|
I - Embora a obra consistisse na remodelação de um telhado, a concreta actividade desenvolvida no momento do acidente (o trabalhador estava a puxar, com uma corda, uma viga de ferro que se destinava a ser colocada no cume, para sustentação do telhado), bem como a precisa localização do sinistrado (em cima de uma das paredes exteriores, a meio da empena), não se adaptam à estatuição, previsão, e preocupação do disposto no art.º 44 do Decreto n.º 41.821, de 11.8.58, que estabelece especiais medidas de segurança estritamente direccionadas aos perigos que os telhados usualmente apresentam, quando por sobre eles se trabalha. II - Ao empregador, trabalhador agrícola toda a sua vida activa, não é exigível que possua conhecimentos sobre as regras de segurança na construção civil, actividade em que acidentalmente se viu envolvido (para além dos cuidados e cautelas apreensíveis pelo homem comum), confiando no conhecimento das 'leges artis' por parte dos trabalhadores, que deste tipos de trabalhos, faziam profissão.
Revista n.º 2022/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
O Supremo só pode averiguar se a Relação ao usar os poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC, agiu dentro dos limites permitidos por essa norma, não lhe sendo lícito censurar o não uso pela Relação desses poderes
Revista n.º 119/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - As prestações complementares de reforma (13ª e 14ª) não deixam de ter a natureza pensionística das demais prestações em que a pensão se desdobra, pelo que todas terão de ser tomadas em conta no cálculo para aferir se o montante total anual da pensão ultrapassa, ou não, o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador reformado receberia se encontrasse no activo. II - O alcance do novo regime (desde a publicação do CCT de 84, in BTE, 1ª série, n.º 1 de 8.1.84) de atribuição aos profissionais de seguros dos benefícios complementares da Segurança Social traduz-se, assim, na dispensa do pagamento pelas seguradoras de quaisquer prestações complementares de reforma, na medida em que estas prestações, adicionadas à pensão paga pela Segurança Social, ultrapassem o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador reformado receberia se estivesse no activo, com a antiguidade que tinha no momento em que se reformou.
Revista n.º 11/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - O reconhecimento de uma categoria profissional superior àquela que foi atribuída ao trabalhador pela sua entidade patronal, não origina, por si só, e automaticamente, diferenças salariais. II - Daí que recaia sobre o trabalhador o ónus de provar factos demonstrativos de que a sua reclassificação profissional lhe confere o direito a prestações pecuniárias resultantes das diferenças salariais entre as remunerações legais ou convencionais a que tinha direito e as efectivamente recebidas.
Revista n.º 1675/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I- As diuturnidades constituem complementos pecuniários ou prémios estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e tem como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores, pelo que uma vez vencidas, integram-se no vencimento como parcela a somar ao salário base. II - Têm, desta forma, carácter salarial, adicionando-se às retribuições mínimas das categorias respectivas, a fim de se achar o mínimo salarial próprio do trabalhador, com certo tempo na mesma categoria. III - Podendo a retribuição base ser certa, variável ou mista, as diuturnidades enquadram-se como componente certa. IV - Sendo a retribuição base certa, a que é calculada em função do tempo de trabalho, as diuturnidades possuem esta característica. V - Como detentoras dessa característica, integram-se na retribuição, constituindo parte integrante e certa da mesma, pelo que terão de ser tomadas em conta no cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, do prestado em dias de descanso semanal e ou complementar e nos feriados.
Revista n.º 353/98 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A presunção de culpa estabelecida no art.º 54, do RAT, em desenvolvimento do n.º2 da Base XVII, da LAT, apenas contempla a presunção de culpa da entidade patronal, não abrangendo, por isso, o nexo de causalidade entre o facto e o dano que, enquanto pressuposto da responsabilidade e requisito do direito de indemnização, terá de ser demonstrado. II - Assim sendo, não basta que do processo decorra a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal para que esta seja a responsável principal pelo acidente, é indispensável que a seguradora (dado que a subsidiariedade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal ou do seu representante) demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente.
