Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Se o executado, ordenada a sua citação, decide embargar antes de citado, não resulta daí a invalidade do acto, pois nem a lei a prescreve expressamente, nem se trata de irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa - art.º 201, n.º 1, do CPC.
II - O n.º 3 do art.º 816 do CPC, introduzido pela reforma de 1995/96, constitui norma interpretativa.
III - O disposto no art.º 485, n.º 1, al. a), do mesmo código, é inaplicável à dedução de embargos de exe-cutado.
IV - Prescrita a obrigação cartular, o cheque que não mencione a obrigação jurídica subjacente constitui título executivo previsto na al. c) do art.º 46 do CPC, se aquela não tiver natureza formal, for invo-cada no requerimento executivo e a assinatura importar o reconhecimento de dívida nos termos do art.º 458 do CC.
V - A indicação da qualidade de gerente exigida no n.º 4 do art.º 260 do CSC pode resultar explícita e inequivocamente do próprio acto e das circunstâncias.
VI - Constituindo o cheque um meio de pagamento mediante mandato, puro e simples, de pagar uma quantia determinada - art.º 1, n.º 2, da LUCh, não são admissíveis quaisquer acordos paralelos con-dicionando ou limitando o direito do portador de o apresentar a pagamento.I.V.
         Revista n.º 2411/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - O disposto no n.º 2 do art.º 612 conduz à má fé subjectiva ou em sentido psicológico, que consiste na convicção do agente de que não tem um comportamento conforme ao direito.
II - Para que haja má fé não basta que o devedor e o terceiro tenham conhecimento da precária situação patrimonial do devedor; também não se exige conluio das partes para causar dano ao credor; o que é determinante é que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, sendo bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso, em consequência da conduta do agente.
III - Quando no acto oneroso impugnado a prestação e a contraprestação forem de valor equivalente, a consciência do prejuízo significará, normalmente, o conhecimento, por parte do terceiro, de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores.I.V.
         Revista n.º 2624/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
Tal como na locação civil, não é admissível que, na locação financeira, extinto o contrato, se continuem a aplicar os factores de correcção das taxas de referência estabelecidas para os valores das rendas - estas taxas têm por objectivo manter actualizado o valor das rendas, durante a vigência do contrato, mas não a indemnização pelo atraso na restituição do bem locado, após a resolução daquele.I.V.
         Revista n.º 2649/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - A acção de petição da herança tem como causa de pedir a sucessão mortis causa e visa uma sentença condenatória de restituição de bens, não se confundindo com a acção de reivindicação, nem com a habilitação ou a aceitação da herança.
II - O n.º 2 do art.º 2076 do CC estabelece um regime especial, que só abrange a hipótese nele contem-plada, e que prevalece sobre a disposição genérica do art.º 291 do mesmo diploma.
III - Se o adquirente a título oneroso estiver de boa fé, a acção de petição excepcionalmente não proce-derá contra ele que, pagando o que adquiriu, na compreensível convicção de que a coisa ou o direito pertencia ao alienante, fica numa situação intocável perante a lei - trata-se de um desvio que cons-titui um dos casos mais significativos da relevância da aparência no nosso direito civil.I.V.
         Revista n.º 2602/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
O art.º 145 do CPC não exige, à parte que pratica um acto processual num dos três dias posteriores ao termo do prazo, a apresentação de requerimento de pagamento imediato da multa devida.I.V.
         Agravo n.º 2240/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - O art.º 509, n.º 1, do CC prevê dois casos de responsabilidade objectiva: um respeitante aos danos que derivem da condução ou entrega da electricidade ou do gás, o outro respeitante aos danos re-sultantes da própria instalação.
II - O facto de terem sido cumpridas as regras técnicas em vigor e de a instalação estar em perfeito esta-do de conservação, não isenta de responsabilidade subjectiva a entidade responsável pela condução e entrega da energia - tal isenção só lhe aproveitaria se os danos fossem originados na instalação da energia, e não já na sua condução e entrega.
III - A instalação corresponde à produção e ao armazenamento da energia eléctrica, a condução equivale ao seu transporte, e a entrega é sinónimo de distribuição.
IV - Um disjuntor insere-se no conceito de entrega. I.V.
         Revista n.º 2283/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Constitui jurisprudência unânime que é lícito às instâncias tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la.
II - Em acção de impugnação pauliana proposta contra os avalistas de uma letra, não tem qualquer inte-resse saber se o património do aceitante é ou não suficiente para a satisfação do crédito, já que o credor pode accionar individual ou colectivamente os obrigados cambiários, não gozando o avalista do benefício da excussão.I.V.
         Revista n.º 2484/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - O princípio geral a propósito do início da contagem do prazo prescricional - o de que este prazo só começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido (art.º 306, n.º 1, do CC) - tem a sua justificação na própria razão de ser do instituto, que se funda na inércia do credor.
II - ndependentemente da exacta qualificação doutrinária do direito da seguradora que pagou a indem-nização por acidente de trabalho, que foi também acidente de viação, contra os responsáveis - di-reito de regresso ou sub-rogação -, o início da contagem do prazo prescricional só ocorre na data em que a mesma souber quanto tem a pagar.
III - Só com a sentença homologatória da conciliação, proferida pelo tribunal do trabalho, a seguradora fica em condições de exercer o seu direito.
IV - Para se aplicar o alongamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 498 do CC, o lesado somente tem que provar, na acção cível, que o facto ilícito constitui crime.I.V.
         Revista n.º 2225/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Sem embargo de no contrato de locação financeira as partes serem o locador e o locatário, o fornece-dor do bem locado assume papel destacado, na precisa medida em que é frequente serem o bem a locar e a pessoa do fornecedor escolhidos pelo candidato a locatário, limitando-se o locador a fi-nanciar a operação, nunca chegando a deter o bem; por isso, muitas vezes é clausulado no contrato que o bem é entregue directamente pelo fornecedor ao locatário, mediante uma declaração deste de que o recebeu em devidas condições, declaração essa a entregar à locadora.
II - Recebida tal declaração pela locadora, o contrato de locação financeira fica perfeito quanto à entre-ga, a locadora compra o bem ao fornecedor e aguarda o pagamento pelo locatário das prestações convencionadas.
III - Prestado o financiamento, que constitui a obrigação da locadora, o locatário não pode recusar a sua prestação, nos termos do art.º 428 do CC.I.V.
         Revista n.º 1866/00 - 6.ª Secção Reis Figueira (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
 
