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Provando-se que, por motivos desconhecidos, eram frequentes as discussões entre os cônjuges e que, na sequência delas o cônjuge mulher saía do lar conjugal refugiando-se na casa de sua mãe, não tomando, por vezes, quaisquer medidas relativamente à permanência dos filhos e marido no lar conjugal, sendo certo que um dos filhos ainda era menor e que em 27-05-96 o cônjuge marido deu um prazo até às 18 horas, para o cônjuge mulher ir buscar as suas coisas a casa, pois que a partir dessa hora mudaria a fechadura, facto que se veio a concretizar sem motivo que o justificasse, o que impossibilitou o acesso do cônjuge mulher à casa, conclui-se que a culpa do divórcio tem de ser repartida entre os cônjuges desavindos, considerando-se o cônjuge marido como principal culpado uma vez que foi a sua actuação que comprometeu definitivamente a possibilidade da vida em comum.V.G.
Revista n.º 3375/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
Provando-se nas instâncias que uma das rés havia transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação de certo veículo automóvel para a seguradora, por contrato de seguro titulado por apólice que se identifica, até ao limite de 20.000.000$00, quando o seguro obrigatório era de 12.000.000$00 por cada lesado, com o limite máximo de 20.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados, ocorrendo um sinistro com a referida viatura, com um único lesado, conclui-se que este tem direito a ser indemnizado pelos danos que sofreu até à totalidade do capital seguro.V.G.
Revista n.º 214/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A Lei 23/96, de 26-07, consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais, em ordem à protecção do utente, figurando o fornecimento de energia eléctrica entre esses serviços. II - O art.º 10, n.º 2 da referida Lei não tem propósitos interpretativos de normas anteriores, designadamente de resolver o dissenso sobre a aplicação dos art.ºs 887 e 890 do CC, ao direito de os fornecedores de energia eléctrica receberem o preço da energia em dívida ou a diferença entre o preço pago e o devido, não pago por erro de facturação. III - Uma vez que a Lei 23/96 não contém nenhuma norma a determinar a aplicação retroactiva de qualquer dos seus preceitos, os prazos de prescrição e de caducidade de seis meses previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 10 são de aplicar a todos os casos em que o preço da energia e a diferença de preço devida, por erro de facturação da empresa fornecedora ainda não tenham sido pedidos e só o venham a ser passados seis meses, após a sua entrada em vigor, por força do art.º 297 , n.º 1 do CC. IV - Demonstrando-se que a presente acção deu entrada cerca de dois meses depois do início da vigência da lei 23/96, não se aplica ao caso o mencionado art.º 10, nem o prazo de seis meses consagrado nos art.ºs 887 e 890 do CC, mas o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310, alínea g) do mesmo código.V.G.
Revista n.º 3472/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - Não cumpre o ónus de 'proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda', consagrado no art.º 690-A do CPC o recorrente que, no arrazoado da sua alegação mistura texto da sua lavra com trechos dos depoimentos gravados, constituídos por citações truncadas e aleatoriamente desprovidas do seu contexto, o que lhe permite retirar ilações que elas não consentem. II - O que a lei impõe ao recorrente é que a transcrição, ainda que integrada na peça das alegações, esteja em parte visivelmente destinada para o efeito e que garanta a fidelidade das passagens seleccionadas relativamente ao texto integral do depoimento.V.G.
Revista n.º 2980/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - É questão de direito da competência do STJ saber se o facto desconhecido foi extraído logicamente do facto conhecido, isto é, configura-se como questão de direito o problema de saber se o facto desconhecido foi firmado com observância da prescrição normativa da regra legal, neste caso o art.º 349, do CC. II - Provando-se nas instâncias que do documento complementar do arrendamento comercial consta a seguinte cláusula 'A inquilina efectuará, durante o ano de mil novecentos e noventa e cinco uma caução económica no valor de esc. 15.000.000$00, destinada a garantir a devolução do espaço arrendado nas condições recebidas' e ainda 'No caso de não efectuar a caução, o contrato será resolvido pela primeira outorgante', tal cláusula não consubstancia qualquer acordo revogatório do arrendamento, antes estipula uma cláusula resolutiva expressa, nula, por força do disposto nos art.ºs 64 do RAU e 280 do CC, por violação do princípio da taxatividade das cláusulas de resolução consubstanciado no art.º 64 do RAU.V.G.
