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I - A cessão de créditos é um negócio causal sendo que, por isso, o tipo de negócio que serve de base ao contrato de cessão define e regula os efeitos deste entre as partes. Deste modo é no regime legal do negócio base ou causa da cessão que deve surpreender-se a disciplina aplicável às relações entre o cedente e o cessionário. II - A notificação do devedor do contrato de cessão - feita expressamente nos termos e para os efeitos do art.º 583, do CC (denuntiatio) - tem como consequência a inoponibilidade ao cessionário dos pagamentos que posteriormente o devedor venha a fazer ao cedente. III - A partir da denuntiatio, qualquer disposição ou oneração do direito cedido ficará sujeita ao regime da disposição de bens ou direitos alheios, face à ausência de legitimidade por parte do alheador, a qual a lei fulmina mesmo com a nulidade das relações entre o alienante e o adquirente (art.º 892, do mesmo código). IV - Relativamente ao dono ou verdadeiro titular da coisa ou direito ilegitimamente transmitido, o negócio não produz qualquer efeito, assumindo o cariz de inter alios acta, como tal puramente ineficaz, e operando-se a respectiva ineficácia ipso jure, razão porque não é aplicável o disposto no art.º 291, do CC.N.S.
Revista n.º 3350/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I - Confere-se no actual n.º 3 do art.º 650, do CPC, a faculdade de as partes apresentarem, para prova dos factos aditados ao abrigo da al. f) do n.º 2 do mesmo preceito, novos elementos probatórios, nomeadamente de carácter testemunhal (rol de testemunhas), mesmo que a parte outro rol não tenha apresentado antes. II - Todavia, o exercício desse direito ficará ao livre alvedrio da parte interessada que, para tanto, terá que tomar a correspondente iniciativa, não impondo a lei o dever de convidar ex officio a parte para tal exercitação; e isto porque na parte final do citado inciso normativo se estabelece expressis verbis que as provas 'são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias'.N.S.
Revista n.º 3461/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I - Uma defesa deficiente, em termos técnico-jurídicos, não cai sob a alçada da litigância dolosa. II - O cheque constitui título executivo enquanto titulando uma relação cambiária.
Revista n.º 3177/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês (declaração de voto) Nasci
I - Não se pode falar em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando não existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação a situação jurídica futura. II - As benfeitorias e a acessão distinguem-se através dos seus regimes jurídicos: nas primeiras, a lei atribui ao seu autor um direito de levantamento (ius tolendi) ou um crédito contra o dono da coisa benfeitorizada; na segunda, a lei atribui ao autor da acessão, em certas condições, a propriedade da coisa.
Revista n.º 3334/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - Só fica excluído da cobertura do seguro, nos termos do art.º 17 n.º 3, do CEst, o sinistrado, transportado em veículo de duas rodas sem este possuir pedal, estribo ou descanso para os seus pés, que tenha comprometido, por falta desses atributos, a segurança da condução. II - A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo de causalidade constitui matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: o facto, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano). III - Na determinação da indemnização dos danos futuros tem-se como certo não haver percalços na vida activa do titular da indemnização, tendo em vista a teoria da diferença consignada no art.º 566 n.º 2, do CC. IV - Dado que a obrigação de indemnizar por parte da seguradora pode abranger danos líquidos e ilíquidos, a mora só ficará constituída em relação aos danos certos e determinados (líquidos) desde a reclamação para cumprimento por parte do credor (o lesado).
Revista n.º 3371/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
O exercício do direito de acção, previsto no art.º 1410, do CC, para que remete o art.º 49, do RAU, pressupõe que já tenha sido celebrado o negócio jurídico em relação ao qual existe direito de preferência.N.S.
