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I - O que fundamentalmente caracteriza o contrato de abertura de crédito é o facto de o Banco colocar por certo tempo à disposição do beneficiário uma certa importância, regra geral através de transferência para uma conta bancária (mas podendo ser por outras formas), podendo o beneficiário movimentá-la de uma só vez ou parcialmente, obrigando-se a pagar uma remuneração e a restituir a quantia que efectivamente utilizou, dentro do prazo acordado com o Banco. II - O contrato pode surgir de uma forma pura, se o compromisso do Banco é directamente assumido perante o cliente, ou impura se o compromisso é prestado perante um terceiro a pedido do cliente; e ainda per cassa se o Banco vai fornecendo dinheiro ao cliente por abertura de conta corrente, ou per firma se o Banco viabiliza com a sua própria firma, a obtenção de dinheiro pelo cliente. III - É um contrato atípico, resultante de ideias acumuladas pela prática bancária, referenciado como operação bancária pelo art.º 362 do CCom, mas como não está regulamentado depende dos termos contratuais, com a salvaguarda dos limites legais (art.ºs 363, do mesmo código e 405, do CC). IV - É ainda um contrato meramente consensual, uma vez que se completa com o simples consenso das partes, sem necessidade de entrega de dinheiro ou outra coisa, e pode mesmo extinguir-se sem que o beneficiário do crédito tenha levantado qualquer quantia por conta dele. V - Como resulta das suas próprias características, o contrato de abertura de crédito produz efeitos semelhantes aos do mútuo. N.S.
Revista n.º 3086/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo Barros
I - Por alteração do texto, no art.º 69 da LULL, deve entender-se a modificação do conteúdo da letra, seja pelo que respeita aos respectivos requisitos essenciais, seja pelo que respeita a outras menções previstas no mesmo diploma legal, susceptíveis de produzirem efeitos jurídicos de natureza cambiária - como, por exemplo, acontece nas hipóteses previstas nos art.ºs 5, 18, 19 e 22. II - A alteração tanto pode ter lugar mediante a supressão de conteúdo da letra, como por adicionamento ou por emenda do conteúdo primitivo, em relação a concretas menções. III - Não é alteração do texto da lei o acrescentamento de selos fiscais, ainda que isso seja feito em vista a que se mostre pago o imposto devido em relação à quantia determinada que se inscreva no texto da letra. IV - A alteração do texto distingue-se do abuso de preenchimento da letra: neste o texto não contém todas as menções devidas, havendo espaços em branco para serem preenchidos em momento posterior; naquele, existem menções que são posteriormente modificadas. V - O pagamento de imposto de selo não é um requisito da letra de câmbio, só representa o cumprimento de uma obrigação de natureza fiscal, pelo que aquela é inteiramente válida mesmo que se não tenha pago tal imposto ou que seja pago por montante inferior ao devido.N.S.
Revista n.º 3178/00 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Basta para o funcionamento da presunção estipulada no n.º 2 do art.º 32 da LCT (sanção abusiva), a circunstância de a sanção ter sido aplicada dentro do período de seis meses após o exercício ou a invocação pelo trabalhador de direitos que este entendia assistirem-lhe. II - Tal presunção não desaparece pela eventualidade de, na acção emergente do exercício pelo trabalhador do direito de rescisão com justa causa do contrato de trabalho fundada na aplicação de sanção abusiva, o mesmo trabalhador não lograr fazer prova da efectiva verificação dos direito que invocou ou que pretendeu exercer. III - Considerando a antiguidade do trabalhador (desde 1972) e o seu posicionamento hierárquico (chefe de secção com a mais alta remuneração na empresa), a aplicação de sanção disciplinar, com flagrante violação do direito de audiência e defesa e fundada em factos que não se comprovaram, e que apesar se sobre eles ter decorrido um considerável período de tempo, nunca antes tinham sido invocados pela entidade patronal, a que acresce a divulgação que a entidade patronal fez da aplicação dessa sanção, designadamente para o exterior da própria empresa, suscitou no trabalhador sentimentos de indignação e de humilhação perante os restantes trabalhadores da empresa, verificando-se, assim a justa causa invocada por aquele para rescisão do contrato, ainda que seja de relativa pouca gravidade a sanção concretamente aplicada. IV - Sendo ilíquida a indemnização não há mora do devedor enquanto esse crédito não se tornar líquido, o que só ocorre com o trânsito em julgado da decisão final.
