Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 797/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
A alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º, da Lei 29/99, de 12-05, exclui da amnistia e perdão a contra-ordenação ao art.º 4.º do CE94, cometida pelo arguido quando conduzia sob a influência de álcool, o que levou à sua condenação pelo crime do art.º 292.º, do CP.
         Proc. n.º 2120/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Mariano Pereira Brit
 
I - Meio insidioso é aquele meio que, tal como o veneno, a que a lei actual o equipara, tem, em si mesmo ou na forma por que é utilizado, um carácter enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal, para a vítima, constituindo para esta surpresa ou colocando-a em situação de especial vulnerabilidade ou desprotecção que torna para ela especialmente difícil a sua defesa.
II - Resultando da matéria de facto que o arguido, quando caminhava à frente da vítima - para fazer a entrega, a esta, das vacas, com o que havia concordado - virou-se de forma repentina e inesperada e, sem aviso, empunhando uma faca, com ela vibrou um golpe na região anterior do hemitorax esquerdo do ofendido, é manifesto que o uso da faca, em tais circunstâncias, constitui meio insidioso.
         Proc. n.º 292/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
 
O despacho de recebimento da acusação - alegando-se nesta ter sido o cheque apresentado, pela primeira vez, em Faro - no qual o tribunal de Faro se considerou competente para o julgamento, constitui caso julgado formal - art.º 4.º do CPP e 672.º, do CPC - na medida em que fixou a competência para decidir a relação processual, não podendo ser modificado sem que dos autos constasse qualquer alteração sobre os pressupostos que estiveram na sua base.
         Proc. n.º 204/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
 
I - No crime de rapto, o bem jurídico protegido é a liberdade de locomoção do sujeito passivo.
II - No crime de extorsão, o bem jurídico protegido é a liberdade de disposição patrimonial como bem fundamental a salvaguardar e, acessoriamente, a liberdade de decisão e de acção.
III - Tendo havido uma única resolução criminosa por parte dos arguidos para o cometimento dos crimes de rapto e extorsão, verifica-se um concurso ideal heterogéneo de infracções, punível pelos art.ºs 30.º, n.º 1, e 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
IV - Sendo diferentes os interesses protegidos pelas normas incriminadoras de cada um daqueles ilícitos, e pese embora a acessoriedade no crime de extorsão do bem liberdade de decisão e de acção, não pode falar-se de concurso aparente de normas.
V - A privação de liberdade, subsequente ao rapto, acompanhada de ofensa à integridade física, com o objectivo de extorquir dinheiro à vítima, conduta susceptível de preencher o crime de sequestro agravado, p. p. pelo art.º 158.º, n.º 2, al. b), do CP, está, com o crime de rapto, numa relação de concurso aparente, prevalecendo a pena deste último crime, porque superior, nos termos do art.º 160.º, n.º 2, al. a), do CP.
         Proc. n.º 64/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal- Henriq
 
I - Comete o crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do CP, o arguido que se introduz na casa de habitação de seu pai - na qual não residia e há muito se encontrava proibida a sua entrada - e dela subtrai diversos objectos.
II - Não há que considerar a agravação resultante da reincidência, se da acusação não constam factos donde se possa extrair a conclusão de que a conduta do agente é de censurar por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, mas apenas juízos de valor e os próprios temos legais do referido instituto.
         Proc. n.º 1902/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal- Henriques Brito
 
O tribunal, ao considerar 'em conjunto os factos e a personalidade do arguido' (art. 77.º, n.º 1, do CP), não está legalmente obrigado a reproduzir os factos provados nos diversos processos, nos quais foram aplicadas as várias penas parcelares. Por outro lado, nenhum preceito legal impõe o dever de o julgador dissertar longamente sobre a 'caracterização da personalidade' do arguido, para a determinação da pena única.
         Proc. n.º 2270/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro
 
