Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O STJ pode, se tal for necessário para uma justa decisão da causa, ordenar a ampliação da matéria de facto, não obstante a inacção ou o entendimento contrário da Relação, embora tal ampliação se haja de restringir aos factos articulados. L.F.
         Revista n.º 175/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - A nulidade da condenação para além do pedido (n.º 1, alínea d), do art.º 668, do CPC), como se depreende claramente do disposto nos art.ºs 667, n.º 1 e 668, n.º 2, a contrario, não é de conhecimento oficioso.
II - Ao conhecer de tal questão, que não foi suscitada pelo apelante nas conclusões da sua apelação, o acórdão da Relação enferma de excesso de pronúncia, o que envolve, nessa parte, a sua nulidade (n.º 1, alínea d), do art.º 668 do CPC), competindo ao STJ declarar a nulidade e considerar em que sentido tal decisão deve ser modificada.L.F.
         Revista n.º 2591/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros ( Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
A nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não pode ser declarada pelo tribunal ex oficio nem a pedido de outros interessados que não os indicados no n.º 2 do art.º 1416 do CC.L.F.
         Revista n.º 1224/99 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - A Relação, no que respeita às questões postas pelo agravado nas contra-alegações, só pode pronunciar-se sobre aquelas que, não sendo novas e ainda não julgadas por decisão transitada, lhe seja permitido conhecer oficiosamente, e sobre as enquadráveis no n.º 2 do art.º 684-A, do CPC.
II - Sem necessidade e independentemente de averiguar se a residência dos menores em França, na sequência da sua retirada para esse País por acto unilateral da requerida, deve ser havida como residência habitual, ou não, a competência dos tribunais portugueses para a aplicação àqueles de medidas de protecção das suas pessoas ou dos seus bens, nas quais se insere a regulação do poder paternal, está salvaguardada, desde que se considere que o interesse dos menores assim o exige e que se demonstre que os tribunais franceses foram chamados a pronunciar-se sobre a matéria e não exerceram a sua competência.L.F.
         Agravo n.º 2406/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
A parte final do n.º 2 do art.º 816 do CPC, ao dispor que sendo a matéria dos embargos subjectivamente superveniente, o prazo para a sua dedução se conta do dia em que 'dele tiver conhecimento o embargante', pressupõe que não lhe seja imputável o não conhecimento do facto até ao termo do prazo contado da citação.L.F.
         Agravo n.º 2334/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - APP para o trabalho é indemnizável a título de dano patrimonial, ainda que dela não resulte diminuição actual da remuneração do lesado.
II - Ainda que a indemnização pelaPP seja pedida a título de dano não patrimonial, o tribunal não está amarrado à qualificação do autor, podendo, nos termos do art.º 664 do CPC, servindo-se dos factos articulados e provados, alterar a sua qualificação e proceder ao cálculo da indemnização como dano patrimonial, nos termos do art.º 566, n.º 2, do CC, em vez do art.º 466, n.º 3, do mesmo diploma.L.F.
         Revista n.º 2394/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Sendo, tanto os estatutos da R. como o EIPSS e as normas aplicáveis do CC, omissos sobre a especificação do conteúdo da ordem de trabalhos a mencionar na convocatória da assembleia de associados, a lacuna deve ser integrada por aplicação analógica, do disposto no n.º 8, do art.º 377 do CSC.
II - A anulabilidade, prevista no n.º 1 do art.º 62 e no art.º 174, n.º 1, do CC, das deliberações sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos vale igualmente para a deliberação tomada sobre matéria ou assunto que na convocatória não estava claramente mencionado de modo a não suscitar dúvidas.L.F.
         Revista n.º 2471/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A falta de realização de algumas diligências mencionadas no despacho que designou a audiência preliminar para que foram convocadas as partes constitui mera irregularidade que podia ser arguida pela A., através da sua mandatária presente no acto e, não o tendo feito, ficou precludido o direito de a invocar - art.ºs 201, n.º 1 e 205, n.º 1 do CPC.
