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I - Ao despedimento colectivo dos trabalhadores a bordo deve aplicar-se o regime da LCCT, não sendo porém de aplicar a regulamentação da matéria relativa à extinção de postos de trabalho, pois que o DL 74/73 (art.º 79) não contempla tal forma de cessação dos contratos de trabalho. II - Em matéria de indemnização por despedimento só pode aceitar-se o estabelecimento de regime mais favorável se o mesmo constar deRC celebrado posteriormente à entrada em vigor da LCCT.
Revista n.º 1919/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - São injustificadas as faltas dadas nos dias 15 e 16 se o trabalhador, retomando funções no dia 19, nada disse, só apresentando justificação no dia 22. II - Devem, igualmente, considerar-se injustificadas as faltas dos dias 20, 21, e 22, se o trabalhador saiu da empresa pelas 12 horas do dia 19, informando encontrar-se indisposto, e veio a provar doença de 19 a 23, mas só apresentou essa prova em 22, pelas 17 horas, não invocando impossibilidade anterior de oferecer informação da doença. III - A comunicação da falta, na véspera, deverá considerar-se justificação atempada. IV - Não constitui justa causa de despedimento a existência de oito faltas injustificadas interpoladas, se da verificação das mesmas não resultou prejuízos ou riscos graves para a empresa. V - A gravidade das faltas em direcção ao despedimento tem o seu assento próprio no art.º 9 da LCCT, e o eventual conflito com o art.º 27, n.º 3, da LFFF, tem que resolver-se pela prevalência da primeira norma referida. Aliás, as normas são perfeitamente compatíveis, relevando a gravidade estabelecida naquele n.º 3 do art.º 27, para outros efeitos, ou mesmo para a graduação no âmbito das sanções disciplinares conservatórias ou integrativas. VI - Tendo uma viatura automóvel sido atribuída ao trabalhador, não apenas para o exercício das funções, mas também para a sua vida particular, não pode a mesma deixar de considerar-se um valor integrante da retribuição, que não pode sofrer alteração durante a suspensão preventiva. VII - Não constitui assim desobediência ilegítima, e portanto justa causa para despedimento, a recusa, nesses termos, da entrega da viatura automóvel.
Revista n.º 2016/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - No seguro de modalidade de prémio variável a entidade patronal segura a responsabilidade pelos danos sofridos por um número variável de pessoas, pelo que o objecto do seguro depende da declaração periódica do tomador, que para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, tendo igual natureza a respectiva obrigação do seguro. II - Não se encontrando o trabalhador incluído nas folhas de férias enviadas à seguradora, verifica-se uma situação de não cobertura, e não uma de omissão de declaração relevante para efeitos de nulidade do contrato, pois que o comportamento omissivo por parte do tomador do seguro nada influenciou os riscos de verificação do sinistro, assumidos pela seguradora, relativamente aos demais trabalhadores. III - Assim, a omissão do sinistrado nas folhas de férias, não tendo a entidade patronal alegado o que quer que fosse no sentido de justificar a mesma, leva à exclusão da responsabilidade da seguradora, com a óbvia consequência de ter de ser a entidade patronal a suportar o pagamento do que ficou ser devido ao trabalhador. IV - A responsabilidade da seguradora, porque dependente, não pode ser objecto de apreciação autónoma, divorciada da responsabilidade da entidade patronal, daí que a absolvição desta proferida pelas instâncias não fique coberta pelo caso julgado.
