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I - O DL 124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus), conforme se alcança do disposto nos art.ºs 1 n.º1, 6 n.º 1 e 16, apenas pode valer quanto aos processos de execução fiscal. II - Dada a característica de ser instantâneo ou de obrigação única, oVA é um imposto indirecto. III - Penhorando-se apenas bens imóveis, nenhuma preferência detém um crédito relativo aoVA, que goza apenas de privilégio mobiliário geral.N.S.
Revista n.º 2169/00 - 2.ª Secção Moura Cruz ( Relator) Barata Figueira Abílio de Vasconcelos
Procede a acção de investigação de paternidade, desde que exames científicos concluam pela paternida-de biológica, mesmo que se não prove a exclusividade.N.S.
Revista n.º 1850/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
Devendo a indemnização por danos não patrimoniais ser fixada no último momento possível, com base no que nesse momento for tido por razoável, não faz sentido sobre a verba arbitrada atribuir juros, que serão devidos tão só a partir do momento em que se fixa essa compensação.N.S.
Revista n.º 1946/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares (ven
Na comarca de Lisboa, para execuções de valor inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, são com-petentes os Juízos Cíveis, mesmo que o procedimento de injunção tenha corrido termos num Tri-bunal de Pequenanstância Cível.N.S.
Agravo n.º 1974/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
É possível o recurso à acção executiva nas providências cautelares em que se ordenam actos 'que têm de ser praticados', constituindo a decisão proferida título executivo nos termos do art.º 48 n.º 1, do CPC.N.S.
Revista n.º 2064/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - Para o abuso do direito não há uma sanção uniforme: a sanção assume cores e tonalidades diferentes de harmonia com o modo funcional como o abuso se expressa; o que vale por dizer que aquele tanto se pode reconduzir a uma nulidade negocial, como a um facto gerador de responsabilidade ci-vil por danos provocados, como ainda à própria neutralização do direito que se esvazia na sua efi-cácia típica como se não existisse. II - Mau grado a concepção objectiva do abuso do direito, impressa no art.º 334 do CC, casos há em que a componente subjectiva é indissociável do excesso dos limites que conduz ao abuso. III - No venire contra factum proprium o que há é um dano de confiança provocado pelo facto de o titu-lar do direito desdizer o que antes havia garantido.N.S.
Revista n.º 207/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - O contencioso eleitoral das Misericórdias não fica sujeito à apreciação do Ordinário Diocesano, por força do regime implementado pelo DL 119/83, de 25 de Fevereiro. II - Como seres imbuídos de espírito religioso estão sujeitos - na esfera específica que contenda com esse espírito - à autoridade e à disciplina religiosa; como seres laicos de solidariedade social estão sujeitos à regulamentação jurídica geral emanada do Estado e dos órgãos deste. III - O processo eleitoral reporta-se obviamente a este segundo aspecto, daí que a competência material para o julgamento de questões relacionadas com tal processo cabe aos tribunais comuns do Estado.N.S.
Agravo n.º 234/000 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - O seguro-caução é uma garantia autónoma que não está condicionada pelo destino da obrigação ga-rantida, directamente exigível ao garante, ficando desta forma o beneficiário dela especialmente protegido no tocante à satisfação dos seus interesses. II - sto não significa que o beneficiário do seguro-caução fique desligado contratualmente da parte com quem negociou e não lhe possa opor o exercício dos seus direitos, que lhe advenham do incumpri-mento contratual dessa parte; admitir o contrário corresponde à subversão das regras que tipificam o quadro legal do incumprimento negocial. III - Assim, o seguro-caução não elimina a responsabilidade contratual de quem incumpre um contrato de locação financeira; apenas reforça as garantias do credor-beneficiário que, aos direitos advindos daquele incumprimento e que são antecipadamente irrenunciáveis (art.º 809, do CC), adiciona o crédito a uma nova prestação (a da seguradora).N.S.
Revista n.º 423/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - Nas providências cautelares a prova suficiente com que a lei se contenta é a indiciária, ou seja, a pro-va da existência provável e verosímil dos requisitos legais, já que só assim este tipo processual pre-enche o escopo em função do qual foi estruturado. II - Simplesmente, prova indiciária não é ausência de prova, nem sequer uma prova pré-indiciária e equívoca; o que significa que qualquer providência cautelar, nomeadamente o arresto, só pode ser deferida se tiver um mínimo lastro probatório a sustentá-la.N.S.
