Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 795/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - A expressão legal 'trabalhadores à procura do primeiro emprego' contida no art.º 41, n.º1, alínea h), da LCCT, abrange aqueles que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, interpretação que decorre do disposto no art.º 3, n.º 2, do DL 257/86, de 27-08, e do DL 89/95, de 06-05 e do diploma que regulamentou o respectivo regime - DL 34/94, de 18-04.
II - A subscrição pelo autor de um novo contrato a prazo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 41 da LCCT, no âmbito de vigência de um contrato a prazo celebrado com a ré ao abrigo do art.º 41, n.º 1, alínea e), da LCCT, preenche o requisito exigido neste preceito - trabalhadores à procura do primeiro emprego - não se verificando, por isso, falsidade do respectivo motivo.
V - Encontrando-se provado nos autos que a assinatura do novo contrato a prazo resultou tão só para efeitos da ré aproveitar um benefício fiscal conferido por lei - descontos para a Segurança Social - a mesma não revela séria vontade negocial de celebrar um novo contrato, pelo que a subscrição de tal documento em nada alterou a relação laboral vigente entre as partes e que resultava da celebração do (primeiro) contrato de trabalho, nos termos do art.º 41, n.º 1, alínea e), da LCCT.
         Revista n.º 79/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - O prazo de caducidade a que se reporta a Base XXXVIII, n.º 1, da LAT, não começa a correr sem que ao sinistrado seja entregue o boletim de alta.
II - Não sendo exigível a entrega do boletim de alta nos casos em que a seguradora assuma uma posição de desresponsabilização pelas consequências do acidente, o prazo de caducidade de um ano inicia-se a partir da data em que esta, de forma clara e inequívoca, comunica ao sinistrado a sua posição.
III - Dado estar em causa um facto extintivo do direito do autor, impende sobre a seguradora, enquanto ré e de acordo com o disposto no n.º2 do art.º 342 do C. Civil, alegar e provar que aquele havia tido conhecimento, há mais de um ano sobre a data da propositura da acção por acidente de trabalho, da sua atitude de rejeição de responsabilidade.
         Revista n.º 62/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa
 
I - O aditamento à matéria de facto levado a cabo pela Relação, no uso do art.º 712, do CPC, pode ser objecto de censura por parte do STJ.
II - A eficácia probatória de documentos particulares em que as partes sob litígio possuem a mera qualidade de 'terceiros', apenas diz respeito à materialidade das declarações deles constantes e, não, à sua veracidade.
II - Ter-se-á de considerar como não escrita a matéria aditada pela Relação com base em documentos particulares que valiam como elemento de prova a apreciar livremente, no caso em que os mesmos foram tidos em conta na fixação da matéria de facto pela 1ª instância e se relacionavam com o factualismo de dois quesitos que mereceram resposta negativa e sobre os quais incidiram outros meios de prova, designadamente a testemunhal.
III - O despedimento é um acto unilateral do tipo de negócio jurídico, de carácter receptício, devendo assim ser obrigatoriamente levado ao conhecimento do trabalhador. Pode revestir uma forma directa e expressa, ou manifestar-se através de determinado comportamento da entidade empregadora revelador da vontade de por fim ao respectivo contrato de trabalho.
IV - A suspensão do trabalhador consubstanciada na ordem que lhe foi dirigida pela entidade patronal de sair das instalações da empresa e só entrar até nova ordem, constitui uma irregularidade que possui sanção própria - art.º 60, n.º1, alínea c), da LCT - pelo que não pode ser enquadrada na alínea b) n.º1 do art.º 35 da LCCT - violação das garantias legais ou convencionais do trabalhador.
         Revista n.º 92/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
Não ocorre lacuna da lei no tocante à consideração de que a excepção da parte final do art.º 53, da LULL, quanto à possibilidade de acção cambiária contra o aceitante, engloba também o avalista do aceitante.V.G.
