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I - O jus aedificandi é de natureza privada, estritamente condicionado por regras de direito público que estabelecem planos de ordenamento, por um lado, e regras de construção, por outro, idênticas às que vêm impostas no RGEU, art.ºs 59 e 60. II - À Administração cabe decidir sobre as normas de interesse público em que se baseia o direito de construir, não cabendo aos tribunais judiciais apreciar a legalidade das decisões por ela tomadas.N.S.
Agravo n.º 2419/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
I - O prazo de seis meses previsto na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 1410, do CC, é um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso. II - O prazo de 15 dias estabelecido para o depósito do preço é também um prazo de caducidade, de co-nhecimento oficioso.N.S.
Revista n.º 10/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis ( Relator) Óscar Catrola Araújo Barros
I - Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça. II - Tal ocorre quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto. III - O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.
Proc. n.º 2728/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
I - A heroína é uma das drogas mais perniciosas para a saúde física e psíquica dos consumidores, sendo causadora de grande dano para as suas famílias e para a sociedade. II - Tanto basta, para que a ilicitude da sua detenção para comercialização, não possa ser entendida como consideravelmente diminuída, para os fins do art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, tanto mais que, no caso concreto, a quantidade detida - 0,652 gramas -, não pode ser considerada diminuta, encontrava-se distribuída em oito embalagens, e o arguido vinha a desenvolver tal actividade (venda de heroína a consumidores desse produto), desde há algum tempo, tendo consigo 46.000$00 provenientes de anteriores vendas, e um telemóvel para contactos com esse fim.
Proc. n.º 2756/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
Comete um crime de abuso sexual de crianças consumado, e não meramente tentado, já que pratica um acto sexual de relevo, o arguido que querendo aproveitar-se da circunstância de se encontrar sozinho em casa com o neto da sua companheira, tendo este entrado confiadamente num quarto onde aquele se encontrava, com o pénis de fora da roupa que vestia, agarra numa das mãos do menor e a faz passar sobre aquele e os testículos, 'pretendo obrigar o referido menor a acariciar os seus órgãos genitais'.
Proc. n.º 2529/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Ma
I -ndependentemente da data da comissão das infracções, a competência dos tribunais só se fixa com a entrada em juízo do processo, e no momento de tal entrada, o que, em relação à matéria do conhecimento dos factos típicos criminais, implica que os tribunais que tenham sido criados entre o momento da comissão dos actos ilícitos e o da entrada em juízo da correspondente participação sejam competentes para o respectivo conhecimento - não obstante terem nascido em ocasião posterior à daquela comissão -, uma vez que o 'juiz natural' é aquele que legalmente for havido por competente na altura em que os factos delituosos são trazidos a juízo. II - A entrada em juízo é feita mediante denúncia ao Ministério Público, seja directamente, seja por intermédio de outra autoridade judiciária, ou dos órgãos de polícia criminal. III - As investigações efectuadas pelo Serviço denformações de Segurança, uma vez que este organismo não possui competência para proceder a investigações criminais - já que não são autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal, na definição do art. 1.º, do CPP - não têm o valor de denúncia. IV - Assim, para efeitos de competência, haverá que atender não à data em que os factos a averiguar poderão ter sido praticados, mas à data da apresentação da denúncia a um órgão investido de funções e poderes de investigação criminal. V - Tendo tal comunicação se verificado junto da Procuradoria-Geral da República em 26 de Novembro de 1999, quando o Tribunal Central denstrução Criminal pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, se encontrava instalado, por aplicação das regras supra referidas sobre o 'juiz natural', será aquele o competente para a prática de actos jurisdicionais relacionados com aquela denúncia (espionagem em que actividade decorre em comarcas pertencentes a distritos judiciais diferentes), desde que os mesmos estejam incluídos na sua competência material específica.
