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I - O despacho em que o juiz, nos termos do art.º 25 do CPEREF, ordena o prosseguimento do processo, não o vincula em termos de, ulteriormente, ter de homologar qualquer medida de recuperação apro-vada pela assembleia de credores. II - Para efeitos de homologação da medida de recuperação aprovada pela assembleia de credores o juiz deve verificar, além dos pressupostos formais de funcionamento da assembleia e da medida de re-cuperação escolhida, se a recuperanda possui viabilidade económica, pressuposto essencial da recu-peração.L.F.
Agravo n.º 94/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão (declaração d
I - O recorrente ao requerer 'decidam conforme for de direito', coisa que qualquer tribunal deve fazer, não indicou o efeito jurídico concreto que pretendia obter com o requerimento. O que equivale a não ter formulado o pedido: a reforma do acórdão se, porventura, era isso que queria. II - O pedido de reforma, do mesmo modo que os de rectificação ou aclaração de sentença, não pode ser formulado mais do que uma vez, como resulta do art.º 670 n.º 2 do CPC. Caso contrário, o processo poderia eternizar-se, à conta dum bem doseado estilicídio de pedidos sucessivos, por mais dispara-tados ou infundados que se apresentassem.L.F.
Incidente n.º 859/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator)
O utente privativo duma zona verde constituída no âmbito dum loteamento urbano não detém, em tal qualidade, a posse dela, não podendo por isso, em caso de perturbação por terceiros, lançar mão dos meios de tutela possessória.L.F.
Agravo n.º 385/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
I - Se uma pessoa começa e prossegue negociações sem a intenção séria de, se possível, as levar a bom termo, assiste ao outro contratante o direito de lhe reclamar a indemnização dos danos sofridos. II - A comunicação ao preferente, a que se reporta o art.º 416 n.º 1 do CC, reúne todos os ingredientes próprios de uma proposta contratual, e como tal deve ser considerada.L.F.
Revista n.º 222/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Abílio de Vasconcelo
I - Estando embora vedado ao tribunal de revista conhecer, fora do âmbito previsto no n.º 2 do art.º 722 do CPC, do erro na fixação dos factos materiais, entende-se que essa limitação não abrange a coe-rência lógica dos factos apurados mediante presunções judiciais, fundadas nos factos provados que constituem a sua base. II - As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um desco-nhecido - art.º 349 do CC. Daí que se não forem consequência lógica dos factos provados ou mes-mo implicarem prova de factos que contrariem as respostas do colectivo, então o STJ pode exercer censura sobre os factos fixados por essa via.L.F.
Revista n.º 2319/00 - 2.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
I - A faculdade de solicitar a prorrogação do prazo para contestar, bem como o seu deferimento - este nem sequer sujeito a recurso (art.º 486 n.º 6 do CPC) -, devem ser usados com a maior parcimónia e em casos muito contados, em que o 'tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa'. II - Não obstante ter sido, nos termos do art.º 486, n.º 5, ex vi art.º 466, n.º 1, ambos do CPC, concedida prorrogação do prazo para a apresentação dos embargos, o prazo para a dedução destes continua a correr seguidamente. III - ntervindo oFADAP num contrato de investimento, despido de qualquer veste autoritária, em ple-no pé de igualdade com o executado-embargante, depara-se-nos uma mera relação jurídica (con-trato) de direito privado, pelo que afastado fica o campo de aplicação do meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões de processos administrativos regulado na SecçãoI do capítulo VII da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16-07; como afastada se encontra a intervenção dos tribunais administrati-vos em tal domínio - cfr. art.º 51 n.º 1 alínea m) do ETAF, aprovado pelo DL n.º 128/84, de 27-04. L.F.
Agravo n.º 2337/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
O art.º 47 da Lei n.º 5988, de 14-12-1973, é compatível com o art.º 5, proémio, inciso XXVII, da Cons-tituição Brasileira de 1988.