I - A excepção do n.º 2 do art. 6.º da Lei 59/98, de 25-08, não contempla apenas os recursos interpostos para a acta, não só porque a expressão normal e mais adequada da correspondente intenção legislativa levaria à remissão não para o n.º 3, mas para o n.º 2 do art. 411.º do CPP - onde é expressa e exclusivamente prevista a possibilidade de o recurso de decisão proferida em audiência poder ser interposto por simples declaração na acta -, mas também e sobretudo porque a teleologia da norma parece apontar para que os recursos se rejam pelas disposições em vigor à data do recurso da 'sentença' como primeira decisão final, assim se acentuando especificamente a preocupação geral de salvaguardar a 'harmonia e unidade dos vários actos do processo'.
II - No regime de recursos anterior às alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25-08, a norma do n.º 2 do art. 400.º do CPP, não constituía excepção à al. d) do n.º 1 do mesmo artigo, alargando a competência do STJ. O disposto no art. 432.º daquele Código não comportava esse sentido e as implicações do sistema de adesão constante dos arts. 71.º e segs., ainda do mesmo diploma, afastavam-no.
III - Pelo contrário, o disposto na referida norma (n.º 2 do art. 400.º) integrava não um alargamento da possibilidade de recorrer, mas uma limitação, traduzida na exigência, como requisito da admissibilidade do recurso, da circunstância de a decisão impugnada, relativamente à indemnização civil, ser desfavorável ao demandante em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
IV - No regime decorrente da citada Lei 59/98, as conclusões enunciadas têm plena validade, sendo até de notar que a actual redacção do n.º 2 do art. 400.º do CPP - ao acrescentar, como requisito de admissibilidade de recurso, a exigência de que o valor do pedido de indemnização civil seja superior à alçada do tribunal recorrido e o advérbio 'só' -, é de sentido ainda mais restritivo.
V - Deste modo, a admissibilidade de recurso para o STJ da parte da sentença relativa à indemnização civil, a que se alude no n.º 2 do art. 400.º do CPP (redacção da Lei 59/98), está condicionada à competência deste Tribunal tal como ela é estabelecida no art. 432.º, al. b) e 400.º, n.º 1, do mesmo diploma.
VI - Se ao crime por que fora movido procedimento criminal ao arguido, posteriormente declarado extinto por amnistia, era aplicável pena de limite máximo não superior ao previsto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, de acórdão de Tribunal de Relação, relativo apenas ao pedido de indemnização civil, não é admissível recurso para o STJ.
VII - Tal entendimento, que implica a impossibilidade desse grau de recurso, ao contrário do que se verificaria se a indemnização tivesse sido deduzida no foro cível, não envolve a ofensa do princípio constitucional da igualdade constante do art. 13.º da CRP, porquanto aquela impossibilidade existe para todos os interessados em posição idêntica, sem arbítrio ou discriminação.
         Proc. n.º 796/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
 
I - Não pode levar-se à conta de agravante a ausência de confissão por parte do arguido, protegido como está pelos seus direitos de defesa (arts. 61.º e 343.º, do CPP).
II - O STJ não pode aceitar as circunstâncias aduzidas por um arguido na motivação do seu recurso, tendentes à demonstração da sua personalidade e do seu bom comportamento, nem tão pouco os meios de prova que as sustentam - documentos contendo declarações do presidente de junta de freguesia e de pároco da mesma freguesia - por se tratar de matéria pertinente ao julgamento em 1.ª instância, sendo descabida a sua invocação perante aquele Tribunal, ao arrepio dos princípios fundamentais que regem a produção de prova e conexa decisão de facto.
         Proc. n.º 107/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Brito Câmara Flores
 