         Agravo n.º 2341/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
  Marcas
Existe possibilidade de confusão por parte do consumidor médio entre as marcas CROWNE PLAZA, HOTEL LISBOA PLAZA e HOTEL LISBOA PLASA, na medida em que o consumidor médio poderá facilmente considerar que existe identidade de proveniência entre os produtos ou serviços a que os sinais se destinam ou que existe uma relação entre a proveniência desses produtos ou servi-ços.V.G.
         Revista n.º 2326/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - A apreciação da violação de pacto privativo de jurisdição não cabe no âmbito do art.º 678, n.º 2 do CPC.
II - A admissibilidade do recurso quer na hipótese contemplada no n.º 4 do art.º 678, quer na prevista no n.º 2 do art.º 754, do CPC, exige a indicação do respectivo fundamento, logo no requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 687 do citado diploma.V.G.
         Agravo n.º 452/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - No reduto da impossibilidade temporária previsto no art.º 792 do CC, incluem-se os casos de impos-sibilidade de facto, resultantes de caso fortuito ou de força maior, de carácter acidental, em obedi-ência a critérios jurídicos de responsabilização do devedor em mora quando o retardamento no cumprimento da obrigação provém de causa que lhe seja imputável.
II - Comprovando-se a falta de culpa do devedor na realização da prestação não há que funcionar a pre-sunção de culpa contida no art.º 799, n.º 1 do CC.
III - Comprovando-se nas instâncias que o autor enviou aos réus carta registada com A/R de 03-01-95 para os réus comparecerem em certo cartório notarial onde se realizaria a escritura definitiva, face à comprovada doença grave da filha dos réus e ao contacto telefónico feito pela ré ao autor no sentido de que logo que a filha recuperasse entraria em contacto com o autor para a marcação da escritura pública, não há mora dos réus.
IV - Não tendo os réus feito prova que lhes competia, nos termos do art.º 342 do CC, de que tivessem interpelado o autor no sentido da realização do negócio prometido e de que este não tivesse cum-prido o prometido, soçobra o pedido reconvencional de execução específica do contrato-promessa.V.G.
         Revista n.º 2296/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - Não tendo logrado as instâncias conhecer das motivações das partes nem a quem imputar a separa-ção de facto dos cônjuges, resta o recurso às regras de repartição do ónus da prova.
II - Derivando do casamento o dever recíproco conjugal de alimento, só exonera dele a culpa principal ou exclusiva na separação de facto (o tribunal, excepcionalmente e por motivos de equidade, pode impô-lo ao cônjuge inocente ou menos culpado - art.º 1675, n.º 3 do CC).
III - Tendo a requerente mulher deduzido contra o seu marido a providência cautelar de alimentos pro-visórios, estando separados de facto, onera o demandado a culpa principal ou exclusiva da reque-rente na separação, nos termos do art.º 342, n.º 2 do CC.V.G.
         Agravo n.º 1947/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Quando a lei fala em conhecimento de facto que serve de base à revisão, não quis abranger também aquela situação em que o desconhecimento deva ser imputado ao próprio requerente da revisão de sentença, quando ele advém de culpa daquele que devia, mas não quis ou não foi diligente em se aperceber do facto.V.G.
         Agravo n.º 2235/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Se, no saneador-sentença, se concluiu que 'os factos alegados na petição inicial são completamente estranhos aos pedidos que, pelo autor são feitos' e se na Relação se refere que 'nenhuma base factual existe ou foi alegada que sustente a conclusão de a vontade do testador estar viciada por...dolo', o mesmo valendo para o vício do erro sobre os motivos, sendo o pedido o de anulação do testamento público de certa pessoa, por dolo e subsidiariamente em erro de vontade, o que ocor-re é ausência de causa de pedir.
II - Tal não determina, na fase processual do saneador, a improcedência da acção, como se decidiu, antes a absolvição da instância por nulidade de todo o processo (art.ºs 493, n.º 2, 494, n.º 1 e 193, n.º 3 alíneas a) e b), do CPC).V.G.