Revista n.º 3062/00 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
I - Ambos os cônjuges podem administrar os bens do casal, nos termos do art.º 1678 n.º 3, do CC, mesmo que estejam separados de facto. II - Pelo exercício dessa administração o cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas, respondendo pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal (art.º 1681 n.º 1, do mesmo código). III - Não há actos jurídicos que sejam sempre de disposição ou sempre de administração, tudo depende do circunstancialismo em que forem praticados, e só caso a caso será possível classificar um acto como de administração ordinária ou de disposição.N.S.
Agravo n.º 2511/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - O pedido de indemnização por litigância de má fé pode ser deduzido em acção autónoma, instaurada depois de findo o processo em que se baseia tal pedido. II - O recurso de revista é o adequado para o STJ conhecer apenas da questão da litigância de má fé, considerando que está em causa um ilícito substantivo, um problema de responsabilidade civil.N.S.
Revista n.º 3123/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - Na cessão de posição contratual o consentimento do cedido pode ser posterior à cessão. II - Haverá então ratificação, que pode ser tácita.N.S.
Revista n.º 3246/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - O objecto da garantia do seguro-caução celebrado entre a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. e a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., reporta-se às rendas referentes ao aluguer de longa duração, embora transferindo esta a garantia para a Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira, S.A. II - Respeitando embora o disposto no art.º 238 n.º 1, do CC, o intérprete pode socorrer-se de outros elementos, para além da apólice de seguro: as negociações prévias - como, no caso dos autos, a assinatura de um protocolo - a terminologia usada pelas partes, a terminologia do ramo e o comportamento das partes após a celebração do contrato.N.S.
Revista n.º 3556/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - A existência de fundões numa praia fluvial de acesso público - naturais ou decorrentes de obra humana - podem gerar obrigação de indemnizar por parte do Estado, verificados os demais pressupostos de tal obrigação por actos de gestão do Estado. II - É o que se verifica se, depois de licenciar a extracção de areias no interior das águas, o Estado descura a vigilância omitindo a sinalização, não averiguando dos perigos existentes ou, mesmo no limite exigível, vedando o acesso do público.N.S.
Revista n.º 2392/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
I - Não afecta a validade de um contrato-promessa de celebração de um contrato de sociedade de mediação de seguros o facto de um dos promitentes não estar inscrito como mediador nonstituto de Seguros de Portugal. II - O direito de resolução dum contrato por alteração das circunstâncias, conferido pelo art.º 437 n.º 1, do CC - que abrange tanto os contratos bilaterais como os unilaterais - está dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:- que tenha havido alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua obrigação de contratar;- que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual;- que tal exigência não esteja coberta pelo risco do próprio negócio jurídico celebrado;- que a parte lesada não esteja em mora na altura em que se verificou a alteração das circunstâncias. III - Não é exigível que essa alteração das circunstâncias seja imprevisível.N.S.
Revista n.º 2593/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
A insolvência ocorre quando uma empresa revela impossibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações, mostrando-se economicamente inviável.
Revista n.º 3074/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Sousa Dinis Óscar Catrola
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 12/96, de 1/12/96, segundo a qual 'as sociedades por quotas que, depois da entrada em vigor do Código Civil de 1966 e mesmo depois das alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e antes da vigência do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, ficaram reduzidas a dois únicos sócios, marido e mulher, não separados judicialmente de pessoas e de bens, não são, em consequência dessa redução, nulas'. II - Tanto faz que a sociedade seja reduzida a dois sócios casados entre si, como seja constituída, desde o início, por dois sócios casados entre si.N.S.
Revista n.º 3271/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
I - O enriquecimento sem causa é um meio residual de tutela, conforme emerge do art.º 474, do CC. II - Esse meio de tutela pressupõe, como requisitos fundantes, o enriquecimento de quem beneficiou e o empobrecimento concomitante do prejudicado, conexão esta sem a qual aquele instituto não pode, obviamente, funcionar.N.S.
