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I - O facto de um magistrado judicial ter realizado em inquérito o primeiro interrogatório dos arguidos, e nesse circunstancialismo lhes aplicado a medida coactiva de prisão preventiva, não constitui impedimento para que possa integrar o tribunal colectivo que proceda ao seu julgamento, não traduzindo tal conclusão, interpretação que se possa reputar como incons-titucional do art. 40.º do CPP. II - A gravação da prova, mesmo nos casos de julgamento com a intervenção do Colectivo, deve ser erigido como um meio indispensável para garantir a efectividade de um duplo grau de recurso em matéria de facto, não podendo a documentação de declarações cons-tante de art. 363.º, do CPP, continuar a ser entendida 'como um meio de controle de prova em ordem a prevenir a correspondência entre a que é produzida e a que resulta do julga-mento e auxiliar o tribunal a rememorar a produção de prova, em casos de julgamentos complexos'. III - Quando se impugne matéria de facto, é de exigir aos recorrentes, em cumprimento do pre-ceituado nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, que a 'especificação das provas que impõem solução diversa' passe pela referência aos suportes técnicos de gravação, já que o tribunal de recurso ao apreciar o mérito das impugnações que lhe são apresentadas pode ter interes-se em delas se servir - mais não seja, para situar o contexto das afirmações ou controlar a sua propriedade e exactidão - para além de facilitarem a actuação processual contraditória dos demais interessados.
Proc. n.º 2191/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota (com declaração de voto em
I - O recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - Significa isto, que só é admissível depois do trânsito em julgado de ambas as decisões (fun-damento e recorrida), o que bem se compreende, já que enquanto não transitar em julgado a decisão, não é definitiva a jurisprudência que nela se fixa ou aplica, e sendo ela condena-tória, não é exequível. III - Assim, é de rejeitar, por inadmissível em razão da sua extemporaneidade, o recurso para fixação de jurisprudência interposto antes de se verificar o trânsito do acórdão recorrido.
Proc. n.º 3292/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Costa Pe
I - Nos termos do art. 19.º, n.º 1, do CPP, é territorialmente competente para conhecer do cri-me o tribunal em cuja área se tiver verificado a sua consumação. II - O reconhecimento judicial da situação de insolvência, é, no crime de insolvência dolosa, mera condição de punibilidade do devedor que 'diminuindo ficticiamente o seu activo', cair em situação de insolvência. III - Tendo a diminuição fictícia do activo dos arguidos se operado sobretudo através de acções e execuções judiciais que correram termos pelas justiças de Aveiro - fruto da mancomuna-ção entre, por um lado, autores e exequentes (homens de mão dos ora arguidos ou entida-des por eles próprios criadas) e, por outro, réus e executados (os próprios arguidos) - vi-sando a invocação de dívidas supostas, o reconhecimento de créditos fictícios e a simula-ção de uma situação patrimonial inferior à real (os elementos típicos do crime de insolvên-cia), de modo a preterir os reais credores hipotecários em favor dos simulados credores, é naquela comarca que o crime se consuma, sendo o respectivo tribunal criminal, o compe-tente para o conhecer. IV - Neste contexto, a circunstância de o reconhecimento judicial de insolvência ter tido lugar por decisão proferida no Tribunal de Oeiras, embora satisfaça a condição de punibilidade imposta pelo preceito incriminador, com acima se deixou referido, mais não faz que reco-nhecer a situação de insolvência que antes já se consumara.