         Revista n.º 2297/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Comprovando-se nas instâncias que a vontade das embargadas (accionistas de uma sociedade por quotas) e restantes sócios era a de alienarem a sociedade por quotas e que a dos interessados na sua aquisição (embargante e outro) era a de ficarem seus únicos titulares, para tanto tendo um dos ad-quirentes congeminado e solicitado a transformação da sociedade por quotas em anónima, expedi-ente que foi aceite pelas embargadas e restantes sócios e que após prévias negociações que envolve-ram a avaliação do património da sociedade e análise da documentação escrita, tendo sido outorga-do contrato de compra e venda e penhor de acções, passando desde logo o embargante e outro a administrarem a sociedade anónima, com designação, para as funções sociais da mesma, além de-les, pessoas da confiança e familiares de ambos, estes actos são meros actos preparatórios do con-trato de compra e venda mencionado.
II - Não há uma simples alienação de acções, mas uma alienação de empresa, ou seja um contrato de compra e venda de empresa.
III - A compra e venda de empresa pode concretizar-se através da aquisição directa do estabelecimento ou através da aquisição das participações sociais da sociedade que explora o estabelecimento (ali o objecto imediato é a empresa enquanto unidade jurídica, aqui, o mesmo objectivo é alcançado me-diante a aquisição do titular jurídico da empresa, i.e., da pessoa jurídica sociedade a que a empresa pertence).
IV - Se são alienadas todas as participações sociais ou quando o comprador apenas não adquire uma parte não significativa não há dúvida de que, juridicamente, se trata de venda de empresa.
V - Ao concluírem o mencionado contrato de compra e venda e penhor de acções, sabendo alienantes e adquirentes que as acções não haviam sido emitidas nem o poderiam ter sido, é evidente que uns e outros não estavam a negociar títulos que sabiam não existir mas a transferirem daqueles para estes a empresa na sua totalidade e enquanto unidade jurídica.V.G.
         Revista n.º 2311/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Provando-se que existe uma servidão a favor do prédio da autora desde o início do século e que a mesma foi formalizada em 1920, por escritura pública, está-se perante servidão de natureza negoci-al, constituída voluntariamente por contrato, consentindo o art.º 1568 do CC a mudança de servi-dão.
II - Não se provando que a mudança de servidão não prejudica os interesses do proprietário do prédio serviente, provando-se, pelo contrário que o conjunto imobiliário que pertence aos réus teria 'infe-rior valor pecuniário se pretendessem transaccionar', caso fosse consentida a mudança pretendida, conclui-se que não se verificam os requisitos impostos pelo art.º 1550 do CC.V.G.
         Revista n.º 1859/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Não obsta ao conhecimento da pretensão da recorrente, a circunstância de só invocar o abuso de di-reito em sede de alegações, já que tal matéria é de conhecimento oficioso.
II - O contrato de aluguer de longa duração é um negócio jurídico sinalagmático, existindo entre as obrigações fixadas para cada contraente um nexo ou sinalagma, o que significa que cada uma das partes constitui a razão de ser da outra.
III - A autora devia proporcionar ao locatário o gozo do bem e este efectuar o pagamento das prestações correspondentes.
IV - Não se sabendo quem, de facto, detém o veículo e, por outro lado, ignorando-se como surge regis-tado em nome de terceiro, sendo ainda certo que nos autos a referência que existe é de ter sido a própria ré quem colocou o veículo à venda, não merece censura a decisão que ordenou a restituição do veículo à autora, na sequência da resolução do contrato.V.G.
         Revista n.º 1955/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
Não resultando das disposições conjugadas dos art.ºs 99, 101, 103 da LOTJ, do art.º 21 do anexo apro-vado pelo DL 269/98, de 01-09, e dos art.ºs 1 e 3 do DL 247/97, de 08-10, que a execução fundada na fórmula 'execute-se' aposta pelo Secretário Judicial seja da competência dos Tribunais de Pe-quenanstância Cível, sendo residual a competência dos juízos cíveis, é competente o juízo cível para a execução em causa. V.G.
