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A atenuação especial prevista no art. 4.°, e as demais medidas consignadas nos arts. 6.° e se-guintes do DL 401/82, de 23-09, não são de aplicação automática, sendo necessário, para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Proc. n.º 2738/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Armando Leandro José Dias
I - A perícia sobre o estado psiquiátrico não é consequência automática de requerimento do interessado, antes depende de a mesma ser fundadamente suscitada, competindo sempre ao julgador ajuizar se a prova pericial se revela justificada em cada caso concreto. II - A oposição à extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. III - A invocação, em recurso, de que o extraditando deve ser submetido a perícia psiquiátrica, para determinação da sua capacidade ou incapacidade para se opôr ou aceitar ser extradita-do - sem que se invoque que o deferimento do pedido implica ou pode implicar conse-quências graves para a sua pessoa -, não constitui oposição válida à extradição decretada.
Proc. n.º 3564/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flore
O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância: a vida humana e a saúde física e psíquica.
Proc. n.º 2801/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Armando Leandro Leonardo
A recusa do cumprimento de uma carta precatória, pelo tribunal deprecado (para inquirição de uma testemunha, na fase de instrução), com fundamento de que se trata de um acto que a lei proíbe absolutamente, de harmonia com o preceituado no art. 184.º, n.º 1, al. b), do CPC, não configura a existência de um conflito negativo de competência - uma vez que aquele tribunal não atribui a outro competência para a realização do acto em causa, negan-do a própria -, sendo aplicável, no caso em análise, a jurisprudência definida pelo acórdão com força obrigatória, de 16-10-91, proferido no STJ, em Tribunal Pleno das secções cri-minais, publicado no DR-A Série, de 22-11-91.
Proc. n.º 203/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Armando Leandro Virgílio
I - A intervenção notarial não constitui formalidade que condicione a validade do contrato de trabalho subscrito por futebolista profissional. II - A falta de tal formalidade em nada atinge, também, a força do acordo revogatório do contrato, que respeitou o comando do art.º 8, da LCCT.
Revista n.º 2369/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A indemnização prevista no art.º 13, da LFFF, não decorre do simples facto de o trabalhador não haver gozado férias. O emprego do termo 'obstar', ainda que se lhe atribua um sentido amplo, sempre reclama a demonstração, que incumbe ao peticionante, de um comportamento por parte do empregador obstativo do gozo de férias. II - Não é contudo de aceitar o entendimento de que o direito a tal indemnização somente se constitui naqueles casos em que se desenha um comportamento impositivo do empregador, a obrigar o trabalhador à prestação da sua actividade. III - Não tendo o trabalhador gozado férias porque a entidade patronal não lhas concedeu, a coberto do entendimento, errado, de que aquele não tinha direito a elas, por estar obrigado a prestar a sua actividade ao longo de todo ano, por trabalhar ao dia, conclui-se que foi por obstáculo da empregadora que não foram gozadas as férias, respondendo assim esta pela indemnização estatuída no referido art.º 13. IV - O trabalhador faz cessar o contrato de trabalho por sua iniciativa (ficando obrigado a indemnizar por falta de aviso prévio) se, apresentando-se ao trabalho, depois de faltar um dia e encontrando alguém no seu lugar, ausenta-se de imediato, não mais comparecendo no local de trabalho para prestar a sua actividade.
Revista n.º 3112/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
Não tendo o Acórdão da Relação procedido à discriminação dos factos que considera como provados, enferma o mesmo da nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, b) do CPC.
Revista n.º 2205/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - No uso do seu poder de direcção que lhe é inerente, a entidade patronal, sempre que para isso tiver motivos, poderá, unilateralmente, retirar ou não conceder ao trabalhador a parcela do poder que lhe delegou. II - Com efeito, quando o empregador investe certos trabalhadores em cargos de direcção e chefia dentro da própria empresa, projecta neles parte do poder de direcção que a ele próprio pertence originariamente. Trata-se por isso de actividades que envolvem o exercício de uma mandato implícito da actividade empregadora e, nessa medida, implicam uma especial valoração dos elementos de confiança e nível de responsabilidade atribuída. Consequentemente, não pode ligar-se à nomeação para o exercício de um cargo dessa natureza, a aquisição pelo respectivo trabalhador de um direito, ou mesmo de uma expectativa jurídica, ao desempenho de cargos hierárquicos desse nível ou superior. III - Sempre que a alteração de funções ao trabalhador seja determinada pela reestruturação da empresa, não haverá violação da categorização quando aquele for colocado em desempenho que mais se adeque às suas aptidões e preparação profissional, com manutenção da mesma retribuição.