Proc. n.º 2854/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
I - O assistente não tem legitimidade, nem interesse em agir, para interpor recurso impetrando a qualificação jurídica de crime público, que entende dever ser agravado, quando o argui-do, in casu, foi condenado por homicídio simples, e com essa qualificação o MP se con-formou, já que tendo-o sido, a decisão, em termos meramente processuais, não foi proferi-da contra ele, nem se trata de decisão que o afecte, considerando o seu estatuto de assisten-te. II - Tendo o recorrente, nas suas conclusões, se limitado a invocar vagamente a violação 'no-meadamente do estabelecido no capítuloII, art.ºs 8°e 9.° do DL 387-A/87, de 29/12' (se-lecção de jurados), mas não corporizando factualmente no que consiste essa violação, não a precisando, nem indicando o modo como se deveria ter procedido, não dá suficiente cumprimento ao estatuído no art. 412.º, n.° 2, al. b), do CPP. III - Tendo o tribunal na sequência de deliberação proferida em audiência considerado impor-tante a audição de dois agentes da GNR que haviam procedido a realização de determina-das exames periciais, no inquérito, e em consequência, passado a ouvi-las, não tendo tal decisão sido impugnada durante o julgamento - que se prolongou aliás por diversas sessões - tal despacho transita em julgado (art. 672.º do CPC, aplicável ex vi do art. 3.º do CPP), fi-cando a eventual irregularidade sanada por não haver sido arguida no acto. IV - De resto, tendo aqueles mesmos agentes sido arrolados como defesa pelo próprio recorren-te (apresentando-se indicadas à cabeça do rol) e não tendo o mesmo prescindido dessa in-quirição, 'prevaleceu-se de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia', pelo que, também por aí, tal irregularidade estaria sanada. V - Havendo os actos de julgamento (incluindo a elaboração e publicação do acórdão) decorri-do entre 26 de Junho e 19 de Julho de 2000, tendo a audiência sido interrompida por três vezes até essa leitura, uma das quais ultrapassando os oito dias referidos no art. 328.º, n.º 4, do CPP, mas que foi precedida de despacho a justificar essa dilatação da suspensão dos trabalhos pela necessidade de garantir o êxito de diligências que nessa altura foram orde-nadas, não se mostra cometida qualquer nulidade insanável que caiba sob a alçada do art. 119.º do CPP. VI - Do mesmo modo, embora não ficando expresso o cumprimento do estatuído no n.º 5 do mencionado art. 328.º (necessidade de repetição de actos praticados), como na altura nada foi suscitado pelo arguido (e legalmente, tinha a possibilidade de o fazer, através do com-petente requerimento), a falta de tal despacho, porque não tempestivamente arguida, não conduz a tal tipo de nulidade, mostrando-se para todos os efeitos sanada. VII - O vício de insuficiência da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da matéria de facto para a solução jurídica que se pretende ver sufragada. VIII - Com efeito, o primeiro refere-se a um outro nível de exigência: trata-se de um vício glo-bal da matéria de facto recolhida, que impede que seja proferida a decisão, seja ela conde-natória, seja ela absolutória. IX - É o que acontece, por exemplo, quando vindo o arguido acusado v. g. por homicídio quali-ficado, o tribunal condena o arguido por homicídio simples sem indagar os factos acusados que suportam a agravação. X - Nesses casos, pode dizer-se que não fica esgotado o thema probandum ou o objecto do pro-cesso devidamente delimitado pela acusação ou pronúncia, e eventualmente, também, pela contestação, pois, qualquer que seja a decisão, a matéria de facto recolhida não é bastante, porque o tribunal ficou aquém do que devia na averiguação dos factos respectivos, com in-teresse para o desfecho da causa.
Proc. n.º 2790/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira Abranches Ma
I - A responsabilidade pré-contratual não surge, no caso de simples rotura de negociações ou de se ter celebrado um contrato-promessa nulo, apenas por as partes não terem contratado bem, tendo obrigação de o fazer; é necessário, também, que tenha sido criada uma expectativa e confiança, contrariando, com um comportamento incoerente e contraditório, a boa fé. II - Sendo o contrato-promessa concluído e estando apenas este em causa, não o contrato prometido, não se pode falar em ruptura de acordo mas de impossibilidade legal do objecto negocial, por via da invalidade. III - A esta impossibilidade corresponde a nulidade - art.º 280, do CC; e, sendo nulo o contrato-promessa, não é exigível qualquer indemnização pelo seu não cumprimento. IV - Se o contrato-promessa foi concluído, ainda que se mostre nulo por falta de forma, não é invocável a frustração da confiança depositada na celebração do negócio.N.S.
