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I - A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal apenas é obrigatória na medida do que é necessário. II - A exigência legal de, na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados tem de referir-se àqueles que são essenciais à caracterização do ilícito criminal que esteja em causa e ao seu circunstancialismo jurídicamente relevante, o que exclui, obviamente, todos os factos inócuos para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do agente, ainda que descritos na acusação, na pronúncia ou na contestação. III - O exame crítico da prova tem de ter como objecto, apenas e tão-só, os factos essenciais para a qualificação jurídico-criminal do ilícito, para a definição do seu circunstancialismo relevante e para a determinação da responsabilidade do agente. IV - A culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com que importa contar para delineamento da medida da pena. V - A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, a um tempo, como um fundamento e um limite inultrapassável da medida da pena, o que normativamente se projecta no n.º 2 do art.º 40.º, do CP. VI - Por seu turno, com o recurso à prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo-se em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos. VII - Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências de socialização (ou ressocialização) e da inserção (ou reinserção) do agente delitivo, em ordem a uma sua integração digna no meio social.
Proc. n.º 2528/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona d
A vantagem económica ou compensação remuneratória integram conceitos de direito; o quantitativo, o montante, da remuneração compensatória, obtida ou a obter, constitui matéria de facto que tem de ser apurada, quantificada, e que, qua tale, não pode ser deduzida ou presumida.
Proc. n.º 2117/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota
I - A categoria profissional deve corresponder à natureza e espécies de tarefas efectivamente realizadas pelo trabalhador no exercício da sua actividade, exigindo-se para a classificação em determinada categoria o exercício de tarefas nucleares da mesma, devendo ela corresponder a essas funções e não à categoria que a entidade patronal atribui. II - Estando a categoria institucionalizada, a entidade patronal está vinculada a observar essa institucionalização. III - Se o trabalhador desempenhar tarefas que se possam enquadrar em mais do que uma categoria, deve o mesmo ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima das funções efectivamente exercidas.
Revista n.º 1809/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Se na interpretação da declaração negocial as instâncias determinaram qual foi a vontade real das partes, tal constitui matéria de facto insindicável pelo Supremo. II - O início da pensão de pré-reforma será o da data em que o trabalhador entra nessa situação. Só a partir dessa altura é que a prestação de pré-reforma é actualizável. III - Consignada na Adenda ao acordo de pré-reforma dos autores que lhe devem ser imediatamente aplicadas, durante a vigência do programa de pré-reforma, as situações que vão surgindo e que criem condições mais favoráveis aos trabalhadores no activo quer as que resultem de qualquer outro acordo de pré-reforma, tendo os vencimentos de exercício e de senioridade sido criados após os acordos de pré-reforma dos autores, e estabelecendo os mesmos condições mais favoráveis quer aos trabalhadores no activo, quer a qualquer outro acordo de pré-reforma, devem tais vencimentos ser tidos em conta nas actualizações das prestações.
Revista n.º 2124/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Pode a entidade patronal desencadear ou fazer prosseguir, durante o período de férias, o procedimento disciplinar contra um seu trabalhador, até porque os prazos que ela tem de cumprir, para evitar a prescrição das infracções ou a caducidade do procedimento, não se suspendem nem interrompem no período de férias. II - A tramitação do processo disciplinar durante o período de férias do trabalhador arguido só poderia determinar a nulidade desse processo se ela, em concreto, tiver implicado a preterição do direito de audiência e defesa do arguido, como no caso de a comunicação da nota de culpa tiver sido tentada quando o arguido se encontrava ausente e impossibilitado, por facto a ele não imputável, de dela tomar conhecimento para exercer, no prazo legal, os seus direitos de defesa, e se a decisão punitiva final fosse tomada antes da cessação dessa impossibilidade. III - Tratando-se de comportamento reiteradamente praticado ao longo do tempo (como a imputação de o arguido, contrariando instruções da empresa, ir frequentemente à caixa) é inexigível uma exaustiva indicação na nota de culpa das datas concretas em que se verificou essa prática habitual, bastando que ao arguido sejam fornecidos elementos suficientes para ele se aperceber cabalmente das imputações que lhe são dirigidas. IV - É lícita a remissão, feita na nota de culpa, para documentos devidamente identificados, constantes do processo disciplinar, que consubstanciam ou comprovam factos naquela nota descritos, não sendo exigível que a comunicação desta seja acompanhada de cópias daqueles, pois o acesso aos mesmos é facultado ao arguido através da consulta do processo. V - A conduta, tida por incorrecta, adoptada pelo arguido ao longo do processo disciplinar (e referida no relatório final do instrutor do mesmo), não constitui circunstância agravante das infracções disciplinares, pelas quais o trabalhador foi sancionado, integrando apenas uma apreciação tida por relevante para a determinação da possibilidade ou impossibilidade de manutenção da relação laboral. VI - Não ocorre nulidade do processo disciplinar, prevista na al.