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I - Comprovando-se que um dos veículos intervenientes no acidente circulava ainda dentro do perímetro urbano de uma cidade, tal não significa, necessariamente, que circulava dentro de uma localidade, visto que as localidades a que o CEst se refere no art.º 25 são apenas as delimitadas pelos sinais que as identificam (quadro XIV- E N1 e N2 da Portaria n.º 175/75 de 13-03); não se tendo alegado que o local onde se verificou o acidente estivesse situado dentro de uma localidade devidamente identi-ficada, não se pode concluir que não pudesse circular a velocidade igual ou mesmo superior a 60 Km/h. II - Comprovando-se ainda que o cruzamento estava sinalizado, tudo levando a crer que o respectivo sinal fosse de cruzamento com estrada sem prioridade (Quadro XI, n.º 88), não se pode exigir ao condutor do veículo prioritário, uma diminuição de velocidade semelhante à que se impõe para os cruzamentos normais (sinal 87), onde se tem de dar prioridade, em certas situações, a outros veí-culos. III - Se o condutor do veículo prioritário não travou, nem diminuiu a velocidade, daí não se pode con-cluir por infracção a qualquer preceito estradal, pois tal só lhe seria exigível se a velocidade a que circulava (que não se provou qual fosse), não fosse adequada a um cruzamento amplo e com boa visibilidade e em que tinha prioridade sobre os veículos que lhe surgissem, quer da esquerda quer da direita. IV - Se é certo que aos condutores automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições le-gais reguladoras de trânsito, não se lhes pode exigir que devam prever a negligência, a falta de atenção ou de cuidado de outros condutores, ou que devam prever que os outros condutores infrin-jam as disposições que regulam ou disciplinam o trânsitoV.G.
Revista n.º 2399/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
Comprovando-se nos autos que a usufrutuária procedeu à liquidação dos encargos com o produto da venda de um bem alheio à herança, que exclusivamente lhe pertencia, é-lhe aplicável o regime pre-visto no art.º 2071, n.º 1 do CC, constituindo-se uma obrigação pecuniária de soma ou quantidade cujo regime legal é o previsto no art.º 550 do mesmo código.V.G.
Revista n.º 1723/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - A escritura pública faz prova plena de que, na presença do notário, foram emitidas as declarações dos outorgantes nela vertidas, mas não prova plenamente que tais declarações sejam sinceras e ver-dadeiras ou válidas e eficazes, na medida em que isso é algo que ultrapassa a percepção da entidade documentadora. II - O art.º 393, n.º 2 do CPC impede, tão-só, como emerge, aliás do seu teor, o recurso à prova teste-munhal quanto aos factos abrangidos pela força probatória plena do documento.V.G.
Revista n.º 2315/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
Tendo o STJ confirmado ser o tribunal comum o competente para conhecer da acção, na íntegra, tal como a desenhou o autor, tal decisão passou a ter força obrigatória dentro do processo (art.º 672 do CPC), pelo que não pode tornar a ser discutida.V.G.
Revista n.º 2299/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - Tendo a requerida inspecção judicial sido realizada pelo tribunal colectivo, no decurso da audiência de julgamento, não ocorre qualquer nulidade se, da acta da inspecção, não constar qualquer registo sobre o que foi inspeccionado pelo mesmo tribunal - art.º 615 do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95 de 12-12. II - Tendo o réu provado que o prédio reivindicando não está situado no interior do seu parque de cam-pismo, tal afasta o direito de propriedade sobre o prédio que reivindica do réu, ficando ainda afas-tada a descrição predial constante do registo.V.G.
Revista n.º 2313/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - Posto que o art. 446.º, n.º 2, do CPP, estipule que ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça sejam 'correspondentemente aplicáveis' as disposições relativas ao recurso de fixação de jurisprudência, porque se trata de recursos substancialmente diversos nos seus propósitos, justifica-se, curialmente, uma não total identidade no campo da sua tramitação processual. II - Assim, de uma decisão proferida em primeira instância por juiz singular, alegadamente proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, deve recorrer-se em primeiro lugar para a Relação, e só depois, e se isso se justificar, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. n.º 1798/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
I - Na consagração do regime de adesão que o CPP presentemente define a partir do seu art. 71.º, esteve inerente a ideia da imprescindibilidade da formulação de pedido civil para que o juiz penal possa arbitrar a indemnização. II - Esta ideia, projectada para o domínio substantivo, legitima a asserção de que o dever de 'pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou da garantia do seu pagamento' apenas e tão só, se pode radicar na procedência total ou parcial do pedido cível de indemnização, dentro dos limites da decisão que sobre esse pedido tenha sido prolatada. III - Todavia, na situação prevista no n.º 7, do art. 11.º, do RJIFNA, dado o primado da lei especial sobre a lei geral, o juiz ao suspender a execução da pena não pode deixar de condicioná-la nos moldes normativamente aí positivados, pese embora deste regime possa decorrer alguma compressão, quer na extensão, quer na essência, do regime geral de tal instituto.
