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O direito de regresso da seguradora, previsto na al. c) do art.º 19 do DL 522/85, de 31-12, prescreve no prazo de três anos estabelecido no art.º 982 n.º 2, do CC.N.S.
Revista n.º 3463/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Aragão Seia
I - O art.º 22 n.º 2, do DL 218/82, de 02-07, não proíbe em absoluto a venda de fogos por preço superior ao de mercado quando, em concreto, o custo da respectiva construção, apurado nos termos do art.º 12 desse diploma, o exceda. II - Aquele normativo, ao estabelecer o limite do preço dos fogos construídos sem recurso a financiamento público, embora vise promover, no âmbito cooperativo, a moderação dos preços das habitações, para ter algum alcance prático deve ser alvo de interpretação restritiva, reportando-se, assim, ao preço médio corrente no mercado imobiliário em geral, mas sem prejuízo dos casos em que o custo unitário da construção exceda tal preço.N.S.
Revista n.º 3454/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
I - O dever de respeito, que não se encontra definido na lei, parece ter um carácter residual; de todo o modo, é incontroverso que tal dever tem por objecto a 'honra e o bom nome solidário do casal', além de abranger o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física e moral do outro. II - Na obrigação de socorro e de auxílio mútuos, integrante do dever de cooperação, cabem especialmente 'os cuidados exigidos pela vida e saúde de cada um dos cônjuges', traduzidos, na sua essência, na entreajuda dos cônjuges nos problemas quotidianos da sociedade familiar; mas nesse dever integram-se ainda, simultaneamente, 'as responsabilidades, a contribuição para os encargos da vida familiar'.N.S.
Revista n.º 3655/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
I - A aplicação do disposto no art.º 1682-B, do CC, pressupõe a determinação prévia da existência de um contrato de arrendamento, a que o cônjuge arrendatário pretenda pôr termo por meio de resolução, denúncia ou revogação, ou com base no qual pretenda celebrar cessão, subarrendamento ou empréstimo. II - O facto de, no âmbito de um contrato de trabalho, o condomínio ceder o gozo de uma habitação ao porteiro do prédio, não configura um contrato de arrendamento mas simples forma de remuneração, não pecuniária; por isso, com o termo do contrato de trabalho, cessa a causa da cedência do gozo da habitação, extinguindo-se a obrigação dessa cedência pelo condomínio, bem como os direitos à utilização da fracção respectiva pelo ex-porteiro e familiares e ao eventual fornecimento, pelo condomínio, de água, energia eléctrica, gás e telefone.N.S.
Agravo n.º 3138/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo (vencido)
I - A identificação do prédio a expropriar não se mostra limitada no CExp aos elementos existentes nas Conservatórias de Registo Predial. II - A situação jurídica dum prédio resulta, não do registo - que não é constitutivo de direitos - mas dos factos jurídicos a ele sujeitos, podendo obviamente haver erros ou inexactidões que, porém, não originam alteração daquela situação jurídica, apenas fundamentando a rectificação do registo (art.ºs 1, 2, 7 e 120, do CRgP). III - Ou seja, o que é expropriado é o direito efectivamente existente, que normalmente coincide com o que consta do registo, mas que pode não coincidir sem que daí derive a sua inexistência, não podendo a realidade registral constituir obstáculo à expropriação nem à validade da respectiva declaração, desde que haja acordo de todos os interessados e intervenientes quanto à realidade física.N.S.
Revista n.º 3473/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
O recurso da sentença não é a altura própria para se pôr em causa o depoimento de uma testemunha: para tanto consagra a lei, nos art.ºs 636, 637 e 640, 641, do CPC, os incidentes da impugnação e da contradita, deduzíveis em plena audiência de julgamento e destinados a impedir a admissão da testemunha ou a abalar a credibilidade do seu depoimento.N.S.
Revista n.º 3545/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
A determinação do justo receio de perda da garantia patrimonial, requisito do arresto, deve ser feita com recurso ao critério do bom pai de família, do homem comum; logo, estamos no domínio da matéria de facto.I.V.
Agravo n.º 3479/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
A obrigação de prestar contas pode decorrer directamente da lei, do negócio jurídico, ou mesmo do princípio geral da boa fé.I.V.