Revista n.º 2449/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - A infracção disciplinar consiste na inobservância voluntária, culposa e censurável dos deveres e obrigações legais, contratuais ou convencionais do trabalhador, punível pela entidade patronal com uma das sanções indicadas no art.º 27, da LCT, ou outra de natureza convencional, a fim de salvaguardar o interessa da empresa ou levar o trabalhador a conduzir-se de harmonia com a disciplina pretendida. Não estão neste conceito abrangidos os comportamentos que não ponham em perigo a consistência ou o interesse da empresa ou não sejam inadequados à correcta efectivação do contrato de trabalho. II - O engano havido, quanto aoVA, numa factura de um fornecedor, e do qual também não resultou qualquer dano para a entidade patronal, não é susceptível de pôr em causa a subsistência da relação laboral
Revista n.º 103/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
Tratando-se de nulidades da própria sentença recorrida (atacada a fundamentação da sentença, arguida de deficiente, obscura e contraditória), e designadamente, por omissão de pronúncia, não funciona a remissão prevista no n.º 5 do art.º 713, do CPC, efectuada no Acórdão da Relação, até porque tais questões não foram nem podiam ser conhecidas na sentença em causa.
Revista n.º 2451/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Nos termos do n.º 2 da Base XVII, da LAT, ao sinistrado cabe o ónus da prova da existência da culpa por parte da entidade patronal. O art.º 54, do RAT, por seu lado, estabelece uma presunção tantum juris de culpa da mesma entidade, o que equivale, nos termos gerais de direito, a inversão do ónus da prova, cabendo à entidade patronal demonstrar que apesar da inobservância de preceitos legais ou regulamentares, não agiu culposamente. II - Para que se verifique a responsabilidade da entidade patronal, mesmo no caso de inobservância dos preceitos regulamentares, é necessário que exista um nexo de causalidade entre aquela observância e o acidente, pois a presunção estabelecida no referido art.º 54 é só referente à culpa, não abrangendo o nexo de causalidade.
Revista n.º 2867/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - O art.º 79, do CPT, só se aplica à apelação e ao agravo que suba imediatamente, sendo que o art.º 758, n.º 1, do CPC, aplica-se aos agravos aí descriminados e não à revista. II - O Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1ª instância, mas sim das nulidades do acórdão da Relação, por força do n.º 1 do art.º 716, do CPC, podendo apenas apreciar a bondade da decisão que recaiu sobre a arguição de nulidade da sentença. III - Não pode ser considerada a arguição de nulidades deduzidas na alegação de recurso, mesmo que esta seja apresentada no requerimento de interposição de recurso, pela simples razão de que enquanto o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações têm como destinatário o tribunal superior que há-de apreciar o recurso. IV - Não tendo ficado provado que o marido da trabalhadora (igualmente trabalhador, e filho dos sócio-gerentes da empregadora), tivesse poderes de representação da entidade patronal para denunciar unilateralmente o contrato de trabalho existente entre as duas, não está demonstrada a existência do despedimento. V - As quantias que o sogro da trabalhadora (sócio-gerente da empregadora) lhe entregou para pagamento de propinas de um estabelecimento de ensino não podem operar a compensação com montantes devidos pela entidade patronal à primeira.
Revista n.º 2858/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - O STJ quando funciona como tribunal de revista conhece apenas de direito, tendo contudo, os limitados poderes em matéria de facto, conferidos pelos art.º s 85, n.º3, do CPT e 722, n.º2 e 729, n.º3, ambos do CPC. II - Mostrando-se crucial para a decisão da questão de direito colocada sob recurso - existência de justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador - o cabal esclarecimento da sequência cronológica na atribuição de tarefas ao autor, impõe-se, ao abrigo do disposto no art.º 729, n.º3, do CPC, determinar a remessa dos processo ao tribunal 'a quo' a fim da decisão da matéria de facto ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Revista n.º 2024/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Resultando dos autos que, quando da contratação do trabalhador, foi estabelecido que ele receberia também uma comissão em função da facturação da ré, tal significa que, na contrapartida devida ao trabalhador, se incluía montante variável a apurar em função do valor que a empresa facturasse por efeito do desempenho funcional do trabalhador, configurando-se assim uma situação de retribuição mista. II - Tendo ficado provado que o autor, no ano de 1983, recebeu de comissões na ré o total ilíquido de 834.386$00 e nada resultando, quer quanto ao valor percentual acordado que serviria de cálculo às comissões devidas, quer o praticado nesse ano, ficou por demonstrar, não só que as comissões nos anos de 95 e 96 seriam apuradas com base nas alegadas percentagens de 5% e 7%, como a invocada redução unilateral da taxa percentual pré-fixada, cuja prova cabia ao autor face às comissões reclamadas na acção.