Revista n.º 3166/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - No contrato de locação financeira, por visar o financiamento de um bem, tendo ocorrido o incumprimento pelo locatário, assiste ao locador o direito à sua resolução. II - Na via, mediante a qual a autora se colocaria somente na posição em que se encontraria se não tivesse celebrado o contrato e revestindo o contrato natureza bilateral, ao credor seria ainda lícito a exigência ao devedor do pagamento de uma indemnização conexa com os prejuízos sofridos com aquele incumprimento nas fronteiras dos art.ºs 798 e 801, n.º 2 do CC. III - Tratando-se de um contrato de execução continuada ou periódica a retroactividade que é conferida à resolução, no quadro dos art.ºs 433 e 434, n.º 1 do CC, não afecta as prestações já efectuadas ao credor. IV - A indemnização pelo interesse positivo, que é o do cumprimento, não pode cumular-se com a indemnização pelo incumprimento. V - Uma vez resolvido o contrato e devolvida a aeronave à autora, vendida que se mostra já aquela a terceiro, inexiste justa causa ou motivo para a autora pretender a obtenção correspondente ao capital, às rendas vincendas, mais o valor residual. VI - Existe uma desproporção da cláusula que, em caso de incumprimento e consequente resolução do contrato, confere ao locador o direito a haver além do mais, as rendas vincendas e não pagas, desproporção essa que determina a nulidade no âmbito do art.º 1, alínea c), do DL 446/85, de 25-10.V.G.
Revista n.º 3135/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
I - O tiro aos pombos ou tiro ao voo constitui uma modalidade desportiva que assume no nosso país uma grande tradição, tanto que a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça reveste a dignidade de uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, Federação essa a quem cabe e compete a organização e direcção superior do tiro ao voo. II - Tratando-se de modalidades desportivas em que se sacrificam animais as razões de motivação que podem assistir à justificação do tiro ao pombo são essencialmente idênticas às mesmas que podem justificar actividades paralelas como a caça, a pesca desportiva e as touradas. III - A atribuição do direito à vida dos animais não pode ser veiculado mediante os meios legislativos ordinários, o que seria somente exequível através de modificações de índole constitucional. IV - A admitir-se que os animais tivessem direito à integridade física ou pessoal a que se refere o art.º 70 do CC, tal implicaria o reconhecimento da delimitação dos direitos subjectivos, os quais têm como pressuposto a autonomia, sendo assim característicos da pessoa humana e inexistindo nos animais. V - A protecção dos animais não pode ser levada em consideração mediante a atribuição de direitos aos mesmos, sem prejuízo da evidência humanística do bem estar dos animais, genericamente acolhida nas nações civilizadas e conhecida doutrinariamente como 'welfarista'. VI - Na Lei 92/95, de 12-09, acolheu-se a posição 'welfarista' no prisma de que não tendo os animais a titularidade de direitos, tal não obsta a que os homens tenham, todavia, de acatar deveres para com eles. VII - No tiro aos pombos ou tiro ao voo a morte dos animais acontece por norma imediatamente ou muito rapidamente e até sem sofrimento, daí a inexistência da crueldade, conceito utilizado na Lei 92/95. VIII - As mortes infligidas aos pombos nessa modalidade encontram justificação e necessidade, sendo legais, na conjugação com o art.º 30 da Lei 30/86, de 27-08.V.G.