Agravo n.º 217/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - A cláusula inserida em contrato-promessa de compra e venda nos termos da qual 'a escritura (...) será efectuada num prazo de quinze dias após o segundo contraente [promitente comprador] comunicar ao primeiro contraente [promitente vendedor] a sua disposição para o fazer', estabelece um termo inicial, fixado a favor do promitente comprador, cuja ocorrência lhe dá o direito de exigir da contraparte o cumprimento do contrato. II - Porém, dessa cláusula não é possível retirar a qual das partes competia proceder à marcação da escritura do contrato prometido. III - Se, na economia do contrato, se regista um silêncio total quanto ao contraente que, dentro daqueles quinze dias, haveria de marcar a escritura, é de concluir que tal dever cabe a qualquer das partes. IV - Não tendo qualquer das partes procedido à marcação da escritura, face à dupla e recíproca existência de presunções de culpa, haverá que tê-las por anuladas, tudo se passando como se estivéssemos perante uma situação de mero retardamento causal da obrigação de ambas celebrarem o contrato prometido. V - Nestas circunstâncias, não pode ser utilizada a interpelação admonitória do art.º 808 do CC.I.V.
Revista n.º 257/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Proferida sentença homologatória da partilha, não é admissível a alegação de que determinados bens partilhados não pertenciam, afinal, à herança. II - O interessado pode, neste caso, requerer a emenda da partilha, desde que obtido o acordo de todos os demais - art.º 1386, n.º 1, do CPC - ou, não obtido este acordo, propor acção comum dentro de um ano, nos termos do art.º 1387 do mesmo código. III - A condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou grave negligência, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa. IV - A simples formulação de pedidos ilegítimos ou improcedentes, se não provada a intenção de defraudar o sentido da justiça, o princípio da celeridade processual ou os interesses da contraparte, mesmo quando a improcedência seja patente (o que sempre será aferido pelo critério do julgador), não é determinante da qualificação da litigância como de má fé. I.V.
Revista n.º 3155/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, quanto ao direito invocado pelo requerente - ilegalidade das deliberações - o tribunal deve pautar a sua decisão por um juízo de simples probabilidade, mas quanto à verificação do dano - periculum in mora - terá que actuar de acordo com um juízo de certeza ou, pelo menos, de probabilidade muito forte.I.V.
Agravo n.º 3487/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Da conjugação do art.º 412, n.º 1, do CPC, com o art.º 1305 do CC, resulta que o embargo de obra nova visa prevenir ou por cobro a ofensas do direito de propriedade, singular ou comum, ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo, ou à sua posse, e não a ofensas do direito à integridade física ou moral. II - A falta de aprovação das obras pela Câmara Municipal não justifica, só por si, o embargo, porquanto dessa falta não resulta necessariamente ofensa dos direitos dos condóminos.I.V.
Agravo n.º 340/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Os recursos contenciosos são, salvo disposição em contrário, de mera legalidade, e têm por objecto a declaração de invalidade, que inclui os casos de inexistência e de nulidade dos actos administrativos, ou anulação dos actos recorridos - art.º 6 do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27-04. II - Tal significa que não estamos perante um contencioso de plena jurisdição, onde é lícita ao particular a formulação de todos os pedidos que tiver por pertinentes, com vista a restaurar a ordem jurídica violada. III - Assim sendo, salvo disposição em contrário, é inadmissível ao particular pedir a revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado acto ou, ainda, a substituição do tribunal à autoridade administrativa na prática do acto administrativo que se repute adequado. IV - É contencioso o recurso interposto do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado que indefere o recurso hierárquico do despacho que, por sua vez, indeferiu o pedido de certificado negativo da existência de registo ou denominação idêntica do estabelecimento que se pretendia registar. V - Consequentemente, é manifestamente ilegal o pedido no sentido de ser decidido que a recorrente estava isenta de certificação, por parte do RNPC, relativamente a determinado nome de estabelecimento, e de revogação do despacho recorrido com a sua substituição por outro que certifique à recorrente a possibilidade de requerer o registo daquele nome noNPI.I.V.
Revista n.º 358/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - O art.º 808 do CC não impede as partes de, ab initio ou em momento posterior à celebração do contrato, convencionarem um prazo para o cumprimento da obrigação em termos de, decorrido este, a finalidade da obrigação já não poder ser obtida com a prestação ulterior, caducando, por conseguinte, o contrato com o termo do prazo fixado. II - Trata-se de negócios fixos absolutos, prazos absolutamente fixos ou de prestação temporalizada, por contraste com os negócios fixos relativos ou simples, em que a fixação do prazo não envolve a caducidade do negócio, mas apenas a faculdade do credor, vencido o prazo sem que a obrigação tenha sido cumprida, o resolver ou exigir indemnização pelo dano moratório. I.V.
Revista n.º 2053/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - No acto da apreensão de bens em processo de falência, ou o titular do direito de retenção convence da existência desse direito e a diligência não se consuma, ou não convence e os bens terão que ser apreendidos. II - Dando-se esta última hipótese, se a apreensão for ilegal, o meio para se opor a ela e conseguir a restituição é a reclamação prevista no art.º 1237 e ss. do CPC, e não a providência cautelar de restituição provisória de posse.I.V.