Proc. n.º 1668/2000 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Abranches Martins
I - Na determinação da indemnização por danos patrimoniais em caso de morte, em que a reconstituição natural não é possível, e aquela tem de ser fixada em dinheiro, consagra a nossa lei a chamada teoria da diferença: a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - a do encerramento da audiência em primeira instância - e a que teria nessa data se não existissem danos. II - As dificuldades em atingir aquela diferença surgem com grande frequência na prática, o que decorre do facto do apuramento da situação patrimonial do lesado - situação real - não ter, na generalidade dos casos, equivalência com a averiguação - praticamente impossível - da que ele teria se não fosse o dano - situação hipotética. III - Nesses casos, em que não é possível alcançar o valor exacto dos danos, o tribunal tem de julgar com apelo à equidade, 'dentro dos limites que tiver por provados'.
Proc. n.º 1664/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Perei
Não se provando que a arguida, no âmbito da conduta de subtracção ou de ocultação de documentos, que teve lugar anteriormente à entrada em vigor do DL 48/95, de 15-03, tenha actuado com a intenção de causar prejuízo a outrém ou ao Estado, ainda que provado que agiu com a intenção de obter para si benefício ilegítimo impõe-se a sua absolvição do crime do art.º 231.º, n.º 1, do CP/82, sendo irrelevante para efeitos de incriminação dessa conduta a alteração posteriormente introduzida pelo actual art.º 259.º, n.º 1, do CP/95 (art.º 1.º, n.º 1, do CP e 29.º, n.º 1, da CRP).
Proc. n.º 2261/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Made
Até aos 14 anos, a lei fornece uma protecção absoluta aos menores no que concerne ao seu desenvolvimento e crescimento sexuais. A lei protege-os, inclusive deles próprios, considerando irrelevante o eventual consentimento que prestem para a prática de actos sexuais.
Proc. n.º 2546/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Made
I - Ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo (no caso, o objecto do recurso circunscreve-se à questão da medida da pena aplicada), não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções. II - A quantidade e a qualidade da droga, continuando a ser factores importantes, não assumem actualmente, por si sós, o papel único e absoluto de ditarem a qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do art. 24.º do DL 430/83, de 13-12): aquela impõe a visão global das acções, só desta podendo dimanar a conclusão de que o tráfico de que se trate merece e justifica ser apodado como de menor gravidade. III - E também não é legítimo secundarizar considerações de justiça relativa nessa operação de qualificação, pois que, sem elas, não se torna possível e muito menos será seguro extremar, entre si, as situações de grande tráfico, de médio tráfico, de pequeno tráfico ou de tráfico ocasional ou acidental, em sede de, ajustadamente, se compatibilizarem a extensão e os efeitos das condutas com a medida das sanções que devam aplicar-se-lhes e com a dimensão da culpa dos respectivos agentes. IV - As actuações delituosas, em ordem a avaliar da configuração do tipo de tráfico de menor gravidade, hão-de encarar-se por um prisma actualista. V - Se a acção do arguido:- desenvolveu-se por um período de tempo assaz reduzido (2 dias);- não foi apoiada por grandes meios;- radicou-se visivelmente (ainda que não exclusivamente) em necessidades de consumo;- originou-se por modo patente na degradação do seu percurso de vida (do que lhe não cabe inteira responsabilidade);- não mostra ligação a grandes ou a significativos circuitos ou meandros de tráfico;- não revela ligações profundas com aquele meio;- apresenta-se enfim artesanal nos moldes e pouco expressivo nas consequências;há que concluir que a mesma tem acolhimento na previsão do art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01 e não na do art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma. VI - Pelo que nos arts. 71.º, n.ºs 1 e 2 e 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP, se plasma, logo se vê que o modelo de determinação da medida da pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma 'moldura de prevenção', cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida 'moldura de prevenção', que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Proc. n.º 2803/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona
I - Não obstante o crime de roubo ser contra a propriedade, o elemento pessoal tem no mesmo uma particular relevância já que com a sua prática é posta em causa a liberdade, a integridade física ou até a própria vida da pessoa roubada. É por isso considerado um crime complexo, na medida em que o seu autor viola não só um bem jurídico de carácter patrimonial, mas também um bem jurídico eminentemente pessoal. II - A falta de antecedentes judiciários, por si só, não significa bom comportamento anterior. Por outro lado, o bom comportamento anterior tem reduzida relevância na determinação da medida da pena quando não é superior ao comum e normal daquele que é exigível às pessoas na convivência em sociedade.