Revista n.º 1808/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Encontrando-se demonstrada nos autos que a inobservância das regras de segurança estiveram na causa do acidente, há que imputar este à culpa da entidade empregadora nos termo do n.º2 da Base XVII da LAT, e art.º 54, do RAT. II - Verifica-se a referida imputação do acidente à entidade empregadora ainda que a inobservância das regras de segurança tenha sido originada pela negligência de um colega do sinistrado que, na altura, dirigia os trabalhados, assumindo a posição de encarregado ou responsável pelo andamento dos trabalhos. Nessa medida e nos termos da lei, deverá ser considerado 'representante' da entidade patronal.
Revista n.º 101/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - A omissão de notificação das partes nos termos e para o efeitos do n.º 3 do art.º 715 do CPC, configura nulidade por poder influir no exame e decisão da causa - art.º 201, n.º1, do CPC. II - As nulidades do Acórdão da Relação devem ser feitas no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º 72, do CPT, sob pena de sobre elas não se tomar conhecimento, por extemporaneidade. III - Embora não tendo sido apreciada na 1ª instância, nem fazendo parte do objecto de recurso, podia a Relação ter procedido ao conhecimento da questão da justa causa de despedimento de acordo com o disposto no art.º 715, n.º 2, do CPC. IV - Sendo a questão da existência ou não de justa causa uma das questões nucleares do processo, seguramente a mais importante, e tendo sobre ela as partes deixado nos autos as suas razões e posição respectiva, há que entender que a falta de notificação, nos termos do n.º3 do art.º 715 do CPC, não deixou de assegurar o contraditório e prevenir a decisão-surpresa, pelo que, não tendo o exame e a decisão da causa sido afectados com tal omissão, é legitimo concluir que não ocorreu verdadeira nulidade.
Revista n.º 139/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - O STJ enquanto tribunal de revista apenas conhece de matéria de direito, sendo assaz escassos os poderes que lhe assistem na fixação dos factos que importam ao julgamento de mérito. II - Para efeitos de uso dos poderes que lhe são conferidos no n.º3 do art.º 729 do CPC - baixa dos autos à Relação para alargamento da matéria fáctica - o Supremo apenas tem de atender à factualidade alegada, não lhe cabendo ordenar o apuramento de factos que as partes, deliberadamente ou por alguma negligência, não trouxeram ao processo. III - Para efeitos de denúncia do contrato de trabalho a prazo legalmente constituído, basta que o empregador envie ao trabalhador, com a devida antecedência legal, uma simples comunicação escrita nesse sentido, não se encontrando justificação (de acordo com a própria natureza do contrato) para a entidade empregadora ter de invocar razões para poder obstar à renovação do respectivo prazo ou à sua conversão em contrato sem termo. - art.ºs 5, n.º1, al. a) e n.º2 e 46, n.º1, ambos da LCCT.
Revista n.º 1813/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
I - De acordo com o disposto no art.º 6, n.º 1, alínea c), do DL 519-C1/79, de 29-02, nada impede que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho incluam disposições que estabeleçam, relativamente à lei geral, regimes mais favoráveis aos interesses do trabalhador, designadamente no que concerne ao conceito de 'antiguidade'. II - A cláusula 13ª, do CCT, do Sector dos Despachantes Oficiais, publicado no BTE n.º 44, de 29-11-78, consagra um conceito mais amplo de antiguidade do que o consignado no art.º 13, da LCTT, na medida em que a mesma visa a salvaguarda da categoria e da evolução profissional do trabalhador de modo a este não ficar prejudicado sempre que mude de entidade empregadora. Assim, enquanto que na LCCT está em causa a antiguidade do trabalhador na empresa, aquela cláusula reporta-se à antiguidade na profissão que se terá de entender como carreira, ou seja, quer para efeitos de atribuição de categoria, quer para cálculo da indemnização de antiguidade. III - Considerando que o legislador ao estabelecer o regime do art.º 9, n.º 1, do DL 25/93, de 05-02, não podia desconhecer o conteúdo da referida cláusula 13ª, tendo em atenção os interesses que tal diploma visou acautelar, e porque nada foi referido em contrário, há que concluir no sentido de que a antiguidade abarca todo o tempo de serviço no sector aduaneiro.
