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Se o direito ao arrendamento inerente ao estabelecimento comercial penhorado numa execução é posto em causa numa acção de despejo, é nesta que deve procurar-se a sua defesa pelos meios próprios, designadamente usando da faculdade a que se refere o art.º 1048 do CC - faculdade esta subordinada à condição de tempestividade que o preceito impõe.I.V.
Agravo n.º 3126/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I -ncumbe ao lesado que pretende responsabilizar o dono de veículo causador de acidente a prova da direcção efectiva e interessada; se a relação de comissão não se prova, o condutor é o único responsável pelos prejuízos - art.º 503, n.º 1, do CC. II - A prova de que o condutor agia com a autorização do proprietário do veículo não é suficiente para caracterizar a relação de comissão.I.V.
Revista n.º 3174/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
O contrato-promessa de compra e venda do direito e acção à herança, integrada por bens imóveis, não está sujeito aos requisitos de forma enunciados no n.º 3 do art.º 410 do CC.I.V.
Revista n.º 3127/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
I - O despacho de prosseguimento da acção a que alude o art.º 25, n.º 2, do CPEREF só na parte em que determina tal prosseguimento é que recai sobre a relação processual, pelo que só nessa parte forma caso julgado formal, e não também quanto ao juízo sumário sobre a situação de incapacidade económica do requerido da falência. II - Em processo de falência instaurado pelo credor, este deve alegar e provar algum dos factos reveladores de situação insolvente, previstos no art.º 8, n.º 1, do citado código, tendo o devedor, se quiser evitar a declaração de falência, o ónus de provar a sua viabilidade económica. III - Como resulta do disposto no art.º 819 do CC, a penhora gera a indisponibilidade dos bens penhorados relativamente ao processo executivo, embora sem afectar a validade dos actos de disposição ou oneração praticados sobre tais bens em relação a terceiros, actos esses que somente são ineficazes em relação ao exequente e demais credores intervenientes na execução. IV - Consequentemente, tais bens penhorados não podem ser considerados como integrantes do activo disponível do devedor. V - Para qualquer cálculo a que se tenha que proceder, para qualquer fim de ordem jurídica, com vista à determinação do valor de bens penhorados, há que atender ao disposto no art.º 889, n.º 2, do CPC - onde, atendendo à notória desvalorização sofrida pelos bens quando penhorados, se estipula que o valor a anunciar para a venda judicial por meio de propostas em carta fechada é igual, em princípio, a 70% do valor base.I.V.
Revista n.º 2994/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
I - Nada justifica a alteração da posição assumida no acórdão do STJ n.º 11/96, de 15-10-96, em uniformização de jurisprudência: a salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, abrange os créditos privilegiados constituídos antes da entrada em vigor dessa lei - como os donstituto de Emprego e Formação Profissional, em face do estatuído no art.º 7 do DL n.º 437/78, de 28-12. II - E assim quer se trate de créditos dos trabalhadores anteriores quer posteriores à entrada em vigor daquela Lei n.º 17/86.I.V.
Revista n.º 3274/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
I - O direito de crédito constituído pelo montante da indemnização resultante de um acidente de viação nasce no momento em que ocorre o acidente. II - Logo, tal montante terá que ser determinado em conformidade com o direito vigente na data em que o acidente se verificou.N.S.
Revista n.º 2643/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - A acção de anulação duma sentença arbitral só pode ter por fundamento razões processuais, que são as taxativamente discriminadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 27, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. II - Da conjugação deste preceito com o subsequente art.º 29 resulta que o mérito da decisão arbitral só pode ser apreciado em sede de recurso. III - As questões mencionadas na referida alínea e) traduzem-se no objecto e fim da acção, não se confundem com as razões factuais de que as partes se socorrem, nem com a valoração que delas possa ser feita para a fundamentação da decisão.N.S.
Revista n.º 2987/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - O oferecimento de caução por hipoteca, nos termos do n.º 3 do art.º 982, do CPC, não pode ser aceite se quem a oferece não junta aos autos certidão do seu registo provisório, cuja exigência se destina a evitar que, depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquele que pela caução se pretende garantir. II - Tal caução só pode ser julgada prestada quando estiver fixado o valor e averbado como definitivo o registo da hipoteca (art.º 986 do mesmo código).N.S.
