Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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É admissível, nos termos do art.º 523, n.º 2, do CPC, a junção de documentos até ao termo da última das alegações sobre a matéria de facto e, portanto, no decurso destas.I.V.
         Revista n.º 3367/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O que a previsão da al. c) do n.º 2 do art.º 193 do CPC, redacção anterior a revisão de 1995/96, visa evitar é que o tribunal, colocado perante pedidos inconciliáveis, isto é, que se excluem um ao outro e, por isso mesmo, na impossibilidade de acolher, sem excepção ou exclusão, ambos esses pedidos, se encontre na contingência de desprezar um deles e de considerar somente o outro, de tal modo que, por não lhe ser lícito substituir-se ao autor na escolha de qual de tais pedidos se há-de satisfazer, se veja impossibilitado de proferir decisão sobre qualquer deles.
II - Daí que esta forma de ineptidão só se verifique quando o pensamento do autor resulte incompreensível, sendo impossível discernir qual é a pretensão que quer ver reconhecida judicialmente.
III - O pedido formulados pela locadora financeira contra a ré locatária, assente no incumprimento e consequente resolução de um contrato de locação financeira, peticionando-se a sua condenação no pagamento das rendas vencidas e não pagas até à resolução, e contra a ré seguradora, assente num contrato de seguro-caução, alegadamente celebrado para garantia das rendas devidas pela primeira, peticionando-se a sua condenação no pagamento de todas as rendas não pagas até ao termo normal do contrato, são contraditórios, no plano do direito substantivo, gerando um vício de fundo cuja consequência é a improcedência de parte do pedido formulado contra a ré seguradora.
IV - Tal contradição não gera, porém, a ineptidão da petição inicial prevista na cit. al. c).
V - Não é ilegal a coligação dessas rés, pois mostra-se preenchida a conexão material prevista no n.º 2 do art.º 30 do mesmo código.I.V.
         Agravo n.º 3386/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O contrato-promessa de escambo ou troca, nos termos do qual os proprietários de um prédio abrangido pela Reserva Agrícola Nacional prometeram alienar uma faixa de terreno a destacar desse prédio a um industrial da construção civil, recebendo deste fracções autónomas do edifício a construir, seria em princípio nulo, por o seu objecto ser legalmente impossível, atenta a proibição de qualquer forma de utilização para fins não agrícolas dos solos da Reserva - art.º 3 do DL n.º 451/82, de 16-11.
II - Salva-se da nulidade esse contrato por ao construtor ter sido imposta a obrigação de 'realização de todas as diligências necessárias ao destaque da parcela objecto do contrato e a sua desafectação da RAN', e por se ter acordado ainda que, 'verificando-se a impossibilidade, material ou jurídica, de levar a efeito a construção do edifício, não imputável a qualquer dos outorgantes por culpa ou dolo, ficará o presente contrato sem efeito'.
III - Tais cláusulas demonstram que a obrigação do industrial era uma simples obrigação de meios, por contraposição a uma obrigação de resultado, empregando os meios e o know how ao seu alcance, na prossecução do objectivo de desbloqueamento da proibição legal.
IV - O que justifica a nulidade do negócio cujo objecto seja física ou legalmente impossível é a impossibilidade de execução forçada da obrigação do devedor, por ausência de interesse de cumprimento, ao qual aquela se pudesse referir; se, porém, as partes, prevendo a impossibilidade actual do objecto do negócio, carregam o devedor com a garantia da superação do obstáculo, material ou legal, ou o oneram com o dever de diligenciar pela dita superação, já nada impede que o interesse do credor no cumprimento do negócio se transfira para o equivalente económico desse interesse, em execução forçada, caso o devedor tenha culposamente falhado a obrigação assumida.
V - A condição prevista no negócio (persistência do obstáculo legal), por não depender da vontade das partes mas de directa imposição da lei, é uma conditio juris, cuja inverificação é causa de impossibilidade superveniente com origem na lei, embora incorporada no próprio contrato.I.V.
         Revista n.º 3660/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Neves Ribeiro
 
No âmbito da Lei n.º 17/86, de 14-06, cabem os créditos de trabalhadores que tenham por origem salários em atraso, sejam eles de retribuições, de subsídios ou de indemnizações; não cabem, porém, os de indemnização resultante da caducidade do contrato, por falência, que têm por fonte a al. c) do art.º 4 do DL n.º 64-A/89, de 27-02, créditos esses aos quais não é conferido privilégio creditório, nem mobiliário nem imobiliário.I.V.
         Revista n.º 2151/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Moitinho de Almeida Noronha Nascimento
 