I - Embora a reforma do processo civil de 1995/96 tenha revalorizado o título executivo, aumentando o número de casos em que os credores se vêem dispensados de recorrer ao processo de declaração, o certo é que não se pretendeu, com ela, alterar a LUCh.
II - Estando os títulos executivos submetidos à regra da tipicidade, há que recorrer à LUCh para se averiguar se o cheque dado à execução tem ou não força executiva, para efeitos da al. c) do art.º 46 do CPC.
III - O direito de acção do portador do cheque contra o sacador, os endossantes e outros co-obrigados depende de dois factores: não pagamento do cheque apresentado em tempo útil, isto é, no prazo de oito dias a contar da data da emissão, como dispõe o art.º 29 da LUCh, e verificação da recusa de pagamento, nos termos do art.º 40 do mesmo diploma.
IV - Um cheque que nunca foi apresentado a pagamento, não possuindo os requisitos de exequibilidade apontados, não pode também funcionar como título executivo enquanto simples documento particular que está assinado pelo devedor e que contém em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de determinado montante, num caso em que a relação subjacente consiste num mútuo nulo por falta de forma.I.V.
         Revista n.º 2062/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Pressuposto do dever de indemnizar é que o acto do agente possa ser considerado uma das causas do dano, segundo os princípios da teoria da causalidade adequada, consagrada no art.º 563 do CC.
II - A inobservância de leis e regulamentos e, em especial, a prova da violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras do CEst, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade, mas com esta ressalva: ficam excluídas da causalidade e do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências atípicas ou anormais, por aí concorrer uma causa externa, que faz quebrar o nexo causal.
III - Efectivamente, no âmbito definido para a responsabilidade advinda de certo facto cabem apenas as consequência típicas ou normais, ou seja, aquelas que respeitam aos fins para cuja protecção a norma foi criada.
IV - O art.º 24, n.º 1, do CEst, ao exigir que o condutor regule a velocidade em condições de poder executar, com segurança, as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, apenas quer que o condutor se assegure de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível, ou que razoavelmente fosse de prever que viesse a surgir, é suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo, mas sem ter de contar com os obstáculos que lhe surgem inopinadamente.I.V.
         Revista n.º 1705/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - A acção de demarcação não é real, mas pessoal, não se pretendendo obter, por meio dela, a declaração de qualquer direito real ou a sua amplitude; trata-se de uma acção de acertamento ou de declaração de extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição.
II - Na acção de demarcação, a causa de pedir consiste no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas - por falta de marcos ou de outros sinais exteriores que as indiquem.
III - A demarcação pode ser judicial ou extrajudicial - esta última pode ser validamente feita por mero acordo verbal (art.º 219 do CC), que constituirá os termos de um contrato.
IV - Só na acção contenciosa de demarcação haverá que ter em conta as regras contidas no art.º 1354 do CC, adjectivadas no art.º 1058 do CPC, antes de revisto.
V - Não é possível recorrer à acção de demarcação se não há dúvida sobre a linha divisória, nem há incerteza sobre as estremas dos prédios, por ter sido estabelecida de comum acordo, por demarcação extrajudicial, com a implantação de estacas, a linha divisória entre dois prédios.I.V.
         Revista n.º 1847/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - Na acção de posse judicial avulsa, o demandado só pode defender-se por excepção, respeitante à falsidade do título, à posse da coisa em nome próprio ou ao seu uso e fruição por título legítimo.
II - A prova e o conhecimento do litígio têm carácter sumário (art.ºs 1048, n.ºs 2, 3 e 4, e 1049 do CPC), e a decisão proferida não vale como caso julgado material, mas apenas formal, para o restrito efeito do pedido de entrega - o vencido poderá sempre fazer valer o seu direito, posteriormente, pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes (art.º 1051 do CPC), donde resulta que não se forma aí caso julgado nem sobre o direito nem sobre a posse.I.V.
         Revista n.º 1960/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Fernandes Magalhães
 