Agravo n.º 3027/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - A redacção inicial do art.º 1421, n.º 1, al. b), do CC, nos termos da qual são comuns a todos os condóminos 'o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento', aplica-se aos casos em que a propriedade horizontal foi constituída antes da sua nova redacção, introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25 de Outubro, por força do disposto no art.º 12, n.º 2, daquele código. II - Não estão aí abrangidos, por não serem terraços de cobertura, os terraços existentes nos planos dos vários pisos, com acesso pelos mesmos. III - Não é exigível a um condómino que prove as razões da ocorrência de infiltrações provenientes dum terraço, basta demonstrar que advieram da sua deficiente impermeabilização.N.S.
Revista n.º 2899/00 - 7.ª Secção Araújo Barros ( Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Os elementos de prova a que alude a alínea a), do n.º 1, do art.º 712, do CPC, susceptíveis de fundamentar a alteração das respostas aos quesitos, são tão só aqueles que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, não são todos os meios de prova utilizados nem todas as provas produzidas. II - Sendo uma dívida contraída pelo administrador dos bens do casal, é necessário demonstrar, como forma de responsabilizar o outro cônjuge, que foi contraída em proveito comum, já que este não se presume, salvo nos casos expressamente previstos na lei (n.º 3 do art.º 1691, do CC).N.S.
Revista n.º 3071/00 - 7.ª Secção Araújo Barros ( Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
A contradição das respostas aos quesitos traduz matéria de facto, sobre a qual compete ao tribunal da Relação pronunciar a última palavra.N.S.
Revista n.º 241/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - Nos termos do disposto no art.º 8 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, o contrato de seguro automóvel garante a responsabilidade civil do tomador, dos sujeitos da obrigação de segurar, prevista no art.º 2, e dos legítimos detentores e condutores do veículo. II - Encontra-se no seu âmbito de previsão o acidente causado por culpa de mecânico duma oficina, que experimenta o veículo segurado após uma reparação, inexistindo seguro de garagista. III - O art.º 15 do citado diploma legal prevê a possibilidade de uma sucessão de seguros para estabelecer, em tal eventualidade, a prevalência do seguro da responsabilidade do condutor do veículo causador do acidente.N.S.
Revista n.º 3017/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I - Numa execução para prestação de facto sem prazo determinado, a uma fase preliminar, que culminará com a fixação judicial de um prazo concreto, segue-se uma fase executiva propriamente dita, a qual terá início logo após se verificar que o facto não foi espontaneamente prestado dentro do prazo arbitrado. II - Se forem deduzidos embargos - o respectivo recebimento suspenderá a execução se o executado prestar caução, art.º 818 n.º 1, do CPC - o juiz só fixará o prazo se e depois daqueles terem sido julgados improcedentes. Não surtindo, porém, o recebimento dos embargos efeito suspensivo, deve o juiz fixar desde logo o prazo. III - Se o executado presta o facto no prazo fixado, não chega a iniciar-se o iter executivo propriamente dito; se o não presta segue-se a tramitação da execução para prestação de facto com prazo certo, cujo impulso será dado pelo exequente, que solicitará ou a prestação do facto por outrem ou o arbitramento de uma indemnização compensatória (art.º 940 n.º 2, do mesmo código). IV - Nesta última eventualidade, como o executado já terá sido previamente citado para a execução (para a fixação do prazo), será agora notificado do prosseguimento da execução. V - Em tal hipótese, no prazo de 20 dias a contar da notificação, poderá de novo embargar, seja com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação de facto por outrem, seja com base em facto ocorrido ulteriormente (depois da citação para fixação judicial de prazo), desde que tal facto seja subsumível numa das causas taxativamente contempladas nos art.ºs 813 a 815, do CPC.N.S.
Agravo n.º 3022/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I - A obrigação a que respeita o seguro-caução consubstanciado na apólice subscrita pelas Rés Tracção enter-Atlântico, é questão a resolver em sede de interpretação desse contrato. II - Em sede de interpretação da apólice do seguro-caução em causa há que tomar em conta as diversas cláusulas gerais e particulares, os protocolos (as negociações prévias entre as partes) e, ainda, as condutas posteriores das partes perante o contrato. III - Não se pode falar em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando entre o primeiro comportamento e o segundo, aparentemente contraditórios, tenham ocorrido factos que justifiquem a mudança de atitude do agente.
Revista n.º 2486/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - O cônjuge do executado, convocado nos termos dos art.ºs 825 e 864, ambos do CPC, adquire alguns direitos processuais, onde se destaca o de fazer observar o preceituado no art.º 825 n.º 3, de sorte que terá legitimidade para reagir contra as decisões que não dêem guarida aos seus direitos processuais exercitados. II - A força e autoridade do caso julgado da decisão traduz-se na vinculação subjectiva de não repetição do seu conteúdo.