ª c) do n.º 3 do art.º 12 da LCCT, se a decisão do despedimento e os seus fundamentos constam de documento escrito, que expressamente dá por reproduzido o relatório final do instrutor do processo disciplinar, cujos fundamentos acolhe. VII - A nulidade do processo disciplinar prevista na al.ª b) do n.º 3 do mesmo art.º 12, só ocorre se não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos, nos n.ºs 4 e 5 do art.º 10 e no n.º 2 do art.º 15, ou seja direito de consulta do processo e de resposta à nota de culpa e direito à realização das diligências probatórias, por ele requeridas. VIII - Tendo o autor na acção, fundado o seu pedido de declaração de nulidade do despedimento, exclusivamente, em pretensos vícios do processo disciplinar, não impugnando a materialidade dos factos em que assentou a sanção aplicada, nem a correcção da qualificação jurídica desses factos, como integrando justa causa de despedimento, não podia a sentença de 1ª instância, face à improcedência daqueles vícios, tomar a iniciativa de apreciar a ilicitude do despedimento com base numa causa de pedir não aduzida pelo autor: a improcedência da justa causa de despedimento, invocada pela ré.
Revista n.º 2206/00 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - A característica específica do contrato de trabalho, que o permite distinguir de figuras afins, é para além de remuneração suportada pelo empregador, a subordinação jurídica, que se traduz no facto de o trabalhador se encontrar, na execução da sua actividade, sujeito à ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho. II - Como elementos indiciários ou critérios acessórios reveladores da subordinação jurídica, ou pelo menos de forte presunção nesse sentido temos: a) vinculação a horário de trabalho, estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade; b) a execução da prestação de trabalho em local definido pelo empregador; c) a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade; d) a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa; e) modalidade da retribuição em que a existência da retribuição certa pode indicar trabalho subordinado; f) propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença ao empregador indicia a existência de contrato de trabalho. III - É ao autor que invoca a celebração de um contrato de trabalho que incumbe provar a existência desse contrato, através da verificação dos seus elementos constitutivos. IV - Provado que o autor executou pessoalmente diversas tarefas para a ré, desde secretariar a gerência à limpeza do escritório daquela, entrava 'ao serviço' desde cerca das 9 horas e saía depois das 17 horas, permanecendo por vezes até à meia-noite, incluindo alguns sábados e domingos, que foi convencionado entre o autor e a ré que o primeiro receberia, como contrapartida do seu trabalho, uma remuneração pecuniária e que a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia a título de vencimentos, subsídios de férias e de Natal, não resulta apurada a celebração de um contrato de trabalho entre o autor e a ré.
Revista n.º 140/00 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - Em processo laboral, as nulidades devem ser arguidas, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista. II - Quando os fundamentos sejam inidóneos para conduzir à decisão estamos perante um erro de julgamento, e não em presença da nulidade daquela. III - Se é conhecida questão indispensável à solução do litígio, ainda que não levantada pelas partes, não há nulidade. IV - A culpa a que alude o n.º 2 da Base XVII, da LAT (culpa da entidade patronal), abrange não só a culpa grave mas também a mera culpa ou negligência. V - Para que se possa falar em culpa da entidade patronal é necessário averiguar se existiu inobservância de preceitos legais e regulamentares assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho, e se estas foram directa e necessariamente causas do acidente, isto é, se existe um nexo causal entre essa inobservância e o sinistro. VI - A prova da inobservância de preceitos legais por parte da entidade empregadora no concernente à segurança compete à ré seguradora, na medida em que a subsidiariedade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal ou do seu representante.
Revista n.º 1921/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
É inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (seja revista ou agravo) que tenha por único fundamento a reapreciação do acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1ª instância que considerou irrelevante, para a base instrutória, a matéria de facto articulado pela ré na sua contestação.