Revista n.º 2307/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - O STJ pode sindicar a decisão da 2.ª instância na aplicação da faculdade revogatória do art.º 712 tão somente na medida em que isso se reconduz em controlar a conformação do uso daquela faculdade com as imposições normativas daquele preceito; não pode sindicar a recusa de utilização daquela norma porque isso corresponde a entrar no capítulo da apreciação da prova, a menos que esteja em causa a violação de normas vinculativas de direito probatório material (art.º 712 n.º 2, in fine). II - A lei interpretativa implica dois pressupostos cumulativos: que haja uma divergência jurispruden-cial não despicienda acerca do sentido exacto da norma a interpretar, e que a lei interpretativa se situe nos parâmetros da divergência existente. III - A norma do actual art.º 653, n.º 2, do CPC não tem, manifestamente, carácter interpretativo. IV - O quadro geral do modelo indemnizatório consagrado na nossa lei para a responsabilidade extra-contratual, assume hoje (e cada vez mais) o aspecto de algo completamente desajustado que acaba por ter efeitos perversos na representação social dos tribunais. V - Não faz sentido (ou faz cada vez menos) a manutenção da distinção entre responsabilidade por facto ilícito e pelo risco, com a respectiva limitação indemnizatória que esta última implica. VI - É tempo de, em diversas e sensíveis áreas da vida social - v.g., as áreas de ambiente, transportes e saúde públicos, património cultural, armas militares -, se fixarem presunções de causalidade entre certos factos e certos danos como meio de tutelar direitos fundamentais de cidadania. VII - É tempo, também, de consagrar a teoria da indemnização punitiva quando se violam direitos de personalidade, de primeira geração, através de meios de comunicação social de massas que - exac-tamente por isso mesmo - potenciam na opinião pública os efeitos corrosivos dos danos causados. L.F.
Revista n.º 1829/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - O art.º 225 do CPP ancora-se no art.º 27, n.º 5, da Lei Fundamental, e reporta-se à responsabilidade por facto ilícito e por erro grosseiro; mas é bem possível conceber casos que constituem o Estado no dever de indemnizar, quando estão em causa graves efeitos danosos por factos lícitos advenien-tes da função jurisdicional, através da qual se decretou uma prisão preventiva legal e sem erro gros-seiro. II - A previsão do referido art.º 225 comporta também o acto temerário, ou seja, aquele que - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário - não justificava uma medida gra-vosa de privação de liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambí-gua. III - Com a aplicação analógica sustentada pelas normas similares do DL n.º 48.051, de 21-11-67, ou com a aplicação directa dos princípios gerais de direito que responsabilizam a Administração e seus órgãos e fixam os critérios indemnizatórios de ressarcimento por danos, o certo é que nos casos re-feridos (prisão preventiva ordenada sem qualquer erro, mas à qual não corresponde factualidade nenhuma, conforme prova posteriormente obtida), a norma matriz que alicerça o direito indemni-zatório do lesado é a do art.º 22 da Lei Fundamental, e não a do art.º 27 n.º 5. Com a correcção evi-dente de não ser, aqui, pensável uma responsabilidade solidária do Estado com os titulares dos ór-gãos em causa.L.F.
Revista n.º 2321/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - Salvo os casos de mera administração, só os herdeiros no seu conjunto, podem exercer os direitos relativos à herança. II - No caso do art.º 2091, do CC, se um dos herdeiros propõe uma qualquer acção desacompanhado dos restantes herdeiros, pode qualquer destes requerer a sua intervenção nela como parte principal, pois tem em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do A. e faz valer um direito próprio, pa-ralelo ao daquele - art.ºs 351 e 352 do CPC (redacção anterior).L.F.
