Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - É nos poderes de autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada que radica a característica da subordinação jurídica do trabalhador, elemento fundamental à caracterização de um contrato de trabalho, subordinação que consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
II - Há que atender aos vários pormenores ou características que concorrem na situação que se aprecia, tomados como indícios reveladores de uma ou outra figura contratual (contrato de trabalho/prestação de serviços), por normalmente associados a alguma delas, para melhor se poder concluir pela existência ou não de subordinação jurídica. O peso de tais indícios é extremamente variável de caso para caso, pelo que o juízo a emitir não pode aparecer como o resultado aritmético dos factores que apontem num ou noutro sentido; a apreciação tem de ser global, perspectivado o todo.
III - Não é contrato de trabalho o celebrado entre uma empresa e um enfermeiro, para o desempenho de cuidados de enfermagem, pois ao mesmo não era exigida qualquer justificação quando não prestava os serviços de enfermagem nas escalas acordadas (a empresa funcionava em regime de laboração contínua, e o autor tinha que exercer funções num hospital público), cabendo-lhe assegurar a substituição por outro, não vendo diminuída a sua remuneração na proporção do tempo de ausência (pois recebia sempre, em cada mês, 1/12 do valor anual acordado).
         Revista n.º 2450/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - A prestação de serviços do formando à empresa formadora no âmbito de um contrato de estágio profissional, é elemento integrante do mesmo, sendo lícito à entidade formadora garantir que, uma vez findo o estágio, irá beneficiar, se nisso tiver interesse, e por um período de tempo limitado, do contributo do formando, bem como estabelecer sanções para o incumprimento ilícito desse dever por parte deste, sanção que pode consistir na restituição do que a entidade formadora houvesse despendido com a formação.
II - Nada obsta assim que a formadora reclame a restituição do que consumiu com a formação do formando, face à frustração, a este imputável, da perspectiva da primeira vir a beneficiar da experiência e dos conhecimentos por o segundo adquiridos durante o estágio, por um período correspondente à duração do estágio.
III - Não litiga de má fé a parte cuja conduta processual assentou numa construção jurídica (a caracterização do vínculo estabelecido entre as partes como um contrato de trabalho subordinado), que, apesar de não ter logrado aceitação nas diversas instâncias jurisdicionais, não se mostra de tal modo absurda ou destituída de fundamento que integre um uso manifestamente reprovável dos meios processuais.
         Revista n.º 81/00 - 4.ª Secção Mário Torres Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Expressões como 'forte desgosto anímico e psicológico' e 'permanente instabilidade na sua vida profissional, familiar e doméstica', não são meros conceitos conclusivos destituídos de valor fáctico próprio, mas antes expressões da vida comum, que retractam situações da vida real e são suficientes para as caracterizar, sem absoluta necessidade de pormenorização, pelo menos quanto à constatação da existência de danos não patrimoniais.
II - Não se provando que a empregadora agisse com dolo ou mera culpa ao atribuir ao trabalhador funções no armazém, envolventes de pouca actividade, nem este alegando que outras funções poderia desempenhar, e que a entidade patronal lhe pudesse e devesse atribuir, sem ter de criar, ou fazer vagar, sem necessidade, posto de trabalho para ocupar o trabalhador em actividade adequada às suas capacidades, não assiste a este último a pretendida indemnização por danos patrimoniais.
         Revista n.º 1926/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I -ndo a fundamentação das respostas aos quesitos para além da simples indicação dos concretos meios de prova, sendo acrescentadas as circunstâncias e as razões de proximidade das testemunhas com os factos, a justificar e credibilizar o conhecimento que deles tinham, mencionando-se a própria confissão do autor, mostra-se a mesma suficiente, já que não se exige que ela seja exaustiva, mas tão só que o julgador divulgue o porquê da opção que tomou, referindo testemunhas, documentos ou presunções, que foram decisivas para essa opção.
II - O disposto no art.º 67, do CPT, tem de ser interpretado no sentido da sanação do vício, se não for objecto de reclamação imediata, e de só ser admissível recurso no caso de falta absoluta de motivação III - A comunicação da entidade patronal de que dispensava definitiva e imediatamente a colaboração que o trabalhador lhe prestava fez cessar a relação de trabalho que os ligava.
         Revista n.º 1924/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Nos termos conjugados dos art.ºs 702 a 704 e 749, todos do CPC, o despacho liminar do relator que admite o recurso é provisório, podendo ser modificado por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e, mesmo, das próprias partes.
II - O campo de aplicação da revista, nos termos dos art.ºs 721 e 722, ambos do CPC, é delimitado pelo seu objecto e pelos seus fundamentos. Assim, o acórdão da Relação que, embora declarando a procedência da apelação, revogou a sentença, absolvendo a ré da instância com fundamento na procedência da excepção de nulidade de todo o processado por erro na forma de processo (por ter sido usado processo comum em vez de processo especial emergente de acidente de trabalho sem recurso à fase conciliatória), não só não decidiu sobre o mérito da causa, como também não fez aplicação de qualquer lei substantiva. Consequentemente, o recurso que cabe do acórdão em causa não é o de revista, mas o de agravo.
III - Ao recurso de agravo interposto em 2ª instância é aplicável o regime estabelecido pelo CPT, designadamente, o disposto nos art.ºs 75 e 76, do mesmo código, que fixam o prazo e o modo de interposição, pois que nenhuma distinção se fez no referido regime nem esta se harmonizaria com os interesses de celeridade e simplicidade processuais pressupostos da tramitação dos recursos em processo laboral.
         Agravo n.º 288/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que, não alterando aquela matéria, antes nela se apoiando, operem logicamente o seu desenvolvimento. Neste caso, está-se perante matéria de facto que escapa ao poder de censura do Supremo.
II - O dever de lealdade constitui uma manifestação do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações (art.º 762, do CC) e o seu conteúdo varia com a natureza das funções do trabalhador, sendo mais intensa para os trabalhadores mais qualificados e responsáveis.
III - Dado o carácter pessoal da relação laboral, o dever de lealdade visa proteger o bom funcionamento da empresa do ponto de vista interno da confiança entre os trabalhadores e a direcção da empresa e, sob o ponto de vista externo, da posição desta no mercado da concorrência. Em termos gerais o dever de lealdade tem o sentido de garantir que a actividade com que o trabalhador cumpre a sua obrigação laboral represente, de facto, a utilidade visada, proibindo comportamentos que não só apontem para a neutralização de tal utilidade, como autonomamente, determinem situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa.
IV - Resultando dos autos que o trabalhador trabalhava 12 horas por dia ao serviço da ré e que esta nunca havia levantado reservas às despesas que aquele apresentava, designadamente as de telefone e telemóvel, é de considerar que tal comportamento faria inculcar em qualquer trabalhador normal, na mesma situação do autor, que lhe era permitido efectuar contactos telefónicos para fins meramente pessoais. Nesta medida, embora o número de tais contactos e a sua duração representem, sem dúvida, uma violação do dever de lealdade, tal conduta culposa encontra-se largamente atenuada, pelo que faz afastar a justa causa no despedimento por a mesma, nas circunstâncias em causa, não ser susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do autor.
V - Na actual LCCT pretendeu-se consignar, ao arrepio do que vinha sendo entendido no âmbito da anterior lei, que havia razões para que, no montante das retribuições devidas ao trabalhador desde o despedimento até sentença, se descontassem os rendimento de trabalho que aquele auferiu após o despedimento.
VI - Encontrando-se alegado pela ré e resultando dos autos fortes indícios no sentido de que o autor, após o despedimento, foi trabalhar para outra entidade (embora o julgador não se tenha socorrido do expediente que a lei lhe confere no art.º 29, alínea c), do CPT de 81, nem do aditamento de quesitos), há que relegar para execução de sentença o montante das retribuições devidas ao trabalhador em consequência da ilicitude do despedimento.
VII - A retribuição tem uma nota essencial - a obrigatoriedade das prestações efectuadas pelo empregador, com o afastamento das meras liberalidades atribuídas com animus donandi, designadamente a título de recompensa ou prémio, sem prévia vinculação da entidade patronal.
VIII - Na lide temerária, o litigante usa uma culpa grave ou erro grosseiro, indo para juízo sem ter em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão. Na lide dolosa, o litigante pratica um facto que merece censura e condenação, pois sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou. A conclusão sobre a existência de dolo tem de se apresentar com o mínimo de segurança, tendo-se em conta que não constitui má fé a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação.
IX - Não chega para caracterizar a lide dolosa o facto da ré dar uma outra interpretação do contrato estabelecido entre as partes, embora tenha despedido o autor através de processo disciplinar e sempre efectuado descontos legais sobre o seu vencimento.
         Revista n.º 2017/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
Considerando que as questões suscitadas pelo apelante nos pontos 1 e 2 das suas conclusões não se encontram prejudicadas pela fundamentação e decisão do Acórdão recorrido, carecem as mesmas de ser conhecidas tendo o aresto sob recurso violado o disposto no n.º2 do art.º 660, do CPC, gerando-se com isso a nulidade estatuída na alínea a) do n.º1 do art.º 668, do mesmo Código.
         Agravo n.º 2561/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) José Mesquita Mário Torres
 
I - O crime de sequestro, p. p. pelo art. 158.º, do CP, visa a protecção do bem jurídico liberda-de de locomoção ou liberdade ambulatória, isto é, a liberdade física de a pessoa se deslocar de um lado para outro segundo a sua vontade.
II - Tal ilícito é um crime de execução continuada, permanente, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa no momento em que à pessoa ofendida é restituída essa liberdade.
III - O mesmo crime pode concorrer com o crime complexo de roubo, sempre que a privação da referida liberdade integre ou acompanhe a violência ou a ameaça e sequente apropriação de coisa móvel alheia, próprias do processo típico do segundo ilícito.
IV - O concurso é aparente (por uma relação de subsidiariedade) sempre que a duração da pri-vação da liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim.
V - O concurso é, pelo contrário, efectivo quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação do supra indicado bem jurídico em extensão ou graus tais que a sua protecção não pode considerar-se abrangida pela incriminação pelo crime de roubo.
         Proc. n.º 2942/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Mariano Pereira Virgíli
 
Tendo a ofensa à integridade física sido praticada pelo arguido mediante espera, emboscada e surpresa, utilizando - a distância não superior a 45 metros do ofendido - uma espingarda caçadeira de calibre 12 mm, é inquestionável que a conduta daquele revela especial censu-rabilidade e perversidade, enquadrando-se os factos no tipo legal previsto no art. 146.º, n.º 1, do CP.
         Proc. n.º 2543/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Leonard
 
I - Nenhuma disposição legal, expressa ou tacitamente, manda repetir todos os actos proces-suais que, com carácter definitivo, se tenham já praticado no processo, antes da junção, pelo arguido, de procuração a advogado.
II - Assim sendo, embora a constituição de advogado pelo arguido determine a cessação de funções da defensora nomeada, não tem de ser repetida na pessoa daquele a notificação que a esta já fora feita, relativa à realização do julgamento (dia, hora e local).
         Proc. n.º 2721/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
 
Não podendo o STJ suprir a falta de referência, no acórdão de 1.ª instância, ao valor do blusão que o arguido pretendia subtrair (na acusação constava que tal objecto tinha valor desco-nhecido), nomeadamente por recurso ao princípio do in dubio pro reo, só resta a solução de considerar existente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), que é de conhecimento oficioso e determina o reenvio do processo para novo julgamento.
         Proc. n.º 2815/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Brito Câmara Flores
 
I - O tipo legal do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, está formulado por recurso a uma cláusu-la geral indeterminada: 'a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída'.
II - Para preenchimento daquela cláusula, a própria norma fornece elementos densificadores da ilicitude (meios utilizados, modalidades ou circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparações).
III - Na intervenção daquela norma trata-se da constatação de que, face a determinadas circuns-tâncias, o facto assume uma imagem global que não encontra na moldura penal do art.º 21.º, do mesmo diploma, resposta justa, proporcional, porque a intensidade da ilicitude fica aquém da pressuposta naquele tipo legal do art.º 21.º.
IV - Estando a citada norma do art.º 25.º formulada com apelo à intervenção valorativa do jul-gador para o preenchimento dos juízos de valor legais, na reapreciação pelo tribunal de re-curso tem de se haver por excluída a discricionariedade inerente ao juízo próprio de uma norma formulada através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, só devendo o tri-bunal de reexame intervir, para exercer o seu poder de censura, quando a situação factual exprima uma manifesta divergência entre o juízo de valor legal e aquele próprio do julga-dor.
         Proc. n.º 2731/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
 