Revista n.º 136/2000 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - O poder directivo da entidade patronal, na sua faceta organizativa, abrange, necessariamente, o direito da mesma alterar a definição funcional e a distribuição dos trabalhadores pelos postos de trabalho, tendo apenas como limite o respeito pelas garantias dos mesmos. II - Assim, impõe-se ao poder directivo do empregador a modificação essencial do contrato de trabalho caracterizada, quer pela desqualificação deste, quer pela alteração do horário previamente estabelecido, ou pela alteração na organização da sua vida, pela diminuição da retribuição e, bem assim, pela modificação das condições de execução do trabalho, ou colocação de uma chefia ao nível dos seus subordinados. III - A qualificação profissional do trabalhador corresponde à posição do mesmo na organização da unidade produtiva onde presta actividade, definindo-se por um conjunto de tarefas ou serviços que formam o objecto da sua prestação laboral. A categoria-função ou contratual reporta-se ao essencial de funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato, ou conforme as alterações dele decorrentes. A categoria-estatuto ou normativa refere-se à integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa, definida pela correspondência entre as funções desempenhadas e a tipificação estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva. IV - A qualificação de 'chefe de departamento', encontrando-se institucionalizada como categoria profissional no âmbito da PRT para os Trabalhadores Administrativos (BTE 1ª série, n.º 9, de 08.03.96), é vinculativa para a respectiva entidade empregadora. Porém e por efeito da aplicabilidade de talRC, a ré apenas se encontra adstrita, em termos de categoria-estatuto, a tal enquadramento (não relativamente a determinado departamento), sendo que a mesma nunca poderia funcionar como limitação do seu poder de direcção, assistindo-lhe, por isso, o direito de transferir o trabalhador para outro departamento V - Encontrando-se tal cargo de chefia como tal institucionalizado emRC, o mesmo não envolve, por isso, qualquer exercício de um mandato implícito da entidade empregadora e, nessa medida, o desempenho efectivo das funções que lhe são próprias, confere ao trabalhador o direito à respectiva qualificação.
Revista n.º 93/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - Não pode ser considerada a arguição de nulidades deduzida nas alegações de recurso mesmo que estas sejam apresentadas no requerimento de interposição, pois que, enquanto este é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações têm por destinatário o tribunal superior que há-de apreciar o recurso. II - Ao STJ, nos apertados limites que a lei lhe confere, enquanto tribunal de revista, para sancionar a matéria de facto, apenas lhe é permitido censurar o uso que a Relação fez dos poderes constantes do art.º 712, do CPC, e, não, do não uso desses mesmos poderes. III - O art.º 68, n.º4, do CPT, dá ao Ministério Público poderes de promoção sobre litigância de má-fé sempre e só quando na sentença não haja pronunciamento sobre ela, daí que o 'visto' seja posterior ao proferimento daquela.
Revista n.º 128/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
Verificando-se que a decisão acolhida no Acórdão proferido teve em consideração todos os elementos disponibilizados nos autos, carece de qualquer fundamento a pretendida reforma do mesmo, nos termos do art.º 669, n.º2, alínea b), do CPC.
Incidente n.º 26/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
Verifica-se oposição de acórdãos, por consubstanciarem soluções opostas proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, entre a decisão da Relação que entendeu que, embora extinto o procedimento penal (face à despenalização das condutas imputadas à arguida), não se encontrava prejudicado o conhecimento do recurso relativo à condenação na indemnização cível arbitrada nos termos do n.º2 do art.º 187, do CPT (acórdão fundamento) e o acórdão recorrido que decidiu que esse conhecimento (pedido cível) se encontrava prejudicado face à extinção do procedimento penal.
Fixação de Jurisprudência n.º 1678/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Almeida Devesa Manuel
I -mpõe-se ao Supremo acatar a decisão da Relação que delimitou a matéria de facto à consignada no despacho proferido nos termos do n.º 5 do art.º 90, do CPT - fixação dos factos provados findo o julgamento - excluindo o factualismo considerado na fundamentação jurídica da sentença sem apoio naquele despacho. II - Delimitada a matéria de facto, encontra-se plenamente justificada a decisão da Relação de determinar a repetição do julgamento (com a consequente anulação da sentença) para efeitos de averiguar o factualismo que sustenta o despedimento do autor, uma vez que os factos constantes do despacho de fixação da matéria de facto provada não permitem caracterizar minimamente a conduta imputada ao trabalhador-arguido, não sendo assim possível decidir da aplicabilidade da Lei da Amnistia, dada a impossibilidade de apreciação sobre se a conduta daquele integra ou não ilícitos penas amnistiados.