Proc. n.º 2550/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
I - Considerando a natureza e os fins do processo penal e o princípio da adesão, o princípio da investigação, também designado da verdade material, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, aplica-se à actividade processual relativa à prova dos pressupostos e montantes (regulados substantivamente pela lei civil) dos danos integrantes da responsabilidade civil emergente de crime. II - Embora o art.º 4.º, n.º 2, do DL 105/94, de 23-04, estabeleça que, em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus da prova relativa ao aviso do tomador do seguro quanto às consequências da falta de pagamento do prémio no prazo estipulado, não pode funcionar essa regra quando a seguradora em causa não é parte no processo - no qual foi formulado o pedido apenas contra o FGA - impedindo a observância do princípio probatório da audiência contraditória. III - Face à impossibilidade de se concluir pela existência ou inexistência daquele aviso, não pode, atenta a essencialidade desse facto, decidir-se a questão de saber se à data do acidente ainda vigorava o contrato de seguro ou se fora automaticamente resolvido, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, do referido DL 105/94, havendo que extrair as consequências dessa impossibilidade. IV - A referida impossibilidade tem como consequência que se tenha por verificado 'um fundado conflito' entre o FGA e a seguradora do veículo - na medida em que ambos rejeitam a assunção do dever de indemnizar - cabendo ao primeiro, por força do disposto no art.º 21.º, n.º 6, do DL 522/85, de 31/12, o dever de indemnizar os danos, sem prejuízo de poder vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos do art.º 25.º, n.º 1, do mesmo diploma, se sobre esta vier, a final, a impender essa responsabilidade. V - Os art.ºs 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3, do Código Civil, prevêem duas obrigações distintas:- a decorrente do art.º 566.º, n.º 2, destina-se a permitir - concretizando a teoria da diferença segundo a qual a indemnização deve colocar o lesado em situação o mais possível correspondente à que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação - que a indemnização em dinheiro tenha como referência temporal a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (geralmente considerada como sendo a do encerramento da discussão em primeira instância, atento o disposto no art.º 663.°, n.º l, do CPC); - A obrigação de juros prevista no art.º 805.º, n.º 3, combinado com os art.ºs 804.º, n.º l, e 806.º, n.º l, do CC, tem a função de indemnização do credor pelo não cumprimento da obrigação em devido tempo pelo devedor. VI - A lei não distingue entre a indemnização pelos danos materiais e a indemnização pelos danos não patrimoniais. VII - Tratando-se de indemnização em dinheiro, a conciliação entre as disposições dos art.ºs 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3, do CC, parece exigir que, em princípio, prevaleça a primeira, havendo lugar a dívida de juros moratórios só a partir da decisão que fixou a indemnização actualizada, salvo se o cálculo da indemnização for feito em relação à data da citação, hipótese em que os juros são logo devidos a partir desta data.
Proc. n.º 1162/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito (crime de burla agravada), sendo o crédito ilíquido (correspondente ao valor das mercadorias fornecidas pela ofendida, acrescido do prejuízo decorrente do tempo durante o qual a ofendida ficou privada daquele valor), o arguido (devedor) constituiu-se em mora a partir do momento em que foi notificado do pedido cível e não na data de apresentação e devolução, pela entidade sacada, dos cheques, sem provisão, emitidos pelo arguido para pagamento daquela mercadoria.
Proc. n.º 187/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
I - Concorrendo para o cúmulo jurídico penas susceptíveis de serem objecto de perdão e penas relativamente às quais a lei afasta essa possibilidade, quando o perdão possível (um ano de prisão) excede a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que legalmente dele beneficiam, tem de observar-se a proibição legal da aplicação do perdão às penas que dele não podem beneficiar. II - Nas hipóteses enunciadas na antecedente alínea, não poderá fazer-se incidir a globalidade do perdão (um ano) na pena única resultante do cúmulo jurídico de todas as penas, pois de tal resultaria desrespeito daquela proibição. III - Deve, em tal caso, fazer-se incidir o perdão ou o total dos perdões sobre a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas que dele beneficiam, ficando assim extinta essa pena única e restando a totalidade da pena correspondente ao crime que não beneficia do perdão ou, sendo mais do que um crime, a pena única derivada do cúmulo jurídico das diversas penas às quais aquele perdão não pode aplicar-se.