Revista n.º 2897/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Nada impede que nas alegações de revista se reproduza as alegações anteriores (da apelação), sendo até natural que assim aconteça e se apresentem conclusões semelhantes ou idênticas, uma vez que a revista se destina a reapreciar as questões colocadas perante a Relação e que foram decididas a descontento do recorrente. II - Resultando apenas do processo e relativamente à imputada falta de diligência da trabalhadora, que a mesma, num período circunscrito e devido ao muito movimento da secção onde trabalhava, atendeu apressadamente alguns clientes, inexiste qualquer comportamento que justifique o despedimento, pois que, não só não foram demonstrados prejuízos para a empresa, como a eventual falta de diligência no atendimento ao público decorreu directamente do muito movimento da secção. III - gualmente não constitui qualquer comportamento culposo e grave passível de despedimento com justa causa, ter a trabalhador prestado, com ou sem conhecimento da ré e durante o período de baixa, trabalhos de consultadoria a outra empresa. Com efeito, não só não ficaram apurados quaisquer prejuízos para a entidade patronal, como resultou provado que tal prestação ocorreu por determinação médica, como terapia ocupacional, que excluía o trabalho habitual na empresa.
Revista n.º 2019/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - A aplicação da sanção rescisória do contrato terá sempre de assentar na certeza dos factos integradores da justa causa, não podendo ser fundamentada na mera desconfiança sobre a existência desses factos II - Não permite concluir no sentido da existência de justa causa para o despedimento da autora, empregada doméstica dos réus, a situação em que apenas ficou demonstrado nos autos que a esposa ré e sua filha encontraram a autora e o réu (marido) no sotão da casa da residência, tendo as mesmas ficado desconfiadas de que entre a trabalhadora e o marido poderia haver um relacionamento sexual.
Revista n.º 125/2000 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - O n.º3 do art.º 34 do DL 387-B/87, de 29-12, equipara o pedido de nomeação de patrono à propositura da acção a que se dirige, introduzindo-se por ele uma nova causa de interrupção da prescrição, à margem de qualquer acção ou do conhecimento do devedor demandado, que não é chamado a deduzir oposição ao pedido de nomeação. II - Não tendo o Acórdão proferido feito aplicação do citado artigo 34, n.º3, do DL 387-B/87, há que proceder, ao abrigo do n.º2 do art.º 669 do CPC, à reforma da decisão, decidindo no sentido de não prescrição dos direitos da recorrente, por ter ocorrido interrupção do prazo prescricional em 30-8-96, altura em que a autora fez apresentar no tribunal requerimento a solicitar nomeação de patrono, não tendo sido atingidos os efeitos da interrupção (art.º 326, do CC), o facto do patrono ter proposto a acção quase um ano após lhe ter sido notificada a nomeação.
Revista n.º 175/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. Só quem tem determinada idade e não sofre de graves perturbações psíquicas possui aquele mínimo de capacidade de autodeterminação que o ordenamento jurídico requer para a res-ponsabilidade jurídico-penal. II - Depende da existência de dois pressupostos: - Um biológico (anomalia psíquica), não tendo, no entanto, a lei optado por uma enumera-ção das doenças e estados psíquicos anómalos susceptíveis de fundamentar a inimputabili-dade, presente a dificuldade e precariedade de tal enumeração; e - Um psicológico, ou normativo (incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se deter-minar de harmonia com essa avaliação), envolvendo um conceito de anomalia psíquica que ultrapassa os casos de doença mental, abrangendo, v.g., as perturbações de consciência, as oligofrenias, as psicopatias, as neuroses, as pulsões, etc. e que se traduz praticamente na destruição da conexão objectiva do sentido do comportamento do agente. III - A investigação destes pressupostos releva no essencial de um juízo sobre matéria de facto. A existência ou inexistência de dúvidas sobre a integridade mental do agente, bem como a necessidade de submissão daquele a perícia médico legal e psiquiátrica constitui matéria de facto excluída dos poderes de cognição do STJ. IV - Se consta da decisão recorrida que o arguido agiu sempre livre e deliberadamente, estava ciente da idade da menor e de que as suas condutas não eram permitidas por lei, não pode o STJ criticar a conclusão de que o arguido é imputável. V - Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito fac-tual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justi-ça.