Revista n.º 98/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, material ou orgânica de uma norma tem o mesmo efeito, pois em ambos os casos importa, necessariamente, a sua exclusão originária do ordenamento jurídico, como nunca tivesse existido, e assim afastada da apreciação concreta de qualquer litígio. II - A alínea e) do n.º 1 do art.º 6, do DL 519-C1/79, na sua redacção original, enferma de inconstitucionalidade orgânica, pois o diploma referido foi emitido pelo Governo ao abrigo do art.º 201, n.º 1, a), da CRP, sem que tenha havido qualquer autorização legislativa da Assembleia da República, violando assim o disposto nos art.ºs 167, c), 58, n.º 3 e 4 e 17, da CRP. III - A atribuição de um complemento de pensão de reforma não colide com a existência de um sistema unificado de Segurança Social, pois tal não significa que a todos os pensionistas devam ser concedidas as mesmas prestações. IV - A entrada em vigor do regime do DL 225/89, de 6.7, ,não restringiu o âmbito da autonomia contratual colectiva, deixando em aberto a criação, ou a manutenção de benefícios complementares dos concedidos pela Segurança Social.
Revista n.º 2018/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - O que releva para o apuramento de justa causa de despedimento é a prova feita em julgamento e não o que consta da nota de culpa e da resposta a ela. O que ali se alega, constituindo matéria de facto, terá que ser provado em julgamento, com o respectivo contraditório. II - Não se comete a violação do art.º 659, do CPC, quando não se tenha em conta o que se refere na resposta à nota de culpa, nem quando se não faça uma análise comparativa da nota de culpa, resposta e factos provados, pois só a estes haverá que atender. III - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:1) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;2) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;3) existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. IV - Não basta um comportamento culposo do trabalhador, é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. V - O comportamento culposo apenas constitui justa causa quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, que se verifica por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. VI - O que está em causa no art.º 23 do DL 215-B/75, de 30/4, é o local de trabalho na sua dimensão geográfica, como local da prestação do trabalho, nada impedindo que a entidade patronal altere o local da prestação do trabalho (para outra secção dentro do mesmo edifício), se o trabalhador continuar a exercer a sua actividade nas mesmas instalações (desde que o trabalhador não fique impossibilitado de exercer as suas funções sindicais). VII - A recusa em desempenhar tarefas que são exigíveis, por forma deliberada e reiterada, e sem motivo justificado, constitui justa causa para despedimento. VIII - Para ter direito à retribuição não é necessária uma efectiva prestação de trabalho, bastando que o trabalhador esteja à disposição da entidade patronal. IX - Tendo a entidade patronal proibido ao trabalhador o exercício de uma actividade, por o mesmo se recusar, ilegitimamente, a cumprir a ordem para efectuar outra actividade (ordem legítima), não fica aquele à disposição da empregadora.
Revista n.º 2023/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Ao despedimento colectivo dos trabalhadores a bordo deve aplicar-se o regime da LCCT, não sendo porém de aplicar a regulamentação da matéria relativa à extinção de postos de trabalho, pois que o DL 74/73 (art.º 79) não contempla tal forma de cessação dos contratos de trabalho. II - Em matéria de indemnização por despedimento só pode aceitar-se o estabelecimento de regime mais favorável se o mesmo constar deRC celebrado posteriormente à entrada em vigor da LCCT.