Agravo n.º 3282/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
I - A circunstância de na especificação não se conter nem se ter incluído no questionário um facto, não impede a sua atendibilidade como o revela a lei processual nos art.ºs 659, n.º 3, 712, n.º 1, 722, n.º 2 e 515 do CPC. II - Não tendo o autor inquinado a qualificação das benfeitorias como necessárias e pretendendo afastar a ressarcibilidade delas em parte do seu valor, com base em questão nova, não é possível deixar de a elas atender. III - Ainda que, porventura, algumas das benfeitorias devessem ser tidas apenas como úteis, elas seriam indemnizáveis, por o problema do levantamento sem detrimento da coisa não se poder colocar. IV - Ainda que seja admissível o aumento do valor do prédio e que o montante das despesas efectuadas nele possam ter tido reflexo na sua venda, tal não é bastante para se concluir que estamos perante um facto notório. V - O custo das benfeitorias necessárias é uma dívida de valor e, como tal actualizável, em função da depreciação da moeda.V.G.
Revista n.º 3451/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - O não uso dos poderes cometidos pelo art.º 712 do CPC à Relação não é sindicável pelo STJ, salvo se tiver havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ou se a Relação não teve em consideração as provas adquiridas no processo, ou se a resposta tiver versado questão de direito ou se entender que deve ser ampliada a decisão de facto ou que nesta ocorrem contradições relevantes. II - Em relação à apreciação e ao valor a conferir à perícia, rege o princípio da liberdade de julgamento. III - Os peritos são chamados a emitir um juízo técnico e/ou científico inerente à prova pericial e não se lhes pede que sejam testemunhas ou que emitam um juízo de valor. IV - Recorrendo à presunção, o conhecimento deduzido é ainda um facto e não um juízo de valor nem uma conclusão de direito e, como tal, insindicável pelo STJ. V - Embora as instâncias possam e devam, na apreciação da prova, socorrer-se de presunções judiciais, não pode a Relação modificar a resposta a um quesito com fundamento numa presunção e nos restantes factos provados na 1.ª instância.V.G.
Revista n.º 3523/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ocorre a violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto. II - A presunção prevista no art.º 493, n.º 1 do CC recai sobre a pessoa que detém o animal com o dever de o vigiar e, como presunção ilidível que é, pode ser afastada mediante provas da inexistência de culpa ou de que os danos se teriam igualmente verificado sem culpa. III - Provando-se que quatro animais de raça bovina pertença dos réus e conduzidos na altura pela ré, entraram na estrada de forma repentina, desviando-se ligeiramente para a direita e que, ao avistar os animais a uma distância de 25 metros, o condutor do veículo automóvel accionou os travões mas não conseguiu evitar a colisão não lhe sendo possível desviar-se uma vez que em sentido contrário vinham outros veículos, circulando a viatura numa recta e na sua faixa de rodagem, não havendo elementos que mostrem ser com velocidade excessiva, nenhuma culpa é assacável ao condutor do veículo na produção do acidente, sendo de presumir a culpa do condutor dos animais. IV - As leis que decidem sobre a admissibilidade deste ou daquele meio de prova, sobre o ónus da prova e sobre as presunções legais, sã leis de direito probatório material. V - O art.º 674-B do CPC, na redacção do DL 329-A/95, de 12-12, não se aplica aos actos ou aos factos já ocorridos àquela data.V.G.
Revista n.º 2160/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Não prevendo a lei a hipótese do chamado produzir uma declaração expressa de aceitação, sempre seria de a notificar ao réu, a partir de então começando a correr o prazo para este contestar. II - A estatuição do art.º 326, n.º 3 do CPC, concebida para o indeferimento posterior à oposição do autor, tem que valer, por manifesta analogia, para o caso em que o chamamento seja rejeitado liminarmente, ainda antes da audição do autor. III - Tendo sido este o caso teria resultado que, com a notificação à ré do despacho de rejeição do chamamento, se iniciaria a contagem do seu prazo para contestar.V.G.
