Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Versando o recurso matéria de direito, deverá o recorrente, sob pena de rejeição, indicar, nas respectivas conclusões, os elementos referidos no n.º 2 do art. 412.º do CPP.
II - Trata-se de uma rejeição imediata, ou seja, sem qualquer convite prévio ao recorrente para dar cumprimento ao disposto na mencionada norma.
III - Com efeito, a consequência legal do não cumprimento do citado dispositivo legal está ex-pressamente contemplada no próprio normativo, não existindo qualquer lacuna, que cum-pra suprir, designadamente, por recurso ao regime previsto no art. 690.º, n.ºs 2 e 4, do CPC.
IV - A exigência de um convite para suprimento de tais faltas contraria desse modo frontalmen-te o disposto no citado art. 412.º, n.º 2, do CPP, constituindo uma interpretação a todos os títulos inaceitável do referido preceito, pelo que se imposta pelo Tribunal Constitucional, nem por isso deixará de ser inconstitucional, por corresponder à criação, ex novo, de uma norma jurídica por parte de um órgão desprovido de competência legislativa.
         Proc. n.º 2840/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
- Tendo o arguido sido condenado por um crime de rapto e por um crime de abuso sexual de crianças, respectivamente, nas penas de 3 anos e 10 meses de prisão;- Tendo o colectivo efectuado o respectivo cúmulo jurídico, situando a pena unitária em 3 anos e 6 meses de prisão, sobre ela declarando perdoados 10 meses de prisão, com base na Lei 29/99, de 12/05, quando a pena da segunda das infracções seria integralmente perdoá-vel, face ao disposto nos art.ºs 1.º, n.º 1, e 2.º, n.ºs 1 e 2 ' a contrario', acabando, assim, a sanção do rapto por se situar num quantum inferior ao que lhe corresponderia se tivesse sido sancionado isoladamente;- Tendo o perdão ficado subordinado à condição resolutiva estipulada no n.º 4 da referida Lei (isto é, não praticar o agente infracção dolosa nos três anos subsequentes), mas omitin-do-se a referência à regra do art. 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, ou seja, a de quando o con-denado o tenha sido também em indemnização, o perdão dever ser concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado;- Ficando-se sem saber se a operação de cúmulo efectuada nos termos mencionados emI, não terá sido imposta para ultrapassar a dificuldade decorrente de não ser lógico, nem curi-al, que a condição resolutiva do pagamento da indemnização atribuída à menor ofendida incidisse tão somente sobre a pena perdoável (a de abuso sexual de crianças), quando tal indemnização, no seu significado global, deriva da prática de ambos os crimes (do com pena imperdoável e do com pena perdoável);Tem-se como prefigurada a nulidade referida na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ou seja, omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido sobre questão que importava que tivesse apreciado, para que não subsistissem dúvidas sobre o sentido daquilo que decidiu.
         Proc. n.º 2355/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona
 
Nos termos do art. 670.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, não é admissível se-gunda reclamação (ou reclamações sucessivas), ou seja, não é admissível reclamação de um acórdão que apreciou e desatendeu reclamação de outro acórdão que conheceu de re-curso interposto, ainda que haja decretado a sua rejeição.
         Proc. n.º 29/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
I - Se os factos se subsumem ao tipo legal de crime qualificado de tráfico de estupefacientes, p. p. pelas disposições combinadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, então, fica irremediavelmente excluída a possibilidade de integrarem o tipo privilegiado do art. 25.º, do mesmo diploma.
II - Desde logo, porque sem contradição lógica insanável, não se pode qualificar a ilicitude de um facto como especialmente grave e, simultaneamente, como consideravelmente diminu-ída.
III - Depois, porque o tipo do citado art. 25.º é um tipo de crime privilegiado, logo um tipo em que concorrem circunstâncias modificativas dos tipos simples ou básicos descritos nos arts. 21.º e 22.º, e apenas destes.
IV - Não beneficia do perdão previsto no art. 1.º da Lei 29/99, de 12-05, o arguido condenado por crime qualificado de tráfico de estupefacientes, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, porquanto, não obstante a disposição do art. 2.º, n.º 2, al. n), daquela Lei, o referido ilícito, embora não exclusivamente, também é previsto pelo citado art. 21.º, n.º 1.
         Proc. n.º 2835/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore
 
