Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não tendo sido discutida a questão da ineptidão da petição inicial nas instâncias, ultrapassada que está a fase do saneador, está vedado conhecer desse vício em sede de recurso.
II - Se, de acordo com a petição inicial, o pedido contra a locatária da locação financeira assenta no in-cumprimento do contrato, o que permite à locadora resolvê-lo com as consequências daí resultantes e se o pedido contra a seguradora assenta na alegação de que a autora é beneficiária de um seguro-caução, que no ver da locadora garante o risco do incumprimento da locação financeira, a coligação da ré locatária (na locação financeira) e da seguradora é legal, uma vez que o julgamento sobre se o seguro-caução cobre ou não o risco do incumprimento da locação financeira pela locatária é ques-tão de fundo ou mérito e aquela uma questão processual.
III - Se o crédito garantido pertence a pessoa não interveniente no contrato de seguro, estamos face a um seguro-caução e não perante um contrato de seguro de crédito.
IV - Provando-se que as rés seguradora e locatária manifestaram uma vontade real comum no sentido de o acordo de seguro visar a garantia das obrigações assumidas pela locatária na locação financeira, tal factualidade, não se demonstrando violação dos art.ºs 236 e 238 do CC, é insindicável pelo STJ.
V - O concreto seguro-caução prestado tem a natureza de garantia simples, não envolvendo o contrato que lhe deu origem uma assunção de dívida da ré locatária pela seguradora em termos de excluir a responsabilidade daquela perante a beneficiária, a autora.V.G.
         Revista 2604/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Uma 'declaração' escrita prestada por pessoa que se intitula como técnico de contas e que indica qual o valor total dos créditos cobrados, pessoa essa que não foi ouvida como testemunha, nem ten-do sido pedido seu depoimento como perito, não tem valor, não lhe sendo aplicável o disposto no art.º 706 do CPC.
II - Nada impede que os sócios outorgantes de um contrato-promessa de liquidação de património de uma sociedade por quotas, considerando vários elementos, inclusive o poder haver créditos da soci-edade sobre terceiros a prescreverem ou já prescritos e outros incobráveis por razões que se pren-dem com os devedores, acordem na repartição dos mesmos independentemente da sua boa cobran-ça.
III - O apuramento da vontade real é matéria subtraída, porque matéria de facto, ao conhecimento do STJ, mas a fixação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial, porque matéria de direito, é sindicável pelo mesmo tribunal.V.G.
         Revista n.º 2909/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - A simples alegação da propriedade do veículo interveniente no acidente, sem a alegação de quem tem a sua direcção efectiva e interessada, é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização por danos causados com o veículo, pois que tais requisitos não são elementos constitutivos do direito do lesado mas sim, quando não existam na esfera jurídica do dono da viatu-ra, factos impeditivos daquele direito.
II - Embora no CC não exista uma disposição que expressamente exclua a responsabilidade do propri-etário quando o veículo seja utilizado contra a sua vontade, tal conclusão extrai-se do art.º 503, n.º 1 do CC.V.G.
         Revista n.º 2976/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
O n.º 2 do art.º 552 do CPC não comina qualquer sanção no caso da parte requerente não ter feito a dis-criminação dos factos, ao requerer o depoimento de parte, contrariamente ao que se estipulava na anterior redacção do preceito, que consagrava a expressão 'sob pena de não ser admitido'.V.G.
         Agravo n.º 2421/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - A decisão que decrete, ou não, a providência concretamente requerida, aprecia o fundo da preten-são, mas não aprecia o mérito da causa, pelo que, excluído o recurso de revista (art.ºs 722, n.º 1 e 2 e 722, n.º 1 do CPC), fica a possibilidade do recurso de agravo, que tem um âmbito residual em re-lação àquela.
II - Se a requerente, na providência, sustenta a ilegalidade de certo tarifário da Portugal Telecom, S.A. para o ano de 1999, a circunstância de, entretanto, ter entrado em vigor o tarifário desta última, para o ano de 2000, não torna inútil a apreciação da ilegalidade e da nulidade da sua aprovação pela re-corrente/requerida.
