está directamente relacio-nada com o estatuído no n.º 2 do art.º 660, do mesmo código, nos termos do qual o juiz deverá re-solver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando as que cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - Na interpretação da expressão 'questões' a que o preceito alude, há que as distinguir das 'razões' ou 'argumentos', pois que não integra a nulidade em referência, a falta de discussão das 'razões' ou dos 'argumentos' invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. III - Destinado-se os juros de mora à reconstituição de situação actual hipotética se não tivesse ocorrido o facto ilícito, a sua incidência deverá circunscrever-se aos montantes líquidos da retribuição a au-ferir pelo trabalhador, e não, sobre as quantias a deduzir a este, designadamente os descontos para a Segurança Social, uma vez estão em causa verbas que não teriam sido recebidas, não tendo por isso cabimento qualquer compensação pelo pagamento tardio. A ocorrer tal pagamento, estar-se-ia perante uma claro enriquecimento sem causa, por preenchimento da previsão do n.º 1 do art.º 473, do CC.
Revista n.º 2957/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
Não podendo, a execução fundada em título obtido pelo procedimento de injunção mediante a simples aposição da fórmula executória pelo secretário judicial, considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 da LOFTJ, nem por força do art.º 103 da mesma Lei, resta concluir pela competência do Juízo Cível, nos termos da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99 da mesma norma legal.L.F.
Agravo n.º 3690/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - A expressão 'penhora do direito ao trespasse do arrendamento', não tendo - porque o direito ao trespasse do arrendamento é algo que não existe - qualquer significado lógico, quer no domínio da linguagem corrente, quer no domínio da linguagem jurídica, só ganha algum significado coerente (ainda assim inexacto) se entendida como 'penhora do direito ao trespasse e arrendamento'. II - A nomeação à penhora do direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial ou industrial deve ser entendida como a nomeação à penhora do próprio estabelecimento, enquanto unidade jurídica. III - No arrendamento para comércio ou indústria, a regra é a de que o contrato não caduca por morte do arrendatário. Trata-se de um desvio ao princípio proclamado no art.º 1051, n.º 1, al. d), do Código Civil e no n.º 1 do art.º 66 do RAU, desvio esse abrangido pela ressalva que nesta última disposição legal se faz na parte que se refere aos 'regimes especiais'. IV - O não cumprimento pelo sucessor do arrendatário do dever de comunicação estatuído no art.º 112, n.º 2, do RAU, não obsta à transmissão do arrendamento, ou seja, não implica a caducidade deste. V - Provando-se que a detenção de um rés-do-chão, por parte dos recorridos, decorrendo da posição de arrendatários que lhes foi transmitida na sequência da venda efectuada no âmbito de uns autos de execução fiscal, é lícita, não pode proceder o pedido de entrega formulado no âmbito de acção de reivindicação (art.º 1311, n.º 2 do CC).L.F.
Revista n.º 3455/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
Configura uma situação de inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do art.º 287 do CPC, isto é, como causa de extinção da instância nos embargos de executado, o pagamento extrajudicial da quantia exequenda por parte de co-executado, não embargante.L.F.
Revista n.º 3527/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A alteração das circunstâncias pode conduzir à resolução ou modificação do contrato, mas não já à sua nulidade. II - O facto da escritura de propriedade horizontal só poder ser alterada por todos os condóminos, não obsta, de qualquer forma, que uma decisão judicial altere essa escritura.L.F.
Revista n.º 3752/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
I - Ao se omitir o dia ou a hora ou o local da reunião ou ao se reunir num dia, numa hora ou num local diverso do indicado na convocatória, adopta-se um comportamento nada claro e coarcta-se ao sócio assim convocado a possibilidade de exercer os seus direitos, maxime o de voto. A sociedade não age de boa fé e com a lealdade e correcção que para com o sócio deve ter. II - A omissão dessa menção traduz um vício no processo de formação, sanável nos termos da parte final da al. a) do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 56 do CSC.nvalidade mista, pois.L.F.