II - Tendo sido alterado, por acordo das partes, o estipulado inicialmente no contrato-promessa quanto à data de celebração da escritura de compra e venda, sem ficar estabelecido o dia, hora e cartório em que esta seria realizada, ou a qual dos contraentes incumbia essa fixação, ficando apenas estipulado que tal escritura seria celebrada 'durante a estação do verão de 1997, ou seja até meados de Setembro', aquela fixação e comunicação à contra-parte incumbia a ambos os contraentes.
III - Não tendo nenhuma das partes marcado a escritura do contrato prometido e notificado a outra para comparência não ocorreu a mora dos RR (ou do A.), pelo que não assistia ao A. o direito de declarar a resolução do contrato.L.F.
         Revista n.º 2670/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Em princípio, devem ser os bancos depositários a arcar com os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques com a assinatura falsificada do sacador, podendo porém aqueles subtrair-se a tal responsabilidade se conseguirem provar que agiram sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para o irregular pagamento verificado.
II - Se o prejuízo resultante do pagamento de cheques falsos foi devido exclusivamente a culpa do empregado do depositante, a quem este confiou a utilização do livro de cheques, e a culpa se verificar no cumprimento da obrigação, tal bastará para que o depositante responda por esse prejuízo.L.F.
         Revista n.º 2638/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - O STJ não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes de alteração ou modificação da matéria de facto que lhe são conferidos pelo art.º 712 do CPC.
II - A eficácia probatória de um documento particular - nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 376 do CC de 66 - circunscreve-se à mera materialidade das declarações que não também à exactidão ou verosimilhança das mesmas.L.F.
         Revista n.º 2916/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
No art.º 787 do CC (na redacção anterior ao DL n.º 375-A/99, de 20-09), ao referir-se à 'complexidade' da causa, não se está a referir à acção propriamente dita, mas sim à complexidade da selecção da matéria de facto. L.F.
         Revista n.º 2298/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola ( Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Os registos devem ser lavrados ou efectuados de acordo com os títulos que lhes servem de base e só a desconformidade entre o título e o correspondente registo é que pode gerar o eventual erro passível de rectificação.
II - O art.º 18 do Código de Registo Predial prevê duas situações de inexactidão:a) ser o registo lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base e, portanto, aqui a inexactidão tem origem na desatenção ou incompreensão do título, por parte do conservador, dando origem ao chamado erro próprio ou em sentido restrito;b) serem as inexactidões provenientes do próprio título, mas sem dignidade suficiente para determinarem a nulidade do registo, por delas não resultar 'incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere', dando origem ao chamado erro impróprio ou em sentido lato.
III - A circunstância de os cônjuges serem casados no regime de separação de bens de modo algum impede, quer à face do CC de 1867, quer à face do actual, que tenham bens em compropriedade.L.F.
         Agravo n.º 2512/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola ( Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A circunstância de, em processo de prestação de contas, em que cumpria observar os termos da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 1014 do CPC (na redacção que antecedeu a reforma de 95/96), se verificar um espaçamento de quase dois meses entre a diligência probatória e a decisão (de facto e de direito), não pode deixar de ser considerada irregularidade potencialmente danosa para o exame e decisão da causa, e, portanto, nulidade, tendo em conta o disposto no n.º 1 do art.º 201 do CPC de 1967.
II - Tratando-se, porém, de nulidade secundária, haveria ela, para ser conhecida e declarada pelo tribunal, de ser arguida pela parte interessada no acto em que foi praticada, e a que esteve presente, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento, e no momento em que o juiz a decidiu dar por finda sem proferir decisão final, e sem, ao menos, designar data razoavelmente próxima para a respectiva prolação.L.F.
         Revista n.º 2472/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
 