III - Estando em causa na providência cautelar as relações da Portugal Telecom, S.A., que é uma entida-de privada, com os aderentes do seu serviço, que são os particulares, a questão de saber até que ponto a aprovação tácita do tarifário da Portugal Telecom, S.A. pelonstituto das Comunicações de Portugal, também requerida na providência, interfere nas relações com os particulares, é matéria de fundo que não releva para a apreciação da competência material do Tribunal judicial.
IV - Se a requerente, inicialmente, pediu que a agravante fosse condenada a abster-se de iniciar a co-brança de uma certa taxa, prevista na proposta de tarifário para o ano de 1999 e se após a dedução de oposição, veio reformular a pretensão pedindo que a requerida fosse condenada a suster imedia-tamente a cobrança da nova taxa, o que já ocorrera face à demora da decisão, o que ocorre é um ampliação do pedido, admissível nos termos do art.º 273, n.º 2 do CPC.V.G.
         Agravo n.º 2243/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - O disposto nos art.ºs 147 e 149, do CPEREF, não colide com qualquer direito fundamental.
II - Comprovando-se nas instâncias que a requerida deixou de cumprir obrigações, para com o Banco requerente da falência, no montante global de mais de 127.000 contos, sendo cerca de 110.000 contos titulados por livranças e cerca de 17.634 contos de saldo negativo da sua conta bancária, não lhe sendo conhecidos bens ou rendimentos, que não tem, como não tem crédito, está demonstrada a impossibilidade de satisfazer as suas dívidas, fundamento do art.º 8.º, n.º 1, alínea a) do CPEREF.V.G.
         Apelação n.º 453/00 - 1.ª Secção Reis Figueira ( Relator) Armando Lourenço Torres Paulo
 
Dadas as conhecidas características de incorporação, literalidade, abstracção, independência e autono-mia da relação cambiária, numa execução fundada em letra de câmbio, não cabe à exequente, por-tadora da letra, a prova da relação subjacente.V.G.
         Revista n.º 2046/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
 
I - A questão da competência em razão da forma de processo é de conhecimento oficioso.
II - A Relação pode abordá-la ao apreciar um recurso, mesmo que não seja objecto deste e desde que na 1.ª instância ela não haja sido abordada; mas se se tiver tomado conhecimento dela na 1.ª instância, um eventual recurso interposto no mesmo processo só permitirá que a Relação dela tome conheci-mento se tiver essa questão como seu objecto e, se o recurso a não versar, o decidido a esse propó-sito tornou-se definitivo, pelo que a Relação nada pode fazer.
III - Se o recurso versara a competência decidida em 1.ª instância, a intervenção da Relação não teve lugar ao abrigo dos poderes próprios de conhecimento oficioso, mas porque foi chamada a decidi-la através do recurso, que se não pode dissociar do princípio do dispositivo, e aí, intervirá o regime da desistência do recurso, que é sempre admissível até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação.V.G.
         Agravo n.º 2922/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Se, na 1.ª execução, a causa de pedir era a dívida e a sua comercialidade substancial, facto este que a exequente não logrou provar, pelo que procederam os embargos nas instâncias e ainda no STJ, por razão diferente mas sem interesse para a identidade da causa de pedir ou pedido e, se, na 2.ª execução, a causa de pedir era a dívida (não interessando a sua natureza comercial ou não), e o des-aparecimento da moratória relativa à meação do devedor nos bens comuns do casal, que era im-posta à execução por dívidas por que fosse responsável um só dos cônjuges, ao ordenar-se a penho-ra dos mesmos bens, na 2.ª execução, sendo as partes as mesmas, não há ofensa de caso julgado.
II - Não é inconstitucional a norma constante do art.º 27 do DL 329-A/95, de 12/12, segundo a qual se aplica às execuções instauradas antes da sua entrada em vigor a supressão da moratória forçada constante da parte final do n.º 1 do art.º 1696 do CC, anterior à alteração resultante do art.º 4 do mesmo DL 329-A/95.V.G.