Revista n.º 3448/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - A seguradora responde nos mesmos termos que o seu segurado, por força do entre ambos contratado - aquela assume a responsabilidade pela dívida de indemnização deste.Sendo assim, cumpre conhecer a natureza da responsabilidade civil que in casu impende sobre o seu segurado - se este responder na base da culpa (entendida aqui não em sentido meramente civil nem no presuntivo, mas com o sentido que lhe confere o art.º 13 do CP), o alargamento do prazo prescricional reflecte-se também quanto à seguradora (esta não responde objectivamente mas por força do contrato); se com base no risco, esse alargamento não tem lugar e aquele prazo é o geral de 3 anos (art.º 498, n.º 1, do CC). II - Se à concreta invocação da excepção da prescrição puder ser oposta a contra-excepção da interrupção, terá esta, para poder operar, de ser alegada. III - O actual CC adoptou uma solução assente no efeito pessoal da interrupção, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo (art.º 521, n.º 1), o que põe mais em destaque a necessidade de aquela ser oposta a quem invoca a seu favor a excepção.L.F.
Revista n.º 3741/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Quando no recurso seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto e a prova produzida tenha sido gravada, a transcrição a que se refere o n.° 4 do art. 412.º, do CPP, deve cir-cunscrever-se às concretas provas que, no entender do recorrente, imponham decisão di-versa da recorrida. II - Essa transcrição incumbe ao tribunal, nos termos do n.° 2 do art. 101.º, do CPP. III - Se não tiver tido lugar essa transcrição, o Tribunal da Relação deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para a sua realização e não considerar-se objectivamente impe-dida de conhecer da matéria de facto, rejeitando o recurso por manifesta improcedência. IV - Com efeito, não apresenta o CPP qualquer lacuna de regulamentação que imponha o recur-so, nos termos do seu art. 4.°, às normas do CPC, designadamente ao art. 690.°-A. V - O art. 101.º não exige a transcrição sistemática do conteúdo das gravações, pois quanto a elas, e diferentemente do que sucede com os restantes meios em que se torna indispensável para a apreensão do seu conteúdo a respectiva transcrição, esta não se torna necessária. VI - Ao atribuir no domínio da transcrição, como regra, a sua realização ao funcionário, ou, na sua impossibilidade ou falta, a pessoa idónea a nomear pelo tribunal, pretendeu-se assegu-rar a fidedignidade da transcrição em recurso a dois mecanismos: a sua atribuição a funci-onário ou pessoa idónea nomeada pela entidade que presidiu ao auto e a certificação de conformidade a efectuar por essa entidade, sendo a única disposição que rege no CPP a transcrição de documentação ou registo e que vale, portanto como regra geral na matéria, nada permitindo excluir a transcrição da gravação magnetofónica ou audio-visual. VII - A razão de ser deste sistema garantido de transcrição impõe-se, por identidade de razão, em relação a tais gravações, não havendo, a esse nível, qualquer razão para discriminar, pois que se justificam para com elas os mesmos cuidados e garantias que são impostos para os restantes meios de registo. VIII - A circunstância de, diversamente do que sucede com o n.° l do art. 101.º, no n.° 2 não serem mencionadas as gravações magnetofónicas ou audio-visuais, só teve em vista excluí-las da imediata e integral transcrição, pois o seu conteúdo pode ser directamente apreendi-do por qualquer pessoa. IX - No recurso com impugnação da matéria de facto, com a imposição da transcrição o legis-lador não quis tomar posição quanto ao ónus da transcrição, problema já resolvido no art. 101.°. Se tivesse em mente impor um ónus ao recorrente e afastar-se daquela regra geral, não teria usado a expressão 'havendo lugar a transcrição', neutra quanto ao respectivo en-cargo, e teria antes utilizado uma expressão como v.g. 'devendo o recorrente proceder à respectiva transcrição', tanto mais que estava a impor ónus ao recorrente, e que entretanto já procedera à alteração, nesta matéria, do CPC. X - A necessidade de transcrição (parcial) dos registos apontados pelo recorrente, tem em vista a definição e circunscrição do objecto do recurso com vista a apurar da sua admissibilidade e da sua eventual rejeição, que tem lugar em conferência logo após o visto preliminar do relator e os vistos dos Juizes adjuntos. XI - Mas, a entender-se que se verifica uma lacuna a integrar, a solução deve ser encontrada com recurso à aplicação por analogia, das disposições do próprio CPP, designadamente do art. 101.º, n.° 2, por identidade de razão, nos termos do art. 4.° do CPP e n.° 2 do art. 10.º do C. Civil. XII - Em todo o caso, a norma do n.° 2 do art. 690.°-A do CPC não se harmoniza com os prin-cípios do processo penal, como o exige o art. 4.° citado, pois são diferentes os fins prosse-guidos por um e outro dos processos. O processo civil constitui o instrumento de realização de interesses de natureza eminentemente privada, fazendo-se, por isso, recair sobre as par-tes envolvidas na relação jurídica controvertida o ónus de condução do processo, enquanto no processo penal surge como o meio de satisfação de um interesse público que visa prote-ger bens jurídicos estruturantes da comunidade politicamente organizada, cabendo aí ao Estado chamar a si a promoção e condução do respectivo procedimento.
