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I - Por estar em causa questão de direito, cabe no âmbito dos poderes do STJ, enquanto tribunal de revista, determinar se a Relação fez ou não bom uso e aplicação do preceituado no n.º4 do art.º 646, do CPC, considerando não escritas as respostas a quesitos por considerar que as mesmas continham matéria conclusiva. II - Na formulação de um quesito e na sua resposta há que atender ao espírito do mesmo, de harmonia com o articulado pela parte. III - Ter-se-á de considerar como não escrita a resposta provada ao quesito 'O que causava grandes prejuízos à Ré?', por o mesmo conter matéria claramente conclusiva, já que a ocorrência de prejuízos provêm da prova de factos concretos que integram aqueles. IV - Não é de manter a resposta explicativa dada pela 1ª instância a uma quesito por ter excedido o seu âmbito ao converter a referência 'atitude agressiva', contida no mesmo, pelos factos 'com as mãos no ar a dizer: tu não percebes mais disto do que eu'. V - É de considerar com gravidade suficiente para pôr em causa, imediata e irremediavelmente, a manutenção da relação laboral, a conduta do trabalhador consubstanciada na falta de aferição do material e de medição dos inertes, causando com isso prejuízos à empresa, sendo que, enquanto encarregado, estava incumbido de zelar pelo fabrico de blocos, devendo testar o material antes do início da produção e medir os inertes, de acordo com ordens repetidas da entidade empregadora. Estão assim em causa comportamentos violadores dos deveres de obediência e de diligência que legitimam a sanção de despedimento aplicada, já que fizeram criar no espírito do empregador fundada dúvida sobre a idoneidade da futura conduta do trabalhador, quebrando, por isso, o indispensável clima de confiança para a subsistência da relação de trabalho.
Revista n.º 1811/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - O art.º 690 A, do CPC, não é aplicável pelo Supremo quando funciona como tribunal de revista, por lhe competir apenas conhecer de direito, estando a aplicação de tal disposição excepcionada pelo art.º 726, do CPC, ao excluir da sua competência a aplicação do art.º 712, do mesmo código. II - Pode contudo o STJ censurar o uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, estando-lhe porém vedada qualquer apreciação pelo não uso dos mesmos poderes.
Revista n.º 2372/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - A contradição na decisão sobre a matéria de facto só pode ocorrer entre factos provados, nunca entre estes e respostas negativas a quesitos, pois que estas só significam que se não provou o facto quesitado e, não, a veracidade do facto contrário. II - Na consideração dos usos da empresa para efeitos do art.º 12, n.º2, da LCT, deverá constatar-se a existência de um elemento objecto - hábito seguido e praticado de longa data no meio em que se integra - e de um elemento subjectivo - prática constante no âmbito da empresa, por forma a que se possa considerar como tacitamente integrada no contrato de trabalho. Tal noção deverá ser entendida, nos termos do art.º 3, do CC, como prática social observada de forma reiterada, cuja obediência não deriva de qualquer convicção de obrigatoriedade, contrariamente ao que acontece com o costume. III - Os usos da empresa são imediatamente atendíveis sempre que contemplem condições relativamente às quais se verifique uma lacuna legal ou convencional, ou ainda quando esteja em causa a atribuição expontânea pela entidade patronal de prestações mais favoráveis do que as previstas no contrato de trabalho ou nas restantes fontes de direito do trabalho. IV - Constitui uso da empresa o facto dos seus trabalhadores sempre terem auferido a respectiva remuneração de acordo com o CCT para o sector farmacêutico (BTE , 1º série, n.º4, de 29-01-94), por a ré ter criado a convicção, durante alguns anos, de que estava obrigada a pagar aos seus trabalhadores de acordo com as tabelas dele constantes. V - Embora se encontrem reunidos os requisitos objectivo e subjectivo de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador face ao não pagamento injustificado dos montantes correspondentes às diferenças salariais durante o período de desempenho de funções correspondentes à categoria de director técnico, há que considerar que tal violação pela ré dos seus deveres contratuais não determina a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Com efeito, não obstante estarem em causa montantes elevados, os mesmos decorrem de uma situação que se prolongou ao longo de três anos, sendo que o trabalhador nunca foi remunerado como director técnico, tendo-se mantido no exercido de tais funções durante todo esse tempo e, após terem cessado as mesmas, aguardou mais de quatro meses para enviar à ré carta onde a confrontava com tal situação.