Agravo n.º 1986/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - Nos casos de danos provenientes de acidentes de viação, ou se conhece ou desconhece o responsável por aqueles: se se desconhece, o Fundo de Garantia Automóvel indemniza sem que funcione a sub-rogação prevista, porque ela é impossível de ser accionada; se se conhece, ou esse responsável be-neficia de seguro automóvel eficaz e válido, ou não beneficia;II - No primeiro caso responde a seguradora; no segundo caso responde o Fundo que, de seguida, poderá demandar o responsável fazendo funcionar, destarte, a sub-rogação legal. III - A obrigação de segurar apenas existe quando o veículo circula ou entrou em circulação, porque só então o risco que daqui advém é adequado à eventual produção de danos para terceiros; não existe quando apenas pode haver no futuro (mais ou menos próximo) uma eventual circulação sem risco ainda presente.N.S.
Revista n.º 2137/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - O aval não é redutível à fiança, pois as duas figuras não comungam de denominadores comuns que prefigurem uma mesma filiação matricial: o aval é autónomo da obrigação avalizada, ao contrário da acessoriedade substancial da fiança (art.ºs 32 da LULL, 627 n.º 2 e 632 n.º 1, do CC); o avalista é um obrigado principal perante o portador do título, ao contrário do fiador que se obriga subsidia-riamente (art.ºs 47, da LULL, e 638 do CC); o avalista é um obrigado com direito de regresso con-tra os signatários anteriores ao avalizado. II - Daí que seja inviável pretender utilizar mecanismos legais próprios da fiança como o do art.º 648 al. e), do CC, num instituto de cariz e natureza diferente como o aval.N.S.
Revista n.º 2228/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - A mudança de residência do devedor entre a constituição duma obrigação e o tempo do seu cumpri-mento, não afasta a competência internacional do tribunal português. II - Declarado nulo um contrato de mútuo por falta de forma legal, em obediência ao disposto nos art.ºs 1143 e 220, do CC, os efeitos dessa nulidade encontram-se no art.º 289 n.º 1, do mesmo código, com o consequente afastamento de outras figuras, como o enriquecimento sem causa, que tem natu-reza subsidiária. III - A prestação a restituir em virtude da declaração de nulidade do negócio não pode ser actualizada nem vencer juros a partir da sua formação; mas não impede que funcionem as regras da mora, desi-gnadamente o estatuído no art.º 805 do CC e, como se trata duma obrigação pecuniária, os juros contam-se a partir do dia da constituição em mora.N.S.
Revista n.º 1743/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola ( Relator) Dionísio Correia Araújo Barros
I - Os negócios jurídicos contrários a norma injuntiva podem deixar de ser nulos mesmo sem texto que assim o declare. Basta, como se diz no segmento final do art.º 294, do CC, que outra solução re-sulte da lei. II - Se, em dada espécie, não se verificar o primeiro elemento objectivo para que se possa falar de negó-cio usurário, o de o benefício obtido por alguém ser manifestamente excessivo ou injustificado (art.º 282 n.º 1, do CC), é desnecessário averiguar e discutir se ocorrem os demais requisitos da usura.N.S.
Revista n.º 44/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
O art.º 12, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, abrange os créditos provenientes de remunerações dos trabalhadores e, também, os provenientes de indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho.N.S.
Revista n.º 2058/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Nos art.ºs 805 e 806, do CPC, regula-se a hipótese de ser ilíquida a quantia que o executado é obriga-do a pagar; mas enquanto que o primeiro se refere à hipótese de a liquidação depender de simples cálculo aritmético, já no segundo se regula a de a liquidação não depender de tal cálculo. II - Daqui resulta que por montante de obrigação determinável, referido no art.º 46, al. c), do CPC, se entende aquele montante que se determina mediante simples cálculo aritmético. III - Como o actual código conferiu exequibilidade a documentos particulares, que antes a não tinham, dos quais conste obrigação pecuniária a liquidar por simples cálculo aritmético, ficou aberta a porta à possibilidade de se pedirem juros moratórios, a liquidar mediante simples cálculo aritmético, em acção executiva que tenha por base documento particular do qual conste a obrigação de dada quan-tia pecuniária a título de capital. IV - Nada justifica que se obrigue o credor, munido de documento particular com força executiva, refe-rente a obrigação vencida, a instaurar acção executiva em relação ao capital, acção declarativa em relação aos juros e acção executiva da sentença da segunda, apesar de os juros de mora serem efeito que decorre directamente da lei e serem liquidáveis por simples cálculo aritmético. V - Uma declaração, para valer como confissão, tem de ser unívoca, clara, evidente, não pode ser ambí-gua, duvidosa, confusa, comportar mais de um sentido.N.S.