Revista n.º 1919/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador o tenha de suportar ao seu serviço. II - Constitui comportamento culposo, de grande gravidade que, por si só, abala o indispensável clima de confiança à manutenção da relação de trabalho, a conduta assumida por uma trabalhadora, exercendo funções de primeira caixeira, com pelo menos quinze anos de experiência, que adquiriu no estabelecimento da sua entidade empregadora e sem autorização desta, artigos de vestuário, no valor unitário de Esc. 17.500$00, sendo que, de acordo com as regras existentes e face ao desconto habitual dado pela empresa às respectivas funcionárias, se impunha pagar a quantia de Esc. 49.875$00. III - Com efeito, embora os valores em causa não tenham atingido grandes montantes e não tenha sido provado o prejuízo da ré, a actuação da trabalhadora, traduzida em obrigar a entidade patronal a fazer-lhe uma doação (em valor correspondente à diferença do que deveria ter pago e aquilo que efectivamente pagou) que esta não pretendia, traiu a confiança depositada, que ia ao ponto de lhe ser entregue a gerência da loja na ausência dos legais representantes. IV - Encontrando-se provado nos autos que a trabalhadora se ausentava algumas vezes do estabelecimento onde exercia funções, dentro do horário de trabalho, impunha-se-lhe a demonstração de que essas ausências eram justificadas, designadamente, por autorizadas pela entidade empregadora, não cabendo tal ónus à ré no sentido de demonstrar que as mesmas eram injustificadas
Revista n.º 20/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita Mário Torres
I - Na apreciação do objecto do recurso não se impõe a análise expressa de todos os argumentos produzidos pelas partes, uma vez que a decisão a tomar deverá ter por subjacente tão só a discussão e o conhecimento das questões suscitadas, estas sim, obrigatoriamente do âmbito de cognição do tribunal de recurso. II - Por conseguinte, não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não procedeu à análise de uma argumentação do recorrente por a mesma se revelar descabida face ao posicionamento assumido na decisão e que se reportava à aplicação de um regime específico de direito público à relação laboral em causa, o que afastava, desde logo, qualquer pretensão de acolher a invocação de regime de cariz de direito privado.
Incidente n.º 54/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Na apreciação do objecto do recurso não se impõe a análise expressa de todos os argumentos produzidos pelas partes, uma vez que a decisão a tomar deverá ter por subjacente tão só a discussão e o conhecimento das questões suscitadas, estas sim, obrigatoriamente do âmbito de cognição do tribunal de recurso. II - Alicerçando-se o recurso da ré em ofensa do caso julgado é com base neste fundamento que se impõe a qualificação da espécie de recurso, sendo esta a questão a decidir pelo tribunal de recurso. Consequentemente, tendo-se decidido no acórdão tal questão, apreciando e valorando a argumentação deduzida pela parte, não se justifica a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
Incidente n.º 1819/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
Revelando-se dos autos a falta de apuramento de matéria alegada que se torna indispensável à decisão da causa e uma vez que o factualismo provado não constitui base suficiente para o julgamento de direito a efectuar por este Tribunal, impõe-se, nos termos do art.º 729, n.º3, do CPC, anular a decisão e ordenar a baixa dos autos à Relação, a fim de ser ampliada a decisão de facto nos termos apontados
Revista n.º 1923/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - O Supremo pode também utilizar a matéria de facto para inferir outros factos. II - A consideração na decisão de factos não articulados não constitui nulidade de pronúncia indevida, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.V.G.
Incidente n.º 204/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
Arguida a nulidade do acórdão que conheceu do pedido de aclaração, enquanto o incidente não for deci-dido é prematura a arguição de nulidades do acórdão que se pretendeu ver aclarado. V.G.
Incidente n.º 356/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Provando-se nas instâncias que no contrato-promessa de compra e venda de certa fracção autónoma de um prédio urbano as partes acordaram que o contrato de compra e venda respectivo seria reali-zado se, até à data da realização da escritura de compra e venda, houvesse decisão judicial orde-nando a desocupação do logradouro da mesma fracção, conclui-se que as partes estipularam uma condição suspensiva na promessa. II - Não se verificando o evento condicionante, dentro do tempo previsto, tudo se passou como se a promessa de compra e venda não tivesse sido concluída. V.G.
Revista n.º 2156/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
Vendido no seu todo, em processo executivo, um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, os promitentes compradores com direito de retenção sobre cada uma das fracções, e reclamantes nesse mesmo processo executivo, tendo visto reconhecidos e graduados os seus créditos, por sen-tença, receberão de acordo com as regras de rateio previstas no CPC e pelo valor correspondente à permilagem da fracção sobre a qual os reclamantes gozam de direito de retenção. V.G.
Revista n.º 2383/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
O croquis elaborado pela polícia não é um documento autêntico, na definição do art.º 371 do CC, com força probatória plena, pois mais não é do que um documento informativo elaborado com base em indicações do condutor e das testemunhas, sendo meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador.V.G.