I - O art.º 429 do CCom estatui a 'nulidade' do contrato de seguro no caso de declaração inexacta - declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade - ou reticência de factos ou circunstâncias - omissão de factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco.
II - É necessário que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em condições diversas.
III - Apesar da lei se referir expressamente à 'nulidade' do contrato, trata-se de um caso de mera anulabilidade.
IV - Confirmação é o acto pelo qual um negócio anulável é declarado sanável pela pessoa a quem compete o direito de o anular, significando uma renúncia ao direito potestativo de invocar a anulabilidade.
V - Se, depois da celebração de um contrato de seguro e quando já estava a cobrar prémios, a seguradora teve conhecimento de novos elementos sobre o passado clínico e estado de saúde do segurado, em termos que podiam significar ter havido inexactidão ou reticência nas declarações iniciais, devia ter providenciado por uma melhor averiguação daqueles passado clínico e estado de saúde (v.g. através da sujeição do segurado a novo exame médico, preenchimento de novo 'questionário').
VI - Nada tendo feito a seguradora a este propósito, continuando, durante anos, em execução do contrato, a receber os prémios de seguro, é de concluir que se sanou a anulabilidade de que o contrato de seguro enfermava, face às declarações inexactas do segurado.I.V.
         Revista n.º 343/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Rompendo com a solução consagrada no art.º 789 do CC de 1867 - segundo o qual a cessão de créditos só podia produzir efeito, em relação ao devedor, desde que lhe fosse notificada, ou por outro modo levada ao seu conhecimento, contanto que o fosse por forma autêntica -, o art.º 583, n.º 1, do CC actual não só veio permitir que a notificação seja feita extrajudicialmente, como equiparou à notificação a aceitação da cessão por parte do devedor.
II - Tal aceitação não está sujeita a formalidades especiais, podendo ser feita tacitamente.
III - Se o devedor devolveu ao cessionário mercadorias que adquirira ao cedente, é de concluir que aceitou tacitamente a cessão de créditos.
IV - A citação do devedor para a acção constitui meio idóneo de levar ao devedor o conhecimento da cessão.I.V.
         Revista n.º 1748/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Enquanto não se proceder à partilha, nenhum dos cônjuges tem direito a um bem em concreto, de entre os que integram o acervo conjugal.
II - A penhora do direito à meação não implica a constituição de qualquer ónus real sobre bens concretos que façam parte do património comum.
III - O credor que obteve a penhora da meação de um dos cônjuges não pode vir reclamar o seu crédito numa execução, intentada contra o outro cônjuge, em que foi penhorado um imóvel pertencente ao património conjugal, pois não há identidade entre os bens penhorados. I.V.
         Revista n.º 1953/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Resulta do disposto no art.º 19, n.º 1, do DL n.º 289/73, de 06-06 (e, actualmente, no art.º 48 do DL n.º 400/84, de 31-12) que do próprio alvará que titula a licença de loteamento têm de constar, obrigatoriamente, o número de lotes e a respectiva identificação (área e localização), não bastando que tais elementos figurem, por remissão, em planta anexa ou outro suporte documental.
II - Faltando no alvará a individualização dos lotes, é inadmissível o recurso às declarações complementares, a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 46 do CRgP, pois estas não se destinam a suprir uma inexistência de elementos, mas tão só, como o seu próprio nome indica, a complementar algo que já existe.
III - O registo de autorização de loteamento para construção feito com base num alvará do qual não constam tais elementos é nulo, nos termos do disposto no art.º 16, al. b), do CRgP.I.V.
         Agravo n.º 1981/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O contrato de garantia bancária é um negócio inominado, nos termos do qual o Banco que presta a garantia se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato.
II - Característica essencial deste contrato de garantia bancária é a da autonomia - o garante vincula-se a uma obrigação de garantia própria e independente de qualquer outra obrigação, mesmo a garantida - no que difere da fiança, que tem natureza acessória em relação a esta obrigação.I.V.
         Revista n.º 2037/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
- Uma cláusula inserida num contrato de compra e venda de um imóvel, no termos da qual se estatui que o prédio será destinado pela compradora à construção das suas instalações, e que se lhe for dado destino diferente, ou a construção se não verificar em certo prazo, ou se a compradora o pretender transmitir, o mesmo reverterá para a vendedora, que nesse caso restituirá, tão somente, as prestações de preço efectivamente recebidas, não se subsume à figura da venda a retro, nem à categoria das condições meramente potestativas ou arbitrárias.
II - No caso desta cláusula de reversão, estamos perante um evento futuro consubstanciado numa conduta do adquirente do imóvel, não correspondente a um capricho do vendedor - devendo ser qualificada a cláusula como condição potestativa propriamente dita ou não arbitrária.