Revista n.º 2204/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - A prestação de caução prevista no art.º 79, do CPC, visa dois objectivos: a obtenção do efeito suspensivo do recurso e a possibilidade de o trabalhador poder executar a decisão sem que a mesma tenha transitado em julgado, ou seja, garantir ao apelado o recebimento das quantias objecto de condenação em 1ª instância. II - Tal incidente reflecte um conflito de interesses - de um lado, o do devedor que deseja ver a execução rodeada de todas as garantias para proteger o seu património; do outro, o do credor, ao qual a lei deu preferência, que pretende a satisfação rápida do seu crédito. III - Assim sendo, o montante da caução deverá corresponder não só ao montante da condenação em quantia líquida, como deverá ter também em conta um cálculo, ainda que provisório, dos valores relativos à condenação em quantia ilíquida.
Agravo n.º 129/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - O art.º 669, n.º2, alínea a), do CPC, que autoriza a reforma da decisão, mesmo quanto ao mérito, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constitui uma excepção ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz e da imutabilidade das decisões judiciais, mas apenas numa situação - correcção de um erro juridicamente insustentável cometido por manifesto lapso do julgador. II - A discordância do recorrente quanto ao sentido da decisão bem como, em seu entender, o erro de julgamento, encontra-se fora do âmbito do incidente de reforma, uma vez que decorre do aresto em causa que a determinação da cláusula 137ª, do CCT para o sector bancário aplicada no caso concreto foi perfeitamente definida de acordo com o conteúdo da decisão.
Incidente n.º 90/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Se no decurso de audiência de julgamento, o arguido não prestou declarações e se a teste-munha (agente da PSP) deu a conhecer ter feito diligências para descobrir quem furtou de-terminados bens e ainda que, na sequência das mesmas, o próprio arguido lhe confessou ser ele o autor do ilícito, então o depoimento desta não se configura como indirecto, nos termos e para os efeitos do art. 129.º do CPP. II - Acontecendo também que aquela testemunha não teve qualquer intervenção no processo, ou seja, não foi instrutora dele e não recebeu do arguido declarações prestadas em inquéri-to, o referido depoimento não ofende o disposto no n.º 7 do art. 356.º do CPP.
Proc. n.º 2551/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sa
Embora a quantidade de estupefacientes apreendida não seja elevada, não pode qualificar-se como tráfico de menor gravidade a conduta do arguido, ao ficar provado que este se dedi-cava, havia algum tempo, mas pelo menos desde o início de Abril de 1999 e até à sua de-tenção (ocorrida em finais de Julho), à venda de heroína aos consumidores que o procura-vam, com o objectivo de obter vantagem patrimonial e que, desta forma, 'realizava diaria-mente entre quinze e vinte mil escudos com tal actividade'.
Proc. n.º 2001/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Virgílio O
I - Se o cabeça-de-casal, no incidente de reclamação de relação de bens confessa saldos bancários como fazendo parte do acervo hereditário, com a indicação de que foram consumidos em encargos com a herança, trata-se de confissão com reservas, e, não tendo sido ordenada a relacionação desses depósitos, tendo havido, após a descrição de bens, reclamação que foi desatendida, com trânsito, não pode a questão voltar a ser discutida na conferência de interessados sob pena de violação de caso julgado. II - Provando-se que certos bens relacionados pelo cabeça-de-casal pertencem à herança de outra pessoa que não a que está em causa no inventário, herança que não foi partilhada entre os respectivos herdeiros, não tendo sido ordenada a cumulação de inventários, não há que relacionar os mesmos. III - Se o inventariado doou certas quantias aos seus herdeiros, em vida, e se estes, com elas, compraram imóveis, se o juiz ordenou que se relacionassem as verbas doadas, e se, posteriormente à descrição de bens, houve despacho a indeferir reclamação com igual fundamento, que transitou, não pode a questão voltar ser discutida em sede de conferência de interessados.V.G
Revista n.º 3069/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - Continua válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/97, de 14-01-97. II - Não tem cabimento a fixação de jurisprudência, nos termos do art.º 732-A do CPC, em relação a divergências que respeitem exclusivamente à motivação que justifica o direito do Estado ao reembolso, ainda que essa divergência tenha ficado expressa no texto do mencionado acórdão uniformizador.V.G.