Proc. n.º 3419/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lop
I - O Tribunal da Relação é o competente para conhecer do recurso de acórdão do tribunal colectivo, em que o recorrente invoca algum dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP. II - A invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais se conseguem se o recurso para ali for logo encaminhado.
Proc. n.º 3294/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
I - Os autores de 'crimes cuja pena aplicável não seja superior a um de prisão ou multa' (art. 7.º, al. d), da Lei 29/99, de 12-05) não beneficiam dos respectivos perdão e amnistia quan-do, por um lado, se constituam 'infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legis-lação complementar e demais legislação rodoviária' e, por outro, tenham praticado essa in-fracção (ao C. Est., seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodo-viária) 'com abandono de sinistrado'. II - Se não beneficiam do perdão e da amnistia (Lei 29/99) 'os infractores ao Código da Estra-da (...) e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção (...) com aban-dono de sinistrado' (art. 2.º, n.º 1, al. c), do citado diploma) e se esta disposição legal - tal como entendeu o STJ (Acórdão n.º 4/97 do Plenário da sua Secção Criminal, de 19-12-96, publicado no DR, Série-A, de 18-03-97) relativamente à norma correspondente da Lei 15/94, de 11-05 (art. 9.º, n.º 2, al. c)) - 'exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma lei os crimes cometidos por negligência através de condução (...) com abandono de sinis-trado', então o arguido que, através de condução, cometeu crimes, com abandono de sinis-trado, de ofensas corporais negligentes e de omissão de auxílio, não beneficiará do perdão e da amnistia a que se refere aquela Lei 29/99. III - Porém, se o arguido não era o condutor do veículo causador do acidente, mas dele um sim-ples passageiro, o crime de omissão de auxílio do art. 200.º, n.º 1, do CP, por ele cometido, antes de 25-03-99, sendo punível com pena de prisão não superior a um ano e não constitu-indo 'ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental ou laboral', beneficia da amnistia decretada pela Lei 29/99.
Proc. n.º 3407/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Costa Pere
O tribunal, após a deliberação e votação (art. 368.º, n.º 3, do CPP), ao constatar a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, deve dar cumpri-mento ao disposto no art. 358.º, n.º 3, daquele diploma.
Proc. n.º 17/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães Dias
I - Com a autorização da prática de actos processuais através de telecópia pretendeu-se, além do mais, evitar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o custo e demoras resultantes de deslocações a secretarias judiciais. II - O acto é praticado através da telecópia, servindo o original apenas para o confirmar.