A condenação no despejo imediato, nos termos do art.º 58 do RAU, não inviabiliza o pedido de indemnização, com fundamento no art.º 113.L.F.
         Revista n.º 2502/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
 
No conjunto de efeitos da citação, que são os indicados no art.º 481, do CPC, e outros especialmente prescritos na lei, não têm lugar os que o n.º 1 do art.º 583 do CC, atribui à notificação da cessão ao devedor, relativamente a ele.L.F.
         Revista n.º 2611/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
 
O cônjuge de matrimónio sob o regime de separação de bens pode exigir do outro cônjuge a divisão de um imóvel que lhes pertença em regime de compropriedade.L.F.
         Revista n.º 2636/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
 
I - Se no seu Parecer, o administrador assumiu que, perante o ora recorrido, a falida tem uma dívida de 22.300.000$00 - dobro do sinal recebido - isso traduz opção, tácita, pelo não cumprimento do contrato-promessa.
II - Com a extinção da falida e subsequente substituição pela massa falida, o credor já não pode compelir, quem deixou de existir, a cumprir qualquer das obrigações decorrentes do contrato-promessa.
III - Assim, mau grado a subsistência do direito de retenção em favor do promitente comprador, em processo de falência, a função de garantia desse direito restringe-se à preferência sobre os demais credores, não obstando à apreensão do bem.L.F.
         Agravo n.º 1759/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
 
Ao STJ não compete extrair ilações da matéria de facto, porque isso extravasa o âmbito da competência que lhe está reservada e que é a apreciação do direito.L.F.
         Revista n.º 2586/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
 
I - Estabelecida a quantia a depositar por decisão com trânsito em julgado, fica o expropriante obrigado a pagar uma quantia certa em dinheiro (art.º 559 do CC) depois de notificado para pagar em dez dias. E é sobre esta que recaiem os juros. A dívida de valor existe antes de ser fixada a quantia e a actualização apenas tem sentido quando estamos na fase da fixação da quantia certa a pagar.
II - O levantamento da quantia depositada não se pode equiparar à renúncia aos juros. Tal levantamento não consubstancia um facto que, com toda a probabilidade o revele.
III - O referido prazo para depósito da quantia devida é um prazo substantivo, só lhe sendo aplicável o regime processual do art.º 144, n.º 3, do CPC, nos termos em que o prevê a lei substantiva (art.ºs 279 e 296, ambos do CC).L.F.
         Revista n.º 2894/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
 
A indemnização que o credor, ao abrigo do disposto no art.º 801, n.º 2, do CC, pode cumular com o pedido de resolução do contrato, é a indemnização do prejuízo que não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).L.F.
         Revista n.º 2481/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis ( Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
 
I - A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição.
II - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabi-lidade do recurso, como sucede, v. g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumenta-ção deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no re-curso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o re-corrente não adianta nenhum argumento novo.
III - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessaria-mente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
IV - Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchi-mento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalis-mo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
V - O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condu-tas do agente e o pressuposto da continuação criminosa será assim e verdadeiramente a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da ac-tividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de manei-ra diferente.
VI - São, assim, estes, os pressupostos do crime continuado: - realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamen-talmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de 'uma linha psicológica continuada'; - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);- persistência de uma 'situação exterior' que facilita a execução e que diminui considera-velmente a culpa do agente.
VII - A circunstância de se verificar a repetição, em alguns casos, do modus operandi utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina, v.g. 'a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa', quando a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agen-te, tudo apontando antes para a conclusão de que o esquema de realização do facto teria sido gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agravaria a responsabilidade criminal.
VIII - Não ficando provados os elementos de facto pertinentes à referida situação exógena ao agente e diminuidora da culpa concreta do mesmo, é manifestamente improcedente o re-curso, pelo que deve ser rejeitado.
         Proc. n.º 2697/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
 