Proc. 1769/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Costa Pereira Abranches Martins
I - A emissão de juízo sobre a menor gravidade do tráfico terá forçosamente que partir da análise global da conduta do agente, só dela podendo emergir a conclusão de se estar (ou de não se estar) perante um tráfico qualificável nesses termos. II - Verificado um caso do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, o tráfico apenas deve ser avalizado como de gravidade menor, se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo nomeadamente em conta (o mesmo é dizer, a título exemplificativo) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias em causa. III - Prefigurada a agravação constante da al. h) do art. 24.º do mesmo diploma, fica inviabilizada, a todos os títulos, a convolação para o crime de tráfico de menor gravidade. IV - Para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência, não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda, uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto, que com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime.
Proc. n.º 1895/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranche
Sendo o arguido julgado em primeira instância por tribunal singular, em processo reportado a crimes a que era aplicável pena de multa, ou pena de prisão não superior a cinco anos, a decisão proferida em recurso pelo tribunal da Relação, por força do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não o vinculando a decisão que o haja admitido.
Proc. n.º 152/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
I - Limitando-se o acórdão a referir que 'em consequência directa e necessária de tal conduta dos arguidos veio a ocorrer a morte do bébé como queriam', sem especificar porém, 'porque queriam', ou em que 'termos o queriam', ou 'em que moldes representaram esse resultado', não conferindo inquestionabilidade absoluta à conclusão acerca do elemento subjectivo 'intenção de matar' (pois pese embora quadrando preferencialmente o dolo directo, não se afastam as demais modalidades deste ou até da negligência) configura-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinante do reenvio do processo. II - Tal como resulta dos arts 214.º, n.º 3, e 467.º, n.º 2, do CPP, o cumprimento de pena (ou o início desse cumprimento) tem de coincidir com o trânsito em julgado do acórdão condenatório respectivo: até esse momento, a privação de liberdade dos arguidos insere-se no domínio das medidas de coacção e constitui situação de prisão preventiva.
Proc. n.º 203/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
I - O princípio da reformatio in pejus salvaguarda o arguido não apenas das decisões do tribunal de recurso que o prejudiquem, como também, das situações em que o arguido, quer por defeito, quer por precipitação, quer por incorrecta interpretação das normas, quer por inexacta presciência dos efeitos punitivos, quer até, por convicção de que merece uma sanção mais grave, sufrague, no recurso, posições ou pedidos susceptíveis de reverterem em seu desfavor. II - A chamada pena relativamente indeterminada não constitui uma modalidade normal de punição do agente delitivo, assumindo-se, antes, como uma reacção penal dirigida a destinatários especialmente caracterizados, ou sejam, os delinquentes catalogáveis pela reiteração criminosa em ilícitos de significativa gravidade. III - Por isso mesmo, e por razões que se prendem com a incerteza própria da indeterminação, a possibilidade do seu cumprimento ser temporalmente mais dilatado que a do condenado em pena determinada, e o de poder exceder, inclusivamente, a medida da própria culpa, representa em relação àquela, uma sanção mais gravosa.
Proc. n.º 192/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches
Não põe termo à causa, a decisão da Relação que confirme um despacho da 1ª instância a indeferir a constituição de assistente por não pagamento da respectiva taxa, pelo que, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não é a mesma recorrível para o STJ.
Proc. n.º 2268/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
Pese embora o art. 1.º, n.º 4, da Lei 29/99, de 12/05, textue expressamente, que no caso de cúmulo jurídico, a regra de o perdão incidir sobre a pena única seja feita 'sem prejuízo do disposto no art.º 3 (substituição por multa da parte não perdoada da pena de prisão não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 ou mais de 70 anos), nada permite concluir, que o legislador tenha querido criar uma qualquer excepção a essa regra, pelo que é sobre a pena única - quando não superior a 3 anos de prisão - e não às parcelares nela englobadas, que se aplica o referido regime de favor do art. 3.º.