Agravo n.º 1878/00 - 2.ª Secção Óscar Catrola ( Relator) Dionísio Correia Araújo de Barros
Se o que se trata é de um interesse individual e privado, como seja o de manter a propriedade livre de emissões prejudiciais no âmbito das relações de vizinhança, nada justifica aferir a importância da agressão pelos valores máximos prescritos para efeitos de protecção ambiental, pois o que está em causa é o dano concreto para o uso do imóvel receptor ou o concreto desvio da utilização normal do prédio emitente.L.F.
Agravo n.º 1985/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
O recurso em que nas conclusões se alegue não ser 'possível provar a detenção, nem o manuseamento de substâncias estupefacientes nos testemunhos dos senhores guardas, por nada lhe terem encontrado, depois de uma revista minuciosa e uma busca à cela', não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 427.º, 428.º, n.º 1, e 432.º, al. d), do CPP, é o Tribunal da Relação, o competente para o seu conhecimento.
Proc. n.º 1896/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Costa Pereira
I - Em processo penal apenas há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos taxativamente indicados no art. 432.º do CPP. II - Ora, na economia deste preceito, não tem cabimento a hipótese de recurso para este Tribunal de acórdão da Relação proferido em recurso de uma decisão do tribunal singular, mesmo tratando-se de apreciação de pedido cível, pois seria ilógico e incongruente que fosse admissível recurso da matéria cível, quando tal possibilidade não exista para a matéria penal.
Proc. n.º 2356/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota (tem declar
Reveste gravidade e seriedade bastantes para gerar desconfiança sobre a imparcialidade objectiva de um juiz, e como tal, fundamentar a procedência de um pedido de escusa na intervenção na decisão de um recurso, a circunstância da demandada cível ser representada por uma sociedade de advogados, em relação à qual, o referido magistrado, pouco tempo antes, haja participado disciplinarmente de um dos associados.
Proc. n.º 2178/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota
I - Tendo o mandatário do arguido requerido a documentação da prova com base no disposto no art. 363.º do CPP, e indeferido tal pedido pelo Presidente do Colectivo por haver considerado despropositada a sua formulação quando já se encontrava a decorrer a segunda sessão da audiência, dado que atempadamente não se reagiu contra este despacho, não pode esta questão ser suscitada agora pelo arguido em sede de recurso da decisão final, já que tendo tal despacho transitado, sobre a mesma se formou caso julgado no processo. II - A paráfrase in dubio pro reo não é actualmente um simples brocardo, adágio ou aforismo, mas um princípio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. III - Quando existir uma réstia de dúvida, não pode haver punição: isto é, a punição somente pode verificar-se, quando o julgador adquirir ou formar a convicção da certeza da imputação feita ao acusado, com base nas provas produzidas. IV - Se essa convicção de certeza não corresponder à realidade, não se afronta, ipso facto, o referido princípio, mas incorre-se em erro judiciário. V - Tendo o tribunal enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicado os aspectos essenciais do seu conteúdo, e por consequência, o modo como formou o juízo da sua veracidade, cumpriu, quantum satis, com o dever de fundamentação contido no art. 374.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2003/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Costa Pereira
I - Da decisão de não receber a acusação deduzida pelo Ministério Público proferida por juiz singular, em primeira instância, deve recorrer-se em primeiro lugar para a Relação, e só depois, se isso se justificar, para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Com feito, não é a circunstância de se fundamentar tal recurso no facto do despacho em crise haver posto em causa jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que invalida ou inverte tal entendimento, já que nada na lei aponta, neste condicionalismo, para a possibilidade de um recurso directo, não sendo caso que, na mesma, nos termos do art. 433.º do CPP, esteja especialmente previsto.