         Agravo n.º 1983/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Reconhecer a ré que a autora lhe vendeu as duas viaturas por certo preço não corresponde a uma de-claração confessória, porque não se traduz em alegação de facto desfavorável para o declarante e favorável para a parte contrária, e, tendo sido levado à especificação foi-o por acordo das partes.
II - O princípio da indivisibilidade ou da incindibilidade da confissão, não é aplicável no plano da con-fissão judicial espontânea em articulado.V.G.
         Revista n.º 1606/00 - 1.ª Secção Reis Figueira ( Relator) Armando Lourenço Torres Paulo
 
I - O juiz pode controlar o valor da acção nunca antes de findos os articulados, nunca depois de profe-rido o despacho saneador, ou não havendo saneador, até à sentença, nunca depois da sentença.
II - Tendo o autor pedido 1.645.000.000$00, nunca tendo o juiz fixado valor diferente do acordado e tendo homologado a transacção feita no processo por 1.500.000.000$00, este, que é o valor da tran-sacção efectuada é o que traduz a real utilidade económica imediata do pedido (art.º 305, n.º 1 do CPC), sendo esse o valor a atender tanto como valor processual como tributário.V.G.
         Agravo n.º 1646/00 - 1.ª Secção Reis Figueira ( Relator) Armando Lourenço Torres Paulo
 
I - A matéria da inadequação ou contradição das respostas aos quesitos e da matéria da especificação com o teor dos documentos, não vindo alegada a ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é sindi-cável pelo STJ.
II - A presunção resultante do registo é limitada à existência do direito e à pessoa do seu titular (art.º 7 do CRgP), não abrangendo os elementos de identificação ou a composição do prédio descrito.V.G.
         Revista n.º 1724/00 - 1.ª Secção Reis Figueira ( Relator) Armando Lourenço Torres Paulo
 
I - Há uma dívida contraída em proveito comum do casal sempre que tem em vista um interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar em geral.
II - Não basta a intenção subjectiva do agente, exige-se a intenção objectiva de proveito comum, ou seja, é necessário que a dívida se possa considerar aplicada em proveito comum, aos olhos de uma pes-soa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais. V.G.
         Revista n.º 1628/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Em processo de jurisdição voluntária de atribuição da casa de morada de família, apenso a um processo de divórcio, não é possível recurso do acórdão da Relação ainda que se invoque violação de caso julgado.V.G.
         Incidente n.º 1712/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
A circunstância de um só sócio gerente assinar em nome da sociedade, identificando-se apenas como sócio, numa actuação que, de forma patente, corresponde ao que um gerente faria nessa circunstân-cias - designadamente na medida em que com essa conduta faz o que só na sua competência cabe -, não permite que subsistam dúvidas sérias sobre 'quem contrata com quem'.V.G.
         Revista n.º 1854/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos (vencido)
 
I - Se a decisão que apreciou a oposição àquela outra que decretou a providência cautelar não especifi-cada não se pronunciou sobra a excepção de caducidade do direito de preferência, suporte da pro-vidência, nem sobre os factos em que ela se fundava, tal constitui nulidade por omissão de pronún-cia, a qual, não tendo sido oportunamente arguida, (o que resulta de não ter sido interposto pelos requeridos, recurso e, também, das sua alegações de resposta no agravo em 1.ª instância), a Relação não podia ter conhecido dessa caducidade.
II - O art.º 47 do RAU dá direito de preferência ao arrendatário que o é já no momento da venda, e não àquele que, só depois desta, adquire tal qualidade.
III - Nos caso em que há uma venda feita com inobservância de um direito real de preferência, não se aplicam as regras relativas à compra e venda sob condição suspensiva, e, tendo havido, a posterio-ri, exercício bem sucedido desse direito de preferência, a posição do primeiro comprador só pode ser aproximada a quem comprou com condição resolutiva.
IV - A lei não impede a quem comprou sob condição resolutiva de proceder, na pendência desta, a obras de qualquer tipo, salvo se, com isso, comprometer a integridade do direito da outra parte, que é, ne-cessariamente, o vendedor.