- O que define o âmbito do conhecimento do recurso são as conclusões das alegações do recorrente, e não as conclusões das contra-alegações do recorrido.
II - O requerimento que o requerido dirige ao processo de regulação do poder paternal, pedindo a cessa-ção dos descontos no seu vencimento, e a notificação da sua entidade patronal nesse sentido, em ra-zão do facto de o seu filho ter atingido a maioridade, não tem que ser notificado à requerente, por se tratar de diligência desnecessária.
III - Em tais circunstâncias, perante a certidão de nascimento do filho alimentado e o disposto nos art.ºs 122, 1877 e 1909 do CC, outra coisa não podia o juiz fazer que não fosse notificar a entidade pa-tronal, para cessar os descontos que estava a fazer nos termos do art.º 189 da OTM.
IV - Os processos de regulação do poder paternal findam, por impossibilidade superveniente da lide, com a maioridade ou a emancipação.
V - São diferentes as partes e as causas de pedir na regulação do poder paternal - que engloba os ali-mentos a filho menor - e na acção de alimentos a filhos maiores.I.V.
         Agravo n.º 1990/00 - 6.ª Secção Reis Figueira (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
 
Para as execuções sumárias para pagamento de quantia certa cuja tramitação é regulada pelos art.ºs 924 e ss. do CPC, com as especialidades contempladas no art.º 2 do DL n.º 274/97, de 08-10, por força do disposto no art.º 21, n.º 1, do Anexo aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01-09, em que o título está consubstanciado num requerimento sobre o qual foi exarada fórmula executória, no culminar de um procedimento de injunção, são competentes os Juízos Cíveis, e não os Tribunais de Pequenanstân-cia Cível.I.V.
         Revista n.º 2923/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
 
O facto de a oposição à penhora ter sido deduzida antes da notificação da realização dessa diligência, não determina que se passe a considerar que o prazo para a oposição se conta desde a data em que o executado teve conhecimento do acto da penhora.I.V.
         Agravo n.º 2678/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Fernandes Magalhães
 
I - O art.º 217 do CC refere-se, a propósito da declaração tácita, apenas a um nexo de probabilidade ple-na, e não a um nexo de causalidade necessária.
II - A avaliação do comportamento concludente enquadra-se na teoria geral da interpretação do negócio jurídico, aparecendo aquele comportamento como factor constitutivo do elemento objectivo da de-claração tácita e não como presunção.
III - Tal comportamento há-de, pois, ser avaliado pela perspectiva interpretativa de um declaratário nor-mal, colocado na posição do real declaratário, em face das circunstâncias concretas, para surpreen-der a «toda a probabilidade», identificada como elevado grau de probabilidade - art.º 236 do CC.
IV - Constitui índice de declaração tácita o recebimento das chaves de um prédio onde se procedeu a obras, após a declaração de quem as efectuou de que as mesmas estavam correctamente finalizadas, conjugado com o silêncio mantido durante dois anos, após a entrega do prédio reparado, sem que o credor tenha actuado claramente no sentido de receber ou não as aludidas obras.I.V.
         Revista n.º 2595/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
 
I - Existe natural diferença entre os conceitos de nulidade e erro de julgamento, sendo certo que, arguida em recurso (nos termos do art.º 668 n.º 3, do CPC) para o tribunal da Relação qualquer nulidade de que, pretensamente, enferma a sentença de 1.ª instância, o acórdão daquele tribunal que, apreciando a questão, decide que não ocorre a nulidade invocada, não pode estar ferido de nulidade, antes e tão só poderá ter cometido erro de julgamento, apenas impugnável através do competente recurso, se admissível.
II - O relatório duma sentença deve ser o mais sintético possível, de forma a não prolongar excessiva e injustificadamente tais peças processuais; basta, por isso, que o relatório seja suficientemente ex-plícito para que se tenham por verificados os pressupostos de regularidade da decisão.
III - No incidente de oposição ocorre incompatibilidade entre o pedido formulado no incidente e o pedi-do que o autor deduziu na petição inicial da acção, sendo essa uma das suas três características - as restantes consistem no facto de o opoente propor uma verdadeira acção num processo que está a correr entre outras pessoas e de ter em vista fazer valer um direito próprio. N.S.
         Revista n.º 981/00 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
A culpa na produção dum acidente de viação não é o resultado automático da infracção a um sinal de trânsito, mas havendo inobservância de leis ou regulamentos a negligência presume-se, dispensan-do-se a sua prova em concreto desde que o acidente seja um daqueles que a lei pretendeu evitar quando impôs a disciplina traduzida na regra violada. N.S.
         Revista n.º 431/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A insolvência é um requisito comum (objectivo) dos processos de recuperação de empresa e de falên-cia: ambos estão sujeitos a uma fase processual introdutória comum porque assentam no pressu-posto básico da insolvência do devedor.
II - A providência de recuperação prevalece sobre a declaração de falência, desde que a empresa insol-vente tenha viabilidade económica ou possibilidade de recuperação financeira.
III - São assim pressupostos da falência: a insolvência e a inviabilidade económica da empresa ou a im-possibilidade da sua restruturação financeira.
IV - Quando a falência da empresa é requerida, nos termos do n.º 3 do art.º 8, do CPEREF, pelo Ministé-rio Público ou qualquer credor, por não a considerarem economicamente viável, verificado que seja qualquer dos pressupostos aludidos no n.º 1 do mesmo preceito, fica o requerente dispensado da prova da inviabilidade, cabendo à empresa insolvente provar a sua viabilidade económica.N.S.
         Revista n.º 2501/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
 
I - Tem de ser igual à responsabilidade civil do causador dum acidente a medida da responsabilidade duma seguradora - e o mesmo sucede quanto ao comitente e ao proprietário do veículo interveni-ente no acidente. É a natural consequência, quanto ao comitente, da norma do art.º 500, do CC e, quanto à seguradora, das obrigações que assumiu no contrato de seguro.
II - Perante o disposto nos art.ºs 498, do CC e 71 e ss. do CPP, a inexistência de procedimento criminal não impede que na acção civil se conheça da qualificação criminal da conduta do responsável pelo evento gerador dos danos, para efeitos de determinação do prazo de prescrição nos termos daquele art.º 498 e, do mesmo modo, uma vez que o pedido de indemnização só pode ser deduzido perante o tribunal civil nos casos previstos no art.º 72, do CPP, não é possível o início do prazo de prescri-ção enquanto estiver pendente processo penal pelos mesmos factos.
III - Quando a extinção do procedimento criminal resulta de falta de queixa do ofendido, terá de aplicar-se o prazo geral de três anos previsto no n.º 1 do art.º 498, contado a partir da data em que é decla-rada a extinção.N.S.
         Revista n.º 1610/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
 
