Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O despacho liminar que recebe os embargos de executado não forma caso julgado sobre a sua tem-pestividade.
II - Tendo os embargos a configuração de uma acção declarativa, não há razão para que se aguarde o prazo da citação de todos os executados para conhecer da oposição de cada um deles, até por que a oposição de um não aproveita aos restantes.
III - O art.º 486, n.º 2, do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/96, é inaplicável aos embargos de executado.
IV - O n.º 3 do art.º 816 do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, tem natureza inter-pretativa.
V - A retroacção dos seus efeitos resulta também da disposição transitória contida no art.º 26 desse di-ploma.I.V.
         Agravo n.º 1874/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - A incidência de um direito de superfície não tem que constar do título constitutivo da propriedade horizontal.
II - Se, nas escrituras de compra e venda das diversas fracções autónomas de um imóvel em propriedade horizontal, os adquirentes reconheceram à vendedora «o direito de aumentar o prédio (...) até cinco pisos, a construir sobre os existentes, ficando a sua propriedade a pertencer, exclusivamente, à ven-dedora», é de concluir que esta tem um direito de superfície sobre todo o edifício.
III - A alienação posterior das fracções sem qualquer reserva, na parte em que aliena a faculdade de construir sobre o edifício, tem de ser tratada como alienação de coisa alheia e, nessa medida, consi-derada ineficaz em relação à anterior vendedora.I.V.
         Revista n.º 1607/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Pais de Sousa Fernandes Magalhães To
 
I - A instrumentalidade e a provisoriedade que caracterizam as providências cautelares não obstam a que o arrendatário possa requerer a intimação do senhorio a efectuar obras no prédio onde se integra o andar arrendado.
II - Trata-se de uma providência antecipatória, expressamente abrangida pelo n.º 1 do art.º 381 do CPC, na redacção posterior à reforma de 1995/96.I.V.
         Agravo n.º 1637/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
As instituições de segurança social ficam sub-rogadas, ao abrigo do disposto no art.º 16 da Lei n.º 28/84, de 14-08, nas importâncias pagas aos lesados, seja a título de subsídio por morte, seja a título de pensões de sobrevivência.I.V.
         Revista n.º 2132/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O contrato cujo cumprimento é garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é o contrato de locação finan-ceira celebrado entre a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA e a Tracção, e não o contrato de aluguer de longa duração celebrado entre esta e um cliente seu.
II - Não é nulo, por violação do disposto no art.º 2 do DL n.º 171/79, de 06-06, o contrato de locação financeira que tem por objecto mediato um veículo automóvel, celebrado entre uma empresa de lo-cação financeira mobiliária e uma sociedade que se dedica ao aluguer de veículos automóveis, já que este constitui, para a segunda, um bem de equipamento, por se destinar à sua actividade produ-tiva.I.V.
         Revista n.º 2070/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, destina-se a garantir o pagamento das rendas devidas à Tracção pelos terceiros que com ela contrataram os alugueres de longa duração, e não o pagamento das ren-das relativas à locação financeira.I.V.
         Revista n.º 2165/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - Para o cálculo do valor da indemnização por danos não patrimoniais, deve atender-se, além do mais, a uma taxa de juro referencial de 4%.
II - Não há que operar qualquer distinção entre os juros de mora devidos na indemnização por danos pa-trimoniais e por danos não patrimoniais. I.V.
         Revista n.º 2398/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Torres Paulo Reis Figueira
 
I - É admissível o adiamento da inquirição de uma testemunha (adiamento parcial da audiência), de que a parte não prescinda, que falta à segunda sessão da audiência de julgamento - depois de ter estado presente quer na data primeiramente marcada, em que o julgamento foi adiado com base na falta dos mandatários, quer na data em que foi aberta a audiência de julgamento, que veio a ser suspensa, para continuar naquela segunda sessão.
II - Este entendimento não é contrariado pelo contido no art.º 630 do CPC (redacção anterior à reforma de 1995/96), porque com esse normativo apenas se pretendeu a proibição de um segundo adiamento total, baseado, tal como o primeiro, na falta de testemunha.
III - Só se deverá proceder ao adiamento parcial se ele não acarretar inconveniente grave para o exame da causa.
IV - A posição adoptada permite não só a possibilidade de audição da testemunha mas também, em úl-timo termo, a sua substituição, se for caso disso (art.º 629, n.º 1, al. d), 2ª parte, do CPC).I.V.
         Revista n.º 2056/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Fernandes Magalhães Lopes Pinto
 