Revista n.º 115/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A relação de trabalho temporário pressupõe a existência de uma empresa de trabalho temporário. II - O regime do art.º 16, n.º4, do DL 358/89, de 17.10, nos termos do qual se responsabiliza solidariamente a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, apenas é dirigido às prestações directamente derivadas da relação laboral e, não também, àquelas que, só reflexa e mediatamente, lhe estão ligadas, não se contemplando por isso no referido regime a reparação devida por acidentes de trabalho, o que aliás decorre do preceituado no n.º 2, do art.º 11, do mesmo diploma legal, do qual parece resultar não se encontrar o utilizador obrigado ao seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores utilizados.
Revista n.º 2959/2000 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito, não vincula o tribunal superior. II - Na figura jurídica da coligação há mais do que um pedido, pois que a mesma acaba por se reconduzir na acumulação de acções conexas. III - O n.º1 do art.º 678, do CPC, ao referir-se à admissibilidade do recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorrer, está a pressupor o valor que a causa tem para o recorrente. Consequentemente, nas situações de coligação, para efeitos de recurso a interpor, em paralelo de raciocínio no caso da apensação de acções, ter-se-á de atender ao valor do pedido de cada autor.
Revista n.º 2373/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - A regra do art.º 16, n.º 5, da Convenção de Bruxelas, que regula a competência em matéria de execução de decisões, não é aplicável às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. II - Neste caso, aplicam-se as normas gerais relativas à competência - art.ºs 2 e 5, n.º 1, da Convenção, que estabelecem competências alternativas e electivas, podendo o exequente optar entre o tribunal do lugar do cumprimento e o tribunal do domicílio do executado.I.V.
Revista n.º 3179/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
Ao direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzia sob a influência do álcool, previsto no art.º 19, al. c), do DL n.º 522/85, de 31/12, considerando que a sua razão de ser é a mesma da do direito de regresso do art.º 497, n.º 2, do CC, aplica-se o prazo de prescrição do art.º 498, n.º 2, desse código - prazo de três anos, a contar do cumprimento.I.V.
Revista n.º 3336/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
A competência para as execuções dos requerimentos de injunção com fórmula executiva - títulos executivos extrajudiciais - cabe aos juízos cíveis, nos termos do art.º 99 da LOFTJ, e não aos tribunais de pequena instância cível.I.V.
Agravo n.º 3562/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
A regra da responsabilidade civil que decorre do disposto no art.º 41, n.º 1, da Lei n.º 58/90, de 07-09, e do art.º 59, n.º 2, da Lei n.º 31-A/98, de 14-07 (anterior e actual Lei de Televisão), aplica-se não só aos programas previamente gravados, no sentido estrito do termo, mas também a todos os outros que sejam previamente concebidos, uma vez que, em relação a estes últimos, se verifica igual possibilidade de o operador de televisão impedir a divulgação da informação ofensivaI.V.
Incidente n.º 372/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A posse necessária para justificar embargos de terceiro é a posse real e efectiva, não bastando a mera posse jurídica ou civil. II - O documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que contrárias aos interesses do declarante e, nessa medida e com essa força, pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.I.V.
Revista n.º 3361/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - O depósito bancário de disponibilidades monetárias é o contrato pelo qual uma pessoa - que pode ser o titular do depósito ou um terceiro - entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas. II - O contrato caracteriza-se por uma dupla disponibilidade das quantias entregues ao banco: por um lado, este adquire a propriedade dos fundos depositados, o que implica que deles pode livremente dispor, conservando o depositante a disponibilidade dos fundos depositados, ou seja, pode, a todo o tempo, ou no momento acordado na celebração do contrato, exigir a sua restituição. III - Na acção pela qual o autor, titular exclusivo de uma conta de depósito a prazo, pretende a condenação do Banco na restituição dos fundos que depositou, não cabe dirimir a questão da propriedade das quantias depositadas. IV - A instituição bancária não pode recusar a um depositante, titular único da conta, o levantamento ou a movimentação das quantias depositadas, alegando que as mesmas não lhe pertencem em exclusivo.I.V.
Revista n.º 2981/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
O direito de prioridade não é absoluto, pressupondo por parte do condutor que dele goza a adopção das precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes - o que passa, designadamente, por certificar-se da aproximação de algum veículo em circulação na via que se propõe atravessar.I.V.