0, Recurso para o Tribunal Pleno n.º 85.859/94 Azevedo Ramos (Relator)
I - A protecção do poder sugestivo da marca há-de ser encontrada no quadro das normas que disciplinam a leal concorrência entre comerciantes, não constituindo específica função do sinal distintivo. II - Na valorização da confundibilidade deve atender-se à opinião de um homem médio, de diligência normal, i.e, ao juízo que emitiria um consumidor médio. III - A imitação de marcas decompõe-se em questão de facto, que consiste na existência de semelhanças e dissemelhanças entre as duas marcas, e outra de direito que se traduz em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, pode afirmar-se a imitação. IV - A notoriedade da marca agrava o risco de confusão uma vez que a marca notória deixa na memória do público consumidor uma lembrança persistente e tentadora. V - Através os direitos privativos da propriedade industrial procura-se proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto que através da repressão da concorrência desleal se pretendem estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos.V.G.
Revista n.º 2498/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - A questão da imitação de marcas deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos seus elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. II - Provando-se, além do mais, que os bombons 'Ferrero Rocher' e 'Choco Time', são comercializados dentro de embalagens e que as embalagens dos primeiros são transparentes e que as dos segundos são fotografadas, com as embalagens de cartão liso vermelho-acastanhado, sendo a sua parte superior constituída parcialmente, por plástico maleável transparente, de forma a permitir ver os bombons existentes no seu interior, não há confusão entre as duas marcas.V.G.
Agravo n.º 2516/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
As marcas 'Fortuna' e 'Fortune', destinadas a assinalar produtos ou serviços iguais e afins, pronunciadas à Portuguesa, contêm a mesma sequência de sons, apresentam a mesma estrutura e similares características gráfico-fonéticas, não sendo relevante a diferença da letra final, que não permite uma destrinça fácil e não evita que entre elas possa haver confusão, sendo o consumidor levado a pensar e associar as duas marcas.V.G.
Revista n.º 2608/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - É da competência do STJ apreciar se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer conclusões ou tirar ilações da matéria de facto. II - A Relação não pode alterar a resposta negativa dada a um quesito para uma resposta positiva, com base em meras ilações ou presunções. III - A Relação não pode modificar as respostas de não provado dadas a vários quesitos pelo Tribunal Colectivo, com fundamento numa presunção ou num ilação e nos restantes factos provados na 1.ª instância, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art.º 712, do CPC.V.G.
Revista n.º 2607/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Provando-se nas instâncias que o lesado em consequência de acidente de viação ficou a padecer dePP de 45%, conclui-se que a capacidade ganho fica consequentemente diminuída. II - Do enquadramento legal provindos dos art.ºs 483, 562 e 563 do CC advém o pressuposto de que a indemnização e os danos conexos assumem e têm sempre carácter global. III - O momento da constituição em mora tem de ser verificado em referência ao quantum global fixado e, portanto, não em relação a diversas parcelas que o integram, pelo que no tocante aos juros de mora a sua incidência terá de se processar sobre o montante global da indemnização e assim sem que haja lugar a distinção entre as parcelas referentes a danos. IV - Comprovando-se que a autora, vítima de acidente de viação para cuja produção em nada contribuiu tinha, à data do acidente, 20 anos, era jovem, sã e alegre, confrontando-se após o acidente ainda com episódios de epilepsia, desorientação no espaço, reacções lentas e deterioração mental significativa, é equitativo fixar a reparação dos danos não patrimoniais em PTE 4.500.000,00.V.G.
Revista n.º 2639/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Reis Figueira Torres Paulo
I - A culpa em sentido estrito ou mera culpa e como espécie de culpa em sentido amplo, na qual se insere o dolo, envolve, também, a negligência, a imperícia, a inconsideração, bem como a falta de destreza. II - O bom pai de família previsto no art.º 487, do CC, perfila-se como o homem médio, o qual, confrontado com certas circunstâncias seria determinado a agir por certa forma, tida como mais idónea ou ajustada para evitar o dano. III - Não é suficiente que o facto cometido pelo agente tenha sido conditio sine qua non do dano, sendo também exigível, pois, que tal facto seja adequado a causar o dano em abstracto ou em geral. IV - O traço contínuo existente numa via é um sinal de prescrição absoluta nas fronteiras do art.º 5.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento do CEst.V.G.
Revista n.º 3018/00- 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Reis Figueira Torres Paulo
I - Provando-se que o terreno arrendado ao autor se tornou impróprio para a agricultura em virtude de ter sido modificado pela ré, adquirente do usufruto sobre o mesmo prédio, a qual efectuou obras e outros trabalhos que impedem o seu cultivo, tal não acarreta a caducidade do contrato de arrendamento nos termos do art.º 1051, n.º 1, alínea e) do CC. II - Constitui exercício ilegítimo do direito, por abusivo, nos termos do art.º 334 do mesmo código, a dedução pelo arrendatário do pedido de entrega do terreno no estado em que se encontrava anteriormente aos trabalhos realizados no mesmo pela ré, a par do pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo autor, se tal pedido acarreta a remoção de entulho e toneladas de pedra que o réu colocou no prédio, assim como a demolição de construção que este fez no local, designadamente sanitários públicos, instalações de serviços administrativos e remoção dos respectivos materiais e destroços.V.G.
Revista n.º 2655/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A injunção é uma providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não seja superior à alçada do Tribunal da 1.ª instância, ou seja, que não exceda hoje os 750.000$00, por força dos art.ºs 1 do DL 404/93, de 10/12 e 1 e 7 do DL 269/98, de 01-09, e 24, n.º 1 da LOFTJ. II - A fórmula 'execute-se' aposta pelo Secretário Judicial não é um acto jurisdicional ou equiparável, nem se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da colectividade. III - Da análise conjugada dos art.ºs 101 e 103 da LOFTJ parece ter de se concluir que não foi prevista na competência do TPIC a execução dos títulos provenientes do processo de injunção, pelo que, nos termos do art.º 99 da LOFTJ, é competente para a execução com base no título obtido pelo modo referido emI, o juízo cível da Comarca de Lisboa.V.G.
Agravo n.º 2926/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - O seguro-caução garante, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor. II - Configura o seguro-caução um dos caos em que o seguro assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro. III - O contrato de seguro-caução é um contrato formal, de adesão, cujo conteúdo foi prévia e parcialmente fixado por uma das partes a fim de ser utilizado de forma geral e abstracta na sua contratação futura, conteúdo a que a outra parte adere, sem discussão relevante. IV - Tendo a seguradora pago a prestação incumprida pelo tomador do seguro ao segurado beneficiário, aquela fica sub-rogada nos direitos desta sobre o tomador do seguro ou contra terceiros, nomeadamente fiadores da obrigação cujo cumprimento está em causa. V - Tendo as instâncias concluído que correspondeu à vontade real dos recorrentes vincularem-se pelo cumprimento das obrigações da ré, tomadora do seguro, como fiadores daquela, tem de se aceitar esse entendimento, já que as razões determinantes da forma do negócio (apólice) não se opõem a essa validade (art.º 238, n.º 2 do CC).V.G.
Revista n.º 2293/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Quando o arrendamento caduque por força da alínea c) do art.º 1051, do CC, o arrendatário tem direito a um novo arrendamento, de duração limitada e com renda condicionada, direito que, deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao novo senhorio nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da caducidade do contrato anterior nos termos dos art.ºs 66, n.º 2, 90, 92, 94 e 98 do RAU. II - Provando-se que as rés, proprietárias plenas de metade indivisa do prédio e radiciárias de metade, não intervieram no contrato de arrendamento celebrado entre o autor como arrendatário e a usufrutuária como senhoria, mas conhecendo esse contrato, não tendo nunca deduzido qualquer oposição à ocupação do arrendado pela autora durante mais de 25 anos, à sombra do mencionado contrato, considerando agora as rés que o autor tem direito novo arrendamento, com a morte da usufrutuária, conclui-se que estas deram o seu assentimento tácito ao contrato, ocorrendo a sua confirmação tácita, nos termos dos art.ºs 217, n.º1, 288, n.º 3 e 1024, n.º 2, do CC. III - Tal comportamento, apreciado objectivamente, na perspectiva de um declaratário sensato, revela inequivocamente, de modo implícito, com toda a probabilidade, a vontade de as rés assumirem , também, a posição de senhorias. IV - Tendo as rés assumido, de igual modo, a qualidade de senhorias no contrato de arrendamento outorgado pelo usufrutuário de metade do prédio, a morte desse usufrutuário nunca poderia conduzir à caducidade do arrendamento. V - É manifestamente abusivo e ilegítimo o comportamento processual das rés ao pugnarem pela caducidade do contrato de arrendamento, em virtude da morte da usufrutuária, face ao que consta dos parágrafosI,II.V.G.