Estando o arguido notificado, embora ausente porque considerada dispensável a sua presença, e presente o seu defensor na audiência de julgamento que procedeu a cúmulo jurídico de pe-nas (art.º 472.º, do CPP), o arguido considera-se notificado da sentença logo após a sua lei-tura, por força do disposto no art.º 373.º, n.º 3, daquele mesmo Código.
         Proc. n.º 2010/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
O tráfico ilícito de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta impor-tância, entre os quais se salientam a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria es-tabilidade social, tão rudemente posta em causa pela difusão criminosa dos estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de dramas e de infortúnios individuais, fami-liares e sociais.
         Proc. n.º 2822/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Leonardo D
 
I - Só será possível a condenação em indemnização civil nos termos do art.º 377.º, n.º 1, do CPP, se os factos integrantes do objecto do processo na sua vertente estritamente penal e simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemnização civil estão provados.
II - Não pode a condenação ter por base factos diferentes dos imputados e, de entre estes, os factos provados - embora insuficientes para a condenação pelo crime, determinando a ab-solvição deste - têm de se mostrar suficientes ao preenchimento dos pressupostos da res-ponsabilidade civil extra-contratual, única que, por força do princípio da adesão, pode estar em causa no processo penal (art.º 71.º, do CPP).
         Proc. n.º 1776/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Leal- He
 
I - O tribunal de recurso só aprecia os fundamentos que constam das conclusões da alegação.
II - Os recursos visam apreciar as decisões recorridas, não podendo conhecer de questões novas, isto é, de questões não decididas pelo tribunal a quo.I.V.
         Agravo n.º 256/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - Uma vez que, à data da instauração da execução, os honorários a advogado do exequente não estão ainda vencidos, não podem eles ser pedidos, dependendo o seu montante não só do volume dos serviços prestados mas resultando, sobretudo, do princípio da independência do advogado perante o constituinte, que lhe confere o direito de os fixar, com plena autonomia, desde que não ultrapassem os limites do n.º 1 do art.º 65 do EOA.
II - Efectuado o pagamento final, e antes da execução ser contada, deve o exequente apresentar a conta de honorários e das despesas extrajudiciais, sobre ela sendo ouvidas as pessoas prejudicadas com o seu excesso (os executados); se houver oposição, e porque a situação não está expressamente regulamentada, o juiz procederá como no caso do art.º 457, n.º 2, do CPC; finalmente, a secretaria inclui a verba na liquidação que tem de fazer por força do art.º 805, n.º 2, do CPC.
III - As Caixas de Crédito Agrícola estão equiparadas, no que respeita aos contratos de mútuo, aos estabelecimentos bancários (art.º 2 do DL n.º 24/91, de 11-01), aplicando-se-lhes o disposto no § único do DL n.º 32.765, de 29-04-1943, que restabeleceu a suficiência de documento particular como meio de prova dos contratos de mútuo de estabelecimentos bancários, mesmo que a outra parte não seja comerciante.
IV - Actualmente, nos termos do art.º 820 do CPC, ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o n.º 1 do art.º 811-A do mesmo diploma, que não haja apreciado liminarmente, entre as quais a manifesta falta ou insuficiência do título.
V - Na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12, tinha de se entender que a possibilidade dessa apreciação precludia com o despacho liminar (sem prejuízo dos embargos de executado), visto não haver, na acção executiva, um momento ulterior em que o juiz a pudesse fazer.
VI - As partes não podem ser penalizadas por um erro da secretaria - assim, não podem ser imputados aos executados os juros de mora relativos ao período - de mais de um ano - que correu desde a elaboração da conta até à notificação desta ao respectivo mandatário.I.V.
         Agravo n.º 2510/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - A alteração legislativa operada pelo DL n.º 64-A/00, de 22-04, que passou a exigir apenas documento escrito para a cessão de exploração de estabelecimento comercial, não tem carácter interpretativo, é lei nova sem eficácia retroactiva.
II - Consequentemente, as condições de validade dos contratos anteriores a ela - tais como a forma, a capacidade, os vícios de consentimento, etc. -, bem como os seus efeitos, são regulados pela lei em vigor à data da sua celebração.I.V.
         Revista n.º 3122/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Os deveres de cuidado que o art.º 503, n.º 3, do CC, impõe ao condutor comissário provar ter respeitado são os deveres de cuidado na condução, e não os deveres de cuidado na manutenção do veículo em condições de circulação em segurança.
II - Em caso de colisão de veículos, a circunstância de o proprietário do veículo em que a vítima se fazia transportar gratuitamente estar isento da obrigação de indemnizar pelo risco, não faz com que o sinistrado se veja na contingência de não obter a indemnização por inteiro; pelo contrário, o que a lei determina é que, estando um dos condutores isento, deixa de aplicar-se a regra da repartição do montante de ressarcimento dos danos segundo a proporção contributiva do risco.I.V.
         Revista n.º 3082/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Com a aplicação ao juiz recorrente da pena disciplinar de aposentação compulsiva, perdeu ele, nos termos do art.º 106 do EMJ, os direitos e regalias conferidos por esse Estatuto, entre os quais se conta o de poder advogar em causa própria; consequentemente, para interpor recurso contencioso tem obrigatoriamente que constituir advogado (art.ºs 178 do EMJ e 5 da LPTA).I.V.
         Processo n.º 1670/00 - Sec. Contencioso Fernandes Magalhães (Relator) Aragão Seia Leonardo Dias
 