Revista n.º 3252/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - Na providência de suspensão de deliberações sociais, o requisito da legalidade deve ser objecto de mero juízo de probabilidade, enquanto o do dano envolve a prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte do mesmo, por efeito da execução da deliberação. II - A nomeação de um administrador estranho à sociedade não é, só por si, facto susceptível de causar dano apreciável. III - A existência e gravidade do dano é matéria de facto que o STJ não pode sindicar. IV - Entre os vícios susceptíveis de afectarem as deliberações sociais conta-se o da inexistência jurídica, apesar da falta de consagração legal desta figura, vício esse de conhecimento oficioso. V - A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pode fundamentar-se na inexistência jurídica da deliberação. VI - Se a deliberação é inexistente, não é exigível o requisito do 'dano apreciável'. VII - O vício de uma deliberação tomada em assembleia processada com infracção do quorum constitutivo cai na área da anulabilidade.I.V.
Agravo n.º 2924/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Toda a oposição à sentença declaratória da falência deve ser assumida, não na via de recurso, mas na forma de embargos, que podem ter por fundamento qualquer razão de facto ou de direito que justifique a sua revogação. II - A expressão 'devedor', inserida no art.º 129, n.º1, al. a), do CPEREF, na redacção dada pelo DL n.º 315/98, de 20-10, deve ser interpretada em sentido amplo, de modo a englobar qualquer responsável pelas dívidas de quem seja declarado falido.I.V.
Agravo n.º 3391/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
I - A ressalva constante da parte final do n.º 3 do art.º 754 do CPC abrange toda a decisão que ponha termo ao processo (art.º 754, n.º 3, do mesmo diploma), não exclui do seu âmbito o procedimento cautelar, que também é acção (art.º 4, n.º 2, al. b), desse código). II - O direito de retenção do empreiteiro, a existir, apenas poderá ser enquadrado na previsão geral do art.º 754, e não na excepcional do art.º 755, ambos do CC - a enunciação em numerus clausus e a natureza excepcional do art.º 755 do CC não admitem que se estenda ao empreiteiro (seja através de interpretação extensiva, seja através de analogia) a garantia que o direito de retenção constitui. III - Para existir direito de retenção, não basta ter um crédito sobre o dono da obra nem que ele se relacione com a coisa; é necessário que o crédito tenha origem na própria coisa, tendo por objecto o reembolso de despesas ou a indemnização de danos por ela suscitados.I.V.
Agravo n.º 2920/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Se o autor acciona o réu com base no incumprimento definitivo de um contrato-promessa, decorrente do desrespeito de prazo absolutamente fixo e pela perda do interesse do credor, dele fazendo derivar o efeito jurídico pretendido - a resolução do contrato e a consequente condenação do réu na restituição do sinal em dobro -, o tribunal não pode, depois de concluir pelo incumprimento, decretar a resolução, com a restituição do sinal em singelo, com fundamento em alteração anormal das circunstâncias. II - Com tal decisão (surpresa), violam-se os princípios da estabilidade da instância, do dispositivo e do contraditório, desrespeitando-se a relação entre a causa petendi e a causa judicandi.I.V.
Revista n.º 3247/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
A questão da existência ou não de confissão espontânea de factos nos articulados não é de conhecimento oficioso, pelo que, se não foi levantada nas alegações do recurso de apelação, não pode ser conhecida pelo STJ.I.V.
Revista n.º 2971/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - O título executivo não é a causa de pedir na acção executiva - o título será o reflexo ou a raiz do facto gerador da obrigação, mas é este facto que é, verdadeiramente, a causa de pedir. II - É necessário que o título preencha o duplo requisito de conter uma obrigação que se pretende executar e de ter condições formais que o tornem apto para a execução. III - Em embargos de executado não pode o embargante reconvir, já que a reconvenção não é meio de defesa mas de contra-ataque.I.V.
Revista n.º 2634/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - O art.º 122, n.º 1, al. c), do CPC não contempla a hipótese de o juiz, como tal, já se ter pronunciado sobre a questão, mas tão somente os casos aí referidos em que o juiz teve intervenção como particular. II - Na repetição do julgamento anulado podem intervir os mesmos juízes, sem que com isso haja qualquer violação de princípios constitucionais - designadamente dos contidos nos art.ºs 20, n.º 1, 205 e 207 da CRP - ou do art.º 6 da CEDH.I.V.
Revista n.º 2982/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
A distância de metro e meio, exigida pelo art.º 1362, n.º 2, do CC, é na extensão da janela, ou seja, no espaço fronteiro a ela, não no seu espaço lateral.I.V.
Revista n.º 2627/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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