Proc. n.º 1136/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
I - Há que reputar como 'novos elementos de prova', para efeitos do art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, dois relatórios médico-psiquiátricos, dos quais resulta ser o arguido, à data dos factos pelos quais foi condenado a pena de prisão, inimputável em razão de anomalia psíquica, não tendo aqueles sido oportunamente incorporados no processo e sendo certo que se o tivessem sido muito provavelmente determinariam uma decisão diferente da que foi proferida. II - Com base naqueles novos elementos de prova, é de conceder a revisão da sentença.
Proc. n.º 2092/00 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Leonar
I - Como flui explicitamente da lei (art.º 401.º, do CPP), dois dos requisitos de que depende a admissão de um recurso penal são a 'legitimidade' e o 'interesse em agir' de quem lança mão de tal expediente. II - A 'legitimidade' consubstancia-se na posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através de um dos recursos tipificados na lei. Ou seja: diz-se parte legítima aquela que pode, segundo o Código, recorrer de uma determinada decisão judicial. Trata-se, portanto, aqui, de uma posição subjectiva perante o processo, que é avaliada 'a priori'. III - Outra coisa diferente é o 'interesse em agir', que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la. Portanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, portanto, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada 'a posteriori'. IV - Tendo legitimidade, carece de interesse em agir o assistente que - assumindo no processo uma posição passiva e de indiferença, já que não deduziu acusação, não aderiu à acusação pública e recorreu ao foro cível para se fazer pagar dos prejuízos - com o recurso, pretende: - a condenação do arguido por um crime de falsificação; - o agravamento da pena imposta pelo crime de abuso de confiança; - a não suspensão da pena ou a sujeição desta à reparação da lesada-assistente.
Proc. n.º 2116/00 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
A expressão 'soluções opostas' a que se refere o n.º 1 do art. 437.º do CPP pressupõe que nos dois acórdãos em confronto é idêntica a situação de facto, de tal modo que não haverá oposição quando as decisões invocadas tenham por base situações de facto diferentes, ou que não sejam apreensíveis de modo explícito dos respectivos textos.
Proc. n.º 2526/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
A oposição de julgados - n.º 1 do art. 437.º do CPP - pressupõe a identidade do factualismo subjacente a ambas as decisões e a contradição entre julgados explícitos sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação.
Proc. n.º 175/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Marian
I - O recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, pode ser interposto, conforme a escolha dos recorrentes, para a Relação ou para o STJ. II - Esse direito de opção por parte dos recorrentes assenta, entre outras, nas seguintes razões:a) consagração do recurso para a Relação como regime-regra, apenas se impondo o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões extraídas pelo tribunal do júri (cfr. Exposição de motivos referente à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto);b) reconhecimento do princípio de que o actual legislador é favorável quanto à atribuição às Relações de poderes de cognição de matéria de direito (vejam-se os preceitos dos arts. 414.º, n.º 7 e 428.º, n.º 1, do CPP);c) intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam;d) abertura para um caminho processual que não só propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, como pode viabilizar um efectivo 2.º grau de recurso;e) transferência para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), da disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (cfr. anterior art. 434.º, n.º 1 e actual art. 411.º, n.º 4, ambos do CPP);f) consagração do recurso per saltum como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, pretende passar por cima do tribunal normalmente competente, o que insinua que o tribunal ultrapassado (no caso o Tribunal da Relação) tem também essa competência.
Proc. n.º 2193/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro (votou a decisão, por v
I - No crime de homicídio por negligência p. p. no art. 137.º, do CP, o bem jurídico protegido é a vida humana, enquanto que relativamente ao crime do art. 291.º do mesmo diploma o bem jurídico tutelado pela norma é a segurança do tráfego rodoviário. II - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto. III - Se em virtude do tipo de condução mencionado no art. 291.º, do CP, resultar a morte de alguém, ocorre, então, concurso efectivo entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o crime de homicídio por negligência.