I - Da letra e do espírito dos preceitos contidos nos arts. 446.º e 448.º do CPP, directamente ou por remissão, decorre que a sua teleologia é no sentido de que só se justifica o recurso ex-traordinário regulado nos referidos normativos quando a decisão já não é susceptível de re-curso ordinário, pois só então a mesma, porque transitada em julgado, tem eficácia em sen-tido contrário ao da jurisprudência fixada.
II - De forma que, proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Relação ou para o STJ conforme as regras de repartição de competências resultantes da conjugação dos arts. 427.º, 428.º e 432.º, do CPP.
III - Só depois do trânsito em julgado de decisão (do Tribunal de Relação ou do STJ) contrária à jurisprudência fixada poderá ter lugar o recurso previsto no art. 446.º do CPP.
         Proc. n.º 2006/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira
 
I - O conceito de 'casa ou lugar fechado' - expressão contida no art. 202.º, als. d) e e), do CP - é um conceito físico, não existindo naquelas alíneas qualquer qualificação, determinação ou finalidade conectada com tal conceito.Na sua função, a casa é que pode servir para habitação, para o exercício do comércio ou indústria, para sede de um partido político, para arrecadação, etc.
II - Quando na al. e) do n.º 2 do art. 204.º do CP se alude a habitação, ainda que móvel, estabe-lecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, obviamente se está ainda a pensar em espaços físicos que são susceptíveis de penetração ou entrada, apenas se acres-centando a função que eles desempenham: para habitação, para o exercício do comércio ou indústria.
III - Deste modo, comete o crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, al. e), todos do CP, o arguido que, escalando por um tubo de escoamento de águas, transpondo muros e içando-se até ao telhado de uma casa, logrou abrir a janela de um estabelecimento comercial, no qual se introduziu e dele retirou diversos bens.
         Proc. n.º 180/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
 
I - Por força do disposto no art.º 9.º, n.º 2, al. c), da Lei 15/94, de 11-05, não pode beneficiar de perdão o arguido condenado pelos crimes de ofensas corporais por negligência e aban-dono de sinistrado, cometidos no exercício da condução automóvel e por efeito de trans-gressões ao Código da Estrada.
II - Por razões idênticas, também aquele mesmo arguido não pode beneficiar do perdão da Lei 29/99, de 12-05, por força do seu art.º 2.º, n.º 1, al. c).
III - É nula a sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, se ela não se pronuncia, em sede de apreciação do pedido cível, sobre a questão da exclusão da responsabilidade da seguradora demandada, por efeito do disposto nos art.ºs 7.º, n.º 4, al. d), do DL 522/85, de 31-12 e 17.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1954 (danos causados a passageiros transportados fora dos assentos), cujo teor foi reproduzido no art.º 5.º, n.º 4, al. d) da respectiva apólice de seguro respeitante ao veículo sinistrado, questão que fora suscitada pela mesma demandada na sua contestação.
IV - Dispondo o art.º 673.º, do CPC, que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites em que julga, nada impede o reexame do pedido cível em relação a um co-demandado que havia sido absolvido, caso se venha a constatar que o pressuposto da sua absolvição - a condenação da co-demandada seguradora - não venha a ocorrer por, em nova reapreciação do problema, na sequência da anulação da sentença (antecedente pontoII), se concluir não ser esta última responsável e, como tal, haja de ser absolvida por a garantia do seguro se encontrar excluída.
         Proc. n.º 7/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câm
 
A detenção de estupefacientes só pode ser qualificada como destinada a consumo próprio, para efeitos do art.º 40.º, do DL 15/93, de 22-01, quando tal finalidade resultar da prova produ-zida. Não se provando o destino a dar ao estupefaciente, está afastada a possibilidade de aplicação daquele normativo.
         Proc. n.º 2816/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Pires Salpi
 
I - O recurso previsto no art.º 446.º, do CPP, é um dos instrumentos legais que visa garantir a uniformização da jurisprudência, impondo que o MP recorra obrigatoriamente de quais-quer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ.
II - Só se justifica o aludido recurso extraordinário quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então se está perante uma decisão que, porque transitada em jul-gado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.
III - A disposição do n.º 2 do art.º 437.º, do CPP, deve considerar-se 'correspondentemente aplicável' ao recurso previsto no art.º 446.º, por força do n.º 2, deste preceito e do mesmo Código.
         Proc. n.º 2729/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira
 
O vocábulo 'vida' constante do art.º 35.º, n.º 1, do CP, reporta-se exclusivamente à vida da pessoa humana, não englobando, manifestamente, a vida das pessoas colectivas e, designa-damente, a das sociedades comerciais.
         Proc. n.º 2014/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques (votou a decisão) Armando L
 
I - São elementos essenciais do crime de roubo:- o apoderamento de uma coisa com violência ou intimidação contra as pessoas;- que a coisa seja móvel;- que concorra, como elemento subjectivo, além do dolo genérico, o específico ânimo de lucro.
II - No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, medi-ante o emprego de violência ou de ameaças contra as pessoas.
III - Os crimes de roubo são daqueles que causam maior alarme social contribuindo poderosa-mente, pela extrema frequência com que são praticados, para aumentar o sentimento geral de insegurança no seio da sociedade portuguesa actual.
         Proc. n.º 2190/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Leonardo D
 