Revista n.º 2155/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Uma vez decretado o divórcio, o cônjuge que administre bens comuns ou próprios do outro cônjuge tem que prestar contas da sua administração a partir da data da propositura da acção de divórcio. II - A obrigação de prestar contas pode resultar, muito simplesmente, do princípio da boa fé; é por isto que também abrange a administração de facto exercida pelo ex-cônjuge entre o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio e a assunção das funções de cabeça de casal no inventário; e também o período temporal que medeie entre o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e a efectiva entrega ao outro cônjuge dos bens que lhe tenham cabido na partilha, em rela-ção a estes bens.N.S.
Revista n.º 2294/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Agindo os arguidos com a intenção de conseguir forçar o queixoso - através de violência (ofensas á integridade física) contra este e de ameaças contra a sua mulher e filhos - à entrega, contra a sua vontade, de dinheiro que um dos arguidos invocava ser devido por uma empresa de que o queixoso era sócio a outra empresa de que eram sócios dois dos arguidos, a conduta destes preenche a previsão do crime de coacção, p. p. pelo art.º 154.º, n.º 1, do CP;II - Actuando todos os arguidos em harmonia com prévio acordo entre todos eles para a execução conjunta do facto, execução em que todos intervieram directamente, detendo e exercendo o domínio funcional do facto, agiram eles em co-autoria material (incluindo o que ficou à porta do gabinete do queixoso), pelo que os actos praticados por cada um deles na execução do referido plano e de acordo com este, são igualmente imputados, do ponto de vista da ilicitude, a todos os demais. III - O crime de ofensa à integridade física simples encontra-se numa relação de concurso aparente, por consunção, com o crime de coacção. Tratando-se de ofensas corporais leves, devem encontrar-se integradas no elemento típico 'violência' do crime de coacção, cuja pena abrange, nesse caso, a protecção do bem jurídico da integridade física próprio do tipo legal de crime do art.º 143.º, do CP.
Proc. n.º 1209/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Leona
I - Os privilégios previstos no art.º 12, da LSA, reportam-se a créditos por falta de pagamento pontual da retribuição, que a referida lei especialmente quis proteger e garantir, estando assim abrangidos os casos em que a justa causa da rescisão assenta em falta de pagamento culposo da retribuição, ao abrigo do art.º 35, da LCCT. II - Tais privilégios são, manifestamente, efeitos jurídicos especiais, a que se refere o art.º 1, n.º 1, de que só devem beneficiar os créditos por retribuições, não pontualmente pagas, nos termos do art.º 3, n.º 1, da mesma lei, o que não é o caso da indemnização de antiguidade e dos subsídios proporcionais ao trabalho prestado no ano da rescisão do contrato, porquanto à data de esta última, não estavam em atraso, ou por não serem exigíveis (subsídios), ou por não ter sequer ainda nascido o direito (indemnização).
Revista n.º 76/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Tendo o sinistrado, quer à data da admissão ao serviço da entidade patronal, quer à data do acidente, apenas 14 anos de idade, é nulo o contrato de trabalho, face ao disposto nos preceitos dos arts.º 122 e 123, da LCT (na redacção anterior à lei 58/99, de 30.6, então em vigor). II - O regime de nulidade do contrato de trabalho, previsto no art.º 15, da LCT, apresenta especialidades em relação ao regime geral das nulidades da lei civil, constante do art.º 285 e seguintes, do CC. III - Assim, o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos 'como se fosse válido', o que autoriza a projecção da sua validade em todas as direcções e não apenas no círculo das relações empregador/trabalhador. IV - Está, deste modo, abrangido pelo contrato de seguro o menor sinistrado, até porque, tratando-se se seguro obrigatório, a relação contrato de trabalho/contrato de seguro não é acessória e circunstancial, mas necessária, profunda e essencial.