Proc. n .º 1999/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães
A decisão que aprecie um pedido de recusa de juiz não admite recurso.
Proc. n.º 2194/2000 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Abranches Martins
Ainda que coincidentes em alguns aspectos, as funções de Assistente de Telecomunicações de Aparelhos, distinguem-se das do Electrotécnico de Telecomunicações de Aparelhos, ETA (nos termos do AE (Telecom), in BTE, n.º 2, de 15.1.86), por uma maior amplitude no âmbito da coordenação e orientação de grupos de trabalho, expressão de um poder directivo só tenuamente afirmado no tocante ao Electrotécnico, cuja actividade tem uma dimensão executiva que não se encontra no Assistente.
Revista n.º 83/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Os recursos para o Supremo destinam-se a reapreciar questões que já o foram pelas instâncias e não a obtenção de pronúncia sobre questões novas, salvo se se trata de arguição das nulidades das alíneas b) a e), do n.º 1, do art.º 668, se acção admitir recurso ordinário (n.º 3, do mesmo artigo) ou se se tratar de matéria de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 660, n.º 2, todos do CPC. II - Carece de base legal o abaixamento de categoria do trabalhador decorrente de, a partir de determinada data, não estar, por imposição da entidade patronal, a desempenhar as funções que à sua categoria correspondem e que esta última sempre lhe reconheceu.
Revista n.º 2/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção. II - Tendo a ré sido citada em 22.12.97, no decurso de férias judiciais, o prazo para contestar a acção iniciou-se no dia 4 de Janeiro de 1998 e terminaria no dia 19 de Janeiro, sequente, considerando que o dia 18 foi domingo. III - Considerando que a acção foi instaurada no Tribunal do Trabalho de Coimbra e a ré foi citada nesta cidade, não se aplica o disposto no art.º 252-A, n.º 1, b), mas também não tem aplicação a alínea a) do preceito, que só funciona na citação de pessoas singulares. IV - Existindo irregularidade da citação que consistiu em ser indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa, como determina o n.º 3 do art.º 198, do CPC, ser admitida no prazo indicado. V - Não exige a lei requerimento do interessado para a aplicabilidade dos nos. 5 e 6 do art.º 145, do CPC, e por isso, mesmo que não formule o pedido de pagamento imediato da multa, deve accionar-se o mecanismo legal e assim, não paga de imediato a multa, a secretaria deve oficiosamente notificar o interessado para efectivar o pagamento da multa agravada, nos termos do n.º 6 do artigo.
Agravo n.º 122/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - É legal a emissão de parecer do Ministério Público, até porque às partes foi dada a oportunidade de contradizer o entendimento no mesmo explanado. II - Para a determinação de uma situação de transmissão de empresa, para os efeitos do art.º 37 da LCT - manutenção da identidade económica da empresa, estabelecimento ou parte dele - não é necessário que existam relações contratuais directas entre o 'cedente' e o 'cessionário', pois que a transferência se poderá efectuar também em duas fases, ou até por intermédio de um terceiro, importando tão somente a conservação da identidade do estabelecimento e prossecução da respectiva actividade, ou seja, sempre que a exploração da empresa seja prosseguida sem interrupção pelo novo adquirente. III - Verificada uma contradição insanável no âmbito da matéria de facto, que poderá até importar na sua insuficiência, fica inviabilizado o conhecimento do pleito, impondo-se a anulação do Acórdão recorrido e a volta dos autos ao Tribunal da Relação.
Revista n.º 89/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - O que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica ao beneficiário da actividade do trabalhador. II - A subordinação jurídica traduz-se no poder de a entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, e existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. III - Para situações em que aquela subordinação não surge com clareza dever-se-á lançar mão de determinados índices para testar a existência de um contrato de trabalho: organização do trabalho, resultado do trabalho, propriedade dos instrumentos de trabalho, lugar de trabalho, horário de trabalho, retribuição, exclusividade da prestação do serviço, e gozo de férias. IV - Apurando-se que o autor trabalhou fundamentalmente na sua residência, organizava o seu trabalho, nele utilizava os seus próprios instrumentos de trabalho, e que não prestava em exclusivo a sua actividade à ré, não se verifica a existência de indícios de um contrato de trabalho.