III - Tal cláusula está sujeita a registo - art.ºs 2, al. u), e 94, al. b), do CRgP.
IV - Esta cláusula pode ser oposta ao beneficiário de uma penhora posteriormente realizada, embora tal penhora tenha sido registada previamente.I.V.
         Revista n.º 1747/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
O comunicado pelo qual onstituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do n.º 3 do art.º 2 do DL n.º 31/82, de 01-02, deu a conhecer que iriam ser iniciadas as diligências necessárias para a venda, aos respectivos inquilinos, das habitações propriedade da Segurança Social (solicitando aos interessados na aquisição que comunicassem tal interesse, consignando-se que tal comunicação não implicava qualquer obrigatoriedade de aquisição, destinando-se a fornecer aos serviços indicações acerca dos possíveis compradores), e a resposta positiva do interessado constituem actos que integram a fase das negociações preliminares do contrato, e não um contrato-promessa.I.V.
         Revista n.º 1952/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A apreciação da culpa é matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, salvo nas situações de culpabilidade normativa.
II - A prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes.I.V.
         Revista n.º 2036/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
É nula, por violação do disposto no n.º 4 do art.º 175 do CC, a norma dos Estatutos de uma Associação que estabelece que as deliberações relativas à sua dissolução podem ser tomadas por maioria de três quartos dos associados, perante a ausência de elementos hermenêuticos que permitam a sua interpretação no sentido de que se exige um quorum de três quartos de todos os associados.I.V.
         Revista n.º 2217/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
A repetição das alegações do recurso de apelação no recurso de revista constitui mera irregularidade, não susceptível de ser integrada no disposto no art.º 690, n.º 3, do CPC.I.V.
         Revista n.º 2323/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - A situação de composse postula que se trate de posse do mesmo direito, o que é distinto de posses diferentes sobre a mesma coisa; existe apenas uma relação possessória sobre a coisa, se bem que a sua titularidade pertença a mais que uma pessoa.
II - A posse do direito de propriedade faculta ao possuidor a sua aquisição - art.º 1287 do CC -, ou seja, esta não opera ipso jure pelo decurso do prazo do exercício de certos poderes sobre a coisa e com as características usucapíveis. A eficácia da usucapião tem de ser invocada, peticionada por quem dela se quer aproveitar. I.V.
         Revista n.º 243/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - É admissível a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos ilícitos, nomeadamente inconstitucionais.
II - A prévia verificação da violação constitucional é pressuposto da acção de indemnização, e para esta última são competentes os tribunais judiciais.
III - Nem sempre os efeitos lesivos e danosos da inconstitucionalidade da lei desaparecem por força da retroactividade da declaração do vício - há que distinguir o direito constitucional à reparação dos danos resultantes do acto ilícito legislativo dos efeitos típicos da inconstitucionalidade.
IV - A existência de dano não depende do tipo de inconstitucionalidade de que a norma esteja ferida e, por isso, não se vislumbra razão para limitar a responsabilidade do Estado aos casos de inconstitucionalidade material.
V - O art.º 398 do CSC determinava a cessação do contrato de trabalho existente há menos de um ano, se o trabalhador assumisse as funções de administrador da sociedade anónima; na sequência da declaração de inconstitucionalidade dessa norma, a extinção de um contrato de trabalho, nela fundada, foi qualificada como despedimento sem justa causa, sendo a entidade patronal condenada no pagamento de uma indemnização, pretendendo agora reaver do Estado aquilo que pagou: estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado: o facto é ilícito e culposo (negligência grave), há dano e nexo de causalidade (embora a causalidade seja indirecta).I.V.
         Revista n.º 1739/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques Aragão Seia
 
I - A actividade desenvolvida pela empresa não pode ser entendida apenas como a directa e imediatamente desenvolvida na correspondência ao objecto social.
II - Assim, no caso de uma empresa transportadora, a sua actividade não se reduz à acção de transporte, abrangendo a procura de recursos humanos e materiais que permitam accionar aquele tipo de actividade e a mantê-lo, a procura de clientela e as relações com esta, as relações com a segurança social e o fisco, etc.
III - Por ter cessado um dos tipo de actividade, inclusive aquele que poderá gerar a 'dormência' da empresa, tal não significa que a empresa tenha cessado a 'sua' actividade, que haja lugar a se falar da sua 'morte' de facto - cessação definitiva e não a temporária, ainda que prolongada no tempo.
IV - À empresa requerida, que pretendia subtrair os factos ao domínio do art.º 8 e colocá-los no do art.º 9 do CPEREF, competia o ónus da prova de que cessara a sua actividade - e não apenas de que cessara um tipo de acções.I.V.
         Revista n.º 2065/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 797/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro