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I - Tendo a entidade patronal identificado e previsto o risco da realização de terminada operação, mas advertindo todos os operadores, incluindo o sinistrado, advertência que, nos termos em que foi feita, era adequada à prevenção do risco, e não sendo exigível a adopção de outros cuidados, designadamente diligências junto de outras entidades, não se verifica a culpa da empregadora. II - A apreciação da culpa, em termos de violação de deveres gerais de cuidado e diligência, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Revista n.º 2123/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - O regime geral do contrato de trabalho sempre será o menos idóneo para estabelecer o estatuto do exercício da docência, atendendo às suas especificidades, maxime as que se reportam a uma necessária flexibilização que permita e estimule o desenvolvimento científico, com a correspondente circulação e renovação de docentes, que são incompatíveis com a lei geral do trabalho, orientada para a procura da estabilidade da relação de emprego, aceitando, antes um regime 'flexível' de emprego, em tudo mais condizente, com a natureza da prestação em causa. II - A subordinação jurídica é a única característica verdadeiramente diferenciadora do contrato de trabalho de outros contratos afins. III - A subordinação jurídica do trabalhador ao dador do trabalho traduz-se num dever de obediência visando a realização das actividades próprias do objecto do contrato de trabalho em termos de enquadramento técnico, embora possam existir relações laborais nas quais a dependência técnica só existe num momento inicial, que serviu aliás, como justificação para a criação da própria relação laboral. IV - Tem-se recorrido, quando se levantam dúvidas nos casos concretos, a indícios de subordinação. No elenco desses índices é geralmente conferida ênfase particular aos que respeitam ao chamado momento organizatório da subordinação, e que se prendem com a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrem, bem como a propriedade dos meios de trabalho, a fórmula de remuneração em função do tempo, para além da natureza da prestação ou o resultado da actividade, sendo ainda referidos outros índices de carácter formal e externo, com a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem. V - Se a exclusividade faz habitualmente presumir a existência de subordinação jurídica e consequentemente o contrato de trabalho, o exercício de actividades para vários empregadores não é incompatível com a qualidade de trabalhador subordinado, como não o é a acumulação com uma profissão liberal independente, não podendo a natureza de um contrato ficar à mercê da quantidade de tempo gasto no cumprimento das obrigações que gera. VI - Quem invoca a celebração de um contrato de trabalho cabe o ónus da prova da existência de tal contrato. VII - Apurado, nomeadamente, que o autor exerceu a docência na universidade, contratado pela entidade instituidora da mesma, não recebendo nenhuma ordem desta, que de maneira alguma fiscalizava a actividade prestada, sendo o enquadramento única e estritamente no plano académico e universitário, executando as suas funções nas instalações da mesma, tendo um horário para leccionação das aulas que lhe cabiam (acordado com a sua conveniência), fazendo serviço de vigilância de provas escritas e a realização de provas orais (pelo qual era remunerado à hora), e devendo comparecer às reuniões do Conselho, não fica demostrada a existência de subordinação jurídica. VIII - Embora a denominação de contrato de prestação de serviços, dada pelas partes aos contratos celebrados, não determine, necessariamente, a aplicação do correspondente regime jurídico, não poderá deixar de atender-se a essa denominação para a qualificação do contrato, conforme aquela denominação, se não houver motivos constantes ou não do próprio documento, para afirmar que a denominação aposta no contrato celebrado não corresponde ao que foi querido pelos contratantes. Tanto mais é assim, quando se verifica, no caso concreto, que os subscritores dos contratos em questão são um licenciado em Direito e professor universitário, e uma Universidade.
Revista n.º 243/98 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
O Acórdão do STJ que revoga a decisão da Relação na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 2.738.412$00, de cuja pagamento absolveu aquela, mantendo a restante condenação da mesma no pagamento das diferenças salariais, é absolutamente perceptível não carecendo, por isso, de aclaração para ser entendido.