Revista n.º 41/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A culpa grave e indesculpável da vítima não se basta com um qualquer comportamento negligente, descuidado ou imprevidente (mas voluntário, embora não intencional), antes exigindo um elevado grau de imprevidência, intolerável e fora de toda a normalidade, a rondar a temeridade, inútil e insensato, tudo a representar um alto nível de reprovação e censurabilidade, exigindo-se, também, que tal comportamento seja a causa única do acidente. II - Considerado um acidente como de trabalho, a prova da ocorrência daqueles factores descaracterizadores cabe ao responsável pela reparação, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC. III - É em concreto, e não em abstracto, que tais factores devem ser considerados e valorados, tendo em conta a própria vítima e as circunstâncias verificadas. IV - A ultrapassagem duma linha contínua revela um comportamento altamente censurável, na medida em que pode pôr em perigo a segurança das pessoas e bens, ou seja o trânsito em geral. Daí que a invasão da hemi-faixa esquerda, com ultrapassagem da linha contínua traçada no pavimento seja, por si só e objectivamente, integradora de culpa grave e indesculpável do condutor sinistrado. V - As eventuais situações determinadoras de tal manobra, em termos de a justificarem ou lhe diminuírem a gravidade (v.g. obstáculo na via, deficiência mecânica, golpe de vento, etc.), funcionam então como factos impeditivos da descaracterização, por acrescentarem ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável, um elemento ou circunstância redutores ou atenuadores da gravidade e da indesculpabilidade, impendendo a sua prova sobre o sinistrado, ou seus beneficiários.
Revista n.º 105/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A suspensão da relação de trabalho, imposta por lei, no caso de ascensão de um trabalhador à administração, acentua uma ideia de separação e incompatibilidade que não favorece a ideia de complementaridade (referida no art.º 64, da LOTJ), que permita afirmar a competência, por conexão, do foro laboral para conhecer das retribuições devidas pela relação de administração ou de mandato, igualmente existente entre as partes.. II - O dever de apresentação, findo o impedimento prolongado, tem, naturalmente, como finalidade, dar conhecimento ao empregador o termo do impedimento. Mas tem também, e principalmente, a finalidade de retomar a prestação efectiva da actividade a que a relação laboral obrigava o trabalhador, pelo que renunciando este ao cargo de vogal do conselho de administração, tinha o mesmo o dever de se apresentar ao serviço, logo a seguir à renúncia. III - É lícito à Relação, a partir da factualidade provada, extrair dela as ilações e conclusões que, não a desvirtuando, sejam consequências lógicas da mesma, à luz das regras da experiência. IV - Não cumprindo o trabalhador o dever de apresentação findo o impedimento, a consequência imediata e directamente derivada da lei é o regime de faltas injustificadas, durante todo o tempo de ausência do serviço, não lhe assistindo assim o direito à retribuição correspondente. V - Não tendo a entidade patronal posto em causa a relação laboral, revitalizada automaticamente pela renúncia do trabalhador ao cargo de vogal do conselho de administração, assiste, contudo, ao trabalhador, o direito a receber os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho, operada pelo mesmo (trabalhador). VI - Estando em causa o não pagamento de prestações reportadas ao ano de 94 (imediatamente anterior à aceitação do cargo de vogal do conselho de administração) e só dois anos depois, vindo o trabalhador invocar a tal falta de pagamento, como causa de rescisão do contrato de trabalho, inexiste justa causa para tanto.
Revista n.º 111/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - O direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando, até ganhar reconhecimento e tutela jurídica. Assim, o reconhecimento legal do direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o seu mais natural e lógico pressuposto. II - O encargo de pagamento da pensão de reforma pela instituição bancária, entidade patronal do pensionista, assenta no facto de, não tendo recebido contribuições, também não ter pago as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social Pública, mas, sobretudo, porque esse é o sistema reinante no Sector Bancário, desde 1944. III - No caso de abandono do sector bancário (a qualquer título), quando o trabalhador for colocado na situação de reforma por invalidez, as respectivas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, pagarão a importância necessária a complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na Segurança Social (ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável, cl.ª 140, n.º 1 do ACTV de 1990).
Revista n.º 113/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Para efeitos de esclarecimento de decisão, nos termos do art.º 669, n.º1, al. a), do CPC, a ambiguidade ou obscuridade em causa poderá reportar-se quer à parte decisória, quer aos fundamentos do julgado.