Revista n.º 3256/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - A petição inicial só é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir. II - Ao referir-se à falta dessa indicação, a al. a) do n.º 2 do art.º 193, do CPC, previne apenas a falta absoluta - a total omissão - da indicação, na petição, de causa de pedir em que, melhor ou pior, assente a pretensão trazida a juízo. III - A insuficiência dos factos articulados para produzir o efeito que o autor pretende determina a inviabilidade e, consequentemente, a improcedência da acção.N.S.
Revista n.º 2998/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - No caso de o capital garantido ser inferior ao correspondente aos danos dos diversos lesados, o responsável pela sua indemnização tem não só o dever, mas também o direito, de lhes pagar esse montante sem ter de aguardar a instauração de acção judicial, procedendo a rateio dessa quantia na proporção do valor dos danos de cada um. II - Nessa fase o responsável pela indemnização está impedido, antes da fixação judicial dos danos, sem culpa sua, de efectuar a prestação com segurança, podendo, por isso, requerer a consignação em depósito. III - Esse direito assiste ao FGA quando exista uma pluralidade de lesados e as respectivas indemnizações ultrapassem a limitação de 50.000.000$00 da sua responsabilidade, nos termos dos art.ºs 6, 16 n.º 1 e 23 do DL 522/85, de 31/12. IV - Porém, a consignação em depósito só pode ser considerada desde que não haja dúvidas sobre a existência da obrigação, não sendo concebível a extinção de obrigação cuja existência se apresenta como não adquirida.N.S.
Revista n.º 3000/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - A compensação tem de ser deduzida na contestação e deve expressar-se em declaração adequada para se tornar efectiva, não tendo por isso cabimento sustentar-se que houve alegação, embora de modo implícito. II - Se o autor pode alterar ou ampliar o pedido na réplica, numa lógica de igualdade das partes o réu pode fazer o mesmo relativamente ao pedido reconvencional no articulado equivalente, a tréplica. III - Se ambas as partes se imputam mutuamente a prática de actos ilícitos dolosos - como a publicação de anúncio em jornais, procurando abalar a reputação da outra parte e limitar-lhe a actividade comercial, e a falta de fornecimento de informações e de entrega de documentos - os respectivos créditos não podem extinguir-se por compensação, por disso estarem excluídos nos termos do art.º 853 n.º 1, al. a), do CC.N.S.
Agravo n.º 303/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo Barros Oliveira Barros
I - Procedendo-se à venda, por duas vezes e a pessoas diferentes, de um mesmo veículo automóvel, no plano das relações internas (entre transmitente e primeiro adquirente) há transmissão imediata da propriedade, por mero efeito do contrato, em virtude do disposto no art.º 408 n.º 1, do CC. II - No segundo contrato de compra e venda está-se assim a vender coisa alheia, venda que é nula nos termos do art.º 892 do mesmo código. III - Porém, este preceito não estabelece a nulidade da venda de coisa alheia em relação ao dono desta, apenas se aplicando nas relações entre o alienante e o segundo adquirente; por isso, a segunda venda do veículo é ineficaz em relação ao primeiro comprador, constituindo uma res inter alios acta. IV - A doutrina contida no art.º 291 n.º 2, do CC, também se aplica à ineficácia do acto, uma vez que em sentido amplo a ineficácia engloba ou compreende a nulidade. N.S.
Revista n.º 2623/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo Barros Oliveira Barros
Na interpretação do sentido normal de uma declaração deve levar-se em conta todo o conjunto de circunstâncias atendíveis, nomeadamente as precedentes relações entre declarante e declaratário sobre o assunto objecto da declaração, a envolvência do conjunto negocial em que, porventura, ela esteja inserida, os interesses em jogo, os usos da prática em matéria terminológica, e o modo como, posteriormente, foi dada execução ao negócio, além de outras.N.S.
Revista n.º 3170/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
Por força do art.º 99, da LOFTJ, que estabelece a competência residual dos juízos cíveis, na comarca de Lisboa são estes os competentes para as execuções fundadas em injunções.N.S.