Proc. n.º 2719/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lop
I -nterposto recurso de um acórdão do Colectivo para a Relação, e do acórdão desta para o Supremo Tribunal de Justiça, este segundo recurso, para além de ter de visar exclusiva-mente o reexame da matéria de direito, não pode ter como objecto a decisão da 1ª instân-cia. II - São as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação ou que esse tema seja desenvolvido em alegações posteriores. III - O convite a que se reporta o n.° 4 do art. 690.º do CPC prende-se exclusivamente com as conclusões não abrangendo o texto da motivação. IV - A motivação de recurso penal enuncia especificamente os fundamentos do recurso e ter-mina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Assim, no texto da motivação terão de estar especificamente indicados os fundamentos do recurso, fundamentos (ou razões do pedido) que devem reaparecer re-sumidos nas respectivas conclusões. V - O ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa, assim, proporcionar ao tribu-nal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aque-las devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite um apreciação crítica ao tri-bunal de recurso. VI - Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas con-clusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aparecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. VII - Mas se o texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção da moti-vação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. VIII - Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respec-tivo âmbito, como falta de motivação.
Proc. n.º 3408/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Hugo Lopes Abranches Marti
I - No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de fac-tores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de facto-res relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios ge-rais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das re-gras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. II - A pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. 'Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários cri-mes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas carácter unitário', mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabili-dade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também mani-festada de forma imediata na acção típica, isto é nos factos. III - O não consumo durante 3 anos, dos quais 17 meses de encarceramento, traduz-se somente numa situação de abstinência. IV - Não pode (não deve) o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, dentro dos parâmetros acima definidos, censurar o quantum concreto da pena única em crise, se não se postula uma desproporção clara a impor correcção necessária. V - O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à per-sonalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. VI - Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. O Tribunal deverá cor-rer um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. VII - Se o cúmulo a efectuar abrange uma pena anterior, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que ponderou a possibilidade de suspender a execução da pena, a pena única en-contrada só pode ser suspensa, perante novos elementos não apreciados pelo Supremo e que justifiquem cabalmente a nova opção.
Proc. n.º 3095/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Costa Pereira
A disciplina autónoma do processo penal, em matéria de recursos, prescinde da aplicação sub-sidiária da norma do artigo 678.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, nomeadamente quan-to à ofensa de caso julgado, ou o que é o mesmo, a ofensa de caso julgado não constitui, em processo penal, fundamento autónomo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. n. 3576/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Costa Pereira Simas Santos (vencido, com
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, na procedência de recurso interposto por um dos argui-dos (o único que havia recorrido), baixado a pena que lhe havia sido imposta em razão da co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de 6 para 5 anos de prisão, e impondo-se por razões de justiça relativa, a manutenção do distanciamento punitivo em re-lação ao outro co-autor - não recorrente - na base da menor gravidade da sua actuação, não está vedado ao Supremo efectuar a redução proporcional na pena a que este foi condenado, assegurando a referida justiça relativa intraprocessual, já que tal procedimento é conforme à ratio do n.º 1 do art. 402.º do CPP, e consonante com a filosofia que dimana da al. a) do n.º 2 do mesmo preceito, maxime, nos casos em que, como nos autos, sendo o ilícito prati-cado em co-autoria material, foi no respectivo grau de comparticipação na actividade deli-tuosa que se baseou a diferença dosimétrica entre as sanções aplicadas a cada um dos ar-guidos.
Proc. n.º 2845/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
I - Se o legislador se esforçou em presumir o perigo no crime de tráfico de estupefacientes, sublinhando no art. 21.º do DL 15/93, de 22/01, o 'pôr à venda', o 'vender', o 'comprar' e o 'distribuir', o que autoriza que seja rotulado como um crime de perigo abstracto ou presumido, já quando se fala nas agravações - todas as que se elencam no art. 24.º do mesmo diploma - forçosa é a sua demonstração factual precisa e inequívoca, já que essas agravações traduzem a própria concretização do perigo e a transmudação da abstracção ou presunção em resultado. II - A redacção da al. b) do art. 24.º do DL 15/94, de 22/01, é muito clara ao afirmar, que a refe-rida agravativa só se configura quando 'as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas', não havendo lugar aqui a presunções, como a de que, em face da quantidade de estupefacientes detida, 'tudo indica que iriam ser distribuídos por grande número de pessoas'. III - O que aquela alínea do art. 24.º exige, é a concretização de que as substâncias ou prepara-ções hajam sido realmente distribuídas e por grande número de pessoas, o que envolve, ne-cessariamente, a factualização não apenas daquela distribuição, como a da indicação, pelo menos aproximada ou convincentemente sintomática, daquele número: é que o conceito legal de 'grande número de pessoas', não sendo uma abstracção rigidamente quantificada, tem de ser aferido por itens concretos que consintam qualificá-lo na dimensão que a lei pretende e em função das características do caso de que se trate.