         Agravo n.º 2339/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - Quando se formula um pedido que podia ter sido deduzido na petição inicial, como é o caso em que os autores conheciam desde o princípio que não tinham pago aos réus qualquer quantia em dinhei-ro, a ampliação não é admissível por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo.
II - Comprovando-se que os réus recorrentes eram titulares de dois lotes de terreno, ou do terreno que os constituía, não o sendo de nenhum dos sete lotes do mesmo loteamento, é lógico presumir que aqueles dois lotes, ou algum deles, viriam a integrar o lote objecto do contrato-promessa de compra e venda dos mesmos desde que o titular daqueles dois lotes os mantivesse no seu património, e ad-quirisse a parte em falta, cabendo aos recorrentes, promitentes vendedores, como devedores da prestação consistente na declaração de venda, ilidir a presunção da sua culpa, resultante do art.º 799, n.º 1 do CC.
III - Não tendo os promitentes vendedores referidos emI logrado ilidir a presunção de culpa pelo in-cumprimento da promessa, assiste aos promitentes compradores o direito a resolver o contrato-promessa.
IV - Tendo os autores alegado na réplica que, em contrapartida ao contrato-promessa cederam aos réus as quotas de que eram titulares numa certa sociedade, sendo o preço no contrato-promessa igual ao da quota cedida, não alegando que lhes não foi pago o preço da cessão, não se provando que o valor que os promitentes compradores atribuíram às quotas que cederam era contrapartida da metade in-divisa do lote prometido vender, nem que os autores não receberam o preço, soçobra o pedido de indemnização formulado pelos autores relativo a certo montante, por não se provar o dano.V.G.
         Revista n.º 2650/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - Tendo os autores conseguido provar que prestaram serviços que, globalmente apreciados, foram quantificados, a título de honorários, em 3.000.000$00, a decisão, ao condenar no pagamento dessa quantia, não vai para além do pedido no que respeita ao autor, que apenas havia indicado 1.478.000$00 para pagamento dos respectivos honorários, já que a condenação global no paga-mento de 3.000.000$00 não permite extrair a conclusão de que se destinam 1.500.000$00 a cada um dos dois autores.
II - A divisão do montante global constante da condenação - por isso que nestes autos não foi feita qual-quer prova que permitisse determinar a quantia que a cada um seria individualmente devida - deve-rá ser efectuada pelos próprios autores em conformidade com o modo como for entendido dever ser realizada (extrajudicialmente ou judicialmente).
III - A remessa ao mandante da nota de honorários e despesas consubstancia, afinal, a prestação de con-tas, embora extrajudicialmente, pelo mandatário.
IV - O saldo dessa nota (prestação de contas) resultante a favor do mandatário - quando existe - não se torna líquido se o mandante contestar, designadamente afirmando que é superior ao que na realida-de seria devido.L.F.
         Revista n.º 127/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
O favorecente não pode opor a um portador que venha exigir o pagamento da letra o facto de a ter subs-crito apenas por mero favor e sem qualquer intenção de a honrar; isto face à abstracção da (causa que lhe deu origem) obrigação cambiária, mas já poderá recusar ao favorecido (partícipe na con-venção extra-cartular de favor) tal pagamento se este lhe vier a exigir o montante da letra, pois que a este já a excepção será oponível.L.F.
         Revista n.º 2397/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - Resulta do teor do n.º 1 do art.º 380 do CSC 86 que este preceito não comina a obrigatoriedade de representação do accionista por parte das pessoas nele mencionadas, já que se limita a afastar a proibição estatutária dessa representação; trata-se pois de uma norma de natureza permissiva que não de uma norma de carácter impositivo.
II - Baseando-se a condenação do recorrente em meras suposições/afirmações vagas, não minimamente concretizadas, com referência ao enquadramento legal plasmado nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 456 do CPC, não pode acolher-se a respectiva condenação em multa e indemnização como liti-gante de má-fé.L.F.