Revista n.º 1815/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - O Supremo, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas de matéria de direito, pelo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não poderá ser objecto de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da alei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Constituindo os documentos meros meios de prova (e não factos), compete às instâncias aproveitá-los e com base neles decidir quais os factos provados, tendo presente o valor probatório dos mesmos. Assim, a matéria fixada pela Relação só excepcionalmente pode ser alterada, no caso de erro na apreciação de prova documental, se for violada a regra que fixa a força probatória deste meio prova. III - No caso de documentos particulares, que não foram objecto de impugnação (face ao disposto no art.º 376, do CC), a eficácia probatória plena é circunscrita à materialidade das declarações deles constantes (não à sua exactidão). IV - A relação de trabalho não se esgota na de trabalho subordinado, gerada pelo contrato de trabalho, já que a mesma pode ser estabelecida em termos autónomos, cuja fonte será o contrato de prestação de serviços. Assim, a diferenciação entre estas duas formas de prestação de trabalho (subordinado/autónomo) verte-se fundamentalmente na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço. V - O critério verdadeiramente diferenciador destas duas formas contratuais é o da subordinação jurídica. VI - Entende-se a subordinação jurídica como o poder de quem dá trabalho, com a criação de uma situação de obediência, determinada pela realização das actividades próprias do objecto do contrato de trabalho e em termos de enquadramento técnico (embora existam certas relações em que a dependência técnica só exista no momento inicial como justificação para a criação da própria relação laboral). VII - Sabendo-se que nos casos concretos se torna difícil proceder à distinção com nitidez entre as situações de execução do trabalho com autonomia ou com subordinação, tem-se recorrido aos denominados indícios de subordinação, sendo conferida um particular ênfase àqueles que respeitam ao chamado momento organizatório da subordinação (retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrem) e que se prendem com a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, propriedade dos meios de produção. Para além dos clássicos critérios, como a fórmula de remuneração e a natureza da prestação (ou o resultado da actividade), há ainda a considerar os indícios de ordem formal e externo com a observância dos regimes fiscais e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem. VIII - Sendo a existência do contrato de trabalho o facto constitutivo dos direitos que o autor invocou em juízo (consequências de uma cessação ilícita do contrato de trabalho que o ligava à ré) e pressuposto das normas que pretende ver aplicáveis e que lhe são favoráveis, é ao mesmo que cabe o ónus da prova da sua existência, através da verificação dos respectivos elementos essencialmente constitutivos. IX - Não significa que o autor tenha desempenhado as suas funções de jornalista, no âmbito de um contrato de trabalho, o facto de se ter obrigado a produzir semanalmente o número de peças jornalistas que a ré lhe solicitasse, bem como a escrever peças a incluir num caderno (sendo-lhe transmitido pelo editor o espaço sobre que dispunham, e o que se pretendia da crítica de cinema em termos gerais), ser-lhe imposta uma data para apresentação dos trabalhos, na reunião semanal nas instalações da empresa, nem a exigência de exclusividade (sob condição do autor deixar de escrever para o jornal) que advém das características próprias da actividade desenvolvida. X - Também não caracteriza a existência de um contrato de trabalho, o facto de o autor gozar dois períodos de férias durante o ano, pois o mesmo comunicava ao editor do caderno a marcação que fazia (sem anuência da ré, e inserção no respectivo mapa de férias da empresa), deixando os trabalhos pretendidos feitos e recebendo as respectivas remunerações.