Revista n.º 3338/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - O n.º 3 do art.º 265, do CPC, consagra um poder-dever do juiz, que uns entendem como o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa e outros como um poder discricionário, tendente a realizar uma função meramente supletiva e residual do tribunal em sede de produção de provas, como um poder autónomo de indagação oficiosa. II - Pode entender-se, também, que esta disposição legal consagra um poder vinculado, susceptível de recurso, quando se refere 'aos factos de que lhe é lícito conhecer', o que seguramente pretende significar que o juiz pode ordenar diligências probatórias para o efeito de apurar a verdade, mas só dos factos articulados pelas partes (parte final do art.º 664, do CPC) e controvertidos (art.º 511 n.º 1, do mesmo código). III - O juiz, quando se pronuncia expressamente sobre a necessidade ou não de uma diligência oficiosa para o apuramento da verdade dos factos, ou pura e simplesmente a não ordena, actua no exercício de um poder discricionário, nos termos do n.º 4 do art.º 156, do CPC. IV - Caso se entenda que o juiz, ao não ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, tem de ser arguida a nulidade de tal omissão.N.S.
Revista n.º 3521/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
Não podendo uma execução sumária para pagamento de quantia certa, resultante de um procedimento de injunção, considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 da LOFTJ, nem por força do art.º 103 da mesma lei, resta concluir pela competência do juízo cível, nos termos da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99 do mesmo diploma legal.N.S.
Agravo n.º 3563/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - Na venda de veículos a prestações, com reserva de propriedade, o incumprimento das prestações tem de revestir a natureza de definitivo para justificar a resolução do contrato. II - Por isso, a situação de mora não tem de ser considerada, a menos que se demonstre o desinteresse do credor ou que este tenha fixado ao devedor prazo razoável para o cumprimento, nos termos do art.º 808 n.º 1, do CC.N.S.
Revista n.º 3648/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
A presunção de paternidade pode ser ilidida por qualquer meio de prova, como resulta do art.º 1832 n.º 2, do CC.N.S.
Revista n.º 2233/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos (declaração de voto) Si
I - Segundo o art.º 653 n.º 2, do CPC (na redacção anterior à revisão), a matéria de facto é decidida por meio de acórdão, de entre os factos quesitados. II - Este preceito denuncia o vício das respostas aos quesitos excessivas ou exorbitantes, mas não estabelece a sanção, nem há outra norma que directamente o faça. III - Deve aplicar-se por analogia o preceituado no art.º 646 n.º 4, também do CPC, nos termos do qual se têm por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e, bem assim, as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo, quer por confissão dos factos. IV - É que, se não compete ao colectivo decidir questões de direito, também não lhe cabe pronunciar-se sobre questões de facto que lhe não foram postas nos quesitos a que tem de responder. V - É uma pura questão de direito sujeita, por isso, à censura do STJ, decidir se a tal hipótese se deve ou não aplicar o mencionado art.º 646 n.º 4, assim como é questão de direito apurar se as instâncias excederam o âmbito das perguntas nas respostas aos quesitos, com infracção do referido art.º 653 n.º 2.N.S.
Revista n.º 557/99 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - Numa sociedade comercial o direito à informação é instrumental relativamente a outros direitos (direito aos lucros, de voto, de impugnação de deliberações sociais, de acção de responsabilidade contra os gerentes ou administradores, etc.). III - Qualquer sócio tem direito, além do mais, a ser informado e a verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas, podendo a informação versar sobre actos já praticados (art.º 214, n.ºs 1, 2 e 3 do CSC).N.S.
Revista n.º 3544/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - A lei permite, e impõe se for caso disso, uma correcta qualificação da causa de pedir, independentemente da feita pelo autor, contando que não se altere o facto jurídico de que a parte fez derivar a sua pretensão. II - O caso julgado é formado pelo julgamento propriamente dito e não pelos respectivos fundamentos de direito, visto que só a decisão é recorrível.N.S.