I - Não consubstancia contrato para pessoa a nomear, o contrato-promessa de compra e venda no qual o promitente-vendedor promete vender ao promitente-comprador, ou a quem ele indicar.
II - O arrendatário habitacional só tem direito de preferência na venda do locado quando esta venda é o cumprimento de um contrato-promessa celebrado após um ano da aquisição daquela qualidade.
         Revista n.º 1734/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - A sentença que homologa a confissão do pedido em acção fundamentada na usucapião pode servir para se pedir o registo da alteração no que está registado.
II - Não é a transacção que serve de rótulo à confissão do pedido que fundamenta o pedido de registo.N.S.
         Agravo n.º 2077/00 - 2.ª Secção Moura Cruz ( Relator) Barata Figueira Abílio de Vasconcelos
 
O documento que titula um negócio de mútuo nulo por falta de forma, não reúne os requisitos inerentes a um título executivo e por isso é inexequível.
         Revista n.º 1948/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola ( Relator) * Dionísio Correia Araújo Barros
 
I - Enquanto no CC anterior bastava o reconhecimento (expresso ou tácito) do direito da pessoa a quem a prescrição pudesse prejudicar, conforme parágrafo único do seu art.º 552, no art.º 325 do CC de 1967 exige-se mais: que esse reconhecimento, expresso ou tácito, seja feito perante o credor; e o prazo ordinário de prescrição passou de 30 para 20 anos.
II - A partir da entrada em vigor do novo código, cessou a interrupção da prescrição quando não se pro-vasse que o reconhecimento houvesse sido feito perante o titular do direito de crédito.
III - niciado o novo prazo ordinário de prescrição em 1967, a prescrição do direito de crédito ocorre em 1987.N.S.
         Revista n.º 1731/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
 
Os documentos particulares que comportam declarações das partes uma à outra, têm o valor probatório que lhes é atribuído nos n.ºs 1 e 2 do art.º 376, do CC, quanto à existência e teor delas e, no mais, estão sujeitos à livre apreciação pelo julgador, nos termos do art.º 655, do CPC.N.S.
         Revista n.º 2054/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
 
Viola o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 456, do CPC, a parte que, nas alegações de recurso, sustenta o seu provimento com base em factos referidos por determinada testemunha, mas que não foram des-critos entre os provados, pois altera a verdade dos factos e pode induzir em erro o tribunal de recur-so.N.S.
         Agravo n.º 2083/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
 
I - Se é certo que a mera pendência de acção judicial de fixação de prazo não pode conduzir, juridica-mente, à procedência de uma acção visando a execução específica dum contrato-promessa de com-pra e venda, já a fixação judicial de prazo, não cumprido, o pode.
II - Para tal tem o autor, em articulado superveniente nos termos dos n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 506, do CPC, de alegar e comprovar tal fixação, o seu trânsito em julgado e, ainda, acção ou abstenção do réu, o circunstancialismo de facto que se terá seguido.N.S.
         Revista n.º 2333/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
 
I - Mantém-se válida a doutrina do assento de 28 de Junho de 1994, agora com o valor de acórdão uni-formizador de jurisprudência, nos termos da qual 'no domínio do n.º 3 do art.º 410 do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho) a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros'.
II - O seguimento pelo tribunal da orientação prevalecente do mencionado preceito, como consagrando uma nulidade atípica, não ofende o art.º 20 da CRP, que visa garantir o acesso ao direito e tutela ju-risdicional.
III - A invocação dum assento não gera inconstitucionalidade. Só assim aconteceria se essa invocação tivesse o significado de vincular o tribunal à interpretação nele contida.
IV - O registo da acção para efeitos de obter eficácia real tem em vista garantir ao registante a prevalên-cia do seu direito sobre outro que visa atingir o mesmo efeito, como sucede nos casos de execução específica dum contrato-promessa. N.S.
         Revista n.º 2405/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
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