I - O erro na forma de processo não é matéria de conhecimento oficioso, pois o art.º 206, n.º 2, do CPC, estabelece que só pode conhecer-se dessa nulidade até à sentença final.
II - Os actos do Estado sobre baldios estão excluídos do âmbito de aplicação do art.º 1 do DL n.º 40/76, de 19-01.
III - A acção pela qual se pretende a declaração de inexistência do direito invocado numa escritura de justificação notarial é de simples apreciação negativa, competindo ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga - art. 343, n.º 1, do CC.
IV - Ao Estado não está vedada a aquisição da propriedade por usucapião, praticando actos de posse susceptíveis de a ela conduzir.
V - Tendo o réu-reconvinte invocado a usucapião para que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade, não pode o tribunal declarar esse direito com base numa forma de aquisição não invocada, pois tal significaria atender oficiosamente a uma causa de pedir substancialmente diferente, o que lhe está vedado pelo art.º 661, n.º 1, do CPC.I.V.
         Revista n.º 2391/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Os accionistas minoritários cujas acções são objecto de aquisição no âmbito do disposto no art.º 490 do CSC têm à sua disposição , consignado em depósito, o valor da contrapartida oferecida por tal aquisição, podendo questionar, em sede judicial, o valor que lhes é ofertado, donde se conclui que da alienação não lhes resulta qualquer dano.
II - Ainda que se admitisse a produção de algum dano, o significado deste teria relevância puramente patrimonial, por natureza susceptível de reparação fácil.
III - Faltando, pois, a gravidade e falta de susceptibilidade de reparação do dano que constitui requisito das providências cautelares.
IV - As normas dos n.ºs 3 e 4 do art.º 490 do CSC não padecem de qualquer inconstitucionalidade.
V - O facto de ter sido inscrita em conta de valores mobiliários escriturais a aquisição de acções, com o devido registo, tal não torna supervenientemente inútil o procedimento cautelar em que se discute a viabilidade daquela transmissão.I.V.
         Agravo n.º 749/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
É nulo o registo da aquisição 'do direito aos fundos' de um determinado prédio - art.º 16, al. b), do CRgP, posto que não pode ser constituído um direito real autónomo sobre tais fundos ou sub-solo.I.V.
         Revista n.º 2917/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - O direito de cedência ou transferência ('passes') de jogadores de futebol é susceptível de arresto e penhora.
II - A possibilidade que a Lei n.º 28/98, de 26-06, concede ao clube de futebol de ceder um seu jogador mediante contrapartida financeira constitui um direito economicamente avaliável, que é um activo patrimonial.
III - A circunstância de o direito estar condicionado à efectivação da cedência onerosa, com o acordo do jogador, não é impeditiva do arresto - vd. art.º 860-A do CPC -, transferindo-se para a fase executiva o problema de conhecer da verificação ou não da condição.I.V.
         Agravo n.º 2518/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Aragão Seia
 
Por ter objecto indeterminado e indeterminável, é nula a fiança pela qual alguém se constituiu fiador de todas as importâncias que determinada sociedade deva ou venha a dever a um Banco, bem como por qualquer responsabilidade que esta tenha ou venha a ter naquele Banco, seja de que origem for, designadamente as provenientes do desconto de letras, extractos de factura ou livranças em que aquela firma intervenha em qualquer qualidade, e renunciando ao benefício da excussão.I.V.
         Revista n.º 2652/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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