O tráfico ilícito de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais se salientam a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social, tão seri-amente posta em causa pela difusão criminosa dos estupefacientes, com o seu cortejo in-terminável e indescritível de dramas e de infortúnios individuais, familiares e sociais.
         Proc. n.º 145/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Virgílio Ol
 
I - A integração do crime do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, exige que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no art. 21.º, se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - Resulta assim claro que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta não só as que o artigo enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que, atendíveis na referida globalidade, apontem para aquela considerável diminuição da ilicitude.
III - Não se caracteriza como de ilicitude consideravelmente diminuída a conduta do arguido acompanhada das seguintes circunstâncias:- a qualidade do estupefaciente comprado e vendido (heroína), caracterizado pelo bem co-nhecido alto perigo de danosidade e determinação de dependência que lhe é inerente;- as apreciáveis descritas quantidades desse estupefaciente vendidas com regularidade, como doses diárias, aos três trabalhadores dependentes do seu consumo, de Junho a De-zembro de 1999, e a quantidade de droga apreendida (3,509 g);- o pagamento parcial de salários mediante o fornecimento de heroína a três dos seus em-pregados como serventes de pedreiro, dependentes do consumo desse estupefaciente.
         Proc. n.º 2813/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
 
I - O conceito de novidade, embora de natureza jurídica, é integrado por elementos de facto que só às instâncias compete averiguar.
II - Na acção destinada a obter a anulação do depósito de um modelo industrial e respectivo título, compete ao autor provar a falta de novidade do modelo, pois a concessão do depósito implica a presunção dessa novidade, nos termos do art.º 46 do CPI de 1940.I.V.
         Revista n.º 2993/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Torres Paulo
 
I - Para que haja novação é necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga, e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos, exigindo-se que seja outra a obrigação e não que seja apenas modificada ou alterada a obrigação existente.
II - A vontade de novar tem de ser expressamente manifestada, atentos os termos do art.º 859 do CC, não se bastando a lei com uma declaração clara do animus novandi.I.V.
         Revista n.º 2223/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
Tendo sido a citação efectuada por via postal, e estando junto aos autos um aviso de recepção com uma assinatura com o nome do citando, para que se considere arguida a falta de citação, é necessário que se aleguem factos concretos dos quais se possa concluir que o réu não teve conhecimento do conteúdo da citação, que a assinatura não é sua, ou que, não obstante o ser, por qualquer motivo anómalo que não lhe é imputável não tomou conhecimento de tal.I.V.
         Agravo n.º 2672/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Reis Figueira Torres Paulo
 
I - Para que se possa concluir pela simulação relativa tem que se apurar que as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico, quando na realidade pretendem outro - provando-se o preenchimento dos requisitos deste.
II - Resolvido o contrato de aluguer de longa duração, se nada tendo sido especialmente acordado, por força do disposto no art.º 1045, n.º 1, do CC, o locatário está obrigado a pagar ao locador, até ao momento da restituição do veículo alugado, os alugueres estipulados, a título de indemnização.I.V.
         Revista n.º 2318/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Na demanda do Fundo de Garantia Automóvel, a inexistência de seguro válido e eficaz que transferisse a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no que respeita ao veículo causador do acidente de viação, à data deste, é um facto constitutivo do direito invocado pelo autor, recaindo assim sobre ele o respectivo ónus da prova.
II - Tendo o autor alegado a inexistência do contrato de seguro, se o Fundo se limitou a afirmar desconhecer tal facto, deve o mesmo ter-se por confessado, por se tratar de facto de que o réu tem ou deve ter conhecimento, por estar integrado nonstituto de Seguros de Portugal.I.V.
         Revista n.º 2500/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - A ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui contravenção a uma norma do CEst deve implicar presunção juris tantum de negligência, presunção essa que deve ser afastada nos casos em que a norma violada não se destina a proteger o interesse em concreto ofendido.
II - O ónus probatório instituído pelo art.º 487 do CC deve ser integrado pelas presunções de facto de primeira evidência (prova prima facie), como são as derivadas as constatação de que uma condução prudente, previdente, experiente e hábil não permite ao condutor circular de forma a invadir as bermas e a despistar-se.I.V.
         Revista n.º 2592/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - A servidão de vistas não é mais do que a possibilidade de poder ver e devassar o prédio vizinho numa profundidade de 1,5 m, por forma a poder receber ar e luz, sendo estas as utilidades que com ela se pretendem garantir.
II - A restrição relativa a terraços, resultante dos n.ºs 1 e 2 do art.º 1360 do CC, é inaplicável quando estes tiverem apenas a função de cobertura do edifício e não haja qualquer acesso aos mesmos, uma vez que, nessas condições, não há lugar a devassamento.I.V.
         Revista n.º 3019/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - A proibição de comportamentos contraditórios não pode ser generalizada, pelo contrário, ela só é de aceitar quando o venire atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzindo-se em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito.
II - A relevância da conduta contraditória exige a conjugação dos vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança - a invocação do venire contra factum proprium pressupõe a situação objectiva de confiança, o investimento da confiança e a boa fé subjectiva de quem confiou.
III - A confiança só se mostra digna de protecção jurídica se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido psicológico, ou seja, se houver agido na suposição de que o autor do factum proprium estava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.I.V.
         Revista n.º 2979/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
 