Para as execuções sumárias para pagamento de quantia certa, cuja tramitação é regulada pelos art.ºs 924 e ss. do CPC, com as especialidades contempladas no art.º 2 do DL n.º 274/97, de 08-10, por força do disposto no art.º 21, n.º 1, do Anexo aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01-09, em que o título está consubstanciado num requerimento sobre o qual foi exarada fórmula executória, no culminar de um procedimento de injunção, são competentes os Juízos Cíveis, e não os Tribunais de Pequenanstân-cia Cível.I.V.
         Revista n.º 1989/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
 
I - Da conjugação dos art.ºs 8, n.º 1, al. a), e 9 do CPEREF, resulta que, no caso de o devedor ter cessado a sua actividade, a falência continua a poder ser requerida, por qualquer credor interessado, dentro do ano subsequente à verificação de algum dos factos enunciados no n.º 1 do art.º 8, independente-mente de a situação de insolvência se ter manifestado antes ou depois da mencionada cessação.
II - A manifestação da situação de insolvência do devedor não tem de coincidir necessariamente com a data em que ocorreu o incumprimento de determinada obrigação.
III - O prazo de um ano para requerer a falência só começa a correr quando a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações seja qualificada, isto é, reveladora - pelo seu montante ou pelas circunstân-cias que rodearam o não cumprimento - da impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.I.V.
         Revista n.º 2301/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
 
I - Tendo havido sucessão por morte na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da for-mação do título e o da propositura da acção executiva, devem assumir, liminarmente, a posição de parte, como executados, os sucessores da pessoa que figure no título como devedor, ainda que a he-rança não tenha sido partilhada.
II - O exequente deve deduzir, no próprio requerimento inicial da acção executiva, os factos constituti-vos da sucessão.
III - O facto de a herança ser a responsável pelo passivo deixado pelo falecido, é questão que nada tem que ver com a legitimidade passiva na acção executiva, apenas interessando para a determinação dos bens que podem ser penhorados - art.º 827 do CPC.I.V.
         Agravo n.º 2515/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
 