Revista n.º 3366/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento de 19/04/89, actualmente com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, segundo a qual 'são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público'. II - Quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente. III - Distintos dos caminhos públicos são os meros atravessadouros, por onde o público faz passagem através de um prédio particular, em regra, para atalhar ou encurtar distâncias.N.S.
Revista n.º 3515/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - O pagamento do subsídio por morte deve ser reembolsado ao Centro Nacional de Pensões por quem assume a responsabilidade pelo acidente de viação causador do falecimento, já que tal subsídio assume o carácter de adiantamento e não o de uma genuína prestação da Segurança Social, independentemente da causa da morte. II - Assim, verifica-se quanto a este subsídio o concurso com a indemnização da responsabilidade por terceiro a que se refere o art.º 16 da Lei n.º 28/84, de 14-8. III - Não há lugar à dedução nessa indemnização das pensões de sobrevivência.N.S.
Revista n.º 3549/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto. II - Constitui matéria de direito a interpretação da declaração negocial. III - A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 236, do CC. IV - O pressuposto da conversão do negócio jurídico assenta na constatação de vícios, como é o caso da nulidade formal, que ponham em causa a sua eficácia; os seus requisitos são objectivos e subjectivos. V - A causa jurídica do negócio sucedâneo vai mergulhar as suas raízes nos elementos fácticos tradutores do comportamento negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam realizar com o negócio nulo. VI - O requisito subjectivo repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes, que terá de ser o reflexo da ponderação dos interesses em presença, depois de passar pelo crivo da boa fé: positiva ou negativamente, impondo ou impedindo a conversão. VII - Embora uma declaração represente o reconhecimento, por ambos as partes, de um trespasse já concretizado - uma recebeu o preço, a outra entrou na posse do estabelecimento - é razoável supor que teriam querido o negócio sucedâneo, o contrato-promessa de trespasse, se houvessem previsto a nulidade formal do contrato de trespasse.N.S.
Revista n.º 3251/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - O cabeça-de-casal pode receber o pagamento de dívidas activas feito espontaneamente e, excepcionalmente, proceder à sua cobrança coerciva, mas só se a cobrança perigar com a demora, nos termos do art.º 2089, do CC. II - Como uma doação nula não produz efeitos, pode o cabeça-de-casal exigir a entrega do bem doado, a menos que haja abuso de direito. III - Existe abuso de direito por parte de quem, invocando a sua qualidade de cabeça-de-casal, reivindica o exercício do direito a que se refere o art.º 2088, do CC, 'expulsa' o irmão da casa que os pais de ambos lhe quiseram destinar para habitação, e onde habita há longos anos, para a administrar provisoriamente até às partilhas.N.S.
Revista n.º 3344/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A nova lei reguladora das alçadas é aplicável a todas as decisões proferidas após a sua entrada em vigor, ainda que se reportem a situações inseridas em acções já pendentes à data do início da sua vigência. II - Porém, sendo o valor da causa atribuído num quadro processual que posteriormente se mostra revisto e ultrapassado - como as acções possessórias que, com a reforma processual de 1995, deixaram de ser processos especiais e passaram a ser regidas pelo processo comum, sem quaisquer especialidades e na forma processual que ao caso couber -, existindo a expectativa do recurso na altura em que a acção foi intentada, deve-se viabilizar a sua apreciação com a consideração de que a regra da admissibilidade dos recursos, do art.º 678 n.º 1, do CPC, tem a ver com uma sucumbência, real, e não com o limite de valor das alçadas.N.S.
Revista n.º 3462/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
O matrimónio, por si só, traduz uma ligação íntima à comunidade nacional, susceptível de legitimar um critério menos apertado e, portanto, menos exigente, na apreciação do requisito da ligação efectiva à comunidade nacional.N.S.