Incidente n.º 117/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A atribuição de uma pensão de reforma (por invalidez ou velhice) traduz-se num direito a uma prestação social, vertente de uma realidade mais abrangente, o direito à Segurança Social. II - O direito à segurança social como direito fundamental, ainda que de cariz social, terá de respeitar os princípios constitucionais como o da universalidade (art.º 12, da CRP) e da igualdade (art.º 13, da CRP). III - Existe um regime de segurança social ou subsistema para o sector bancário que constitui um verdadeiro seguro social, cuja percepção das prestações pelos beneficiários não se esgota à existência do contrato de trabalho. Com efeito, o direito à pensão, nomeadamente por velhice ou invalidez presumida, é um direito 'deferido', pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento e que decorre do trabalhador ter prestado serviço no sector bancário, durante certo período. IV - Em consequência da celebração do contrato de trabalho estabelece-se entre a entidade bancária e o trabalhador uma relação previdencial que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação laboral, e que importa a responsabilização daquela (enquanto entidade que usufrui do trabalho) pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado. V - Assim, o direito à pensão não tem necessariamente de se constituir durante o tempo de prestação de trabalho, podendo sê-lo em momento ulterior, atendendo a que o que está em causa é apenas o quantum do trabalho prestado. VI - Se um banco, funcionando como verdadeira instituição de Segurança Social, satisfaz as prestações sociais e, no entanto, não realiza os descontos efectivos, tal deve-se, certamente, ao facto do nível salarial praticado ser inferior ao que seria satisfeito se os descontos fossem efectuados. VII - Na relação previdencial de reforma existem duas espécies de direitos, o direito à reforma, como direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos do mesmo decorrentes, e que se traduzem nas prestações periódicas, em que a reforma se concretiza ao longo do tempo. A estas prestações periódicas aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310, alínea g), do C Civil.
Revista n.º 82/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - Tendo a Relação decidido não tomar conhecimento da apelação da ré por entender que nela era exclusivamente suscitada uma questão nova, não apreciada pela 1ª instância, a impugnação de tal decisão para o Supremo teria forçosamente de consistir em argumentos tendentes a demonstrar o erro do assim decidido, ou seja, na invocação de razões no sentido de convencer que se não estava perante uma questão nova, ou que se tratava de questão de conhecimento oficioso. II - Não contendo a alegação de recurso qualquer ataque à decisão da Relação nesse sentido, encontra-se o Supremo impossibilitado de apreciar do mérito do recurso, pelo que, e em consequência, caduca a revista subordinada do autor.
Revista n.º 319/2000 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - A presunção de culpa estabelecida no art.º 54, do RAT, em desenvolvimento do n.º2 da Base XVII, da LAT, apenas contempla a presunção de culpa da entidade patronal, não abrangendo, por isso, o nexo de causalidade entre o facto e o dano que, enquanto pressuposto da responsabilidade e requisito do direito de indemnização, terá de ser demonstrado. Nesse sentido aponta a própria expressão legal 'acidente devido à inobservância'. II - Não tendo ficado provado tal nexo de causalidade, isto é, que o acidente de trabalho ocorreu em consequência da violação das normas de segurança, prova que competia à ré seguradora, a sua responsabilidade pelas consequências do acidente não tem natureza subsidiária.
Revista n.º 1674/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Na apreciação da justa causa de despedimento é essencial pesar e fazer reflectir o grau de culpa e a gravidade da conduta em si mesma e nas suas consequências na vida da relação laboral, em termos de: ruptura irremediável (por nenhuma outra sanção ser susceptível de sanar a crise contratual aberta com tais comportamentos), e de inexigibilidade, a um empregador normal, do respeito pela natural estabilidade do vínculo de trabalho, pela violência psicológica que representaria a manutenção da relação laboral e pela quebra da confiança depositada no trabalhador a projectar-se em actuações futuras. II - No sentido de autorizar a conclusão de que a relação de trabalho não ficou irremediavelmente afectada e de que a confiança na actuação futura não ficou destruída, há que ter em conta as seguintes circunstâncias as quais diminuem consideravelmente a culpa do trabalhador bancário na prática de operações irregulares de concessão de crédito que acarretaram prejuízo para o banco: trinta anos de serviço dedicado, zeloso e competente, sem quaisquer sanções disciplinares; situação de subalternidade na co-gerência da concessão de crédito; inacessibilidade à hierarquia; permissividade nos mais directos e próximos elos dessa hierarquia, bem como e, sobretudo, na intocada honestidade do trabalhador-arguido e na ausência de intenção de aproveitamento pessoal das referidas operações irregulares.