Revista n.º 2630/00 - 6.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - O instituto da injunção não assume natureza e regime semelhantes aos das 'decisões judiciais' propriamente ditas. II - O legislador teve o cuidado de prevenir que não se tratava de criar uma nova forma de processo judicial nem de atribuir natureza jurisdicional a um acto não praticado por juiz, como claramente resulta do relatório preambular do DL 404/93, de 10-12. III - Não podendo a execução instaurada com base no requerimento sobre o qual foi exarada a fórmula executória 'Execute-se' pelo funcionário judicial, considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 da LOFTJ, nem por força do art.º 103 da mesma lei, resta concluir pela competência do juízo cível, nos termos da competência residual, atribuída pelo art.º 99 deste último diploma.V.G.
Agravo n.º 3491/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - O instituto da injunção não assume natureza e regime semelhantes aos das 'decisões judiciais'. II - Não podendo a execução considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 nem pelo art.º 103 da LOFTJ, resta concluir pela competência do juízo cível, nos termos da competência residual.V.G.
Agravo n.º 3685/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
I - O STJ pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deva considerar-se adquirido desde a 1.ª instância. II - Provando-se nas instâncias que a sociedade de que os réus são sócios gerentes estava instalada no prédio que é propriedade destes últimos, a sua alienação não envolve diminuição do património social, ainda que o mesmo seja o único bem dos réus. III - Este último facto justificaria o arresto do bem mas não determina a responsabilidade dos gerentes nos termos do art.º 78, do CSC.V.G.
Revista n.º 3154/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
I - A recusa de informação é facto constitutivo do direito ao inquérito judicial consagrado no art.º 216, n.º 1 do CSC. II - Sendo a requerente do inquérito judicial uma sociedade por quotas, a consulta da escrituração, livros ou documentos, nos termos do n.º 4 do art.º 216, do CSC, só pode ser feita através de um dos gerentes e não também através de um procurador da sociedade requerente do inquérito.V.G.
Revista n.º 3362/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
I - Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 20, do CPEREF, a citação ou não citação do devedor numa acção falimentar não constitui um poder discricionário do juiz. II - O facto de os requeridos do processo falimentar não terem deduzido qualquer oposição a uma execução instaurada pelo ora requerente contra os ora requeridos não constitui qualquer fundamento para ser dispensada a citação destes últimos para a acção falimentar.V.G.
Revista n.º 3452/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
É válida uma cláusula, constante das condições gerais de utilização de um cartão de crédito, com o seguinte teor: 'Em caso de extravio, furto ou roubo do cartão, o titular obriga-se a comunicar tal facto a uma das entidades referidas nos impressos que lhe foram distribuídos juntamente com o cartão, pelo meio mais rápido ao seu dispor... o titular ficará, no entanto, obrigado a reembolsar a CEMG [Caixa Económica Montepio Geral] no que esta houver pago pelo uso indevido do cartão, dentro ou fora do país, até ao momento em que tenha sido recebida a referida comunicação'.N.S.
Revista n.º 2583/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - A incapacidade permanente parcial é um dano patrimonial, já que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimento, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível dos rendimentos auferidos antes da lesão. II - Nenhum dos vários critérios propostos para a determinação da indemnização é infalível, apenas podendo ser considerados como instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, mostrando-se imperioso o recurso à equidade.N.S.
Revista n.º 2891/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
Com o pagamento de uma letra extingue-se o direito de crédito cambiário nela incorporado, valendo a sua posse pelo sacador apenas como presunção de ter sido paga, não podendo legitimar a instauração de uma execução, mesmo faltando nela a menção do pagamento.N.S.