Revista n.º 2601/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - É legal a outorga de uma promessa de venda de um bem comum do casal, sem o consentimento do outro cônjuge, do mesmo modo que é válida a promessa de venda de coisa alheia. II - Recusando-se o consorte do promitente vendedor a celebrar a venda correspondente, sendo neces-sária como é essa outorga, tratando-se de bem comum do casal, não é possível a execução específi-ca do contrato-promessa.V.G.
Revista n.º 2911/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
Sendo a prova das relações exclusivas feitas por qualquer meio legal, não tem o STJ competência para censurar o julgamento dessa questão, feito pelas instâncias.V.G.
Revista 2889 /00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salaza
I - Reunião é audiência em que os sócios se congregam em assembleia e sessão é o conjunto das audi-ências em que se esgotou a ordem do dia. II - Cada sessão é documentada por um número de actas igual ao número de reuniões ou audiências que a totalizaram e que não deverá ser superior a três. III - O n.º 3 do art.º 396 do CPC, ao referir-se à data da assembleia, pretende significar data da reunião da assembleia em que as respectivas deliberações foram tomadas. IV - Qualquer accionista, tomando conhecimento, pela convocatória, da marcação da assembleia, pela leitura da ordem do dia, que tem interesse em nela participar e se julgar que necessita de melhor es-clarecimento sobre os assuntos a deliberar, pode deslocar-se à sociedade, a fim de consultar as pro-postas apresentadas, ou, nos termos do art.º 289, n.º 3 do CSC solicitar que tais elementos lhe sejam remetidos pelo correio. V - Se da convocatória da Assembleia Geral consta a deliberação e discussão de destituição, com justa causa, de um administrador da sociedade anónima requerida, sem indicar nem a pessoa do admi-nistrador, nem os motivos consubstanciadores da justa causa, a convocatória é válida, não se justi-ficando o decretamento da suspensão da deliberação social tomada ao abrigo daquela.V.G.
Agravo n.º 1883/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
Provando-se nas instâncias que o autor alegou que interpelou várias vezes a ré para proceder ao paga-mento a que se obrigara, o que esta nunca fez, e que a ré juntou, com a contestação, um ofício re-metido pela autora acompanhado de uma factura, cuja pagamento a autora solicitava, tal constitui uma confissão judicial, feita pelo mandatário da ré, que a vincula, com força probatória plena, facto esse de que o STJ se pode servir.V.G.
Revista n.º 2291/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a censura do direito e a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. II - Pressuposto do dever de indemnizar é que o acto do agente possa ser considerado uma das condições do dano, ou seja, uma daquelas que segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do le-sante, seja adequada ou apropriada à produção do dano. III - A prova da violação da norma de perigo abstracto tendente a proteger determinados interesses, como são as regras do CEst, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz pre-sumir a culpa na produção do danos daí de correntes, bem com a existência de causalidade. IV - O art.º 24, n.º 1 do CEst, ao exigir que o condutor regule a velocidade em condições de poder exe-cutar, com segurança, as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, pressupõe que se não verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis e inopinados que alterem de súbito a visibilidade ou impeçam a linha de marcha do condutor.V.G.
Revista n.º 2305/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - É sobre o embargante, subscritor do título de crédito exequendo, emitido em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e sua inobservância conforme assento de 15-05-96, publicado no DR,I série, de 11-07-96, cuja doutrina não se vê necessidade de alterar. II - A acção do tomador da livrança contra o seu tomado prescreve no prazo de três anos a contar do vencimento.V.G.
Revista n.º 423/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães ( Relator) Tomé de Carvalho Armando Lourenço
A declaração de ineficácia de um negócio jurídico atinge todos os negócios subsequentes tendo por objecto um mesmo imóvel.V.G.