Revista n.º 177/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - Não constitui falta de fundamentação, nos termos do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, o não se ter indicado no acórdão, como facto provado ou não provado, a afirmação constante da acusação de que 'o arguido veio a ser detido no dia..., acabando assim a tormentosa vivência infligida ao ofendido ao longo de vários meses'. II - Tal afirmação não constitui efectivamente um facto, no sentido de acontecimento ou evento concreto susceptível de provocar efeitos jurídicos, mas antes um juízo de valor, conclusivo de factos anteriormente indicados, sem virtualidades para servir de base fáctica quer à verificação e imputação do ilícito penal quer à determinação dos critérios e factores juridicamente relevantes para a determinação da pena. III - Para a perda de veículo de terceiro, nos termos do art.º 110.º, n.º 2, do CP, não basta o simples facto objectivo de aquele ter tirado 'vantagens' da sua utilização ilícita. Mostra-se indispensável, para que tal perda possa ter lugar, que o titular da propriedade do veículo tivesse conhecimento de que o mesmo era utilizado em situação ilícita e ainda que, pela natureza do veículo ou pelas circunstâncias do caso, se conclua que aquele põe em perigo a segurança das pessoas , a moral ou a ordem pública, ou que o mesmo oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Proc. n.º 1074/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
I - Dado o princípio da cindibilidade do recurso consagrado no art.º 403.º, do CPP e limitado o recurso à suspensão da execução da pena, tem o STJ de acatar a qualificação jurídico-penal dos factos. II - A suspensão da execução da pena é um instituto legal traduzido num meio autónomo de reacção jurídico-criminal, fundado em juízo de prognose favorável ao condenado, tendo conteúdo pedagógico e reeducativo, cuja aplicação depende dos pressupostos estipulados na Lei (art.º 50.º, do CP). III - A prognose social favorável consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum delito e exige uma valoração integral de todas as circunstâncias possíveis que ajuízem sobre a sua conduta futura, das quais se destacam a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto e as circunstâncias deste. IV - Aquele juízo de prognose deve fixar-se predominantemente na prevenção especial. V - Nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa, como condição indispensável à suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 2349/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
I - Segundo a filosofia que subjaz ao preceito do art.º 71.º, do CPP, o legislador processual penal privilegiou o princípio da adesão, no sentido de que, num mesmo processo, se possa conhecer de ambas as responsabilidades geradas pela prática de um crime: a criminal (que desencadeia uma sanção penal como resposta aos males infligidos à comunidade) e a civil (que leva à atribuição de uma indemnização pelos danos causados a terceiros pelo cometimento da infracção). II - ndependentemente da posição a tomar sobre a natureza da indemnização decorrente de crime, quis o legislador que essa indemnização fosse assumida pelo processo penal como 'coisa' sua, a veicular pelas suas normas próprias, uma vez que o pedido assenta no facto ilícito criminoso. III - O que leva a concluir que, em qualquer circunstância, o pedido de ressarcimento de prejuízos havidos com o crime, porque alicerçado na sua prática, tem que seguir as regras inscritas no ordenamento processual penal. IV - Tendo a decisão impugnada sido proferida pelo Tribunal da Relação, que confirmou o veredicto condenatório da primeira instância, relativamente a pedido cível alicerçado na prática de um crime de emissão de cheque sem provisão - já descriminalizado - cujo limite máximo de censura não excede os oito anos de prisão, não é admissível recurso daquela decisão para o STJ, face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
Proc. n.º 327/00 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
I - O objectivo do segmento final da norma do art. 374.°, n.º 2, do CPP, em que se estatui o dever de indicação e exame crítico das provas, é o da explicitação e reforço do indiscutivelmente importante dever de fundamentação da decisão de facto. Pretende-se que, de uma forma sucinta, seja tanto quanto possível transparente e explícito o processo lógico-racional que levou à convicção do Tribunal, formada com base no princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP), em ordem a facilitar o autocontrole da decisão pelo julgador, a viabilizar a exigível sindicabilidade da decisão e a reforçar a sua compreensibilidade pelos destinatários directos e da comunidade em geral, como elemento de relevo para a sua aceitação e legitimação. II - Esse dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto, não exige, naturalmente, a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos e o respectivo exame crítico. III - Trata-se da indicação e exame crítico das provas 'que serviram para formar a convicção do tribunal' e não de provas que, por insignificativas num ou noutro sentido, não tiveram relevância para essa convicção. IV - A atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita. V - A imposição de uma pena de doze anos de prisão a um arguido com oitenta e cinco anos de idade não tem 'carácter perpétuo', para os efeitos do disposto no art.º 30.º, n.º 1, da CRP.
Proc. n.º 2437/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
I - O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado. II - Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme. III - Assim, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto de decisão condenatória da 1.ª instância por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos.
Proc. n.º 2113/00 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Leonar
I - A partir da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, pretendendo-se o simples reexame da matéria de facto, o recurso a interpor passou a ter que ser dirigido ao Tribunal da Relação (art.º 427.º e 428.º, do CPP). II - O Tribunal da Relação reapreciará a prova produzida na audiência de julgamento da 1.ª instância, com base na sua gravação e/ou transcrição, independentemente dos vícios a que alude o n.º 2 do art.º 410.º, do CPP.