I - Deve considerar-se como manifestamente improcedente, e portanto de rejeitar, o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma cir-cunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
II - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessaria-mente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
III - A maior exigência em matéria de conclusões da motivação de recursos penais, reforçada, aliás, por virtude da Revisão de 1998, tem a ver com um clima de lealdade processual que passa pela clara definição e assunção dos fundamentos do recurso, recurso entendido como remédio jurídico que exige a clara indicação do erro de direito (e de facto quando é o caso) cometido.
IV - Não tem o Tribunal Superior de substituir-se ao recorrente e empreender uma expedição à motivação com vista a surpreender os fundamentos que devem estar claramente enuncia-dos nas conclusões.
V - Os princípios de economia e celeridade processuais que também se visam com maior exi-gência na formulação das conclusões dirigem-se ao processamento no Tribunal Superior e não às partes que devem enunciar claramente os erros de julgamento ou de procedimento operacionalizando e agilizando a indagação do Tribunal Superior.
         Proc. n.º 2749/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
 
I - A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição.
II - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabi-lidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumenta-ção deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no re-curso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o re-corrente não adianta nenhum argumento novo.
III - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessaria-mente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. IV- Se o Tribunal Colectivo não só dá directamente como provada a intenção de matar como se estabelece consistentemente os parâmetros dessa afirmação: a zona do corpo que visou atingir, e atingiu e onde sabia encontrarem-se órgãos vitais, a distância a que foi disparada a pistola (cerca de 4 metros) do local das lesões e do instrumento utilizado, que sabia ser idóneo para, nomeadamente, causar a morte a qualquer pessoa, está-se perante matéria de facto insindicável em recurso de revista, sendo irrelevante a convicção do recorrente para a partir dela estruturar o recurso.
V - Motivo fútil é aquele que não tem qualquer relevo; que não pode sequer razoavelmente explicar, e muito menos de algum modo justificar, uma determinada conduta. Trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação para a conduta criminosa.
VI - Age por motivo fútil, o arguido que, no decurso da luta física com outrém repara que o ofendido se estava a rir da situação, pelo que se desembaraça do seu antagonista e avança para o ofendido empunhando a pistola, que apontou na sua direcção; fugindo este, foi atrás dele disparou às suas costas a cerca de 4 metros de distância.
VII - Não se compreende, assim, a prática do crime, que resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio, o mesmo é dizer que o arguido agiu por motivo fútil.
VIII - No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a deter-minação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
         Proc. n.º 2693/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
 
I - A liberdade condicional prevista no art. 61.º, n.º 5, do CP (cumprimento de 5/6, nas penas superiores a 6 anos de prisão), pese embora o carácter obrigatório de que se reveste, de-pende do consentimento do condenado, para além de não dispensar a prévia intervenção do Tribunal de Execução das Penas.
II - Logo, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, através da providência excepcional de ha-beas corpus (em que se solicita a colocação em liberdade, por alegadamente já se ter atin-gido esse tempo de cumprimento de pena), interferir na competência daquele tribunal, pelo que a mesma, com esse fundamento, não é de conceder.
         Proc. n.º 3494/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães Dinis
 
I - A exigência que o STJ tem feito de que 'na determinação da pena unitária, a aplicar em cúmulo jurídico, deverão ser conjuntamente considerados quer os factos, quer a personali-dade do agente, não bastando apenas a invocação abstracta dessa personalidade, desinte-grada das respectivas características', tem em vista, especialmente, as sentenças que vi-sando unicamente a unificação de penas anteriores, se limitam a enumerar as penas parce-lares, a sua data e a dos crimes correspondentes, mas que 'desprezam' ostensivamente a consideração conjunta dos factos (que, muitas vezes, nem sequer descrevem) e da persona-lidade do agente (que se limitam, abstractamente, a invocar).
II - Tal deficiência de fundamentação na fixação de pena unitária não se verifica, todavia, nos casos em que não tendo o acórdão essa finalidade como escopo principal, aquando da de-terminação das penas parcelares, já se haja descrito exaustivamente e comentado abundan-temente os 'factos', e que em relação 'à personalidade do agente', se haja considerado, oportunamente, tudo o que dela havia a considerar.
         Proc. n.º 2706/2000 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
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