Revista n.º 1740/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Quer a sentença de condenação recaia sobre uma soma em dinheiro, cujo montante está estipulado contratualmente, quer a soma em dinheiro a pagar seja determinada pela própria decisão da justiça, como acontece na obrigação de indemnização, fixada em dinheiro, resultante da responsabilidade civil extracontratual, a qual, no momento da fixação do quantum respondeatur, se converte de dívi-da de valor em obrigação pecuniária, são automaticamente devidos, de direito, juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. II - Onde a sanção pecuniária compulsória possa ser decretada pelo juiz - entre nós, nas prestações de facto infungíveis (n.º 1 do art.º 829-A do CC) -, não pode cumular-se-lhe o adicional de juros de 5%. III - Este adicional apenas é devido automaticamente, desde o trânsito em julgado, no caso da sentença de condenação no pagamento de obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, conforme o n.º 4 do art.º 829-A do CC, não podendo, portanto, acrescer à sanção pecuniária compulsória prescrita pelo juiz, como reforço e garantia das prestações de facto infungíveis. IV - A exigência da realização integral dá como resultado que, pretendendo o devedor efectuar uma prestação e recusando-se o credor a recebê-la, não há mora do credor, mas do devedor, quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que o devedor se não propunha realizar.V.G.
Revista n.º 2302/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Sob o ponto de vista jurídico, o desconto é um contrato misto de mútuo mercantil (art.ºs 1142 do CC e 2 e 13 do CCom) e de datio pro solvendo (art.ºs 840, n.ºs 1 e 2 do CC), tendo em considera-ção que, de acordo com o perfil económico do negócio, o descontador, emprestando a quantia des-contada, fica investido, por causa do endosso, na posse legítima de um título de crédito sobre ter-ceiro, sem perder, porém, o direito de acção sobre o próprio descontário. II - Na praxis bancária a operação de desconto reconduz-se a uma operação activa pela qual um Banco recebe o documento comprovativo de um crédito, ainda não vencido, contra a satisfação imediata da quantia nele representada, deduzida dos encargos, assim ficando legitimado a reclamar o seu crédito para si, do devedor no título de crédito, na data do seu vencimento e, caso este não pague, a cobrá-lo da pessoa a quem prestou aquela quantia. III - A operação inicia-se com a celebração de um contrato entre o Banco descontador e o descontário, este na posição de proponente, o qual apresenta junto dos serviços bancários uma proposta de des-conto em impresso próprio, acompanhada do título a descontar. IV - O contrato de desconto bancário aperfeiçoa-se com a comunicação ao cliente da aceitação pelo Banco da operação bancária. V - Não é juridicamente admissível, por representar um exercício abusivo de um direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art.º 334 do CC) que o Banco, através dos funcionários que in-tervieram na operação de desconto assevere que a aposição da assinatura no local do saque das le-tras, pelo réu - constando já a assinatura da sociedade aceitante no próprio título - se destina à ob-tenção de um financiamento para a sociedade, daí não lhe advindo qualquer responsabilidade, e ve-nha exigir do sacador favorecente o pagamento dos respectivos montantes.V.G.
Revista n.º 2390/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A culpa do art.º 1782 do CC, traduz-se, envolve o carácter reprovável, ético-juridicamente censurá-vel, face às circunstâncias, em que se age, e desde que o agente o tenha feito com a necessária ca-pacidade de entender e querer. II - Provando-se que o réu marido, desde 1989 'passou' a agredir a autora mulher com bofetadas, apeli-dando-a de 'puta' e 'vaca' e que, depois, em 1990, a autora saiu de casa de morada de família, não mais fazendo os cônjuges vida em comum, tendo-se ligado sexualmente com outro homem ainda antes de ter saído de casa, e ainda que após essa saída o réu marido passou a viver com outra mu-lher, é correcta a conclusão da Relação de dividir as culpas dos cônjuges, para a declaração do di-vórcio, em partes iguais.V.G.
Revista n.º 2614/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Reis Figueira Torres Paulo
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