Revista n.º 3534/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
A invocação da excepção de não cumprimento pressupõe que uma das partes possa recusar a sua prestação à outra enquanto esta não cumprir, o que naturalmente requer que o cumprimento ainda seja possível.N.S.
Revista n.º 3650/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - O art.º 611 não acrescenta qualquer requisito à acção pauliana, para além dos já constantes dos art.ºs 610 e 612, todos do CC. II - O que regula é, antes do mais, o ónus da prova: ao credor incumbe provar o montante das dívidas; o devedor, ou o terceiro interessado na manutenção do acto, devem provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. III - A necessidade do art.º 611 compreende-se pelo facto de vir criar uma excepção às regras do ónus da prova, já que caberia ao autor fazer a prova de todos os requisitos necessários à procedência do pedido.N.S.
Revista n.º 441/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Não é nulo, por violação do disposto no art.º 2 do DL n.º 171/79, de 06-06, o contrato de locação financeira que tem por objecto mediato um veículo automóvel, celebrado entre uma empresa de locação financeira mobiliária e uma sociedade que se dedica ao aluguer de veículos automóveis, já que este constitui, para a segunda, um bem de equipamento, por se destinar à sua actividade produtiva. II - O contrato cujo cumprimento é garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é o contrato de locação financeira celebrado entre a Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira, SA e a Tracção, e não o contrato de aluguer de longa duração celebrado entre esta e um cliente seu. III - Esse seguro-caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a Tracção pelo incumprimento das suas obrigações.N.S.
Revista n.º 2609/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Mesmo estando em causa o cumprimento de prestações sujeitas a prazos diferentes, a excepção de não cumprimento pode ser sempre invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. II - A excepção tanto pode ser oposta no caso de falta integral de cumprimento como no caso de cumprimento parcial ou defeituoso.N.S.
Revista n.º 3013/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - O dever de coabitação tem em concreto um conteúdo que varia em função da situação particular dos cônjuges, devendo adequar-se ou adaptar-se a essas circunstâncias, sendo critério determinante de estar ou não violado esse dever, saber se é ou não por vontade dos cônjuges que vivem separados. II - Estabelecendo um casal a sua residência em país estrangeiro, onde se manteve durante 21 anos, com ambos os cônjuges aí trabalhando e com os filhos aí radicados, a decisão tomada por um deles, uma vez reformado, de voltar a Portugal contra a vontade do outro, ainda não reformado, é totalmente unilateral e, consequentemente, violadora do dever de coabitação.N.S.
Revista n.º 3270/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
Os sinais visíveis e permanentes, a que se refere o art.º 1549, do CC, não têm de ser postos para revelar a existência de uma serventia, mas de forma a revelar a sua existência.N.S.
Revista n.º 3639/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - Para se apurar qual o montante necessário para proporcionar um determinado rendimento anual, face à perda de capacidade de ganho do lesado, há que partir das condições inerentes à conjuntura económica, com recurso aos meios normais de rentabilização da poupança, não sendo de levar em conta o que possa ser auferido com investimentos mais ou menos especulativos e arriscados. II - Para uma perda de ganho média de montante não inferior a 1.800.000$00 anuais, por um período de cerca de 50 anos, só um capital de 60.000.000$00 será capaz de garantir esse rendimento. III - Como o cálculo do valor a ressarcir terá de considerar uma redução justificada pela ideia de que, em princípio, o capital deverá estar esgotado no termo do período que se considera - sem o que o lesado teria um benefício suplementar não justificado - impõe-se uma redução não superior a 10.000.000$00, importando a indemnização pela perda da capacidade de ganho em 50.000.000$00. IV - Neste cálculo não pode ser levada em linha de conta o montante indemnizatório arbitrado ao lesado a título de danos não patrimoniais, pois tal reverteria num desvirtuamento da sua finalidade específica, que é o de o compensar por esses danos, que nada têm a ver com os resultantes da perda de capacidade de ganho.N.S.
Revista n.º 3164/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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