Incidente n.º 88/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - De acordo com o n.º 1 do art.º 9 da LCCT, o despedimento é punição que apenas deve contemplar aquelas condutas cuja gravidade se não compatibilize com a subsistência do vínculo laboral. II - Encontrando-se o trabalhador integrado numa organização produtiva que é chamado a colaborar através da actividade que está habilitado a desenvolver, impõe-se-lhe observar uma conduta que sirva os legítimos interesses da empresa. III - Caso assim não aconteça e ocorra violação grave dos seus deveres, é perfeitamente aceitável que a empresa possa desvincular-se do trabalhador que deixou de merecer a confiança que deve impregnar a relação laboral. IV - Resultando dos autos que o comportamento incorrecto e ofensivo do trabalhador ao reclamar créditos seus perante a entidade empregadora consubstancia uma reacção, embora excessiva, a uma situação faltosa desta, verifica-se que à conduta em causa foi retirado o quinhão de gravidade indispensável à caracterização da justa causa. V - Tendo, porém, a ré usado dos seus poderes disciplinares numa situação em que a conduta do trabalhador não se limitou à defesa dos seus direitos (a reacção da empresa não aparece como efeito da reclamação do trabalhador contra a violação dos direitos que lhe assistiam, mas dos termos utilizados), antes deles extravasou ao entrar no domínio ofensivo da consideração devida aos gerentes da mesma, não existe abuso do exercício da acção disciplinar, pelo que o despedimento, ainda que desajustado à gravidade do comportamento, não integra o conceito de sanção abusiva. VI - Só há lugar a indemnização pelo não gozo do direito a férias se estas não forem gozadas devido a impedimento ou oposição da entidade empregadora, cabendo ao trabalhador, enquanto facto constitutivo do seu direito, a prova desse impedimento ou oposição.
Revista n.º 135/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A expressão 'empresa ou estabelecimento' contida na alínea e) do n.º 1 do art.º 41 da LCCT, abrange as situações de lançamento de um novo estabelecimento da mesma empresa, uma vez que aquele se caracteriza essencialmente pela sua autonomia organizativa e de funcionamento. II - Encontrando-se provado que a abertura de um hipermercado, na cidade de Mirandela, propriedade da ré Feira Nova - Hipermercados, SA, constitui uma unidade autónoma com organização específica, direcção e contabilidade próprias, capacidade de auto-decisão nos diversos pelouros, designadamente quanto à admissão de pessoal, funcionamento autónomo em compras regionais, com preços negociados a nível local, sendo os fornecedores de produtos locais negociados a nível de cada unidade, encontra-se demonstrado o requisito de 'lançamento de uma nova actividade de duração incerta', bem como o 'início de laboração de uma empresa ou estabelecimento' a que alude o art.º 41, n.º 1, alínea e), da LCCT, para efeitos de validade dos contratos de trabalho a prazo celebrados. III - A alínea h) do n.º 1 do art.º 41 da LCCT, não define o conceito de 'trabalhadores à procura do primeiro emprego' e de 'desempregados de longa duração', lacuna que terá de ser preenchida com apelo ao art.º 3, n.º 2, do DL 257/86, de 27-08 (diploma vigente quando da entrada em vigor da LCCT e que concedia benefícios fiscais às entidades empregadoras que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que, dentro de certo escalão etário, se encontrassem na situação de primeiro emprego), nos termos do qual se considera 'em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado', entendimento que veio a ser reafirmado no DL 89/95, de 06-05, e no diploma que regulamentou o respectivo regime - DL 34/94, de 18-04. IV - Os autores que, no âmbito de vigência de um contrato a prazo celebrado com a ré ao abrigo do art.º 41, n.º 1, alínea e), da LCCT, subscreveram novo contrato a prazo nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 41 da LCCT, preenchem o requisito exigido neste preceito - trabalhadores à procura do primeiro emprego - não se verificando, por isso, falsidade do respectivo motivo. V - Encontrando-se provado nos autos que a assinatura dos novos contratos a prazo resultou tão só para efeitos da ré aproveitar um benefício fiscal conferido por lei - descontos para a Segurança Social - a mesma não revela séria vontade negocial de celebrar um novo contrato, pelo que a subscrição de tais documentos em nada alterou a relação laboral vigente entre as partes e que resultava da celebração dos (primeiros) contratos de trabalho, nos termos do art.º 41, n.º 1, alínea e), da LCCT.
Revista n.º 115/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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