Revista n.º 376/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Nos casos de revelia, isto é, quando tenha havido falta absoluta de intervenção do executado no processo executivo, a citação feita com preterição duma formalidade secundária é nula, mesmo que a irregularidade não tivesse podido prejudicar a defesa do executado, não se aplicando a regra geral enunciada no art.º 198 n.º 2, do CPC, na redacção anterior à reforma de 1996. II - O art.º 921 n.º 2, 2.ª parte, que determina a anulação de todo o processado, tem que ser aproximado do art.º 197, aplicável, com as devidas adaptações, ao processo executivo por força do art.º 466 n.º 1, todos do CPC. III - Dessa aproximação resulta que aquele preceito funciona em pleno nas execuções em que haja um único executado, mas não naquelas em que haja pluralidade de executados.N.S.
Agravo n.º 2076/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - O que está contemplado no art.º 1343, do CC, é o 'prolongamento' do edifício pelo terreno alheio e não propriamente a sua incorporação neste. II - Para que opere a estatuição desta norma, é necessário que o 'prolongamento' tenha sido feito de boa fé, a qual tem o mesmo conteúdo do adoptado no n.º 4 do art.º 1340, do mesmo código, devendo existir no momento da construção e, portanto, enquanto esta se realiza. III - Exige-se, por outro lado, que não tenha havido oposição do proprietário do terreno ocupado, nos primeiros três meses a contar do início das obras, tenha ele ou não conhecimento delas. IV - A declaração negocial tácita é uma manifestação indirecta da vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante que, embora destinado principalmente (ou simultaneamente) a um outro fim, permite a conclusão da existência duma vontade negocial.N.S.
Revista n.º 2991/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Nas acções de investigação da paternidade não fundadas em presunção legal, o autor tem de provar a existência de relações sexuais durante o período legal da concepção e, ainda, exclusividade das mesmas, a menos que consiga a prova directa do vínculo biológico entre a mãe do menor e o pretenso pai por meios laboratoriais. II - Se, no despacho em que o tribunal decide a matéria de facto, não é dada como provada a existência de relações sexuais no período legal de concepção, ao juiz da sentença está vedado conhecer dos resultados do exame serológico. III - Este não é um documento com força probatória plena a ter em conta na sentença, mas antes um meio de prova - como claramente se diz no art.º 1801, do CC - estabelecendo o grau de probabilidade da paternidade do pretenso pai, sujeito à livre apreciação do julgador da matéria de facto.N.S.
Revista n.º 2610/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Quando uma acção tenha corrido à revelia por falta absoluta de intervenção do réu, este não pode interpor o recurso de revisão se houverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença, mesmo que só então tenha tido conhecimento da falta ou nulidade da sua citação. II - Esta regra de caducidade do recurso de revisão aplica-se a todos os casos previstos no art.º 771, do CPC.N.S.
Agravo n.º 3279/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - No regime do art.º 1714, do CC, são válidas as sociedades por quotas em que participem dois cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, como únicos sócios ou com terceiros, desde que não assumam responsabilidade pessoal ilimitada. II - O art.º 8, n.º 1 do CSC tem natureza interpretativa do disposto no art. 1714 do CC, aplicando-se retroactivamente às sociedades por quotas anteriormente constituídas. III - A 1.ª directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 9 de Março de 1968, a que Portugal está vinculado pelo Tratado de Adesão às Comunidades, limitando os casos de nulidade, entre os quais se não inclui a sociedade por quotas formada por dois cônjuges, com ou sem participação de terceiros, aplica-se mesmo às já existentes desde que registadas.
Revista n.º 3347/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Dos n.ºs 1 e 2 do art.º 172, do CC, decorre que a assembleia geral das associações possui competências próprias, reservadas ou exclusivas ou, se se quiser, de natureza originária, por natureza indelegáveis. II - Desde que se mostre regular e validamente convocada nos termos estatutários, nada impede que a assembleia geral assuma os poderes legais que a lei lhe atribua a título exclusivo, como sucederá quando estiver em causa a expulsão ou destituição de um sócio, membro da direcção da pessoa colectiva, a quem se imputem actos gravemente lesivos de carácter patrimonial, com repercussão na vida da associação.N.S.
Agravo n.º 3281/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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