Proc. n.º 2824/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
I - Tendo o arguido, abusando da confiança que nele foi depositada como procurador e media-dor profissional, se apoderado em meados de 1995 de parte do preço da venda de um imó-vel que em razão desse mister se encarregara (mais concretamente, da quantia de 7200 contos) e não tendo até ao presente, apesar das acções criminal e indemnizatória que entre-tanto lhe foram movidas, amortizado, ainda que parcialmente, a sua dívida, denota ostensi-vamente que a 'simples censura do facto não realiza de forma adequada e suficiente, as fi-nalidades da punição', nem 'satisfaz as necessidades de reprovação e prevenção do cri-me'. II - Porém, tendo-se concedido na suspensão da execução da pena, e sabendo-se apenas que é empregado de escritório, de média condição social, trabalhando com o seu pai numa agên-cia imobiliária, não se mostra adequada e proporcionada a condição sob que a mesma ficou subordinada - pagamento da importância de 8.936.550$00, acrescida de juros desde a cita-ção à taxa legal, no prazo de 6 meses.
Proc. n.º 2789/2001 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Costa Pe
I - Não tendo o recorrente apresentado alegações escritas, quando no deferimento de um seu requerimento nesse mesmo sentido, lhe foi concedido prazo para o efeito, fica precludido o seu direito de alegar, não havendo lugar a alegações orais, e prosseguindo o conhecimento do recurso em conferência, nos termos do art. 419.º, n.º 4, al. d), do CPP. II - Tal solução resulta do contexto do art. 417.º, n.º 5, do mesmo diploma, é postulada pelo princípio de lealdade e colaboração processual, para além de, no caso concreto, ter propici-ado a prática de actos inúteis (alegações escritas por parte do MP). III - A circunstância 'brevidade do conhecimento' não é contemplada pelo art. 379.º do CPP, como causa de nulidade de sentença. A decisão não tem que apreciar com referência ex-pressa aos fundamentos das pretensões, mas sim, as pretensões. Só a total ausência de fundamentação constitui nulidade. IV - A invocação, em recurso dirigido para o Supremo Tribunal de Justiça, de que o acórdão da Relação enferma do vício de contradição insanável da fundamentação, consubstancia maté-ria de facto com assento adequado nos tribunais de instância e cuja discussão está fora dos limites de cognição do Supremo, pois embora o art. 434.° do CPP lhe reserve o conheci-mento oficioso dos vícios do artigo 410.º, n.° 2, não dá cobertura a situações como a pre-sente, em que o vício já foi invocado e conhecido pela Relação, retirando-lhe essa reedi-ção, toda a oficiosidade de conhecimento. V - Resultando provado do conjunto da matéria de facto apurada em audiência:- que o arguido vendia droga a troco de dinheiro;- que usava para tanto um veículo automóvel e beneficiava da ajuda e colaboração da sua companheira;- a qualidade, quantidade e diversidade das substâncias apreendidas - no momento da sua detenção foram-lhe apreendidas duas embalagens de cocaína com o peso líquido de 12,384g, duas de heroína, com o peso líquido de 8,235 g, uma embalagem com arroz com resíduos de heroína, um pedaço de cannabis, com peso aproximado de 8,93 g, quatro peda-ços de cannabis com o peso liquido de 13,675 g, dois comprimidos de piracetam, 70.900$00 em dinheiro e objectos diversos em ouro;não pode a ilicitude do respectivo comportamento, considerar-se como especialmente di-minuída.
Proc. n.º 2765/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
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