Agravo n.º 2675/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Não pode abstractamente considerar-se nula, por desproporcionada ao dano a ressarcir, a cláusula inserta em contrato de locação financeira, que estabelece que, resolvido o contrato, o locatário se constitui na obrigação de pagar indemnização igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual. II - A cláusula penal que confere ao locador, quando o bem não for devolvido pelo locatário, no prazo fixado por aquele, por efeito da resolução do contrato, o direito a receber, por cada mês de mora ou fracção de mês que esta perdure, uma quantia igual ao dobro da renda mais alta praticada na vigência do contrato, sendo esse direito cumulável com o referido em, é proibida e portanto nula 'consoante o quadro negocial padronizado', nos termos dos art.ºs 12 e 19, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, na redacção dada pelo DL n.º 220/95, de 31-08.I.V.
Revista n.º 3622/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - APP para o trabalho sem perda de rendimentos dá direito a indemnização por dano patrimonial. II - APP exprime o grau de lesão da integridade física e da saúde, elementos estruturantes da personalidade jurídica, o que constitui um prejuízo, autónomo em relação ao dano não patrimonial das dores sofridas, repercutindo-se na exigência de um maior esforço físico e psíquico no trabalho profissional e na actividade em geral.I.V.
Revista n.º 3659/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
A acção em que uma seguradora, com base no pagamento que fez de uma indemnização aos herdeiros de um trabalhador, falecido em consequência de acidente de trabalho provocado por trabalhadores com outra entidade patronal, pretende exercer o seu direito de regresso contra esta última, está fora da competência especializada dos tribunais do trabalho, por a questão não ter ligação directa com qualquer relação laboral.I.V.
Agravo n.º 3376/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
I - As fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação da indemnização por danos futuros/lucros cessantes têm que ser encaradas como meros referenciais, que não poderão substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de critérios de equidade. II - Tendo a vítima, com trinta anos à data do acidente, sofrido em consequência deste umaPP de 65%, a indemnização pela diminuição da capacidade de ganho deve ser fixada em Esc: 20.000.000$00.I.V.
Revista n.º 3625/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
Se, em consequência da declaração de nulidade do negócio jurídico, uma das partes tem a obrigação de restituir uma quantia líquida em dinheiro, fica constituída em mora com a citação para a acção, sendo devidos juros legais.I.V.
Revista n.º 3245/00 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Alm
Devendo a indemnização ser calculada no último momento possível (art.º 566, n.º 2, do CC), não se justifica calcular os juros de mora a partir da citação, sempre que o cálculo seja de facto actualizado.I.V.
Revista n.º 3522/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - Nas áreas da prestação de cauções e garantias pessoais ou reais da sociedade, e do cumprimento de obrigação por dação de um prédio rústico (ou a sua promessa), esta só se vincula se o seu conselho de administração assim o deliberar. II - É imperativa a lei que prescreve a reserva dos art.ºs 406, nomeadamente a sua al. f), e 407, n.º 2, do CSC e, por isso, são nulos os actos praticados em sua violação - como os praticados, sem deliberação do conselho de administração, pelo seu presidente, invocando essa qualidade.I.V.
Revista n.º 1954/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - O contrato de locação financeira celebrado entre a Leasinvest - Sociedade de Locação Financeiramobiliária, SA e a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, por se ter destinado a fornecer a esta bens de equipamento, não é nulo. II - O risco coberto pelo contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é o de não pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre a Tracção e um cliente seu, e não das estabelecidas no contrato de locação financeira.I.V.
Revista n.º 2131/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
I - É ilegítima a recusa do pretenso pai em apresentar-se a exame de sangue, por violação do dever de cooperação com a justiça, com fundamento no seu medo das agulhas, receio de ver sangue e fobia aos hospitais, levando à inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 519, n.º 2, do CPC. II - A prática de acto médico para recolha de sangue, pela força, no quadro comum do processo civil, é incompatível com a dignidade humana e com os direitos de natureza pessoal que a Constituição acautela, designadamente nos art.ºs 26, n.ºs 1 e 2 - direito à integridade física e direito ao corpo. III - Não é, assim, admissível ordem judicial de comparência do pretenso pai, sob custódia, nonstituto de Medicina Legal, para realização do exame.I.V.
Agravo n.º 3385/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
I - O art.º 67 do DL n.º 186-A/99, de 31-05, ao estipular que os processos pendentes no tribunal da comarca são remetidos para as Varas com competência mista, deve ser interpretado cum grano salis - devem ser remetidas para as Varas Mistas tão só as acções que, no quadro geral de competência material dos tribunais fixado na lei, caibam na esfera da sua competência. II - Assim, se as Varas Mistas foram criadas ao mesmo tempo que o foi o Tribunal de Família, é para este último que deve ser remetida uma acção de divórcio litigioso pendente no tribunal da comarca.I.V.
Agravo n.º 3287/00 - 7.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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