I - Os documentos particulares assinados, quando não impugnados, gozam de força probatória plena restrita às relações entre os declarantes e os declaratários que neles intervieram, mas quanto a ter-ceiros a eficácia resultante dessa força probatória é-lhe inoponível, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de harmonia com o disposto no art.º 356, do CC.
II - Existindo num processo outros documentos particulares, tendo sido ouvidas acerca dos factos diver-sas testemunhas e não se encontrando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito ou gravados, não é possível o recurso pela Relação ao preceituado no n.º 1 do art.º 712, do CPC, para alterar a matéria de facto tida como provada na 1.ª instância.
III - O direito português adoptou um conceito subjectivo da posse: para que se considere alguém possui-dor de determinada coisa necessária é a existência de um poder de facto sobre ela (corpus) e uma intenção dominial em sentido amplo (animus possidendi, contraposto ao simples animus detinendi).
IV - Uma vez demonstrada a prática de actos materiais, o exercício do poder de facto sobre uma coisa com certo conteúdo de direito, o animus, a intenção jurísgena, pode considerar-se provado por pre-sunção, conforme o art.º 1252 n.º 2, do CC, segundo o qual 'em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto'.
V - A inversão do ónus probatório não dispensa a alegação dos factos, desde logo porque aqueles que integram a causa de pedir (independentemente da questão da prova) têm que ser todos alegados na petição inicial (art.º 467 n.º 1, al. c), do CPC), sob pena de insuficiência desta para justificar a pro-cedência da acção.N.S.
         Revista n.º 3/00 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Sendo a impugnação pauliana, quando procedente, causa da ineficácia do negócio efectuado pelo de-vedor, ficando o credor com o direito à restituição dos bens na medida do seu direito, pode este executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (art.º 616 n.º 1, do CC).
II - Mesmo quando uma doação é feita conjuntamente por ambos os cônjuges e os bens doados são bens comuns do casal doador, consorciados no regime da comunhão geral, só na parte correspondente ao valor da meação do cônjuge devedor é que pode proceder a impugnação pauliana, já que o prejuízo do credor não pode exceder o valor dessa meação.N.S.
         Revista n.º 25/00 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Só se verifica a nulidade da al. c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para certa conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente.
II - Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito me-nos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nu-lidade.N.S.
         Incidente n.º 984/00 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Basta ao tribunal colectivo, na motivação das respostas aos quesitos, indicar concretamente os ele-mentos que concorreram para a formação da decisão.
II - A não ter ocorrido anteriormente, como excepção peremptória que constitui, a compensação só pode ser invocada na contestação da acção em que é peticionado o crédito a compensar (art.ºs 487 n.º 1, 488 e 489 n.º 1, do CPC).
III - Esta ideia, inegavelmente subjacente no âmbito do processo declarativo, está indubitavelmente con-sagrada no processo de execução (art.º 815 n.º 1, do mesmo código) quando se prevê a possibilida-de de oposição por embargos de executado com fundamento em quaisquer factos que seria possível deduzir como defesa no processo de declaração. N.S.
         Revista n.º 1214/00 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
O justo receio de perda da garantia patrimonial, requisito da providência cautelar do arresto, constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, alheia à competência do STJ, que dela, por isso, não pode conhecer.N.S.
         Agravo n.º 65/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - Não basta qualquer receio para um arresto ser decretado, é necessário que seja 'justo', no sentido de justificado.
II - Daí que o requerente, para obter ganho de causa, não pode contentar-se com a alegação de meras convicções, desconfianças ou suspeições de carácter subjectivo. Tem antes que alegar e provar factos positivos e concretos que, apreciados pelo tribunal no seu verdadeiro valor objectivo, façam admitir como razoável a ameaça de perda próxima da garantia patrimonial do crédito, que o receio invocado é justificado e que a providência é necessária.
III - Actualmente a lei já não exige, como sucedia no regime do CPC de 1961, o justo receio de insol-vência do devedor ou de ocultação de bens por parte dele: basta o justo receio de perda da garantia patrimonial.
IV - Este justo receio constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, alheia à com-petência do STJ, que dela não pode conhecer.N.S.
         Revista n.º 156/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - Num contrato de locação financeira, às rendas vencidas e não pagas pelo locatário é aplicável o regi-me de prescrição previsto no art.º 309, do CC (prazo ordinário de 20 anos) e não o regime previsto no art.º 310 al. b), do mesmo diploma (prazo de cinco anos).
II - Em relação aos juros funciona a regra da al. d) do citado art.º 310.N.S.
         Revista n.º 170/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - Diversamente do mútuo, que pressupõe uma datio rei e se completa apenas pela entrega (emprésti-mo) do dinheiro ou outra coisa, constituindo, por isso, um contrato real quoad constitutionem, a abertura de crédito é um contrato meramente consensual, que se completa com o simples consenso das partes, sem necessidade de entrega imediata de dinheiro, e que pode inclusivamente extinguir-se sem que o beneficiário do crédito tenha levantado qualquer quantia por conta dele.
II - A abertura de crédito não é uma mera promessa de empréstimo porque dela não nasce, para o credi-tado, um simples direito de crédito à celebração dum contrato de mútuo, por força do qual o credi-tante ficaria, então, obrigado a entregar-lhe as quantias que ele pretendesse levantar por conta do mesmo; da abertura de crédito emerge desde logo um direito potestativo do creditado sobre o cre-ditante.
III - Logo que exercido, mediante uma simples declaração unilateral de vontade, o creditante fica, sem mais, obrigado a entregar a importância que o creditado lhe exija por conta e dentro do limite do crédito e não apenas a celebrar um (novo) contrato de mútuo, mediante a emissão duma nova de-claração de vontade. Vale isto por dizer que o contrato de abertura de crédito confere ao creditado o poder de vir a constituir um verdadeiro direito de crédito sobre o creditante.
IV - Daí decorre que a mesma declaração, só por si, não constitui o creditado na obrigação de restituir ao creditante seja o que for. Uma tal obrigação só nascerá se e quando, como normalmente acontece, aquele, na sequência do exercício do referido direito potestativo, levantar qualquer quantia por conta do crédito posto ao seu dispor.N.S.
         Agravo n.º 1176/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - A venda judicial só se consolida definitivamente após o despacho de adjudicação dos bens, o que im-plica o pagamento do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão (art.º 900, do CPC).
II - Consequentemente, sendo apresentado documento comprovativo de quitação após a aceitação da melhor proposta mas antes da prolação do despacho de adjudicação, a venda não chega a consu-mar-se e, não havendo créditos reconhecidos, deixa de produzir quaisquer efeitos a declaração de aceitação da melhor proposta.N.S.
         Incidente n.º 332/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
 