- 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa Simulação Para se ap
A disposição do n.º 2, do art.º 437.º, ao exigir que já não seja admissível recurso ordinário, deve considerar-se 'correspondentemente aplicável' ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do art.º 446.º, ambos do CPP.
Proc. n.º 1772/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Brito Câmara
I - A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeri-dade e de eficiência com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos. II - A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processual. III - Ter-se-á por manifestamente improcedente o recurso quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis.
Proc. n.º 2353/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
I - Não basta qualquer conduta negligente ou inconsiderada para descaracterizar o acidente de trabalho. Tal culpa deve ser apreciada em concreto e traduz-se num comportamento temerário, inútil e indesculpável. Por outro lado, é necessário que o comportamento do sinistrado seja a única causa do acidente pois a exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do não direito a reparação do acidente. Pode ainda resultar da violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal. II - No apuramento de tal imprudência deve ter-se em atenção as condições em que o trabalho é prestado, sem esquecer a potencialização dos riscos resultante da habitação aos utensílios ou mecanismos geradores de risco. III - Tendo a vítima, trabalhador experimentado (pedreiro há 20 anos), utilizado o monta-cargas para subir ao 12º andar, tomando voluntariamente esta opção quando estava afixada um placa que indicava a proibição de transporte de pessoas, sendo tal proibição do conhecimento do falecido, além de tal ter sido proibido pela entidade patronal, o acidente ocorrido (quando subia no monta-cargas, o trabalhador ficou com o corpo entalado entre o aparelho e a laje do 5º piso, e foi arrastado pela máquina que continuou em movimento) deveu-se exclusivamente a acto voluntário da vítima, constituindo a sua actuação falta grave e indesculpável.
Revista n.º 1817/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Almeida Devesa Mário Tor
I - Resultando dos autos que o despedimento do trabalhador se processou em sede do despedimento colectivo organizado pela entidade patronal, não arguido de inobservância dos preceitos legais aplicáveis, à excepção do n.º 4 do art.º 23 da LCCT, fica ilidida a presunção de despedimento sem justa causa, constante do art.º 35, do DL 215-B/75, de 30/4, aplicável aos membros das Comissões de Trabalhadores ex vi do art.º 16, da Lei 46/79, de 12/9. II - O estatuído no n.º 4 do art.º 23 da LCCT, é inovador relativamente à lei anterior, por ter sido entendido pelo legislador como a defesa necessária perante a possibilidade de cessação de contratos de trabalho fundada em extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativa à empresa, pretendendo-se proteger o desempenho das funções representativas, e assim estabelecendo-se uma preferência na manutenção do emprego. III - O conceito de 'estrutura equivalente' (constante no n.º 4 do art.º 23 da LCCT) nada acrescenta ao de 'secção' em termos de extensão. Apenas serve para cobrir situações em que, inexistindo secções, a lei veio tornar claro que a sua inexistência, em sede de organização de empresa, não exclui a aplicação dos preceitos legais, desde que a realidade organizativa se possa configurar, no plano funcional, como correspondente a uma secção. Têm assim ambos os conceitos (estrutura equivalente e secção) a mesma abrangência, nada levando, na letra da lei ou no seu espírito, a entender que o legislador disse menos do que queria. IV - Culminando o despedimento colectivo com o encerramento das instalações da empregadora em determinado local onde trabalhava o autor, membro da comissão de trabalhadores em actividade de funções, não estava a entidade patronal obrigada a dar-lhe a preferência prevista no art.º 23, n.º 4, da LCCT (havendo trabalhadores que conservaram o emprego por terem sido transferidos para outras instalações e para empresas associadas).
Revista n.º 2453/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
Consistindo o acidente que vitimou o sinistrado, na cedência da estrutura de suporte da cofragem da placa que o mesmo betonava com os colegas, à seguradora competia provar que a referida estrutura de suporte da cofragem não estava prefeita, se queria ver transferida a responsabilidade, em via principal, para a entidade patronal, face à inexistência da presunção prevista no art.º 54 do RLAT, em virtude da não observância de preceitos legais e regulamentares, bem como de quaisquer directivas de entidades competentes com referência à segurança no trabalho.