Revista n.º 133/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I -gnorando-se a causa pela qual o veículo interveniente no acidente saiu da faixa de rodagem e inva-diu a berma, vindo a despistar-se e a embater num eucalipto, derrubando-o e acabando por cair num talude, não podia a Relação alterar a resposta de 'não provado', para 'provado' ao quesito onde se perguntava se o condutor do veículo tinha perdido o controlo da viatura. II - Os factos provados enunciados no ponto indiciam suficientemente a culpa do condutor do veículo na produção do acidente. III - Se a prova prima facie ou por presunção judicial, produzida pelo lesado, apontar no sentido da cul-pa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova de quaisquer circunstâncias anormais que determi-naram o respectivo facto. IV - Provando-se que a vítima tinha, à data do acidente, 27 anos de idade e trabalhava como caixeira numa certa empresa, é equitativo fixar a reparação pela lesão do direito à vida em PTE 6.000.000,00.V.G.
Revista n.º 214/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - O direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação. II - Este direito constitui um limite para outros direitos, designadamente a liberdade de informação e de imprensa. III - A ofensa do crédito ou bom nome prevista no art.º 484 do CC não é mais do que um caso especial de facto antijurídico definido no preceito antecedente, pelo que se deve considerar subordinada ao princípio geral do art.º 483 do mesmo código, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitu-de, mas também relativamente à culpabilidade. IV - Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pes-soa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade. V - A liberdade de imprensa e o direito de informação comportam limites legais, entre os quais relevam a garantia quer da objectividade, do rigor e da verdade do que é informado ao público, quer justa-mente também da salvaguarda do direito ao bom nome e reputação, tutelado pelo art.º 26, n.º 1 da CRP e art.º 484 do CC. VI - Quando o direito ao bom nome entra em conflito com o direito de liberdade de imprensa, há que resolvê-lo coordenando-os um com o outro de forma a distribuir proporcionalmente os custos desse conflito, sem atingir o conteúdo essencial de cada um deles. VII - Se um determinado órgão de comunicação social divulga uma notícia, relativa a factos que se en-contram a ser investigados pela Polícia Judiciária, na qual refere que o autor de certa conduta passí-vel de ser acto criminoso, é um elemento ligado a uma empresa que expressamente identifica, tal notícia, com a indicação de que são verdadeiros e credíveis os factos indicados, é susceptível de le-sar o bom nome e reputação da mencionada empresa e consequentemente, é susceptível de acarretar responsabilidade civil para o seu autor e órgão de comunicação social.V.G.
Revista n.º 372/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Em relação ao futuro, a indemnização pelos danos derivados da quebra de rendimento de trabalho deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de ga-rantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. II - A contribuição alimentícia da vítima para com as exequentes, suas filhas, enquanto menores, não pode confundir-se com a problemática do lucros cessante. III - Não se apurando o montante salarial anualmente auferido pela vítima do acidente de viação, nem a medida das suas despesas pessoais, há que fixar a indemnização por prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade, nos termos do art.º 566, n.º 3, do CC, tendo em conta as regras da boa pru-dência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. IV - Provando-se nas instâncias, que a vítima trabalhava na agricultura, em terras próprias, e, ainda, como jornaleiro, para terceiros, em terras alheias, ignorando-se os rendimentos, há que atender ao salário mínimo dos trabalhadores rurais que, em 1988, era de PTE 23.400,00, e, no corrente ano de 2000, de PTE 63.800,00, sendo razoável considerar que a vítima gastaria consigo própria um terço dos seus proventos, donde julgar-se equitativo liquidar a indemnização pelo dano patrimonial futu-ro da perda de capacidade aquisitiva em PTE 6.000.000,00, valor que terá de ser reduzido a PTE 3.000.000,00, por ser apenas de 50% a responsabilidade da falecida executada.V.G.
Revista n.º 2152/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
Se a expropriante considerou os agravados, ainda na fase administrativa do processo, como donos do prédio e se, depois da fase judicial, que começou em 1996, obteve elementos que põem em causa essa propriedade, donde o seu pedido de suspensão de instância até se dirimir a causa prejudicial sobre tal, não ocorre má fé do expropriante ao pôr, na fase judicial, em causa o mencionado direito de propriedade. V.G.
Agravo n.º 2677/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
A prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decor-rentes, dispensando-se, em concreto a prova da falta de diligência.V.G.
Revista n.º 2316/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Se a autora coloca a relevância do erro relativamente às confrontações exactas do terreno que com-prou à ré, no momento em que o negócio foi celebrado, ou seja, se a autora pretende que teria cele-brado o negócio por um preço inferior se não tivesse a convicção errada de que havia, junto ao ter-reno que comprou à ré, um caminho público, preço inferior esse que seria correspondente ao que teve de despender para lograr executar os projectos aprovados pela Câmara Municipal, relativos à construção de edifícios nesse terreno, não se tendo discutido, no processo, a questão da propriedade do caminho, tal condiciona a inviabilidade de qualquer redução do negócio com base no erro. II - O negócio só seria modificável nos seus termos, segundo juízos de equidade e, no quadro do art.º 437 do CC, desde que a exigência das obrigações assumidas afectasse gravemente os princípios da boa fé e não estivesse coberta pelos riscos próprios do contrato.V.G.
Revista n.º 2505/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Reis Figueira Torres Paulo
I - A obrigação do avalista é, em relação à obrigação do avalizado, formalmente dependente mas subs-tancialmente autónoma. II - Sendo o avalista e o subscritor da livrança devedores principais, o direito que contra eles é exercido não é o de regresso, pelo que não passaria de redundância uma menção da LULL a excepcionar o avalista do aceitante no art.º 53. III - O despacho-convite a que n.º 3 do art.º 508 do CPC se refere reporta-se a situações em que haja insuficiência ou imprecisão na exposição dos motivos ou concretização da matéria de facto e, em nenhum desses se pode enquadrar à situação em que o embargante, no seu articulado, menciona factos que não respeitam às obrigação cambiária que está em discussão nos embargos.V.G.
Revista n.º 2582/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
A decisão susceptível de ser rectificada, esclarecida ou arguida de nula, nos termos do disposto no art.º 666, n.º 2, do CPC, é a que julga a causa, e não a que conhece os pedidos de rectificação, esclare-cimento ou arguição de nulidades, sob pena de tal procedimento nunca mais ter fim.V.G.
Incidente n.º 719/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A prodigalidade abrange aqueles que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial, actos de dissipação, de despesas desproporcionadas aos rendimentos. II - Não existirá, em princípio, prodigalidade se os rendimentos comportarem as despesas.V.G.
Revista n.º 2039/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - Provando-se nas instâncias que a obra, objecto de um contrato de empreitada, devia estar terminada em 180 dias a contar da data do contrato, conclui-se que o empreiteiro caiu em mora em relação a todos os trabalhos que no termo daquele prazo não se encontravam concluídos. II - Tratando-se de responsabilidade contratual, presume-se a culpa do empreiteiro, devedor daquela obrigação. III - Tendo o empreiteiro autor alegado na réplica, o que foi objecto de contestação e consequentemente levado ao questionário, que o autor e ré concordaram em dar sem efeito o prazo de 180 dias inici-almente convencionado, matéria essa que após o julgamento foi dada como não provada, conclui-se que o autor não cumpriu o ónus de provar que a ultrapassagem do prazo de 180 dias referido, não se deveu a culpa sua. IV - Não se tendo provado o acordo de prorrogação de prazo na 1.ª instância, não pode a Relação dá-lo como provado com base em presunção judicial. V - Colocando-se o empreiteiro em mora quanto ao seu dever de eliminar os defeitos e sendo a elimi-nação deles urgente para o dono da obra, pode este eliminar por si os defeitos e exigir depois do empreiteiro a indemnização pelas despesas feitas.V.G.
Revista n.º 40/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
I - O dever de fundamentar a decisão em matéria de facto não existe por si, antes tem como razão e ob-jectivo permitir entender a decisão, para melhor a aceitar e, eventualmente, a poder justificada-mente contestar e, por isso, basta a fundamentação necessária à decisão. II - Se a decisão tomada foi sobre a questão da propriedade dum veículo e se, tanto na sentença, como no acórdão da Relação se alinharam expressamente os factos pertinentes e necessários, conclui-se que foi discriminada a fundamentação de facto necessária para decisão tomada, não ocorrendo qualquer nulidade. III - Não cabe ao juiz o ónus da prova dos factos que constituem a causa de pedir na acção, já que esse ónus é do autor, assim como não lhe cabe provar as excepções, pois esse ónus é do réu.V.G.
Revista n.º 46/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
I - À matéria dos recursos interpostos do despacho do juiz que, nos termos do art.º 25, n.º 2 do CPEREF, manda arquivar o processo, por falta de prova dos pressupostos legalmente exigidos, aplicam-se as disposições da lei processual, por força do art.º 229, n.º 2 do mesmo código. II - O credor reclamante que não é autor da acção de declaração de falência de certa empresa, não é parte principal na causa, nem nela fica vencido, nem a declaração de falência lhe assegura a co-brança, ou a cobrança integral do seu crédito, pelo que carece de legitimidade para recorrer da deci-são proferida nessa acção, que manda arquivar o processo por falta dos pressupostos legais.V.G.
Agravo n.º 2340/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - O arresto não transfere quaisquer direitos dominais, apenas privando o respectivo proprietário do ple-no exercício dos poderes sobre esses bens. II - Continua válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-99, sobre o conceito de terceiro.V.G.
Revista n.º 2140/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - É abusivo todo o comportamento que, embora tenha a aparência de licitude, viola o sentido e a in-tenção normativos do direito. II - É necessária a existência de uma contradição entre o modo e o fim com que o titular exerce o di-reito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. III - Não é necessária a consciência de se excederem, com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito, bastando que se exce-dam os limites. IV - Num contrato de locação só releva a efectiva possibilidade de gozo e não o efectivo gozo da coisa.V.G.
Revista n.º 2476/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
A nulidade a que se refere o art.º 668, n.º 1, alínea c) do CPC existe quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.V.G.
Revista n.º 2615/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - Está vedado ao STJ indagar se a Relação fez, ou não, uma correcta apreciação dos factos provados, salvo no tocante à verificação da observância das regras legais contidas nos artigos 236 e 238 do CC. II - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, pelo que compete ao Tribunal da Relação, em última instância, fixar o âmbito e o significado de tais declarações. III - O STJ pode exercer censura sobre o resultado interpretativo, nos termos dos artigos 236 e 238 do CC. IV - Uma vez que a obrigação cambiária do embargante avalista nasceu logo no momento da entrega da livrança ao credor, é irrelevante a posterior perda da qualidade de gerente do subscritor.V.G.
Revista n.º 2666/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
I - O montante da indemnização por danos não patrimoniais, de harmonia com o preceituado no art. 496.º, n.º 1, do CC, deve ser fixado equitativamente, isto é, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. II - Tal como escapam à admissibilidade de recurso 'as decisões dependentes da livre resolução do tribunal', em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, 'as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida'. III - Sendo pressuposto da indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelos filhos da vítima, em razão do decesso de seu pai, a perda de alimentos a que os menores tinham direito, deve aquele ser tanto maior, quanto mais baixa for a idade dos mesmos. IV - Para o cômputo e determinação deste tipo de danos dispõe-se da seguinte fórmula matemática:(1+i)n - 1c: ----------- x p(1+i)n x i Em que:c = capital indemnizatóriop = perda anual de ganho = 12 x vmvm = participação mensal no ganho da vítimai = juron = número previsível de anos de vida
Proc. n.º 2747/2000 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Costa Pe
I - A entrega é um ante relativamente à aceitação, e cada uma delas é suporte de um efeito jurídico dis-tinto e específico, como claramente flui do disposto no n.º 2 do art.º 1224 do CC. II - Não exigindo a lei qualquer formalidade para o acto da entrega, entrega essa que a ré aceita, é im-pertinente a alegação de que não se mostra que o empreiteiro tenha cumprido as formalidades legais de notificação ao dono da obra da entrega do imóvel.L.F.
Revista n.º 2479/00 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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