I - Em princípio a cessão de quota, com a consequente perda da qualidade de sócio, implica a perda dos direitos plasmados no CSC 86, sendo que o disposto no art.º 214 desse diploma (direito dos sócios à informação) apenas contempla aqueles que detêm a qualidade de sócios, não podendo, por isso, beneficiar do respectivo regime especial os credores da sociedade ou mesmo os credores particula-res dos sócios.
II - Torna-se porém mister não olvidar o direito geral (e correspondente obrigação) de informação e de acesso a documentos vertido no art.º 575, do CC.
III - As lacunas de regulamentação do regime de cessão de quotas devem ser supridas através da aplica-ção subsidiária dos preceitos civilísticos gerais da cessão da posição contratual, da cessão de cré-ditos e da transmissão de dívidas, contemplados nos art.ºs 425 e ss., 577 e ss. e 595 e ss. do CC, respectivamente.
IV - Nenhuma destas figuras afasta a possibilidade de ser convencionada a retenção da titularidade de direitos de crédito de que os cedentes sejam titulares aquando de tal transmissão.
V - O processo especial de apresentação de documentos (art.ºs 1476 e ss., do CPC) visa tão somente ad-jectivar o direito subjectivo consagrado no citado art.º 575 que, devidamente reportado ao art.º 574 do mesmo diploma, implica que a obrigação de apresentação de documentos existe sempre que aquele que invoca um direito deles careça para apurar da real existência desse direito e/ou do res-pectivo conteúdo.
VI - Para efeitos de se aquilatar do eventual interesse legítimo ou 'atendível' na utilização deste proces-so especial, há que pôr o acento tónico em termos de susceptibilidade abstracta de exercitação futu-ra do direito substantivo subjacente, em termos de um meridiano grau de verosimilhança, que não em termos de uma certeza absoluta da existência ou subsistência do direito arrogado ou invocado, juízo que só poderá ser emitido depois de uma ampla indagação em processo próprio.N.S.
         Revista n.º 2164/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
 
I - Do confronto dos art.ºs 77 e 10, da LULL, é admissível a letra ou livrança em branco, que mais não será que um título que contém pelo menos uma assinatura, feita com intenção de contrair obrigação cambiária, mas ao qual falta algum dos requisitos essenciais ou não essenciais.
II - A suposta contradição entre o art.º 10 e os art.ºs 1 e 2, do citado diploma legal, é meramente aparen-te: o que o art.º 10 permite é que a letra não contenha todos os requisitos formais no momento da sua emissão, mas, do seu cotejo com o teor dos art.ºs 1 e 2, resulta que uma letra em branco, para vir a valer como letra, terá de ser completada nos termos plasmados no art.º 75, passando pois a produzir os efeitos próprios do título.
III - Um documento nulo como letra, por falta de um ou mais dos seus requisitos essenciais, terá sempre o valor probatório que porventura lhe couber como documento particular, ou seja, como quirógrafo da obrigação nele mencionada.
IV - Está ausente da letra e esteve ausente do espírito da reforma processual de 1995, no que concerne às alterações introduzidas na norma da al. c) do art.º 46, do CPC, qualquer intencionalidade visando a não aplicação dos normativos próprios da LULL ou da LUCh.N.S.
         Revista n.º 2229/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
 
I - Só há novação, nos termos do art.º 859 do CC, quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra no seu lugar.
II - Saber se se está perante um caso de novação ou de simples modificação ou alteração da obrigação é questão que se decide na sede da interpretação da declaração negocial.
         Revista n.º 2154/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - A posse que um terceiro tem sobre um imóvel é ofendida no preciso momento em que a penhora se efectiva, ou seja, quando é entregue, mediante termo no processo, ao depositário.
II - A penhora de imóveis produz o efeito da indisponibilidade material absoluta dos mesmos: perda para o executado dos seus poderes directos sobre esses bens: o de detenção e o de fruição.
III - Esse efeito jurídico implica que, nos embargos de terceiro, não há ofensa da posse, por esta não existir quando se funda em alienação ulterior à penhora do imóvel objecto dessa alienação.
         Agravo n.º 2171/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - O direito à reparação pela perda da vida é adquirido originariamente pelas pessoas indicadas no n.º 2 do art.º 496, do CC.
II - Os descendentes das pessoas indicadas no art.º 7 n.º 1 do DL 422/85, de 31 de Dezembro (na sua primeira redacção) só não são lesados por danos decorrentes de lesões materiais causadas pelo veí-culo seguro.
III - Na graduação de culpas o julgador deverá pautar-se por critérios de equidade, tal como um árbitro, ao qual lhe fosse conferido o poder de julgar ex aequo et bono.
         Revista n.º 2293/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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