Revista n.º 2366/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Verifica-se a existência de oposição de julgados emitidos nos Acórdãos recorrido e fundamento, que determina a fixação de jurisprudência, quando:- o Acórdão recorrido não admite recurso ordinário;- o Acórdão fundamento transitou em julgado;- o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi tempestivo interposto, tendo o Ministério Público legitimidade para a sua interposição;- os Acórdãos em confronto apreciam a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, dando soluções diferentes, cuja disparidade não resulta da diversidade das situações de facto sobre que recaíram. II - Tendo relativamente à mesma questão fundamental de direito, já sido reconhecida a oposição de julgados, em processo pendente, impõe-se a suspensão nos termos do art.º 441 do CPP.
Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência n.º 2453/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca
I - A emissão de parecer do Ministério Público funda-se na natureza do direito e do processo laborais e nas atribuições constitucionais e legais dessa magistratura. A oportunidade de as partes responderem a esse parecer impõe-se como exigência de um processo equitativo, pelo que, no presente caso, quer a emissão daquele parecer, quer a resposta apresentada pelo agravado não representam a prática de actos que a lei não admite, não integrando assim uma nulidade processual. II - Não constitui modo adequado de arguir nulidades limitar-se o arguente a afirmar que a decisão recorrida padece de omissão ou de excesso de pronúncia ou de contradição entre os fundamentos e a decisão, sem indicar minimamente qual a concreta questão que não foi conhecida devendo sê-lo, ou qual a concreta questão que foi conhecida não devendo sê-lo, ou quais os concretos fundamentos da decisão que impunham decisão de sentido contrário à afinal adoptada. III - Sendo a solução jurídica apontada no acórdão da Relação sob recurso, uma das decisões plausíveis da questão de direito suscitada nos autos, e sendo incontroversa a necessidade, na perspectiva dessa solução, de ampliação da base factual do litígio, não merece censura a decisão contida no referido acórdão que anula o despacho saneador-sentença, por o processo não conter então todos os elementos para uma decisão conscenciosa da questão de direito, sugerindo convite ao autor para apresentar nova petição inicial.
Agravo n.º 357/98 - 4.ª Secção Mário Torres Manuel Pereira José Mesquita
I - A cessação do contrato de trabalho obedece ao numerus clausus, nos termos do art.º 3, da LCCT, cessando assim por caducidade, revogação por acordo, despedimento promovido pela entidade patronal, rescisão pelo trabalhador, rescisão durante o período experimental por qualquer das partes e por extinção dos postos de trabalho. II - O despedimento promovido pela entidade patronal traduz-se numa declaração unilateral daquela, extintiva da relação laboral, constituindo, nestes termos, um acto unilateral do tipo de negócio jurídico, integrado por uma declaração receptícia, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário. III - O despedimento de facto qualifica e dá solução a situações em que, faltando essa vontade, resulta de um comportamento do empregador nesse sentido, caso da declaração da entidade ao trabalhador no sentido de não puder continuar aos seus serviços, ou a exonerar de imediato o trabalhador, ou a proibição deste entrar nas instalações da empregadora. IV - O despedimento de facto é assim uma forma de despedimento que faz cessar a relação laboral, pouco importando que o despedimento seja lícito ou ilícito, sendo desde a data dessa cessação que começa a correr o prazo prescricional, previsto no art.º 38, n.º 1, da LCT. V - A reintegração pedida pelo trabalhador em acção de impugnação de despedimento integra-se na noção de 'crédito' para efeitos de prescrição. VI - A extinção por prescrição dos créditos laborais não depende da prática de qualquer acto, em juízo ou fora dele, sendo uma mera consequência do decurso do prazo, iniciado no dia seguinte ao da cessação do contrato, ainda que de facto. VII - Cessa, de facto, a relação de docência, para o qual o autor tinha sido contratado, não só por o conselho científico e pedagógico da universidade ter deliberado dispensá-lo do seu corpo docente, mas também porque o professor foi impedido de exercer tais funções de docência, e até mesmo, impedido de entrar nas instalações da universidade. VIII - A interrupção da prescrição concretiza-se através de actos judiciais, por citação ou notificação, que não têm que ser obrigatoriamente realizadas no processo em que se procura exercer o direito, mas dão a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão. IX - O acto interruptivo deve provir do titular do direito, só excepcionalmente, por disposição expressa da lei, ou em situações legalmente enquadradas no âmbito dos princípios gerais que regem o direito (casos dos representantes legais ou voluntários, do gestor de negócios, ou até mesmo de credores em acção sub-rogatória), outras pessoas podem eficazmente, porque com legitimidade para tanto, interromper o decurso do prazo prescricional. X - No caso de interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito, previsto no art.º 325, do CC, deve o mesmo ser feito perante o titular, e não terceiros, e no caso tácito, apenas relevará se inequivocamente o exprimir, ficando assim excluídos eventos que ainda com toda a probabilidade ou verosimilhança revelem esse reconhecimento. XI - Relativamente à suspensão da prescrição estabelece a lei o princípio da continuidade do prazo prescricional, limitando-se a enumerar, taxativamente e com carácter excepcional, as causas de suspensão da prescrição. XII - A decisão, proferida em providência cautelar instaurada pelos alunos da universidade, contra esta, que restabeleceu as funções de reitor do autor (com o exercício em pleno das suas competências em tal âmbito) não interrompe o prazo de prescrição em curso, nos termos do art.º 323 ou 325, ambos do CC.
Revista n.º 219/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - A prestação correspondente a 26% da remuneração-base auferida pelo trabalhador desde que foi admitido ao serviço e até Fevereiro de 1995, figurando nos recibos de vencimento como respeitando a isenção de horário de trabalho, apresenta-se ab initio como correspondente a tal regime, pois que resulta provado nos autos que a ré, com a concordância do trabalhador, durante algum tempo e ainda de Abril a Outubro de 1990, solicitou àGT concessão de autorização para a atribuição de isenção de horário. II - No sentido de que tal importância não se destinava só e apenas a retribuir a actividade do autor ao serviço da ré, somando-se por isso à retribuição-base, encontra-se o facto de, a partir de Março de 95, quando a empresa deixou de pagar tal montante, estar demonstrado que o autor começou a receber remuneração por trabalho suplementar. III - A circunstância da ré ter deixado de requerer àGT a autorização para a concessão de isenção de horário (a partir de Abril de 90) não significa qualquer alteração ou modificação do estatuto remuneratório do autor, já que ficou demonstrado no processo, que este manteve o conteúdo funcional da sua prestação nos moldes em que sempre a desenvolveu. Por outro lado, a denominada 'isenção de facto', isto é, a isenção de horário estabelecida sem observância das legais formalidades é bastante para obrigar ao pagamento do suplemento por isenção. IV - Ainda que resulte dos autos que o trabalhador cumpria um período normal de trabalho, a sujeição ao regime de isenção de horário possibilitava a empregadora de, a qualquer altura, não sujeitar o mesmo aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. V - Evidenciando-se assim que o suplemento de isenção era devido ao trabalhador por efeito do regime de isenção de horário, sendo certo que aquele não trouxe ao processo razão que pudesse afastar a justificação que figurava nos recibos para o pagamento da prestação em causa (26% da remuneração-base), era legitimo à ré retirar o pagamento da mesma quando fizesse cessar tal regime, uma vez que a referida prestação não chegou a constituir um elemento integrativo da retribuição, definitivamente adquirido, em termos de obrigar a entidade patronal ao respectivo pagamento.
Revista n.º 2274/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Atento ao disposto no art.º 67, n.º 1, do CPT de 1981, inspirado por particulares preocupações de celeridade e economia processuais típicas do processo laboral, nos termos do qual a falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos das respostas aos quesitos têm de ser objecto de reclamação após o respectivo exame, há que considerar sanado o vício se o mesmo não for objecto de reclamação imediata. Para além disso, a admissibilidade de recurso do despacho que decida da reclamação encontra-se condicionada ao respectivo fundamento - tão só quando esteja em causa a falta absoluta de motivação. II - Para além da existência de remuneração suportada pelo dador de trabalho, é a subordinação jurídica (que se traduz no facto do trabalhador se encontrar, na execução da sua actividade, sujeito às ordens, direcção e fiscalização do empregador) o elemento verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho. Como critérios acessórios reveladores de subordinação jurídica, ou pelo menos de forte presunção nesse sentido, há a considerar: a vinculação a horário de trabalho estabelecido pela pessoa a quem se presta actividade; execução da prestação de trabalho em local definido pelo empregador; existência de controlo externo do modo da prestação da actividade; obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa; modalidade de retribuição certa; propriedade dos instrumentos de trabalho adstrita ao dador de trabalho. III - A simples emanação de instruções genéricas e esporádicas pelos representantes da empresa é manifestamente insuficiente para caracterizar uma relação de trabalho subordinado, sendo que os restantes elementos do processo apontam no sentido da inexistência de contrato de trabalho como é o da não prestação da actividade nas instalações da empresa, a ausência de controlo e fiscalização desta no modo de execução do trabalho, a forma de pagamento da retribuição dependente de propostas de quantitativos mensais a apresentar pelo autor, bem como a falta de descontos para a segurança social e para o fisco.
Revista n.º 2020/2000 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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