Revista n.º 3165/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
I - Se o autor, para deduzir o seu pedido de indemnização contra o réu, não se fundamenta simplesmente em construção deficiente levada a cabo pelo réu, antes se fundamenta no contrato de compra e venda em que ele foi autor e o réu vendedor de uma fracção autónoma de um prédio urbano com uma deficiência consistente, segundo o autor, na falta de fixação da estrutura de alumínio que vedava a varanda, a qual esteve na origem de uma queda do autor, estamos perante a responsabilidade contratual e face ao regime de venda de coisa defeituosa prevista nos artigos 913 a 922, do CC. II - Se o autor alicerça o seu pedido na falta de fixação da estrutura de alumínio que veda a varanda e se tal factualidade, quesitada, mereceu a resposta de 'não provado', provando-se que o que se soltou foi uma pequena peça de encaixar no parapeito do gradeamento da varanda, peça essa destinada a simples apoio e não a suportar o peso do corpo de uma pessoa, factualidade essa invocada pelo réu na contestação, não se prova o defeito invocado pelo autor, soçobrando assim o seu pedido por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade do réu.V.G.
Revista n.º 2898/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 13/96, publicado no DR série-A, de 26-11-96, cuja doutrina é a de que ' o tribunal não pode, nos termos do art.º 661, n.º 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor', tem em vista apenas a acção regulada no CPC, i.e, a acção que se inicia com uma petição onde se formula um pedido e não também o processo de expropriação por utilidade pública que se inicia com a fase de arbitragem, com a finalidade de encontrar a justa indemnização a atribuir ao expropriado.V.G.
Revista n.º 2494/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - A apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas suspende o prazo de interposição de recurso, que só volta a correr de novo a partir da notificação do despacho que conheça do mesmo pedido, II - A versão originária do art.º 24, n.º 2 do DL 387-B/87, de 29/12, (regime da suspensão do prazo) já consagrava a contagem do prazo novo por inteiro. Com a redacção dada pela Lei 46/96, de 3/9, (regime da interrupção do prazo) saiu reforçado tal entendimento.
Agravo n.º 2281/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - O subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento. II - Resultando dos autos que o autor, não obstante ter celebrado com a ré um acordo escrito nos termos do qual passava a exercer, em regime de comissão de serviço, as funções de jornalista com especialização complementar em economia, continuou a desempenhar a mesma actividade antes atribuída (elaboração de notícias e estudos jornalísticos relacionados com o sector económico) e nunca tendo exercido cargo de administração ou direcção directamente dependente da administração, nem de secretariado pessoal a administrador ou director, é de considerar nulo (art.º 294, do CC) tal acordo, pois que o desempenho funcional do trabalhador não se continha nos cargos que, nos termos do art.º 1, do DL 404/91, de 16-10, podiam ser exercidos em comissão de serviço. III - Por força do art.º 6, do DL 404/91, referido, há que aplicar o regime jurídico do contrato individual de trabalho no que toca à invalidade. Consequentemente e atento o disposto no art.º 15, da LCT, é de concluir que p regime de comissão de serviço produziu os seus efeitos, como se fosse válida, relativamente ao tempo em que esteve em execução.
Revista n.º 2021/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A tradição da coisa prometida vender acontece em todos os casos em que o promitente vendedor, voluntariamente e na sequência do negócio, transfere o imóvel para a mão do promitente comprador logo que o contrato-promessa é celebrado, ou posteriormente, mas sempre antes da celebração do contrato definitivo. II - O acordo entre aquele que transfere e aquele para quem é transferida a posse, pode ser expresso ou tácito (art.º 217, n.º 1, do CC), quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade o revelam. III - Em situações não claramente ressalvadas - em que no contrato se insira uma cláusula de essencialidade do prazo ou uma cláusula resolutiva expressa - o simples incumprimento da obrigação no prazo fixado não conduz à imediata impossibilidade de cumprimento, antes a mora perdura até que se converta, designadamente pela perda do interesse do credor ou pela interpelação admonitória (art.º 808, do CC) em definitivo incumprimento. IV - Deve considerar-se, de imediato, definitivamente incumprida a obrigação no caso de o devedor comunicar ao credor, de forma clara e categórica, a sua intenção de não cumprir.L.F.
Revista n.º 60/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros ( Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
Não procede a invocação da Lei n.º 29/99, de 12-05, como fundamento de inutilidade da comunicação à Ordem dos Advogados prevista no art.º 459 do CPC, já que a aplicação ou não da amnistia advinda da citada Lei deverá ser decidida pelos órgãos daquela Ordem, não devendo o tribunal, porque ilegitimamente se anteciparia a uma decisão própria de outra entidade, pronunciar-se sobre a possível consequente extinção do procedimento disciplinar.L.F.
Revista n.º 143/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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