O n.º 2 do art.º 291 do CC, ao dispor que os direitos do subadquirente não serão reconhecidos se a acção foi proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, está a referir-se a acção de anulação ou declaração de nulidade do acto ou negócio de que deriva o direito do alienante.I.V.
         Revista n.º 2594/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Moitinho de Almeida Noronha Nascimento
 
I - Tendo o lojista instalado em centro comercial deixado de pagar as rendas estipuladas, e operada a resolução do contrato sem que tenha devolvido a loja, nem por isso é lícito à parte contrária recorrer a vias de facto para recuperar a sua detenção, mediante ocupação e desmantelamento do estabelecimento comercial aí instalado, só aos tribunais competindo resolver a situação de incerteza gerada com o não acatamento da resolução.
II - Deste comportamento ilícito resulta a obrigação de indemnizar o lojista pelos prejuízos causados, nos termos do art.º 483, n.º 1, do CCI.V.
         Revista n.º 3372/00 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - O legislador, ao referir-se ao dano causado pelo gerente directamente ao sócio, no art.º 79 do CSC, estabelecendo um requisito que acresce aos da responsabilidade civil nos termos gerais (art.º 483, n.º 1, do CC), reporta-se àquele dano que atinge imediatamente o sócio, excluindo aquele que atinge a sociedade em primeira linha e o sócio reflexamente.
II - A criação, pelo gerente de uma sociedade, de uma outra sociedade por si dominada quase inteiramente, para a qual desviou os negócios da primeira, com a diminuição da sua facturação, causa prejuízo directamente a esta, não sendo por isso o dano causado, indirectamente, aos sócios, indemnizável nos termos daquele art.º 79.I.V.
         Revista n.º 3553/00 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - As circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art.º 132.º, do CP, não são elementos do tipo mas da culpa e, por isso, não actuam automaticamente, em ordem a considerar como integrada a qualificativa a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito.
II - O uso, pelo arguido, de uma arma caçadeira de dois canos sobrepostos, disparando dois tiros sobre a vítima, a qual se encontrava dentro da sua viatura automóvel, a uma distância não superior a um metro e meio, sendo apanhada de surpresa e provocando-lhe lesões tão profundas como as descritas na matéria de facto apurada, são factos que integram a qualificativa da alínea g), do n.º 2 do art.º 132.º, do CP.
         Proc. n.º 3221/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques José Dias
 
Tendo o recorrente por objectivo não o de demonstrar de que não cometera os crimes pelos quais fora condenado mas tão só uma modificação da medida concreta da pena com os elementos da atenuação especial e da suspensão, não pode ser admitida a revisão, face ao disposto no art.º 449.º, n.º 3, do CPP.
         Proc. n.º 3500/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henriq
 
I - Requerendo o recorrente, em recurso de revisão, a inquirição de duas novas testemunhas, antes não inquiridas no processo, sem que justifique ignorar a existência das mesmas ao tempo da decisão e sem demonstrar que estivessem impossibilitadas de depor, não são tais diligências admissíveis, por força do disposto no art.º 453.º, n.º 2, do CPP.
II - A declaração escrita por um co-arguido, redigida em data posterior ao julgamento - no sentido de que o recorrente nada teve a ver com os negócios que estiveram na base da condenação de ambos, sem que no julgamento, no qual ambos estiveram presentes, tenha produzido qualquer declaração naquele mesmo sentido - é legalmente inadmissível, não podendo fundamentar o pedido de revisão.
         Proc. n.º 2348/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques
 
I - São elementos essenciais do crime de burla informática:Como elementos subjectivos:- o dolo;- a intenção de obter ganho ilícito, para o próprio agente ou para terceiro.Como elementos objectivos:- o dano patrimonial;- a conduta expressa em: interferência no resultado de tratamento de dados ou mediante incorrecta estruturação de programa informático; uso incorrecto ou incompleto de dados; aproveitamento de dados sem autorização; intervenção no processamento por meio não autorizado.
II - Com o uso da expressão 'intervenção por qualquer outro modo não autorizado no processamento' - art.º 221.º, n.º 1, do CP, parte final - quis o legislador introduzir uma cláusula geral que retira à enumeração do preceito o seu carácter taxativo.
III - Tendo o tribunal 'a quo' dado como provado que o arguido, nas circunstâncias de modo, tempo e lugar referenciadas nos autos, se apoderou ilicitamente dos cartões de crédito da ofendida e a obrigou, sob ameaça, a revelar-lhe os respectivos códigos de acesso, tendo com eles obtido de diversas caixas de Multibanco importâncias várias (97.000$00) que aquela tinha em depósito em dois bancos, cometeu o arguido um crime continuado de burla informática.
         Proc. n.º 3101/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Armando
 
Se os factos acrescentados aos da acusação, pelo tribunal que procedeu ao julgamento, resultaram da discussão da causa, mas são inócuos para fundamentar uma alteração substancial ou não substancial dessa mesma causa, não havendo qualquer referência daqueles factos na parte do acórdão em que foi relatada a fundamentação da medida concreta da pena, a inclusão dos mesmos no acórdão não constitui a nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.
         Proc. n.º 2755/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henriq
 
Assentando o pedido de indemnização civil na prática de um crime de burla, não se provando este facto ilícito é manifesta a improcedência daquele pedido, não podendo o tribunal criminal conhecer da responsabilidade contratual decorrente do não pagamento dos cheques referidos na acusação, a qual se tem por excluída da previsão do art.º 377.º, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 3580/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
 
Ainda que flua do estatuído no art. 432.º, al. b), do CPP, que o STJ conhece, em recurso, de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, o certo é que os poderes de cognição daquele estão limitados pela baliza imposta pelo prescrito no art. 434.º do mesmo diploma, que os restringe à matéria exclusivamente de direito.
         Proc. n.º 2742/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro José Dias Bravo Leonardo
 
Se no domínio de recurso para fixação de jurisprudência - cujos termos ficaram suspensos, ao abrigo da disposição contida no art. 441.º, n.º 2, do CPP - o acórdão recorrido é no mesmo sentido da jurisprudência depois fixada, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
         Proc. n.º 1085/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Ma
 
A atenuação especial da pena só é aplicável em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo.
         Proc. n.º 1914/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
 
Em face do art. 377.º, n.º 1, do CPP, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, para que o tribunal possa conhecer da responsabilidade civil, tem necessariamente que existir a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal.
         Proc. n.º 2758/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques José Dias
 
I - Decorrendo da matéria de facto provada:- que o arguido, tendo retirado um dos vidros de uma viatura automóvel e cortado a borracha que o fixava, com o que causou danos no valor de 7.466$00, subtraiu do interior daquela diversos objectos;- que o mesmo arguido, tendo partido os vidros da porta de entrada de um estabelecimento comercial, introduziu-se no mesmo e, danificando uma máquina de tabaco, apropriou-se de diversos maços do dito produto e, forçando uma máquina de jogo, do respectivo cofre retirou certa quantia em dinheiro, com o que causou danos de determinado valor;nestes casos há toda uma factualidade de representação e de acção comum na actividade criminosa integrativa dos crimes de furto e de dano e, deste modo, o concurso que se verifica entre os dois ilícitos é, tão só, aparente, sendo a relação existente entre eles uma relação de consumpção.
II - E daí que não haja lugar a qualquer punição autónoma pelos crimes de dano que legalmente concorrem com os crimes de furto, em razão do maior gravame punitivo destes.
III - Todavia, não podem os danos verificados deixar de ser considerados na definição das penas parcelares, em razão do seu peso na ilicitude.
         Proc. n.º 3592/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Mari
 
I - A nulidade, verificada na fase conciliatória do processo e consistente no facto de não constarem dos autos, aquando da realização da tentativa de conciliação, todos os elementos que são referidos no art.º 107, do CPT, não figurando na alegação de apelação, não pode ser conhecida pelo Supremo, por constituir questão nova.
II - Não tendo a livre apreciação de um documento particular pela Relação, levado esta a modificar a matéria de facto que vinha apurada da 1ª instância, ao abrigo do art.º 712, n.º 1 do CPC, tem o Su-premo que acatar os factos fixados pelo tribunal recorrido.
III - Não esclarecendo a factualidade as causas que provocaram o desabamento da parede que vitimou o falecido, ficando-se sem se saber se os rasgos, cuja abertura se tornava necessária para a colocação de vigas que deviam sustentar uma placa, estavam a ser executados em termos clamorosamente de-feituosos, tecnicamente desaconselhados, logo deixando prever o risco de desabamento da parede, não se pode concluir por falta grave e indesculpável, descaracterizadora do acidente, como de tra-balho.
IV - Não determina, igualmente, a descaracterização, o facto de a vítima acusar uma taxa de alcoolémia de 1,04g/l, pois para além de não ser significativa, não se mostra reflectida num incorrecto desem-penho funcional do trabalhador, com interferência no processo causal do acidente.
         Revista n.º 3050/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Apesar das limitações de competência do Supremo em sede de matéria de facto, sempre a amplia-ção desta está ao seu alcance, nos termos do disposto no art.º 729, n.º 3 do CPC, ou seja, se o Su-premo entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base sufici-ente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
II - Para existência de justa causa não basta a simples existência de um sentimento - perda de confiança - mais se tornando necessário que ele tenha suficiente suporte na factualidade provada, ou que seja objectivamente apta a determiná-la.
III - As gorjetas espontaneamente oferecidas pelos jogadores (a que foi dado um tratamento especial nos art.º 79 do DL 422/89, de 2/12, e nas Portarias 1159/90, de 27/11 e 128/94, de 1/3) não resultam di-rectamente da relação laboral. A responsabilidade da entidade patronal pelo seu pagamento inscre-ve-se no campo da responsabilidade civil por factos ilícitos.
         Revista n.º 2559/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - De acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 685 do CPC, a aplicabilidade do respectivo regime (con-tagem do prazo para interposição do respectivo recurso) depende da reprodução no processo das decisões orais em causa.
II - Não existindo tal reprodução (como é o caso de decisão oral proferida em audiência de julgamento que não foi de imediato reduzida a escrito), o prazo para recorrer inicia-se após a decisão ser dacti-lografada e notificada às partes contando-se, por isso, segundo as regras do n.º 1 do art.º 685 do CPC.
         Agravo n.º 3237/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Tendo o trabalhador obtido nos diversos restaurantes e na gasolineira facturas que não correspondiam a efectivas despesas e remetendo-as aos serviços da empregadora para conseguir o abono das quantias mencionadas naquelas facturas, a circunstância de não se ter chegado a verificar o processamento destes abonos não impede que a conduta infraccional imputada ao mesmo se tenha consumado, quer porque ele praticou todos os actos que dele dependiam, quer porque a eventual inexistência de prejuízo pecuniário para a empregadora não obsta à efectiva verificação de violação do dever de lealdade e de quebra da confiança essencial à manutenção da relação laboral, existindo, consequentemente, justa causa para despedimento.
II - O dever de lealdade referido na al. d) do n.º 1 do art.º 20 da LCT, não se limita ao dever de abstenção de concorrência e ao dever se sigilo profissional, pois o uso do advérbio 'nomeadamente' expressa a ideia que a referência é meramente exemplificativa.
         Revista n.º 64/00 - 4.ª Secção Mário Torres Manuel Pereira José Mesquita
 
A prática de um horário de trabalho de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, sem intervalo para descanso, não configura uma situação de trabalho suplementar relativamente ao período de uma hora (o mínimo que é referido no n.º 1 do art.º 10 da LDT), como interrupção a observar no período de trabalho, considerando a actividade desenvolvida pelo trabalhador -- controle das entradas e saídas dos veículos de garagem em edifício ocupado por uma seguradora.
         Revista n.º 2958/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
Tendo a autora feito cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho que a vinculava à empresa, e declarando no documento que formalizou aquela cessação que renunciava definitivamente aos benefícios de carácter social vigentes, para os trabalhadores e aposentados da empresa, bem como os respectivos familiares, sendo para tanto compensada com determinado montante, não pode a mesma beneficiar da situação de cônjuge de 'beneficiário - titular', com o qual se casou após ter feito cessado o referido contrato.
         Revista n.º 2560/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - O aproveitamento de quantias (seja qual for o seu montante) por parte do trabalhador cuja guarda lhe foi confiada, quebra de forma irremediável a confiança que constitui o pilar da subsistência da relação de trabalho, particularmente nas situações em que a actividade do trabalhador é consubstanciada pelo contacto quotidiano com valores da empresa.
II - Consubstancia justa causa para o despedimento, por quebra irremediável da confiança, o comportamento do trabalhador que, no exercício das suas funções de caixa, se apoderou de Esc. 20.743$50, tendo confessado que utilizou tal importância e que não a repôs imediatamente, mas apenas no dia em que os serviços da empresa procederam a segunda conferência à tesouraria.
         Revista n.º 1922/2000 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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