Proc. n.º 83/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Armando Leandro Pires S
I - A obrigação de restituir emergente da nulidade de um contrato (art. 289.º, n.º 1, do CC), assim como a obrigação inerente ao cheque e respectivo dever de prestar (arts. 44.º e 45.º, da LU), inscrevem-se fora da responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana (art. 483.º, do CC), o que afasta a aplicação do disposto no art. 377.º, n.º 1, do CPP, como decorre da jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ de 17 de Junho de 1999, publicado no DR,-A série, de 3 de Agosto de 1999. II - Se o arguido - absolvido do crime de burla que lhe estava imputado, por haver emitido (para pagamento de montante relativo a empréstimo) um cheque, depois devolvido com a menção 'conta bloqueada', facto de que lhe foi dado conhecimento - é condenado a pagar determinada quantia com base num contrato de mútuo nulo por falta de forma, fonte da obrigação de restituir, excede-se o âmbito da competência do tribunal penal (arts. 71.º e 377.º, do CPP e 129.º, do CP).
Proc. n.º 1915/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmara
I - A obrigação, e o poder, de adaptação da legislação, conditio sine qua non, da sua aplicabilidade, impende sobre o Governo e não sobre as empresas (empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e farmácias de venda ao público) às quais, por força do disposto no n.º 1, do art.º 12 do DL 421/83, o estatuído neste diploma não é directa e imediatamente aplicável. II - A omissão do Governo (não publicação tempestivamente da Portaria, conjugada com o decurso do período temporal máximo previsto para a sua vigência) não pode tornar aplicável o estatuído no DL 421/83, às empresas previstas no n.º 1 do art.º 12.
Revista n.º 1816/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Contribuir para o sustento é mais que viver em comunhão de mesa e habitação. É, por acto voluntário, ter a seu cargo, pelo menos parcialmente, o sustento de outrem, a que a lei acresce ter de ocorrer com carácter de regularidade.mplícita a afirmação da sua necessidade, impõe que o beneficiário careça de auxílio. II - Não está preenchido o requisito legal de contribuição com carácter de regularidade para o sustento, se apenas se provou que o falecido vivia com os pais, era pessoa pacata, muito caseira e dedicada à família, vivendo com eles em comunhão de mesa e habitação. III - O ónus da prova da verificação de tal requisito, recaia sobre os ascendentes. IV - rreleva para tanto a referência feita ao art.º 20 do DL 387-B/87, de 29.12, na medida em que a presunção de insuficiência económica aí estabelecida apenas interessa para efeitos de apoio judiciário.
Revista n.º 1810/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador (aproveitando o facto de estar sozinho na parte administrativa da empresa), se ter apoderado de um fax (que atribuía um 'rappel', ou desconto especial, a determinado cliente) guardado na agenda pessoal da responsável administrativa e financeira da empregadora, tendo para tanto aberto a gaveta da secretária da referida responsável, onde tal agenda estava guardada com os bens pessoais daquela, referindo, posteriormente numa reunião, que tivera conhecimento do 'rappel' por um papel encontrado no caixote de lixo da secretária da mesma responsável. II - O regime de isenção de horário de trabalho é compatível com a prática de retribuições variáveis, nomeadamente os apurados através de comissões. III - Auferindo o trabalhador uma retribuição mista, a remuneração correspondente à isenção de trabalho deverá apurar-se tomando em consideração a parte certa e a variável, caso das comissões, até porque podendo inexistir parte certa na retribuição ou constituindo ela um quantum pouco significativo, o valor retributivo variável nunca poderá ser visto como expressão do sucesso do trabalhador.
Revista n.º 137/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
Tendo a acção movida pelo autor à ré (no qual pedia a condenação desta ao pagamento de diuturnidades vencidas até 31.3.96, no montante de 4.119.004$00, com juros de mora desde a citação, e as vincendas) terminado por transacção (com redução do pedido para o montante de 3.600 contos), deve a ré fazer a entrega ao autor da quantia acordada, em termos líquidos (3.600 contos), por ter sido omitida qualquer referência às implicações fiscais ou com a segurança social, que pudessem responsabilizar o autor pelo recebimento da quantia que a ré se obrigou a pagar-lhe.
Revista n.º 1677/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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