V - Sendo a agravante titular de um direito de preferência com origem legal que, sendo configurado em termos de conduzir à substituição do adquirente de um direito real pelo preferente, tem natureza real, a alienação ou a oneração que a agravante quer evitar sempre cederão perante o seu direito e, daí, que não possam ser vistas como causa de lesão grave e dificilmente reparável do mesmo.V.G.
         Agravo n.º 1880/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - A possibilidade de escolha, pelo tribunal, de providência diferente da pedida estará sempre limitada pela sua adequação ao direito em que o requerente se funda e cujo acautelamento deu origem ao processo.
II - Sendo a providência um incidente da acção, tal direito, precisamente porque ela é dependência da acção, sempre terá que ser o que nesta é invocado.
III - Não compete aos tribunais comuns, na regulação, que lhes cabe, de conflitos de interesses privados, intimar as entidades administrativas a comportamentos que se inserem na esfera de actuação que lhes é própria.
IV - Se a requerente alega factos integradores do receio de vir a ser esbulhada pelas re-queridas, de parte do prédio que, licita-mente, ocupa, verifica-se o pressuposto da providência cautelar não especifica-da destinada a afastar a realização de actos integradores do alegado esbulho.V.G.
         Agravo n.º 2238/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
O acórdão recorrido, dando como verificado, no plano factual, estar o veículo envolvido no acidente e seguro na ré autorizado a transportar até doze pessoas na caixa de carga e considerando esta autori-zação legitimada pelo disposto no art.º 5 do DL 37.272, de 31-12-48, excluiu a existência da trans-gressão ao art.º 17, n.º 3 do CEst (antigo), e consequentemente, excluiu também a invocabilidade da cláusula das condições gerais que pressupunha tal transgressão.V.G.
         Revista n.º 2300/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Se a sentença assentou, não nos depoimentos oralmente proferidos em audiência, mas apenas nos factos que foram levados à especificação por acordo e por prova documental e nos que resultaram das res-postas ao questionário, e se as ilações tiradas pela 1.ª instância foram feitas com base nos factos que, no processo, haviam já sido dados como apurados, e não por apreciação do valor de provas cujo conteúdo não constasse dos autos, nada impedia que, no acórdão recorrido se procedesse, como efectivamente se procedeu, à revisão crítica do uso das presunções judiciais que na sentença tivera lugar.V.G.
         Revista n.º 2314/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Um muro de suporte, destinado a defender uma construção do risco de queda de um terreno adja-cente mas situado em nível mais alto, nada tem a ver com a retenção ou, muito menos, com o trans-porte de águas, cuja presença é alheia à sua função e razão de ser.
II - Comprovando-se nas instâncias que ocorreu uma avalanche de águas, terras, lamas, areias, pedras e outros detritos, os danos ocorridos como sua consequência não podiam ser atribuídos só, nem tam-bém, ao que caracteriza a enxurrada, ou seja à força da corrente de água.
III - Se em certo termo da apólice de seguro se fala em aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afun-damento de terrenos, sendo certo que a epígrafe do mesmo termo é 'aluimento de terras', tudo pa-rece apontar para a sinonímia, ao menos para o caso, das duas palavras 'terrenos' e 'terras'.
IV - Limitando-se a seguradora a dizer que os valores alegados pela autora na petição inicial não eram os verdadeiros e sustentando, ainda, em sede de alegações neste recurso, que era ilíquida a sua obrigação, tudo isto sem que tenha promovido as diligências que a cláusula contratual da apólice lhe impunha no sentido de apurar os danos a indemnizar, é imputável à seguradora a iliquidez, in-correndo assim em mora desde a citação, pelo menos.
V - A aplicação do § 3.º do art.º 102 do CCom abrange não todos os créditos de empresas comerciais, mas tão só, de entre estes, os que têm a natureza comercial.V.G.
         Revista n.º 2388/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 795/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro