|
I - O art.º 260, n.º1, do CC, foi pensado pelo legislador para a eficácia das declarações de uma vontade negocial dirigida a terceiro em nome de outrem. Porém, o princípio aí consignado para a justificação dos poderes do representante é aproveitável para as situações como a dos autos, em que ocorre dúvida sobre os poderes do representante para o exercício da acção disciplinar; neste caso, haverá que interpelar aquele para demonstrar esses poderes. II - A notificação a que o preceito em causa alude não tem de significar um procedimento formal e processualmente consagrado, bastando uma interpelação clara e explícita sobre a existência dos poderes de representação. III - No âmbito de um processo disciplinar, a resposta à nota de culpa constitui meio adequado para proceder a tal interpelação. IV - Tendo o trabalhador, na resposta à nota de culpa, não só expressado claramente as suas dúvidas sobre os poderes da entidade que determinou a instauração do processo disciplinar, como arguido a nulidade do processo com tal fundamento (não ter sido a entidade empregadora quem determinou a instauração do procedimento e a consequente sanção de despedimento), competia ao instrutor deixar no processo a demonstração da legitimidade de toda a cadeia dos intervenientes que actuaram em nome do Conselho da Administração. V - Embora o Conselho de Administração possa delegar a sua competência disciplinar, tal delegação tem de ser feita por forma processualmente válida e, no mínimo, deve ser levada, por qualquer forma, ao processo disciplinar. VI - Não contendo o processo disciplinar nenhum elemento que prove que o Conselho de Administração delegou os seus poderes disciplinares em qualquer dos intervenientes do processo onde, aliás, só o instrutor está identificado e perante o qual foi expressamente invocada a falta de poderes que não mereceu qualquer resposta, enferma o respectivo processo de nulidade, com a consequente ilicitude do despedimento.
Revista n.º 2370/2000 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - O n.º7 da cláusula 74ª do CCTV, publicado no BTE, 1ª série, n.º9, de 8.3.80 e n.º16, de 29.4.82, consagra aos trabalhadores dos transportes rodoviários de mercadorias internacionais o direito a uma retribuição especial (não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia) destinada a compensar os mesmos pela maior penosidade e pelo esforço acrescido inerente a tal actividade, a qual não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordinário, sendo a referência ao mesmo efectuada na cláusula apenas com finalidade de fixação do respectivo montante. II - A natureza desta retribuição é, de certo modo, análoga à da remuneração de isenção de horário de trabalho, só se justificando a sua manutenção enquanto persistirem as funções a ela inerentes. Consequentemente, cessado o serviço TIR pelo autor, deixou de ter direito à respectiva remuneração, bem como a todas aquelas que, por este serviço e enquanto o prestou, o mesmo tinha direito.
Revista n.º 2864/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - A matéria atinente ao apuramento da real vontade ou intenção negocial das partes, não é do foro do STJ que, como tribunal de revista, se limita a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. II - A determinação da perda do interesse do credor na prestação situa-se no domínio da matéria de facto, com o recurso ao simples critério do bom pai de família, do homem comum, e não com base em qualquer norma de direito aplicável. III - Tendo as instâncias tirado a ilação, em face dos factos apurados, de ter o credor perdido o interesse na prestação, tem o STJ que acatar esse juízo factual.L.F.
Revista n.º 3084/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - Abrangendo, em princípio, a propriedade particular de um prédio rústico toda a sua área, salvo no caso de servidão, ou se está perante um caminho público, o que exige preenchimento dos requisitos essenciais da dominialidade, ou perante atravessadouros. II - O Assento do STJ, de 19/04/89, para além de admitir o afastamento da presunção que está na sua base, deve ser interpretado no sentido de o uso do caminho visar satisfação do interesse colectivo de certo grau ou relevância sem o qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública.L.F.