         Revista n.º 2504/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - A presunção legal do § 1.º do art.º 481 do Código de Seabra, é uma presunção iuris tantum - art.º 2158 do mesmo Código - o que significa que só cede perante prova do contrário.
II - A prova do contrário, para o caso da presunção do § 1.º do art.º 481, do Código de Seabra, será a demonstração de que os actos praticados são actos facultativos ou de mera tolerância.
III - O esbulho da posse (ou direito de propriedade) verifica-se quando terceiro (ainda que possuidor de servidão da mesma coisa) fruir - parcial ou totalmente - do poder de facto que o possuidor tem so-bre a coisa.
         Revista n.º 2379/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
Absolvida a ré do pedido, em acção destinada a obter o despejo de um prédio urbano, fica prejudicada a reconvenção fundada em despesas feitas com a reparação do locado.
         Revista n.º 2409/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
O direito do cônjuge sobrevivo a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família tem de ser exercido após a licitação da mesma por outro herdeiro e até ao exame do processo pelos interessados, nos termos do n.º 1 do art.º 1373 do CC.
         Revista n.º 2597/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
Em acção de alimentos entre cônjuges separados de facto, cabe ao réu demandado o ónus da prova da sua incapacidade económica para suportar o pedido.L.F.
         Revista n.º 2603/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - Os n.ºs 4 dos art.ºs 260 e 409, do CSC, não exigem mais que a indicação da qualidade de represen-tante de quem assina.
II - Consoante o n.º 2 do art.º 217, do CC, em manifestação do princípio da liberdade declarativa, o ca-rácter formal da declaração não impede que essa indicação seja tão só implícita, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que se deduz.
III - Não há incompatibilidade entre a exigência de forma e a possibilidade da respectiva declaração se fazer tacitamente. É mesmo frequente ter a declaração tácita como facto concludente uma declara-ção expressa que a revela. Ponto é que os factos concludentes estejam revestidos da forma legal.
IV - É esse o caso de assinatura aposta em livrança, no lugar destinado à assinatura do subscritor, imedi-atamente abaixo de chancela ou carimbo que refere a firma social da executada, o que vale, por ma-nifestar - indicar, como diz a lei -, por escrito, e de modo inequívoco, que a subscrição foi efectuada em representação dessa sociedade.L.F.
         Revista n.º 2883/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão (declaração de voto) So
 
Os art.ºs 1377 e 1378 do CPC só são aplicáveis quando não há acordo e tem de haver licitações.L.F.
         Revista n.º 2312/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola ( Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Nos acidentes de viação, a causa de pedir é complexa, sendo constituída não apenas pelo acidente, nem só pelos prejuízos, nem só pelo facto ilícito constitutivo de responsabilidade, mas por todo o conjunto de factos exigidos por lei para que surja o direito à indemnização e a correlativa obriga-ção, inclusive a culpa ou o risco.
II - Há identidade de pedidos se estes, embora quantitativamente diferentes, são qualitativamente iguais, por ambos visarem a fixação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.L.F.
         Revista n.º 1871/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
Na acção com processo especial de prestação de contas não é possível que o juiz, ao julgar as contas, relegue para a execução de sentença a fixação do quantitativo exacto, nos termos do art.º 661, n.º 2, do CPC.L.F.
         Revista n.º 2308/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP) é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso.
II - Um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
III - São fundamentos do pedido de habeas corpus que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP):- incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art. 194.º, n. 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória- al. a);- motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º - al. b);- excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c).
IV - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
V - O n.º 1 do art. 222.º do CPP prevê que o STJ conceda, sob petição, a providência de habeas corpus a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa. O tempo verbal usado 'se encontrar' dirigido ao presente, faz depender a concessão da providência da situação da pessoa: que se encontre então presa.