Revista n.º 126/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Só é lícito ao Supremo sindicar o uso que a Relação tenha feito dos poderes que lhe são atribuídos pelo art.º 712, do CPC e não o não uso desses poderes. II - Agiu dentro dos limites permitidos pelo art.º 712, do CPC, o acórdão da Relação que, em consequência da impugnação do recorrente no recurso de apelação e com base nos depoimentos prestados por testemunhas (gravados em audiência), alterou a resposta a um quesito. III - Atento ao disposto nos art.ºs 66, do CPT e 264, do CPC, cabe ainda no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, o aditamento pela Relação de factos não quesitados (decorrentes dos depoimentos das testemunhas face à gravação da prova), caso os mesmos, embora com relevância meramente instrumental para a decisão do pleito, tenham sido alegados no processo.
Revista n.º 323/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
De acordo com o disposto no art.º 16, do CPT, o tribunal territorialmente competente para conhecer das acções relativas a acidente de trabalho é, em princípio, o da área onde este ocorreu, podendo, contudo, o sinistrado optar pela competência do tribunal da área da sua residência o que deverá requerer até ao início da fase contencioso, ou seja, durante a pendência da fase administrativa. Consequentemente, julgado o processo por conciliação oportunamente homologada por sentença transitada, não tem o sinistrado a faculdade de requerer a remessa dos autos para o tribunal da área da sua residência.
Incidente n.º 61/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - A cláusula do contrato de trabalho celebrado entre as partes nos termos da qual o trabalhador ao ser admitido na ré era-lhe atribuído o direito a um capital que lhe permitisse a compra de uma pensão ao atingir a idade da reforma, sendo tal um benefício social a que aquele teria direito se fosse ou viesse a ser concedido, com carácter genérico aos colaboradores desta, terá de ser interpretada no sentido de que a mesma se aplicaria logo que fosse concedido o direito a que a mesma faz referência. II - Não obsta à aquisição do direito da autora o facto da relação laboral ter cessado na altura em que foi concedido efectivamente o benefício.
Revista n.º 138/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Tendo a ré impugnado as quantias apostas pelo autor no documento junto aos autos por este, tal facto tornou-se controvertido e, nessa medida, impunha-se a sua quesitação, não havendo assim violação do art.º 376, do CC.
Revista n.º 104/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Sendo o autor trabalhador estrangeiro (de nacionalidade portuguesa), qualificado, não residente em Angola e tendo celebrado contrato de trabalho a termo determinado, operando a ré em Angola, sendo neste país o local de cumprimento do contrato, auferindo o trabalhador o respectivo salário em moeda estrangeira e não se encontrando o mesmo sujeito ao pagamento de impostos sobre o rendimento de trabalho, há que concluir que partes contratantes tiveram em vista, ainda que tacitamente, sujeitar o mesmo ao regime do Estatuto do Trabalhador Cooperante. II - A regulamentação do contrato à luz de tal Estatuto não ofende quaisquer princípios da Ordem Públicanternacional do Estado Português ou o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. III - O art.º 165, da LGT angolana, ao estabelecer o prazo de caducidade (6 meses) para o exercício do direito de recorrer aos órgãos extrajudiciais e aos tribunais não estabelece qualquer distinção entre factos de execução instantânea e factos de execução duradoura, limitando-se a fixar a data a partir da qual se inicia o referido prazo que é, tão só, a do conhecimento 'eficaz' dos factos que fundamentam a pretensão do autor. IV - Não resultando dos autos que os seis meses de folga que o autor possuía durante o ano de desdobravam em cinco de efectivas folgas e um de férias, nada permite concluir que os períodos de descanso visados no contrato (regime de quatro semanas de trabalho seguidos de quatro semanas de descanso) sejam confundidos com qualquer período de férias. V - Nada resultando da lei em contrário, a interpretação a dar para efeitos de fixação do conteúdo do direito à compensação em substituição do direito ao gozo de férias terá de ser encontrada na expressão monetária do conteúdo do direito a férias - 30 dias de calendário, ou seja, um mês de salário.
ev. n.º 1673/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Não pertencendo o veículo ao arguido, mas a terceiro de boa-fé, a este concede a lei os meios de defesa do seu direito, nos termos do art.º 36.º-A, do DL 15/93, de 22-01, aditado pela Lei n.º 45/96, de 03-09, naqueles não se incluindo o direito ao recurso da decisão final proferida contra o arguido e na qual se declarou perdido a favor do Estado tal veículo, que servira para a prática do crime de tráfico de estupefacientes.
Proc. n.º 2007/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brit
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