Proc. n.º 1910/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
I - Para além dos itens objectivos a que se referem as al.s a), b), c), do n.º 1, com o complemento do que se consigna nos seus n.ºs 3 e 4, o tipo penal contido no art. 256.º do CP (falsificação de documento), gira em torno de um eixo subjectivo integrado por duas componentes: a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou a intenção de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. II - A prefiguração de qualquer destas intenções, desde que verificados os referidos requisitos objectivos, basta para que tal crime se tipifique, nada, de resto, inibindo que se possam delinear concomitantemente as duas, ou seja, que o agente actue com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, visando obter para si ou para a outra pessoa benefício ilegítimo. III - De tudo isto dimana, que o crime de falsificação reveste-se de uma natureza eminentemente dolosa, e de um dolo que envolve um carácter particular: o chamado dolo específico. IV - Significa isto, que para a integração da sua faceta subjectiva não chega o demonstra-se que o agente agiu deliberada, livre e conscientemente, antes sendo necessária a prova de que tal agente actuou com o vincado propósito de provocar prejuízo, ou com o deliberado desígnio de alcançar benefício. V - Posto que se tenha demonstrado, que o arguido, sócio de uma determinada sociedade, tendo conseguido tomar conhecimento dos elementos de identificação de uma outra (designadamente nomes, moradas e números de contribuinte dos seus representantes), decidiu utilizá-los, simulando duas transacções comerciais entre ambas, 'titulando-as' através de duas letras que endossou a um banco, procedido ao respectivo desconto e logrado obter as quantias nelas apostas, ainda assim não se mostra verificada a prática de qualquer crime de falsificação por parte daquele, se concomitante, o tribunal deixou como provado, que 'actuou sempre com a intenção de proceder ao pagamento de tais quantias na data de vencimento dos títulos', procurando com a sua conduta 'obter a disponibilidade antecipada sobre uma determinada quantia em dinheiro em troca do pagamento da mesma quantia e dos respectivos juros em momento ulterior, ou seja, procurou obter crédito, não sendo sua intenção apropriar-se das quantias inscritas' nas letras.
Proc. n.º 2115/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona
A Lei 29/99, de 12/05, ao prever um perdão genérico para as penas de prisão e ao não fazê-lo relativamente às penas de multa, não se mostra ferida de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade contido no art. 13.º da CRP.
Proc. n.º 2114/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Costa Pereira Pereira Madeira Carmona
I - A pena de aposentação compulsiva (cfr. art.º 90.º, n.° 1, do EMJ) 'consiste na imposição da aposentação' e implica a desvinculação total do magistrado ao seu quadro de origem, o que tem como consequência, a perda dos direitos e regalias inerentes ao seu estatuto, no qual se inclui o direito a foro especial. II - A tal conclusão não obsta a circunstância de estarem pendentes no Tribunal Constitucional recursos de decisões que indeferiram o requerimento de suspensão da eficácia e de reclamações de deliberações que não admitiram recursos para o mesmo Tribunal, porquanto não tendo efeito suspensivo o recurso interposto da deliberação que aplicou tal sanção, e não tendo sido concedida a suspensão da sua eficácia, aquela permanece definitiva e executória, gozando da presunção de legalidade.
Proc. n.º 1821/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Abranches Martins Costa Pereira (tem voto
I - A questão da sujeição da suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização devida insere-se na problemática da medida da pena, carecendo o assistente de legitimidade para recorrer ao pedir que aquela suspensão fique condicionada ao pagamento da indemnização que lhe foi arbitrada. II - Por força do preceituado no art.º 51.º, do CP, os deveres que subordinam a suspensão da pena são de imposição facultativa pelo tribunal, não devendo constituir obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir.
Proc. n.º 2002/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Costa Pereira Pereira Madeira (tem declar
I - Em processo penal, só é possível atingir o caso julgado através do instituto da revisão e este demanda, para poder produzir efeitos, a verificação de qualquer dos pressupostos que, taxativamente, se elencam no n.º 1 do art.º 449.º, do CPP. II - A revisão apresenta-se como um expediente destinado a estabelecer um compromisso de equilíbrio entre a imutabilidade da decisão decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. III - À luz do nosso direito processual penal, a revisão versa exclusivamente sobre a questão de facto. IV - A inconciliabilidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º, do CPP, é uma inconciliabilidade de factos ou entre factos. Assim, as decisões que se profiram só serão inconciliáveis entre si na medida em que forem inconciliáveis os factos em que se fundaram. V - Não se pode falar em inconciliabilidade de factos por reporte à mera circunstância de se ter feito referência, por lapso, em acórdão cumulatório de penas, a uma pena de dois anos e meio de prisão, englobada no cúmulo, em vez da de dois anos de prisão que constava da anterior decisão.