Proc. n.º 1783/00 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Leonar
I - A manifesta improcedência do recurso - art. 420.º, n.º 1, do CPP - tem a ver não só com razões processuais, mas também com razões de mérito, dado o princípio da economia processual. II - A fundamentação a que se reporta o art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de 'assentada' em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética. III - O exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
Proc. n.º 2253/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
I - Se os interessados pretenderem recorrer só de facto ou de facto e de direito, apenas o podem fazer para os Tribunais de Relação; se quiserem recorrer para o STJ só podem, aí, discutir matéria exclusivamente de direito, onde não se incluem os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. II - Estando provado que:- A arguida fazia praticamente do tráfico de estupefacientes o seu modo de vida;- Espalhou o seu comércio ilícito por dezenas de pessoas;- A sua casa de habitação 'disfarçava' o tipo de vida que levava;- O produto que traficava (heroína) é dos mais perigosos para a saúde;- O volume do seu 'negócio' já tinha alguma expressão, não tanto pela quantidade de heroína que lhe foi apreendida (500 mg.), mas principalmente pela 'rede' de consumidores que o procuravam;todo este circunstancialismo fáctico não reúne, nem de perto nem de longe - bem pelo contrário - o complexo de factores desagravativos elencados pelo art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, e daí que a conduta evidenciada integre o tipo do art. 21.º do referido diploma.
Proc. n.º 268/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Maria
Havendo concurso de crimes em que se perfilem infracções com penas perdoáveis e penas não perdoáveis, far-se-á inicialmente um primeiro cúmulo (parcial), destinado exclusivamente a proporcionar a extensão do perdão cabível ao caso, reformulando-se finalmente esse cúmulo, com desconto da medida do perdão que tiver sido concretamente encontrada.
Proc. n.º 2357/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira (tem
I - Como resulta claramente do disposto dos arts. 128.º e 129.º do actual CP, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergentes de crimes, deixou de constituir um efeito penal da condenação (como sucedia no CP/1886 - art. 76.º, § 3.ª) para passar a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397.º, do CC, com o seu regime específico. II - Porém, a 'obrigação' de pagar essa indemnização, imposta nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual o dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição. III - De forma que o montante da indemnização a arbitrar como integrando o conteúdo desse dever imposto como condição da suspensão da execução da pena, embora deva, naturalmente, ser fixado tendo em atenção os critérios regulados pela lei civil, por forma a corresponder o mais possível ao que resulta da consideração desses critérios e a não os exceder, deve obedecer em tudo o mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à sua referida função no quadro do mencionado instituto.
Proc. n.º 1110/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Leon
No art. 109.º do CP prevê-se a perda com fundamento na perigosidade imediata dos instrumentos ou objectos relacionados com o facto ilícito típico, enquanto que no art. 111.º do mesmo diploma se contemplam situações que escapam à fieira da primeira norma, constituindo como que válvula de segurança contra possíveis evasões ou fraudes.
Proc. n.º 2102/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio
I - A competência das Relações, funcionando como tribunais de recurso, quanto ao conhecimento da matéria de facto esgota os poderes de cognição dos tribunais, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de ter como preenchidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Ralação, bem como as que poderiam ter sido. II - A conclusão é válida mesmo para os casos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, reforçada, aliás, como está pela jurisprudência do STJ que, perante recurso directo sobre matéria de direito, não tem acolhido a ampliação do objecto do recurso ao conhecimento de tais vícios, por força do disposto no art. 432.º, al. d), do referido Código.
Proc. n.º 2097/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brit
I - O despacho preliminar (art. 417.º, do CPP) em ordem à continuação do processo, afirmativo de que não se detectaram circunstâncias que obstassem ao conhecimento do recurso não pode ser entendido como uma apreciação definitiva da questão de saber se o recurso é ou não admissível. II - Trata-se de uma situação paralela à da competência do tribunal, que pode ser declarada oficiosamente e até ao trânsito em julgado da decisão final - art. 32.º, n.º 1, do CPP - não sendo caso de aplicação subsidiária de normas do processo civil. III - Não é admissível recurso para o STJ de decisões proferidas por tribunal singular. IV - Deste modo, não há recurso para o STJ, mas sim para o Tribunal de Relação, da sentença proferida por Juiz de Círculo na sequência de julgamento que decorreu sem a presença do arguido, nos termos do art. 334.º, n.ºs 3 e 5, do CPP.
Proc. n.º 2111/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
Quando o recurso (de acórdão de 1.ª instância) diz apenas respeito a matéria de direito, pode o recorrente optar entre a interposição para a Relação e para o STJ.
Proc. n.º 1892/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
|