Revista n.º 3083/00 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
I - É ao juiz de 1.ª instância que cabe proceder ou não a inspecção judicial, consoante em face das questões de facto que lhe sejam submetidas sinta, ou não, a conveniência de a ela proceder. II - Se, em determinado momento do processo, um juiz tem por conveniente tal diligência, isso não impede que, outro juiz, em face do que tem presente em momento posterior, não a repute como tal.Também não impede que, perante o conjunto de elementos de prova recolhidos posteriormente, o mesmo juiz se sinta capaz de decidir com a segurança necessária, abstendo-se da projectada diligência.L.F.
Agravo n.º 2682/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Moitinho de Almeida Noronha Nascimento
I - Havendo culpa efectiva dos condutores, não tem lugar a aplicação do art.º 503 n.º 3 do CC, uma vez que a culpa efectiva afasta a aplicação da culpa presumida. II - Em situações em que o autor ainda não tem profissão, nem se descortina que por virtude daPP tenha de alterar a profissão que escolheria, tem de recorrer-se à equidade para estabelecer a indemnização.L.F.
Revista n.º 3541/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Moitinho de Almeida
I - Em caso de conflito de competência, é ao tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito que cabe a resolução do mesmo (n.° 1 do art. 36.° do CPP). II - Compete às secções criminais do STJ, em matéria penal, conhecer dos conflitos de compe-tência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª ins-tância de diferentes distritos judiciais (n.° 3, al. c) do art. 12.º do CPP). III - Se o conflito ocorreu num processo tutelar que teve a sua origem na prática pelo menor de factos ilícitos típicos, a relação a estabelecer com a competência do STJ foca-se nas Sec-ções Criminais, por via do princípio da especialização das secções (art. 34.° da Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro), pois este processo tutelar deve considerar-se, para o efeito, como matéria penal, não havendo que recorrer ao critério residual estabelecido naquela disposição. IV - Nos artigos 32.º e 35.º da OTM encontram-se duas regras a respeitar em matéria de compe-tência territorial para aplicação de medida tutelar:- a residência do menor no momento de instauração do processo, como elemento decisivo para a determinação do tribunal competente para a aplicação das medidas tutelares; - o carácter individual (um processo para cada menor) e único (um só processo por cada menor) de que se deve revestir o processo tutelar. V - Se um processo tutelar está só pendente para a execução de uma medida tutelar já aplicada e foi apenso a um outro processo instaurado no local da nova residência do menor com vista também à aplicação de medida tutelar, é competente para tal o Tribunal da nova residência onde corre o novo processo, com o anterior apenso. VI - Com efeito, não só este Tribunal é o melhor colocado para decidir da questão em causa e acompanhar a execução da medida anteriormente aplicada pelo Tribunal de Leiria, como se respeita o conteúdo essencial das regras a aplicar neste domínio.
Proc. n.º 2865/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
I - Verifica-se falta de fundamentação quando se escreve, na parte decisória de um acórdão, 'Acordam os Juizes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar parcialmente proce-dente por provado a douta pronúncia e, consequentemente: Absolver o arguido A..., da prá-tica de um crime de fraude fiscal; Condenar este arguido, pelo cometimento de um crime de fraude fiscal na pena de 2 (dois) anos de prisão; Suspender a execução desta pena, pelo período 3 (três) anos, sob a condição de o arguido pagar, à Fazenda Nacional, no prazo de 1 (um) ano o montante de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e disso fazer prova nos autos', e imediatamente antes se escrevera: 'No que ao arguido A... respeita, considerando a gravidade da sua conduta, entende-se adequada e justa fixar a pena concreta a aplicar-lhe em 2 (dois) anos de prisão. Atendendo, no entanto, ao tempo entretanto decorrido desde a data da prática dos factos, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para que os arguidos sintam a reprovação que as suas condutas merecem e para os afastar da prática de futuros ilícitos, pelo que se decide suspender a execução da pena, ao arguido B..., pelo período de 1 ano e, ao arguido A... pelo período de 3 anos, sus-pensão esta que se condiciona ao pagamento, no prazo de 1 ano, à Fazenda Nacional do montante de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) '. II - A motivação da sentença impõe-se por razões: - substanciais, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo le-gislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; - práticas, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da deci-são. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber para impugnar, quando seja admissível re-curso, o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior, que carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do re-curso. III - Se a sentença decidir as questões postas sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos ou fundamentos da pronúncia, há erro de actividade, por omissão dos fundamentos. IV - O que acarreta a sua nulidade - art.ºs 374.°, n.° 2 e 379.°, al. a) do CPP, que pode ser ar-guida na motivação do recurso interposto da sentença arguida de nula, e tem como efeito a invalidade da sentença anulada, que deve ser repetida, reformulada pelo mesmo tribunal que a proferiu e com a mesma composição, se possível.
Proc. n.º 3036/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo L
I - Com o crime de sequestro visa-se fundamentalmente proteger a liberdade individual, mais propriamente a liberdade física, o direito de se não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado por determinado período temporal, que relevante-mente afecte a liberdade individual de locomoção a certo e determinado espaço. II - Com esta incriminação tutela-se não apenas as privações totais de liberdade, como ainda, e também, as privações parciais. III - No que tange ao crime de roubo, quer simples quer agravado, pode afirmar-se, que não obstante ter designação própria e pena autónoma, mais não é do que a 'sofisticação' do furto, 'sofisticação' essa que, porém, se engendra e tonaliza em função do emprego de vio-lência (física ou moral) contra uma pessoa ou da redução desta, por via de qualquer meio, à incapacidade ou à impossibilidade de resistir aos desígnios do agente especificamente vi-sando a apropriação da coisa móvel que lhe seja alheia. Como crime complexo se apresenta portanto, na medida em que o seu autor lesiona não apenas um bem jurídico de natureza patrimonial mas, igualmente, um bem jurídico eminentemente pessoal, ao afrontar a liber-dade, a integridade física, ou até, a própria vida do ofendido. IV - Resultando da matéria de facto provada, que o arguido ao chegar a determinada freguesia de Barcelos, expulsou do interior do veículo a sua proprietária, ocupando o lugar do condu-tor e pondo-se imediatamente em fuga, e que 'do interior do veículo, o arguido retirou e fez seus uma carteira que continha 3.000$00 em dinheiro, o livrete e o registo da viatura, uma pulseira em ouro no valor de 16.000$00, uma régua de fazer moldes no valor de 10.000$00 e uma máquina de furar no valor de 30.000$00, que conhecia as características e natureza letal da navalha por si utilizada, bem sabendo que a mesma era apta e idónea a amedrontar a ofendida', comete o arguido um crime de roubo agravado p. e p. no art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, pois pese embora após a expulsão da ofendida da sua viatura, o arguido tenha ficado sozinho e assim permanecido quando se apropriou dos mencionados objectos, a verdade é que, o referido acto de expulsão integra irrecusavelmente o conceito de violência, a que se reporta o n.º 1 do mencionado art. 210.º.
Proc. n.º 3224/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães Guimarães Dias Dinis Alves Carmona da Mota
I - A fixação dos danos de natureza não patrimonial tem sido uniformemente qualificada pelo Supremo como matéria exclusivamente de direito, uma vez que, na sua determinação, e por força da própria natureza desses danos, não existe a possibilidade de determinação matemática do respectivo valor, o que implica que o tribunal se tenha de socorrer da norma do n.º 3 do art. 566.º do CC. II - Significa isso que, por haver lugar a uma fixação equitativa desse tipo de dano, o corres-pondente montante só pode ser determinado com a decisão judicial final, e por ela, do que resulta não ser legalmente possível falar-se, ou presumir-se, a mora do devedor a que alu-dem os art.ºs 804.º e segts. do CC. III - Nessa medida, os juros sobre a importância arbitrada a esse título, não é aplicável o precei-tuado na segunda parte do n.º 3 do art. 805.º, do CC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 262/83, de 16/06.