Proc. n.º 2812/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins (vencid
I - Se uma pessoa se faz transportar de comboio de Lisboa ao Porto e o faz em transgressão ao disposto nos art.ºs 39.° e 43.° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (DL 39.780 de 21.8.54) e é detectado na área de Santarém, inicia a consumação da infracção na área da comarca de Lisboa e cessa-a na área da comarca do Porto. II - O início da consumação só ocorreria na área da comarca de Santarém se a pessoa só formu-lasse o desígnio de não pagar ao ser interpelado pelo revisor. III - É competente para conhecer do feito a comarca do Porto, onde cessou a consumação - art. 19.º, n.º 2 do CPP.
Proc. n.º 3047/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
I - Tendo ficado a constar da matéria de facto dada como provada:- que o arguido, a partir de data indeterminada do ano de 1992, decidiu aproveitar-se, em proveito próprio, das funções que exercia de Técnico de Justiça-Adjunto no sentido de se apropriar e fazer suas quantias em dinheiro que por causa e no exercício das suas funções tivesse acesso, designadamente, as apreendidas à ordem dos processos que lhe estavam (ou eram) distribuídos;- que concebeu um plano para se apropriar e fazer suas as quantias em dinheiro que nos inquéritos por crime de emissão de cheque sem provisão lhe fossem eventualmente entre-gues pelos respectivos arguidos ou denunciados para pagamento das importâncias tituladas pelos cheques e juros de mora, como forma de extinção do procedimento criminal ou para benefício das leis de amnistia;- que ele próprio se encarregava, pessoalmente, de solicitar essas entregas, com a falsa promessa e informação, que as faria chegar às mãos dos queixosos e/ou lesados;- que ele bem sabia que tais quantias porque recebidas 'no exercício das suas funções e com aquelas finalidades, deveriam ser imediatamente depositadas à ordem dos processos em causa, por imperativo legal';- que, pelo contrário, e após se delas apropriar, as gastou em proveito e benefício próprios;- que, como forma de ocultar a sua actuação, decidiu não movimentar e não apresentar aos magistrados titulares dos processos em que iria pôr em prática os planos concebidos, deles os escondendo, e assim os subtraindo ao respectivo visionamento, despacho e controle;- que decidiu ainda, com as mesmas finalidades, e sempre que se mostrasse necessário, fazer desaparecer tais processos, ou alterar os termos, documentos e ficheiros que impedis-sem ou dificultassem as suas intenções, bem sabendo que faltava aos deveres inerentes ao seu cargo e categorias profissionais, e que agia contra o direito; ter-se-á forçosamente que concluir que se está perante uma unidade de resolução, ou seja, perante uma unidade criminosa, pelo que o arguido pratica um só crime de peculato, de fal-sificação de documento, de não promoção ou denegação de justiça, para além de um único crime de descaminho de documento colocado sob poder público. II - A atenuação especial da pena é um benefício que a lei penal prevê nos arts. 72.º e 73.° do CP/95, art.ºs 73.° e 74.° CP/82, e que pressupõe a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilici-tude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. III - É o que acontece, designadamente, quando o arguido confessa integralmente e sem reser-vas os factos por que vinha acusado, já indemnizou todos os lesados, procedeu à reposição dos montantes cujo depósito lhe competia em razão das funções públicas que exerceu, de-nota arrependimento, encontra-se a trabalhar, em que para além dos factos dos autos, nada consta em desabono do seu desempenho profissional nos anos de 1984 a 1995, e em que decorreram mais de 6 anos desde a prática dos factos.
Proc. n.º 2536/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - O bem jurídico protegido tanto pelo art. 21.º (e seus satélites) como pelo art. 40.º do DL 15/93 de 22/01, é o mesmo, e imediatamente, um só: a saúde pública. II - Entre estas duas incriminações, existe mero concurso legal ou aparente de infracções.
Proc. n.º 2764/2000 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Abranches Martins Simas Santos Costa
I - O texto do art. 204.º do Código Penal Revisto, e designadamente da al. h) do seu n.° 1, re-sultou da revisão levada a cabo pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, correspondendo esta circunstância qualificativa à da al. e) do n.º 2 do art. 297° da sua versão originária: 'habitu-almente ou fazendo da sua prática, total ou parcialmente, modo de vida'. II - Todavia, tal como a Doutrina o vinha assinalando, os conceitos de 'modo de vida' e de 'habitualidade' não são totalmente coincidentes. III - É que, embora ambos pressuponham a prática de uma pluralidade de crimes, o modo de vida parte do princípio de que o agente satisfaz as suas necessidades quotidianas através dos proventos obtidos na prática de actividades ilícitas, afectando, pois, à satisfação dos seus gastos do dia a dia os quantitativos recolhidos das condutas criminosas em que parti-cipa, enquanto que a habitualidade 'pressupõe uma prática reiterada de crimes pelo agente que projecta, no modo como eles são cometidos, a sua predisposição para aquele tipo de actividade'. IV - Modo de vida - numa óptica estritamente objectiva, isto é, sem qualquer espécie de valora-ção sobre o sentido lícito ou ilícito do comportamento assumido no quotidiano - é a manei-ra pela qual quem quer que seja, consegue os proventos necessários à própria vida em co-munidade. V - Não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de modo exclusivo, por exem-plo, ao furto, para que se possa dizer que faz dessa prática um modo de vida. Bem pode ter uma profissão socialmente visível - o que não poucas vezes até facilita a actividade ilícita que se realiza às ocultas - e, mesmo assim, poder considerar-se que a série de furtos que pratica seja factor determinante para que se possa concluir que ele disso - isto é, desse pe-daço de vida - faça também um modo de vida. VI - Na falta de um critério legal, fica ao bom senso do julgador decidir sobre o número e fre-quência de infracções praticadas pelo agente de molde a que se possa considerar integrado tal conceito. VII - Basta que se comprove a existência de uma série mínima de furtos, envolta numa intenci-onalidade que possa dar substância, em termos de apreciação pelo comum dos cidadãos, a um modo de vida. VIII - Pratica vários crimes de roubo agravado, p.(s) e p.(s) pelo art. 210, n.º 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. h), do CP, a arguida que a partir de determinada altura da sua vida (17 de Janeiro de 1997, quando tinha cerca de 25 anos de idade), de mútuo acordo e mediante prévia combinação com o seu co-arguido nos autos, envereda pela prática reite-rada de crimes de roubo, com o objectivo e o propósito de viver à custa dos proventos deles resultantes, actividade essa que só terminou, por circunstância estranha à sua vontade, ou seja, a respectiva prisão em 5 de Abril do mesmo ano. IX - Constando do relatório do acórdão que 'não foi apresentada contestação', quando dos au-tos se verifica que a arguida efectivamente a apresentou, com isso se viola o preceituado no art. 374.º, n.º 1, al. d), do CPP, e se comete uma irregularidade, no caso sanada, quer por-que não foi suscitada no prazo legal, quer porque, o seu conteúdo, no essencial, foi tomado em consideração pelo tribunal na matéria provada e não provada. X - Tendo a perícia sobre a personalidade da arguida concluído inter alia, 'que o processo de desenvolvimento da arguida se caracterizou pela existência e ocorrência de significativas disfuncionalidades, quer no contexto do seu agregado familiar de origem quer no seu poste-rior núcleo conjugal. Em função do exposto, não nos parecem anómalas e inesperadas cer-tas características da personalidade evidenciadas pela arguida, como o baixo índice de ma-turidade afectivo-emocional, relações interpessoais tendencialmente superficiais, assim como evitamento da tomada de decisão e vulnerabilidade a situações e acontecimentos stressantes', e pese embora o interesse deste relatório, o mesmo apenas é mencionado no acórdão no item relativo à motivação da matéria de facto, nos seguintes termos 'No que concerne à situação pessoal dos arguidos, baseou-se o tribunal nas respectivas declarações e no relatório de perícia à personalidade', quando tal perícia era importante para a gradua-ção da culpa e determinação da pena (cfr. art. 160.º, n.º 1, do CPP), postulando assim uma análise minuciosa e crítica aprofundada das respectivas conclusões, mostra-se praticada a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a qual pode ser conhecida em recurso.
Proc. n.º 3100/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Costa Pereira Simas Santo
I - As leis de amnistia, como providências de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições, que nelas não venham expressas. II - Situando-se os factos integrantes do crime de falsificação pelo qual o recorrente foi conde-nado 'em data desconhecida não posterior a 26/07/94', e os relativos ao crime continuado de abuso de confiança, 'algures entre 29/01/93 e 21/03/95', não podem os mesmos benefi-ciar das medidas de clemência constantes da Lei 15/94, de 11/05, nem da Lei 29/99, de 12/05. III - Com efeito, e por referência à primeira destas leis, embora exista em relação aos dois cri-mes mencionados uma certa margem de dúvida (pois ignorando-se as datas exactas, pode prefigurar-se a hipótese de o terem sido antes de 16 de Março de 1994), trata-se de uma dúvida que não pode beneficiar o recorrente, já que o princípio da presunção da inocência ou in dubio pro reo, respeita ao direito probatório e não à interpretação das leis penais, sendo necessária a ampliação da sua previsão, em termos de limites temporais, de modo a contemplar expressamente os 'crimes cometidos em data desconhecida, em parte coinci-dente com a abrangida pela previsão dessa lei'. IV - No que concerne à Lei 29/99, a exclusão da sua aplicação a estas situações, quer por am-nistia, quer por perdão, decorre do respectivos arts. 7.º e 2.º, n.º 2, al. e). V - O que a sentença tem de indicar em conformidade com os requisitos constantes dos art.ºs 374.º e 375.º do CPP, são as normas legais aplicáveis e não as inaplicáveis, sob pena de a sua feitura se transformar numa humanamente inextricável e impossível tarefa intelectual.
Proc. n.º 2748/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
I - O crime do art. 132.º do CP (homicídio qualificado), assenta no crime de homicídio do art. 131.º, no causar intencionalmente a morte de outrém, sendo a sua forma qualificada. II - A qualificação, como claramente se extrai do n.° 1 do apontado art. 132.º do CP, verifica-se sempre que a morte da vítima seja produzida em circunstâncias que revelem especial cen-surabilidade ou perversidade do agente. III - Esta especial censurabilidade ou perversidade do agente é, pois, a razão de ser de uma tal agravação em termos excepcionais, sendo as circunstâncias que a patenteiam, o que verda-deiramente releva para se alcançar a qualificação do homicídio. IV - O n.° 2 do citado art. 132.º elenca nas suas alíneas diversas daquelas circunstâncias. Mas essa 'enumeração não é taxativa, antes meramente enunciativa e exemplificativa'. As cir-cunstâncias enumeradas 'não são elementos do tipo, e antes elementos da culpa', portanto 'não são de funcionamento automático', podendo verificar-se qualquer delas e 'nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente', e podendo não ocorrer nenhuma delas, e mesmo assim existirem outras não descritas, susceptíveis de conduzir àquela especial censurabilidade ou perversidade do agente. V - Daí que, se torne sempre necessário apurar em concreto, na ponderação de todas as circuns-tâncias de cada caso, se o conjunto destas conduz à especial censurabilidade ou perversida-de do agente, que constitui o fundamento da qualificação. VI - No fundo, o que se questiona em cada caso, é se as suas circunstâncias revelam uma censu-rabilidade ou perversidade do agente marcadamente acima do normal - num crime de ho-micídio que é já em si um crime grave, pois tutela um bem, que será de entre todos o mais precioso, a vida -, a impor uma censura que se não compadece com a reacção penal previs-ta para o crime de homicídio simples. VII - O art. 496.°, n.° 2, do CC, direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, não contempla a situação das pessoas que com aquela vivam em união de facto, não sendo tal preceito inconstitucional, por violação do art. 13.º da CRP, que consagra o princípio da igualdade.