Agravo n.º 1929/2000 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - À rescisão do contrato de trabalho por consequência da transferência do trabalhador, nos termos do n.º2 do art.º 24 da LCT, é aplicável o regime previsto na LCCT, enquadrando-se a situação no disposto no art.º 35, n.º1, alínea b), do referido diploma, pois que a inamovibilidade do trabalhador constitui uma das suas garantias legais - art.º 21, n.º1, alínea e), da LCT. II - O prazo de 15 dias a que se refere o n.º2 do art.º 34 da LCT, inicia-se com o conhecimento do fundamento da rescisão e não se suspende com a suspensão do respectivo contrato de trabalho. III - De acordo com o disposto no art.º 2, n.º1, do DL 421/83, de 02.12, ter-se-á de considerar trabalho suplementar o que for prestado fora das horas de entrada e saída de trabalho. IV - Não tendo o trabalhador provado que iniciava a sua prestação antes da hora estabelecida no seu período de trabalho, não releva para a demonstração de prestação de trabalho suplementar o facto de ter sido apurado que, quando prestava serviço para a ré em Trás-os-Montes, tinha de sair de casa duas horas mais cedo. V - A regra da sucumbência estabelecida no n.º1 do art.º 678, do CPC, não se aplica ao processo laboral, atendendo a que o CPT constitui lei especial em relação ao CPC.
Revista n.º 1925/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Não se verifica fundamento para a providência de habeas corpus, do art.º 222.º, n.º 2, do CPP, se o arguido foi detido em 19-02 e nessa mesma data foi validada a detenção e imposta a prisão preventiva, surgindo a acusação com a data de 19-10, não se mostrando excedido o prazo de oito meses que resulta do art.º 215.º, n.º 1, al. a) e 2 daquele Código.
Proc. n.º 3239/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
I - A lei que decreta o perdão genérico de penas é de aplicação imediata e oficiosa. II - Nada impede que um tribunal superior venha a aplicar o perdão de penas a arguidos que não tenham recorrido, ao conhecer do recurso de outros co-arguidos, quando a lei que decreta os perdões entra em vigor no período de tempo que decorre entre a decisão recorrida e a decisão do recurso. III - Porém, se o tribunal da 1.ª instância já havia procedido à aplicação da lei que decretou tais perdões, por decisão já transitada em julgado no momento em que o tribunal superior fez aplicação da mesma lei, impõe-se a revogação da decisão deste segundo tribunal, por ofensa ao caso julgado. IV - Carece de legitimidade para recorrer o arguido que impugna a decisão que decretou a perda de um veículo automóvel, alegando que o mesmo é pertença de seu pai, uma vez que a decisão não é contra aquele proferida.
Proc. n.º 1996/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Mart
I - Com a tipificação jurídico-penal do sequestro, tutela-se a liberdade ambulatória da pessoa humana, ou seja, a sua liberdade de se deslocar ou movimentar no espaço físico, enfim, a liberdade de ir, fisicamente, de um lugar para outro. II - Sendo um crime de resultado (a privação da liberdade ambulatória da vítima), o sequestro consuma-se logo que aquele se produz, embora a consumação não se esgote aí e, antes, perdure até ao momento em que a vítima recupera a liberdade. III - A lei não define um período de tempo mínimo a partir do qual a privação de liberdade assume a relevância pressuposta no tipo legal mas isso não autoriza a concluir que qualquer privação, por mais diminuta que seja a sua duração, se deva considerar, necessariamente, como típica. IV - Há privações da liberdade de movimentos cuja dimensão temporal, por tão reduzida, se queda, manifestamente, aquém da duração pensada pelo legislador como a mínima que justifica a incriminação. V - Sendo assim, deve assentar-se em que o crime em análise só se consuma quando a vítima é privada da sua liberdade ambulatória, com carácter de permanência, por um período de tempo que, do ponto de vista político-crimina1, já não possa ser qualificado de insignificante. VI - Provando-se que os arguidos, depois de a terem socado na cabeça e rosto, com o propósito de a privar de liberdade, decidiram meter a ofendida no automóvel, contra a vontade desta, tendo-a, para tanto, agarrado pelos dois braços e puxado para o automóvel, do qual um dos arguidos já havia aberto uma das portas para aí a introduzirem, só não o conseguindo face à resistência da ofendida, que firmava os pés no chão para não ser arrastada e gritava por socorro, conseguindo libertar-se no momento em que um terceiro acudiu aos seus apelos, conclui-se que o crime de sequestro não chegou a consumar-se. VII - Após a revisão de 1995, foi eliminada do leque das agravantes do crime de sequestro a correspondente à al. g) do n.º 2 do art.º 160.º, do CP/82 (concurso de duas ou mais pessoas), tal como foi excluída a descrita na primeira parte da al. b) do mesmo dispositivo, quando a privação da liberdade for acompanhada de ofensa à integridade física simples. VIII - A descrita conduta dos arguidos preenche, face à nova lei, a prática de um crime de sequestro simples, na forma tentada, não punível face ao disposto no art.º 23.º, n.º 1, do CP. IX - Porém, a mesma factualidade integra, simultaneamente, o tipo legal de crime tentado de coacção simples, em que o bem jurídico tutelado é, ainda, a liberdade pessoal mas, agora, na sua acepção de liberdade de decisão e de acção, na medida em que, dolosamente, exerceram actos de violência sobre a vítima, idóneos a constrangê-la a uma acção que ela não queria praticar, qual era a de se introduzir na viatura e dar uma volta com eles. X - ndependentemente da pena cominada para o crime de coacção simples consumado, a tentativa é punível, quer no CP/82 (art.º 156.º, n.º 2) quer no CP/95 (art.º 154.º, n.º 2).