VI - Se o requerente, no momento em que teve lugar a audiência de habeas corpus e é proferida a respectiva decisão, já não está preso à ordem do processo onde foi apresentado o pedido, mas voltou a ficar à ordem do processo de inquérito que corre nos Serviços do M.º P.º noutra comarca, não é actual a prisão apodada de ilegal pelo que não pode o Supremo conhecer dos fundamentos do pedido, que deve indeferir.
         Proc. n.º 3310/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Oliveira Guimarães Costa Pereira Hugo Lo
 
O recurso da decisão do colectivo de aplicar o perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, maxime, sem necessidade de reformulação do cúmulo jurídico existente, em momento posterior ao acórdão que conheceu do mérito da causa, segue o regime regra contido no art. 427.º do CPP, pelo que deve ser interposto para o Tribunal da Relação e não para o Supremo Tribunal de Justiça.
         Proc. n.º 2783/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota
 
Provando-se:- que a heroína e cocaína, encontradas na posse do arguido (1,390 gr de heroína, 0,860 gr de cocaína - pesos líquidos) drogas duras, em quantidade significativa, foram por ele compradas em Espanha e destinavam-se a ser vendidas a consumidores de estupefacientes da cidade de Chaves; - que essa actividade de venda a consumidores prolongou-se desde o início de Maio de 1999, até 13 de Julho do mesmo ano; - que esses consumidores procuravam o arguido em várias zonas da cidade - o que é indicador de ser aquele conhecido e actuar com bastante à vontade e até com certo desplante ou desfaçatez;E não se provando:- que o arguido destinasse a heroína e cocaína apreendidas ao seu próprio consumo ou, noutra versão, ao seu consumo pessoal; - que fosse toxicodependente; é inquestionável integrar a sua conduta o crime p. e p. no art. 21.º, n° 1, do DL 15/93.
         Proc. n.º 2430/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Madeira Pereira Carmona da M
 
I - Resultando da matéria de facto provada que a droga apreendida à arguida se destinava a ser entregue ao seu co-arguido, mas não se tendo apurado qual o destino que este último lhe daria, maxime, que fosse para o seu consumo pessoal, nem se demonstrando, concomitantemente, tal intuito por parte da primeira, falece o pressuposto essencial que permitiria o enquadramento das respectivas condutas na previsão do art.º 26, do DL 15/93, de 22/01.
II - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real ou efectivo. Provando-se o mero acto detenção de droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto será considerado como preenchendo o tipo legal do tráfico.
III - No art. 26.º do CP, há que distinguir, por um lado, a autoria material da autoria moral, e por outro, a autoria singular da autoria plural ou co-autoria. - o autor moral não pratica actos de execução, mas convence outrém a praticá-los. - o co-autor material toma parte directa na execução do crime ou por acordo prévio, ou conjuntamente com outrém.
IV - Demonstrando-se que foi o arguido, preso num determinado estabelecimento prisional, que na sequência das visitas que lhe eram feitas pela arguida, solicitou a esta que comprasse droga e lha introduzisse no estabelecimento prisional, e que em consequência de tal solicitação a arguida comprou e tentou introduzir aquele estabelecimento prisional a droga que lhe foi apreendida, significa isso que o primeiro determinou a segunda à prática de um crime de tráfico de estupefacientes e esta executou todos os actos necessários à sua consumação.
V - Para este efeito (consumação), basta a mera detenção do produto estupefaciente, desde que este não se destine exclusivamente ao consumo pessoal, sendo certo ainda, que a anteceder essa detenção ocorreu ainda a sua compra e transporte.
VI - Logo, o arguido constituiu-se autor moral do aludido crime de tráfico de estupefacientes, na forma consumada.
VII - Neste contexto, a circunstância de a droga não ter chegado à sua posse - pois foi detectada e apreendida à entrada do estabelecimento prisional - em nada releva para a consumação do ilícito.
VIII - Se a mesma tivesse alcançado o seu destinatário, o crime seria o mesmo, obviamente também consumado, só que a forma de autoria é que passava ser diversa. Além de ter sido autor moral, o arguido passaria a ser também autor material do mesmo crime.
         Proc. n.º 1653/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Costa Pereira
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