I - Não é possível fazer vigorar separadamente contratos internamente unidos, sem desrespeitar a vontade negocial - não podem tais contratos, pois, ser tratados separadamente, na sua interpretação e na sua aplicação.
II - Para surpreender a união ou coligação de contratos, há quem siga a via subjectiva, que passa pela indagação da vontade das partes, e há quem percorra uma busca objectiva de funcionalidade económica.
III - A averiguação da intenção das partes que determina a ligação dos contratos por um nexo funcional, para alcançar certos fins práticos, obter determinados efeitos empíricos, é matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias.
IV - Demonstrada tal intenção, não é necessário recorrer à análise económica, visando a reconstrução de um programa de iniciativa económica global e incindível projectada numa unidade de interesses económicos, e como consegui-la - o que seria matéria de direito.
V - Tendo as partes celebrado, no mesmo dia, um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno e um contrato-promessa de empreitada de construção, por parte da promitente vendedora, de uma moradia e piscina, nesse lote, sendo cada um deles celebrado subordinadamente ou em função do outro, estamos perante uma união de contratos interna com conexão funcional ou genética, heterogénea, paritária e horizontal.
VI - A causa de pedir move-se em ritmo entrelaçado, em estilo de tango, com o pedido - se o autor pede a resolução dos contratos, com base no incumprimento pela ré - por não ter satisfeito a empreitada e, por arrastamento, o contrato-promessa de compra e venda -, e se tal não se demonstra, é irrelevante a demonstração de que o lote de terreno foi vendido a terceiro, por não ter sido com fundamento na impossibilidade objectiva de cumprimento que se fundamentou a resolução, na petição inicial. I.V.
         Revista n.º 2999/00 - 1.ª Secção Torres Paulo ( Relator) Lopes Pinto Lemos Triunfante
 
I - A Relação não pode alterar a resposta a um quesito com o pretexto de a mesma ser 'confusionista', 'contraditória', 'obscura' e 'equívoca'.
II - A existirem tais vícios, a terapêutica adequada será a anulação da decisão da matéria de facto e não a alteração da resposta.N.S.
         Revista n.º 21/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - O disposto no n.º 3 do art.º 200, do CPEREF, que na sentença de graduação de créditos permite não atender à preferência resultante de hipoteca judicial, só é aplicável ao caso de falência.
II - Assim, no caso de recuperação de empresa, mantém-se a preferência de garantia real que a hipoteca judicial tem, ex vi do n.º 1 do art.º 686, do CC.N.S.
         Revista n.º 2143/00 - 2.ª Secção Moura Cruz ( Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
I - A ideia subjacente ao dever de fundamentar as respostas aos quesitos é a de obrigar o julgador a estar atento à prova produzida, a colher as notas das provas que hão-de formar a sua convicção, para que a decisão se faça mediante uma análise dos elementos factuais colhidos, e não de forma intuitiva e sem o recurso a uma reflexão ponderada sobre as razões por que se optou por uma resposta e não por outra.
II - A fundamentação da resposta aos quesitos não viola os princípios que devem estar presentes no dever de menção dos elementos ou razões para mostrar onde se colheu a convicção, quando se indicaram factos concretos, embora de forma sucinta e sem destacar detalhadamente os meios concretos que serviram para a prova de determinados quesitos e não de outros.
III - Tenham ou não reclamado, podem ainda as partes, havendo recurso, requerer ao Tribunal da Relação (art.º 712 n.º 3, do CPC) que mande ao tribunal recorrido fundamentar a resposta, repetindo, quando necessário, os meios de prova que interessam à fundamentação.
IV - A ordem para a fundamentação é da Relação e essa diligência só tem lugar a requerimento. Nada sendo requerido, não há decisão omitida ou denegada para que dela se possa recorrer. Suscitar essa questão no STJ é introduzir uma questão nova.N.S.
         Revista n.º 2288/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
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