Proc. n.º 2094/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Guimarães
Versando o recurso matéria de direito, as conclusões têm de indicar, sob pena de rejeição do recurso, os elementos referidos no n.º 2 do art.º 412.º, do CPP. Trata-se de rejeição imediata, sem que haja lugar a qualquer convite ao recorrente para dar cumprimento ao previsto no referido normativo.
Proc. n.º 2553/00 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Pereira Madeira
I - O crime de abuso de confiança fiscal, previsto no art. 24.º, n.º 1, do RJIFNA, tem como pressupostos objectivos a apropriação total ou parcial de prestação tributária, que essa prestação tenha sido deduzida pelo agente nos termos da lei e que o agente estivesse obrigado a entregá-la ao credor tributário. II - O crime de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro, a verdade nas relações entre o contribuinte e o Fisco; o segundo, a confiança do Fisco em relação a quem a lei impõe a obrigação de deduzir prestação tributária. III - O crime de fraude fiscal consuma-se independentemente de qualquer prejuízo efectivo na esfera patrimonial do Fisco ou de qualquer enriquecimento do agente, enquanto que o crime de abuso de confiança fiscal pressupõe precisamente a existência de prejuízo patrimonial para o Fisco, com a apropriação de prestação recebida pelo agente para entrega ao credor tributário.
Proc. n.º 1906/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães D
I - A conclusão a afirmar sobre a menor gravidade do tráfico tem de resultar (só pode resultar) de uma análise global da conduta do agente; donde que, verificado um caso do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, o tráfico apenas poderá ser havido de gravidade menor se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente (logo, a título exemplificativo) as circunstâncias enunciadas no art. 25.º do supra indicado diploma. II - Já não há, pois, lugar para se erigir como factor decisivo de qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do DL 430/83, de 13-12, cujo art. 24.º precisamente se epigrafava de 'Tráfico de quantidades diminutas') o da maior ou menor quantidade de droga: este factor será um entre os mais a considerar. III - O que importa, isso sim, é apurar, na falada análise, se de todo o conjunto da actividade do arguido emergem items inculcadores de reiteração, habitualidade, intensidade, disseminação alargada ou sintomaticamente expressiva, ligações mais ou menos marcadas ao mundo dos estupefacientes ou ao seu mercado, carácter dos actos praticados e sua dimensão. IV - Só deste apuramento pode partir-se para, com razoável segurança, se extremarem, entre si, o grande tráfico, o médio tráfico e o pequeno tráfico e, através dessa diferenciação, alcançar-se suporte para se afirmar se se trata ou não de um caso de ilicitude consideravelmente diminuída.
Proc. n.º 170/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Costa Pe
I - Tendo a ré promovido o autor à categoria de 'Delegado Chefe', ao nunca lhe ter atribuído funções correspondentes a essa categoria profissional, omitiu o dever de assegurar ao trabalhador o exercício de um actividade correspondente à respectiva categoria e, por isso, violou disposto no art.º 22, n.º1, da LCT. II - Não tendo o trabalhador desempenhado qualquer função relativa à categoria profissional de 'Delegado Chefe' (ainda que por culpa da entidade empregadora), a única comparação possível em termos remuneratórios é entre o efectivamente auferido pelo mesmo e a remuneração mínima contratualmente prevista para tal categoria profissional; nunca relativamente aos colegas igualmente categorizados como tal e com desempenho efectivo de funções próprias desse enquadramento.
Revista n.º 121/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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