Proc. n.º 2949/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a 'arte de julgar', em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicá-veis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judici-al, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou im-possível racionalização. II - A escolha e a medida da pena é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, tra-duzindo-se numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal). III - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de in-dicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. IV - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revis-ta será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. V - A actividade de tráfico de heroína, por duas pessoas, durante mais de 5 meses, com deslo-cações regulares ao Casal Ventoso para comprarem heroína, que no seu domicílio dividiam em doses individuais, e que vendiam nas imediações a terceiros a 1.000$00 a dose, tendo sido apreendidas 41 carteiras, no peso líquido de 15,641 gramas de heroína, mais heroína com o peso líquido de 0,024 gramas, e 'Cannabis' com o peso líquido de 0,059 gramas, destinada a maior parte da heroína à venda no esquema referido e uma parte menor ao con-sumo pessoal de ambos, deve ser sancionada com a pena de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 2829/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lop
I - A função do recurso em dois graus não é a de permitir ao agravado duas oportunidades de confrontar a mesma decisão com duas entidades hierarquicamente superiores (mas parale-las entre si) mas, em primeira linha, a de impugnar a decisão de primeira instância ante um tribunal da hierarquia imediatamente seguinte e, em segunda e última linha, a de submeter a decisão do tribunal de segunda instância à revista do tribunal situado no cume da hierar-quia dos tribunais judiciais. II - É de rejeitar o recurso interposto para o STJ, do acórdão da Relação proferido em recurso de decisão da 1.ª instância, se o recorrente, na motivação daquele recurso, se limita a im-pugnar o acórdão do tribunal colectivo, do qual - porque já objecto de recurso para a Rela-ção - já não poderia recorrer para o Supremo.
Proc. n.º 2852/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
I - A norma do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ para as decisões ob-jecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º do mesmo diploma, e não também às da d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. II - Assim, sem prejuízo de o STJ ter de conhecer, oficiosamente, dos vícios a que alude o art. 410.º do CPP, como preâmbulo do conhecimento de direito a que for legitimamente cha-mado a proceder, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os referidos vícios, terá sempre de ser dirigido ao Tribunal de Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. III - Quando, porém, a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embo-ra falando neles nas conclusões da motivação, claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa, não haverá obstáculo a que o STJ conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto.
Proc. n.º 2696/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
I - As Relações, salvo quanto às deliberações do tribunal do júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. II - Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância, nomeadamente dos recursos interpostos de decisões finais do tribunal colectivo (versando matéria de direito) que para ali sejam encaminhados. E, com eles, nos termos legais, dos interlocutórios que os acompanhem na subida.
Proc. n.º 2807/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
I - Em ordem a indagar se houve ou não uma difusão alargada da droga no mercado por um número elevado de toxicodependentes ou consumidores (art.º 24.º, al. b), do DL 15/93, de 22-01), serão índices a ter em conta, segundo as regras da experiência comum, quer a quantidade de produtos encontrados na posse do arguido, quer principalmente a repetição das vendas, ainda que por intermediário, o período de tempo da actividade e o número de compradores identificados. II - Para a verificação daquela agravante não bastará a simples constatação de que os agentes do crime de tráfico se encontravam na posse de uma grande quantidade de droga destinada, em princípio, a actividades de distribuição. Exige-se que tenha havido uma distribuição efectiva por grande número de pessoas e não apenas que a detenção da droga tivesse por destino a distribuição ou houvesse a intenção de a distribuir.
Proc. n.º 2842/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques José Dias
I - A intenção criminosa integra matéria de facto da exclusiva competência dos tribunais de instância. II - Constitui tratamento cruel, nos termos e para os efeitos dos arts. 243.º, n.º 3, 158.º, n.º 2, al. b) e 160.º, n.ºs 1 e 2 al. a), todos do CP, o infligido a um ofendido que, raptado com vio-lência e ameaças, com o propósito de o submeter a extorsão, foi conduzido para um local descampado e isolado, onde foi obrigado a deitar-se entre ervas altas, apontando-lhe um dos co-arguidos um revólver municiado, durante uma hora e meia, permanecendo o ofen-dido, no decurso desse período, em estado de choque, receando pela sua vida.
Proc. n.º 2712/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leonardo Dias Leal-Henriques Armando Lean
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