Agravos n.ºs 3286/00 e 3394/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
I - No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído no DL 289/88, de 24/8, o despachante oficial age como mandante sem representação, por conta do importador. II - Como é próprio do regime do mandato sem representação, o despachante (mandatário) é responsável perante a entidade (alfândega) com quem negoceia (cfr. o art.º 1180, do CC). III - Divergindo, no entanto, do indicado regime, o 'dono do negócio' (importador) também fica vinculado (art.º 2, n.º 1, do DL 289/88) porque, ao contrário do estatuído no art.º 1182, do CC, a lei ficciona uma 'assunção de dívida' por parte do importador, sem desvincular o mandatário (despachante) das suas obrigações de mandante. IV - O seguro-caução global, previsto nos art.ºs 2 e 3 do citado DL, é um seguro de risco de crédito (DL 183/88, de 24/5), na modalidade 'seguro-caução' (prevista nos art.ºs 6 e 7 do mesmo diploma legal), e em que o tomador é o despachante oficial e o beneficiário é o Estado, via alfândega. V - O não pagamento dos direito aduaneiros, desde que implique o funcionamento da garantia, desencadeia, por via legal, (n.º 2 do art.º 2), uma sub-rogação da seguradora nos direitos da alfândega contra o despachante e o importador; igual direito cabe ao despachante sobre o importador sempre que tenha pago e, portanto, evitado o funcionamento da garantia, e isto apesar de as regras do mandato lhe conferirem, já, protecção suficiente perante aquele. VI - Se o despachante oficial é infiel, recebe o dinheiro do importador e não lhe dá o devido destino, nada impede a seguradora de, uma vez accionada a garantia, pedir o pagamento ao importador. VII - O regime de responsabilidade do importador tem fonte na lei e não no contrato e, por isso, não são invocáveis as normas do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.N.S.
Revista n.º 3348/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
I - A exclusão de um membro de cooperativa, segundo o disposto no art.º 35, do CCoop, é matéria do foro exclusivo da assembleia geral, na qual o membro visado tem o primordial direito de intervir, embora sem direito de voto, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 8, do mesmo código, 251 e 189 n.º 1, do CSC. II - Não obstante a sua característica de acto de autoridade, a sentença, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adaptadas, consignadas nos art.ºs 236 e ss., do CC.N.S.
Revista n.º 3459/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
I - Quando o art.º 1031 al. b), do CC, prescreve como obrigação do locador assegurar ao arrendatário o gozo da coisa locada para os fins a que a coisa se destina, estão necessariamente incluídas as obras de conservação ou reparação do locado. II - Podem ser praticadas alterações no locado ou em prédio contíguo do senhorio, mas desde que o inquilino não sofra com elas prejuízos significativos ou relevantes, porque é precisamente uma tal situação que configura esses actos como pertubadores do gozo da coisa. III - O senhorio (devedor) que confia ao empreiteiro (auxiliar) a realização de obras que não constituam simultaneamente actos que possam perturbar, diminuir ou impedir o normal gozo da coisa pelo arrendatário, responde pela falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação, nos mesmos termos em que responderia se, em vez do auxiliar, fosse ele, devedor, quem deixou de cumprir ou cumpriu defeituosamente.N.S.
Revista n.º 2585/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo Barros
I - A execução fundada em injunção segue a forma sumária para pagamento de quantia certa, ou a mesma forma sumária (art.ºs 924 e ss., do CPC) com o único desvio da exclusão de reclamação de créditos se a penhora recair sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, salvo o estabelecimento comercial. II - Este desvio não tem peso específico para caracterizar a execução como processo especial não previsto no CPC, característica esta que, aliás, nem o próprio legislador lhe atribuiu. III - Por força do art.º 99, da LOFTJ, que estabelece a competência residual dos juízos cíveis, na comarca de Lisboa são estes os competentes para as execuções fundadas em injunções.N.S.
Agravo n.º 3029/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo Barros
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