Proc. n.º 2199/2000 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Abranches Martins (vencido)
Dispersando-se os factos objecto da infracção (contra-ordenações alegadamente cometidas na celebração de vários contratos) por duas comarcas distintas, a de Coimbra e a do Porto, e ignorando-se as datas da respectiva consumação, é territorialmente competente para o co-nhecimento do respectivo recurso de impugnação judicial, nos termos do art.º 21, al. b), do CPP, o tribunal onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Proc. n.º 2855/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
I - Sucedendo-se temporalmente várias leis sobre a incriminação e a punição do agente, terá o julgador, até ao trânsito em julgado da sentença, a tarefa de ponderar e valorar a situação apresentada perante cada uma das leis que se sucedam para, depois e então, aplicar em blo-co o conjunto normativo que ao mesmo agente se revele como mais favorável. II - Na determinação do regime concretamente mais favorável ao agente deve ter-se presente o enquadramento e a qualificação jurídico-criminal dos factos em causa e a expressão quanti-tativa e qualitativa das sanções correspondentes, sem igualmente se olvidar que, ocorrendo concurso real ou efectivo de infracções (havendo crimes praticados no domínio da lei ante-rior e crimes praticados no domínio da lei nova) é a nova lei que se aplica, quer às penas parcelares, quer à pena única, se consubstanciar o regime mais favorável, sendo que se o regime mais favorável for o da lei antiga, se aplica a nova lei tão somente às penas parcela-res referentes aos crimes praticados após a entrada em vigor desta lei. III - Deve entender-se que, se em princípio, será pela medida da pena principal (prisão) que se estabelece a maior ou menor gravidade das penas em confronto, não pode deixar de envol-ver significação relevante, na hipótese de concorrência de penas (ou de penas diferentes - prisão e multa ou prisão ou multa) a projecção da sua aplicação concreta. IV - Nestas situações, em que a infracção é punível com prisão e multa ou prisão ou multa, como regra, o segundo constituirá regime concretamente mais favorável ao agente, mesmo que se conceda prevalência à primeira sobre a segunda, já que tal alternatividade exclui a acumulação entre ambas, uma e outra se assumindo, como penas principais e autónomas.
Proc. n.º 3099/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Guimarães Dias Dinis Alves Carmona
I - Se por um lado, a multa criminal há-de implicar, para o condenado, um sacrifício que de algum modo corresponda ao preço da remissão em dinheiro de uma pena de encarceramen-to, se, por outro, o impacto da pena de multa na economia familiar é apenas temporário (no caso, 150 dias) e se, enfim, a multa pode ser paga, 'se o condenado o justificar', 'dentro de um prazo que não exceda um ano' ou 'em prestações' até dois anos (art. 47.º, n.º 3, do CP), nada impedirá que, o cálculo do rendimento afectável ao pagamento da multa criminal se faça, tendo como ponto de partida, o rendimento bruto do agregado familiar do conde-nado. II - Poderá, por isso, recorrer-se - para avaliar, numa primeira abordagem, a justeza da diária de determinada pena criminal de multa - a uma pauta (cfr. exemplo no acórdão), que partindo da correlação entre o rendimento mínimo garantido das famílias portuguesas e a diária mí-nima da multa criminal, tenha em conta que a fracção do rendimento disponível é tanto maior quanto maior o rendimento bruto, e pressuponha, que a partir de certo rendimento bruto, o rendimento disponível representa dele uma fracção igual ou mesmo superior a me-tade. E que, além disso, tendo embora como ponto de partida a diária correspondente à fracção dita 'afectável' do rendimento bruto do respectivo agregado familiar, recomende ao julgador em segunda linha - para afeiçoamento da diária às demais circunstâncias aten-díveis - a sua circunscrição (obviamente não imperativa) aos parâmetros imediatamente in-ferior (qual limite mínimo) e superior (qual limite máximo). III - Tendo em conta, que o arguido vive em casa própria, aufere do seu trabalho, por dia, entre 5.260$00 e 6.137$00, beneficia das prendas domésticas da mulher e tem a cargo um único filho de 11 anos de idade, apresenta-se como justa e equitativa, relativamente à multa cri-minal em que foi condenado, a fixação da respectiva taxa diária em 1.500$00. 14-07-2000Proc. n.º 3575/2000 - 5.ª SecçãoCarmona da Mota (relator)Pereira MadeiraSimas SantosCosta Pereira Supremo Tribunal de JustiçaPoderes de cogniçãoMatéria de factoConstitucionalidadeRecurso para o Tribunal ConstitucionalTrânsito em julgadoCo-autoriaCumplicidadeCorrupçãoParticipação económica em negócioAlteração substancial dos factos Alteração não substancial dos factosFundamentação da sentençaRectificação de sentença I -nterposto para o Tribunal Constitucional recurso de decisão deste STJ que veio a julgar inconstitucionais 'as normas dos artigos 358.º e 359.º do CPP/87 quando interpretadas no sentido de não corresponder a alteração dos factos - substancial ou não substancial - a con-sideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, mas que no entanto aí se não encontra-vam expressamente enunciados, descritos ou discriminados', mas entendendo-se que a de-cisão de 1ª instância enferma dos vícios de contradição e insuficiência da matéria de facto a afectar matéria relativa a ilícitos de cuja prática se verificou a absolvição de um dos argui-dos, ainda assim, não está o Supremo impedido de conhecer de tais vícios e de tal matéria, quer porque a mesma diz respeito a duas das três condutas que, pela acusação e pela pro-núncia tinham sido consideradas como constitutivas da comissão de um crime continuado de burla agravada, crime esse que em parte foi havido como provado, quer porque ao ter sido determinada a reformulação do anterior acórdão do STJ para apuramento da natureza da alteração dos factos, uma vez que o mesmo deixou necessariamente de produzir efeitos, pelo menos quanto à parte criminal (a decisão da primeira instância terá de ser anulada to-tal ou parcialmente para cumprimento dos art.ºs 358.º e 359.º do CPP), se torna necessário proceder à reapreciação dos objectos dos recursos também relativamente a domínios não directamente afectados pelas consequências daquela ou daquelas alterações. II - A matéria relativa à determinação das intenções dos arguidos, quer cível, quer criminal, por respeitar a matéria de facto, está afastada do conhecimento deste Supremo. III - Os art.ºs 433.º e 410.º do CPP/87, tal como o Tribunal Constitucional e este STJ têm siste-maticamente decidido, não são inconstitucionais, quando interpretados no sentido de não ser possível ao Supremo a reapreciação da matéria de facto, já que o regime então vigente, permitia a sua adequada realização através do instituto do reenvio. IV - Resultando provado da matéria de facto:- que dois dos arguidos no processo criaram uma empresa de publicidade à qual uma outra adjudicaria a realização de campanhas publicitárias;- que o fizeram com o propósito de tal empresa lhes permitir justificar, através de orçamen-tos e propostas que esta última iria apresentar ao Ministério da Saúde as verbas que preten-diam apoderar-se em proveito próprio, assim enganando a Sr.ª Ministra da Saúde, que era a entidade competente para as aprovar e autorizar;- que tendo sido acordado que essa empresa fosse constituída e organizada por pessoas da confiança de um dos arguidos, nesse sentido foi contactado o ora recorrente;- que informado dos propósitos acima mencionados, este a eles aderiu com o propósito de receber, rapidamente, quantia elevada;- que o recorrente elaborou cinco dos documentos apreendidos nos autos, através dos quais procurou dar a falsa aparência de haverem sido produzidos e realizados filmes institucio-nais;é manifesto que a conduta do arguido integra a figura da co-autoria, não podendo ser con-siderada como mera cumplicidade. V - A técnica consistente em efectuar em acórdão, pronúncia ou acusação, inúmeras referências a documentos como meios de prova, em relação aos quais se produz a afirmação de que 'se dá por integralmente reproduzido o respectivo conteúdo', não só não corresponde ao que é determinado por lei (podendo originar a nulidade ou a irregularidade, daquelas peças pro-cessuais), como comporta sérios riscos, quando essa remissão se opera para documentos em relação aos quais se podem extrair diversas conclusões conflituantes. VI - Não se verifica qualquer alteração, substancial ou não substancial dos factos, quando a pronúncia e o acórdão recorrido dizem estruturalmente o mesmo, com uma única redução por parte deste último do âmbito respectivo. VII - Já divergindo aqueles textos, por no acórdão se ter indicado expressamente o propósito de se conseguir justificar com a criação de uma determinada empresa, a obtenção das verbas de que os arguidos pretenderiam apropriarem-se, propósito este que não era indicado de forma expressa na pronúncia, verifica-se a mencionada alteração substancial dos factos. VIII - Não é susceptível de rectificação, a incorrecta referência em termos de incriminação à al. d) do n.º 1 do art.º 23 da Lei 34/87 (participação económica em negócio) quando, como no caso em apreço, a mesma resultar da convolação do crime de corrupção passiva para acto ilícito, e não se cumpriu o preceituado no art.º 359 do CPP, já que tal alteração se traduz na transformação de um certo tipo de crime num outro substancialmente diferente (para a cor-rupção passiva, o elemento essencial é pedir ou receber vantagem, patrimonial ou não, para si ou para outrém, para a prática de acto ilícito que implique violação dos deveres do cargo, ao passo que, para a participação económica em negócio, o elemento fundamental é lesar, em proveito próprio ou de outrém, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, o agente tenha a obrigação de administrar, defender, ou realizar, em razão das suas funções), e como tal, implica uma nítida alteração substancial dos factos. IX - A lei não impõe que se diga expressamente em relação a cada testemunha, e de forma dis-criminada, quais os meios de prova que serviram casuisticamente de base para a convicção do julgador.
Proc. n.º 46.740 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Nunes da Cruz Abranches Martin
I - A atenuação especial da pena, como benefício previsto nos art.ºs 72.º e 73.º, do CP, pres-supõe a existência de circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. II - Não basta, para aquela atenuação especial, a existência de circunstâncias mitigadoras da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, sempre a ponderar no quadro das circunstâncias atenuativas gerais do art.º 71.º, do CP, antes é imprescindível que a atenuação seja acentuada.
Proc. n.º 2841/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
A fundamentação da decisão de suspender ou não a execução da pena, nos casos em que for-malmente ela é possível, é uma fundamentação específica, que é como quem diz, mais exi-gente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não se-jam de mero expediente, postulado nomeadamente, no art.º 205.º, n.° l, da CRP. Decorre do exposto o dever de o juiz assentar o incontornável 'juízo de prognose', favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, sem que, todavia, se exija uma certeza quanto ao desenrolar futuro do comportamento do arguido.
Proc. n.º 2769/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas santos Costa Pereira
Nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP/98, é inadmissível recurso para o STJ, de acór-dão da Relação que conheceu de recurso interposto de despacho que declarou a revogação da suspensão da pena, em processo por crime de emissão de cheque sem provisão, punível com pena de prisão até três anos.
Proc. n.º 2713/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - Para ser proibida, a arma branca precisa de ter disfarce, pois a expressão 'com disfarce' utilizada pela al. f) do n.º 1 do art. 3.º do DL 207-A/75, de 17-04, reporta-se, sem dúvida, quer às armas brancas quer às armas de fogo. II - Assim, uma faca, com 27 cm de comprimento de lâmina e dois gumes, geralmente usada para a matança de porcos, é uma simples arma branca, sem disfarce (porquanto não enco-bre a sua verdadeira natureza ou dissimula o seu real poder vulnerante), pelo que não cabe na previsão da citada al. f) do n.º 1 do art. 3.º do DL 207-A/75.
Proc. n.º 3501/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - Ao jovem delinquente pode ser aplicada a pena de admoestação do art. 60.º do Código Pe-nal que depende da verificação de três requisitos positivos e um negativo:- dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias (n.º 1);- tiver sido reparado o dano (n.º 2);- assim se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (n.º 2);- não ter sido o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, condenado em qualquer pena, incluí-da a de admoestação (n.º 3);II - Mas também pode ser aplicada a medida de correcção de admoestação do art. 18.º, al. a), do DL 314/78, por força do art. 5.º, n.º 1, do DL 401/82, que depende tão só de ao caso cor-responder pena de prisão inferior a dois anos e de a personalidade e as circunstâncias do facto o aconselharem.
Proc. n.º 2770/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo L
Tendo em conta o princípio da unidade da ordem jurídica e a circunstância de a lei considerar, na ordem civil, que a ofensa física ao cônjuge é infracção de um dever que se destina a proteger os direitos individuais do outro enquanto cônjuge, deve entender-se que a viola-ção desse dever é, também em direito penal, susceptível de protecção, constituindo agra-vante na ponderação da pena por crime de homicídio tentado, perpetrado por um dos côn-juges contra o outro.
Proc. n.º 2441/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henriq
Apesar de provado que o mesmo arguido vendia, diariamente, heroína a 'cerca de dez toxico-dependentes', não se sabendo se esses compradores eram sensivelmente os mesmos ou di-versos consumidores, tal facto não integra o conceito de grande 'número de pessoas', para os efeitos do art.º 24.º, al. b), do DL n.º 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 3412/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques José Dias Bravo Armando Le
I - Uma pistola de calibre 6,35 mm não constitui, em si mesmo, meio particularmente perigo-so, para os efeitos da al. g) do n.º 2 do art.º 132.º, do CP. Todavia, a utilização daquela mesma arma pode, em certas circunstâncias, constituir meio insidioso. É que, por vezes, a insídia não se situa no tipo de arma que é utilizada na acção, mas no conjunto de circuns-tâncias que envolvem tal utilização, residindo aí a especial censurabilidade e perversidade do agente. II - Resultando da matéria de facto provada que:- na sequência de acalorada discussão entre a vítima e um irmão do arguido, na presença de outros familiares de ambos, aquela, cada vez mais exaltada, dirigiu aos seus antagonistas, entre os quais o arguido, as expressões: 'Já vos mato! Já vos dou um tiro nos cornos!'- Após o que agarrou um irmão do arguido pela camisola, que se rasgou, envolvendo-se ambos em confronto físico e agressões mútuas;- No decurso desse confronto físico, num momento em que a vítima havia logrado derrubar o seu opositor e se encontrava de costas à frente do arguido, a cerca de 1,5 metros, este aproximou-se daquela e com o seu braço esquerdo rodeou o pescoço e apertou-o contra o seu próprio corpo, efectuando o que vulgarmente se designa por 'gravata', ao mesmo tem-po que lhe encostou à nuca uma pistola marca Browning, calibre 6,35 mm, semi-automática, que antes retirara do bolso, cuja patilha de segurança destravara e empunhava na mão direita, dizendo para a vítima: 'está quieto, senão estoiro-te';- A vítima ao ver-se assim agarrada e ao sentir a pistola encostada à nuca, reagiu, tentando voltar-se para o arguido, com o propósito de se libertar;- Então, o arguido, que mantinha a pistola por si empunhada encostada à nuca do visado, premiu o gatilho, assim efectuando um disparo cujo projéctil atingiu a cabeça daquele, causando-lhe a morte,a conduta do arguido, no contexto assinalado, revestiu-se de especial censurabilidade, por envolver meio insidioso, integrando a agravante da al. h), do n.º 2 do art.º 132.º, do CP. III - A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma preven-ção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. IV - Na determinação da medida da pena, o limite máximo fixar-se-á - em salvaguarda da di-gnidade humana do agente - em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Proc. n.º 2753/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
É admissível recurso (para o Tribunal de Relação) que impugnou, com base nos elementos constantes da documentação das declarações orais que teve lugar nos termos do art. 363.º do CPP, decisão sobre matéria de facto do Tribunal colectivo, independentemente dos víci-os a que alude o n.º 2 do art. 410.º daquele diploma.
Proc. n.º 3496/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
A ausência de antecedentes criminais não significa, por si só, que o arguido possua bom com-portamento anterior.
Proc. n.º 3096/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques José Di
I - Se as declarações anteriormente feitas pelo arguido (aquando do primeiro interrogatório judicial) não foram lidas em audiência de julgamento e mesmo assim fundamentam a con-vicção do tribunal, verifica-se a violação da norma do art. 355.º, n.º 1, do CPP, respeitante à proibição de valoração de provas; se as mesmas declarações foram lidas em audiência mas não constar da acta a permissão da leitura e sua justificação legal, tal acarretará a nuli-dade do respectivo acto e, consequentemente, por derivação, a proibição da sua valoração. II - No entanto, se o tribunal apreciou separadamente as declarações em audiência e as anterio-res, mas por forma a não resultar da respectiva justificação da decisão que o juízo sobre as declarações em audiência tenha sido negativamente influenciado pelo juízo sobre as decla-rações anteriores, não existe, no caso, violação da proibição de valoração de provas, já que as declarações anteriores prestadas pelo arguido não fundaram a convicção do tribunal ao decidir sobre os factos. III - O agente provocador convence outrém ao crime, determina a vontade para o acto ilícito; o agente infiltrado opera no sentido de ganhar a confiança do suspeito e, na base dessa confi-ança, mantém-se a par do comportamento daquele, praticando actos de execução se for ne-cessário em integração do seu plano, mas não assume o papel de instigador; o agente enco-berto aparece com uma posição exterior ao crime e ao criminoso, ou seja, nem provoca nem se insere no âmbito das relações de confiança do investigado. IV - Essas três categorias de 'agentes', embora em medida decrescente, utilizam meios engano-sos, sendo, por isso, reconhecido pela doutrina e jurisprudência haver necessidade de uma interpretação restritiva dos meios enganosos como proibição de prova. V - Das três categorias de 'agentes' referidas, é de concluir que apenas a dos agentes provoca-dores se deve incluir nos meios enganosos a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 126.º do CPP, por ser ela a que atenta por forma insuportável contra a dignidade da pessoa humana, num Estado de Direito, convertendo o arguido de sujeito processual em objecto, com o decor-rente cerceamento profundo da liberdade de formação e expressão da vontade. VI - Daí que o art. 59.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na redacção da Lei 45/96, de 03-09, de-termine que 'não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de tercei-ro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar (...) estupefacientes (...). Desde que a actividade descrita na norma não assuma a natureza de provocação ao crime e se cumpram os restantes pressupostos legais, estar-se-á em face de actividade lícita, não punível, e, vista pelo lado do arguido e do processo penal, fora do limite das proibições de prova, na modalidade de métodos proibidos de prova.
Proc. n.º 2752/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brit
I - O abuso do direito é de conhecimento oficioso. II - Provando-se nas instâncias que a finalidade inicial e única do arrendamento, oralmente realizado, do prédio urbano, foi o exercício do comércio de taberna e de mercearia por certa pessoa, e que, posteriormente, também oralmente, foi acordado entre o senhorio e o autor que este passaria a ser o arrendatário com vista à exploração do estabelecimento, tendo o mesmo senhorio autorizado também posteriormente a construção de um 1.º andar onde o autor e a sua mulher passaram a residir, 1.º andar esse a que forçosamente se acede pelo estabelecimento, conclui-se que o fim habitacional do prédio onde se insere o estabelecimento, está acessoriamente ligado à exploração do estabelecimento. III - Assim, atento o disposto no n.º 3 do art.º 1028 do CC, prevalece o regime do arrendamento comercial. IV - Face ao que consta emI eII, nada obsta à penhora e posterior arrematação do estabelecimento comercial com o direito de trespasse e consequente direito de arrendamento do prédio que permite a utilização deste pelos arrematantes. V - Não foi propósito do n.º 3 do art.º 1029, do CC, facultar ao locatário a opção simultânea de manutenção do contrato de arrendamento quanto ao senhorio e da sua nulidade em prejuízo de terceiros. VI - Constitui exercício ilegítimo de direito, por abusivo, o pedido de declaração de nulidade do arrendamento comercial sobre o imóvel contra os réus, autores de uma execução contra os ora autores, na qual foi penhorado o estabelecimento comercial, como unidade jurídica, instalado no prédio que fundamenta a acção aqui em causa, sendo que nesta causa de pedir é invocada a validade do arrendamento celebrado com o senhorio, qualificado-se, embora, de arrendamento para habitação.V.G.
Revista n.º 3554/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
|