Proc. n.º 929/97 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores R
I - A actual redacção do art.º 400.º, n.º 2, do CPP, admite a possibilidade de recurso de acórdão da Relação para o STJ, da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal, quando preenchidos os dois requisitos de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. II - A tal não obsta a expressão 'sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º', constante daquela norma, significando que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ conforme a atribuição de competências constante desses artigos.
Proc. n.º 104/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira
O crime de roubo é de consumação instantânea, isto é, um delito que se acha perfeito logo que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, ficando à sua disposição.
Proc. n.º 2544/00 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias (tem decl
Tendo o arguido sido julgado na sua ausência, nos termos do n.º 3 do art. 334.º do CPP, e não se encontrando notificado da sentença proferida, o recurso da referida decisão por parte do Ministério Público, embora tempestivamente interposto, não pode ser, desde já, apreciado, porquanto aquele (o arguido) - a quem fora imputada a autoria material de um crime do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01 - ainda não tomou posição sobre a mesma decisão, podendo fazê-lo ao abrigo da disposição contida no art. 380.º-A do indicado Código.
Proc. n.º 2439/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Martins
I - Para que uma conduta se possa integrar no art. 40.º, do DL 15/93, de 22-01, tem de ficar provado que o estupefaciente detido é destinado expressamente ao consumo do agente. II - Se tal não se verificar, a conduta integra-se no art. 21.º ou no art. 25.º, ambos daquele diploma.
Proc. n.º 2701/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
I - Só é possível falar-se em 'abertura da audiência' quando corresponda a uma abertura verdadeiramente 'substancial', isto é, proporcionadora de diligências que tenham a ver com o julgamento do feito ou feitos e não a uma abertura 'formal', onde se processem actos que não conduzam à apreciação de qualquer evento criminoso. II - Uma audiência que se resume ao seu adiamento não releva, pois, para os fins do art. 32.º, n.º 2, al. b), do CPP.
Proc. n.º 2273/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Leonardo Dias
Os factos ou meios de prova referidos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido.
Proc. n.º 2537/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
I - O regime de solidariedade nos depósitos bancários colectivos é estabelecido no interesse exclusivo dos credores, para facilitar a movimentação da respectiva conta. II - A titularidade da conta não tem de coincidir com a propriedade dos valores depositados, dizendo a solidariedade respeito às relações entre o Banco e os respectivos co-titulares. III - Aplica-se aqui a presunção estabelecida no art.º 516 do CC, da comparticipação dos depositantes em partes iguais no respectivo crédito. IV - Sendo o depósito solidário estabelecido apenas no interesse dos credores, não é facultada ao Banco, nos termos do art.º 528, n.º 1, do CC, a escolha do credor a quem restituir a quantia depositada e, sendo assim, não pode também o Banco, por sua iniciativa, extinguir a obrigação de restituir com-pensando-a com um crédito que tenha sobre um dos depositantes.I.V.
Revista n.º 2295/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
O contrato de seguro-caução em que é tomadora a Tracção - Comércio de Automóveis, Lda., beneficiá-ria a Geoleasing - Sociedade de Locação Financeira, SA, e seguradora anter-Atlântico, SA, tem por objecto da garantia o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração, e não das referentes à locação financeira. I.V.
Revista n.º 2309/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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